Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
Descritores: | OBRAS RECONVENÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DEPOIMENTO DE PARTE NULIDADE DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL ACTIVIDADE PERIGOSA PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Em ação de responsabilidade civil, por danos causados por obras, estranha em absoluto ao fundamento dos pedidos de reconstituição natural e de indemnização em dinheiro, deduzidos pelos AA., a circunstância de os RR. reconvintes terem despesas com a sua defesa na ação, e, alegadamente, verem afetados, com a propositura daquela, o seu bom nome, reputação, paz e descanso. II - Do mesmo modo, tendo-se estes RR. defendido apenas por impugnação – contradizendo os factos articulados pelos AA., com sustentação da absoluta correção técnica da sua intervenção na elaboração do projeto e acompanhamento das obras – não são as despesas com as “diligências necessárias” à sua defesa, e os prejuízos ocasionados ao seu bom nome, com a propositura da ação, assimiláveis ao facto jurídico que serve de fundamento à defesa. III - Não é de admitir o depoimento de comparte sobre factos comummente alegados ou igualmente favoráveis ao requerente e ao depoente, por isso que falta então o interesse próprio, não subsistindo, entre o requerente e o depoente, divergência relevante quanto a esses factos. IV - A admissão do depoimento de comparte em hipótese que tal, produz nulidade, porém, o agravo interposto do despacho que deferiu tal depoimento só terá provimento “quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa”. V – Assim, a conclusão no sentido de uma tal influência não dispensa a “prova de resistência” da decisão, proferida sobre a matéria de facto, também sustentada nesse depoimento. VI - O momento de elaboração da sentença não serve para inflectir ou corrigir a convicção anteriormente formada em sede de julgamento e subsequentemente expressa no despacho a que alude o artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil. VII – Não é por isso possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. VIII - Os limites postos pelo legislador à noção de atividade perigosa são apenas de carácter objectivo, devendo aquela ser apreciada a priori, que não em função dos resultados. IX – No estádio atual de desenvolvimento e rigor técnico da construção civil, não é atividade perigosa uma intervenção remodeladora, devidamente licenciada, de um rés do chão, num prédio com três andares, construído no segundo quartel do século passado, implicando embora transferência de cargas, anteriormente suportadas por paredes interiores, em tijolo, do andar remodelado, desta feita eliminadas e substituídas por estrutura em betão armado e viga metálica dimensionada. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ... Nº 5, em 0000-000 Lisboa, “A”, “B” e “C”, intentaram ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “D”, Ld.ª, “E” – Projetos, Fiscalização e Consultoria, Ld.ª e “F” Sociedade de Construções, Ld.ª, pedindo que sejam: “a) a R. “D”, isoladamente considerada, condenada no pagamento de uma indemnização a cada um dos AA. em valor não inferior a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); b) os RR. condenados solidariamente na realização de obras de reparação das paredes de sustentação dos primeiro, segundo e terceiros andares esquerdos, bem assim na realização de obras de reparação que, no decurso daquelas, se venham a considerar necessárias à correcta reparação das aludidas paredes, em valor não inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), que será devidamente liquidado em sede de execução de sentença; c) os RR, condenados solidariamente no pagamento de quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais provocados à A. Administração; d) os RR. condenados solidariamente no pagamento de um estudo técnico a realizar por entidade técnica competente, idónea e independente, sobre as actuais condições de segurança estrutural do prédio, em valor não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), e a executar obras de reparação na estrutura do prédio que esta venha a reputar adequadas à salvaguarda da segurança estrutural do mesmo, cujo montante será liquidado em sede de execução de sentença; e) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção da A. “A”, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas, as portas empenadas, a obreira da porta destruída e a substituir o vidro rachado, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado era sede de execução de sentença, bem como no pagamento de quantia não inferior a €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de danos morais provocados à A. “A”; f) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção do A. “B”,, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas e as portas empenadas, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado em sede de execução de sentença, e, finalmente, no pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos por este em quantia não inferior a €3.000,00 (três mil euros) a título de danos morais por este sofrido; e g) os RR. solidariamente condenados na realização de obras no interior da fracção da A. “C”, designadamente, a reparar as paredes interiores afectadas, estimando-se o valor das mesmas em quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem assim a realizar obras que, no decurso daquelas, se venham a reputar adequadas à correcta reparação das mesmas e cujo valor será devidamente apurado em sede de execução de sentença, e, finalmente, no pagamento de indemnização em quantia não inferior a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais provocados à A. “C”.”. Alegando, para tanto e em suma, que os 2º, 3º e 4º AA., são proprietários das frações autónomas “D”, “F” e “H”, respetivamente do sobredito prédio, sendo a 1ª R. proprietária da fração autónoma “A” do mesmo prédio. O 2º R. é o técnico responsável pela execução da obra de remodelação em curso no interior da dita fração “A” – rés do chão direito – e das fachadas exteriores do edifício. A 3ª Ré, é a autora dos projetos de estabilidade e de especialidade respetivos, e a 4ª Ré, ainda e sempre segundo o interesse e as ordens da 1ª Ré, executa as ditas obras. Ora aquelas – abrangendo, contra a vontade expressa dos demais condóminos, a demolição das paredes em tijolo dos quartos existentes na fração “A”, que sustentavam o vigamento do 1º esq.º e as correspondentes paredes em tijolo existentes nos pisos cimeiros, e a parede mestra traseira – alteraram substancialmente toda a estrutura do prédio, que ficou descompensada e desequilibrada. Cedendo do lado esquerdo, desde o 1º andar esq.º, afetando todas as frações desse lado e na estrutura imediatamente superior. Sendo que na execução da obra foram utilizados meios impróprios, e omitidas cautelas, o que, por si, ocasionou danos à estrutura do prédio Para além de o licenciamento daquela ter sido feito com base em errados pressupostos, que inquinam, designadamente, o projeto de estabilidade elaborado pela “E”, no que também o R. “G” não atentou. Surgindo, nas frações dos AA. fendilhações, com extensão, profundidade, espessura e orientação variáveis, portas desniveladas e empenadas, rachaduras nas ombreiras, desligamentos de caixilharias de alumínio. Agravando-se tal situação com o aparecimento de novas fendas todos os dias, e com o aprofundamento das existentes. Contestaram todos os RR. Arguindo a 1ª Ré a falta de autorização do condomínio para a 1ª A. intentar a ação, e a ausência de colaboração dos AA. impossibilitante da reparação dos danos que “a R. sempre admitiu reparar”. Deduzindo, no mais, impugnação. Remata com a sua absolvição do pedido indemnizatório, admitindo a sua condenação na reparação dos danos que se venham a apurar, considerando-se a impossibilidade de o fazer antes por falta de colaboração dos AA., e “Em tudo o mais ser a presente declarada improcedente por não provada.”. Defendendo-se o 2º Réu por impugnação. Alegando ainda, em sede de reconvenção, que com deslocações à obra e demais diligências necessárias à preparação da sua defesa, despendeu já 40 horas, que pretende deverem ser remuneradas “ao preço de € 100,00” por hora. Para além das horas que ainda irá perder, a apurar em liquidação de sentença. E das despesas extraordinárias que terá com este processo, designadamente em custas, peritos, advogados e deslocações, a apurar em execução de sentença. Tendo ainda visto, com as alegações dos AA., sistematicamente violados o seu bom nome, reputação, paz e descanso. Conclui com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção, condenando-se os AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 4.000,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 15.000,00. Também a Ré “E”, contestando, deduziu reconvenção, invocando, em paralelo com o R. “G”, despesas com deslocação dos seus técnicos à obra e “demais diligências necessárias” à sua defesa, nas quais foram gastas 35 horas, ao preço de € 100,00…para além das horas que ainda irão perder a liquidar em execução de sentença, e dos honorários com advogados…estes e aquelas a apurar em liquidação de sentença. Ao que acresce os prejuízos ocasionados ao seu bom nome, com a propositura da ação, e para cujo ressarcimento reclama € 11.750,00. Concluindo com a improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito, e a sua absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção, condenando-se os AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 3.500,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 11.750,00. Finalmente, a 4ª Ré, “F”, Ld.ª, apenas deduzindo impugnação, remata com a improcedência da ação, e a sua absolvição “de todos os pedidos contra si formulados pelos AA.”. Houve réplica dos AA. à contestação da Ré “D”, Ld.ª – quanto à matéria de excepção – e à dos Réus “G” e “E”, Ld.ª – quanto à matéria das reconvenções, sustentando a improcedência daquela e destas. Em audiência preliminar foi assinalado prazo “ao autor condomínio” para “obter e juntar aos autos deliberação da assembleia de condóminos que autorize a propositura da presente acção.”. E satisfeito o assim determinado – por via da junção de cópia de ata da assembleia de condóminos, mandatando “a Administração do Condomínio para em representação do condomínio fazer seguir a acção que entretanto instaurou” contra os ora RR. – foi, em continuação de audiência preliminar, a folhas 396-410 v.º, proferido despacho quanto aos requerimentos de prova apresentados, e de indeferimento liminar das deduzidas reconvenções, operando-se ainda saneamento e condensação. De tal despacho de indeferimento liminar sendo interposto recurso, a folhas 447, pelos RR. “G” e “E” – Projectos, Fiscalização e Consultoria Unipessoal, Ld.ª, admitido por despacho de folhas 952. Nas alegações daquele, juntas a folhas 1090-1100 (1067-1087) dizendo os recorrentes, em conclusões: “1. O indeferimento liminar das reconvenções é inadmissível fora do despacho saneador; 2. A reconvenção deduzida pelos Recorrentes é admissível por se enquadrar nos casos elencados nas alíneas a) e c) do n° 2 do art.º 274°, do Código de Processo Civil; 3. O pedido reconvencional funda-se na mesma causa de pedir que o pedido dos recorridos, ou seja, no instituto da responsabilidade civil; 4. Os pedidos dos recorridos baseiam-se nos alegados comportamentos dos Autores enquanto geradores de responsabilidade civil e os pedidos reconvencionais baseiam-se nos factos alegados pelos recorrentes em sua defesa que representam a versão contrária dos factos que servem de causa de pedir à acção; 5. Os pedidos reconvencionais devem ser admitidos porque tendem ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos recorridos só que em sentido contrário ao dos Autores; 6. Existe identidade entre a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal e a que serve de fundamento das reconvenções; 7. A apreciação de um e outro pedido depende exactamente da apreciação dos mesmos factos; 8. O pedidos reconvencionais emergem, assim, dos factos alegados pelos recorrentes na sua defesa; 9. Os factos alegados pelos recorrentes nas contestações destinam-se a infirmarem as acusações que os recorridos lhes lançam na p.i.; 10. Os factos alegados pelos recorrentes nas contestações demonstram qual a verdadeira actuação profissional dos recorridos; 11. Os factos alegados pelos recorrentes nas contestações permitem demonstrar que as realidades descritas pelos recorridos, em algumas situações, não existem e outras têm outros contornos e motivações diversas, nomeadamente a questão técnica construtiva projectada pelos recorrentes e executada em obra; 12. É nos factos alegados na contestação e na prova do contrario ao alegado na P. I. , que os recorrentes representam a versão contrária dos factos que serve de causa de pedir à acção, que os recorrentes sustentam os seus pedidos reconvencionais; 13. Os factos alegados pelos recorrentes em sua defesa, contrariam aqueles que vêm e descritos na petição inicial; 14. Os factos alegados pelos recorrentes em sua defesa demonstram que os recorridos provocaram danos aos recorrentes que, por isso, têm direito a serem compensados pelos recorridos; 15. A decisão recorrida não analisa os factos concretos e alegados nas contestações e, dentre estes, quais aqueles os RR. ora recorrentes invocaram nomeadamente em 79º da contestação são referidos os factos alegados em 208° a 222° da P. I. em relação à Sociedade Recorrente e em 223º a 233° da P.I. em relação ao Réu “G”. 16. O Tribunal a quo violou o princípio do pedido ao reduzir a questão das reconvenções à verificação do comportamento processual dos Autores à luz do instituto da litigância de má fé. 17. O Art° 33 do Código das Custas Judiciais quando conjugado com os Art° 456 a 457 do C.P.Civil é INCONSTITUCIONAL na interpretação de que impõe limites ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de direitos liberdades e garantias previstos na Lei Civil e na Constituição. NORMAS VIOLADAS A douta decisão recorrida violou o disposto Art° 33 do Código das Custas Judiciais e ainda os arts:158, 234º-A, 274°, n° 2 alíneas a) e c) e 510°, alínea b) e Art° 456 a 457 todos do C.P.Civil.”. Requer a revogação “do despacho recorrido que indefere os pedidos reconvencionais.”. Contra-alegaram os AA., suscitando uma nominada “questão prévia” e pugnando pela manutenção do julgado. E deferido, por despacho de folhas 400, o depoimento de parte dos AA. “B”, “C”, e “A”, requerido por compartes, daquele interpuseram recurso os RR. “G” e “E”, Ld.ª, a folhas 451, igualmente admitido por despacho de folhas 952. Formulando os recorrentes, nas correspondentes alegações, a folhas 984-988 (1110-1114) as conclusões seguintes: " 1. O despacho recorrido é ilícito pois só podem ser objecto de depoimento de parte factos que sejam desfavoráveis ao depoente, favorecendo a contraparte. 2. Os depoimentos de parte requeridos pelos Autores entre si, deveria ter sido indeferidos pois os mesmos não visam a confissão. 3. Os AA. requereram os depoimentos dos compartes pelo que não é licito que por via do depoimento da parte se produza depoimento como testemunha por parte de que, a este título, é inábil para depor. 4. É legalmente inadmissível aos compartes requerer os seus depoimentos de parte, cruzados, representados pelo mesmo mandatário forense e com interesses comuns nos presentes autos. NORMAS VIOLADAS Foram violados os artigos 552°, 553°, 554.°, n.° 1 , 617 do C.P. Civil e Art° 352 e 353 do C. Civil.”. Requer que, provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, “admitindo-se o incidente de impedimento do perito dos AA. requerido pelos RR/Recorrentes.” (sic). Contra-alegando, uma vez mais, os AA./recorridos. Também daquele despacho de folhas 400, na parte em que determinou se solicitassem à Câmara Municipal de ... informações sobre a obra, interpuseram recurso os RR. “G” e “E”, Ld.ª, a folhas 456-457, admitido pelo referido despacho de folhas 952, e alegado a folhas 991-999. Como por igual inconformados com o despacho de folhas 400, no segmento em que admite que os AA. prescindam da testemunha “H”, recorreram os referidos RR., a folhas 461, sendo o mesmo admitido pelo dito despacho de folhas 952, mostrando-se as correspondentes alegações juntas a folhas 1059-1062. Ainda, do despacho de folhas 401, no trecho relativo ao indeferimento do depoimento de parte do R. “D”, Ld.ª, recorreram os mesmos RR., a folhas 466, sendo este recurso igualmente recebido pelo despacho de folhas 952. Neste formulando os recorrentes, em alegações juntas a folhas 1124-1125 v.º (1104-1107), as conclusões seguintes: “1. O despacho recorrido é nulo porque não se encontra devidamente fundamentado. 2. Os depoimentos de parte dos Réus justificam-se porquanto os factos imputados pelos AA. são diferentes, sendo certo que um facto favorável aos RR./Recorrentes não é seguramente favorável aos co-réus, pois têm responsabilidades diferentes nos autos. NORMAS VIOLADAS ART° 352°, 353°, N° 2, 354°, 356°, 357°, 353°, N°1 361 ° DO CC. 265°, N°3, 552° E 655° do CPC.”. Requer a revogação do despacho recorrido. Não havendo, desta feita, contra-alegações dos AA./recorridos. O senhor juiz a quo, por despacho de folhas 1199, manteve as decisões assim recorridas O processo seguiu seus termos, com profusa instrução, tendo lugar a realização de perícia. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada: a) absolveu “todos os RR. dos pedidos formulados sob as als. a), b), c), d) e g) do petitório;” b) condenou “os RR. “D”, Lda., “F”, Lda., e “G” a realizarem, solidariamente, obras no interior da fracção D (1.º andar esquerdo), do prédio sito na R. ..., n.º 5, em Lisboa, com vista à reparação dos danos descritos nos n.ºs 64 a 73 e 75 a 80 do ponto 2.2. desta sentença, absolvendo-os do mais a este respeito peticionado pela A. “A”;” c) condenou “os RR. “D”, Lda., “F”, Lda., e “G” a pagarem, solidariamente, à A. “A”, a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;” d) condenou “os RR. “D”, Lda., “F”, Lda., e “G” a realizarem, solidariamente, obras no interior da fracção F (2.