Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1168/12.9TBOAZ-N.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201404081168/12.9TBOAZ-N.P1
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador, como decorrência das preocupações de celeridade que lhe subjazem, consagrou no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) o carácter urgente do processo de insolvência, bem como de todos os seus incidentes e apensos (art. 9º), e ainda a insusceptibilidade de suspensão da instância, excepto nos casos nele expressamente previstos (art. 8º).
II - Não é, por isso, admissível a suspensão da instância numa acção de restituição de bens com o fundamento de que, quanto a esses mesmos bens, se encontra pendente acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1168/12.9 TBOAZ-N.P1
Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: “B…, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “B…, S.A.”, ao abrigo do art. 146º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), intentou acção para separação e restituição de bens contra as rés Massa Insolvente de “C…, S.A.”, a Insolvente “D…, S.A.” e os credores da Insolvente “C…, S.A.”.
Pediu que:
a) Seja declarada e reconhecida a propriedade dos bens referidos sob as verbas com os n.ºs 2, 3, 15, 17, 19, 25, 26, 29, 31, 32, 33, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 67, 68, 74, 78, 80, 124, 140, 143, 146, 147, 148, 149, 150, 151 e 153, constantes do auto de apreensão n.º 2 dos autos principais, como propriedade plena e exclusiva da autora;
b) Sejam os mesmos bens separados dos que se consideram património da Massa Insolvente e restituídos à autora, sua legitima proprietária e que,
c) A autora não seja perturbada no gozo jurídico ou na posse desses bens face à insolvência da “C…, S.A.”
Citadas as rés, não foi apresentada qualquer contestação.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no art. 484º, nº 1 do CPC consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, sem prejuízo dos que só podem ser provados por documento.
Cumpra-se o disposto no nº 2 do artigo citado.”
A autora apresentou alegações escritas nos termos do art. 484º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
A Mmª Juíza “a quo” proferiu depois o seguinte despacho:
“Notifique a autora para, em 10 dias, concretizar os factos alegados no artigo 12º da PI, nomeadamente: como adquiriu os bens; quando; por que preços e quais os valores desses bens constantes da contabilidade da insolvente; quando os pagou, devendo juntar documentos comprovativos. Deve ainda esclarecer de que forma e quais os cálculos relativos “à afectação dos bens à realização do capital social em espécie”.
No mesmo prazo, deve a autora juntar a sua certidão do registo comercial, completa e o pacto social.”
A autora cumpriu o solicitado.
A Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguir o despacho que se segue:
“Tendo por base o despacho já proferido no apenso O e uma vez que o requerimento apresentado pela autora também não esclarece totalmente o solicitado, notifique o Sr. AI para em 10 dias, esclarecer:
a) Qual era o valor dos bens objecto desta acção na contabilidade da insolvente;
b) Tendo em consideração o alegado no requerimento de fls. 55, de que forma a contabilidade da insolvente espelhou o valor dos bens alegadamente transmitidos à requerente.
*
Tendo em consideração que a acção de impugnação da resolução (apenso L) relativamente aos bens objecto deste processo, foi instaurada em coligação pelas empresas B…, S. A. e E…, S.A., determina-se que também este apenso seja concluso em simultâneo com os apensos L e O, precisamente pelas mesmas razões invocadas no apenso E.” O Sr. Administrador da Insolvência respondeu ao solicitado.
A Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguir novo despacho com o seguinte teor:
“Por apenso ao processo de insolvência estão a correr seus termos algumas acções de impugnação da resolução, ao abrigo do disposto no artigo 125º do CIRE.
Salvo algumas excepções, as empresas que instauraram acções de impugnação têm pendentes, em relação aos bens objecto das acções de impugnação da resolução, uma açcão de restituição e separação de bens, instaurada ao abrigo do artigo 144º do CIRE.
Afigura-se ao tribunal que a tramitação simultânea das duas acções (de impugnação e de restituição) não é possível, atendendo à relação intrínseca e de dependência entre as duas, por estarem em causa os mesmos bens.
