Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ALTERAÇÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados. II- No entanto, a alteração não é oficiosa, estando dependente de um pedido de quem tem legitimidade processual e pressupõe a alegação e prova da alteração das circunstâncias, que determinaram a decisão anterior, tendo em conta o que expressamente se consagra no art. 988.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. III- É que embora o tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, só pode alterar, em rigor, o acordo estabelecido ou a decisão decretada com fundamento em circunstâncias supervenientes e não por conveniência ou oportunidade ainda que estas possam existir mas num segundo momento após uma realidade nova e ponderante. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que M. E., residente na Rua ..., do concelho de Vizela, instaurou contra G. A., residente na Rua …, freguesia de ..., do concelho de Vizela, foi proferida decisão que julgou a acção provada e procedente e, em consequência, decretou a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre ambos, fixando a data da cessação da coabitação em Setembro de 2009 e condenando o R. como litigante de má fé na multa de cinco UCs e em indemnização a ser fixada relativamente às despesas suportadas com a lide reconvencional pela Autora. Mais se julgou a reconvenção não provada e improcedente absolvendo a reconvinda M. E. dos pedidos formulados pelo reconvinte G. A.. * Nesses autos a A. instaurou contra o R. o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família sita na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., Vizela.Alegou, em síntese, serem donos do prédio que foi construído por ambos no ano de 2000 e desde então habitado pelo casal e suas filhas até Setembro de 2009, altura em que foi viver para casa da mãe, designadamente, por ser vítima de maus tratos pelo Réu. Devido às pequenas dimensões da casa, aos fins de semana e períodos não lectivos, as filhas dormem no único quarto disponível enquanto a Requerente dorme no sofá da sala, sendo albergadas por não terem condições financeiras para residir noutro local, o que constitui para si e para as filhas um sacrifício e para a progenitora transtorno por alteração das rotinas. Acrescenta que quando vivia na casa do casal dispunha de um quarto onde realizava costura para fora, permitindo que retirasse algum rendimento para seu sustento e das filhas. Durante algum tempo trabalhou na casa de uma amiga, mas devido a uma fiscalização, cessou, não tendo condições para o fazer em casa da mãe, perdendo o rendimento de cerca de € 250 mensais que anteriormente auferia. Conta apenas com o apoio da Segurança Social no montante de € 400. Ambas as filhas têm bolsa de estudo mas contam com o seu auxílio económico. Em contrapartida, o Réu aufere cerca de € 600 mensais e não contribui com alimentos para si nem para as filhas. Estas vivem consigo e não têm intenção de viver com o progenitor. Tem dificuldades em arrendar uma casa com cómodos para as três ao passo que o Réu conseguirá facilmente encontrar uma habitação condigna. * O Réu deduziu oposição contrapondo que embora aufira o montante mensal de € 474,45 tem um conjunto de despesas que absorvem esse valor.Considera que a Autora vive na casa da mãe no interesse de ambas pois aquela presta a esta serviços domésticos que são pagos com uma mensalidade. Refere que foi quem suportou o pagamento da construção da casa e a edificou nas horas vagas. Defende que deixou de haver casa de morada de família desde que a Autora a abandonou e que esta não precisa de arrendar qualquer casa por ter óptimas condições na casa da progenitora. Afirma que não se opõe nem oporá a que as filhas residem consigo. * Foi realizada perícia para apurar o valor locativo do imóvel e procedeu-se à audição das testemunhas arroladas, tendo-se dado como provados os seguintes factos:1. Autora e Réu celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial em - de Dezembro de 1984. 2. Desse casamento resultou o nascimento de: - M. F., a - de Março de 1989; - S. S., a 3 de Março de 1991. 3. Existe um prédio urbano registado a favor da Autora e do Réu sito na Rua ..., freguesia de ... de Vizela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o nº …/19910925 e inscrito na matriz sob o artigo …. 4. O prédio referido em 3) foi construído pelo casal num lote por si adquirido. 5. A Autora, o Réu e as filhas passaram a ali residir em 2000. 6. Essa situação manteve-se ininterruptamente até meados de Setembro de 2009. 7. Na data referida em 6), na sequência de discussões com agressões, insultos e por recear viver com o Réu sem as filhas que em breve iriam ausentar-se para as universidades que frequentavam, a Autora foi viver na casa da sua progenitora. 8. Na ocasião referida em 7) as filhas do casal acompanharam a Autora. 9. Durante um ano a Autora viveu em casa de sua mãe, viúva e idosa. 10. A habitação referida em 9) é composta por dois quartos de pequenas dimensões, uma cozinha, em casa de banho e uma pequena sala. 11. A filha M. F. é estudante na Faculdade de Engenharia no …. 12. Devido a problemas de saúde (depressão), M. F. suspendeu matrícula no ano lectivo 2010-2011. 13. A filha S. S. encontra-se a estudar na Universidade de …, na cidade de …, onde reside durante a semana. 14. Até ao momento referido em 12) S. S. residia no Porto. 15. Durante os fins de semana, os períodos não lectivos e desde o momento referido em 12) as filhas do casal residem com a Autora. 16. Entre Setembro de 2009 e Setembro de 2010 as filhas dormiam no segundo quarto da casa da avó. 17. No período referido em 16), quando as filhas estavam presentes, a Autora dormia no sofá da sala. 18. A progenitora da Autora albergou a filha e as netas por saber que não tinham condições económicas para residir noutro local. 19. A permanência da Autora e das filhas causam à sua mãe e avó transtorno por lhe alterarem as rotinas e retirarem a tranquilidade por estar habituada a viver sozinha. 20. As filhas do casal não dispunham de espaço onde pudessem estudar e colocar o material escolar. 21. Não tinham cómodos onde pudessem guardar os seus pertences, como roupas e calçado. 22. Pelo motivo referido em 21) a Autora e as suas filhas têm necessidade de manter os seus pertences em sacos e malas de viagem indo buscar o que necessitam diariamente. 23. Quando vivia na casa referida em 3) a Autora dispunha de um quarto na cave com saída directa para o quintal, onde realizava costura para fora. 24. Essa actividade permitia-lhe retirar rendimento para seu sustento e das filhas. 25. Após a mudança para a casa da progenitora, até á destruição das máquinas pelo Réu, ocorrida algumas semanas depois, a Autora continuou a trabalhar no espaço referido em 23). 26. A Autora pediu auxílio a uma amiga que exerce a mesma actividade, no sentido de lhe permitir realização de trabalhos de costura para fora nas suas máquinas e instalações, 27. A amiga acedeu durante 7 a 8 meses. 28. Em casa da mãe a Autora não tinha condições para a colocação de máquina de costura e para receber as clientes. 29. A Autora auferia nessa actividade rendimento não apurado. 30. A Autora conta com o apoio da Segurança Social recebendo cerca de € 400 por mês. 31. A filha S. S. conta com a bolsa de estudos e com o auxílio da Autora. 32. O Réu aufere o montante líquido de € 474,45 acrescido de montante a título de trabalho extraordinário que eleva aquele rendimento para cerca de € 600. 33. O Réu adquiriu o veículo de matrícula GE através de um financiamento no montante de € 11.425,08 que se obrigou a pagar em 60 prestações de € 190,40 com início em 15 de Agosto de 2008. 34. Actualmente as filhas do casal não têm qualquer tipo de relacionamento com o Réu. 35. As filhas do casal não têm intenção de no futuro viverem com o pai. 36. Actualmente a Autora e as filhas residem numa casa no centro de Vizela cedida transitoriamente sem contrapartida, prevendo-se o pagamento futuro do montante de € 250. 37. O prédio descrito em 3) é composto por cave destinada a garagem e arrumos, rés-do-chão com três quartos, duas casas de banho, sala comum, cozinha e despensa, sótão destinado a arrumos. 38. A estrutura do imóvel é compatível com a criação de duas habitações autónomas. 39. O referido em 38) depende da realização de obras. 40. O valor locativo do imóvel é de € 580/mês. * Após, foi proferida decisão a 4.3.2011, que julgou o incidente provado e procedente, atribuindo provisoriamente à Autora M. E. a utilização exclusiva da casa de morada de família situada na sita na Rua ..., nº ..., freguesia de ..., Vizela, mediante o pagamento do montante mensal de € 290 ao Réu G. A..* Posteriormente, M. E., veio, ainda, ao abrigo do disposto no art. 1793º do CC e 990º do CPC, por apenso à referida acção de divórcio, deduzir incidente para alteração de atribuição da casa de morada de familia contra G. A., alegando, em suma e para o caso que nos interessa, que, apesar de por decisão transitada em julgado em 09/05/2012 ter sido julgado procedente o incidente de atribuição provisória da casa de morada da família à Autora, sem que, até à presente data, Autora e Réu tivessem procedido à partilha dos bens comuns, designadamente do peticionado imóvel, o Réu, antes e depois de sentenciado o divórcio, sempre residiu na casa de morada da família, pese embora a procedência do incidente nos termos supra delineados e a Autora manifestar a vontade de nela residir com firme oposição do Réu. Invocou que, neste contexto, a Autora no dia 1 de julho do pretérito ano de 2011, viu-se na nefasta situação de outorgar um contrato de arrendamento para habitação, cujo objecto mediato se circunscreveu à locação do prédio urbano sito na Rua …, nº … da cidade de Vizela, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o n.º …, pela renda anual é de € 2.400,00, pagável em duodécimos de € 200,00, prestação esta que se mantem na actualidade. Perante a recusa do Réu cumprir o doutamente decidido, procedendo à entrega da casa de morada de família à peticionante, pretende, assim, a alteração da atribuição da casa de morada de família ao ex-marido mediante o pagamento mensal da quantia fixada de € 290,00. Pede, a final, entre o mais, que seja alterado o incidente e seja atribuída a casa de morada de família a favor do Réu, até à sua partilha, mediante o pagamento da renda mensal de € 290,00; * G. A., Requerido, veio pronunciar-se, apontando que, lida e relida a petição inicial, em parte alguma se vislumbra qualquer alegação de factos que permitam concluir que houve alteração das circunstâncias, que justifique a alteração da decisão homologada por sentença.Acrescenta que, se algo se modificou foi a sua situação, dado que, actualmente, é reformado e ganha menos do que o que ganhava à data da prolação da sentença Conclui dizendo que não tendo sido alegados factos que demonstrem a alteração das circunstâncias de vida da Requerente que justifiquem a alteração da sentença proferida e transitada em julgado, não se poderá julgar procedente a acção, sob pena de violar flagrantemente a força do caso julgado, formado com a homologação da sentença sobre o destino da casa de morada de família. Acrescenta que a Requerida apenas podia lançar mão da presente acção para solicitar que a casa de morada de família lhe fosse atribuída no caso da mesma inicialmente ter sido atribuída ao Requerido e nunca para alterar a decisão tomada no sentido de a atribuir ao Requerido, quando esta lhe foi atribuída. Além do mais, invoca que a Requerente nunca o interpelou para lhe entregar a casa de morada de família, nem nunca a tal se opôs, até porque, na sequência de uma relação amorosa foi viver para a Rua …, nº …, concelho de Santo Tirso, passando aí a ter o seu domicílio fiscal, que manteve até ao início do mês de Outubro de 2015, após o que voltou para a casa de morada de família do extinto casal, em virtude da Requerente não ter ocupado a casa de morada de família, apesar de ter continuado a pernoitar na habitação da sua companheira, pelo menos de sexta a segunda-feira. Diz que, se a Requerida não foi viver para a casa de habitação que lhe foi atribuída foi apenas e tão só porque não quis e porque aí não paga nada ou quanto muito, paga um valor inferior àquele que teria que pagar ao Requerido caso fosse viver para a casa de morada de família. * Foi, então, proferida decisão, nos seguintes termos:-“Quanto à cumulação de pedidos pela requerente (por um lado alteração da atribuição da casa de morada de família e, por outro lado, indemnização por enriquecimento sem causa), ao que o requerido se opõe, invocando, entre o mais, exceção processual nominada, cumpre decidir. Ressalvando-se o devido respeito por diferente e superior entendimento, daí a ressalva aposta logo no primeiro despacho proferido nos autos, o pedido de enriquecimento sem causa nunca poderia proceder nos termos em que foi formulado, até por intrinsecamente contraditório, porque se por um lado parte de um facto assente (a renda fixada na sentença em que lhe foi atribuída a utilização da casa, 290 Euros), por outro lado parte de uma especulação: a de que o requerido não encontraria para arrendar uma casa mais barata do que por uma renda de 200 Euros, que é o que a requerida decidiu pagar. Acresce que, e novamente ressalvado o devido respeito por diferente e superior entendimento, a construção que faz é falaciosa, pois admite que em vez de pagar os 290 Euros de renda estipulados pelo tribunal como renda pela casa de morada de família, pagou 200 Euros por outro imóvel. Neste aspeto, note-se, o requerido tem até um entendimento mais benevolente que o Tribunal. E diz-se decidiu pagar porque, perante o que alega, das duas uma: ou deveria oportunamente ter requerido uma execução para prestação de facto, entrega do imóvel, ou lançado mão do expediente que apenas agora utiliza, o de alteração, pois de acordo com o artigo 1793.º do C.C. “o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais de jurisdição voluntária” – artigos 986.º e 987.º do C.P.C. Ou seja, não pode imputar a outrem as suas decisões ou inércia. Poderia, igualmente, ter interposto processo de inventário e colocar a questão. Posto isto, e ainda quanto ao mesmo pedido, reiterando a ressalva feita, também não se acompanha o requerido ao dizer que o critério dos processos de jurisdição voluntária assentam no disposto no art.º 2012.º do C.C., ou seja, requerem a existência de factos supervenientes. Qualquer incidente, como explicado no artigo 986.º do C.P.C., implica que sejam alegados factos, somente (sob pena de ineptidão por falta de causa de pedir), seriam factos (o incumprimento do decidido pelo tribunal, entre o demais invocado agora). Contudo, assiste-lhe razão no tocante a não ser possível a cumulação dos pedidos, nos precisos termos que expõe no seu articulado (de 40.º a 49.º), artigos 555.º, n.º 1 e n.º 2, 37.º, n.º 1 do C.P.C., 122.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1 e 117.º, n.º 1, al. a), da L.S.J., pois este Tribunal nunca teria competência em razão da matéria, nos termos sobreditos, pelo que a cumulação sempre seria inadmissível. Assim, e por tal, declara-se a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria (art.º 96.º, al. a), do C.P.C.), nos termos do art.º 577, al. a), do C.P.C., absolvendo-se nessa parte, o R. da instância, art.º 576.º, n.º 2, do C.P.C. Desde já se consigna que, transitando em julgado este despacho, quanto ao pedido de alteração nos termos do art.º 1793.º, n.º 3, do C.C., e 986.º e 987.º do C.P.C., o tribunal observará, mutatis mutandis, o disposto no art.º 990.º do C.P.C., marcando uma tentativa de conciliação. Notifique-se e demais D.N.” * II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio o requerido interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: A) Por despacho datado do dia 05/01/2021, com a referência 171200477, o Meritíssimo Juiz a quo julgou improcedente a exceção invocada de não alteração das circunstâncias que permitam proceder à alteração da decisão tomada acerca da atribuição da casa de morada de família. B) Para fundamentar tal decisão alega que, podendo a decisão tomada quanto à atribuição da casa de morada de família ser, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1793º do Código Civil, alterada nos termos gerais da jurisdição voluntária, apenas incumbe à parte Requerente, nos termos do disposto nos artigos 986º e 987º do CPC alegar factos, independentemente de serem ou não supervenientes. C) Com o devido respeito e ao contrário do referido pelo Meritíssimo Juiz a quo, os requisitos dessa alteração não se bastam com a mera alegação de factos nos termos do disposto no artigo 986º e 987º do CPC, entre os quais, o incumprimento do decidido pelo Tribunal. D) Com efeito, os requisitos de tal alteração terão que se ir buscar à regra geral enunciada no artigo 2012.º do Código Civil[, no qual se preceitua: «Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.» E) A lei permite tal alteração, contando que a Recorrida prove circunstâncias supervenientes que a justifiquem, o que ocorre se, perante a verificação de tais circunstâncias, se concluir que a sentença proferida não acautelou, devidamente, os seus interesses. F) Contudo, lida e relida a petição inicial, em parte alguma se vislumbra qualquer alegação de factos que permitam concluir que houve alteração das circunstâncias, que justifique a alteração da decisão homologada por sentença. G) Na verdade, a Recorrida nada alega a tal respeito. Nem alega os factos que serviram de fundamento para que fosse proferida decisão a atribuir-lhe a casa de morada de família, nem alega os factos supervenientes que lhe permitam requerer a modificação de tal decisão. H) Motivo pelo qual, não tendo sido alegados factos que demonstrem a alteração das circunstâncias de vida da Recorrida que justifiquem a alteração da Douta sentença proferida e transitada em julgado, deve o despacho recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido outro que julgue a exceção invocada pelo Recorrente procedente por provada, sob pena de se violar flagrantemente a força do caso julgado, formado com a homologação da sentença sobre o destino da casa de morada de família. I) O despacho ora recorrido violou o disposto no artigo 2012º do Código Civil Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, absolvendo imediatamente o Recorrente do pedido contra si formulado, assim se fazendo JUSTIÇA. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes. * Fundamentação de factoA materialidade supra exposta no relatório elaborado. * Fundamentação jurídicaNo reconhecimento do direito fundamental de todos a uma habitação, prescreve o artigo 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que: “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. E reconhecendo a sua importância o artigo 1673.º, n.º 1 do Cód. Civil, impõe aos cônjuges o dever de, de comum acordo, escolher a residência da família, ponderando as exigências da sua vida profissional, os interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar, pelo que, na falta de acordo, quanto à fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer dos cônjuges requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo (artigo 991.º, n.º 1 do CPC). No direito positivo vigente não existe uma noção sobre o que é a casa de morada da família, podendo, no entanto, dizer-se que esta será aquele local onde a família fixou a sua residência, onde tem o seu centro de vida familiar com permanência e habitualidade. E a família a que se referem as normas que tutelam a habitação onde residem serão aqueles que são do mesmo sangue ou ligados por algum vínculo familiar – cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Volume I, pg. 33. A consagração de uma proteção legal da casa da morada da família apareceu regulada pela primeira vez no Código Civil com as alterações introduzidas pelo DL n.º 496/77, de 25/11, em vigor desde 01/04/1978 (cfr. artigo 176.º desse diploma legal). O pedido de atribuição da casa de morada da família pode ser deduzido quer a casa seja um bem comum ou próprio do outro cônjuge, ou serem aqueles titulares, ou um deles, de um direito de uso da casa que permita a constituição de uma relação jurídica de arrendamento tendo por objeto a casa onde o casal teve o seu centro de vida familiar em comum. A causa de pedir invocada terá de traduzir-se na invocação de factos pelo cônjuge requerente da necessidade da casa mais que o outro, aduzindo às condições económicas de cada um, à sua situação profissional e outros fatores relevantes, bem como alegando factos concretos que imponham a decisão em seu favor tendo em conta o interesse dos filhos do casal. O processo de «atribuição da casa de morada de família» previsto no artigo 990.º, do CPC, não obstante se encontrar, assim, sujeito ao princípio do pedido – art. 1793/1 do CC e 3/1 do CPC -, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode decidir o mérito da causa por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (art. 987 do CPC). Assim, determina o art. 990.º, n.º 1 e 4, do CPC, que, se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso, por aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793 do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105 do mesmo Código, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. Sobre esta matéria, no art. 1793.º, n.º 1 e 3, do Cód. Civil determina-se, por sua vez que o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, e que o regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Sobre os pressupostos enunciados no normativo transcrito, escreveu o Professor Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, n.º 122, 1989-1990, páginas 137, 138, 207 e 208: “[…] a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro […]. Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. […] A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. […]. Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam […]. Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro […]. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores […]. Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.”. Com efeito, como se refere no Ac. do TRG de 26/03/2015, “deve ser atribuída uma compensação ao outro cônjuge, pois sendo a casa um bem comum de ambos os cônjuges, não seria justo que se beneficiasse um deles (o cônjuge que fica com o direito de utilizar provisoriamente a casa de morada de família) sem compensar o outro da privação do uso e fruição de um bem que também lhe pertence.” Ora, o que acontece no caso dos autos é que, ponderadas as circunstâncias alegadas pela requerente, no incidente por si deduzido de atribuição da casa de morada de família, lhe foi atribuída, por decisão do tribunal já transitada em julgado, a sua utilização exclusiva, mediante o pagamento do montante mensal de € 290 ao Réu G. A.. Pese embora essa decisão, por apenso à acção de divórcio, veio posteriormente a requerente pedir que fosse atribuída antes ao requerido a casa de morada de família, mediante o pagamento do referido valor agora à requerente, alegando, em suma, ter sido impedida pelo requerido de ocupar a casa. Defendeu, no entanto, em contraposição, o requerido que para que essa alteração ocorresse necessário seria que tivessem sido alegados factos suspervenientes, o que entende não se verificar. Na decisão objecto de recurso assim não se entendeu, tendo-se julgado que, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, não é aplicável o disposto no art. 2012.º, do Cód. Civil, ou seja, não se torna necessário a existência de factos supervenientes. A questão, assim, que se impõe decidir, como se apontou, é a de saber se a alteração da decisão de atribuição da casa de morada de família importa a alegação, ou não, de factos supervenientes. Ora, antes da entrada em vigor da Lei nº 61/2008 de 31/10, era entendimento maioritário da jurisprudência que o destino dado à casa de morada de família por acordo homologado, não podia ser alterado (cfr. entre outros, Ac. da RP de 2/05/1995, CJ Ano XX, Tomo III, pag. 197; Ac. RL de 18/02/1993, CJ Ano XVIII, Tomo I, Pag. 149 e Ac. do STJ de 2/10/2003, CJ, Ano XI, Tomo III- 2003, pag. 74). Com a inovação introduzida pela referida lei, passou expressamente a consentir-se a alteração do regime nos mesmos moldes em que podem ser alteradas as decisões nos processos de jurisdição voluntária. Assim, nas providências a tomar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 987º do CPC), sem que isso o dispense de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas. Os processos de jurisdição voluntária, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986 n.º 2 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º n.º 1 do CPC). Pois, como se refere neste preceito, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, aí se referindo e esclarecendo que supervenientes são tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Como tal, em tais processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados (cfr. Cfr. J.P. Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) –Centro de Direito de família –vol. 2 , pag. 106). Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade, como o refere o Prof. LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 678 e segs, enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma (art.º 619º do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 613.º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material. No entanto. a alteração não é oficiosa. Pressupõe um pedido de quem tem legitimidade processual e pressupõe a alegação e prova da alteração das circunstâncias, que determinaram a decisão anterior, tendo em conta o que expressamente se consagra no art. 988.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. É que embora o tribunal não esteja sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, só pode alterar, em rigor, o acordo estabelecido ou a decisão decretada com fundamento em circunstâncias supervenientes e não por conveniência ou oportunidade ainda que estas possam existir mas num segundo momento após uma realidade nova e ponderante. Acresce que apesar de se tratar de um processo (especial) de jurisdição voluntária, aplicam-se-lhe as disposições gerais, designadamente em matéria de alteração da decisão de facto (art.º 549.º, n.º 1, do CPC). A este respeito defende Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, págs. 314/316), que é necessário: «a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...); b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...); c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...); d) E, finalmente, que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).». No sentido da necessidade da alteração de circunstâncias, veja-se também: Rute Teixeira Pedro, obra citada, anotação 12, pág. 705; Nuno de Salter Cid, CC anotado, citado, págs. 580-581; Jorge Duarte Pinheiro, A casa de morada da família e o respectivo recheio, no quadro dos efeitos transformadores do casamento, CC, Livro do cinquentenário, vol. II, CIDP/Almedina, 2019, pág. 97 e nota 41, e O direito da família contemporâneo, Gestlegal, 7.ª edição, 2020, páginas 624, 625, 627-629; Guilherme de Oliveira, Manual de direito da família, Almedina, 2020, página 292, números 618 e 620; Também a posição é praticamente unânime na jurisprudência sobre a questão da superveniência de circunstâncias para este tipo de casos. A título de exemplo, refere-se no Ac. do TRP de 22/05/2017, proc. 395/12.3TBVLC-I.P1, publicado na dgsi que:“Pode revelar-se atendível o pedido unilateral de modificação do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado pelo tribunal, com fundamento em circunstâncias supervenientes, face ao disposto no n.º 3 do artigo 1793, exigindo-se o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 2012 do Código Civil, ou seja, que o requerente alegue e prove: i) que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes. Não se verificando a exigida alteração superveniente das circunstâncias, deverá naufragar a pretensão recursória, mantendo-se a sentença recorrida.” Isto decorre do entendimento correcto de que o facto de estarmos “num processo de jurisdição voluntária em que os critérios de legalidade estrita nem sempre se impõem totalmente ao tribunal quando lhe é solicitada a adopção de uma solução […] não permite que se abstraia totalmente das normas em vigor, como se elas não existissem e como se, acima delas, estivesse o critério subjectivo do julgador ou os interesses individuais das partes” (ac. do TRC de 01/02/2000, proc. 792/99, CJ.2000/TI, pgs. 15 a 17, seguido, no mesmo sentido, pelo Ac. do TRP de 28/01/2014, proc. 1551/12.0TMPRT-D.P1 e pelo Ac. do TRC de 28/06/2016, proc. 677/13.7TBACB.C1). Ou seja, neste tipo de processos, têm de se observar, na mesma, os pressupostos legais do processo em causa, e um deles, é, no caso, uma alteração das circunstâncias (cfr. Ac. do TRC de 09/01/2018, proc. 238/13.0TMCBR-B.C1, in dgsi). Igualmente, como se defendeu também nesta Relação (cfr. Ac. do TRG de 14/06/2018, proc. 423/17.6T8GMR.G1 e Ac. do TRG de 17/09/2020, proc. 114/14.0TCGMR-A.G1) a atribuição/alteração da casa de morada da família, com base nas disposições conjugadas dos arts. 1793/3 do CC e 988/1 e 990 do CPC, pressupõe necessariamente a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo/decisão. Por sua vez, tratando-se de factos constitutivos do direito de quem pretende prevalecer-se da alteração (artigo 342/1 do CC), a ele cabe a demonstração da verificação daquelas circunstâncias e contra ele há-de ser resolvida a dúvida existente (artigo 414.º do CPC), sem se esquecer, contudo, os poderes oficiosos do artigo 986/2 do CPC. Conforme se escreveu também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.04. 2011 (processo n.º 9079/10.6TBCSC.L1-2, acessível no site da DGSI), “(…) para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”. Do exposto decorre, assim, que o pedido de alteração da decisão que atribuiu a casa de morada de família à requerente/recorrida implica a alegação das circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração, concretamente as circunstâncias ocorridas posteriormente àquela decisão ou, ainda que anteriores, não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. Isto, claro está, sem prejuízo da possibilidade que a requerente tinha (e tem) de actuar por forma a exigir o cumprimento do decidido pelo tribunal a quo quanto à atribuição da casa de morada de família, instaurando execução para entrega do imóvel ou requerendo a partilha dos bens. Certo é que tendo vindo pedir a alteração do regime fixado, deve o tribunal a quo apreciar e decidir se o alegado pela requerente/recorrida pode ser por ela requerido e consubstancia uma qualquer circunstância superveniente, em conformidade com o exposto. Por assim não o ter entendido o tribunal a quo deve, portanto, ser revogada a decisão, por proceder o recurso. * III- DecisãoNestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso procedente, devendo, em consequência, ser revogada a decisão em conformidade com o exposto. Sem custas. Registe e notifique. * Guimarães, 15.06.2021 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |