Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1257/13.2TJCBR-K.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DA CAUSA
NULIDADES
REGIME DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- Decorre do disposto nos arts. 8º, nº 1, 9º, nº 1, 17º, nº 1, e 125º, do CIRE, que a instância da acção de impugnação da resolução prevista nos seus arts. 120º e ss., sendo mais um dos processos regulados no referido diploma, que corre por apenso ao mesmo, não é passível de suspensão, nomeadamente nos termos do art. 272º, do Código de Processo Civil;

- As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, als. b) a e), estão, em regra, sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final.

- O ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, pressuposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.

- A falta de impugnação de factos (julgados não provados) manifestamente contraditórios com a matéria de facto positivamente julgada que foi expressamente impugnada importa incumprimento do preceituado nas als. a) e c) do nº 1, do art 640º, do Código de Processo Civil.

- Cabe na previsão do art. 121º, nº 1, alo. h), do C.I.R.E., e, em última instância, na sua al. b), o negócio em que a insolvente vende formalmente a terceira determinado bem, com a típica obrigação de esta pagar determinado preço pecuniário quando, porém, se vem a verificar que nunca essa obrigação foi ou tencionava ser cumprida nos termos formalmente previstos, situação da qual resulta manifesto prejuízo para o património daquela e, a final, para fins prosseguidos pelo processo de insolvência.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

(…) vieram instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de (…)

Pedem que o Tribunal:

- I. Julgue validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes (…)., seja nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 121º, seja nos termos do artigo 120º, ambos do C.I.R.E., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo assim qualquer efeito;

Sem conceder,

- II. Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E., a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas e sendo assim declarada a invocada resolução como ineficaz.

Sem conceder, quanto à resolução condicional

- III. Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do C.I.R.E., impedindo a peticionada resolução de beneficiar da presunção de prejudicialidade constante do nº 3 do artigo 120º do C.I.R.E., e em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas;
- Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados no nº 2 do artigo 120º do C.I.R.E., e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas;
- Julgue procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação do requisito da má-fé, seja pelo não cumprimento dos pressupostos plasmados no nº 4 do artigo 120º do C.I.R.E., bem como dos pressupostos das alíneas do nº 5 do mesmo artigo, e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da Massa Insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas.
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A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 225 e seguintes.

Foi oferecida réplica (fls. 543 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 658 e seguintes).
Foi designado dia para a realização de uma audiência prévia.
Realizou-se uma audiência prévia (acta constante de fls. 699 e seguintes), no âmbito da qual o Tribunal apreciou a nulidade invocada pelos Autores em relação às comunicações por parte do Sr. Administrador Judicial de resolução condicional e incondicional dos contratos de compra e venda em causa nos autos, julgando-a improcedente.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
*
Apenso J
... – Transportes de Aluguer ..., veio instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de Transportes ..., Lda.

Pede que o Tribunal se digne:

- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ..., Lda., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo nenhum efeito;

Sem conceder,

- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h), do nº 1, do artigo 121º, do C.I.R.E., a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas, sendo assim declarada a invocada resolução ineficaz;
Se assim não se entender, declarando-se a resolução,
- Ordenar a reconstituição da situação que existiria se os actos de compra e venda não tivessem sido praticados, ordenando a respectiva restituição de todos os valores despendidos pela Autora e nesta sede provados, sob pena de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, a que deverá acrescer juros vincendos contados desde a citação;
Em conformidade com a resolução, se esta for declarada procedente, deve ser reconhecida à ora impugnante o direito de retenção das viaturas que se encontram na sua posse, considerando todas as despesas e encargos a que houve lugar e suportados pela ora Autora, em consequência das aquisições que tiveram lugar.
*
A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 274 e seguintes.

Foi oferecida réplica (fls. 426 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 491 e seguintes).
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Em 1 de Dezembro de 2014, foi proferido despacho a determinar a apensação aos presentes autos do apenso L – fls. 504 (apenso J).
*
Foi designado dia para a realização de uma audiência prévia.

Realizou-se uma audiência prévia (acta constante de fls. 508 e seguintes), no âmbito da qual o Tribunal apreciou a nulidade invocada pela Autora em relação às comunicações por parte do Sr. Administrador Judicial de resolução condicional e incondicional dos contratos de compra e venda em causa nos autos, julgando-a improcedente.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Foi determinada a apensação desta acção (apenso J) e da acção apensa (apenso L) à acção que corre os seus termos pelo apenso K – fls. 508 – 511 do apenso J.
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Da decisão proferida no despacho saneador e acima mencionada (cfr. acta constante de fls. 508 e seguintes do apenso J) foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 24 de Setembro de 2015, julgado improcedente a apelação e confirmado a decisão proferida (apenso P).
*
Apenso L
... – Transportes de Aluguer ..., Lda., veio instaurar, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a presente acção comum contra a Massa Insolvente de Transportes ..., Lda.

Pede que o Tribunal se digne:

- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de fundamentação, a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ..., Lda., devendo a mesma ser declarada nula, não produzindo nenhum efeito;

Sem conceder,

- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados na alínea h), do nº 1, do artigo 121º, do C.I.R.E., impedindo a peticionada resolução de beneficiar da presunção de prejudicialidade constante do nº 3 do artigo 120º, do C.I.R.E. e, em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e a eficácia dessas vendas;

Sem conceder, mais se peticiona no sentido de
- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação dos respectivos pressupostos plasmados no nº 2, do artigo 120º, do C.I.R.E., e em consequência julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes e ..., Lda., mantendo-se a validade e eficácia dessas vendas.

Sem conceder, mais se peticiona no sentido de
- Julgar procedente, por provada, a presente acção, julgando-se validamente impugnada, por ausência de verificação do requisito da má-fé, seja pelo não cumprimento dos pressupostos plasmados no nº 4, do artigo 120º, do C.I.R.E., bem como dos pressupostos das alíneas do nº 5 do mesmo artigo e, em consequência, julgar ineficaz a invocada resolução dos contratos de compra e venda em favor da massa insolvente de Transportes ..., Lda., mantendo-se a validade e eficácia das vendas;

Sem conceder, se assim não se entender, declarando-se a resolução,
- Ordenar a reconstituição da situação que existiria se os actos de compra e venda não tivessem sido praticados, ordenando a respectiva restituição de todos os valores despendidos pela Autora e nesta sede provados, sob pena de se configurar uma situação de enriquecimento sem causa, a que deverá acrescer juros vincendos contados desde a citação;

Em conformidade com a resolução, se esta for declarada procedente, deve ser reconhecida à ora impugnante o direito de retenção das viaturas que se encontram na sua posse, considerando todas as despesas e encargos a que houve lugar e suportados pela ora Autora, em consequência das aquisições que tiveram lugar.
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A acção foi contestada, nos termos constantes de fls. 210 e seguintes.
Foi oferecida réplica (fls. 510 e seguintes), à qual a massa insolvente respondeu (fls. 448 e seguintes).
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Na sequência do determinado pelo Tribunal em 1 de Dezembro de 2014, a presente acção foi apensa à acção a correr os seus termos pelo apenso J.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou as acções de impugnação totalmente improcedentes e, consequentemente, manteve as resoluções efectuadas pelo Sr. Administrador de insolvência, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Inconformada com essa decisão, a Recorrente ..., acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
conclusões.

I. A. Com efeito, atendendo a todas as decisões proferidas respeitantes à (in)competência do tribunal e suas consequências deve a douta sentença ser declarada nula, uma vez que deveria ter sido proferido despacho de absolvição da instância nos presentes autos, tendo, assim, sido proferida sentença no âmbito de uns autos cuja tramitação processual não deveria ter ocorrido.
B. Na verdade, a questão da (in)competência constitui uma questão prejudicial que deve determinar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 272º nº1 do CPC, porquanto a decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta.
C. De facto, a verdade é que a decisão do presente apenso se encontra, claramente, dependente do que vier a ser decidido no âmbito da (in)competência.
D. No que se refere à questão da prejudicialidade convém ter em consideração o comentário ao CPC, vol. III, 1946, pág. 268 de Aberto dos Reis, bem como o decidido no douto acórdão proferido pelo TRE, datado de 21 de Janeiro de 2016.
E. Não se pode admitir uma leitura restritiva do nº1 do artigo 8º do CIRE, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº1 da CRP.
F. Em termos práticos a questão prejudicial leva à suspensão dos autos e esta, por sua vez, tem uma amplitude mais abrangente que o próprio efeito suspensivo do recurso, porquanto, na verdade, não são apenas as consequências práticas da sentença ora proferida que se pretendem suspensas, mas sim a suspensão de toda a tramitação processual do presente apenso.
G. Assim, devem os presentes autos ficar suspensos até ao trânsito em julgado da decisão referente à questão da (in)competência e absolvição da instância suscitada. E não se aceita que aqui seja chamada a colacção o artigo 14º nº5 do CIRE, uma vez que não se trata da questão do efeito suspensivo do recurso, mas sim da suspensão dos autos.
H. Na verdade, considerando todo o exposto, existiu, salvo melhor opinião, uma clara violação dos artigos 96º a) e 99º nº1, ambos do CPC, porquanto, perante um caso de incompetência absoluta do tribunal, deveria ter sido proferido despacho de absolvição dos réus da instância, o que, até ao presente momento, noa sucedeu.

I. Devem, assim, os presentes autos ser suspensos, nos precisos termos do artigo 272º nº1 do CPC, até a prolacção de uma decisão definitiva no âmbito da (in)competência, não tendo aqui aplicação o nº2 deste mesmo preceito, uma vez que a questão prejudicial surgir por parte do próprio tribunal, ao auto proclamar-se incompetente.
J. No âmbito dos presentes autos o Sr. Administrador Judicial, por carta registada, procedeu à resolução incondicional dos negócios jurídicos constantes das facturas nºs 7121 e 7125, em representação da massa insolvente da Transportes de Aluguer ... e ..., Lda., bem com,
K. procedeu, ainda, de igual forma, à resolução condicional dos negócios constantes das facturas nºs 6575, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705, 6992.
L. No que se refere à resolução incondicional, não se verificam os requisitos legais exigidos para que a mesma possa operar, uma vez que não se encontra preenchido o pressuposto do facto das obrigações assumidas pela insolvente excederem, MANIFESTAMEMTE, as obrigações assumidas pela contraparte. Na verdade, perante a análise do relatório elaborado pelo senhor perito, não se pode concluir que as obrigações da insolvente excedessem manifestamente as da contraparte.
M. Assim sendo, pela inapropriada interpretação da prova documental, existiu uma errónea aplicação da alínea h) do artigo 121º do CIRE, bem como do próprio artigo 121º (o seu corpo) do CIRE, o que só poderá conduzir à ineficácia da resolução.
N. Já no que se refere à resolução condicional, não se compreende como a douta sentença proferida considera os negócios celebrados como prejudiciais à insolvente, porquanto não teve em consideração toda a prova documental para o efeito. Na verdade, faz o douto tribunal a quo uma errónea apreciação de toda a documentação já junta aos autos referente à venda dos veículos e máquinas, descurando um conjunto de documentação extraída dos autos do apenso do incidente de qualificação da insolvência, constantes de fls 702 A a 702 BB deste apenso.
O. Com efeito, a supra referida documentação é referente à venda e pagamento dos bens transaccionados, verificando-se que a maioria das facturas foram, efectivamente, pagas.
P. Não se aceita, assim, que o douto tribunal a quo considere como facto provado, mais concretamente nos pontos 28 e 48 da sentença, que não se verificou a entrada de quaisquer valores para a ora insolvente, atendendo a que, analisada toda a documentação, não pode ser essa a conclusão a extrair.
Q. No que se refere ao valor dos bens, como refere o próprio relatório elaborado pelo senhor perito, o valor dos bens é um “valor de venda aceitável à data”, assim sendo, já não se poderá fazer uso da presunção do nº3 do artigo 120º do CIRE.
R. Mais se refira: considera a douta sentença matéria dada como provada a referente ao aluguer dos bens vendidos, desconsiderando, por completo, a documentação relativa à efectiva transferência de valores para a insolvente. Na verdade, não pode o douto tribunal a quo proceder à análise da prova documental existente nos autos, no caso em apreço sobretudo informação contabilística, e apenas fornecer credibilidade à documentação que não favorece a ora recorrente, em detrimento da que abona a favor daquela.
S. Assim, os negócios de venda das viaturas de matrícula (a que correspondem os pontos da sentença que também se indicam) PT (ponto 55), PA (ponto 56), RH (ponto 64, 86 e segs), RG (ponto 65, 91 e segs), ZT (ponto 66, 95 e segs), OM (ponto 69), OC (ponto 70, 114 e segs), JO (ponto 71, 119 e segs), FA (ponto 72, 124 e segs), ...89, ...19 (ponto 78, 154 e segs), ...77 (ponto 79, 159 e segs), ...12 (ponto 80, 164 e segs), ...42 (ponto 81, 169 e segs), ...35 (ponto 84, 174 e segs), ...28 (ponto 83, 179 e segs), VP (ponto 84), FA (omitida pela sentença), SE (ponto 273), QC (ponto 278), bem como o equipamento escavadora de rastos referido na factura nº 6648 (ponto 228) e, ainda, o imobilizado referido na factura nº 6699 não podem ser considerados resolvidos, atendendo a que os supra indicados bens foram, efectivamente, pagos pela ora recorrente à insolvente.
T. Por todo o exposto, e considerando, desde logo, as efectivas transferências de dinheiro, conforme pontos 131, 136, 137, 141, 142, 146, 151, 152, 156, 157, 159, 160, 163, 164, 168, 169, 172, 177, 178, 181, 182, 185, 186, 189, 190, 192, 195, 196, 199, 200, 203, 204, 207, 208, 211, 212, 215, 216, 219, 220, 225, 230 e 234 supra apresentados, para a insolvente, não pode operar a resolução condicional em todos os negócios jurídicos celebrados, não podendo, assim, aceitar-se o decidido na douta sentença, devendo tal resolução condicional não proceder na sua totalidade, sendo declarada parcialmente ineficaz.
U. De facto, da factologia apurada, verifica-se que a douta sentença faz uma errónea interpretação dos nºs 1 e 3 do artigo 120º do CIRE, considerando que os negócios celebrados não se revelaram prejudiciais à massa insolvente.
V. Na verdade, pela análise individual de cada uma das facturas, com a respectiva identificação da viatura, bem como do concreto ponto de facto da sentença que se impugna, porquanto existiu efectivo pagamento do bem, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC.

Em jeito de pedido sempre se dirá

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser:

a) Declarada a nulidade da sentença, porquanto surge de uma tramitação processual que nunca deveria ter ocorrido, considerando todas as decisões proferidas no âmbito da (in)competência;
b) suspensos os presentes autos até a prolacção de decisão definitiva no âmbito da (in)competência;
c) declarada a ineficácia da resolução incondicional;
d) declarada parcialmente ineficaz a resolução condicional.

Igualmente os demandantes Transportes de Aluguer ... e ... E ... apelaram da sentença,
concluindo nos seguintes termos.

A. Com efeito, atendendo a todas as decisões proferidas respeitantes à (in)competência do tribunal e suas consequências deve a douta sentença ser declarada nula, uma vez que deveria ter sido proferido despacho de absolvição da instância nos presentes autos, tendo, assim, sido proferida sentença no âmbito de uns autos cuja tramitação processual não deveria ter ocorrido.
B. Na verdade, a questão da (in)competência constitui uma questão prejudicial que deve determinar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 272º nº1 do CPC, porquanto a decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta.
C. De facto, a verdade é que a decisão do presente apenso se encontra, claramente, dependente do que vier a ser decidido no âmbito da (in)competência.
D. No que se refere à questão da prejudicialidade convém ter em consideração o comentário ao CPC, vol. III, 1946, pág. 268 de Aberto dos Reis, bem como o decidido no douto acórdão proferido pelo TRE, datado de 21 de Janeiro de 2016.
E. Não se pode admitir uma leitura restritiva do nº1 do artigo 8º do CIRE, no sentido de não permitir a suspensão dos autos, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº1 da CRP.
F. Em termos práticos a questão prejudicial leva à suspensão dos autos e esta, por sua vez, tem uma amplitude mais abrangente que o próprio efeito suspensivo do recurso, porquanto, na verdade, não são apenas as consequências práticas da sentença ora proferida que se pretendem suspensas, mas sim a suspensão de toda a tramitação processual do presente apenso.
G. Assim, devem os presentes autos ficar suspensos até ao trânsito em julgado da decisão referente à questão da (in)competência e absolvição da instância suscitada. E não se aceita que aqui seja chamada a colacção o artigo 14º nº5 do CIRE, uma vez que não se trata da questão do efeito suspensivo do recurso, mas sim da suspensão dos autos.
H. Na verdade, considerando todo o exposto, existiu, salvo melhor opinião, uma clara violação dos artigos 96º a) e 99º nº1, ambos do CPC, porquanto, perante um caso de incompetência absoluta do tribunal, deveria ter sido proferido despacho de absolvição dos réus da instância, o que, até ao presente momento, noa sucedeu.
I. Devem, assim, os presentes autos ser suspensos, nos precisos termos do artigo 272º nº1 do CPC, até a prolacção de uma decisão definitiva no âmbito da (in)competência, não tendo aqui aplicação o nº2 deste mesmo preceito, uma vez que a questão prejudicial surgir por parte do próprio tribunal, ao auto proclamar-se incompetente.

Para além das conclusões supra formuladas, e, que, conforme mencionado revelam adesão às conclusões formuladas pela A. ..., Lda, entende-se formular ainda as seguintes conclusões:

J. Com efeito, a acrescer à jurisprudência e doutrina já indicada, salienta-se o decidido no douto acórdão do TRP, datado de 24/11/2015, no sentido de reforçar a relevância da suspensão da instância, considerando a existência de uma questão prejudicial.
K. Devendo, ainda, ter em consideração a argumentação invocada por parte do recorrente no âmbito do acórdão nº 339/2011 (processo nº 822
10) do Tribunal Constitucional, no sentido da existência de prejuízo grave e até inutilização prática do recurso.
L. No âmbito dos presentes autos o Sr. Administrador Judicial, por carta registada, procedeu à resolução incondicional dos negócios jurídicos constantes das facturas nºs 7121 e 7125, em representação da massa insolvente da Transportes de Aluguer ... e ..., Lda., bem com,
M. procedeu, ainda, de igual forma, à resolução condicional dos negócios constantes das facturas nºs 6575, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705, 6992.
N. No que se refere à resolução incondicional, não se verificam os requisitos legais exigidos para que a mesma possa operar, uma vez que não se encontra preenchido o pressuposto do facto das obrigações assumidas pela insolvente excederem, MANIFESTAMENTE, as obrigações assumidas pela contraparte. Na verdade, perante a análise do relatório elaborado pelo senhor perito, não se pode concluir que as obrigações da insolvente excedessem manifestamente as da contraparte.
O. Assim sendo, pela inapropriada interpretação da prova documental, existiu uma errónea aplicação da alínea h) do artigo 121º do CIRE, bem como do próprio artigo 121º (o seu corpo) do CIRE, o que só poderá conduzir à ineficácia da resolução.
P. Já no que se refere à resolução condicional, não se compreende como a douta sentença proferida considera os negócios celebrados como prejudiciais à insolvente, porquanto não teve em consideração toda a prova documental para o efeito. Na verdade, faz o douto tribunal a quo uma errónea apreciação de toda a documentação já junta aos autos referente à venda dos veículos e máquinas, descurando um conjunto de documentação extraída dos autos do apenso do incidente de qualificação da insolvência, constantes de fls 702 A a 702 BB deste apenso.
Q. Com efeito, a supra referida documentação é referente à venda e pagamento dos bens transaccionados, verificando-se que a maioria das facturas foram, efectivamente, pagas.
R. Não se aceita, assim, que o douto tribunal a quo considere como facto provado, mais concretamente nos pontos 28 e 48 da sentença, que não se verificou a entrada de quaisquer valores para a ora insolvente, atendendo a que, analisada toda a documentação, não pode ser essa a conclusão a extrair.
S. No que se refere ao valor dos bens, como refere o próprio relatório elaborado pelo senhor perito, o valor dos bens é um “valor de venda aceitável à data”, assim sendo, já não se poderá fazer uso da presunção do nº3 do artigo 120º do CIRE.
T. Mais se refira: considera a douta sentença matéria dada como provada a referente ao aluguer dos bens vendidos, desconsiderando, por completo, a documentação relativa à efectiva transferência de valores para a insolvente. Na verdade, não pode o douto tribunal a quo proceder à análise da prova documental existente nos autos, no caso em apreço sobretudo informação contabilística, e apenas fornecer credibilidade à documentação que não favorece a ora recorrente, em detrimento da que abona a favor daquela.
U. Assim, os negócios de venda das viaturas de matrícula (a que correspondem os pontos da sentença que também se indicam) PT (ponto 55), PA (ponto 56), RH (ponto 64, 86 e segs), RG (ponto 65, 91 e segs), ZT (ponto 66, 95 e segs), OM (ponto 69), OC (ponto 70, 114 e segs), JO (ponto 71, 119 e segs), FA (ponto 72, 124 e segs), ...89, ...19 (ponto 78, 154 e segs), ...77 (ponto 79, 159 e segs), ...12 (ponto 80, 164 e segs), ...42 (ponto 81, 169 e segs), ...35 (ponto 84, 174 e segs), ...28 (ponto 83, 179 e segs), VP (ponto 84), FA (omitida pela sentença), SE (ponto 273), QC (ponto 278), bem como o equipamento escavadora de rastos referido na factura nº 6648 (ponto 228) e, ainda, o imobilizado referido na factura nº 6699 não podem ser considerados resolvidos, atendendo a que os supra indicados bens foram, efectivamente, pagos pela ora recorrente à insolvente.
V. Por todo o exposto, e considerando, desde logo, as efectivas transferências de dinheiro, conforme pontos 131, 136, 137, 141, 142, 146, 151, 152, 156, 157, 159, 160, 163, 164, 168, 169, 172, 177, 178, 181, 182, 185, 186, 189, 190, 192, 195, 196, 199, 200, 203, 204, 207, 208, 211, 212, 215, 216, 219, 220, 225, 230 e 234 supra apresentados, para a insolvente, não pode operar a resolução condicional em todos os negócios jurídicos celebrados, não podendo, assim, aceitar-se o decidido na douta sentença, devendo tal resolução condicional não proceder na sua totalidade, sendo declarada parcialmente ineficaz.

Para além das conclusões supra formuladas, e, que, conforme mencionado revelam adesão às conclusões formuladas pela A. ..., Lda, entende-se formular ainda as seguintes conclusões:

W. Com efeito, a acrescer aos negócios de venda das viaturas cujas matrículas foram já mencionadas, também os negócios com as viaturas de matrícula OQ, ...48, ...92, ...03, ...89, ...19, ...77, ...12, ...42, ...35, ...28, VP, XE, TD, JB, RA, TL, AT, ...36, ...51, SI, bem como o equipamento escavadora de rastos, retroescavadora com martelo marca Ram, equipamento Compact Monocilíndrico e, ainda, o equipamento Bulldozer, não podem ser resolvidos, atendendo a que os supra indicados bens foram, efectivamente, pagos pela ..., Lda. à insolvente.
X. Assim, e considerando, desde logo, as efectivas transferências de dinheiro, conforme pontos 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 229 e 279 supra apresentados, para a insolvente, não pode operar a resolução condicional em todos os negócios jurídicos celebrados, não podendo, assim, aceitar-se o decidido na douta sentença, devendo tal resolução condicional não proceder na sua totalidade, sendo declarada parcialmente ineficaz.
Y. De facto, da factologia apurada, verifica-se que a douta sentença faz uma errónea interpretação dos nºs 1 e 3 do artigo 120º do CIRE, considerando que os negócios celebrados não se revelaram prejudiciais à massa insolvente.
Z. Na verdade, pela análise individual de cada uma das facturas, com a respectiva identificação da viatura, bem como do concreto ponto de facto da sentença que se impugna, porquanto existiu efectivo pagamento do bem, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC.

Em jeito de pedido sempre se dirá

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser:

a) Declarada a nulidade da sentença, porquanto surge de uma tramitação processual que nunca deveria ter ocorrido, considerando todas as decisões proferidas no âmbito da (in)competência;
b) suspensos os presentes autos até a prolacção de decisão definitiva no âmbito da (in)competência;
c) declarada a ineficácia da resolução incondicional;
d) declarada parcialmente ineficaz a resolução condicional.”

A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com pedido de improcedência dos recursos apresentados.
2. – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma:

Recorrente ...

1. Questões Prévias

1.1. A requerida suspensão de instância, nos termos do art. 272º, nº 1, do Código de Processo Civil;
1.2. A nulidade da sentença;

2. Do mérito da sentença apelada

2.1. A pedida alteração da matéria de facto julgada nos itens 28. e 48. da sentença;
2.2. A declaração de ineficácia da resolução incondicional operada;
2.3. A declaração da ineficácia parcial da resolução condicional.

Recorrentes Transportes e ...
2.4. A requerida suspensão de instância, nos termos do art. 272º, nº 1, do Código de Processo Civil;
2.5. A nulidade da sentença;
2.6. Do mérito da sentença apelada
2.7. A pedida alteração da matéria de facto julgada nos itens 28. e 48. da sentença;
2.8. A declaração de ineficácia da resolução incondicional operada;
2.9. A declaração da ineficácia parcial da resolução condicional.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir, desde já se adiantando que a apreciação dos dois recursos em presença será essencialmente conjunta, atenta a similitude das suas conclusões.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Questões Prévias

3.1.1. A suspensão da instância nos termos do art. 272º, do Código de Processo Civil

Incorporada nas alegações e conclusões do próprio recurso que interpuseram da sentença em crise, todos Recorrentes subscrevem, em suma, o entendimento de que os presentes autos devem ser suspensos, ao abrigo do citado art. 272º, no termos acima transcritos. Esta matéria nada tem a ver com a apreciação recursiva da sentença em crise e constitui deficiente sistemática incluí-la no corpo das motivações e das conclusões dos recursos em apreço, dado que esta é uma questão nova, incidental, prévia.

Não contentes, as três Recorrentes decidiram ainda, após esse requerimento, apresentar outro, dirigido a este Tribunal de Recurso, em que, além de mais, pedem, a mesma coisa, ou seja, sic: “Nestes termos e nos melhores de Direito,

“Requer-se a V. Exa. Que, considerando o facto de o despacho não se pronunciar relativamente a questões sobre as quais se devia ter pronunciado, seja declarada a nulidade do mesmo para todos os devidos efeitos legais; Caso assim não se entenda, Requer-se a V. Exa. que, considerando a questão prejudicial da incompetência e absolvição da instância já, definitivamente, apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, bem ao despacho proferido nos autos principais, a 15 de Março de 2019, sejam os presentes autos suspensos, até à prolação de decisão definitiva no âmbito do recurso interposto daquele mesmo despacho; Caso assim não se entenda, Requer-se a V. Exa. que, considerando todas as decisões proferidas nos autos principais, referentes à incompetência absoluta do tribunal e absolvição dos requeridos da instância, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.”
A Recorrida opôs-se a essa pretensão quer nas contra-alegações do recurso, quer em articulado de oposição ao incidente em apreço, enredando-se as partes numa discussão estéril sobre a aplicação de custas.

Cumpre decidir.

Estamos perante um apenso de um processo de insolvência ao qual se aplica o regime processual estabelecido no C.I.R.E. (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS/D.L. nº 53/2004).

De acordo com o seu art. 17º, nº 1, do mesmo CIRE, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Conforme estipula o art. 125º do CIRE, o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Decorre desta normas que a presente acção é uma dependência do processo de insolvência, um apenso do mesmo, mais um dos processos abrangidos pelo art. 17º, nº 1.
Acontece que sobre a pretendida suspensão (art. 8º), como os próprios requerentes reconhecem, dita especialmente o mesmo Código que (1) a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.
Ora, nenhuma das circunstâncias de facto invocadas pelos Requerentes se enquadra em qualquer norma especial que admita tal suspensão dos presentes autos, fazendo os mesmos uma leitura que não tem qualquer cabimento legal (cf. art. 9º, do Código Civil), em particular no regime especial em causa, misturando argumentos que contendem com a suposta impugnação de outras decisões, noutros processos e que, além disso, não podem ser conhecidas por este Tribunal de recurso, tal como acima se salientou.
Acerca da interpretação conveniente feita pelos Recorrentes é necessário ter em mente as regras gerais que informam o nosso ordenamento jurídico nessa matéria e que são oportunamente ignoradas em nome do objectivo a atingir.
Assim, de acordo com o disposto no art. 8º, do Código Civil, e conforme de alguma forma decorre da Constituição da República Portuguesa (arts. 202º e 203º) (2.) O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

Por sua vez, o seu art. 9.º, dita que (1). A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (2.) Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (3.) Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

No caso, embora se concorde com a Recorrida/Requerida quando afirma que, de qualquer modo, nenhuma das decisões de que os Requerentes fazem depender o prosseguimento destes autos é materialmente prejudicial à sua apreciação, certo é que, da crueza do regime legal estabelecido resulta que tal norma – o art. 272º, do Código de Processo Civil, não tem, à partida, aplicação neste caso concreto.

Vide nesse sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 8.4.2014 (4), onde, citando-se doutrina favorável a esse entendimento (5), se diz o seguinte.

“Estabelece o art. 9º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que «o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.» (…) Assim, no regime actual tudo o que respeita ao processo de insolvência é urgente, o que, aliás, se compagina com aquele que se apresentou como um dos principais objectivos a atingir com a entrada em vigor do CIRE e que foi precisamente o fomento da sua celeridade (cfr. nº 12 do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3., que aprovou o CIRE). Prosseguindo, referir-se-á que outro dos factores que, para além da atribuição do carácter de urgência a todos os seus apensos, se destinou a potenciar a celeridade do processo de insolvência foi a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade da sua suspensão (cfr. nº 15 do referido preâmbulo). Com efeito, no art. 8º, nº 1 do CIRE, diferentemente do que sucedia no CPEREF que não continha nenhuma norma semelhante, estabelece-se que «a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.» Sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de carácter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é lógico concluir que ao consagrar-se a impossibilidade de suspensão da instância visou-se não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação específica. É que as razões de celeridade que levaram a que o legislador estatuísse a impossibilidade de suspensão da instância, ressalvando apenas os casos expressamente previstos no CIRE, são comuns ao processo de insolvência e aos seus apensos. E a introdução do referido art. 8º, nº 1 do CIRE sempre se mostrava necessária, pois visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas neste diploma, havia também que obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada directamente pelo art. 17º do CIRE.[2] No caso presente, estamos perante uma acção de restituição ou separação de bens prevista nos arts. 144º e 146º do CIRE, a qual corre por apenso ao processo de insolvência e está, na sequência de tudo o que se vem explanando, abrangida pelo carácter urgente deste e pela regra da insusceptibilidade de suspensão da instância. Por isso, tal suspensão, vedada que está a aplicação subsidiária do Cód. do Proc. Civil, só seria possível caso o CIRE expressamente a consagrasse.”

Seguindo tal entendimento, julgamos que a pretensão incidental dos Recorrentes não tem qualquer cabimento, ainda para mais quando está em causa uma fase em que a decisão de mérito já foi proferida e estamos perante decisão fundamental para o desenlace do processo principal que foi, relembre-se, desencadeado pelos próprios Recorrentes.

Inexiste nesta leitura qualquer interpretação minimalista do art. 8º, nº 1, antes a que resulta patente da sua letra, espírito e inserção sistemática, sendo a interpretação feita pelos Recorrentes, essa sim, uma visão redutora da norma, como resulta do acima enunciado.

No plano do direito fundamental, que os Recorrentes afirmam estar posto em causa por essa leitura, encontramos outra apreciação invertida, que só pode resultar de um grande equívoco ou de intenções menos consonantes com a devida postura processual.

O que diz o invocado art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, é que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Disto isto, se estamos, repete-se, perante acção desencadeada pelos Recorrentes/Autores para, presume-se, precisamente em concretização desse direito fundamental, assegurarem os seus direitos e/ou interesses, como é que se pode chegar à conclusão de que a sua suspensão melhor respeitará essa norma constitucional? Parece-nos evidente que os Recorrentes protagonizam uma interpretação a la carte das normas em apreço e desta norma do art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, em particular, ao pretenderem que o processo cujo desfecho lhes foi desfavorável seja suspenso.

Certo é que tal interpretação não tem qualquer cabimento, inexistindo, portanto, qualquer violação dessa norma fundamental.
Por fim, rematando os argumentos aduzido, discordamos respeitosamente da jurisprudência implícita na argumentação usada no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2010 (6), dado que ignora a norma do art. 8º e, não obstante, acaba por concluir que obsta à pretendida suspensão a natureza urgente dos autos, o que para nós está estruturalmente subjacente a essa norma do CIRE.
Carece também de sustento, desde logo por falta da exigida similitude factual (art. 8º, nº 3, do Código Civil) a invocação do Ac. nº 339/2011, salientando-se que no caso, por absurdo, está em causa uma instância desencadeada no interesse dos próprios requerentes, agora renovada como seu requerimento de recurso!
Por tudo o exposto, decide-se o incidente suscitado (quer nas alegações de recurso, quer no requerimento avulso) indeferindo o pedido de suspensão da presente instância.
Condenam-se, nas custas do incidente os Requerentes (em partes iguais), nesta parte (1/3), fixando-se a taxa devida pelo incidente, globalmente considerado, que se considera de especial complexidade, em 10 U.C.s. (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

3.1.2. Da nulidade da sentença

Os Recorrentes invocam ainda a nulidade da sentença em crise, no seu entender, em virtude de faltar nestes autos um despacho de absolvição de instância que deveria ter sido proferido em consequência de Acórdão proferido no processo principal que interpretam nesse sentido.

Em suma, defendem que a sentença em causa, tal como a audiência de julgamento que a antecedeu, não deveriam ter existido por causa desse “falta” original!

Também aqui julgamos que os Recorrentes de forma anómala, tentam suscitar em segunda instância questões novas, que não dizem respeito ao mérito da decisão concreta impugnada ou sequer à sua natureza intrínseca, tentando por essa via destruir uma decisão que culmina um processo por eles desencadeado mas que não lhes foi favorável.

Toda esta argumentação carece, no entanto de qualquer referência legal expressa, como exige o art. 639º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, porventura transparecendo a sua inconsistência.

É que, por um lado, o que os Recorrentes invocam nunca poderia ser considerado como falta da própria decisão em causa, para os efeitos do art. 615º, do Código de Processo Civil.

Com efeito, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (7).

O que os Recorrentes invocam de forma imprópria, perante este Tribunal de recurso, é um vício que só poderia ter, em tese, acolhimento, no regime previsto no art. 195º e ss., do Código de Processo Civil.

Com efeito, nos termos do Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidades quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A nulidade do processo consiste, assim, num desvio ao formalismo processual prescrito na lei.

A propósito do teor do Artigo 201º do Código de Processo Civil que correspondia ao actual Artigo 195º, escrevia ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484, que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se ver fica um destes cases: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».

«A nulidade de um ato, apesar da cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente.» - ANTUNES VARELA et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., p. 391. A prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou da decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento – cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381.

A nulidade secundária tem de ser arguida pela parte através de reclamação (Artigo 196º do Código de Processo Civil) no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário. Caso não esteja presente, o prazo geral de arguição de dez dias conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade o quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência – nº1 do Artigo 199º e Artigo 149º, nº1, do Código de Processo Civil.

Na verdade, mantém-se a actualidade e pertinência do brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente

Na explicitação de LUÍS MENDONÇA e HENRIQUE ANTUNES, Dos Recursos, Quid Juris, p. 52,

«A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.

Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – excepções – que sejam oficiosamente cognoscíveis
Também TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão
Ainda na doutrina, ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 162, entende que: «As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa

Em suma, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é, em regra, susceptível de recurso mas – ainda assim - com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (Artigo 630º, nº2, do Código de Processo Civil). Ou seja, cabe ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios. A exigência deste fundamento específico para a admissibilidade do recurso é «(…) ainda, um reflexo do princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos actos processuais, sendo tributária dos princípios da celeridade processual e da estabilidade do processo. Se o ato supostamente viciado não impede a função instrumental do processo – isto é, a declaração do direito substantivo não é prejudicada -, não estando comprometida a natureza equitativa deste, não deve ser admitida a sua destruição.» - PAULO RAMOS DE FARIA, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, II Vol., 2014, p. 33. Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no Artigo 630º,nº2 (cf. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 60), sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (Artigo 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Pois bem, no caso, não vemos na decisão em crise qualquer apreciação desse vício por iniciativa oportuna dos arguentes, pelo que não podemos, nem iremos, tomar conhecimento de tal nulidade que, além disso, não consta do rol das previstas no art. 615º, do C.P.C..

3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes (8), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (9);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (10), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.

Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (11), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.

É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (12). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (13), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (14).

Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes.

Analisando as conclusões dos recursos dos Recorrentes, que são essencialmente uma cópia um do outro, quando ao cumprimento do dispositivo do citado art. 640º, nº 1, al. a), apenas encontramos (cf. itens P. e R., respectivamente, das conclusões dos 1º e 2º recurso em apreciação) a referência minimamente assertiva aos itens 28. e 48. da decisão de facto positiva da sentença recorrida, misturada com uma série de alegações opinativas da fundamentação da decisão de facto sobre essa e outras matéria e sobre argumentos jurídicos conexos.
Com efeito, nessa mistura imprópria, os Recorrentes mencionam ainda os itens da decisão positiva mencionados nos pontos S. e U., W. e X., respectivamente, dos 1º e 2º recursos em apreço, que essencialmente dizem respeito à descrição das várias vendas de móveis tituladas nas referidas facturas.
No entanto, o que culmina essa referência, quer em sede de conclusões, quer ao nível das suas motivações, é apenas a intenção de demonstrar que ocorreu, pelo menos relativamente a essas viaturas, efectivo pagamento, pelo que não nos parece que, com essa referência, quiseram impugnar tal concreta factualidade, sim, parcialmente, sustentar um pagamento parcial dos negócios em causa, conclusão que é, no entanto, incoerente com a decisão absoluta que querem para os itens 28. e 48.
Relativamente a esta matéria (28. e 48.), os Recorrentes, cumprindo o disposto no art. 640º, nº 1, al. c), disseram, respectivamente (1º e 2º recursos), nos seus itens 238. e 242. que, sic: Assim, não pode o douto tribunal a quo dar como facto provado que não se verificou a entrada de quaisquer valores para a ora insolvente, porquanto tal não corresponde à verdade como supra se demonstrou.
Contudo, apesar dessa correspondência satisfatória com a previsão do citado art. 640º, nº 1, als. a) e c), no que respeita, aos factos positivos apontados, os Recorrentes negligenciaram a devida contradição da decisão impugnada em dois planos.

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao exigido pela al. b, do mesmo nº 1, do art. 640º, ambos os Recorrentes fizeram uma deficiente apreciação do decidido, como era seu ónus.

Com afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:

« (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.

Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.

E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.

Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (15), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:

«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.

Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.

Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.

Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (16). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (17).

Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.

É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
É o que sucede no caso.

O Tribunal recorrido, para fundamentar essa matéria disse, além de mais, o seguinte:

“A factualidade dada como provada assentou no conjunto de toda a prova produzida oferecida pelas partes e produzida em audiência, designadamente, na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas J. C., A. D., I. R., das declarações de parte prestadas pelo sr. Administrador da Insolvência F. C., dos depoimentos de parte prestados pelo Autor António ... e legal representante da sociedade Transportes Aluguer ... & ..., Lda. e pela legal representante da Autora ..., Lda. (J. N.), conjugados com todos os elementos documentais juntos aos autos e com a perícia/avaliação dos bens (fls. 1681 e seguintes), subsequentes esclarecimentos escritos prestados pelo sr. Perito J. B. (fls. 1738 e seguintes) e, bem assim, os esclarecimentos prestados em audiência, considerando-se, ainda, a posição assumida pelas partes, concretamente a factualidade em relação à qual existiu acordo. (…)Por seu turno, a testemunha I. R. referiu-se ao que sabia no que respeita à situação da sociedade ora insolvente nos três últimos anos que antecederam a declaração de insolvência, conhecimento que lhe adveio da análise dos elementos de contabilidade que lhe foram facultados e com base nos quais realizou a perícia determinada no âmbito do processo principal (insolvência), confirmando e corroborando o teor do relatório que elaborou – fls. 351 e seguintes dos autos principais (insolvência) e documento nº 2 junto com a contestação (fls. 362 e seguintes dos presentes autos). Referiu que, ao analisar a contabilidade da empresa e os elementos documentais que lhe foram facultados, apercebeu-se que o gerente da empresa ora insolvente era também o gerente da empresa ..., Lda., sendo sócios desta sociedade os filhos do aludido gerente (Autor António ... ...). Mais sublinhou que, para pagamento dos bens vendidos pela Transportes Aluguer ... & ... à ..., Lda. não houve, em rigor, dispêndio financeiro, pois a ..., Lda., depois de adquirir os bens, facturou prestação de serviços pelo aluguer destes equipamentos todos à Transportes & ..., cujo valor era inicialmente superior ao valor dos bens que foram vendidos. Em 2012, o depoente supõe que, quem fazia a contabilidade se apercebeu do “excesso de facturação”, sendo, por isso, emitidas duas notas de crédito. Realçou que, com a transmissão dos bens, não houve entrada de dinheiro nos cofres da sociedade ora insolvente, só houve esta compensação, com base nos serviços de aluguer prestados (prestação de serviços posteriores à transmissão dos aludidos bens). (…)Ouvido em declarações, o Sr. Administrador de Insolvência referiu-se aos motivos que o levaram a concluir que os negócios aqui em causa tinham sido prejudiciais e, por isso, decidiu resolvê-los. Referiu-se às sociedades constituídas (..., Lda. e Trans..., Lda.) e às suas ligações com a empresa aqui insolvente. Sublinhou que esta sociedade atravessava graves dificuldades, apresentando um passivo bastante elevado, existindo várias acções judiciais pendentes à data das vendas realizadas, referindo também que, com estes negócios, a actividade da insolvente não prosseguiu ou não tinha como prosseguir, atentas as transmissões efectuadas para a ..., Lda. e que representavam a quase totalidade do seu activo. Mais afirmou que, da contabilidade, não resulta ter havido, de uma forma directa, pagamentos mediante a entrega de numerário ou entrega de cheques. O que resulta da contabilidade é que houve compensações de créditos. Importa salientar que, dos depoimentos prestados pelos Autores, depreende-se qual foi a intenção que esteve na base da criação e constituição da sociedade ..., Lda., percebendo-se que foi criada porque a empresa Transportes ... & ..., Lda. atravessava dificuldades financeiras e as dívidas existentes impediam-na de continuar a sua actividade (as entidades para quem prestavam serviços exigiam certidões de não dívida), tendo sido esta a forma encontrada para o prosseguimento da actividade. (…) A factualidade constante dos pontos 15, 17, 28 e 48 dos factos provados apurou-se com base na conjugação da prova testemunhal e documental oferecida, sendo de salientar o teor do relatório pericial apresentado no processo de insolvência e junto aos presentes autos, conjugado com o depoimento de I. R.. (…) Quanto aos alegados pagamentos/não pagamentos da(s) compra(s) e venda(s) dos bens importa evidenciar os seguintes aspectos. Alegaram os Autores que, no âmbito dos negócios aqui em causa, a vendedora assumiu a obrigação de entregar a coisa e a compradora assumiu a obrigação de pagar o preço respectivo, tendo-se cumprido as obrigações assumidas, pois transmitiu-se a propriedade dos bens em causa e foi pago o preço respectivo. Contrariamente, sustentou a ré que os bens foram vendidos, a Autora recebeu-os mas não os pagou. Da análise crítica e conjugada de toda a prova oferecida e produzida o Tribunal concluiu que o preço devido pela aquisição dos bens não foi pago. Desde logo, de toda a prova documental apresentada pelas partes não resulta o pagamento do preço. Foi apresentada extensa prova documental, estando em causa, na sua maioria, documentos particulares e os aludidos documentos foram impugnados pela parte contrária – cfr. artigos 374º, nº 2 e 376º, do Código Civil. Do depoimento de I. R. e do teor do seu relatório ressalta que, durante o ano de 2011, a insolvente vendeu grande parte do seu “imobilizado” à firma ..., Lda., tendo emitido as facturas discriminadas a fls. 366 e 367 dos presentes autos (II volume). E, durante o ano de 2012, a insolvente emitiu para a firma ..., Lda. três notas de crédito (316, 317 e 337). Em 2011 e em 2102 a firma ..., Lda. emitiu para a insolvente as facturas discriminadas a fls. 368 dos presentes autos (II volume). E, durante o ano de 2012, a firma ..., Lda. emitiu à insolvente duas notas de crédito (6 e 7), concluindo-se que “(..) para pagamento das aquisições dos activos adquiridos por parte da nova sociedade ..., Lda. à insolvente, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 foram logo facturados, pela cedência desses mesmos activos, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, a quantia de € 292.412,50. Só com a facturação de praticamente dois meses (Novembro/Dezembro de 2011), dado que os bens foram facturados em 24/10/2011, a firma ..., Lda. pagava mais de 75% do valor de aquisição (venda) dos activos da insolvente (€ 292.412,50/€ 385.634,35) (…)”. O depoimento do referido I. R. e o teor do relatório por si elaborado não foi posto em causa ou contrariado pela demais prova produzida e oferecida. Neste contexto, a prova oferecida e produzida veio corroborar o alegado pelo sr. Administrador de insolvência nas cartas de resolução (“o produto dessas vendas nunca entrou nos cofres da insolvente”).

Perante esta e outras referências em sustento da decisão factual agora impugnada, os Recorrentes, em abono da sua tese, limitaram-se a mencionar determinada prova documental, sem ter em conta tudo o que à volta da mesma (que a sentença considerou impugnada) e de outra prova pessoal e pericial o Tribunal considerou para rebater a mesma e factualidade que pretendiam ver assim sustentada, tentando reproduzir nesta instância aquilo que o mesmo Tribunal considerou ter ocorrido entre as contabilidades das Recorrentes e da Insolvente, manifestamente condicionadas pelos interesses desviantes dos responsáveis da sociedade em causa, ou seja, aparentar algo com a referência a documentos não fidedignos.
Essa falta é, como acima defendemos, determinante da rejeição liminar do recurso, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo do exposto, é patente que o recurso em apreço deveria sempre improceder porque essa documentação particular foi impugnada, cabia, por isso, aos Recorrentes sustentar a sua veracidade (cf. art. 374º, nº 2 (18), do Código Civil) e o seu sentido ou relevo probatório foi claramente posto em causa e contrariado pela restante prova analisada, nomeadamente os referidos depoimentos e declarações dos próprios representantes.

Ainda, sem prejuízo do exposto, outra falta determinante ressalta dessa impugnação dos Recorrentes.
É que, como acima se salientou, cabia aos impugnantes concretizar devidamente a matéria que queriam ver alterada e, como vimos, em sede de conclusões, o lugar próprio para o fazerem, a única que como tal ressalta é acima apontada, dos itens 28. e 48. da decisão positiva, onde se julgou provado, sic;
“27- A empresa ..., Lda. recebeu os bens mencionados na carta resolutiva;
28- E não os pagou;
48- Da contabilidade da insolvente não consta a entrada de qualquer pagamento nos cofres da sociedade;”

Relativamente a esta matéria, com já acima vimos, os Recorrentes disseram de uma forma algo imprecisa, que pretendiam, em função da citada prova documental, que não fosse dada como provada, ou seja, em bom português, que essa fosse julgada não provada.

Todavia, na mesma decisão de facto, o Tribunal apreciou matéria, alegada pelos Demandantes que decidiu negativamente, sendo essa factualidade conexa ou, pura simplesmente, o seu inverso, nomeadamente.

- A venda de equipamento foi a solução encontrada para financiar algumas das obras em que participou, e em que a empresa insolvente, como subcontratada, tinha que adiantar montantes, apenas recebendo mais tarde.
- os montantes recebidos serviram para pagar salários, fornecedores, impostos e manutenção de viaturas.
- os valores (preço) entraram nas contas da insolvente e serviram na gestão diária da sua actividade e nos pagamentos que a mesma efectuou à data dos negócios.
- os referidos montantes, para pagamento do preço das viaturas em causa, entraram nos cofres da sociedade insolvente.
- A insolvente recebeu cerca de € 400.000,00.
- Os negócios contribuíram para que a insolvente mantivesse a sua actividade, mantendo os postos de trabalho, a clientela os fornecimentos e os pagamentos ao Estado.
(…)
A sociedade ..., Lda. pagou o preço de todas as aquisições tituladas pelas facturas mencionadas no artigo 91º (19) da petição inicial (apenso L) e no artigo 47º (20) da petição inicial (apenso J).”

Sobres esses itens da decisão negativa os Recorrentes não concretizaram nenhuma impugnação ao abrigo do disposto no art. 640º, do Código de Processo Civil, sendo que não se impõe a este Tribunal apreciar, neste caso, concreto, oficiosamente, essa outra matéria, não questionada pelos Recorrentes, tal como já foi defendido (21) em situação similar (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil) por esta Relação, maxime no Proc. Nº 4206/16 (inédito), relatado pela aqui Adjunta, Des. Sandra Melo e subscrito pela, também aqui Adjunta, Des. Conceição Sampaio.

Como aí se refere, desde logo:

Existem circunstâncias em que o tribunal tem a obrigação de oficiosamente apreciar a matéria de facto provada, mesmo que não despoletada pelas partes – mas nestas situações não está em causa o erro na apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal. Estão em causa “determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273).

São estas, como tão claramente resume Henrique Antunes, no estudo supra citado: “A Relação pode censurar o erro do Tribunal de 1ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que aquele Tribunal (artº 666 nº 1 do nCPC):

a) Tenha violado a exigência de certa prova, como sucederá no caso de julgar provado um facto com base num meio de prova diverso daquele que a lei exige, ou violado uma proibição de produção ou de valoração de prova (artºs 354 nº 1 e 364 nº 1 do Código Civil);
b) Haja atribuído a um meio de prova um valor probatório que a lei não lhe reconhece ou recusado, a esse mesmo meio de prova, um valor que a lei lhe atribui;
c) Tenha exigido a prova de um facto que deva considerar-se plenamente provado – v.g. por acordo das partes ou por documento autêntico – ou, inversamente, tenha julgado não carecido de prova facto controvertido, por, erroneamente, o considerar, v.g., admitido por acordo, ou notório, e, portanto, dispensado de prova;
d) Tenha sido apresentado um documento – objectiva ou subjectivamente – superveniente, que não possa ser contrariado por qualquer outra prova, i.e., que por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (artº 662 nº 1, in fine, do nCPC)
e) A decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou tenha omitido o julgamento de determinado facto, designadamente por não ter sido incluído nos temas da prova e, portanto, não ter sido submetido ao exercício dessa mesma prova (artº 662 nº 2, c), do nCPC).
f) A decisão da matéria de facto não se encontre adequadamente fundamentada, ou seja, quando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgamento de qualquer facto, como provado ou não provado, falte em absoluto ou se mostre insuficiente (artºs 607 nº 4 e 662 nº 2, d), do nCPC).
Em todos estes casos, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1ª instância não está na dependência da reponderação das provas produzidas naquela instância, o que se explica por, nalguns casos, ser o simples resultado da aplicação de regras imperativas de direito probatório material – que constitui matéria de direito (artº 607 nº 4, ex-vi artº 663 nº 2 do nCPC). ”

Nos demais casos, em que a sentença não padece dos erros de julgamento fundados na errónea aplicação do direito, nos termos que acabámos de observar, mas em que está em causa a livre apreciação das provas vigora de forma mais premente o princípio do dispositivo, enformador do processo civil.

Com efeito, face ao disposto no artigo artº 640 nº 1 a) do Código de Processo Civil, aqui também é imperioso o princípio do dispositivo: “Sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erros de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova a que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a aperar devem respeitar o que o Recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que circunscrevem o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso (da matéria de facto) através das alegações.” (A Geraldes, obra cit, p. 279-280). Com esta explicação, também se pronúncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-22-2015: …”2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objecto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respectiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exactos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Visto isto, como afirma a mesma jurisprudência:

Dúvidas não há que não podem subsistir na mesma decisão pontos contraditórios na matéria de facto, como impõe a necessidade de coerência lógica das decisões e que, aliás, decorre expresso, entre outros, do artigo 662º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil.

Desta forma, pedido pelo Recorrente que a matéria de facto seja alterada de forma tal que se verifique imediatamente que, tendo procedência, fiquem a subsistir na decisão factos incompatíveis, há que solucionar essa questão, o que nos parece que pode ser feito por um de dois caminhos.
Um caminho é não admitir à partida tal impugnação ou rejeitá-la imediatamente.

Várias razões sustentam esta solução.

A primeira, por razões lógicas: se é patente que se a procedência da impugnação da matéria de facto conduz a resultados incongruentes, estará, à partida, evidenciado que está vedado ao tribunal dar-lhe razão. Se que é manifesto que a decisão proposta pelo Recorrente implica uma decisão incoerente e logo inaceitável, carece de qualquer sentido a apreciação quanto à sua sustentabilidade nas provas de livre apreciação produzidas, havendo logo que tirar as consequências dessa impossibilidade.
Outro argumento que funda esta rejeição é a violação dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil que representa esta impugnação contraditória dos factos provados e não provados. Caso se considere que se o Recorrente impugna determina factos pretende também pôr em causa os que lhe são opostos, embora o não indique, estará então a faltar ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra, não pode é considerar-se que afirmou – materialmente, objectivamente e não formalmente - o que considera provado, por pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, ao aceitar uma e pretender a inserção, no âmbito dos factos provados, da oposta.

Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 (“I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados”) e 6225/13.1TBBRG.G1, respectivamente de 10/04/2018 e 03/30/2017..

Por fim, ainda se encontra outra razão que conduz a esta solução: caso se entenda que a não impugnação desses factos (contraditórios com aqueles que pretende sejam sufragados) corresponde à sua aceitação (como nos parece que é de considerar), há que concluir que a parte no seu recurso toma posição em que não só é ininteligível a sua pretensão (sem que se possa aqui conceder um despacho de aperfeiçoamento, como se viu), impedindo o tribunal e a parte contrária de aceder à versão que pretende que seja explanada, pondo em causa não só as regras adjectivas, como também os princípios informadores do processo de um Estado de Direito, como é o princípio do contraditório.

O outro caminho, que não sufragamos, seria o do conhecimento da impugnação dos factos e após, caso estes contendessem com outros, oficiosamente alterar tais factos, a fim de obter a coerência da decisão. Não se segue esta posição por duas ordens de razões. Por um lado, porque viola frontalmente o princípio do dispositivo que aqui também vigora, sendo contados (embora bastantes) os casos em que o tribunal pode e deve oficiosamente alterar a matéria de facto já decidida na 1ª instância, não cabendo nesses casos aqueles em que tal ocorre na sequência da impugnação da matéria de facto por força de diferente avaliação das provas de apreciação não vinculada, como se viu. Fora dos casos em que se impõe ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto (que supra se referiram), por a sentença padecer de erro expresso e grave na aplicação do direito probatório, não pode o tribunal alterar factos aceites que o Recorrente não impugnou, sob pena da violação desse princípio.

Outra razão para o tribunal não fazer tal alteração da matéria de facto funda-se o facto de não poder substituir-se à parte no cumprimento dos ónus cuja violação determina a imediata rejeição do recurso (as citadas alíneas alíneas a) e c) do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil)
.
Assim, segue-se a solução de ser, nesses casos, de logo rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto.”

De tudo o que fica exposto, concluímos pelo incumprimento desses ónus (22), do que decorre que se rejeite liminarmente essa impugnação da matéria de facto dos Recorrentes, ao abrigo do art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que se decide, com prejuízo para o conhecimento de outros argumentos aduzidos pelas partes (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).

3.3. FACTOS A CONSIDERAR

1. FACTOS PROVADOS

1- O Sr. Administrador Judicial, em representação da massa insolvente resolveu, por carta registada, de forma incondicional, a venda pela empresa Transportes Aluguer ... e ... Lda. dos bens constantes nas facturas nº 7121 e nº 7125 (juntas, respectivamente, a fls. 57 e 62 dos presentes autos), nos termos constantes do documento nº 1, junto com a petição inicial – fls. 88 a 95 dos autos;
2- O Sr. Administrador Judicial resolveu, de forma condicional, os negócios constantes das facturas nº 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705 e 6992, nos termos constantes do documento nº 2 junto com a petição inicial – fls. 47 a 56 dos presentes autos;
3- A factura nº 7121 documenta a venda da viatura com a matrícula DC pela empresa insolvente à empresa ..., Lda.;
4- Assumiu a empresa ..., Lda. a posição de compradora, obrigando-se ao pagamento do preço do bem em causa – € 22.755,00;
5- Assumiu a empresa ora insolvente a posição de vendedora, obrigando-se a entregar o bem em causa – viatura de matrícula DC, camião basculante de 4 eixos de marca MAN;
6- A insolvente vendeu um camião basculante de 4 eixos de marca MAN;
7- A viatura em causa tinha sofrido um acidente, tendo a cabine danificada;
8- A factura nº 7125 documenta a venda da viatura com a matrícula EJ, a venda da viatura com a matrícula EP e a venda de um dumper A35 de marca volvo (documento nº 8 junto a petição inicial – fls. 62 dos presentes autos);
9- O dumper em causa era apenas utilizado nas obras de construção e terraplanagem efectuados pela insolvente;
10- As referidas viaturas eram utilizadas no transporte de materiais de e para as obras efectuadas pela empresa ora insolvente;
11- Por vezes serviam também para a deslocação do pessoal afecto à empresa nas deslocações para as diversas obras que esta efectuou;
12- As matrículas das viaturas mencionadas em 8 dos factos provados são do ano de 2007;
13- Em 21 de Fevereiro de 2014, o Senhor Administrador da insolvência enviou à empresa ... – Transportes de Aluguer ..., Lda. uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte conteúdo “ 1. Por douta sentença proferida em 05/08/2013, e devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 1257/13.2TJCBR a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível, foi declarada a insolvência da sociedade “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”. 2. Após a apreensão e consequente análise da contabilidade da insolvente e, nomeadamente, do relatório de peritagem já junto aos autos do processo principal de insolvência, verificou-se que (..) insolvente “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”, deliberadamente vendeu grande parte do seu activo para a sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ... LDA.”, dispondo dos seus bens em proveito pessoal e de terceiros. (..) 3. A devedora, e já na iminência da sua insolvência procedeu à venda a V. Exas. de parte do seu activo, e conforme se constata pelas facturas infra identificadas: Factura n.º 7121 emitida em 16/08/2012 e com vencimento em 14/11/2012; (Doc. 1 que adiante se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) (…) Factura n.º 7125 emitida em 03/12/2012 e com vencimento em 03/03/2013; (Doc. 2 que adiante se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) 4. Assim, e do teor das supra referidas facturas, constata-se que no ano de 2012 a insolvente vendeu à sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.”, parte do seu imobilizado e pelo montante global de 48.250,00 € + IVA. 5. Activo esse que havia custado, em 2007, à insolvente o montante de 123.163,63 € (Doc. 3 que adiante se junta e que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 6. Sendo certo que os bens alegadamente vendidos, e atento o seu estado (conservação e idade), à data da sua transmissão, tinham um valor muito superior ao indicado nos documentos de venda e por comparação com o valor de aquisição. 7. Pois o valor fixado para a transmissão dos bens, e constantes das supra identificadas facturas, é inferior ao que resulta da sua normal depreciação e consequentemente das normais regras de funcionamento do mercado. 8. E dessa forma, com manifesto prejuízo para a insolvente. (..) 9. O produto dessas vendas, por outro lado, também nunca entrou nos cofres da insolvente. 10. Tendo sido utilizado pela “...”, e para “pagamento” do activo adquirido à ora insolvente, o expediente de emissão de facturas pela cedência/aluguer e, atente-se, dos mesmos bens vendidos. 11. Sendo que, e em apenas em dois meses (Novembro e Dezembro de 2011) a “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” compensou mais de 75% dos activos adquiridos em 2011 à insolvente. 12. Questionando-se então o porquê de tal venda de activos, se a ora insolvente, uma vez gerida pelas mesmas pessoas, poderia de igual forma prestar os serviços, com o recurso a bens próprios, sem ter de recorrer à cedência/aluguer de bens de terceiros (“... – Transportes de Aluguer ..., Lda.”), e com o correspondente custo. (..) 13. A sociedade “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.”, foi constituída em 05/09/2011, integrando o seu corpo social, os sócios (N. A. ... e P. A.) filhos de António ... ... e antigos trabalhadores da ora insolvente. 14. E, por sua vez, a gerência encontrava-se afecta a António ... ..., o qual à data de 05/09/2011 cumulava as funções de gerente na ora insolvente e na sociedade “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” (Doc. 4 que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) 15. Sendo certo que, em 02/08/2012, a “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” procedeu à alteração da gerência, a qual passou a estar afecta aos dois sócios supra identificados e a J. N. (nora de António ... ...). (..) 16. Torna-se evidente a relação especial (de parentesco) existente entre os sócios e gerentes da devedora (António ... ... e mulher D. A. ...) e os sócios e gerente da “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.”. (..) 17. Ao ser constituída a nova sociedade (“... – Transportes de Aluguer ..., Lda.”) os seus sócios mantiveram a designação “Transportes de Aluguer ...”, a qual traduz uma firma “idêntica” à da insolvente e passível de criar confusão. (..) 18. É manifesto que o gerente da insolvente (António ... ...), à data também gerente da alegada compradora, fez um uso dos bens da devedora contrária ao interesse desta, em proveito pessoal e de terceiros e, designadamente, para favorecer outra sociedade na qual a gerência manifesta interesse directo e indirecto. 19. Pelo que se verificou, por parte da insolvente, uma deliberada intenção de delapidar o seu património, transferindo através de uma “engenharia financeira” artificial a maioria do património que detinha para uma empresa com a mesma gerência, com a mesma actividade, mas com outros sócios, os quais por sinal são familiares dos gerentes (filhos). 20. E tudo com um claro prejuízo nas expectativas dos credores sociais, que viram dessa maneira, diminuídas drasticamente as suas garantias de ressarcimento dos créditos de que são titulares. 21. Porquanto a gerência da ora insolvente, sabia e não podia, mesmo, ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que a ocultação de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores. 22. E que a prática do acto era claramente prejudicial à insolvente e a terceiros. 23. Até porque, e à data da dissipação do património, a insolvente já tinha contra si propostas diversas acções executivas e uma acção de insolvência, nomeadamente: Tribunal: Cantanhede - Tribunal Judicial Secção: 2º Juízo Processo: 17/09.0TBCNT Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 5.124,58 € Estado: Pendente Exequente: "… - Banco ..., S.A.". Documentos de identificação: com domicílio em Avenida … PORTO Executado: Transportes Aluguer ... e … Lda. Documentos de identificação: NIF: …, com domicílio em Rua … São João do Campo Executado: Casa de Pneus ..., Ldª.. Documentos de identificação: NIF: …, com domicílio em Rua … Cantanhede Agente de Execução (Sol.): M. L.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Maia; Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 2544/10.7TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Dívida comercial, Letra, 17.047,71 € Estado: Pendente Exequente: H. S., Lda. Documentos de identificação: com domicílio em En … Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça … Viana do Castelo Administrador Insolvência: F. C.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Edifício …, Rua … Viana do Castelo Agente de Execução (Sol.): C. C.. Documentos de identificação: BI: ..., NIF: ..., com domicílio em Av …, Leiria, 2410-152 Leiria; Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 4º Juízo Cível; Processo: 2612/10.5TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 1.421,39 € Estado: Pendente Exequente: Banco ... S A. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua …, Lisboa, Executado: M. M. Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Povoeiras, … Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua …, São João do Campo Administrador Insolvência: F. C.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça …, Viana do Castelo, Agente de Execução (Sol.): F. M.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Av … Porto; Tribunal: Pombal - Tribunal Judicial Secção: 2º Juízo Processo: 225/11.3TBPBL Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 42.834,53 € Estado: Em 06-08-2013 , Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE) Exequente: ... - Empilhadores de Portugal (centro), Ldª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Estrada … Pombal Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Agente de Execução (Sol.): M. I.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Odivelas; Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 4312/11.0TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 28.536,48 € Estado: Pendente Exequente: ...-Óleo Hidráulica e Metalomecânica, Ldª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Coimbra Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Agente de Execução (Sol.): R. A.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Avª. … Penafiel; Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 2360/12.1TJCBR Espécie: Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Pedido: Insolvência, 5.000,01 € Estado: Em 28-09-2012, Homologação da desistência do pedido/instância Requerida em 07/07/2011 por G., S.A. Insolvente: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo; Tribunal: Viana do Castelo - Tribunal Judicial Secção: 4º Juízo Cível Processo: 798/13.6TBVCT Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Dívida comercial, Injunção, 13.645,36 € Estado: Em 25-09-2013 , Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE) Exequente: Peças..., Ld.ª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Coimbra Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça … Viana do Castelo Agente de Execução (Sol.): J. F.. Documentos de identificação: NIF: ..., NIF: ..., com domicílio em R … Coimbra; 24. Pelo que, conhecia assim a devedora, e consequentemente não podia a “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” ignorar, a anterioridade da generalidade dos créditos que terceiros detinham sobre a insolvente, quando celebrou os contratos de compra e venda titulados pelas respectivas facturas. 25. E a situação de iminente insolvência em que se encontrava a sociedade “Transportes Aluguer ... & ..., Lda.”. (..) 26. Os negócios jurídicos celebrados entre a devedora e a “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” prejudicaram a massa insolvente pois, na presente data, a devedora possui um passivo reconhecido no montante de € 1.229.504,89 e no seu activo não consta qualquer bem susceptível de liquidação. 27. Por outro lado, operou-se uma redução evidente da possibilidade de ressarcimento dos direitos dos credores da insolvência, por inexistência de activo. 28. Sendo certo que V. Exas., não ignoravam que face à “aquisição” dos bens pertencentes à insolvente, resultava para os credores a impossibilidade de obterem a integral satisfação dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade. 29. Tanto mais que, a já difícil situação económica-financeira da insolvente era do conhecimento público, atento o volume de processos em curso contra a devedora e do particular conhecimento de V. Exas., atenta a relação que os vincula à mesma. 30. Assim pretenderam V. Exas. e a insolvente, com as transmissões em causa, com valores não consentâneos com as reais valias dos mesmos, prejudicar os credores da insolvente. 31. Tornando impraticável a transacção ou mesmo a apreensão do activo da insolvente, no âmbito dos processos que se anunciavam – designadamente o de insolvência. 32. Inviabilizando dessa forma, a aquisição dos bens em apreço por outros credores ou mesmo por terceiros, cujos interesses fossem exclusivamente movidos pelo concreto interesse económico do negócio. 33. Com a adopção do referido comportamento, os bens transaccionados deixaram de existir na esfera jurídico-patrimonial dos outros credores e actualmente da Massa Insolvente, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis. 34. E sem qualquer contrapartida, pois da contabilidade da insolvente não resulta, que o produto da venda dos bens alguma vez tenha dado entrada nos cofres da sociedade. (..) 35. E face ao supra exposto, resulta do preceituado no art. 121º alínea h) do CIRE, a possibilidade de RESOLUÇÃO INCONDICIONAL dos actos visados, uma vez que: Os negócios jurídicos celebrados e titulados pelas respectivas facturas ocorreram dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência. E traduziram-se claramente em actos onerosos, uma vez que se verificou por parte da insolvente, uma obrigação que excedeu manifestamente a da contraparte (“... – Transportes de Aluguer ..., Lda.”) E como tal, manifestamente prejudicial à Massa Insolvente, uma vez que diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo e retardou a satisfação dos credores da insolvência. Pois, e conforme referido anteriormente, a insolvente procedeu à venda de parte substancial do seu activo, sem obtenção de qualquer contrapartida. 36. A insolvente e a “... – Transportes de Aluguer ..., Lda.” agiram assim de má fé, na medida em que conheciam a prejudicialidade do acto numa altura em que com a mesma gerência a devedora já se encontrava numa situação de falência técnica. 37. Pelo que, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução incondicional dos actos jurídicos em apreço, DECLARO-OS RESOLVIDOS INCONDICIONALMENTE EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, devendo V. Exas., no prazo de 15 dias procederem à entrega, à respectiva Massa Insolvente “Transportes Aluguer ... & ..., Lda.”, representada na pessoa do seu Administrador judicial, dos bens identificados nas supra mencionadas facturas e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. – fls. 88 dos autos;
14- A empresa “...” recebeu os bens;
15- E não os pagou;
16- A ora insolvente cumpriu a sua obrigação nos negócios aqui em causa, mediante a entrega dos bens;
17- O produto da venda não deu entrada nos cofres da ora insolvente;
18- A sociedade “Transportes Aluguer ... e ..., Lda. – sociedade que tinha como objecto social o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, construção civil e obras públicas, demolições, terraplanagens, movimentação de terra, vias e caminhos, saneamentos e ajardinamentos – foi declarada insolvente por sentença proferida em 5 de Agosto de 2013, já transitada em julgado;
19- A factura nº 7121 foi emitida em 16 de Agosto de 2012;
20- A factura nº 7125 foi emitida em 3 de Dezembro de 2012;
21- Em momento algum se verificou a entrada nos cofres da sociedade do montante correspondente ao produto da venda dos bens;
22- O veículo vendido e descrito na factura nº 7121 (Camião Basculante Man 4 eixos) foi adquirido no ano de 2007 pela empresa insolvente “Transportes de Aluguer ... & ..., Lda.” no estado de novo e mediante financiamento bancário, e pelo montante de € 90.000,00;
23- A insolvente, para poder vender o veículo em causa, em 31 de Julho de 2012, liquidou integralmente o financiamento junto do Banco ... CRÉDITO e pelo montante de € 11.103,27 (fls. 408 dos presentes autos);
24- O veículo Renault Trafic – LM com a matrícula EJ foi adquirido em 1 de Janeiro de 2007 e pelo montante de € 14.638,84;
25- O veículo Renault Trafic – Ligeiro de Mercadorias com a matrícula EP foi adquirido em 1 de Janeiro de 2007, pelo montante de € 17.024,79;
26- Em 21 de Fevereiro de 2014, o Senhor Administrador da insolvência enviou à empresa ... – Transportes de Aluguer ..., Lda. uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte conteúdo “Por douta sentença proferida em 05/08/2013, e devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 1257/13.2TJCBR a correr termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 3.º Juízo Cível, foi declarada a insolvência da sociedade “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”. (..) 2. Após a apreensão e consequente análise da contabilidade da insolvente e, nomeadamente, do relatório de peritagem já junto aos autos do processo principal de insolvência, verificou-se que a insolvente “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”, deliberadamente vendeu grande parte do seu activo para a sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ... LDA.”, dispondo dos seus bens em proveito pessoal e de terceiros. 3. A devedora, e já na iminência da sua insolvência procedeu à venda a V. Exas. da quase totalidade dos seus activos, e conforme se constata pelas facturas que se passam a identificar: Factura n.º 6545 emitida em 30/09/2011 e com vencimento em 29/12/2011; (Docs. 1 e 1.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6546 emitida em 30/09/2011 e com vencimento em 29/12/2011; (Doc. 2 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6568 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 3 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6570 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 4 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6571 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 5 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6572 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 6 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6573 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 7 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6574 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 8 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6575 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 9 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6576 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 10 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6577 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 11 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6578 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 12 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6580 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 13 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6581 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 14 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6582 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 15 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6583 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 16 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6584 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 17 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6585 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 18 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6586 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 19 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6587 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 20 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6588 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 21 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6589 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 22 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6590 emitida em 24/10/2011 e com vencimento em 22/01/2012; (Doc. 23 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6594 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 24 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6595 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 25 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6596 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 26 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6597 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 27 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6598 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 28 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6599 emitida em 31/10/2011 e com vencimento em 29/01/2012; (Doc. 29 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6638 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 30 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6639 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 31, 31.1 e 31.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6640 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 32, 32.1 e 32.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6641 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 33 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6642 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 34 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6643 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 35, 35.1, 35.2 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6644 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 36 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6645 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 37 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6647 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 38 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6648 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Docs. 39 e 39.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6649 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 40 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6650 emitida em 21/11/2011 e com vencimento em 15/02/2012; (Doc. 41 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6699 emitida em 20/12/2011 e com vencimento em 19/03/2012; (Doc. 42 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6702 emitida em 20/12/2011 e com vencimento em 19/03/2012; (Doc. 43 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6704 emitida em 21/12/2011 e com vencimento em 20/03/2012; (Doc. 44 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6705 emitida em 21/12/2011 e com vencimento em 20/03/2012; (Doc. 45 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) Factura n.º 6992 emitida em 06/06/2012 e com vencimento em 04/09/2012; (Docs. 46 e 46.1 que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais). 4. Assim, e do teor das supra referidas facturas, constata-se que no ano de 2011 a insolvente vendeu à sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.”, parte do seu imobilizado e pelo montante global de EURO 385.634,35 (+ IVA), acrescido do montante da factura que se reporta ao ano de 2012 (EURO 10.890,00 +IVA). 5. Activo esse que registava contabilisticamente o montante de EURO 422.330,01. (Doc. 47 que se junta e que aqui se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). 6. Sendo certo que os bens alegadamente vendidos, e atento o seu estado (conservação e idade), à data da sua transmissão, tinham um valor muito superior ao indicado nos documentos de venda e por comparação com o valor de aquisição. 7. Pois o valor fixado para a transmissão dos bens, e constantes das supra identificadas facturas, é inferior ao que resulta da sua normal depreciação e, consequentemente, das normais regras de funcionamento do mercado. 8. E, dessa forma, com manifesto prejuízo para a massa insolvente. (..) 9. O produto dessas vendas, por outro lado, também nunca entrou nos cofres da insolvente. 10. Tendo sido utilizado pela “...”, e para “pagamento” do activo adquirido à ora insolvente, o expediente de emissão de facturas pela cedência/aluguer e, atente-se, dos mesmos bens vendidos. 11. Sendo que, e em apenas dois meses (Novembro e Dezembro de 2011), a “...” compensou mais de 75% dos activos adquiridos em 2011 à insolvente. 12. Questionando-se então o porquê de tal venda de activos, se a ora insolvente, uma vez gerida pelas mesmas pessoas, poderia de igual forma prestar os serviços, com o recurso a bens próprios, sem ter de recorrer à cedência/aluguer de bens de terceiros (“...”), e com o correspondente custo. (..) 13. A sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.”, foi constituída em 05/09/2011, integrando o seu corpo social, os sócios (N. A. ... e P. A. ...), filhos de António ... ... e antigos trabalhadores da ora insolvente. 14. E, por sua vez, a gerência encontrava-se afecta a António ... ... o qual, à data de 05/09/2011, cumulava as funções de gerente na ora insolvente e na sociedade “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.”. (Doc. 48 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) 15. Sendo certo que, em 02/08/2012, a “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.” procedeu à alteração da gerência, a qual passou a estar afecta aos dois sócios supra identificados e a J. N. (nora de António ... ...). (..) 16. Torna-se evidente a relação especial (de parentesco) existente entre os sócios e gerentes da devedora (ANTÓNIO ... ... e MULHER D. A. ...) e os sócios e gerentes da “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.”. 17. Ao ser constituída a nova sociedade (“...”), os seus sócios mantiveram a designação “TRANSPORTES DE ALUGUER ...”, a qual traduz uma firma “idêntica” à da insolvente e passível de criar confusão. (..) 18. É manifesto que o gerente da insolvente (ANTÓNIO ... ...), à data também gerente da alegada compradora, fez um uso dos bens da devedora contrário ao interesse desta, em proveito pessoal e de terceiros e, designadamente, para favorecer outra sociedade na qual a gerência manifesta interesse directo e indirecto. 19. Pelo que se verificou, por parte da insolvente, uma deliberada intenção de delapidar o seu património, transferindo através de uma “engenharia financeira” artificial a maioria do património que detinha para uma empresa com a mesma gerência, com a mesma actividade, mas com outros sócios, os quais por sinal são familiares dos gerentes (filhos). 20. E tudo com um claro prejuízo nas expectativas dos credores sociais, que viram dessa maneira diminuídas drasticamente as suas garantias de ressarcimento dos créditos de que são titulares. 21. Porquanto, a gerência da ora insolvente sabia e não podia, mesmo, ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que a ocultação de património se repercutia numa impossibilidade de ressarcimento dos credores. 22. E que a prática do acto era claramente prejudicial à insolvente e a terceiros. 23. Até porque, e à data da dissipação do património, a insolvente já tinha contra si propostas diversas acções executivas e uma acção de insolvência, nomeadamente: Tribunal: Cantanhede - Tribunal Judicial Secção: 2º Juízo Processo: 17/09.0TBCNT Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 5.124,58 € Estado: Pendente Exequente: "Banco ... - Banco ..., S.A.". Documentos de identificação: com domicílio em Avenida … PORTO Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Executado: Casa de Pneus ..., Ldª.. Documentos de identificação: NIF: …, com domicílio em Rua … Cantanhede Agente de Execução (Sol.): M. L.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Maia Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 2544/10.7TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Dívida comercial, Letra, 17.047,71 € Estado: Pendente Exequente: H. S., Lda. Documentos de identificação: com domicílio em En … Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça … Viana do Castelo Administrador Insolvência: F. C.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Edifício …, … Viana do Castelo Agente de Execução (Sol.): C. C.. Documentos de identificação: BI: ..., NIF: ..., com domicílio em Av … Leiria Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 4º Juízo Cível Processo: 2612/10.5TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 1.421,39 € Estado: Pendente Exequente: Banco ... S A. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Lisboa Executado: M. M. Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em … Cantanhede Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Administrador Insolvência: F. C.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça …, Viana do Castelo, Agente de Execução (Sol.): F. M.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Av … Porto Tribunal: Pombal - Tribunal Judicial Secção: 2º Juízo Processo: 225/11.3TBPBL Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 42.834,53 € Estado: Em 06-08-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE) Exequente: ... - Empilhadores de Portugal (centro), Ldª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Estrada … Pombal Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Agente de Execução (Sol.): M. I.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Odivelas Tribunal: Figueira da Foz - Trib. do Trabalho Secção: Secção Única Processo: 261/11.0TUFIG Espécie: Execução Comum (custas/multa/Coima) Pedido: Coima, Falta de Pagamento de Coima, 2.091,00 € Estado: Em 05-09-2013, Findo por outros motivos Exequente: Ministério Público. Documentos de identificação: BI: …, com domicílio, Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Administrador Insolvência: F. C.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Edifício …, Viana do Castelo Agente de Execução (O.J.): M. T.. Documentos de identificação: NIF: …, com domicílio em Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, , 3081-903 Figueira da Foz Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 4312/11.0TJCBR Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Letras, livranças e cheques, Letra, 28.536,48 € Estado: Pendente Exequente: ...-Óleo Hidráulica e Metalomecânica , Ldª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Coimbra Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo Agente de Execução (Sol.): R. A.. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Avª. … Penafiel Tribunal: Coimbra - Juízos Cíveis Secção: 3º Juízo Cível Processo: 2360/12.1TJCBR Espécie: Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Pedido: Insolvência, 5.000,01 € Estado: Em 28-09-2012, Homologação da desistência do pedido/instância Requerida em 07/07/2011 por G., S.A Insolvente: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … São João do Campo; Tribunal: Viana do Castelo - Tribunal Judicial Secção: 4º Juízo Cível Processo: 798/13.6TBVCT Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Pedido: Dívida comercial, Injunção, 13.645,36 € Estado: Em 25-09-2013, Suspensão no caso de falência/insolvência (art. 870º CPC / 88º CIRE) Exequente: Peças..., Ld.ª. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Rua … Coimbra Executado: Transportes Aluguer ... e ... Lda. Documentos de identificação: NIF: ..., com domicílio em Praça … Viana do Castelo Agente de Execução (Sol.): J. F.. Documentos de identificação: NIF: ..., NIF: ..., com domicílio em R … Coimbra. 24. Pelo que conhecia assim a devedora e, consequentemente, não podia a “...” ignorar a anterioridade da generalidade dos créditos que terceiros detinham sobre a insolvente, quando celebrou os contratos de compra e venda titulados pelas respectivas facturas. 25. E a situação de iminente insolvência em que se encontrava a sociedade “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”. (..) 26. Os negócios jurídicos celebrados entre a devedora e a “...” prejudicaram a massa insolvente pois, na presente data, a devedora possui um passivo reconhecido no montante de EURO 1.229.504,89 e no seu activo não consta qualquer bem susceptível de liquidação. 27. Por outro lado, operou-se uma redução evidente da possibilidade de ressarcimento dos direitos dos credores da insolvência, por inexistência de activo. 28. Sendo certo que V. Exas., não ignoravam que face à “aquisição” dos bens pertencentes à insolvente, resultava para os credores a impossibilidade de obterem a integral satisfação dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade. 29. Tanto mais que, a já difícil situação económica-financeira da insolvente era do conhecimento público, atento o volume de processos em curso contra a devedora e do particular conhecimento de V. Exas., atenta a relação que os vincula à mesma. 30. Assim pretenderam V. Exas. e a insolvente, com as transmissões em causa, com valores não consentâneos com as reais valias dos mesmos, prejudicar os credores da insolvente. 31. Tornando impraticável a transacção ou mesmo a apreensão do activo da insolvente, no âmbito dos processos que se anunciavam – designadamente o de insolvência. 32. Inviabilizando, dessa forma, a aquisição dos bens em apreço por outros credores ou mesmo por terceiros, cujos interesses fossem exclusivamente movidos pelo concreto interesse económico do negócio. 33. Com a adopção do referido comportamento, os bens transaccionados deixaram de existir na esfera jurídico-patrimonial dos outros credores e actualmente da Massa Insolvente, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis. 34. E sem qualquer contrapartida, pois da contabilidade da insolvente não resulta que o produto da venda dos bens alguma vez tenha dado entrada nos cofres da sociedade. 35. Desta forma, e em face do exposto, resulta do preceituado no art. 120º do CIRE a possibilidade de RESOLUÇÃO CONDICIONAL dos actos visados, uma vez que: Os negócios jurídicos celebrados ocorreram dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência. A prejudicialidade do acto para a massa insolvente presume-se “iuris et de iure”, pois claramente o “modus operandi” da insolvente integra o preceituado no art.º 121.º alínea h), por remissão do art. 120.º, n.º 3 ambos do CIRE. Porém, e ainda que assim não se entenda, e face ao já exposto é notório o carácter prejudicial do acto, face à impossibilidade que criou nos credores da devedora de verem os seus créditos ressarcidos. (art. 120.º, n.º 2 do CIRE) Pois tais actos diminuíram, frustraram, dificultaram, impossibilitaram e puseram em perigo a satisfação dos credores da insolvente E a má fé de terceiro também se presume “juris tantum”, nos termos do art.º 120.º n.º 4 do CIRE, uma vez que a “...” na qualidade de compradora, é claramente uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente, de acordo com o preceituado nos artigos 49.º, n.º 1, alínea c), 120.º e 126.º todos do CIRE. Ao que acresce que é notória a má-fé com que actuou, uma vez que era do conhecimento do seu corpo social, e em especial do seu gerente (comum a ambas as sociedades) do carácter claramente prejudicial dos actos praticados, e de que a “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.” se encontrava à data da celebração dos negócios jurídicos de compra e venda em situação de insolvência iminente, cfr. art.º 120.º n.º 5 do CIRE. 36. A insolvente e a “... – TRANSPORTES DE ALUGUER ..., LDA.” agiram assim de má fé, na medida em que conheciam a prejudicialidade do acto numa altura em que com a mesma gerência a devedora já se encontrava numa situação de falência técnica. 37. Pelo que, e por se encontrarem preenchidos os pressupostos que potenciam a resolução condicional dos actos jurídicos em apreço, DECLARO-OS RESOLVIDOS CONDICIONALMENTE EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE, devendo V. Exas., no prazo de 15 dias procederem à entrega, à respectiva Massa Insolvente “TRANSPORTES ALUGUER ... & ..., LDA.”, representada na pessoa do seu ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA, dos bens identificados nas supra mencionadas facturas e os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.” – fls. 47 e seguintes;
27- A empresa ..., Lda. recebeu os bens mencionados na carta resolutiva;
28- E não os pagou;
29- A ora insolvente cumpriu a sua obrigação nos negócios em causa, mediante a entrega dos bens;
30- À data dos negócios encontravam-se pendentes contra a aqui insolvente os processos judiciais melhor identificados a fls. 1869 e seguintes dos presentes autos;
31- A sociedade ... – Transportes Aluguer ..., Lda. foi constituída em 5 de Setembro de 2011, integrando o seu corpo social os sócios N. A. ... e P. A. ..., filhos de António ... ... – fls. 376 a 379 dos presente autos;
32- A gerência encontrava-se afecta a António ... ... – fls. 376 a 379 dos autos;
33- Em 5 de Setembro de 2011, António ... ... cumulava as funções de gerente na ora insolvente e na sociedade ... – Transportes de Aluguer ..., Lda.;
34- Em 2 de Agosto de 2012, a ... – Transportes de Aluguer ..., Lda. alterou a gerência, passando a estar afecta aos sócios referidos em 31 dos factos provados e a J. N. (nora de António ... ...);
35- A sociedade ..., Lda. tinha o mesmo objecto social da sociedade insolvente – transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas, demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamentos e ajardinagens;
36- A partir de meados de 2012, a ora insolvente, não obstante utilizar os seus funcionários na prestação de serviços a terceiros e os seus próprios meios, solicitava que os serviços fossem facturados à “Transportes de Aluguer ..., Lda.”;
37- E utilizando, para o efeito, os bens que alegadamente havia vendido à “..., Lda.”;
38- As referidas sociedades mantinham os seus estaleiros no mesmo local, assim como todos os meios administrativos ao dispor, que era comum às mesmas;
39- À data da resolução dos negócios por parte do sr. Administrador da insolvência, a devedora possuía um passivo no montante global de € 1.229.504,89 e do seu activo não constava nenhum bem susceptível de liquidação;
40- A “..., Lda.” foi constituída em 15 de Setembro 2011 e tendo como objecto social transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas, demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamentos e ajardinagens;
41- Em 4 Outubro de 2011, poucos dias depois do início das vendas do imobilizado, o Autor António ... ..., justificou a transferência de valores da conta da insolvente para a conta da ora gerente da “..., Lda.”, face à necessidade de salvaguardar postos de trabalho e o bom funcionamento da empresa (fls. 375 dos presentes autos);
42- Em 12 de Dezembro de 2011, o Autor António ... ... procedeu à marcação de uma convocatória para que todos os funcionários comparecessem a uma reunião para tratar de interesses colectivos (fls. 432 dos presentes autos);
43- Relativamente aos trabalhadores verifica-se que: _ em Julho de 2011 a empresa constava com 27 colaboradores; _ em Janeiro de 2012 a empresa constava com 24 colaboradores; _ em Maio de 2012 a empresa constava com 19 colaboradores; _ e a partir de Setembro de 2012, inclusive, apenas 3 colaboradores (o ora Autor e dois trabalhadores que se recusaram a transferir os seus contratos de trabalho) - (documentos juntos sob os nºs 24, 25, 26 e 27 com a contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais);
44- Relativamente às Retenções de IRS de Trabalho Dependente, verifica-se que:_ em 31/12/2011 encontrava-se em débito o montante de € 33.267,29; _ em 31/12/2012 € 59.892,29; _ e em 31/08/2013 € 72.770,29;
45- Relativamente à Segurança Social: _ em 31/12/2011 encontrava-se em débito o montante de € 392.311,60; _ em 31/12/2012 € 449.424,58; _ e em 31/08/2013 € 466.902,13;
46- A partir de meados de 2012 (26/07/2012), os 2 únicos trabalhadores que se recusaram a transferir os seus postos de trabalho para a nova sociedade criada “Trans... – Transportes de Aluguer ... & ..., Lda.,” foram informados pelo gerente, ora Autor, que todo o trabalho que a insolvente viesse a realizar seria facturado no número de identificação de pessoa colectiva da primeira;
47- À data dos negócios aqui em causa a ora insolvente detinha um passivo de, pelo menos, nos montantes constantes dos pontos 44 e 45 dos factos provados e, à data da declaração de insolvência detinha um passivo de € 1.229.504,89 (documento n.º 28 junto com a contestação – fls. 448);
48- Da contabilidade da insolvente não consta a entrada de qualquer pagamento nos cofres da sociedade;
49- Da referida contabilidade consta que a sociedade “... Lda.”, nos anos de 2011 e 2012 adquiriu à sociedade “Transportes ... & ..., Lda.”, os seguintes valores em equipamentos:
2011 ………………………………………………….. 385.634,35 €
2012 …………………………………………..………. 70.030,00 €
Total sem IVA ……………………………………… 455.664,35 €
Iva (23%) ............................................................ 104.802,80 €
Total C/ IVA incluído 560.467,15 €;
50- A “..., Lda.” emitiu diversas facturas, por um aluguer/cedência de equipamento à “Transportes ... & ..., Lda.”;
51- Aluguer de equipamento esse, que foi o mesmo que foi adquirido à insolvente, e pela quantia de € 560.467,15;
52- Com essas mesmas máquinas e equipamentos, a “... Lda.”, facturou, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 a quantia de € 359.667,38;
53- De Março a Dezembro de 2012 facturou a quantia de € 229.213,66;
54- Em 14 meses facturou o montante de € 588.881,04;
55- Da factura n.º 6545, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 9 (fls. 63 dos presentes autos), consta a venda por parte da ora insolvente do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula PT, pelo montante de € 2.214,00 e com vencimento a 90 dias;
56- Da factura n.º 6546, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 10 (fls. 64 dos presentes autos), consta a venda por parte da ora insolvente do veículo pesado de mercadorias com a matrícula PA, pelo montante de € 5.904,00 e com vencimento a 90 dias;
57- No dia imediatamente a seguir, a insolvente alugou por um período de um mês, consecutivo, incluindo fins-de-semana e feriados (01/10/2011 a 31/10/2011) os referidos veículos, e pelo montante de € 22,50 e € 120,00 diários, respectivamente, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 697,50 e € 3.720,00, respectivamente; (documentos 6 e 6.1 juntos com a contestação);
58- Nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou os referidos bens durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo mesmo valor mensal. (documentos nºs 7 e 7.1; 8 e 8.1 juntos com a contestação);
59- O veículo com a matrícula PT, vendido pelo montante de € 2.214,00, em três meses (90 dias), foi alugado pelo montante de € 2.092,50;
60- E o veículo com a matrícula PA, vendido pelo montante de € 5.904,00, em três meses (90 dias), foi alugado pelo montante de € 11.160,00;
61- O pagamento do veículo PT, com o negócio celebrado, terá gerado, em 90 dias, um prejuízo para a insolvente de € 2.092,50, sendo certo que, nesse período, a insolvente ainda nem sequer tinha sido ressarcida pela venda do bem;
62- E o veículo PA, já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 5.256,00 (11.160,00 – 5.904,00);
63- O prejuízo foi-se acumulando para a insolvente, pelos restantes meses de 2012 (veículo PT - de Janeiro a Março de 2012; (cfr. docs. 9, 9.1, 9.2 e 9.3) e Julho de 2012; (cfr. docs. 11 e 11.1); veículo PA - de Janeiro a Março de 2012; (cfr. docs. 9, 9.1, 9.2 e 9.3);
64- Nos termos da factura n.º 6568, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 11 (fls. 65 dos presentes autos), a insolvente procedeu à venda do veículo pesado de mercadorias com a matrícula RH, pelo montante de € 4.920,00, e com vencimento a 90 dias;
65- Nos termos da factura n.º 6570, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 12 (fls. 66 dos presentes autos), a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula RG, pelo montante de € 2.214,00 e com vencimento a 90 dias;
66- Nos termos da factura n.º 6571, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 13, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula ZT, pelo montante de € 14.760,00, e com vencimento a 90 dias;
67- Nos termos da factura n.º 6572, junta pelos Autores aos autos sob o documento 14, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula JL, pelo montante de € 5.535,00, e com vencimento a 90 dias;
68- Nos termos da factura n.º 6573, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 15, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula TC, pelo montante de € 10.824,00, e com vencimento a 90 dias;
69- Nos termos da factura n.º 6574, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 16, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula OM, pelo montante de € 6.765,00, e com vencimento a 90 dias;
70- Nos termos da factura n.º 6575, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 17, a insolvente procedeu à venda do veículo com a matrícula OC, pelo montante de € 34.440,00, e com vencimento a 90 dias;
71- Nos termos da factura n.º 6576, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 18, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias com a matrícula JO, pelo montante de € 7.995,00, e com vencimento a 90 dias;
72- Nos termos da factura n.º 6577, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 19, a insolvente procedeu à venda do veículo pesado de mercadorias com a matrícula FA, pelo montante de € 18.450,00, e com vencimento a 90 dias;
73- Nos termos da factura n.º 6578, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 20, a insolvente procedeu à venda do veículo pesado de mercadorias com a matrícula OQ, pelo montante de € 12.300,00, e com vencimento a 90 dias;
74- Nos termos da factura n.º 6580, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 21, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...48, pelo montante de € 4.920,00, e com vencimento a 90 dias;
75- Nos termos da factura n.º 6581, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 22, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...92, pelo montante de € 2.706,00, e com vencimento a 90 dias;
76- Nos termos da factura n.º 6582, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 23, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...03, pelo montante de € 2.952,00, e com vencimento a 90 dias;
77- Nos termos da factura n.º 6583, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 24, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...89, pelo montante de € 3.444,00, e com vencimento a 90 dias;
78- Nos termos da factura n.º 6584, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 25, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...19, pelo montante de € 3.321,00, e com vencimento a 90 dias;
79- Nos termos da factura n.º 6585, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 26, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...77, pelo montante de € 7.380,00, e com vencimento a 90 dias;
80- Nos termos da factura n.º 6586, junta pelos Autores aos autos sob o documento 27, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...12, pelo montante de € 3.382,00, e com vencimento a 90 dias;
81- Nos termos da factura n.º 6587, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 28, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...42, pelo montante de € 3.198,00, e com vencimento a 90 dias;
82- Nos termos da factura n.º 6588, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 29, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...35, pelo montante de € 4.182,00, e com vencimento a 90 dias;
83- Nos termos da factura n.º 6589, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 30, a insolvente procedeu à venda do veículo semi reboque com a matrícula ...28, pelo montante de € 3.382,50, e com vencimento a 90 dias;
84- Nos termos da factura n.º 6590, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 31, a insolvente procedeu à venda do veículo pesado de mercadorias com a matrícula VP, pelo montante de € 39.360,00, e com vencimento a 90 dias;
85- No dia da venda dos bens constantes das facturas mencionadas de 64 a 84 dos factos provados, ou no dia imediatamente a seguir, os mesmos terão sido alugados à insolvente;
86- O bem constante da factura exposta em 64 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 160,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.280,00. (cfr. docs. 6 e 6.1);
87- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 4.800,00 e € 4.960,00, respectivamente. (cfr. docs. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
88- O veículo foi vendido pelo montante de € 4.920,00, em dois meses e oito dias foi alugado pelo montante de € 11.040,00;
89- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 6.120,00;
90- O respectivo prejuízo, acumulou-se para a insolvente no mês subsequente (Janeiro de 2012) - (cfr. Docs. 9 e 9.1);
91- O bem constante da factura exposta em 65 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.000,00; (cfr. doc. 6 e 6.1);
92- E, no mês imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante 17 dias, de 01 a 17 de Novembro de 2011, e pelo valor de € 2.125,00. (cfr. doc. 7 e 7.1);
93- O veículo foi vendido pelo montante de € 2.214,00, em 25 dias foi alugado pelo montante de € 3.214,00;
94- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.000,00;
95- O bem constante da factura exposta em 66 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.000,00; (cfr. doc. 6 e 6.1);
96- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de e 3.750,00 e € 3.875,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
97- O veículo foi vendido pelo montante de € 14.760,00, e em 2 meses e 8 dias foi alugado pelo montante de € 8.625,00;
98- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de mais de metade do valor da sua venda;
99- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00. (cfr. docs. 9 a 12.1);
100- O bem constante da factura exposta no ponto 67, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.000,00. (cfr. doc. 6 e 6.1);
101- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 3.750,00 e € 3.875,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
102- O veículo foi vendido pelo montante de € 5.535,00 e em 2 meses e 8 dias foi alugado pelo montante de € 8.625,00;
103- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 3.090,00;
104- O respectivo prejuízo, acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012). (cfr. docs. 9 a 12.1); 105- O bem constante da factura exposta em 68 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.000,00. (cfr. doc. 6 e 6.1);
106- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 3.750,00 e € 3.875,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
107- O veículo foi vendido pelo montante de € 10.824,00, e em três meses (90 dias) foi alugado pelo montante de € 8.625,00;
108- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de mais de metade do seu valor de venda;
109- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012) e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00 (cfr. docs. 9 a 12.1);
110- O bem constante da factura exposta em 69 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de e 1.000,00 (cfr. doc. 6 e 6.1); 111- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 17 dias de Novembro e pelo valor mensal de € 2.125,00 respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
112- O veículo foi vendido pelo montante de € 6.765,00, e em 25 dias foi alugado pelo montante de € 3.125,00;
113- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a quase metade do valor pelo qual o bem foi vendido;
114- O bem constante da factura exposta em 70 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 160,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.280,00. (cfr. doc. 6 e 6.1);
115- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 4.800,00 e € 4.960,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
116- O veículo foi vendido pelo montante de € 34.440,00, e em 2 meses e 8 dias foi alugado pelo montante de € 11.040,00;
117- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a 1/3 do seu valor de venda;
118- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.320,00 (cfr. docs. 9, 9.1, 9.2 e 9.3 e 12.1);
119- O bem constante da factura exposta em 71 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 125,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.000,00. (cfr. doc. 6 e 6.1);
120- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro consecutivamente e pelo valor mensal de e 3.750,00 e € 3.875,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
121- O veículo foi vendido pelo montante de € 7.995,00, e em três meses (90 dias) foi alugado pelo montante de € 8.625,00;
122- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 630,00;
123- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00, respectivamente. (cfr. Docs. 9 a 12.1);
124- O bem constante da factura exposta em 72 dos factos provados alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 185,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.480,00; (Cfr. Doc. 6 e 6.1);
125- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 5.550,00 e € 5.735,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
126- O veículo foi vendido pelo montante de € 18.450,00, e em 2 meses e 8 dias foi alugado pelo montante de € 12.765,00;
127- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de mais de 70% do valor de venda do bem;
128- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00. (cfr. docs. 9 a 9.3);
129- O bem constante da factura exposta em 73 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 160,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.280,00; (cfr. doc. 6 e 6.1);
130- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 4.800,00 e € 4.960,00, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
131- O veículo foi vendido pelo montante de € 12.300,00, e em 2 meses e 8 dias foi alugado pelo montante de € 11.040,00;
132- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de mais de 90% do valor de venda do bem;
133- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00, respectivamente. (cfr. docs. 9 a 9.3);
134- O bem constante da factura exposta em 74 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00; (cfr. doc. 6 e 6.1);
135- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente. (cfr. Doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
136- O bem foi vendido pelo montante de € 4.920,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
137- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 225,00;
138- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00; (cfr. Docs. 9 a 12.1);
139- O bem constante da factura exposta em 75 dos factos provados foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00; (cfr. doc. 6 e 6.1);
140- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
141- O bem foi vendido pelo montante de € 2.706,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
142- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo no montante de € 2.469,00;
143- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
144- O bem constante da factura exposta em 76 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (Cfr. Doc. 6 e 6.1);
145- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
146- O bem foi vendido pelo montante de € 2.952,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
147- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 2.223,00;
148- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00 (cfr. docs. 9 a 12.1);
149- O bem constante da factura exposta em 77 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (cfr. doc. 6 e 6.1);
150- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
151- O bem foi vendido pelo montante de € 3.444,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
152- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.731,00;
153- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
154- O bem constante da factura exposta em 78 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (cfr. doc. 6 e 6.1);
155- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
156- O bem foi vendido pelo montante de € 3.321,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
157- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.854,00;
158- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
159- O bem constante da factura exposta em 79 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (cfr. doc. 6 e 6.1);
160- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
161- O bem foi vendido pelo montante de € 7.380,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
162- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo superior a metade do preço de venda do bem;
163- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
164- O bem constante da factura exposta em 80 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00; (Cfr. Doc. 6 e 6.1); 165- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
166- O bem foi vendido pelo montante de € 3.382,50 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
167- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.792,50;
168- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente no mês de Janeiro de 2012, e pelo valor mensal de € 425,00 (cfr. docs. 9 e 9.1); 169- O bem constante da factura exposta em 81 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (cfr. doc. 6 e 6.1);
170- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
171- O bem foi vendido pelo montante de € 3.198,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
172- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.977,00;
173- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
174- O bem constante da factura exposta em 82 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00; (Cfr. Doc. 6 e 6.1); 175- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
176- O bem foi vendido pelo montante de € 4.182,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
177- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 993,00;
178- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
179- O bem constante da factura exposta em 83 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 75,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 600,00 (cfr. doc. 6 e 6.1);
180- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 2.250,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
181- O bem foi vendido pelo montante de € 3.382,50 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 5.175,00;
182- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.792,50;
183- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 550,00; 525,00; 550,00; 475,00; 550,00; 475,00; 550,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
184- O veículo constante da factura exposta em 84 dos factos provados, foi alugado por um período de 8 dias (24/10/2011 a 31/10/2011), e pelo montante de € 160,00 diários, o que perfez um total mensal de aluguer no montante de € 1.280,00 (cfr. doc. 6 e 6.1); 185- E, nos meses imediatamente a seguir, a insolvente alugou o referido bem durante os 30 dias de Novembro e os 31 dias de Dezembro, consecutivamente, e pelo valor mensal de € 4.800,00 e € 4.960,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
186- O bem foi vendido pelo montante de € 39.360,00 e, em 2 meses e 8 dias, foi alugado pelo montante de € 11.040,00;
187- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a 1/3 do valor de venda do bem;
188- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março, Junho e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3, 11.; 11.1; 12 e 12.1);
189- Nos termos da factura n.º 6594, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 32, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula XE, pelo montante de € 2.706,00, e com vencimento a 90 dias;
190- Nos termos da factura n.º 6595, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 33, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula TD, pelo montante de € 7.380,00, e com vencimento a 90 dias;
191- Nos termos da factura n.º 6596, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 34, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JB, pelo montante de € 2.214,00, e com vencimento a 90 dias;
192- Nos termos da factura n.º 6597, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 35, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula RA, pelo montante de € 2.583,00, e com vencimento a 90 dias;
193- Nos termos da factura n.º 6598, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 36, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula TL, pelo montante de € 1.722,00, e com vencimento a 90 dias;
194- Nos termos da factura n.º 6599, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 37, a insolvente procedeu à venda do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula AT, pelo montante de € 9.500,00, e com vencimento a 90 dias;
195- O veículo constante da factura exposta em 189 dos factos provados, foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 22,50, e pelo valor mensal de € 675,00 e € 697,50, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
196- O bem foi vendido pelo montante de € 2.706,00 e, em 2 meses, foi alugado pelo montante de € 1.372,50;
197- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a metade do valor de venda do bem;
198- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 330,00; 315,00; 330,00; 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 12 e 12.1);
199- O veículo constante da factura exposta em 190 dos factos provados, foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 27,50, e pelo valor mensal de € 825,00 e € 852,50, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
200- O bem foi vendido pelo montante de € 7.380,00 e, em 3 meses (90 dias), foi alugado pelo montante de € 1.677,50;
201- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente prejuízo;
202- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 330,00; 315,00; 330,00; 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 12 e 12.1);
203- O veículo constante da factura exposta em 191 dos factos provados foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 22,50, e pelo valor mensal de € 675,00 e € 697,50, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
204- O bem foi vendido pelo montante de € 2.214,00 e, em 2 meses, foi alugado pelo montante de € 1.372,50;
205- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a mais de metade do valor de venda do bem;
206- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março, Junho e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 330,00; 315,00; 330,00; 285,00 e 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 11 e 11.1; 12 e 12.1);
207- O veículo constante da factura exposta em 192 dos factos provados, foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 22,50, e pelo valor mensal de € 675,00 e € 697,50, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
208- O bem foi vendido pelo montante de € 2.583,00 e, em 2 meses, foi alugado pelo montante de € 1.372,50;
209- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a mais de metade do valor de venda do bem;
210- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 330,00; 315,00; 330,00 e 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 12 e 12.1);
211- O veículo constante da factura exposta em 193 dos factos provados, foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 22,50, e pelo valor mensal de € 675,00 e € 697,50, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
212- O bem foi vendido pelo montante de € 1.722,00 e, em 2 meses, foi alugado pelo montante de € 1.372,50;
213- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a cerca de 80% do valor de venda do bem;
214- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março, Junho e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 330,00; 315,00; 330,00; 285,00 e 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 11 e 11.1; 12 e 12.1);
215- O veículo constante da factura exposta em 194 dos factos provados, foi alugado durante os 30 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 22,50, e pelo valor mensal de € 675,00 e € 697,50, respectivamente. (cfr. doc. 7 e 7.1; 8 e 8.1);
216- O bem foi vendido pelo montante de € 9.500,00 e, em 2 meses, foi alugado pelo montante de € 1.372,50;
217- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
218- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março, Maio a Julho de 2012), e pelo valor mensal de EURO 330,00; 315,00; 330,00; 330,00; 285,00 e 330,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 10 e 10.2; 11 e 11.1; 12 e 12.1);
219- Nos termos da factura n.º 6638, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 38, a insolvente procede à venda do equipamento BOBCAT, com a matrícula ...36, pelo montante de € 6.396,00, e com vencimento a 90 dias;
220- Nos termos da factura n.º 6639, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 39, a insolvente procedeu à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 31.980,00, e com vencimento a 90 dias;
221- Nos termos da factura n.º 6640, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 40, a insolvente procedeu à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 33.825,00, e com vencimento a 90 dias;
222- Nos termos da factura n.º 6641, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 41, a insolvente procedeu à venda do equipamento Retroescavadora com Martelo Marca Ram, pelo montante de € 12.300,00, e com vencimento a 90 dias;
223- Nos termos da factura n.º 6642, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 42, a insolvente procedeu à venda do equipamento Compact Monocilíndrico, pelo montante de € 1.353,00, e com vencimento a 90 dias;
224- Nos termos da factura n.º 6643, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 43, a insolvente procedeu à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 14.514,00, e com vencimento a 90 dias;
225- Nos termos da factura n.º 6644, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 44, a insolvente procedeu à venda do veículo Tractor Agrícola e com a matrícula ...51, pelo montante de € 10.824,00, e com vencimento a 90 dias;
226- Nos termos da factura n.º 6645, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 45, a insolvente procedeu à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 29.520,00, e com vencimento a 90 dias;
227- Nos termos da factura n.º 6647, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 46, a insolvente procedeu à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 24.600,00, e com vencimento a 90 dias;
228- Nos termos da factura n.º 6648, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 47, a insolvente procede à venda do equipamento Escavadora de Rastos, pelo montante de € 18.450,00, e com vencimento a 90 dias;
229- Nos termos da factura n.º 6649, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 48, a insolvente procedeu à venda do equipamento Bulldozer, pelo montante de € 5.535,00, e com vencimento a 90 dias;
230- O bem constante da factura exposta em 219 dos factos provados, foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 150,00 e pelo valor mensal de € 1.500,00 e € 4.650,00, respectivamente (cfr. Doc. 7 e 7.2; 8 e 8.1);
231- O bem foi vendido pelo montante de € 6.396,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 6.150,00;
232- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente à quase totalidade do valor de venda do bem;
233- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Março, Abril e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.100,00; 250,00; 1.100,00, respectivamente (cfr. docs. 9 e 9.3; 10 e 10.1;12 e 12.1);
234- O bem constante da factura exposta em 220 dos factos provados, foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 180,00, e pelo valor mensal de € 1.800,00 e € 5.580,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
235- O bem foi vendido pelo montante de € 31.980,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 7.380,00;
236- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
237- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 2.100,00 e 2.200,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.2; 12 e 12.1);
238- O bem constante da factura exposta em 221 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 250,00, e pelo valor mensal de € 2.500,00 e € 7.750,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
239- O bem foi vendido pelo montante de € 12.300,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 10.250,00;
240- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente à quase totalidade do valor de venda do bem;
241- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro e Junho de 2012), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 2.100,00 e 1.900,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.2; 11 e 11.1);
242- O bem constante da factura exposta em 222 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 120,00, e pelo valor mensal de € 1.200,00 e € 3.720,00, respectivamente (cfr. Doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
243- O bem foi vendido pelo montante de € 12.300,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 4.920,00;
244- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
245- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro, Março e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 2.100,00; 300,00 e 2.200,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 12 e 12.1);
246- O veículo constante da factura exposta em 223 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 100,00, e pelo valor mensal de € 1.000,00 e € 3.100,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
247- O bem foi vendido pelo montante de € 1.353,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 4.100,00;
248- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 2.747,00;
249- O bem constante da factura exposta em 224 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 200,00, e pelo valor mensal de € 2.000,00 e € 6.200,00, respectivamente (cfr. Doc. 7 e 7.2; 8 e 8.1);
250- O bem foi vendido pelo montante de € 14.514,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 8.200,00;
251- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a mais de metade do valor de venda do bem;
252- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro, Junho e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 2.100,00; 1.900,00 e 2.200,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3; 11 e 11.1; 12 e 12.1);
253- Os bens constantes da factura exposta 225 dos factos provados (o tractor agrícola LR), foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 130,00, e pelo valor mensal de € 1.300,00 e € 4.030,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
254- E o reboque ...51, foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 75,00, e pelo valor mensal de € 750,00 e € 2.325,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
255- O primeiro bem foi vendido pelo montante de € 6.800,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 5.330,00;
256- O segundo bem foi vendido pelo montante de € 2.000,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 3.075,00;
257- Os seus pagamentos ainda nem sequer estavam vencidos e, consequentemente, exigíveis, e já estava a gerar para a insolvente prejuízos;
258- O bem constante da factura exposta em 226 dos factos provados, foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 200,00, e pelo valor mensal de € 2.000,00 e € 6.200,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
259- O bem foi vendido pelo montante de € 29.520,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 8.200,00;
260- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
261- O bem constante da factura exposta em 227 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 270,00, e pelo valor mensal de € 2.700,00 e € 8.370,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.2);
262- O bem foi vendido pelo montante de € 24.600,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 11.070,00;
263- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
264- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro e Março), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 1.200,00 e 1.200,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3);
265- O bem constante da factura exposta em 228 dos factos provados, foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 290,00, e pelo valor mensal de € 2.900,00 e € 8.990,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.1);
266- O bem foi vendido pelo montante de € 18.450,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 11.890,00;
267- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a mais de metade do valor de venda do bem;
268- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro, Fevereiro e Março), e pelo valor mensal de € 2.200,00; 1.400,00 e 500,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 9.3);
269- O bem constante da factura exposta em 229 dos factos provados foi alugado durante os 10 dias do mês de Novembro e os 31 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 180,00, e pelo valor mensal de € 1800,00 e € 5.580,00, respectivamente (cfr. doc. 7 e 7.2; 8 e 8.1);
270- O bem foi vendido pelo montante de € 5.535,00 e, em 41 dias, foi alugado pelo montante de € 7.380,00;
271- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo de € 1.845,00;
272- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Março, Abril e Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.100,00; 900,00 e 1.100,00, respectivamente (cfr. docs. 9 e 9.3; 10 e 10.1; 12 e 12.1);
273- Nos termos da factura n.º 6702, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 51, a insolvente procedeu à venda do veículo pesado de mercadorias com a matrícula SE, pelo montante de € 5.250,00, e com vencimento a 60 dias;
274- O bem na mesma identificada foi alugado durante os 12 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 125,00, e pelo valor mensal de € 1.500,00 (cfr. doc. 8 e 8.1);
275- O bem foi vendido pelo montante de € 5.250,00 e, em 12 dias, foi alugado pelo montante de € 1.500,00;
276- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo equivalente a 1/5 do seu valor de venda, e em apenas 10 dias;
277- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Março, Abril e Maio), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00, 1.140,00; 1080,00; respectivamente (cfr. Docs. 9 a 9.3; 10 a 10.2);
278- Nos termos da factura n.º 6704, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 52, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor mercadorias e com a matrícula QC e Semi-reboque com matrícula ...89, pelo montante de € 17.180,00, e com vencimento a 90 dias;
279- Nos termos da factura n.º 6705, junta pelos Autores aos autos sob o documento nº 53, a insolvente procedeu à venda do veículo tractor de mercadorias e com a matrícula SI, pelo montante de € 12.800,00, e com vencimento a 90 dias;
280- O tractor mercadorias QC (278 dos factos provados), foi alugado durante os 11 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 125,00, e pelo valor mensal de € 1.375,00 (cfr. doc. 8 e 8.1);
281- O semi-reboque ...89 (278 dos factos provados), foi alugado durante os 10 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 75,00, e pelo valor mensal de € 750,00. (cfr. doc. 8 e 8.1);
282- Os bens foram vendidos pelo montante global de € 6.800,00 e, em apenas 10 dias, foram alegadamente alugados pelo montante de € 2.125,00;
283- Os seus pagamentos ainda nem sequer estavam vencidos e, consequentemente, exigíveis, e já estava a gerar para a insolvente prejuízos;
284- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes: O tractor mercadorias QC (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00, 1.140,00 e 1.320,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1); O Semi-Reboque ...89 (Janeiro de 2012), e pelo valor mensal de € 250,00 (cfr. doc. 9 e 9.1);
285- O bem constante da factura exposta em 279 dos factos provados foi alugado durante os 11 dias do mês de Dezembro, à taxa diária de € 125,00, e pelo valor mensal de € 1375,00 (cfr. doc. 8 e 8.1);
286- O bem foi vendido pelo montante de € 12.300,00 e, em 11 dias, foi alugado pelo montante de € 1.500,00;
287- O seu pagamento ainda nem sequer estava vencido e, como tal, não era sequer exigível o seu pagamento, e já estava a gerar para a insolvente um prejuízo;
288- O respectivo prejuízo acumulou-se para a insolvente nos meses subsequentes (Janeiro a Julho de 2012), e pelo valor mensal de € 1.320,00; 1.260,00; 1.320,00; 1.140,00; 1.320,00, 1.140,00 e 1.320,00, respectivamente (cfr. docs. 9 a 12.1);
289- Os activos em causa continuaram sobre a alçada da insolvente em termos de colocação em obra, em termos de combustíveis, em termos de manutenção, seguros e inspecções periódicas. (documentos n.ºs 30 a 50 juntos com a contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais);
290- O prejuízo da sociedade insolvente passou de € 52.230,97 em 2011 para € 246.048,47 em 2012 (relatório junto a fls. 351 e seguintes dos autos de insolvência [II volume] e junto a fls. 359 e seguintes dos presentes autos e informação do sr. Administrador de Insolvência prestada nos autos principais a fls. 255-256 [I volume]);
291- As dívidas ao Estado passaram de € 425.578,89 em 2011 para € 539.672,42;
292- Foi emitida uma nota de crédito (06) pela empresa ..., Lda. em nome da sociedade ora insolvente, datada de 17 de Janeiro de 2012, pelo montante de € 88.778,33 (documento n.º 51 junto com a contestação, fls. 514 dos presentes autos);
293- Foi emitida uma nota de crédito (07) pela empresa ..., Lda. em nome da sociedade ora insolvente, datada de 17 de Janeiro de 2012, pelo montante de € 105.807,68 (documento n.º 52 junto com a contestação, fls. 515 dos presentes autos);
294- Do documento nº 47 junto com a carta resolutiva (documento nº 29 junto com a contestação) constam os elementos inerentes à venda e à aquisição dos bens (fls. 475-479);
295- Na presente data, a devedora possui um passivo reconhecido no montante de € 1.229.504,89;
296- O senhor administrador de insolvência apresentou no processo de insolvência um auto de apreensão nos termos constantes de fls. 3 e 4 do apenso B;
297- Os bens identificados nas facturas enunciados nos factos provados foram avaliados nos termos constantes do relatório apresentado a fls. 1689 e seguintes dos presentes autos e dos esclarecimentos escritos constantes de fls. 1738 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

1. - Para pagamento do valor de € 22.755,00 pela compra da viatura com a matrícula DC, constante da factura n.º 7121 entregou a empresa ..., Lda. à empresa ora insolvente o valor de € 7.561,90 (sete mil quinhentos e sessenta e um euros e noventa cêntimos), o valor de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), o valor de € 6.859,83 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) e o valor de € 2.733,27 (dois mil setecentos e trinta e três euros e vinte e sete cêntimos) – documentos números 4 a 7 juntos com a petição inicial (fls. 58 a 61 dos presentes autos).
2. - O veículo DC foi vendido no estado em que se encontrava sem qualquer garantia prestada pela insolvente, assumindo a compradora todas as reparações necessárias à viatura.
3. - sendo que, quantos aos contratos ora em causa (factura nº 7125) nenhuma garantia foi dada pela vendedora (empresa ora insolvente), não se responsabilizando por qualquer reparação, não procedendo a qualquer renovação de peças ou sequer pneus, isto é, vendendo as viaturas no preciso estado em que se encontravam.
4. - A compradora pagou o preço acordado no negócio de compra e venda;
5. - A venda de equipamento foi a solução encontrada para financiar algumas das obras em que participou, e em que a empresa insolvente, como subcontratada, tinha que adiantar montantes, apenas recebendo mais tarde.
6. - os montantes recebidos serviram para pagar salários, fornecedores, impostos e manutenção de viaturas.
7. - os valores (preço) entraram nas contas da insolvente e serviram na gestão diária da sua actividade e nos pagamentos que a mesma efectuou à data dos negócios.
8. - os referidos montantes, para pagamento do preço das viaturas em causa, entraram nos cofres da sociedade insolvente.
9. - A insolvente recebeu cerca de € 400.000,00.
10. - Os negócios contribuíram para que a insolvente mantivesse a sua actividade, mantendo os postos de trabalho, a clientela os fornecimentos e os pagamentos ao Estado.
11. - Entre a data da celebração dos negócios e a data da declaração de insolvência, a empresa insolvente manteve toda a sua regular e normal actividade, mantendo trabalhadores, prestação de serviços de transportes e obras de terraplanagem, pagamentos a fornecedores, impostos.
12. - Nos anos de 2011 e 2012, a empresa, ora insolvente, mantinha um forte contencioso de cobrança e de tentativas de obtenção das quantias que lhe eram devidas e que muitas dessas quantias (créditos) redundaram em incobráveis.
13. - Nos anos de 2011 e 2012 cumpriu contratos de empreitada, de prestação de serviços de transporte de mercadorias, efectuou os pagamentos a todos os trabalhadores de forma tempestiva,
14. - A empresa insolvente, à data dos referidos contratos, dentro das dificuldades que encerrava o seu sector de actividade – e daí também alguma necessidade de vender equipamento de forma a realizar dinheiro – mantinha uma actividade corrente, pese embora o, posterior e paulatino decréscimo da mesma.
15. - Mantinha um normal relacionamento com clientes, ainda no ano de 2011 e no ano seguinte, e mantinha um volume de trabalho considerável.
16. A sociedade ..., Lda. pagou o preço de todas as aquisições tituladas pelas facturas mencionadas no artigo 91º da petição inicial (apenso L) e no artigo 47º da petição inicial (apenso J).
17. Para pagamento do valor de € 36.592,50 pela compra das viaturas EJ, EP e do dumper A35 as empresas acordaram proceder a uma compensação de créditos, atentos os valores devidos pela insolvente à Autora ..., Lda. nessa data.

3.4. DO DIREITO APLICÁVEL

Dita o art. 1.º, do CIRE, que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
De acordo com o seu art. 194º, nº 1, o plano de insolvência obedece, em regra, ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Uma das ferramentas que o legislador entendeu ser determinante para a pragmática materialização desse desígnio é o direito potestativo de o administrador judicial resolver em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa, nos termos previstos nos arts. 120º e ss., do CIRE.
No seu preâmbulo, o legislador deixou claro qual o alcance e propósito desse regime, afirmando o seguinte:

A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.
A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma.
No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património.

Ficou ainda dito que:

O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do acto.

Na letra da lei encontramos, em cumprimento desses desígnios, o seguinte regime.

De acordo com o art. 120º, nº 1: Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
O legislador considera que esse prejuízo existe, quando (cf. nº 2 do mesmo artigo) esses actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
Num esforço de tornar mais eficaz esse mesmo conceito de prejuízo estabeleceu no nº 3, dessa mesma norma que esse se presume, de forma inilidível, ou seja, sem admissão de prova em contrário, relativamente aos actos de qualquer dos tipos referidos no artigo 121º (infra transcrito), ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
Outro pressuposto desta resolução, que a doutrina apelida de condicional, é o estabelecido no nº 4, do meso art. 120º, onde se estipula que: Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
Não deixou ainda o legislador de definir ainda esse conceito de má-fé (nº 5, do art. 120º) como o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.

Além dessa resolução condicional, o art. 121º, nº 1, enumera os seguintes casos, em que poderá existir a resolução incondicional, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.

Sobre o abrangente conceito de actos prejudiciais que é relevante para a aplicação do regime estabelecido no art. 120º anotamos o seguinte.
De acordo com a definição plasmada no nº 2, desse mesmo artigo, acto prejudicial será todo aquele que nocivo ou pernicioso para a satisfação dos credores da insolvência, ou seja, do propósito último do processo de insolvência.
Realizado o enquadramento legal dos actos que foram impugnados pelos Recorrentes nesta acção, vejamos o que, em concreto, desse regime se pode retirar para apreciação dos argumentos enunciados nas conclusões dos respectivos recursos.

3.4.1. Da resolução incondicional

Em ambos as apelações, os Recorrentes questionam a resolução incondicional operada pelo Sr. Administrador no termos apurados em 13. dos factos assentes supra, alegando que não está preenchido o pressuposto estabelecido no art. 121º, nº 1, al. h), do CIRE.
A posição dos Apelantes assente na ideia de que ficou apenas apurado, de acordo com a perícia realizada, que os valores das facturas em causa são ligeiramente abaixo dos valores aceitáveis.
A Apelada contrapõe que os bens em causa foram vendidos ao preço inferior ao devido mas também e sobretudo que tal transacção não resultou em nenhum proveito efectivo para a alienante/insolvente e envolveu a saída do seu activo de um património que sempre serviria, em condições normais, para gerar liquidez nas suas contas.

Neste ponto, o Tribunal a quo sustentou a decisão impugnada nos seguintes termos:

“De acordo com o factualismo apurado, a ora insolvente vendeu os bens melhor identificados nas facturas aqui em causa, tendo-os entregue à compradora. Os aludidos bens saíram da esfera jurídica da vendedora, foram transmitidos e entraram na esfera jurídica da compradora. Porém, a compradora não pagou o preço e, consequentemente, os valores que a insolvente deveria receber com os negócios ajustados, não lhe foram entregues e não entraram nos cofres da sociedade. De igual modo, de acordo com o factualismo apurado, as partes acertaram um prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento do preço. Sucede que, logo a seguir à venda ajustada, a compradora cedeu/alugou à vendedora os aludidos bens, acto que acarretou para a insolvente a obrigação de pagamento dos aludidos alugueres. Como resultado de tais negócios, de acordo com a facturação emitida entre as sociedades, em cerca de dois meses, a empresa compradora (..., Lda.) pagava mais de 75% do valor de aquisição dos activos à insolvente vendedora (Transporte Aluguer ... & ..., Lda.”.
Resta referir que a insolvente foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 5 de Agosto de 2013 e as facturas nºs 7121 e 7125 foram emitidas, respectivamente, em 16 de Agosto de 2012 e em 3 de Dezembro de 2012.”

Em nosso entender o Tribunal recorrido fez aqui uma leitura correcta do preceito em apreço, ao contrário dos Apelantes que pretendem uma interpretação restritiva que não tem cabimento.
Temos aqui de sublinhar que não deixa de estar subjacente à norma do art. 121º, nº 1, al. h), uma ideia de prejuízo manifesto (que o cit. art. 120º, nº 3, considera ser presunção inilidível do aí previsto) que, no caso, se retira essencialmente do contexto negocial em que tal disposição formalmente onerosa surgiu, o que foi exaustivamente expresso na comunicação de resolução (onde é referido o “expediente” e toda a intenção de “delapidar” o património da insolvente) e resulta da matéria de facto assente, tal como acabou por considerar a sentença de forma que os Recorrentes fizeram por ignorar na sua argumentação sobre este assunto.

A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (que aqui consideramos ao abrigo do disposto no art. 8º, nº 3, C.C.), aprecia esse conceito de prejuízo no seguintes termos:

(…) no lato conceito de actos prejudiciais à massa, cabem os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. Neste conceito cabem os actos simulados ou quaisquer outros como, por exemplo, os negócios indirectos celebrados com intuito defraudatório e também aqueles que o devedor celebra, visando, na iminência da sua insolvência, beneficiar um credor, pois pretende, ante a insolvência iminente conhecida do seu credor, beneficiá-lo em detrimento de outros credores. O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, entendeu este conceito de prejudicialidade de forma muito restrita: com efeito, atendeu apenas à consideração do valor da fracção objecto do negócio, com vista a saber se o preço era real ou fora estipulado muito aquém do seu valor de mercado, e tendo considerado que estava nos parâmetros do preço praticado, não ponderou se, ainda assim, atento o circunstancialismo que rodeou a celebração, o qualificava como prejudicial à massa insolvente à luz da lei insolvencial; um negócio oneroso pode ser celebrado pelo seu valor real mas ser prejudicial à massa se o comprador, no caso de contrato de compra e venda, conhecer a situação de insolvência iminente do vendedor (devedor). Este aspecto foi, a nosso ver, correctamente ponderado na sentença apelada que considerou o negócio prejudicial à massa insolvente já que realizado apenas para garantir à credora/compradora uma acentuada redução do seu passivo, condição essencial, por si imposta, para a continuação dos negócios, como claramente decorre dos factos provados de 5. a 15., onde avultam a celebração de dois contratos, num curtíssimo lapso de tempo: um contrato de compra e venda da fracção predial “A”, propriedade da insolvente vendida a AA, em 9.10.2013, pelo preço escriturado de € 98 165, 35, quantia logo abatida na conta-corrente da Ré (BB) e, depois, um contrato-promessa de recompra de 9.10.2013. (…) Eloquente da ausência de intenção de transmissão da propriedade do imóvel, é o facto de a AA, caso o prédio estivesse arrendado, se comprometer a transferir as rendas para a BB. O processo negocial, que não correspondeu a uma genuína vontade de comprar e vender entre quem interveio nessa veste, mas antes a de favorecer o credor AA, na iminência da insolvência por si conhecida da BB, é um negócio claramente simulado – art. 240º nº1, do Código Civil – sendo nulo. O art. 240°, nº1, estabelece os seus requisitos: A existência de um pacto simulatório entre o declarante e o declaratário; a divergência intencional entre o sentido da declaração e os efeitos do negócio jurídico simuladamente celebrado e o intuito de enganar terceiros. “A simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar” – Heinrich Ewald Hörster, in “A Parte Geral do Código Civil Português” – 1992, pág.536. Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova do requisito “intuito de enganar terceiros” pode ser feita de forma expressa, ou de forma menos ostensiva, quando as instâncias recorrem a presunções. É patente a má fé da compradora, ora recorrida, já que conhecia, como os factos exuberantemente demonstram, a situação de insolvência iminente do “vendedor “e que o acto prejudicaria os credores. Tanto o negócio visava dar satisfação às exigências negociais do credor que a AA continuou a concretizar o transporte de mercadorias para a BB, Lda., até ao momento em que esta foi declarada insolvente, a 26.6.2014 e, não menos eloquente, é o facto de a BB, Lda. manter o pleno domínio do imóvel, como se acha provado. Concluímos, assim, que o negócio de compra e venda foi celebrado, concertadamente, para prejudicar os credores da devedora BB, na iminência da sua insolvência, não visando a transmissão da propriedade da fracção. Sendo o negócio simulado nulo, como é, claramente, constituiu negócio prejudicial à Massa Insolvente, pelo que a acção de impugnação da resolução foi correctamente julgada improcedente na sentença apelada.” (23)

Na senda desse entendimento, o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 12.3.2019, discorre o seguinte: “A compra e venda ocorrida nos dois anos anteriores à data do processo de insolvência, sem o consequente recebimento da respectiva quota parte devida pelos Recorrentes à Insolvente, isto é 200.000 Euros, bem sabendo os Recorrentes que a Vendedora estava numa situação de insolvência, constituem circunstancialismos que integram o conceito legal de «actos prejudiciais à massa» e por isso a resolução dos mesmos é perfeitamente lícita, «[O]s actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prima substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem (…) Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência.», apud Gravato Morais, ibidem, 47.

De outra banda, o aludido acto de «venda», uma vez que se apurou não ter sido paga qualquer quantia a titulo de preço por parte dos Recorrentes à Insolvente, sempre poderia ser subsumido no preceituado na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do inicio do processo (escritura celebrada em 13 de Fevereiro de 2012 e declaração de insolvência ocorrida em 20 de Junho de 2012) (…).” (24)

Decorre do que fica dito que conferimos o entendimento da primeira instância: além do valor formal atribuído à obrigação retributiva em causa versus valor real do móvel alienado, é aqui determinante que, a final, a obrigação assumida pelos aqui terceiros foi esvaziada pela teia de negócios e expedientes contabilísticos que rodearam essa transacção, sendo que se pode retirar (cf. art. 349º, do Código Civil) tal intenção defraudatória e/ou simulatória de todo factualismo provado e da real intenção dos intervenientes, admitida em depoimento de parte (e mencionada na comunicação de resolução), como ficou instrumentalmente considerado na motivação da decisão da matéria de facto (fls. 1897) e no item 42. dos factos julgados assentes.

Em suma, a insolvente dispôs dos seus bens de forma que não obteve, nem visava obter, qualquer retribuição, ou seja, a final gratuita, pelo que se nos afigura absoluta tal desproporção de obrigações, o que, não obstante, sempre caberia na previsão do citado art. 121º, nº 1, al. b), devendo, portanto, improceder este argumento do recurso em apreço.

3.4.2. Da resolução condicional

Neste ponto da análise jurídica da sentença recorrida os Recorrentes invocam os mesmos argumentos, que se reconduzem a uma diversa solução de direito suportada pela pretendida alteração decisão da matéria de facto positiva dos itens 28. e 48., que, contudo, não obteve sucesso, de acordo com o que acima ficou exposto em 3.2..
Posto isto, mantendo-se a decisão da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento dessa argumentação, que carece assim de sentido.
Remete-se, no demais para a decisão recorrida (cf. arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá, renovando aqui o entendimento que acima seguimos sobre do conceito de prejuízo que subjaz ao citado direito de resolução e bem assim ao modo como o mesmo pode ser extraído dos factos assentes no caso em apreço, que não temos dúvidas de que nestes outros negócios resolvidos condicionalmente - as “vendas” em causa - é patente a tentativa de credibilizar uma conjunto de transacções (de venda, aluguer) com o único e confessado objectivo de retirar artificialmente património da insolvente, em benefício de terceiros (cf. art. 349º, do Código Civil), como exaustivamente expõe a decisão impugnada, sendo certo que a manifesta desproporção de obrigações criada com a apurada teia de negócios (de venda e aluguer), os arranjos contabilísticos conexos (v.g., pagamentos por compensação) e a forma como foram ou deixaram de ser cumpridos, permitiria, como acima concluímos, além de demonstrar directamente o conceito previsto no art. 120º, nº 2, do CIRE, sempre suportar a presunção do seu nº 3, por remissão para a als. b) ou h), do nº 1, do art. 121º.

Termos em que improcede a apelação em presença.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes, nos respectivos recursos (em partes iguais no caso dos que recorrem em conjunto) (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Guimarães,

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/FBC0487C080C7C1380257CE0004ECC0A
5. Nesse sentido também o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2009: 1- Em processo de insolvência, apenas é admitida a suspensão da instância nos casos expressamente previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 8º deste diploma), não sendo consequentemente admissível a aplicação do regime do nº 4 do artigo 279º do Código de Processo Civil, ao abrigo do artigo 17º daquele Código. 2 – Não pode, por tal motivo, ser deferido o pedido de suspensão da instância formulado, ainda que antes da prolação de sentença, em requerimento conjunto do requerente e do requerido, baseado em acordo de pagamento celebrado entre ambos. 3 – Tal acordo contrariaria ainda a universalidade característica do processo de insolvência (artigo 1º do CIRE), que mesmo o plano de insolvência e o plano de pagamentos previstos nos artigos 251º e 253º daquele Código respeitam.
6. In http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/05876ff1448d354980257f30004f87b7?OpenDocument
7. Cf. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pela Des. Eugénia Cunha, no proc. Nº 301/17.9T8VPA.G1, em 10.1.2019, e por nós subscrito.
8. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
9. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
10. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
11. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
12. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
13. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
14. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
15. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
16. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
17. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
18. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
19. Cf. a respectiva p.i.: “91. Foi a ora A. notificada, por carta registada com aviso de recepção, recebida em 28 de Fevereiro de 2014 da resolução condicional da venda, pela empresa Transportes ... e ... Lda., dos bens constantes das facturas n.º 6545, 6546, 6568, 6570, 6571, 6572, 6573, 6574, 6575, 6576, 6577, 6578, 6580, 6581, 6582, 6583, 6584, 6585, 6586, 6587, 6588, 6589, 6590, 6594, 6595, 6596, 6597, 6598, 6599, 6638, 6639, 6640, 6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6647, 6648, 6649, 6650, 6699, 6702, 6704, 6705 e 6992 (docs. 00A e 00B).”
20. Cf. a respectiva p.i.: “47. Como supra alegado, foi a ora A. notificada, por carta registada com aviso de recepção, recebida em 28 de Fevereiro de 2014 da resolução incondicional da venda, pela empresa Transportes... e ..., dos bens constantes das facturas n.º 7121 e n.º 7125 emitidas, respectivamente, em 16 de Agosto e 03 de Dezembro de 2012, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, al. h) do CIRE. (doc. 01 e 02 constantes da comunicação de resolução)”
21. Posição à qual este relator adere …
22. …todos os do nº 1, do art. 640º
23. Ac. de 23.10.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40b511b688959d6a80258330003709fe?OpenDocument&Highlight=0,resolu%C3%A7%C3%A3o,massa
I. No lato conceito de actos prejudiciais à massa – art. 120º, nº2, do CIRE, cabem os que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. II. São abrangidos em tal conceito os contratos simulados e quaisquer outros como, por exemplo, os negócios indirectos, celebrados com intuito defraudatório e os que o devedor, na iminência da sua insolvência, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo, celebra com terceiro, seu credor, que a conhece, com o fito de apenas o beneficiar, abatendo logo ao passivo o declarado preço da compra e venda de um imóvel, em relação ao qual não existe, reciprocamente, qualquer intenção de transferir o direito real de propriedade.
24. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae1c64a04c1b2cea802583bd0037cf54?OpenDocument&Highlight=0,resolu%C3%A7%C3%A3o,massa - III A compra e venda ocorrida nos dois anos anteriores à data do processo de insolvência, sem o consequente recebimento da respectiva quota parte devida pelos Recorrentes à Insolvente, bem sabendo aqueles que a Vendedora estava numa situação de insolvência, constituem circunstancialismos que integram o conceito legal de «actos prejudiciais à massa» e por isso a resolução dos mesmos é perfeitamente lícita. IV De outra banda, o aludido acto de «venda», uma vez que se apurou não ter sido paga qualquer quantia a título de preço por parte dos Recorrentes à Insolvente, sempre poderia ser subsumido no preceituado na alínea b) do nº1, do artigo 121ºdo CIRE, por se apresentar como um negócio gratuito celebrado pelo devedor nos dois anos anteriores à data do início do processo (escritura celebrada em 13 de Fevereiro de 2012 e declaração de insolvência ocorrida em 20 de Junho de 2012).