º andar esquerdo), do prédio sito na R. ..., n.º 5, em Lisboa, com vista à reparação dos danos descritos nos n.ºs 64 e 88 do ponto 2.2. desta sentença, absolvendo-os do mais peticionado pelo A. “B”.”. Irresignados, recorreram os AA. – a folhas 1854 – e os RR. “D” Ld.ª – a folhas 1849 – “F”, Sociedade de Construções, Ld.ª – a folhas 1852 – e “G” – a folhas 1844. Recorrendo ainda a Ré “E”, subordinadamente… Sendo, por despacho de folhas 1944, julgados desertos, por falta de alegações, os recursos interpostos pelas RR. “D”, Ld.ª, e “F”, Sociedade de Construções, Ld.ª, e pelos AA., julgando-se prejudicado o recurso subordinado interposto pela “E”, Ld.ª, que não chegou a ser admitido. A folhas 1950-1964, apresentou a Ré “E”, Ld.ª, epigrafadas “Alegações…para adesão ao recurso de “G””. São do teor seguinte as conclusões das alegações, no recurso de apelação interposto pelo R. “G”: “1. Através do presente recurso, vem impugnar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta aos artºs 62, 63 e 64 da Base Instrutória e suscitar-se a reapreciação da prova, por se considerar que, face à prova produzida em audiência de julgamento gravada, andou mal a douta decisão de que se recorre no que respeita à apreciação da prova; 2. Perante os esclarecimentos dos peritos que constam da prova gravada e do que consta do relatório pericial de fls. 1479 que afirmam que o lado esquerdo do edifício não ficou descompensado, o Tribunal não podia deixar de responder não provado aos 62, 63º, 64º e 65º da Base Instrutória porque não foi provada durante o julgamento tal matéria. 3. Devem ser alteradas para provado, as respostas à matéria de facto não dadas como provadas e serem totalmente provados os quesitos do Réu/Recorrente, além dos referidos 136º e 137º e 141º também os restantes quesitos do Artº 135 ao 148º da Base Instrutória devem ser julgados totalmente provados, pois o Tribunal a quo, limitou-se a retirar a súmula factual do teor literal do relatório pericial de fls. 1473 a 1492 sem o conjugar com os testemunhos dos dois Irmãos do R. e dos dois trabalhadores que estiveram na obra e também desprezou os esclarecimentos dos peritos prestados na audiência de 9-05-2011 4. E, sem conceder, mesmo perante a factualidade dada como provada, com base nela não poderia o Mm°. Juiz a quo decidir, como decidiu, pela procedência parcial da acção, em virtude de semelhante decisão assentar na incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da mesma 5. Consideram-se, assim, para os efeitos do Artº 690-A do CPC, incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto distribuída pelos quesitos 62º a 65º e 135º a 148º da B.I. 6. Em especial as respostas os quesitos 62º a 64º forma alvo de fusão em violação do dispositivo e enfermam de respostas considerando o alegado pelos AA., quando deveriam ter sido diversamente julgados simplesmente não provados, como se impunha atento o teor dos depoimentos das testemunhas que aos mesmos foram ouvidos e da peritagem considerando os esclarecimentos prestados. 7. Da audição dos depoimentos das referidas testemunhas e peritos verificar-se o manifesto erro na apreciação da prova produzida ao dar como provado que houve “deformação vertical” quando os Senhores Peritos esclareceram que o prédio nunca esteve em risco de ceder nem ficou descompensado, como se requer, à reapreciação da prova produzida através dos depoimentos em questão e que, como se espera, determinará o julgamento daquela matéria de facto como não provada. 8. A sentença enferma de violação das normas dos artº 492º e 342º do C. Civil, que vêm incorrectamente interpretadas e, consequentemente, mal aplicadas quanto ao Réu “G”. 9. O artº 492º do C. Civil só estabelece uma inversão do ónus probatório, presumindo a culpa do proprietário de obra ou edifício no prédio que ruir, sendo certo que os AA. alegaram em 118º da B.I. a ruína mas não o provaram. 10. Só a verificação daquela premissa, no caso, a demonstração da pré-existência de vício de construção ou defeito de conservação, tem aptidão para desencadear a presunção. 11. A alegação e prova de tal premissa incumbia aos AA., ora Apeladas, pois tratam-se de factos constitutivos do seu direito, segundo a regra geral do ónus da prova (cfr. artº 342° do C. Civil); 12. Os Apelados, não obstante terem alegado tais factos, não lograram prová-los, pelo que a condenação do RR./Recorrente radica num preconceito destituído de fundamento razoável, atenta a panóplia de meios de prova, nomeadamente a prova pericial, aliás amplamente explorada nos presentes autos, e, nomeadamente, a prova por inspecção, de o Tribunal prescindiu apesar de ter sido requerida. 13. Não vem provado que as fissuras resultassem de circunstâncias normais ou compreendidas na esfera de previsão do R. Apelante, porquanto, pura e simplesmente, os AA. não lograram provar, nos autos, qual a causa das fissuras, embora tivessem alegado vários comportamentos manchando o seu brio profissional, pelo que se justifica a subida de todos os recursos de agravo, nomeadamente, o recurso que indeferiu o pedido reconvencional. 14. O Réu declara também para os efeitos do Artº 710 do CPC que mantém interesse em todos os Agravos interpostos nos autos, uma vez que todos as partes interpuseram recurso da sentença e existe também um recurso subordinado da R. “E”, Lda. e impugnação do indeferimento do aditamento à base Instrutória. 15. Nos termos do Artº 511 nº 3 do CPC deve ser apreciado o recurso do despacho proferido em 06-07-2007 que indeferiu o aditamento de dois quesitos à base instrutória baseados nos artigos 35 a 37 da contestação do 16. O facto de estas questões surgirem agora nas respostas aos quesitos 15º e 16º e terem servido de fundamento ao Meritíssimo Juiz para indeferir a inspecção ao local, reforça a pertinência da reclamação do Réu em 06-07-2007. 17. As questões que se pretendiam introduzir na Base Instrutória, respeitantes a obras que alteraram a estrutura dos 2º e 3º andares do prédio foram furtadas ao contraditório das partes, nomeadamente dos RR. e foram referidas na peritagem a fls.1488 e pela testemunha Eng. “I” como sendo causadoras de patologias no 1º andar (introdução de calçada portuguesa no 2º andar, visível nas fotos juntas com a P.I.). 18. Atendendo aos factos provados de 135º a 148º, a Apelante ainda assim ilidiu qualquer presunção de culpa (que sobre si não impendia), não podendo assim ser responsabilizada pelo evento danoso, nem pelas suas consequências. 19. Para condenar o RR, o tribunal tem que justificar por que razão e qual a prescrição técnica inobservada para poder responder que não se pode basear na não prova de e de acordo com a jurisprudência dominante competia ao lesado, ou seja, aos AA, a prova da ruína do edifício. 20. Só depois de esta prova, então recairia sobre os RR: a presunção de culpa, nos termos do art. 492.° n.º1 do C. Civil. 21. Ora, a sentença recorrida enfermou de grave erro de julgamento ao passar por cima dos factos que ela própria deu como provados e não provados já referidos. 22. De notar que a 1ª instância não se pronunciou minimamente sobre as causas concretas da condenação do Réu ou qual o factualismo que decorreu da sua actuação enquanto Engenheiro - ignoram-no, pura e simplesmente, limitando-se a justificar a condenação pelos danos ocorridos e aplicar uma presunção judicial para concluir pela culpa presumida do Réu/Recorrente “G”, nas vestes de técnico da obra e depois de o absolver como projectista. 23. Estas conclusões opinativas, porque não fundamentadas em factos alegados pelas partes e que constam da sentença, devem ser sindicadas por este Venerando Tribunal. 24. Presunção judicial de culpa aplicada nos presentes autos viola o disposto no artigo 349° do C. Civil - é violento e ilegal, face a todos os factos dados como provados, que têm que ser interpretados pelo tribunal, para não presumir a culpa do Réu “G” depois de ter absolvido o projectista, ou seja, a Ré “E” de que este Réu é o único sócio e gerente. 25. O julgamento do tribunal está restrito a uma única justificação que é a de que uma obra destas não pode criar fissuras nem lesar os direitos de outrem - e nem se analisa os depoimentos e as suas justificações assentes em factos (quesitos 62 a 64 da BI) dados indevidamente como provados. 26. O Tribunal tem que fundamentar, como é que face a todos os factos alegados pelos AA e não provados e porque está em causa o prestigio profissional do Eng. Réu, como conclui que a actividade do técnico na construção originou as fissuras nos andares superiores?, quais os cuidados omitidos? Quais as normas técnicas (REBAP, RSA) violadas?. 27. A presunção judicial, sem conceder, não permite que por ter havido fissuras nos andares superiores, se conclua que necessariamente que a obra que foi licenciada não estaria executado segundo as regras técnicas e legis artis de Engenharia a cargo do aqui Réu. 28. O Tribunal faz uma interpretação errónea da norma aplicada, porque além de dar como provados factos não alegados, viola a previsão da norma do C. Civil invocada pois a presunção apenas opera em danos causados pelas coisas e não os danos causados por alguém com o emprego de coisas, designadamente intervindo fisicamente sobre aquelas. 29. Os AA. ao exporem na P.I. esta dicotomia Projectista/Engenheiro, confundem os factos com direito e a pessoa física Eng. “G” com a sociedade Unipessoal, “E”, Lda.(Cfr. o alegado em 225º e 226º da P.I.) ao acusar sem o provar o Eng. “G” de ter defendido uma errada solução construtiva ao promover os trabalhos. (Cfr. respostas aos quesitos 142,146, 147,148, 153, 154 e sobretudo a resposta ao quesito 138). 30. Com efeito, consta da certidão da matrícula da “E”, Lda. junta aos autos em 18-07-2007 que o Eng. “G” é o único sócio desta sociedade unipessoal, Lda. 31. Por outro lado está provado que o Eng. “G” foi o único autor dos projectos. 32. Donde, não é crível nem lógico, nem ficou provado, que o Eng. “G” não cumprisse, em obra, o que ele próprio projectou o que os peritos confirmaram em esclarecimentos prestados em audiência pelo que a sentença é nula pois os fundamentos estão em oposição com a decisão. 33. Nada se provou quanto a actos ilícitos do Eng. “G” quer como projectista quer como técnico da obra, sendo na sua maioria os factos alegados na P.I., dirigidos à questão de um suposto erro de cálculo, ou ao facto de não ter consultado o processo na Câmara Municipal, ou mesmo de ter olvidado as disparidades e ter deixado as obras sem escoramento. NORMAS VIOLADAS Foram violados os artigos viola, por errada interpretação ou aplicação, o disposto nos artigos 3º, 264º, 511 nº 3, 516; 664.°, 668 nº 1 al. c) e d) , todos do Código do Processo Civil, e o disposto nos artigos 342.°, n.º1, 344.°, n.º 1, 350.°, 483.°, números 1 e 2, 487.°, n.º1, 492.°, n.º1 e 500.°, todos do Código Civil.”. Requer que o Tribunal da Relação conheça “dos agravos interpostos que sobem com presente recurso de Apelação nos termos do Artº 710 do CPC.”, e, “Quando assim não se entenda”, na procedência da apelação, seja “revogada a sentença recorrida sendo o RR. “G” absolvido de todos os pedidos contra si deduzidos;”. Contra-alegaram os AA., pugnando pela total improcedência da apelação. Já nesta Relação, por despacho do relator, a folhas 1991-1994, foi definido que as sobreditas “alegações” de folhas 1950-1964, apresentadas pela Ré “E”, Ld.ª, apenas serão consideradas na medida em que expressam a adesão, restrita ao agravo interposto pelo R. “G”, da decisão que indeferiu liminarmente os pedidos reconvencionais. E, por despacho do mesmo relator, a folhas 2005 – depois de prestado esclarecimento pelo recorrente “G” quanto àqueles em que mantinha interesse – foram declarados findos os agravos pelo mesmo interpostos do despacho de folhas 400, na parte em que determinou se solicitassem à Câmara Municipal de ... informações sobre a obra, e no segmento em que admite que os AA. prescindam da testemunha “H”. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Preliminarmente, importará no entanto descartar a pretensa “questão prévia” suscitada pelos AA./recorridos, nas suas contra-alegações. Pois nada na lei – e situando-nos, como se impõe, no domínio do regime recursório anterior ao introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – sustenta a tese de que as alegações no recurso de agravo hajam de ser dirigidas ao juiz a quo, que “numa segunda fase” as “encaminharia” para apreciação e julgamento no tribunal de recurso. Uma coisa é o requerimento de interposição de recurso, que é dirigido ao tribunal a quo, nos termos do (anterior) art.º 687º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Outra são as alegações respetivas, que hão-de ser dirigidas ao tribunal ad quem, que sobre elas julgará o recurso. E, ainda quando assim não fosse, o que de todo se não concede, sempre se trataria o endereçamento “directo e imediato” ao Tribunal da Relação de Lisboa, de tais alegações, de mera irregularidade, sem qualquer influência no exame e decisão da causa, carecendo pois em absoluto de fundamento o requerido desentranhamento dessas mesmas alegações. * Isto posto: Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões proposta à resolução deste Tribunal: A – No agravo interposto do despacho que indeferiu liminarmente os deduzidos pedidos reconvencionais. - a oportunidade de tal despacho; - a admissibilidade, in casu, daqueles pedidos; - reportada à anterior, e quando não prejudicada, a constitucionalidade do art° 33º do Código das Custas Judiciais quando conjugado com os art°s 456º a 457º do Código de Processo Civil, na interpretação que se pretende acolhida na 1ª instância. B – No agravo interposto do despacho que deferiu os depoimentos de parte de AA. requeridos por compartes daqueles. - se são inadmissíveis os aludidos depoimentos, no caso em apreço. C – No agravo interposto do despacho que indeferiu os depoimentos de parte de RR. requeridos por compartes daqueles. -se o despacho recorrido é nulo; - se são admissíveis os ditos depoimentos de parte, no caso dos autos. D – Na apelação. - se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são imputadas. - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente; - se é de anular o julgamento, para ampliação da matéria de facto com inclusão do carreado para os art.ºs 35º a 37º da contestação do R. “D”, Ld.ª; - se, em qualquer caso, não estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil do R. “G”. *** Julgou-se provada, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte: “2.1. Dos factos assentes: A) O prédio sito na Rua ..., n.º 5, em Lisboa, encontra-se constituído em propriedade horizontal, sendo a respectiva administradora de condomínio a autora “A”; B) Esta última é proprietária da fracção “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo do referido prédio; C) O autor “B” é proprietário da fracção “F”, correspondente ao 2º andar esquerdo do mesmo prédio; D) A autora “C” é proprietária da fracção “H”, correspondente ao 3º andar esquerdo do mesmo prédio; E) A ré “D”, Lda. é proprietária da fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do mesmo prédio; F) A mesma ré apresentou os projectos de arquitectura, de estabilidade, de águas e esgotos, que vieram a ser aprovados, para a execução de obras na fracção de que é proprietária, acima referida, tendo solicitado a emissão de licença de construção; G) Essas oras estão a ser executadas pela ré “F”, Lda.; H) A R. “E” – Projectos, Fiscalização e Consultoria de Engenharia, Unipessoal, Lda., encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o n.º ..., sendo seu sócio e gerente o R. “G”, conforme certidão de fls. 512 a 514, que se dá por reproduzida; I) A R. “D”, Lda., encontra-se matriculada na CRC de Lisboa sob o n.º ..., sendo seus sócios e gerente “J” e “L”, conforme certidão de fls. 516 a 518, que se dá por reproduzida; 2.2.Da Base Instrutória: 1. O réu “G” é o técnico responsável pelas obras referidas em F), estando incumbido de acompanhar, vigiar e dirigir a respectiva execução; 2. Actuando, nessa actividade, segundo os interesses e sob as instruções da ré “D”; 3. A ré “E” é a autora dos projectos de estabilidade e de especialidades (águas e esgotos) das mesmas obras; 4. Actuando, nessa actividade, segundo o interesse e as instruções da ré “D”; 5. A ré “F” executa as mesmas obras segundo o interesse e sob as ordens da ré “D”; 6. E sob a orientação técnica do réu “G”; 7. O prédio referido em A) foi edificado em 1937, com destino a habitação; 8. O prédio referido na al. A) tem uma estrutura constituída por paredes exteriores em alvenaria de pedra e por paredes interiores em tijolo furado, com pavimentos e vigamento de madeira, sendo que, nas cozinhas, casas de banho e marquises os pavimentos são materializados com lajes de betão armado; 9. Com fundações cheias com alvenaria de pedra rija e argamassa de cimento e areia do traço 1/3; 10. E paredes exteriores, frente e empenas de alvenaria ordinária, de pedra branca e argamassa de cal e areia ao traço de ½; 11. Bem como com divisórias interiores em tijolo furado a uma vez nos frontais e a meia vez nas longitudinais; 12. O prédio referido na al. A) possui pavimentos em soalho de madeira nas várias divisões, excepto nas zonas húmidas (casas de banho, cozinhas, varandas), onde o pavimento é constituído por lajes de betão armado; 13. O projecto inicialmente licenciado para o prédio comportava uma construção em três pisos situados acima da cota da soleira – rés-do-chão, primeiro e segundo andares; 14. Por volta de 1940 foi licenciado e construído mais um piso acima da referida cota, sendo que tal piso, ao nível do terceiro andar, é recuado; 15. As paredes exteriores e empenas, bem como as divisórias internas, frontais e longitudinais, do mesmo prédio, estão presentes em todo o edifício, quer em altura, quer em largura, com excepção da fachada principal do 3.º piso recuado e das alterações à compartimentação original que, entretanto, foram efectuadas e que consistiram na remoção de uma parede paralela à fachada, entre a sala e um quatro interior, no 3.º andar esquerdo, e na demolição de parte da fachada tardoz e de paredes interiores, no 2.º andar esquerdo; 16. As divisórias interiores encontram-se edificadas precisamente umas sobre as outras, com excepção de uma diferença no terceiro andar, que é recuado, e das alterações à compartimentação original que, entretanto, foram efectuadas e que consistiram na remoção de uma parede paralela à fachada, entre a sala e um quatro interior, no 3.º andar esquerdo, e na demolição de parte da fachada tardoz e de paredes interiores, no 2.º andar esquerdo; 17. As extremidades das vigas em madeira que suportam o pavimento do 1º andar, na zona da sala e do quarto da frente, apoiam-se na parede correspondente à fachada frontal do prédio e na parede que delimita o quarto interior e o hall/corredor; 18. Por sua vez, as extremidades do vigamento em madeira do quarto interior nascem a partir da parede que o separa do quarto frontal, acabando na parede que delimita a sala de jantar; 19. As extremidades do vigamento em madeira desta última sala assentam na parede que a separa do quarto interior e na parede correspondente à fachada traseira; 20. O referido nos n.ºs 17, 18 e 19 ocorre também ao nível do 2º e 3º andares; 22. Com as obras referidas na al. F), a R. “D”, Lda., pretendeu remodelar interiormente a sua fracção autónoma e parte das respectivas fachadas frontal e tardoz, suprimindo algumas paredes interiores e parte das paredes frontal e traseira; 23. Pretendeu, ainda, alterar o fim habitacional da fracção, passando-o para escritório; 24. Para esse efeito, a mesma ré recolheu as assinaturas dos condóminos do prédio num documento em que estes declararam, com referência à fracção da mesma ré, autorizar “(...) a toda e qualquer modificação às fachadas e vãos do prédio (...)” e nada terem a opor “(...) no que concerne à alteração, para uso terciário, mormente serviços administrativos, de gestão e consultadoria, desde que cumpridos os requisitos camarários”; 25. Essa declaração foi subscrita por unanimidade dos condóminos do prédio; 26. No documento a que se alude no n.º 24, e cuja cópia consta de fls. 78 dos autos, foi introduzida, em momento que não foi possível apurar, a seguinte frase manuscrita «E não sejam abatidas as duas paredes separadoras do quatro»; 28. Por referência à obra referida na al. F), correram termos pela Câmara Municipal de ... o Processo n.º .../POL/2003, para alteração de utilização, e o processo n.º .../EDI/2005, que constitui um processo de reconstituição; 29. Na memória descritiva e justificativa do projecto de estabilidade apresentado para esse efeito refere-se, sob o título “Solução Construtiva”, que o “estabelecimento integra-se num edifício de tijolo maciço e lajes de betão armado, por isso onde foi suprimido a parede será colocado vigamento metálico que vai apoiar em pilares de betão, este vigamento vai compensar a retirada da referida parede (...)”; 30. Os projectos de estabilidade, de esgotos e de águas e o projecto de arquitectura, que foram juntos ao processo de reconstituição n.º .../EDI/2005, não se encontram assinados; 31. O pedido de alterações, a que respeita o Proc n.º .../POL/2003 foi deferido por despacho de 12.11.2004, tendo a R. “D”, Lda., solicitado o licenciamento da obra de alteração em 04.05.2005, sendo que o alvará de obras de alteração foi emitido em 09.05.2005, com o n.º .../EO/2005, tendo sido levantado em 10.05.2005; 32. Em dia não apurado do mês de Maio de 2005, trabalhadores da R. “F”, Lda., colocaram no interior da fracção da R. “D”, Lda., material e equipamento de construção civil; 33. Após os trabalhos referidos no n.º 32, trabalhadores da R. “F”, Lda., iniciaram a remoção do estuque e fasquiado do tecto do rés-do-chão esquerdo, que escondia toda a estrutura de madeira do vigamento do 1.º andar esquerdo, e o respectivo pavimento; 34. Deixando o vigamento em madeira e o respectivo pavimento do 1º andar esquerdo à vista; 35. A R. “F”, Lda., demoliu, pelo menos, as paredes interiores que separam o quarto frontal do quarto interior; 37. A R. “F”, Lda., escorou a estrutura de vigamento do pavimento do piso superior; 38. Na demolição das paredes a R. “F”, Lda., recorreu a martelos eléctricos e manuais; 42. A R. “F”, Lda., abriu sapatas destinadas à construção dos pilares de betão armado que iriam sustentar o vigamento metálico, que iria substituir as paredes demolidas; 43. E construiu os pilares; 44. Para a construção da estrutura de betão armado a ré “F” utilizou uma betoneira destinada a fabricar o betão; 47. Durante vários dias e várias horas, por vezes ininterruptas, essa betoneira foi utilizada; 48. A betoneira referida no n.º 44 causa alguma trepidação e ruído; 49. Uma vez concluídos os pilares, foi colocada a estrutura metálica; 53. Para formar uma única assoalhada a partir do espaço das anteriores sala de jantar e marquises a ré “F” demoliu parte da parede traseira; 54. A R. “F”, Lda., retirou, na zona da sala de jantar, todo o estuque e fasquiado que escondia o vigamento em madeira do piso superior; 56. A mesma ré escorou a área adjacente aos locais demolidos; 57. E, de seguida, edificou uma estrutura de betão armado, assentando, posteriormente, vigamento composto por perfis metálicos no local suprimido da parede; 58. Após esses trabalhos, o escoramento foi completamente retirado; 60. A ré “F”, Lda., efectuou obras na fachada frontal do prédio; 61. A betoneira referida no n.º 44 foi utilizada sistematicamente nas obras que decorriam nas fachadas traseira e frontal; 62 e 63. Por causa das alterações estruturais realizadas no R/C direito, no âmbito das obras referidas na al. F), verificou-se uma ligeira deformação vertical das paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, sendo que, no entanto, tal deformação está estabilizada e mostra-se assegurada, com a solução implementada em obra, o reequilíbrio das cargas verticais actuantes; 64. Devido à deformação vertical mencionada nos n.ºs 62 e 63, verificou-se uma adaptação à nova disposição estrutural implementada das paredes do 1.º andar esquerdo e do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, o que levou ao aparecimento de fissuras em algumas paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo; 65. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram no interior da fracção da A. “A” fissuras nas paredes localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas; 66. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram, na fracção da A. “A”, fissuras na parede interior que separa a sala do quarto frontal, que são, regra geral, inclinadas com a horizontal; 67. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram, na fracção da A. “A”, fissuras na parede que separa o quarto frontal do quarto interior, em ambos os lados, que são, regra geral, inclinadas com a horizontal; 68 e 69. Algumas das fissuras referidas no n.º 67 atingiram os tijolos; 70. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram, na fracção da A. “A”, fissuras em ambos os lados da parede do quarto interior, do lado do corredor que vai do hall à cozinha, que são, regra geral, inclinadas com a horizontal; 71 e 72. Algumas das fissuras referidas no n.º 70 atingiram os tijolos; 73. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram, na fracção da A. “A”, fissuras na parede da sala de jantar, que são, regra geral, inclinadas com a horizontal; 75 a 80. No decurso das obras referidas na al. F), verificou-se uma pequena deformação do aro que envolve uma das portas, no interior da fracção da A. “A”, tendo o vidro de uma bandeira dessa porta ficado fissurado; 88. Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram, na fracção do A. “B” patologias idênticas às verificadas no 1.º andar esquerdo, mas com muito menor intensidade; 90. Em data não apurada do ano de 2005, a A. “A”, na qualidade de administradora do condomínio do prédio identificado na al. A), remeteu, pelo menos, à R. “D”, Lda., uma carta com o teor da que consta de fls. 152 dos autos, que se dá por reproduzida; 91. A ré “D”, Lda. nunca exibiu aos condóminos do prédio qualquer projecto das obras; 92. No dia 27.09.2005, quando os membros da Comissão de Vistorias da Câmara Municipal de ... se deslocaram ao prédio dos autos, não estava colocada a placa identificativa da obra referida na al. F); 94. O projecto de estabilidade referido no n.º 3 visava, entre outros aspectos, a demolição das paredes dos quartos e parte da parede traseira e a respectiva substituição por vigamento em metal; 95. Nesse projecto foi considerada a existência de lajes em betão armado como componentes da estrutura do prédio; 108. À data do início das obras referidas na al. F), a fracção da A. “A” encontrava-se em bom estado de conservação; 109 e 114. O aparecimento das fissuras referidas nos n.ºs 64 a 73 e 75 a 80 causaram à A. “A” estados de nervosismo e agitação; 110 e 115. A A. “A” chegou a chorar devido à situação descrita nos n.ºs 64 a 73 e 75 a 80; 111 a 113. A A. “A” teve receio de que o prédio viesse a ceder e, por isso, não se sentia tranquila dentro de casa; 116. A A. “A” chegou a dormir em casa de amigos; 118. A A. “A” solicitou a intervenção da Polícia Municipal de ... e da Câmara Municipal de ..., nos termos e com os fundamentos que constam dos documentos de fls. 143 a 149, que se dão por reproduzidos; 124. À data do início das obras referidas na al. F), a fracção da A. “C” encontrava-se em bom estado de conservação; 131. A R. “D”, Lda., admitiu reparar danos decorrentes das obras referidas na al. F); 134. O réu “G” foi o técnico responsável pela elaboração dos projectos referidos no n.º 3; 135, 139 e 140. No âmbito das obras referidas na al. F), foram executados, pelo menos, os seguintes trabalhos: colocação de escoramento com escoras metálicas; demolições pontuais para execução de sapatas e pilares em betão armado; colocação de vigamento metálico; fixação do vigamento metálico aos pilares; demolição de paredes; colocação de argamassa resistente e não retráctil; remoção do escoramento; construção das alvenarias; demolição de parte da parede da fachada principal para abertura de vãos; execução do piso térreo; execução do estuque; 138. A solução estrutural projectada para corresponder às alterações arquitectónicas no rés-do-chão referido na al. E) foi adequada em termos de segurança e a metodologia preconizada pelo projectista, no que respeita ao faseamento construtivo, foi correcta em termos de transferência da cargas verticais da parede a derrubar para o escoramento provisório; 142. Para averiguar o tipo de estrutura de um prédio, é correcta a técnica que consiste num toque na parede e pavimento, que produzirá um som “seco” ou “oco” consoante se trate de uma estrutura de betão armado ou madeira; 143 e 144. No prédio referido na al. A) existia uma estrutura de betão armado nas zonas da cozinha, marquise e casa de banho, sendo o restante pavimento em vigamento de madeira; 145. O pavimento em betão armado tem, sensivelmente, um peso quatro vezes superior ao constituído por vigamento e soalho em madeira; 146, 148 e 153. Na memória descritiva do projecto de estabilidade referido no n.º 29 foram considerados pavimentos em betão armado, tendo a estrutura projectada sido dimensionada para esse tipo de pavimentos e não para pavimentos em soalho de madeira; 147. A estrutura projectada para as obras foi feita com o pressuposto de que a carga transmitida à nova estrutura era um somatório de cargas permanentes (parede e pavimento) e sobrecarga de 2kN/m2; 154. Se o dimensionamento da estrutura projectada para as obras referidas na al. F) tivesse sido efectuado com base no peso do pavimento de madeira, o vigamento metálico poderia não suportar as zonas onde existe laje de betão armado; 155. Após solicitação da ré “D”, Lda., a ré “F”, Lda., elaborou, no dia 15 de Março de 2005, e entregou, dois dias depois, uma proposta de orçamento para execução das obras referidas em F), conforme teor do escrito junto de fls. 245 a 247, que aqui se dá por reproduzido; 157. A R. “F”, Lda., deu início à obras referidas na al. F) em dia não apurado do mês de Maio de 2005; 159. Na execução dos mesmos, os trabalhadores da R. “F” usaram uma betoneira eléctrica, de pequena dimensão, que foi posta a funcionar no quintal do prédio; 171. Antes e após as obras referidas na al. F), o 3.º andar esquerdo apresentava fissurações nalgumas paredes; 172. A causa mais provável das fissurações referidas no n.º 171 está relacionada, quer com outras obras que foram efectuados, quer com a vetustez do prédio; 174. Os trabalhos executados pela ré “F” foram fiscalizado periodicamente pela ré “D”, Lda. e pelo réu “G”.”. * Vejamos: II – 1 – No agravo interposto do despacho que indeferiu liminarmente os deduzidos pedidos reconvencionais. 1. Da oportunidade do despacho que indeferiu liminarmente os deduzidos pedidos reconvencionais. Alega o Recorrente que “O indeferimento liminar das reconvenções é inadmissível fora do despacho saneador.”. Ora, e desde logo, o que se constata é que em audiência preliminar foi, após debate “proferido despacho saneador, fixados os Factos Assentes e elaborada a Base instrutória, nos termos do despacho que se junta aos autos e do qual os ilustres mandatários receberam cópia dele tendo ficado notificados”, cfr. folhas 396. Tratando-se o dito despacho “junto aos autos”, do de folhas 402-410. No qual, e antecedendo imediatamente a tabelar verificação dos pressupostos processuais, se indeferiram liminarmente os pedidos reconvencionais. Tendo-se assim que sempre se tratará, o impugnado, de indeferimento proferido em audiência preliminar, aprazada tendo como expressa finalidade “sanear e condensar o processo”, mas também, e imediatamente antes disso, “admitir (ou não) os pedidos reconvencionais deduzidos”, cfr. despacho de folhas 290. Não se vislumbrando, deveras, em que medida a circunstância de tal indeferimento não estar formalmente “intercalado” na sobredita parte relativa ao conhecimento de pressupostos processuais, antes o precedendo, possa beliscar os direitos e garantias processuais das partes. E, como quer que seja, nem obsta a lei de processo a que a rejeição liminar dos pedidos reconvencionais seja proferida antes da prolação do despacho saneador. Podendo assim aquela ter lugar em despacho anterior ao despacho saneador, desde que posterior ao fim da fase dos articulados. 2. Da (in)admissibilidade, in casu, dos pedidos. “Considerou-se, no despacho recorrido, que “As reconvenções em apreço não se fundamentam na mesma causa de pedir da acção dos demandantes (ou parte dela). (…) Os mesmos pedidos não emergem, bem assim, de qualquer facto jurídico que sirva de fundamento à defesa dos reconvintes, sendo de reter que essa mesma defesa é constituída exclusivamente por impugnação da factualidade articulada pelos autores. De facto, essa defesa não contém qualquer facto jurídico do qual possa emergir, como efeito, um direito ou uma pretensão. (…) Os pedidos reconvencionais em apreço dirigem-se, antes, a obter como efeito uma sanção civil (uma indemnização) contra os demandantes pelo exercício do direito de acção e pela natureza dos factos alegados para fundamentar a demanda. Ora, assim sendo, como se julga ser, esses pedidos, não só não apresentam com a acção qualquer das conexões exigidas no art° 274° acima referido, como, estão votados, dado o modo da sua formulação, à improcedência. Com efeito e entrando no objecto daqueles pedidos, temos que os montantes pagos pelos reconvintes com custas judiciais e encargos directos com o processo serão reembolsados à parte (desde que vencedora) em sede de custas de parte, conforme se dispõe no art° 33°, n° 1, do Código das Custas Judiciais. Já os demais valores que integram os pedidos são indemnizações por alegados prejuízos (não patrimoniais e patrimoniais) sofridos com as alegações contidas na petição inicial e com o mero facto da propositura da acção, os quais têm a sua sede própria e, salvo melhor juízo, exclusiva, no instituto da litigância de má fé, tal como previsto nos art°s 456° e 457°, do Código de Processo Civil. Os reconvintes não vieram arguir a má fé dos autores na forma como litigam, designadamente, por efeito da alteração da verdade dos factos ou de lide dolosa. Pretendem, antes, configurar autonomamente, como pedido reconvencional, a indemnização a que só aquela dá direito. Assim formulados os pedidos reconvencionais, os mesmos, não só, não apresentam com a acção a conexão material exigida pelo art° 274°, como nunca poderão proceder, por terem sido formulados fora dos contornos da arguição de litigância de má fé.”. Contrapondo o Recorrente, e com o argumentário sintetizado nas suas conclusões, que existe identidade entre a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal e a que serve de fundamento das reconvenções, dependendo a apreciação de um e outro pedido exatamente da apreciação dos mesmos factos; Posto o que “Os pedidos reconvencionais emergem, assim, dos factos alegados pelos recorrentes na sua defesa;”. E “Os pedidos dos recorridos baseiam-se nos alegados comportamentos dos Autores – leia-se, RR. – enquanto geradores de responsabilidade civil e os pedidos reconvencionais baseiam-se nos factos alegados pelos recorrentes em sua defesa que representam a versão contrária dos factos que servem de causa de pedir à acção; “Os pedidos reconvencionais devem ser admitidos porque tendem ao mesmo efeito jurídico a que tende o pedido deduzido pelos recorridos só que em sentido contrário ao dos Autores;”. 2.1. Dos requisitos substantivos da admissibilidade da reconvenção se ocupa o art.º 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Descartando, desde logo, a hipótese contemplada na alínea b) daquele n.