Por outro lado e independentemente da data em que cada uma das acções foi instaurada, teremos de ter presente o disposto no artigo 126º do CIRE (sob a epigrafe: Efeitos da resolução), nos termos do qual a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
Assim, mesmo que a acção de restituição preceda a acção de impugnação de resolução, a primeira não poderá ser decidida enquanto não for a segunda, isto porque, até decisão em contrário, por força da resolução operada pelo Sr. AI ao abrigo do artigo 123º do CIRE, os bens estão apreendidos em favor da massa e presumem-se pertencerem à mesma.
De todo o exposto, decide-se e ao abrigo do disposto no artigo 272º, n.º 1 do NCPC (aplicável ex vi artigo 17º do CIRE), suspender a acção de restituição que constitui o apenso N e o prosseguimento da acção de impugnação – apenso L.
Notifique.”
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) No dia 12.06.2012, o Tribunal “a quo” proferiu sentença de declaração de insolvência quanto à sociedade comercial “C…, S.A.” (doravante “Insolvente” ou “C1…”).
B) No âmbito da referida insolvência, foram apreendidos à Insolvente os bens constantes do Auto de Apreensão de Bens Móveis com verba única constante de fls. … e o Auto de Apreensão de Bens Móveis n.º 2 constante de fls.
C) Acontece que, parte dos bens referidos no Auto de Apreensão de Bens Móveis n.º 2 constante de fls. … são da exclusiva propriedade da Autora, ora Recorrente.
D) Por esse mesmo motivo, apresentou a Recorrente a 5.03.2013, acção declarativa relativa à separação e restituição dos bens sua propriedade, juntando para o efeito a respectiva prova documental de aquisição dos mesmos.
E) Citados os Réus: i) Massa Insolvente de D…, S.A. (na pessoa do Administrador de Insolvência), ii) Insolvente D…, S.A. e iii) os Credores da Insolvente D…, S.A., nenhum apresentou oposição.
F) Por Despacho com conclusão a 15.05.2013, constante de fls. …, veio o tribunal “a quo” considerar confessados (“ficta confessio”) todos os factos alegados pela Autora, ora Recorrente, sem prejuízo dos que só pudessem ser provados por documento, convidando a Autora, ora Recorrente, a apresentar as suas alegações por escrito.
G) A 22.05.2013 a Autora, ora Recorrente, apresentou junto do tribunal “a quo” as suas alegações escritas.
H) Posteriormente, por Despacho com conclusão a 26.06.2013, constante de fls. …, veio o tribunal “a quo” a solicitar esclarecimentos à Recorrente – o que esta fez, por requerimento a 2.08.2013.
I) Por Despacho com conclusão a 18.09.2013, constante de fls. …, e novamente por Despacho com conclusão a 18.11.2013, constante de fls. …, veio o tribunal “a quo” solicitar novos esclarecimentos, agora ao Administrador de Insolvência – tendo este se limitado a remeter aos autos, a 25.11.2013 (data provável por se revelar ilegível), cópia de um “Relatório Elaborado nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais” pelo respectivo Revisor Oficial de Contas para uma sociedade comercial que não a Recorrente.
J) E nada mais foi decidido pelo Tribunal “a quo” até à prolação do Despacho, concluso a 15.01.2014, constante de fls. …, objecto do presente recurso o qual determinou a suspensão da instância com fundamento da impossibilidade da “tramitação simultânea de duas acções (de impugnação e de restituição)”.
K) Tal “tramitação simultânea” das referidas acções, não só não é impedida pelo CIRE como, bem pelo contrário, é totalmente admitida – sendo, na verdade, o que faz sentido (cfr. artigos 125.º e 144.º do CIRE).
L) Por outro lado, o que dispõe a lei é que: “A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste código.”
M) O tribunal “a quo” para, alegadamente, fundamentar a sua decisão de suspensão da instância funda-se na aplicação do artigo 272.º, n.º 1 do NCPC “ex vi legis” do artigo 17.º do CIRE.
N) Ora, o artigo 17.º do CIRE só pode ser aplicado – aliás como decorre do seu texto (!) – no que “não contrarie as disposições do presente Código.”, pelo que aplicar uma suspensão da instância através do NCPC quando o CIRE expressamente o proíbe não se afigura legalmente admissível.
O) O que parece resultar do despacho recorrido é uma violação clara do princípio da proibição do “non liquet” – ainda que tal desiderato implique incomensuráveis prejuízos para a actividade da Recorrente, podendo mesmo vir a representar a “estocada final” na sua actividade.
P) O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal (cfr. n.º 1, do artigo 8.º do CIRE conjugado com o artigo 138.º do Código de Processo Cível (doravante “CPC”), aplicável ex vi legis do artigo 17.º do CIRE).
Q) O objectivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano que se justifica por duas ordens de razões; Em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência. Em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interessado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objectivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua actividade, sem serem afectados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro.
R) Daí que o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 248/2012, de 25 de Junho de 2012, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil.”
S) Também a Doutrina refere que: “Visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas no Código, a disposição é necessária para, neste domínio, obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada agora directamente pelo art. 17.º”
T) Termos em que, deverá a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada, por violação do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 17º do CIRE, considerando-se que a acção deverá prosseguir os seus ulteriores termos com carácter de urgência conforme cominado por lei.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 15.1.2014 em processo que foi instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
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O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se foi correcta a decisão recorrida que determinou a suspensão da instância da presente acção de restituição e separação de bens.
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Os elementos factuais e processuais com relevo para a decisão do recurso são os que constam do precedente relatório, para o qual se remete.
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Passemos à apreciação jurídica.
Estabelece o art. 9º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que «o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.»
A celeridade dos processos relativos à insolvência tem sido considerada de há muito um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador.
Na verdade, o objectivo da celeridade adquire, no processo de insolvência, uma dimensão de primeiro plano, que se justifica por duas ordens de razões: i) em primeiro lugar, devido à situação de incerteza que caracteriza o estado do património envolvido durante o processo de insolvência; ii) em segundo lugar, devido à natureza do próprio processo de insolvência, que é uma execução universal que envolve inúmeros interesses contrapostos: o do insolvente, porventura interessado em retardar ou evitar a insolvência, os dos diferentes credores, marcados por objectivos concorrentes e muitas vezes antagónicos e, ainda, o interesse de terceiros, que aspiram à normal prossecução da sua actividade, sem serem afectados por operações falimentares que venham a ocorrer no futuro.[1]
Sinal desta preocupação com a celeridade é a atribuição do carácter de urgência ao processo de insolvência.
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, vol. I, reimpressão, pág. 95) já no Direito anterior ao CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) existiam disposições que estatuíam em idêntico sentido, respectivamente no art. 1179º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil e nos arts. 7º, nº 2 do Dec. Lei nº 177/86, de 2.7 e 9º do Dec. Lei nº 10/90, de 5.1.
“Porém, na vigência destes diplomas a urgência apenas estava legalmente consagrada relativamente a certa fase do processo.
Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo nesse sentido, alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito.”
Contudo, o texto do nº 1 do art. 10º do CPEREF («Os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e os recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal») colocava uma dúvida: a de se saber se a urgência era extensível a todos os apensos do processo ou se, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, isto é, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos.
Independentemente de qual devesse ser a melhor resposta, a questão viria a ficar totalmente esclarecida com a entrada em vigor do CIRE, que no seu art. 9º, nº 1, acima transcrito, estatuiu no sentido de que tudo o que se relacione com o processo de insolvência é urgente, aí se incluindo os incidentes, apensos e recursos.
E se, como afirmam os autores atrás referidos (ob. cit., pág. 96), se poderia dizer que, sendo os incidentes uma parte integrante do próprio processo de insolvência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este é conferida, sem necessidade de uma referência específica, certo é que a menção directa que agora se lhes faz afasta qualquer discussão.
Assim, no regime actual tudo o que respeita ao processo de insolvência é urgente, o que, aliás, se compagina com aquele que se apresentou como um dos principais objectivos a atingir com a entrada em vigor do CIRE e que foi precisamente o fomento da sua celeridade (cfr. nº 12 do preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3., que aprovou o CIRE).
Prosseguindo, referir-se-á que outro dos factores que, para além da atribuição do carácter de urgência a todos os seus apensos, se destinou a potenciar a celeridade do processo de insolvência foi a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade da sua suspensão (cfr. nº 15 do referido preâmbulo).
Com efeito, no art. 8º, nº 1 do CIRE, diferentemente do que sucedia no CPEREF que não continha nenhuma norma semelhante, estabelece-se que «a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código.»
Sendo a celeridade do processo de insolvência uma das principais preocupações do CIRE, que se traduziu na atribuição de carácter urgente igualmente a todos os seus apensos, incidentes e recursos, é lógico concluir que ao consagrar-se a impossibilidade de suspensão da instância visou-se não apenas o processo de insolvência propriamente dito, mas também os seus apensos, que integram, formal e estruturalmente, o próprio processo, ainda que com tramitação específica.
É que as razões de celeridade que levaram a que o legislador estatuísse a impossibilidade de suspensão da instância, ressalvando apenas os casos expressamente previstos no CIRE, são comuns ao processo de insolvência e aos seus apensos.
E a introdução do referido art. 8º, nº 1 do CIRE sempre se mostrava necessária, pois visando a lei excluir causas de suspensão não consagradas neste diploma, havia também que obstar à aplicação subsidiária da lei processual civil comum, determinada directamente pelo art. 17º do CIRE.[2]
No caso presente, estamos perante uma acção de restituição ou separação de bens prevista nos arts. 144º e 146º do CIRE, a qual corre por apenso ao processo de insolvência e está, na sequência de tudo o que se vem explanando, abrangida pelo carácter urgente deste e pela regra da insusceptibilidade de suspensão da instância.
Por isso, tal suspensão, vedada que está a aplicação subsidiária do Cód. do Proc. Civil, só seria possível caso o CIRE expressamente a consagrasse.
Ora, em lado algum do CIRE existe norma que fundamente a possibilidade de suspender a instância de uma acção de restituição de bens por se encontrar pendente, quanto aos mesmos bens, uma acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente prevista no art. 125º deste diploma e que corre também por apenso ao processo de insolvência.
Tal como nada impede a tramitação simultânea destas duas acções, a qual, de resto, inteiramente se compatibiliza com o que se acha preceituado nos arts. 125º e 144º do CIRE.
Deste modo, não se pode concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido que determinou a suspensão da instância no que toca à presente acção de restituição de bens com fundamento no art. 272º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil aplicável por força do art. 17º do CIRE, uma vez que ignorou que este preceito, onde se estabelece a aplicação subsidiária do Cód. do Proc. Civil, só pode ser aplicado em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
E o CIRE, conforme já se assinalou, contém norma – o seu art. 8º, nº 1 - que impede na situação “sub judice” a suspensão da instância.[3]
Consequentemente, há que revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
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Sintetizando:
- O legislador, como decorrência das preocupações de celeridade que lhe subjazem, consagrou no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) o carácter urgente do processo de insolvência, bem como de todos os seus incidentes e apensos (art. 9º), e ainda a insusceptibilidade de suspensão da instância, excepto nos casos nele expressamente previstos (art. 8º).
- Não é, por isso, admissível a suspensão da instância numa acção de restituição de bens com o fundamento de que, quanto a esses mesmos bens, se encontra pendente acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…, S.A.” e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida;
b) Determina-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

Porto, 8.4.2014
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Menezes Cordeiro, “Introdução ao Direito da Insolvência”, “O Direito”, 137.º, 2005, III, pág. 479.
[2] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, vol. I, reimpressão, pág. 94.
[3] Sobre esta questão, cfr. ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 248/2012, de 22.5., que não julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 8º do CIRE, aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18.3., na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do art. 279º do Código de Proc. Civil, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.