º 2 – a saber, propor-se o R. obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida – temos que a reconvenção será admissível “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”. 2.1.1. Como assinalam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora,[1] o primeiro núcleo de situações referido na lei é o dos casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa.” (sublinhado nosso). Interessando assim o conceito de causa de pedir formulado pela teoria da substanciação – e que se mostra acolhido na lei, cfr. art.º 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil – enquanto facto jurídico genético do direito, ou seja, e nas palavras de Artur Anselmo de Castro,[2] “o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica, que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”. Relação que apenas relevaria por si só quando – como não é o caso –consagrada se mostrasse a chamada teoria da individuação. Ora o pedido formulado pelos AA., no confronto do R. “G”, fundamenta-se na circunstância de ser aquele o técnico responsável pela execução da obra de remodelação em curso no interior do rés-do-chão direito, do prédio em questão, e bem assim das fachadas exteriores do edifício. Competindo-lhe acompanhar, dirigir e vigiar tecnicamente a execução da obra projetada pela R. “E”, e licenciada pela CM.... Sendo que sob a orientação técnica daquele Réu foram executadas as ditas – e especificadas – obras pela Ré “F”, Ld.ª, afetando, contra a vontade dos condóminos, partes comuns do imóvel. Provocando o desequilíbrio da estrutura, sobretudo do lado esquerdo do prédio, ocasionando os danos no interior das frações autónomas dos AA. que também concretizadas foram. E isto, assim, seja por ter olvidado disparidades existentes entre a memória descritiva e justificativa do projeto de estabilidade elaborado pelo R. “E” e a realidade construtiva existente, seja pela inadequada condução dos trabalhos, quer no tocante à utilização de maquinaria, quer no respeitante ao necessário escoramento. Acrescendo “as sérias e permanentes preocupações” causadas à “A. Administração”, em constante sobressalto “sob o espectro do prédio vir a ruir”. E, bem assim, paralelamente, aos demais AA., todos eles preocupados, desgastados e tristes, com a situação ocasionada pelas obras em causa no prédio e no interior das frações respetivas. Pedindo a condenação dos RR. – e logo, do R. “G”, como da Ré “E” – na realização de obras de reparação…e no pagamento de indemnização, a título de danos morais. Por seu lado, em sede reconvencional, e como também já visto, alega o R. “G” que com a preparação da sua defesa, despendeu já 40 horas, a que acrescerão as que ainda irá perder. Para além das despesas extraordinárias que terá com este processo, designadamente em custas, peritos, advogados e deslocações. Tendo ainda visto, com as alegações dos AA., sistematicamente violados o seu bom nome, reputação, paz e descanso. Pedindo a condenação dos AA. no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 4.000,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 15.000,00. Paralelamente invocando a Ré “E”, despesas com as “diligências necessárias” à sua defesa, nas quais foram gastas 35 horas…para além das horas que ainda irão perder, a liquidar em execução de sentença, e dos honorários com advogados…estes e aquelas a apurar em liquidação de sentença. Ao que acrescem os prejuízos ocasionados ao seu bom nome, com a propositura da ação. Pedindo a condenação dos AA. a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante global de € 3.500,00, e a liquidar em execução de sentença, respetivamente, bem como no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 11.750,00. Como é bom de ver o pedido formulado por aqueles RR. nenhum apoio busca seja nos factos concretos em que se baseia o pedido formulado pelos AA., seja naqueles em que se fundamenta a defesa. Estranha em absoluto ao fundamento dos pedidos de reconstituição natural e de indemnização em dinheiro, deduzidos pelos AA., a circunstância de os referidos RR. terem despesas com a sua defesa na ação, e, alegadamente, verem afetados, com a propositura daquela, o seu bom nome, reputação, paz e descanso. Do mesmo modo, tendo-se estes RR. defendido apenas por impugnação – contradizendo os factos articulados pelos AA., com sustentação da absoluta correção técnica da sua intervenção na elaboração do projeto e acompanhamento das obras – não se vislumbra de que modo as despesas com as “diligências necessárias” à sua defesa, e os prejuízos ocasionados ao seu bom nome, com a propositura da ação, poderão ser assimilados ao facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Também, do que se deixou dito supra quanto ao conceito de causa de pedir acolhido na lei, logo resulta o inconsequente do concluído pelo Recorrente no sentido de o pedido reconvencional se fundar “na mesma causa de pedir que o pedido dos recorridos, ou seja, no instituto da responsabilidade civil.” (sublinhado nosso). 2.1.2. Mas por igual não é o caso de pretender o R. reconvinte conseguir o mesmo efeito jurídico visado pelo autor na ação, em seu benefício. O exemplo de escola daquele é o de em ação de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o réu, concordando com o efeito jurídico essencial visado na ação – a dissolução do casamento ou a dissolução da sociedade conjugal – pretender que o divórcio ou a separação pelas novas causas que alega na contestação, seja decretada a seu favor.[3] Podendo acrescentar-se outros como sejam o de tanto A. como R. pretenderem a declaração de propriedade sobre o mesmo bem, ou a anulação – por diferentes fundamentos – do mesmo contrato.[4] Apenas muito temerariamente podendo pretender-se que o pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados com a propositura da ação – despesas com a preparação da defesa e ofensa do bom nome dos RR./reconvintes – visa o mesmo efeito jurídico a que tende o pedido dos AA., de condenação dos RR. na reparação dos danos ocasionados no imóvel por via da ilícita e descuidada intervenção feita na estrutura e fachada daquele. Por último – o que assim apenas marginalmente se assinala – certo é que, como se considerou no despacho recorrido, a parte vencedora será reembolsada das custas de parte, que, como anota Salvador da Costa,[5] são elemento do conceito de encargos, abrangendo “as despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo”, e entre as quais se incluem, v.g., as custas adiantadas, as taxas de justiça pagas, a procuradoria, os preparos para despesas gastos, cfr. art.º 33º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais. 3. A questão da inconstitucionalidade… A abordagem da questão em epígrafe resulta prejudicada, face ao que, em suficiência, na perspetiva da confirmação do proferido indeferimento liminar, se equacionou no confronto do art.º 274º, do Código de Processo Civil. * Improcedem assim as conclusões do Recorrente, sendo de negar provimento a este agravo. Com custas pelo agravante. II – 2 – No agravo interposto do despacho que deferiu o depoimento de parte dos AA. “B”, “C”, e “A”. 1. O deferimento de tal depoimento surge aparentemente escorado, no despacho recorrido, na consideração de que “esse meio de prova, mesmo quando requerido pelo comparte, apenas é admissível quando existam versões de facto divergentes que justifiquem a possibilidade de se produzir uma confissão” e, está implícito, ser esse o caso no tocante à matéria dos art.ºs 131º, 171º e 172, da base instrutória. Sustentando o Recorrente a inadmissibilidade dos depoimentos de parte requeridos pelos Autores entre si, por não visarem a confissão, estando aqueles representados pelo mesmo mandatário forense e com interesses comuns nos presentes autos. 2. A possibilidade de cada uma das partes requerer não só o depoimento da parte contrária, como também o dos seus compartes, está contemplada no art.º 553º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Normativo em anotação ao qual referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[6] que “o requerente deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre o quais pretende obter a confissão. Tal acontece, desde logo, nos casos de pluralidade subjectiva subsidiária (…), quanto aos factos de que depende a apreciação a fazer subsidiariamente. Mas também nos casos de litisconsórcio em sentido próprio formado entre contitulares da mesma relação jurídica material (…) pode, ao lado do interesse comum dos litisconsortes, haver entre eles, interesses individuais divergentes (…); e divergência pode ainda haver em casos de coligação. Não pode é ser pedido o depoimento sobre factos comummente alegados ou igualmente desfavoráveis ao requerente e ao depoente (…) pois falta então o interesse próprio, não subsistindo, entre o requerente e o depoente, divergência relevante quanto a esses factos.”. Convergentemente havendo o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27/01/2004,[7] decidido que “- O depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte que o requer, sem que tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei; - O art. 553.º-3 CPC apenas permite que se exija o depoimento de comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele;”. No mesmo sentido podendo ainda ver-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 03-10-2000,[8] e da Relação do Porto, de 09/12/2003,[9] e 14/12/2000.[10] 3. Ora, no caso presente, efectuado o correspondente controlo, através do confronto entre os factos indicados e a sua proveniência e natureza, temos que: - A matéria do art.º 131º da base instrutória – A Ré “D”, Ld.ª sempre admitiu reparar qualquer dano decorrente das obras – foi alegada por aquela Ré, no art.º 30º da sua contestação. Não correspondendo assim a factos alegados por um dos co-autores. Nem sendo tal matéria favorável a uns AA. e desfavorável a outros. Assinalando-se que a A. “A” requereu o depoimento de parte dos compartes “B” e “C”, a tal matéria. E o A. “B” requereu o depoimento de parte dos compartes “Administração” – que não foi admitida a prestá-lo – “A” e “C”, à mesma matéria. O que apenas ilustra a circunstância da inexistência de interesses divergentes de banda dos AA. relativamente à matéria em causa. Nunca poderiam assim tais depoimentos de parte de AA. levar à produção de prova por confissão, e ademais de facto alegado por um dos AA. - A matéria dos art.ºs 171º e 172º da base instrutória – As fendas que o 1°, 2° e 3° andares apresentam são pré-existentes ao início das obras; E resultam da degradação do prédio decorrente do decurso do tempo – foi alegada no art.º 33º da contestação da Ré “F”, Ld.ª. Sendo requerido pela A. “A” o depoimento dos compartes “B” e “C”, a tal matéria. Pelo A. “B”, o depoimento de parte dos AA. “Administração” – idem quanto ao indeferimento do seu depoimento – “A” e “C”. E pela A. “C”, o depoimento de compartes da “Administração” – idem …– “A” e “B”. Valendo aqui o que se deixou antecedentemente dito quanto ao depoimento de parte dos AA. relativo à matéria do art.º 131º da base instrutória. Por de igual modo se não equacionar, no tocante à afirmação de tais factos, divergência de interesses dos AA., todos eles tendo alegado, e tendo-se proposto demonstrar, que as referidas fendas são consequência das obras levadas a cabo “no interior da fração correspondente ao rés do chão direito e nas paredes mestras frontal e traseira” do imóvel. Assacando a responsabilidade pela reparação dos danos verificados, aos RR. 4. A admissão do depoimento de comparte de AA. traduzindo, in casu, a prática de ato que a lei de processo não admite, integra irregularidade, obviamente suscetível de influir na decisão da causa – trata-se de um meio de prova, reportado a matéria incluída na base instrutória – e, logo, produzindo nulidade, cfr. art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo porém que – sem embargo de assim procederem as conclusões do agravante – o agravo só terá provimento “quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa (…)”, cfr. art.º 710º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O que, prima facie, se poderia propender a ser o caso, e certo que, como ler-se pode na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto: “No que concerne aos depoimentos de parte, os mesmos foram considerados, quer nas partes em que se traduziram em confissão (por consistirem no reconhecimento de factos desfavoráveis, apenas, em relação ao próprio depoente), quer nas partes em quem, por respeitarem às demais co-partes em litisconsórcio necessário (…), a confissão não produziu efeitos enquanto tal, sendo, nesses casos, o depoimento apreciado livremente em conjugação com a restante prova, nos termos do art. 655.º do CPC.”. (…) “Concretamente teve-se em consideração: - quanto ao n.º131, os depoimentos de parte dos A. “B” e “C” e os depoimentos coincidentes das testemunhas “I”, “M” e “N”, que confirmaram os factos em causa, dos quais revelaram conhecimento directo; (…) - quanto aos n.ºs 171º e 172º, o depoimento de parte da A. “C” e o relatório pericial de fls. 1473 e segs., onde é afirmada a existência de fissuração ao nível do terceiro andar esquerdo, mas sem origem nas obras referida na al. F) (vide respostas aos quesitos 62.º dos AA. e 89º-A dos RR). Nada mais se considerou provado, pois que não só nenhuma testemunha o confirmou, como os senhores peritos excluem, com segurança essa possibilidade (vide resposta aos quesitos 14, 15 e 89.º-A dos RR.);”. 5. Porém temos para nós, a conclusão no sentido de uma tal influência não dispensa a “prova de resistência” da decisão, que, nesse outro plano das deliberações sociais, a doutrina e a jurisprudência amplamente contemplam,[11] aflorando mesmo no art.º 58º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais. Impondo-se assim verificar se os demais elementos de prova considerados em tais respostas sustentam, por si sós, o sentido daquelas, de modo a subsistirem as mesmas com essoutra mais restrita fundamentação. 5.1. No tocante ao decidido – em termos marginalmente restritivos – no confronto do art.º 131º da base instrutória – o qual, de resto, e em vista das “respostas” negativas aos art.ºs 132º e 133º, carece de alcance efetivo, em sede de mérito da causa – temos, como visto, que para além dos depoimentos de parte dos AA. “B” e “C” – livremente apreciados em conjugação com a restante prova – sobrelevaram os depoimentos de três testemunhas, “I” – ex-gerente da sociedade “K” – Investimentos imobiliários, Ld.ª, que sendo então proprietária de seis frações no prédio dos autos, vendeu a fração correspondente ao rés do chão direito à R. “D”, Ld.ª – “M” – mãe da proprietária da fração correspondente ao 2º andar dt.º do mesmo imóvel – e “N”, residente no rés do chão esq.º do dito prédio, desde 1958/1959. Revelando-se os depoimentos dessas testemunhas, bastantes no suporte do que provado assim se considerou a propósito. Referindo o “I” – pessoa claramente mais identificada com os RR. – que, da parte da obra, “falaram comigo na altura a perguntar se eu tinha tido algum dano na minha (fração)”, que estava arrendada. E que lhe teriam dito “se tiverem danos ou surgirem danos por favor diga que nós vamos aí e reparamos.”. A “M”, referiu-se a uma visita, no início das obras, da Dr.ª “L” a comunicar que a “D”, Ld.ª, se comprometia a arranjar qualquer problema que aparecesse na sua casa, decorrente das obras no rés do chão. Não podendo no entanto assegurar que idêntica garantia haja sido dada aos demais condóminos (vd. instância do mandatário dos AA.). A testemunha “N”, refere que as pessoas que ele identifica com os proprietários do rés do chão dt.º lhe disseram, e à sua esposa, que “se houver alguma coisa estragada no fim da obra reparamos”. Não podendo afirmar que tal haja sido dito aos demais condóminos. 5.2. Quanto às “respostas aos art.ºs 171º e 172º, e excluída a consideração do depoimento de parte prestado pela co-autora “C” – também ele objeto de livre apreciação – temos que foi determinante o relatório pericial de fls. 1473 e seguintes. No qual, e como se consignou na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, os senhores peritos afastam, com segurança, a possibilidade de as fendas que os 1º e 2º andares esquerdos apresentam serem pré-existentes ao início das obras e resultarem da degradação do prédio decorrente do decurso do tempo. Assim ali tendo sido considerado, por unanimidade, que (resposta ao quesito 89º-A (formulado pelo Autor e ampliado pelo Réu): “Houve outras obras efectuadas no edifício, como, por exemplo, no 3° andar esquerdo (remoção duma parede paralela à fachada, entre a sala e um quarto interior), no 2º andar esquerdo (demolição de parte da fachada de tardoz e de paredes interiores e colocação de calçada à portuguesa na varanda/marquise), mas não são susceptíveis de terem ocasionado as patologias atrás referidas nas paredes do 1° andar esquerdo e no 2° andar esquerdo. As patologias referidas nas paredes desses andares não resultam da degradação normal do edifício com a idade mas sim das obras de alteração efectuadas no rés-do-chão direito.”. Sendo por igual certo que nenhuma testemunha confirmou essas alegadas pré-existência e causa. *** Posto o que, devendo subsistir as “respostas” dadas aos art.ºs 131º, 171º e 173º da base instrutória, conquanto escoradas numa fundamentação expurgada dos depoimentos de parte nela referidos, é de negar provimento ao recurso. Suportando os Recorrentes as custas respetivas. II – 3 – No agravo interposto do despacho que indeferiu o depoimento de parte de co-réus. 1. Começa o Recorrente, como visto, por arguir a nulidade do despacho recorrido “porque não se encontra devidamente fundamentado.”. Ora, embora cobrando aplicação, até onde seja possível, aos próprios despachos, o regime das nulidades de sentença – cfr. art.ºs 668º, e 665º, n.º 3, do Código de Processo Civil – não se concede a verificação da invocada nulidade. É certo dispor o n.º 1, alínea b), do supracitado art.º 668º, que é nula a sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”. Porém, como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[12] “Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…) Não a constitui a mera deficiência de fundamentação.”. Ora essa total ausência de fundamentação não se verifica no impugnado segmento do despacho recorrido. Recorde-se que o despacho em causa, proferido sobre requerimentos de prova, apresentados por AA. e RR., começou por enunciar os conceitos legais do depoimento de parte e da confissão, bem como o objeto possível do depoimento, com citação dos lugares normativos que entendeu pertinentes, a saber, os art.ºs 552º, e 554º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 352º, do Código Civil. Considerando depois, quanto à hipótese de o depoimento ser requerido por comparte, que aquele “apenas é admissível quando existam versões de facto divergentes que justifiquem a possibilidade de se produzir uma confissão”. Passando, após se pronunciar sobre o requerimento probatório dos AA., a decidir quanto às provas requeridas pelos RR. Indeferindo o, por aqueles, requerido depoimento de comparte da Ré “F”, Ld.ª, e “D”, Ld.ª, por “tal matéria não poder ser objeto desse meio de prova.”. Isto, assim concluído no confronto – está implícito – dos factos aos quais esses depoimentos foram requeridos, com a definição do objeto possível do depoimento de parte, introdutoriamente operada. Posto o que, e como logo antecipado, independentemente da bondade da decisão recorrida, não enferma a mesma do vício de falta de especificação dos seus fundamentos, em qualquer das vertentes daqueles. 2. Mais pretende o Recorrente que “Os factos alegados pelos RR. e indicados nos articulados são susceptíveis de se requerer que sobre eles recaísse o depoimento de parte dos co-réus. São factos que, terão sido praticados pelos outros Réus ou de que eles devem ter conhecimento, justificando-se, portanto, este meio de prova. Os depoimentos de parte dos Réus requeridos pelos ora recorrentes justificam-se porquanto os factos imputados pelos AA são seguramente diferentes quanto a cada dos RR, sendo certo que um facto favorável aos Recorrentes não é necessariamente favorável aos co-réus, pois têm responsabilidades diferentes nos autos”. Ponto é, porém e desde logo, que se um certo facto favorável a um réu não é necessariamente favorável a outro co-réu, também a inversa é verdadeira, ou seja, um facto alegado por um réu e que lhe é favorável não é necessariamente desfavorável ou contrário ao interesse de outro co-réu, que se pretende preste depoimento de parte. E, deveras, não vemos como os factos carreados para os art.ºs 131º, 135º, 136º e 137º da base instrutória possam ser contrários aos interesses da co-ré “D”, Ld.ª. Nem como a matéria desses art.ºs 135º-137º, e dos art.ºs 139º e 140º, da mesma base, antagonize o interesse da co-ré “F”, Ld.ª. De resto o Recorrente não substancia uma tal divergência de interesses, e designadamente em termos de ser aquela susceptível de levar à produção de prova por confissão. À matéria do art.º 131º da base instrutória nos referimos já, supra. Cumprindo desta feita assinalar que não se tratando de facto pessoal da Ré “F”, Ld.ª, ou que esta deva conhecer, também lhe não é desfavorável, como se nos afigura meridiano. E, tendo sido alegada pela Ré “D”, Ld.ª, ou bem que constituía já só por si confissão feita nos articulados – cfr. art.º 356º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil – ou bem que, não sendo esse o caso, como não é, nunca poderia já, em coerência, pretender-se produzir depoimento de uma parte sobre facto…pela própria alegado…e em sua defesa. A matéria dos art.ºs 135º, 136º, 137º, 139º e 140º, alegada pelo R. “G”, nos art.ºs 13º a 17º da sua contestação, procura demonstrar que o projeto, de sua autoria, não padeceu de qualquer erro técnico, tendo a obra sido executada – pela co-ré “F”, vd. art.º 9º da mesma contestação – em conformidade com aquele e “utilizando a técnica mais segura para este tipo de intervenção.”. Não se descortinando, também nesta parte, qualquer divergência de interesses entre os RR. requerentes do depoimento – o “G” e a “E”, Ld.ª – e os RR. depoentes – “D”, Ld.ª e “F”, Ld.ª – e muito menos em termos de poder aquele conduzir à produção de prova por confissão. * Com improcedência das conclusões do recurso, a que assim é de negar provimento. II – 4 - Na apelação. 1. Das arguidas nulidades de sentença. Sustenta o recorrente enfermar a decisão da matéria de facto de excesso de pronúncia, no que às respostas aos art.ºs 62º a 64º da base instrutória respeita, por isso que, alega, “os factos alegados pelos AA. e que foram levados à Base Instrutória foram alterados na matéria provada (…) por uso de conceitos vagos e indeterminados retirados do relatório pericial, tais como “alterações estruturais" e "ligeira deformação vertical” que não foram alegados pelos AA.”. . E, por outro lado, que se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, por isso que – tanto quanto se logra alcançar – condenou-se o réu “G”, já não enquanto projetista, mas nas vestes de encarregado da obra, “sem que se tenha provado sequer um só dos factos imputados ao Réu/Recorrente e alegados em 223º a 232º da P. I. Apontando o Recorrente a violação do disposto nos art.º 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. 1.1. No que tange ao acusado excesso de pronúncia, logo se assinalará que, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 12-03-1992,[13] não prevê o Código de Processo Civil disciplina para o excesso das respostas aos quesitos, posto o que deve recorrer-se à analogia com o disposto no art.º 646º, n.º 4, daquele Código, considerando a parte exorbitante da resposta como não escrita. Nesse mesmo sentido tendo reiteradamente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, v.g., nos seus Acórdãos de 05/05/2005,[14] e 13/03/2003.[15] Ou seja, não rege para tal sorte de situações o regime das nulidades de sentença. Se se verifica ou não excesso de resposta quanto a tais “quesitos”, é ponto que se decidirá em sede de julgamento da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, que abarcou o segmento decisório em questão. 1.2. Pelo que respeita à pretendida contradição entre os fundamentos e a decisão, anotar-se-á que como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, uma tal oposição tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[16] A uma tal contradição lógica se não reportando o R. Recorrente, nem sendo a mesma equacionável. Antes pretendendo aquele, ao fim e ao cabo, que não tendo sido julgado provado qualquer dos factos imputados ao mesmo R., a condenação daquele resultaria contraditória com os fundamentos respetivos. O que, reitera-se, apenas interessa ao erro no julgamento de direito (error in judicatum). * Não se verifica pois qualquer das arguidas nulidades de sentença, improcedendo nesta parte as conclusões do Recorrente. 2. Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 2.1. Questiona o Recorrente, o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 62º, 63º, 64º, 65º, 135º, 136º, 137º, 138º, 139º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 145º, 146º, 147º e 148º, da base instrutória. - do art.º 135º, 139º e 140º – Provado apenas, para lá do que consta das respostas aos n.ºs 33, 34, 35, 37, 42, 42, 49, 53, 54, 56, 57, 58 e 60, que no âmbito das obras referidas na al. F), foram executados, pelo menos, os seguintes trabalhos: colocação de escoramento com escoras metálicas; demolições pontuais para execução de sapatas e pilares em betão armado; colocação de vigamento metálico; fixação do vigamento metálico aos pilares; demolição de paredes; colocação de argamassa resistente e não retráctil; remoção do escoramento; construção das alvenarias; demolição de parte da parede da fachada principal para abertura de vãos; execução do piso térreo; execução do estuque; - quanto ao art.º 136º - Não provado; - quanto ao art.º 137º - Não provado; - do art.º 138º - Provado apenas que a solução estrutural projectada para corresponder às alterações arquitectónicas no rés-do-chão referido na al. E) foi adequada em termos de segurança e a metodologia preconizada pelo projectista, no que respeita ao faseamento construtivo, foi correcta em termos de transferência da cargas verticais da parede a derrubar para o escoramento provisório; - quanto ao art.º 141º - Não provado; - do art.º 142º - Provado que para averiguar o tipo de estrutura de um prédio, é correcta a técnica que consiste num toque na parede e pavimento, que produzirá um som “seco” ou “oco” consoante se trate de uma estrutura de betão armado ou madeira; - dos art.ºs 143º e 144º - Provado apenas que no prédio referido na al. A) existia uma estrutura de betão armado nas zonas da cozinha, marquise e casa de banho, sendo o restante pavimento em vigamento de madeira; - do art.º 145º - Provado apenas que o pavimento em betão armado tem, sensivelmente, um peso quatro vezes superior ao constituído por vigamento e soalho em madeira; - dos art.ºs 146º, 148º e 153º - Provado apenas que na memória descritiva do projecto de estabilidade referido no n.º 29 foram considerados pavimentos em betão armado, tendo a estrutura projectada sido dimensionada para esse tipo de pavimentos e não para pavimentos em soalho de madeira; - do art.º 147º - Provado que a estrutura projectada para as obras foi feita com o pressuposto de que a carga transmitida à nova estrutura era um somatório de cargas permanentes (parede e pavimento) e sobrecarga de 2kN/m2; Propugnando a Recorrente: O não provado dos art.ºs 62º a 65º da base instrutória. O totalmente provado dos art.ºs 135º a 148º, da mesma base. E isto, assim, apelando ao “excessivo” das correspondentes “respostas”, aos esclarecimentos prestados pelo perito Eng.º “R” e ao teor do relatório de peritagem, a folhas 1479 – no que aos art.ºs 62º e 63º respeita. Aos depoimentos das testemunhas “O”, “Q” e “P” – quanto ao art.º 65º. Aos depoimentos das testemunhas “S”, “T”, “U” e “V”, no concernente aos art.ºs 136º, 137º e 141º. Sendo quanto aos art.ºs 135º, 138º, 139º e 140º, na consideração de que “o Tribunal limitou-se a retirar a súmula factual do teor literal do relatório pericial de fls. 1473 a 1492 sem o conjugar com os referidos testemunhos e com os esclarecimentos dos peritos prestados na audiência de 9-05-2011.”. Requerendo a audição integral não só dos depoimentos das sobreditas testemunhas que depuseram à matéria dos art.ºs 136º, 137º e 141º, como também dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos na dita sessão de 09-05-2011. Nada mais especificando no tocante ao fundamento da impugnação da “resposta” ao art.º 64º. 2.2. Tendo-se consignado, na motivação da decisão da matéria de facto, e na parte assim em causa, como segue: “- as respostas aos n.ºs 62 a 89 decorrem do relatório pericial de fls. 1473 e segs., sendo que a prova testemunhal produzida não abalou as conclusões dos senhores peritos, tendo, ao invés, sido consentânea com essas conclusões. É certo que algumas testemunhas (“O” e “Q”) confirmaram realidades para além das verificadas pelos senhores peritos. No entanto, os seus depoimentos nem sempre resultaram seguros e credíveis, não tendo sido suficientes para, por si, só convencer o Tribunal, quer pela falta de conhecimentos técnicos específicos das testemunhas, quer pela sua proximidade aos AA. (a testemunha “O” é condómino do prédio dos autos, interessado, portanto, nos pedidos deduzidos pela 1.ª A., a Administração do Condomínio; a testemunha “Q” é amiga da A. “A”, nem sempre tendo prestado um depoimento objectivo e isento). Teve-se, também, em conta os documentos de fls. 118 a 142 (consistentes em fotografias, algumas das quais confirmadas peias testemunhas “O” e “Q” como correspondendo à fracção da A. “A”, o mesmo sucedendo no relatório pericial - vide respostas aos quesitos 4.º e 7.º dos RR. “G” e “E”, Lda.) e o teor do auto de vistoria de fls. 431 a 434 (vide cópias do processo camarário a fls. 933 a 944 dos autos), conjugado com os depoimento das testemunhas “P” e “X”, que, após vistoriarem o prédio dos autos, o elaboraram e assinaram confirmando o seu teor. Refira-se, designadamente, que não se provou qualquer consequência decorrente das obras levadas a cabo no R/C direito ao nível do 3.º andar esquerdo (não obstante terem sido, parcialmente, confirmadas pelas testemunhas “Z” e “Y”), atendendo ao teor do relatório pericial (mais uma vez, a ligação familiar daquelas testemunhas à A. “C”, aconselhou a que prevalecessem as conclusões técnicas e independentes dos senhores peritos); (…) - quanto aos n.ºs 135 a 154, 160 a 170 e 173, o teor do processo camarário de fls. 543 e segs. (anexo II, a fls. 853); o teor dos documentos de fls. 201 a 204 e 270; o teor do relatório pericial de fls. 1473 e segs. (sobretudo, mas não só, no que respeita às respostas dos senhores peritos aos quesitos 51.º, 52.º dos AA., aos quesitos 5.º, 6.º, 21.º-A, 29.º-A e 59.º-A dos RR. e aos números ala base instrutória ora em referência); os depoimentos das testemunhas “W”, “S” e “T” (que estiveram na obra em causa ou junto à mesma durante a execução de alguns trabalhos, de que, por isso, se aperceberam) e das testemunhas “U” e “V” (que trabalharam na mesma obra). As respostas negativas e restritivas são imputáveis à circunstância, de a prova testemunhal mencionada não ter sido clara e inequívoca quanto ao faseamento e execução da obra (as testemunhas declararam não ter assistido a todas as fases da obra) e de os senhores peritos terem afirmado não ser possível comprovar se o faseamento construtivo seguido em obra foi o previsto no projecto, nem se a estrutura projectada foi executada integralmente, sendo certo que o documento de fls. 201 a 204 nem sempre é perceptível ou nem sempre foi confirmado pelas testemunhas inquiridas. No mais, as testemunhas disseram nada saber ou depuseram com base em suposições e convicções subjectivas (por exemplo, quanto aos n.ºs 141, primeira parte do 143, 146 e segs.), que, por isso, não foram relevadas;”. 2.3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores. É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.". [17] E a fixação da matéria de facto, há de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Como também dá nota Suraia SCHELLES, [18] “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal. (…) O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interacção com emissor e receptor da mensagem. (…) A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [19] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[20] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010, [21] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[22] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: 2.4. Quanto aos art.ºs 62º a 65º da base instrutória. 2.4.1. As correspondentes respostas não se quedaram pelo estrito “provado” ou “não provado”. Sendo no entanto que como refere Lopes do Rego,[23] “O novo modelo da fase de saneamento e condensação - e a inexistência de "quesitos" a que o tribunal irá responder – a clara diferenciação legal entre factos essenciais e instrumentais, o aprofundamento do dever de fundamentação e o reforço dos poderes investigatórios do juiz implicam que a decisão proferida sobre a matéria de facto passe a assumir uma fisionomia algo diversa: mais do que um enunciado ou "rol" atomístico e inorgânico de factos e circunstâncias que o tribunal julgou provados, não provados ou provados apenas em parte, a descrição da matéria de facto deverá necessariamente ter em conta a funcionalidade própria de cada facto – a função "essencial" ou meramente probatória ou "instrumental" por ele desempenhada – e a conexão existente entre os diversos segmentos ou parcelas da matéria facto relevante (…).”. Nessa perspetiva saindo reforçado o entendimento, doutrinariamente partilhado, v.g., por José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[24] no sentido de que o tribunal poderá das “respostas explicativas”, designadamente, dando como provada a causa do facto indagado. Tendo aquele aceitação pacífica na jurisprudência, com exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006,[25] onde se considerou: “Aquando das respostas há que lograr que as mesmas sejam claras, coerentes, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, para definir com rigor o sentido do perguntado no quesito. Mas, para alcançar esse objectivo, a resposta pode surgir como simples ("está provado" ou "não está provado") que é a meramente afirmativa ou negativa mas pode, ainda, ser restritiva ("está provado apenas que...") ou, até, explicativa ("está provado, com o esclarecimento que..."). Estas últimas têm que obedecer a dois princípios rigorosos: conterem-se nos factos articulados; a explicação não cair, por exuberância, na criação de um novo facto. A resposta excessiva ou exuberante deve ter-se por não escrita, que não toda mas apenas na parte excrescente se for possível cindi-la. Decidir se há excesso passa por uma cuidada interpretação do principio do artigo 664º do CPC segundo o qual, e para além da interpretação, aplicação e indagação das normas jurídicas ou outras regras de direito, o juiz só pode servir-se de factos articulados pelas partes. (cf., ainda, o artigo 264º). A tendência vai no sentido de, e para prosseguir também a verdade material, o juiz dever atentar nos factos instrumentais e de "outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório" (nº 3 do artigo 264º CPC). Esta ponderação pode ser feita aquando da redacção da resposta explicativa que, assim, e se contida naqueles precisos limites e com garantia de contraditório, não seria de considerar excessiva.”. Ora, temos como certo, as “respostas” ora em causa não excedem o âmbito da matéria dos art.ºs 62º a 65º da base instrutória. Do ponto de vista literal aquelas apresentam-se como meramente restritivas: “Provado apenas que…”. E, o que é determinante, representam um “minus” relativamente ao “perguntado”, para lá do esclarecimento desse “minus”. Assim sendo que perguntando-se, nos art.ºs 62º e 63º, se “Por causa das obras atrás descritas a estrutura do prédio, sobretudo do lado esquerdo, ficou descompensada, tendo cedido?”, se respondeu que “Por causa das alterações estruturais realizadas no R/C direito, no âmbito das obras referidas na al. F), verificou-se uma ligeira deformação vertical das paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, sendo que, no entanto, tal deformação está estabilizada e mostra-se assegurada, com a solução implementada em obra, o reequilíbrio das cargas verticais actuantes.”. Questionando-se, no art.º 64º, se uma tal cedência estrutural do prédio provocou “uma reacção em cadeia, com consequências em todas as fracções do lado esquerdo do prédio e na estrutura imediatamente superior?”, julgou-se que “devido à deformação vertical mencionada nos n.ºs 62 e 63, verificou-se uma adaptação à nova disposição estrutural implementada das paredes do 1.º andar esquerdo e do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, o que levou ao aparecimento de fissuras em algumas paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo.”. E, finalmente, pretendendo-se saber, no art.º 65º, se “No interior da fracção da autora “A”, logo após a demolição das paredes interiores do rés-do-chão direito, surgiu diversa fendilhação?”, considerou-se assente que “Na sequência das obras referidas na al. F) e pelas razões mencionadas nos n.ºs 62 a 64, surgiram no interior da fracção da A. “A” fissuras nas paredes localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas.”. A alterações estruturais se referindo os AA., na sua petição inicial, quando alegam a demolição de paredes em tijolo e a abertura de sapatas destinadas à construção dos pilares em betão armado, que iriam sustentar o vigamento metálico que iria substituir as paredes demolidas, referindo-se à colocação da “estrutura metálica”, cfr. art.ºs 83º a 89º da petição inicial. E, também, à supressão parcial da alvenaria ordinária que compunha a parede mestra traseira, com edificação de estrutura em betão armado, com assentamento posterior de vigamento composto por perfis metálicos no local que havia sido suprimido na parede em questão, vd. art.ºs 95º a 102º, do mesmo articulado. Tudo encontrando correspondência, e designadamente, nos art.ºs 8º, 35º, 42º, 43º, 44º, 49º, 53º e 57º, da base instrutória, cuja matéria foi decidida na 1ª instância em termos que o Recorrente não impugna… Sendo ainda de assinalar que referindo o Recorrente terem assentado “as respostas aos quesitos 62° a 64º quase exclusivamente na peritagem, de fls. 1480”, ponto é que foi escrupulosamente observado quanto à perícia, o princípio do dispositivo e do contraditório. E, assim, tanto no tocante à propositura de “quesitos” – à indicação do “objeto”, refere-se a lei de processo, cfr. art.ºs 577º e 578º do Código de Processo Civil – como no concernente à nomeação dos peritos, como, finalmente, no respeitante ao resultado da perícia, que, aliás – e tendo sido realizada apenas pelo perito do tribunal e pelo perito dos RR. – não suscitou qualquer reclamação. 2.4.2. Quanto aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito Eng.º “R”, na audiência final, no sentido de não haver “nenhuma descompensação”, ponto é, e precisamente, que não se deu como provada qualquer uma…mas tão só, a tal “ligeira deformação vertical das paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no rés do chão direito, foram removidas.”. Nem se observe, como faz o Recorrente, que “nunca” se identificam, na “peritagem”, as tais paredes demolidas no referido rés-do-chão. Tal não corresponde à verdade! Com efeito, no quesito 11º apresentado pelos AA. pergunta-se: “Bem como com divisórias interiores, em tijolo furado a uma vez nos frontais e a meia vez nas longitudinais? (…) a) em caso afirmativo e dada a existência de tijolo furado nos moldes acima referidos, as mencionadas paredes enquadram-se no seio da estrutura do prédio, ajudando a suportar as cargas sobre as mesmas incidentes?” No quesito 17º: “As extremidades das vigas em madeira que suportam o pavimento do primeiro andar na zona da sala e do quarto da frente, apoiam-se na parede correspondente à fachada frontal do prédio e na parede que delimita o quarto interior e o hall/corredor?”. E, no art.º 18º: “Por sua vez, as extremidades, do vigamento em madeira, do quarto interior nascem a partir da parede que o separa do quarto frontal, acabando na parede que delimita a sala de jantar?”. No art.º 19º: “As extremidades do vigamento em madeira desta última sala assentam na parede que a separa do quarto e na parede correspondente à fachada traseira?”. No art.º 53º: “Partindo do pressuposto que foram utilizados martelos pneumáticos para demolir as mencionadas paredes interiores (…)”. Mostrando-se assim perfeitamente identificadas nos referidos quesitos 11º, 17º, 18º e 19º apresentados pelos AA. para efeitos de perícia, as paredes interiores com funções estruturais, do rés do chão dt.º, que foram demolidas. E tendo os senhores peritos, do tribunal e dos RR. respondido por unanimidade à matéria de tais quesitos, vd. folhas 1474 a 1476. * Diga-se, por fim, e no confronto de mais essa objeção do Recorrente, nada proibir as respostas “conjuntas” a mais do que um art.º da base instrutória, vd. v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1986.[26] * Resultando pois inconsequentes as objeções colocadas à decisão da 1ª instância, nesta parte. 2.4.3. No particular do art.º 65º da base instrutória, recordar-se-á que, para além dos depoimentos das testemunhas “O” e “Q” – cuja credibilidade foi, em parte, relativizada na 1ª instância – foram valorados os das testemunhas “P” e “X”. Relevando ainda, não só os documentos de fls. 118 a 142, como o teor do auto de vistoria de fls. 431 a 434 – integrado também no conjunto documental de folhas 832-951, a folhas 933-934. Isto, para além do próprio relatório pericial. Tratando-se a primeira testemunha, de morador no prédio em causa, no 1º dt.º. A segunda, de amiga e visita da A. “A”. E as duas últimas, da engenheira civil e do arquiteto, respetivamente, da Câmara Municipal de ..., que, juntamente com um terceiro elemento – fiscal de obras, cujo depoimento foi prescindido – procederam à sobredita vistoria. Ora, ouvidos os depoimentos de “P” e de “X”, verifica-se que, tal como consignado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, aqueles confirmam o teor do auto de vistoria por eles subscrito. Referindo a primeira “umas obras no rés do chão dt.º”, e que o auto foi elaborado “perante aquilo que é visto”. E “Referenciámos fendas de aspeto recente”, porque “quando está aberta recentemente tem um aspeto mais branco, enquanto as antigas já têm pó lá dentro, têm um aspeto mais escuro”. Explicando que “Nós geralmente só utilizamos duas expressões, “fendilhação”” – quando é tipo cabelos – ou “fenda”, ou “fissura”, “se já é mais larga do que isso”. E reiterando o entendimento expresso no auto de que tais evidências terão resultado dos “assentamentos diferenciais ocorridos durante a fase de demolição das paredes (divisórias) do rés do chão” direito, devendo-se a lapso manifesto a referência, no dito auto, e no ponto 2, a rés do chão “esquerdo”. Para além de confirmar as faltas de assinatura referenciadas no mesmo auto, relativas a termos de responsabilidade, memórias descritiva e justificativa, e desenhos, nos projetos de arquitetura e de estabilidade… Referindo-se a segunda à fendilhação e assentamento constatados, decorrentes das obras feitas no rés do chão direito, extraindo tal conclusão “do que temos conhecimento e da nossa experiência”, “dado que as patologias tinham aspeto recente”, e “ das demolições que foram efetuadas no rés do chão faltou-lhes o suporte estrutural”. Sendo que o “assentamento” referido, tal como a “falta de suporte”, não são presumidos, são uma constatação. Os documentos de folhas 118 a 142 – correspondem a fotografias visando fissuras e empenamentos, de que algumas – e como igualmente se dá nota na motivação da 1ª instância – foram confirmadas pelas testemunhas “O” e “Q” como correspondendo à fracção da A. “A”. Assim dizendo a primeira – condómino do prédio em causa, onde vive, no 1º andar dt.º – que conheceu a casa da D.ª “A” antes das obras no rés do chão dt.º. Tendo “visitado” o corredor e observado os “marmoreados”, e a sala de jantar, que também tem os “marmoreados”, não tendo visto qualquer tipo de racha ou fissura. Mais tarde, já depois do início das obras no rés do chão dt.º, um fim de semana a Dr.ª “A” foi chamá-lo, “agitada/nervosa”, perguntando-lhe se ele tinha fendas na sua casa, que não tem, e foi mostrar-lhe a casa dela, onde pôde ver que na zona de entrada, “em frente à porta”, tinha “não só umas fendas verticais, como umas fendas virguladas, o que era estranho, numa casa daquela construção, já estabilizada”, e que não existiam anteriormente, tendo um aspeto recente. E, ao longo de três, quatro, fins de semana, as rachas foram alastrando da frente para trás do andar da Dr.ª “A”. A qual lhe foi mostrando a evolução dos estragos. Reportando as fotografias de folhas 119 (docs 21 e 22, juntos com a petição inicial) ao “quarto em frente” quando se entra, da casa da A. “A”; as de folhas 121 (docs 25 e 26) à Sala – “é isto que está lá” – as de folhas 125 (docs 33 e 34) ao corredor; as de folhas 127 (docs 37 e 38) ao “quarto interior”; as de folhas 129 (dosc 41 e 42) à sala…ou ao quarto da frente; as de folhas 130 (doc 43) ao corredor; e (doc 46) à sala das traseiras; a de folhas 131 (doc 46) à sala da frente. O doc n.º 48 (folhas 132) é a porta do quarto em frente à entrada principal. A segunda testemunha, “Q” – que trabalhou com a A. “A”, sendo sua amiga – recorda-se de ter frequentado a casa da Dr.ª “A” antes das obras em causa, sendo que, então aquela estava “pintadinha e arranjadinha”, a Dr.ª “A” antes “tinha a casa alugada e depois comprou-a”. Confirmando a existência de fendilhação surgida na casa daquela A., após o início das obras no rés do chão dt.º. Pensando que o doc. n.º 20 é numa parede que dá para a marquise. E que o doc. n.º 25 corresponde à sala de entrada que dá para a rua, não existindo antes das obras no rés do chão dt.º. O doc. n.º 29 poderá ser do quarto do meio. O doc. n.º 34 corresponde ao corredor da casa da A. “A”. O doc. n.º 37 mostra a parede que vai da sala da frente para o quartinho do meio. Os docs. 41 e 42, correspondem à sala. Também no relatório pericial, e aos quesitos 4º e 7º apresentados pelos RR. “G” e “E”, Ld.ª, tendo os peritos subscritores respondido por unanimidade que as situações ilustradas nos documentos n.ºs 19 a 24, e 55 a 66, juntos com a petição inicial são perfeitamente identificáveis com a realidade observada no 1º esq.º e no 2º esq.º, respetivamente, do prédio dos autos, vd. folhas 1226 v.º e 1480. *** Improcedendo dest’arte, e também nesta parte, as conclusões do Recorrente. 2.5. Quanto à matéria dos art.ºs 136º, 137º e 141º, da base instrutória. São aqueles do seguinte teor: 136º - As fases da técnica referida no artigo anterior foram efectuadas de forma, sucessiva e imediata? 137º - Nunca ficando a parede, de um dia para o outro, com um só escoramento? 141º - Para averiguar o tipo de estrutura do prédio, o réu “G” e a ré “E” utilizaram uma técnica que consiste num toque na parede e no pavimento, que produzirá um som "seco" ou "oco" consoante se trate de uma estrutura de betão armado ou madeira? 2.5.1. Das testemunhas a cujos depoimentos apela o recorrente “G”, o “S”, engenheiro civil na CM..., é seu irmão – elaborando projetos para a “empresa do meu irmão”, a “E”, Ld.ª, e sendo também perito de seguradoras – e também a testemunha “T” é irmão daquele A. e da anterior testemunha. Não sendo verdade que, como pretende o Recorrente, a 1ª instância haja ignorado o depoimento do referido “S”. Pois como consta da motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, transcrita supra, “quanto aos n.ºs 135 a 154, 160 a 170 e 173 (…) os depoimentos das testemunhas “W”, “S” e “T” (que estiveram na obra em causa ou junto à mesma durante a execução de alguns trabalhos, de que, por isso, se aperceberam) (…). As respostas negativas e restritivas são imputáveis à circunstância, de a prova testemunhal mencionada não ter sido clara e inequívoca quanto ao faseamento e execução da obra (as testemunhas declararam não ter assistido a todas as fases da obra) (…). No mais, as testemunhas disseram nada saber ou depuseram com base em suposições e convicções subjectivas.”. “U”, carpinteiro de profissão, trabalha há 17 anos para a Ré “F”, Ld.ª, tendo trabalhado nas obras do rés do chão em causa, também o “V” trabalhando para aquela Ré, há mais de 20 anos, e por igual tendo trabalhado nas ditas obras. E, uma vez mais, tendo-se procedido à audição dos seus depoimentos, apenas se pôde confirmar aquilo que, em imediação, se constatou na 1ª instância. Aqueles não se revelaram consistentes o bastante, no tocante ao faseamento e execução da obra, mostrando-se especulativos e, ou, conclusivos, no que respeita ao modo de averiguação da estrutura do prédio. Assim, “S” prestou um depoimento baseado essencialmente naquilo que o seu irmão “costuma” fazer. Referindo, quanto ao faseamento da obra “essas fases todas eu não as vi”, mas que “é normal essa situação ser feita na obra, neste tipo de casos, é assim que tem que ser feito, para haver a transmissão da carga dos pisos superiores para a estrutura nova.”. E quanto à averiguação da estrutura do prédio, disse ser essa técnica utilizada habitualmente pelo seu irmão para averiguar a estrutura dos pavimentos, e só destes, sendo “aceitável” embora “existam outras”…”mas também não se podia ir para o ensaio destrutivo (…) acho que era bem pior” (sic). Concretamente não sabe se foi utilizada essa técnica. Mas afirmou, v.g., em sede de esclarecimentos ao tribunal, que após as obras passou por lá e “estava tudo impecável”…para depois já referir que estando a loja fechada viu através do vidro e que estava impecável, para, finalmente, e perguntado como, enquanto engenheiro, podia nessa circunstância, verificar, da parte de fora, se estava tudo impecável, começar por negar que tivesse dito estar tudo impecável…para depois tentar “salvar a coisa” dizendo que estava tudo impecável daquilo que, nessa circunstância, podia ver… “T”, não teve “intervenção direta” nas obras. “O meu irmão ia lá e eu acompanhei-o”, uma vez. Refere “não perceber” porque é que os projetos não estão assinados. Não acompanhou o A. “G” à CM..., em relação com estas obras. Quando foi à obra esta estava “na parte do início, nas demolições.”. Não podendo afirmar “se fizeram o escoramento todo que estava no projeto, não vi, não posso dizer. Agora o projeto estava correto.”. Referindo-se “espontaneamente” – à pergunta sobre qual a técnica utilizada em obra” – à técnica “normal do toque” para ver “conforme o som “se é betão, se é madeira”. Dizendo que essa técnica “deve ter sido” utilizada, mas não podendo confirmar se, em concreto, o foi. “U” – que não foi oferecido à matéria do art.º 141º da base instrutória – viu o R. “G” 2 ou 3 vezes lá na obra. Só teve intervenção na fase de escoramento, tendo andado na obra 15 dias “se tanto”, e não foram seguidos. Dizendo que o mesmo foi colocado de 40 em 40 cm e de 35 em 35 cm, ao longo das paredes. Esclarecendo que esse escoramento foi colocado nas imediações das paredes que iam ser removidas, uma de cada lado da parede, “desviado da parede 70 cm”. Lembrando-se da demolição de duas paredes. Mas não se recordando quanto tempo depois da colocação das vigas é que retiravam as escoras. As vigas de ferro eram colocadas em cima dos pilares de betão. A testemunha apenas tirou as “primeiras” escoras. E fazia o seu trabalho e ia-se embora, não ficando a acompanhar o trabalho que era da competência de outros. Finalmente, o “V” – que também não foi oferecido à matéria do art.º 141º – “esteve lá” só o “1º mês”, a “1ª fase”, em Maio de 2005, ficando lá outros trabalhadores. Quanto ao Sr. “U” – a anterior testemunha – só veio “depois”. Mais tarde a testemunha voltou à obra, na fase de acabamentos (…) picar paredes (?). Só viu demolir um bocadinho de uma parede, por baixo de uma janela, “para o lado da estrada”, o que foi feito para não terem que incomodar os residentes, “depois já fui para outra obra”. Mas não demoliu nenhuma parede interna, nem as viu a serem demolidas, nem fez a massa para encher os pilares. Quanto a escoramentos, o que ajudou “foi na 1ª fase”, “pouca coisa”. Quando voltou à obra já todas as paredes estavam demolidas, estava tudo pronto. Afirmando que na prática esteve na obra na fase inicial da “limpeza” e depois voltou para os acabamentos, nos quais inclui a picagem de paredes… O seu depoimento não oferece a melhor perceptibilidade, por característica da testemunha. 2.5.2. E o próprio documento de folhas 201-204 - folha de obra (?) – aponta para a ocorrência de imprevistos relativamente ao projeto aprovado, tendencialmente afetando o andamento em obra dos trabalhos projetados. Assim ocorrendo com as más condições ao nível da fundação da parede paralela à caixa de escada, que, em 17-06-2005, teve de ser retirada por risco de entrar em rotura; com a constatada degradação do pavimento existente na cozinha do 1º piso (?) tendo sido necessário colocar vigamento metálico para suportar aquele, em 09-09-2005; e com a degradação do pavimento da marquise do piso 1 (?), constatada em 20-09-2005, tornando necessário colocar vigamento para o suporte do mesmo. Referindo também os senhores peritos – do tribunal e dos RR. – que “Na situação actual, não é possível aos peritos confirmar se a estrutura projetada foi executada integralmente em obra, visto que a mesma se encontra oculta pelos revestimentos”, cfr. alínea c) da resposta ao quesito 29º-A, a folhas 1487. E “Os Peritos não possuem na situação actual elementos que lhes permitam comprovar se o faseamento construtivo seguido em obra foi, ou não, o previsto no projecto.”, vd. alínea c) da resposta ao quesito 59º-A., a folhas 1487-1488. Tendo, na audiência final, prestado esclarecimentos convergentes. * Considerando-se, nesta contingência probatória, que se mostram justificadas as respostas negativas aos art.ºs 136º, 137º e 141º. 2.6. Quanto à matéria dos art.ºs 135º, 138º, 139º, 140º, 142º, 143º, 144º, 145º, 146º, 147º e 148º, da base instrutória. Nesta parte, apenas alega o Recorrente ter-se o Tribunal a quo limitado “a retirar a súmula factual do teor literal do relatório pericial de fls. 1473 a 1492, sem o conjugar com os referidos testemunhos e com os esclarecimentos dos peritos prestados na audiência de 9-05-2011”. Requerendo, e como já assinalado, a “audição integral” daqueles. A fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, abrangente, igualmente, deste segmento, foi já transcrita supra, em 2.2. E dela resulta terem sido tidos em consideração os depoimentos das testemunhas referenciadas – em quanto se mostraram conhecedoras dos factos – e os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, para além da documentação igualmente já referenciada. Também, e desde logo, ponto sendo que não pode a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto fundamentar-se, em bloco, nos termos genéricos e vagos assim utilizados pelo Recorrente. Ao qual cabia substanciar a proclamada ausência de conjugação de elementos probatórios, com, referência a cada um dos art.ºs da base instrutória ora em causa. E concretizada que foi a audição dos depoimentos das referenciadas testemunhas e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, não vemos – nem o Recorrente o diz – em que termos aqueles imporiam “respostas” menos restritivas do que as dadas aos art.ºs da base instrutória em apreço. Que aquelas incorporem trechos do relatório pericial – que o perito do R./recorrente, também subscreveu, em praticamente total concordância, e sem que merecesse aquele reclamação de banda do mesmo R. – nada tem de estranho ou inusitado, ademais atenta a natureza marcadamente técnica da realizada perícia. Por último, nem um tal seguimento “literal” das respostas dos senhores peritos tem a expressão que o Recorrente pretende inculcar. Assim sendo, v.g., que a “resposta” do tribunal relativa ao art.º 138º da base instrutória não “decalca” a resposta dada pelos senhores peritos ao quesito correspondente, vd. folhas 1485. E a dada aos art.ºs 135º, 139º e 140º, não encontra correspondência no relatório da perícia. O teor da resposta ao art.º 142º corresponde ao alegado pelos RR., com a expurga do provado de terem aqueles utilizado essa técnica. Não traduzindo a “literalidade” da resposta dos peritos, a folhas 1485. E assim também o teor das “respostas” aos art.ºs 143 e 144, com a ressalva do relativo a terem os RR. mediante a utilização da dita “técnica”, “apurado” que… * Improcedendo dest’arte, por igual aqui, as conclusões do Recorrente. 3. Da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, com inclusão do carreado para os art.ºs 35º a 37º da contestação da Ré “D”, Ld.ª. Falece legitimidade ao recorrente “G” para recorrer com fundamento na não inclusão na base instrutória, de matéria alegada por outra co-ré…que foi absolvida e não recorreu da sentença final. Ademais tendo-se entendido, em despacho do relator, que não foi objeto de reclamação, e que se sufraga, que a adesão daquela ao recurso interposto pelo referido R. “G”, “abrangerá (…) somente o agravo interposto da decisão que indeferiu liminarmente os pedidos reconvencionais, e que apenas com o recurso da sentença final poderia subir”, cfr. folhas 1993. E, ainda quando assim se não devesse entender – o que se não concede – ponto é que, como bem se assinalou no despacho que indeferiu as reclamações contra a condensação oportunamente operada, nos referenciados artigos da contestação da Ré “D”, Lda. não são alegados factos relevantes para a decisão da causa. Naqueles art.ºs da dita contestação refere-se a realização de obras, pelos condóminos do 2º e do 3º esq.º, nas suas frações, há 1 e 3 anos…e o desconhecimento da natureza de tais obras, alvitrando-se que seria “contudo vital para uma boa decisão desta causa, que nos presentes autos seja feita prova do conteúdo e das características das mesmas.”. Sem que, porém, venha minimamente esboçada, pela Ré “D”, Lda., uma qualquer relação de (con)causalidade entre tais inespecificadas obras e a emergência dos danos, alegados pelos AA., nas suas frações e no prédio. Sendo que o ónus de prova dos fundamentos da ação recai sobre os AA., não tendo os RR. que provar a falta de verdade desses fundamentos, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. Posto o que em vista do preceituado nos art.ºs 508º-A, n.º 1, alínea e), e 511º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, não tinha o alegado nesses art.ºs de contestação que ser levado à condensação. Mas também por não constituir objeto idóneo de prova, não poderia igualmente ser levada à Base Instrutória a alegada realização de “obras”, “tout court”, sem concretização das mesmas – que sempre teria de ter tido lugar na contestação, cfr. art.ºs 488º, e 489º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Uma tal genérica referência, não correspondendo à alegação de factos concretos, obstaria, por isso mesmo – e quando levada à base instrutória – a um efetivo contraditório.[27] Não valendo a alegação de se ter pretendido, por via da indeferida reclamação, introduzir na base instrutória questões respeitantes a obras que alteraram a estrutura dos 2º e 3º andares (esquerdos) do prédio. Para além do meramente conclusivo de tal asserção, apenas agora, em sede de alegações de recurso, se refere uma tal consequência das obras, não concretizadas na contestação, levadas a cabo pelos aludidos condóminos. Posto o que, tratando-se de “questão nova”, dela se não poderia conhecer. Também não colhendo a invocação do teor das “respostas” aos art.ºs 15º e 16º da base instrutória. Pois que se tratam, aquelas, de “respostas” restritivas e explicativas, a art.ºs da base instrutória para os quais carreada foi matéria de facto alegada pelos AA. E em que, assim, importava esclarecer em que medida a continuidade da presença, em largura e altura, das paredes exteriores e empenas, bem como das divisórias internas, frontais e longitudinais, do mesmo prédio, e a sobreposta edificação precisamente umas sobre as outras, das divisórias interiores, afinal se verificava. Tendo sido observada, quanto aos meios de prova que suportaram aquelas – perícia e documentos, vd. folhas 1801 – o princípio da igualdade de armas e do contraditório. E por igual do indeferimento da inspeção ao local, requerida pelos AA. não lograria o Recorrente, em qualquer caso, retirar argumento em favor da sua tese quanto à necessidade de inclusão da matéria em causa. Tal indeferimento foi proferido – em audiência final, vd. folhas 1772 – na justa consideração de que, atento o lapso de tempo já decorrido sobre a realização das obras em causa, e a prova – testemunhal e pericial – já produzida “tendo os Srs. peritos observado as fracções em causa e tendo descrito o que lhes foi dado observar no relatório pericial (que, aliás, não foi impugnado por qualquer das partes (…) a inspecção requerida em nada contribuiria para o esclarecimento das questões de facto controvertidas.”. Esclarecimento que se definiu e fundamentou, pelo que agora interessa, nas ditas “respostas” aos art.ºs 15º e 17º da base instrutória. Sendo o Recorrente uma vez mais inexato, quando afirma que as obras realizadas nos 2º e 3º andares do prédio foram “referidas na peritagem a fls. 1488 (…) como sendo causadoras de patologias no 1º andar.”. Pelo contrário – e ainda e sempre sem prejuízo de um tal efeito e nexo de causalidade, para serem atendidos, terem de ter sido alegados na contestação da Ré “D”, Lda. – consignou-se no referido relatório, a folhas 1488-1489, a resposta comum dos peritos, no sentido de que “Houve outras obras efectuadas no edifício, como, por exemplo, no 3° andar esquerdo (remoção duma parede paralela à fachada, entre a sala e um quarto interior), no 2º andar esquerdo (demolição de parte da fachada de tardoz e de paredes interiores e colocação de calçada à portuguesa na varanda / marquise), mas não são susceptíveis de terem ocasionado as patologias atrás referidas nas paredes do 1° andar esquerdo e no 2° andar esquerdo. As patologias referidas nas paredes desses andares não resultam da degradação normal do edifício com a idade mas sim das obras de alteração efectuadas no rés-do-chão direito.”. Reiterando-se o assim concluído, em resposta a um outro quesito, apresentado pelo R., a folhas 1492, onde o perito daquele, em marginal referência, anota que existindo “zonas onde foram incrementadas as cargas permanentes (exº substituição de revestimento em madeira por calçada à portuguesa na marquise do 2° andar), estas não colocam, aparentemente, em causa a estabilidade do edifício”. Quanto à testemunha Eng.º “I” – que foi gerente da sociedade “K” - Investimentos Imobiliários, Lda., que era proprietária de algumas frações do prédio dos autos, tendo vendido a fracção correspondente ao rés do chão dt.º à Ré “D”, Lda. – não se mostra minimamente referenciado o trecho do seu depoimento em que aquele terá referido as obras feitas pelos condóminos dos 2º e 3º andar esquerdos como causadores “de patologias no 1º andar”. Sendo certo que aquele foi ouvido como testemunha, que não como perito. E que dos art.ºs da base instrutória a que foi indicado, apenas os 171º e 172º se referem à pré-existência das “fendas que os 1º, 2º e 3º andares apresentam” e à causa das mesmas. Tendo-se aquela testemunha limitado a referir, nesta matéria – e de modo forçado, no contexto, diga-se – que na altura das obras feitas pelo Sr. “B” “houve a preocupação do abaular das marquises na parte de baixo”, por causa do peso (da calçada à portuguesa). Nem se nos afigurando o depoimento dessa testemunha particularmente objetivo. * Improcedendo, nesta parte, as conclusões do Recorrente. 4. Dos pressupostos da responsabilidade civil do R. “G”. 4.1. A sentença recorrida concluiu, e bem, que “a execução das obras em apreço violou direitos absolutos dos 2.ª e 3.º AA.”. Mas também que tal violação, “no que concerne à R. “F”, na qualidade de empreiteira executante da obra, e ao R. “G”, enquanto técnico responsável pela obra, a quem incumbia acompanhar, vigiar e dirigir a respectiva execução”, terá de julgar-se culposa. E por isso que “apesar de não decorrer, expressa ou directamente, dos factos provados que estes RR. incumpriram o projecto aprovado ou omitiram metodologias ou técnicas normalmente usadas no tipo de obras que realizaram, é inegável que a execução dessas obras provocou uma deformação vertical das paredes do 1.º e 2.º andares esquerdos do prédio, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, o que, por sua vez, originou uma adaptação à nova disposição estrutural e, consequentemente, ao aparecimento de fissuração em algumas paredes do 1.º e 2.º andares esquerdo. Ora, parece-nos incontroverso que a execução das obras no R/C deveria ter ocorrido sem a superveniência de quaisquer deformações ou consequências danosas nas paredes dos andares superiores, pelo que, a terem ocorrido, terá de entender-se que não foi feito uso das regras técnicas mais adequadas aquele tipo de obras ou, pelo menos, que não foi posto o cuidado e a diligência que o caso requeria, Na verdade, tendo as obras do R/C produzido, inequivocamente, danos nos andares superiores, a sua execução, ainda que feita de acordo com o projecto aprovado, não terá obedecido às técnicas normalmente usadas nesse tipo de obras (ainda que se desconheçam, por falta de prova, todas as técnicas usadas), pois que, se tivesse obedecido, não teriam, certamente, ocorrido aqueles danos.”. Contra o assim julgado se insurgindo o Recorrente, na consideração de “que os AA. não lograram provar qual a actuação supostamente errónea do réu/Recorrente.”, que “terá dado causa às fissuras” Ora, e desde logo, temos como apodítico que a sentença recorrida lançou mão, e nesta parte, de toda uma presunção judicial, ao retirar de um facto conhecido – que as obras do R/C produziram danos nos andares superiores – uma ilação, firmando o facto de que a execução da obra “não terá obedecido às técnicas normalmente usadas nesse tipo de obras”, cfr. art.º 340º, do Código Civil. Sendo que uma tal presunção estava, na circunstância, vedada ao Tribunal. Com efeito os factos alegados pelos AA., conducentes ao equacionamento de negligência de banda do R. “G” – e para lá de respeitarem, parte deles, desde logo também à Ré “F”, Ld.ª – enquanto responsável técnico, foram carreados para os art.ºs 38º, 39º, 45º, 46º, 48º, 50º, 51º, 52º, 55º, 59º, 99º, 100º, 101º e 102º, da base instrutória. Tendo aqueles merecido respostas negativas, com a ressalva das relativas aos art.ºs 38º e 48º, que, de qualquer modo, resultam inócuas na perspetiva da verificação de uma tal negligência: - 38º - Provado apenas que na demolição das paredes a R. “F”, Ld.ª, recorreu a martelos elétricos e manuais (quando ali se perguntava se tinha recorrido a martelos pneumáticos e manuais, e no art.º 39º, se “Os primeiros foram causadores de trepidação (…)”). - 48º - Provado apenas que a betoneira (…) causa alguma trepidação e ruído (sendo que ali se perguntava se a betoneira em causa causava “trepidação e ruído”). Ora como refere Luís Filipe Pires de Sousa,[28] “admitir a formulação de presunções judiciais no momento de elaboração da sentença pode, facilmente, redundar num expediente para suprir a falta de prova de factos aquando do despacho do artigo 653º, nº 2, para alterar uma convicção negativa (no sentido da não prova de um facto) no sentido da prova do mesmo ou ainda para alterar um facto anteriormente tido como provado dentro de certos moldes. (…) O momento de elaboração da sentença não serve para inflectir ou corrigir a convicção anteriormente formada em sede de julgamento e subsequentemente expressa no despacho a que alude o Artigo 653º, nº 2.”. Constituindo mesmo jurisprudência reiterada – e expressa, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2005-04-18[29] – a asserção de não ser “possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa.”. Tendo esta Relação decidido, em Acórdão de 25/05/2010,[30] que “Porque as presunções judiciais são um meio de prova falível, o mesmo deve ser postergado quando os factos que se pretendem ver firmados foram submetidos à plenitude da prova directa.”. 4.1.1. Não se alcançando, na factualidade apurada, outra materialidade que sustente um juízo de reprovação da conduta do Recorrente, enquanto responsável técnico da obra. E isto, assim, sabido que agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.[31] E estar em causa, para a sentença recorrida, a omissão de um dever de diligência, que, o mesmo é dizer, o “dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar”.[32] Sendo que quanto ao padrão por que se deverá medir esse grau de diligência exigível do agente, se consagrou na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Assim dispondo o artº 487º, n.º 2, do Cód. Civil, que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias concretas de cada caso”. 4.2. Numa subsidiária linha de fundamentação, mais se considerou, porém, na sentença recorrida, que “no caso vertente, a culpa dos RR. “F” e “G” teria de ter-se por presumida, nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 2 do CC. (…) A actividade da construção civil, abstractamente considerada, não é susceptível de ser qualificada de perigosa, para os efeitos previstos no artigo citado (…) Tem-se, no entanto, entendido que a perigosidade de certa actividade há-de apurar-se em concreto, perante o tipo de actividade desenvolvida e as circunstâncias verificadas (…) Ora, também uma concreta actividade de construção civil é susceptível de ser qualificada de perigosa face ao específico circunstancialismo envolvente. Tal como já se salientou, no caso em análise, o prédio onde foram executadas as obras era de construção antiga e estas envolviam a alteração da sua estrutura e configuração e s transferência de cargas. Tal processo construtivo, a via técnica escolhida, atentos os riscos que envolve para a segurança de um edifício, tem de ser considerado perigoso, atenta a sua elevada apetência para causar danos aos andares superiores, sendo certo que os RR. persistiram nesse processo construtivo, mesmo após as queixas da A. “A”. De resto, ainda que cumprindo o projecto e aplicando o método e as técnicas normalmente usadas no tipo de obras realizadas, cabia aos RR. provar factos que demonstrassem que cumpriram todas as regras técnicas e de diligência que as circunstâncias do caso requeriam. (…) Não resulta dos factos provados que os RR. “F” e “G” tenham utilizado as regras próprias da arte da construção civil que se lhe impunham, o que equivale a dizer que não foi ilidida a presunção de culpa a que ser reporta o art. 493.º, n.º 2, do Código Civil.”. De acordo com o citado normativo – que não tinha paralelo no Código de Seabra – “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”. O legislador quis assim adoptar um critério intermédio entre a responsabilidade objectiva, fundada sobre a máxima ubi commoda ibi incommoda, e a responsabilidade por culpa, fazendo recair sobre o lesante o ónus de provar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e exigindo, aparentemente, um mais intenso dever de diligência em relação à previsibilidade de um dano. Assinalando Vaz Serra,[33] que “o Código, entre a tese da responsabilidade objectiva e a da responsabilidade baseada na culpa foi para uma solução intermédia, pois, tendo conservado a culpa como fundamento da responsabilidade, agravou a medida da ordinária diligência que o agente deve prestar, pondo a seu cargo o dever de adoptar todas as medidas aptas a evitar o dano; além disso inverteu o ónus da prova (…)”. E, apoiado pela doutrina italiana que cita, mais define aquele Autor tais actividades como as "que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades". Em aproximação conceptual, sustentando Almeida Costa[34] que “Deve tratar-se, pois, de actividade que mercê de qualquer dessas duas razões (da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados), tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral". Por sua vez Pires de Lima e Antunes Varela[35] defendem que "apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade...ou da natureza dos meios utilizados... É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias". Nesta linha tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, em Acórdão de 15/11/2011,[36] que “Na definição do que seja uma actividade perigosa, para os efeitos previstos no art. 493.º, n.º 2, do CC, há inteiro acordo da doutrina e da jurisprudência a respeito de que se trata de um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo caso a caso, em função das circunstâncias concretamente provadas, quer quanto à actividade em si mesma considerada, quer quanto aos meios de que o agente se serviu para a pôr em prática.”. Mas, como se refere no Acórdão desta Relação de 17/04/2012,[37] “se pensarmos que a maior parte dos comportamentos humanos, na sociedade técnica e de massas que em boa parte ainda é a nossa, envolve, em maior ou menor grau, alguma dose de perigo, seja para o agente, seja para terceiros, então a qualificação como perigosas de certas actividades complica-se, chamando a necessidade de se interpretar restritivamente uma norma, já de si com forte potencialidade expansiva.”. Por isso se nos afigurando de acolher o critério elegido no Acórdão da Relação do Porto de 17/12/2008,[38] de acordo com o qual “O conceito de “actividades perigosas”, ínsito na previsão constante do art. 493º, nº2, do CC, tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes actividades em geral.”. 4.3. Sendo assim os limites postos pelo legislador à noção de periculosidade apenas de carácter objectivo – a actividade deve ser perigosa “por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados” – não releva o comportamento negligente ou imprudente do homem, devendo aquela ser apreciada a priori, que não em função dos resultados.[39] Nem sempre se revelando fácil, em concreto, discernir entre a periculosidade da conduta e a periculosidade da actividade em si mesma considerada, pese embora a clara distinção teórica destas duas realidades. Haverá, sem dúvida, todo um leque de situações – como sejam a exploração da energia nuclear, a utilização de substâncias radioactivas, a manipulação de outras substâncias tóxicas ou corrosivas, o fabrico de explosivos, a condução, distribuição e entrega de energia elétrica – que não suscitam quaisquer dúvidas quanto à sua periculosidade. A casuística é também referência a considerar, dela dando António Menezes Cordeiro[40] e Luís Menezes Leitão[41] vários exemplos. Tendo-se assim considerado “atividades perigosas”, a exploração de escorregas, piscinas e pistas, existentes em parque aquático; as corridas de karting; o armazenamento e o manuseamento de resinas naturais ou de outros materiais inflamáveis; a escavação com retroescavadora no âmbito do alargamento de uma auto-estrada; o içamento de embarcações com uma grua de 60 toneladas; a condução, distribuição e entrega de energia eléctrica; os trabalhos de soldadura sobre chapa que contém, no interior, material de fácil combustão; o lançamento de fogo de artifício; a construção de barragens; o abate de árvores. Já se tendo porém julgado não constituírem atividades perigosas: “a mera circulação no interior do estabelecimento da segunda ré do empilhador conduzido pelo primeiro réu”, no Acórdão da Relação do Porto de 10/09/2009;[42] a abertura de uma vala na via pública necessária para a realização de obras, no Acórdão da Relação do Porto de 27/04/1998;[43]uma máquina escavadora em si mesmo, não é perigosa, já, todavia, o podendo ser atentas as circunstâncias em que é utilizada, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06/05/2004;[44] “A actividade de abastecimento público de água através de condutas instaladas no solo não é por sua própria natureza ou em si mesma uma actividade perigosa”, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 04/10/1990;[45] 4.4. No caso dos autos tratou-se de obras de remodelação interior da fração autónoma da Ré “D”, Ld.ª, e parte das respetivas fachadas frontal e tardoz, suprimindo algumas paredes interiores, estruturais, e parte das paredes frontal e traseira. Havendo aquelas sido licenciadas pela CM..., e sendo que a solução estrutural projectada para corresponder às projetadas alterações arquitectónicas no rés-do-chão “foi adequada em termos de segurança e a metodologia preconizada pelo projectista, no que respeita ao faseamento construtivo, foi correcta em termos de transferência da cargas verticais da parede a derrubar para o escoramento provisório; Tendo, no âmbito de tais obras, sido executados, pelo menos, os seguintes trabalhos: colocação de escoramento com escoras metálicas; demolições pontuais para execução de sapatas e pilares em betão armado; colocação de vigamento metálico; fixação do vigamento metálico aos pilares; demolição de paredes; colocação de argamassa resistente e não retráctil; remoção do escoramento; construção das alvenarias; demolição de parte da parede da fachada principal para abertura de vãos; execução do piso térreo; execução do estuque. Na sentença recorrida considerou-se, como visto já, que no caso em análise, o prédio onde foram executadas as obras era de construção antiga e estas envolviam a alteração da sua estrutura e configuração e a transferência de cargas.”. Esta parte não suscita reservas de maior. Já não acompanhamos a mesma sentença quando pondera que “Tal processo construtivo, a via técnica escolhida, atentos os riscos que envolve para a segurança de um edifício, tem de ser considerado perigoso, atenta a sua elevada apetência para causar danos aos andares superiores, sendo certo que os RR. persistiram nesse processo construtivo, mesmo após as queixas da A. “A”.”. É que nos confrontamos, aí, com asserções para as quais não lobrigamos fundamento que nos autos se revele. Não se mostra provado, que a técnica construtiva escolhida “envolve riscos para a segurança do edifício”, e tem “elevada apetência para causar danos aos andares superiores.”. Tal é contrariado pelo facto provado de que “A solução estrutural projectada para corresponder às alterações arquitectónicas no rés-do-chão referido (…) foi adequada em termos de segurança e a metodologia preconizada pelo projectista, no que respeita ao faseamento construtivo, foi correcta em termos de transferência da cargas verticais da parede a derrubar para o escoramento provisório;”. Anotando-se que existindo no prédio dos autos uma estrutura de betão armado nas zonas da cozinha, marquise e casa de banho, sendo o restante pavimento em vigamento de madeira, e tendo o pavimento em betão armado, sensivelmente, um peso quatro vezes superior ao constituído por vigamento e soalho em madeira, na memória descritiva do projecto de estabilidade respetivo foram considerados pavimentos em betão armado, tendo a estrutura projectada sido dimensionada como se todo o pavimento fosse desse tipo. Sendo que a “elevada apetência para causar danos” se materializou…numa ligeira deformação vertical das paredes (interiores) do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, sendo que, no entanto, tal deformação está estabilizada e mostra-se assegurado, com a solução implementada em obra, o reequilíbrio das cargas verticais actuantes”. Daquela ligeira deformação resultando uma adaptação à nova disposição estrutural implementada, das paredes do 1.º andar esquerdo e do 2.º andar esquerdo, localizadas sobre o alinhamento das paredes que, no R/C direito, foram removidas, o que levou ao aparecimento de fissuras em algumas paredes do 1.º andar esquerdo e, com menor incidência, do 2.º andar esquerdo, para além de “uma pequena deformação do aro que envolve uma das portas, no interior da fracção da A. “A”, tendo o vidro de uma bandeira dessa porta ficado fissurado.”. Que uma intervenção remodeladora de um rés do chão, num prédio com três andares, construído no segundo quartel do século passado, implicando transferência de cargas, envolva algum risco de pontuais e pequenas deteriorações, em paredes interiores de andares superiores, anteriormente suportadas por paredes interiores, em tijolo, do andar remodelado, desta feita eliminadas e substituídas por estrutura em betão armado e viga metálica dimensionada, é facto que se aceita em termos de senso comum. Mas já que tal intervenção – no estádio atual de desenvolvimento e rigor técnico da construção civil, e sem que se banalize o conceito, desde logo nesse ramo de atividade – represente um perigo que claramente se destaque do que, de uma forma geral, ocorre na generalidade das atividades humanas transformadoras, é perspetiva que não partilhamos. É facto notório tratar-se, o tipo de intervenções como o ora em causa, de actividade frequente, se não quotidiana, na malha urbana, tendo em vista a adaptação de espaços a atividades diversas, designadamente a comercial. Sendo isso constatável, com particular incidência, nas zonas mais velhas da cidade de Lisboa, e, designadamente, na baixa pombalina. Envolvendo aí estruturas manifestamente mais pesadas. E se a construção civil é atividade onde acontecem ainda acidentes com uma indesejável frequência, não consta que esta se verifique, no particular setor das obras em causa nos autos. * Não cobra assim aplicação o art.º 493º, n.º 2, do Código Civil. Visto o que – e não tendo o legislador optado, nesta área da construção civil, pela sistemática responsabilidade objetiva, como achou por bem kfazer relativamente à específica hipótese de danos causados em prédios vizinhos por escavações, cfr. art.º 1348º, do Código Civil – procedem as conclusões do Recorrente, enquanto rejeitam a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil daquele. Com a necessária improcedência da ação quanto àquele. 5. A procedência do recurso interposto pelo R. “G” aproveita ainda aos RR. “D”, Ld.ª, e “F” Ld.ª, posto todos eles condenados como devedores solidários, na sentença recorrida, não respeitando o recurso, pelos seus fundamentos, unicamente à pessoa do recorrente, cfr. art.º 683º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Na verdade, tratam-se, os invocados, de fundamentos por igual interessando às pessoas daqueles RR. não recorrentes. Recorde-se, por um lado, que a sentença recorrida concluiu pela culpa dos RR. “F”, Ld.ª, e “G”, na consideração de que: “Desta forma, durante a execução das obras referidas deviam os RR. “F” e “G” ter adoptado as precauções ou disposições necessárias para evitar danos materiais, sendo certo que o conteúdo do projecto de construção que deviam executar ou as instruções que lhe tenham sido dadas pela dona da obra, no âmbito ou fora do âmbito do seu direito contratual de fiscalização, são insusceptíveis de os desonerar do dever de diligência" com vista a não provocar estragos nos andares superiores. Conclui-se, pois, que os RR. “F” e “G”, na qualidade analisada, não cumpriram os deveres objectivos, de cuidado exigíveis ao empreiteiro/responsável e que são os normais na execução de obras do tipo, das que estão em análise, ou seja agiram com culpa, pelo menos na sua vertente inconsciente, constituindo-se na obrigação de indemnizar os AA. “A” e . “B”.”. Alcançando também essa responsabilidade daqueles RR., presumindo a culpa dos mesmos, “nos termos do disposto no art.º 493º, n.º 2, do C.C”. E sendo, no que à responsabilidade da Ré “D”, Ld.ª, respeita, que aquele se definiu, na sentença recorrida, equacionando uma relação de comissão, entre a mesma Ré, enquanto dona da obra, e a empreiteira e o responsável técnico, enquanto comissários “nos termos do art.º 500º do C.C.”. Apenas surgindo a responsabilidade objetiva do comitente desde que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnizar…, cfr. citado art.º 500º, n.º 1. Sendo que, recorda-se, se alegou, no recurso de apelação: “Os AA não provaram a Ilicitude, ou seja, não provaram que houve na violação das regras de construção, instalação ou montagem ou na violação dos deveres de diligência quanto á manutenção, conservação ou reparação do edifício ou obra, não alegou qualquer violação ao R.e.b.a.p. (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado) e o R.S.A. por parte do Engenheiro, responsável pelo acompanhamento da obra. (…) Ora, no caso em apreço, os AA. não lograram nem de perto demonstrar o comportamento do Réu que terá dado causa às fissuras e também não provaram que as mesmas se deveram a vício de construção ou defeito de conservação.”. (…) Com efeito, os quesitos: 27°, 36°, 39°, 40°, 41°, 45°, 46°, 50°, 51º, 52°, 55°, 59° (em que os AA. atribuíam a causa das fissuras a trepidação decorrente, de uso de martelos pneumáticos e à colocação de uma betoneira no interior da fracção, à suposta suspensão dos trabalhos, falta de escoramento adequado) obtiveram uma resposta negativa.”. E “Ao invés, provou-se (embora com algumas restrições) a matéria dos quesitos 135°, 138°, 139°, 140°, 142°, 143°, 144º, 145°, 146º, 148º, favorável à actuação do Réu enquanto Eng. Civil, relacionada com a actuação do RR. “G” enquanto projectista e técnico responsável da obra". Reportando os referenciados art.ºs – exceção feita ao 27º - à própria execução da obra. Cabendo assim afirmar que a ausência de culpa de banda do Recorrente, foi fundamentada nas alegações de recurso em termos que se estendem à R. “F”, Ld.ª, implicando aquela também o afastamento da responsabilidade da Ré “D”, Ld.ª. * Do que resulta ser a ação totalmente improcedente quanto a todos os RR. III – Nestes termos, acordam em negar provimento aos agravos, e julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, na parte em que condenou os RR. “D”, Ld.ª, “G” e “F” – Sociedade de Construções, Ld.ª, e, julgando a ação totalmente improcedente, absolvem também aqueles RR. do pedido. Custas, nesta Relação e na 1ª instância apenas pelos AA., que decaíram totalmente. * Lisboa, 22 de Novembro de 2012 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão) Coimbra Editora, 2004, pág. 327. [2] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina, 1981, pág. [3] Vd. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1979, pág. 153. [4] Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 489. [5] In “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, 6ª ed., 2004, pág. 240. [6] In op. cit., vol. 2º, 2001, págs. 470-471. [7] Proc. 03A3530, Relator: ALVES VELHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [8] In Col. Jurisp., Ano XXV, tomo 4, págs. 102-103, recurso n.º 4840/00, Relator: Loureiro da Fonseca. [9] Proc. 0325161, Relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. 10 Proc. 0031509, Relator. MOREIRA ALVES, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [11] Cfr. Pinto Furtado, in “Deliberações dos Sócios - Comentário ao Código das Comerciais”, Almedina, 1993, pág. 151. [12] In op. cit., vol. 2º, 2001, pág. 669. [13] In BMJ 415.º - 725, Relator: AUGUSTO ALVES. [14] Proc. 05B1078, Relator: CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [15] Proc. 02B4568, Relator: ARAÚJO DE BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [16] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [17] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [18] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf. [19] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [20] Proc. 115/1997.S.1, relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [21] Proc. 73/2002.S1, relator: MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [22] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, relator: LUÍS GOMINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível. [23] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 435. [24] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág.631. [25] Proc. 06A4115, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [26] Proc. 001249, Relator: MIGUEL CAEIRO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [27] Cfr. a propósito, Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 97. [28] In “Prova por presunção no direito civil”, 2012, Almedina, pág. 124. [29] Proc. 05B3162, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [30] Proc. 450/04.3TCLRS.L1-7, Relator: CRISTINA COELHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [31] Vd. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 1982, págs. 480 e seguintes. [32] Ibidem, pág.492. [33] “Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, in BMJ nº 85, págs. 378-380. [34] In "Direito das Obrigações", 9ª edição, Almedina, 2001, pág. 538. [35] In "Código Civil Anotado", Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Ld.ª 1982, pág. 469. [36] Proc. 5486/09.5TVLSB.L1.S1, Relator: NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [37] Proc. 193/2002.L1-1, Relator: GRAÇA ARAÚJO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [38] Proc. 0837096, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf [39] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2008-04-29, proc. 08A867, Relator: FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [40] In “Tratado de direito civil português”, II, Tomo II, 2010, Almedina, págs. 585-587. [41] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, págs. 308-309, nota 672. [42] Proc. 3174/03.5TBGDM.P1, Relator: MADEIRA PINTO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [43] Proc. 9850109, Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [44] Proc. 2791/2004-6, Relator: CARLOS VALVERDE, in www.dgsi.pt. [45] Proc. 0031672, Relator: BARBIERI CARDOSO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |