Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1363/23.5T8PTM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
ÁREA DE PROTECÇÃO
DOMÍNIO PRIVADO
ENFITEUSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual.
II. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada mas, atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público, impende sobre o particular / interessado o ónus de alegação e prova de que o terreno já se encontrava no domínio privado antes de 1864, bem como de que essa condição, no decurso do seu historial de transmissão, se manteve até à data actual e, ainda, que reúne as condições actuais para ser reconhecido seu legítimo titular.
III. A enfiteuse, abolida no ano de 1976, era um direito real privado sobre bens imóveis, através do qual, com carácter perpétuo na vigência do Código de Seabra e do Código Civil de 1966, se verificava um desdobramento da propriedade em dois domínios ou direitos: o domínio útil que o senhorio transfere para o foreiro ou enfiteuta contra a obrigação do pagamento, por este, de um foro anual; e o domínio directo que fica competindo àquele.
IV. Com a extinção legal da enfiteuse, o até então enfiteuta ou foreiro foi, “ex lege”, considerado ao pleno proprietário do imóvel sobre o qual incidia o seu domínio “útil”.
V. Assiste direito a ser reconhecido proprietário de bem imóvel situado em área de protecção do domínio público marítimo, ao actual titular do registo de aquisição do direito de propriedade que logra demonstrar documentalmente que o terreno do prédio foi, pelo menos desde 1845, objecto de exploração privada sob a forma de direito de enfiteuse, bem como a sucessão de actos de transmissão do direito ao domínio “útil” sobre o mesmo, desde essa data até 1976 quando esse direito foi equiparado à plena propriedade e, subsequentemente, até ao momento da propositura da acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 1363/23.5T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão – Juíza 2
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Sumário (cfr. artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)

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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1ª Adjunta: Sónia Moura; e
2º Adjunto: Filipe César Osório.
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I. RELATÓRIO
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A.
Na acção declarativa que sob a forma de processo comum foi proposta contra o Estado Português, (…) pediu que se reconheça judicialmente o direito de propriedade a seu favor, até ao limite superior da arriba, a sul, sobre o prédio urbano sito da (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Albufeira, com descrição em ficha n.º (…), da freguesia de … (anterior descrição em Livro n.º …, do Livro n.º …), inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de (…) e (…) sob o artigo (…).
B.
O Ministério Público, em representação do Estado Português, contestou, arguindo a excepção de falta de jurisdição do tribunal por a decisão sobre o objeto do processo estar dependente de questão a apreciar por outra entidade, a seu ver, num procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico (a qual veio a ser julgada improcedente – fls. 48, despacho de 22 de Novembro de 2023).
Impugnou a factualidade e concluiu no sentido da improcedência da acção.
C.
Dispensada a identificação do objecto do processo e a enunciação dos temas de prova, bem como a audiência de julgamento considerado carácter documental da prova do processo, as partes alegaram por escrito.
D.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o Estado Português do pedido.
E.
Habilitadas as herdeiras do entretanto falecido Autor, vieram estas, inconformadas com a sentença, interpor o presente recurso de apelação.
Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem):
“(…)
1.ª- O antecessor das AA. juntou aos autos vasta prova documental, resultante de investigação histórica, como não deixa de ser reconhecido pela sentença recorrida,
2.ª- como juntou aos autos certidão de duas decisões judiciais transitadas em julgado que versaram sobre três prédios que, como o dos autos, resultaram da desanexação do mesmo “prédio mãe”, pelo que,
3.ª- o facto 15. do elenco dos factos considerados provados pela sentença recorrida deve passar a ter o seguinte texto:
“15. Em ambas as acções judiciais com os n.ºs 1266/08.3TBABF da Comarca de Faro, Tribunal de Portimão, Instância Central, 2.ª Secção Cível – J1 e com o n.º 1847/20.7T8PTM do Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 2, como na presente, todos os prédios a que elas se referem, provêm do mesmo” ou, alternativamente, deve ser acrescentado ao mesmo elenco um n.º 16 exactamente com o mesmo texto.
4.ª- Tendo em conta a antiguidade da prova documental junta aos autos e o facto de existirem duas decisões judiciais anteriores que versam sobre três prédios que resultaram de desanexações operadas sobre o mesmo “prédio mãe”, do qual também foi desanexado o prédio dos autos e tendo em conta que todos eles confinam a Sul com as rochas do mar e com o mar, aconselhava uma avaliação mais ponderada e baseada em critérios de bom senso e, se isso tivesse sido feito, tinha sido possível, ao contrário do que aconteceu com a sentença recorrida, ter-se concluído que o prédio dos autos, como aqueles três outros, já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 e assim se mantiveram até ao presente, assim ficando ilidida a presunção de dominialidade a favor do Réu Estado Português.
5.ª- A decisão recorrida acabou, no confronto com as decisões anteriores, por contribuir para a insegurança jurídica e para o agravamento da incompreensão recorrente dos cidadãos comuns relativamente a algumas decisões judiciais.
6.º- Deve, em consequência, dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, que julgando a acção totalmente procedente, declare que o prédio dos autos, identificado no artigo 1º da petição inicial, se encontra na titularidade privada desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864 e assim se manteve até ao presente, por via de sucessivas transmissões de direito privado.
7.º- ao julgar como julgou, violou a sentença recorrida o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (…)”.
F.
Notificado das alegações, o Recorrido Estado Português contra-alegou, sustentando, em síntese que:
- incumbindo ao Autor fazer a prova da originária aquisição privada do prédio por algum dos modos legítimos de adquirir, de demonstrar que a natureza privada se manteve até à actualidade e de que é o proprietário actual, falhou, no caso concreto, a prova de que os terrenos objecto de transacção integram o actual prédio descrito com o n.º (…), ou seja, que o seu prédio adveio da desanexação de outro prédio que havia sido desafectado do domínio público;
- a prova documental de que na área geográfica do prédio do A. houve transações privadas e que podem até coincidir, em parte, com a área do prédio atual e que existiram decisões judiciais que reconheceram como privadas algumas parcelas na zona, como nos processos que correram sob os n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM, não é bastante para ilidir a presunção de dominialidade do Estado;
- as decisões proferidas nos citados processos não são contraditórias ou incompatíveis com a proferida nestes autos, nem esta constitui causa prejudicial ou necessária daquelas, sendo o objeto das ações, definido pelo pedido e pela causa de pedir, perfeitamente distintos.
Pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
G.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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I.
Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada da decisão recorrida;
2. Se assiste fundamento para reconhecer ao Autor o direito de propriedade privada sobre prédio cujos limites físicos se encontram em zona de protecção do domínio público marítimo.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados da decisão a matéria de facto como constam da sentença sob recurso (negrito e itálico da origem):
“2.1. Factualidade provada
1. O A. figura no registo como dono do prédio urbano, da freguesia de (…), concelho de Albufeira, com descrição em ficha n.º (…), da freguesia de … (inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de …), por o ter adquirido por compra a (…), aquisição levada ao registo a 10 de outubro de 2014 – fls. 13/14 v. Da certidão consta que se trata de edifício térreo, do tipo T-4, destinado a habitação, com logradouro e piscina, com a área total de 1.000 m2, sendo 325 m2 de área coberta e 675 m2 de área descoberta, confrontando:
- do Nascente, Norte e Poente com (…);
- do Sul: com rocha do mar - Ap. n.º (…), de 2014/10/10 provisória por natureza, convertida em definitiva por Averbamento pela Ap. n.º (…), de 2014/10/17 – fls. 12 verso (artigo 1º da petição inicial).
2. Este prédio tinha anteriormente a descrição em Livro n.º (…) do Livro n.º (…) e proveio de desanexação operada nos artigos rústicos n.ºs … (3/4) e … (3/4) e no descrito sob o n.º …, a fls. 91 do Livro (…) – fls. 12 verso (artigo 2º da petição inicial).
3. Dele foi desanexado o descrito sob o n.º (…), a fls. 187 v., do livro (…), ficando com a área que hoje tem, ou seja, 1.000 m2 – fls. 12 (artigo 3º da petição inicial).
4. O prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 91 do Livro (…) havia sido adquirido pela sua anterior proprietária, a referida (…) por troca/permuta com (…), conforme Ap. (…), de 2 de abril de 1964 – fls. 13/68 verso (artigo 4º da petição inicial).
5. O (…) havia adquirido o prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 91 do Livro (…) a (…) e mulher, (…) por escritura lavrada em 27/01/1964 no Cartório Notarial de Albufeira a fls. 84, do livro (…), cfr. inscrição de aquisição n.º (…), de 10/03/1964 – fls. 139 verso (artigo 6º da petição inicial).
6. O prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 91 do Livro (…) estava situado no sítio da (…), da freguesia de Albufeira, estava descrito com as seguintes confrontações:
- do Nascente: Dr. (…);
- do Norte: (…);
- do Poente: (…) e
- do Sul: Rocha do mar (artigo 7º da petição inicial).
7. O prédio descrito sob n.º (…), a fls. 91 do Livro (…) proveio de desanexação do descrito sob o n.º (…), a fls. 168 do Livro (…) da CRP de Albufeira, cfr. Averbamento 1 e estava inscrito em nome de (…) pela inscrição n.º (…), de 15/11/1923, por o ter adquirido por compra a (…) e mulher (…), por escritura de compra e venda de 14/08/1923 lavrada de fls. 96 a fls. 98 do livro (…) do Notário (…) – fls. 123 (artigo 8º da petição inicial).
8. O prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 168 do Livro (…) da CRP de Albufeira estava descrito como um quarto de terra de semear com árvores e vinha, no sítio da (…), freguesia de Albufeira, com as seguintes confrontações:
- do Nascente: herdeiros de (…);
- do Norte: (…);
- do Poente: viúva de (…):
- do Sul: rocha do mar (artigo 9º da petição inicial).
9. O (…) havia comprado a (…) e mulher (…) em 30/12/1917 por escritura lavrada de fls. 19, a fls. 20 do Livro (…) do Notário (…), um quarto de terra de semeadura com árvores e vinha, no sítio da (…), freguesia de Albufeira e confinava:
- do Nascente: viúva de (…);
- do Norte: (…) e outro;
- do Poente: herdeiros de (…) e
- do Sul: rocha do mar – fls. 130 (artigos 10º e 11º da petição inicial).
10. (…) havia comprado esse prédio em 28/01/1913 a (…) e mulher (…) por escritura lavrada de fls. 14 verso a 16 do Livro (…) do Notário (…). O prédio foi apresentado com a seguinte descrição embora não estivesse descrito na Conservatória: um quarto de terra de semear com árvores e vinha, no sítio da (…), freguesia de Albufeira, que confina:
- do Nascente: herdeiros de (…);
- do Norte: (…);
- do Poente: (…) e
- do Sul: rocha do mar – fls. 127 (artigos 12º e 13º da petição inicial).
11. (…) e mulher (…) houveram por sucessão hereditária e partilha por óbito do pai e sogro (…), por escritura datada de 12/12/1903, lavrada pelo Notário (…), notário de Albufeira, o prédio que foi apresentado como tendo a seguinte descrição: uma fazenda no sítio da (…), freguesia de Albufeira, a confrontar:
- do Nascente: (…);
- do Norte: (…);
- do Poente: (…);
- do Sul: mar – fls. 123 verso (artigos 14º e 15º da petição inicial).
12. Através de escritura de partilha de 04/03/1892, lavrada a fls. 19 verso do livro n.º (…) do Tabelião (…), que fizeram a viúva (…), filhos, nora e genro de (…), falecido no dia 12/08/1883, verifica-se a existência da verba n.º 3 com a seguinte descrição:
“Número três – Uma fazenda no sítio da (…), da freguesia de Albufeira, que consta de terra, figueiras e vinha, partindo do:
- Norte : (…);
- Nascente: (…);
- Poente: (…);
- Sul: Rocha,
foreira em 360 reis anuais ao Dr. (…), sendo certo que essa verba n.º 3 foi dada em pagamento da meação a (…), viúva de (…) – fls. 119 (artigos 16º e 17º da petição inicial).
13. No dia 11/01/1875, foi apresentado sob o n.º 1 do diário da Conservatória do Registo Predial de Loulé pelo Dr. (…) um formal de partilhas, passado pelo Cartório do Escrivão (…) do julgado de Loulé em 16/05/1871, extraído dos Autos de Inventário Orfanológico a que pelo Juízo Ordinário desse mesmo julgado se procedeu por óbito de D. (…) que deu origem à descrição n.º (…), a fls. 136, do Livro (…), depois transcrita oficiosamente para a Conservatória do Registo Predial de Albufeira, com a descrição em ficha n.º (…), o qual estava onerado com um foro de 1.050 reis anuais a favor do mesmo Dr. … (titular do domínio directo) e de que eram enfiteutas: (…), (…) e (…). O prédio assim descrito era rústico, estava situado na (…), da freguesia de Albufeira e confrontava:
- do Nascente: (…);
- do Norte: (…);
- do Poente: herdeiros de (…) e
- do Sul: rochas da Beira-Mar – fls. 118 v./119 (artigos 18º e 19º da petição inicial).
14. O Secretário Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, (…) certificou em 31/10/1990, que no Arquivo Judicial da mesma Comarca se encontram uns autos de Inventário e Partilhas a que se procedeu por óbito do inventariado (…), viúvo de (…), falecido em 14/03/1845, morador na vila de Albufeira, tendo sido indicados como herdeiros (…), (…) de 19 anos e (…) de 10 anos e que a fls. 10 e verso se encontra a verba n.º 23, a qual foi adjudicada aos dois filhos do inventariado, (…) e à filha (…), casada com (…), na proporção de 20.000 reis ao primeiro e 14.000 reis à segunda. Essa verba 23 estava descrita do seguinte modo: No sítio da (…) um quarto de fazenda com vinha e figueiras novas que parte:
- do Nascente: (…);
- do Norte: (…) e (…);
- do Poente: (…);
- do Sul: Rocha do Mar – fls. 113 (artigos 20º e 21º da petição inicial).
15. Nas ações n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM foram proferidas sentenças reconhecendo a natureza privada de parcelas de terreno na (…) – fls. 78 e ss./153 verso e ss.”.
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Do recurso da decisão da matéria de facto
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Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada da sentença de primeira instância.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
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As Recorrentes incidiram o seu recurso da matéria de facto sobre o facto provado número 15, considerando que deve passar a ter o seguinte texto (que, alternativamente, poderá ser aditado como facto provado n.º 16) alegado no artigo 24º da p.i.:
“15. Em ambas as acções judiciais com os n.ºs 1266/08.3TBABF da Comarca de Faro, Tribunal de Portimão, Instância Central, 2.ª Secção Cível-J1 e com o n.º 1847/20.7T8PTM do Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 2, como na presente, todos os prédios a que elas se referem, provêm do mesmo.”
Mostram-se, assim cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
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Sobre os meios de prova que, em seu entendimento, justificam a pretendida alteração da matéria de facto (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), as recorrentes indicam genericamente a documentação junta aos autos comprovativa dos sucessivos negócios de transmissão da propriedade, bem como o conteúdo das decisões judiciais proferidas noutros processos que reconheceram a propriedade privada sobre dois outros prédios que tiveram origem no mesmo “prédio mãe”, do qual proveio também o objecto da presente acção, sendo que todos têm a mesma confrontação de Sul com as rochas do mar.
Assim, considera-se cumprido o pressuposto de indicação dos meios de prova que, no entendimento do Autor, imporiam decisão distinta daquela matéria.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do C.P.C. ([1]), tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 ([2]), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”
Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1, ([3])
“…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada (artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigo 358.º do C.C. e artigos 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v. g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).”
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Tendo presentes estes considerandos, analisemos o concreto ponto da matéria de facto que as Recorrentes pretendem alterado.
Defendem as Recorrentes que a matéria de facto deve acolher a alegação, contida no artigo 24º da p. i., no sentido de que quer o prédio objecto da presente acção, quer os prédios objecto das acções n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM que correram termos no Tribunal da Comarca de Faro, respectivamente, na 2ª Secção da Instância Central Cível de Portimão-J1 e no Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 2, provêm do mesmo prédio.
A prova indicada pelas Recorrentes é, como vimos, a documentação junta aos autos comprovativa dos sucessivos negócios de transmissão da propriedade, bem como o conteúdo das decisões judiciais proferidas nos processos n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM que reconheceram a propriedade privada sobre dois outros prédios que tiveram origem no mesmo “prédio mãe”.
Compulsados os elementos documentais indicados pelas Recorrentes, verifica-se, antes do mais, que as decisões judiciais proferidas nos aludidos processos n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM dizem respeito a terrenos fisicamente distintos entre si e, bem assim, relativamente ao prédio a que se reporta a presente acção. Também os demandantes nos três processos são diferentes.
Deste modo, a sentença proferida em cada processo reporta-se a uma realidade espacialmente delimitada das outras, constituída em entidade predial juridicamente autónoma, descrita na Conservatória do Registo Predial e com diferentes proprietários há décadas. Podendo ter tido, em determinado momento histórico, um tronco comum, as causas de pedir de cada um dos processos em apreço são em boa parte distintas, já que constituídas pelos factos alegados em cada um dos processos, referentes ao concreto prédio em litígio nos mesmos.
As apontadas diferenças dos sujeitos activos, dos pedidos ou das causas de pedir entre os dois processos identificados pelas Recorrentes e os presentes autos permitem compreender que não tenham sido invocados, na presente acção, os efeitos do caso julgado das decisões dos processos n.ºs 1266/08.3TBABF da Comarca de Faro, Tribunal de Portimão, Instância Central, 2.ª Secção Cível – J1 e 1847/20.7T8PTM do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2.
Isto significa que, sem prejuízo do interesse que possa revestir a fundamentação jurídica das sentenças proferidas nos processos anteriormente julgados, sempre na medida em que a factualidade aqui provada consinta a sua aplicação, a bondade da decisão recorrida não se encontra nos fundamentos das aludidas sentenças.
Na verdade, o juiz de cada um dos processos em apreço tem o poder-dever de, na actividade juridicamente vinculada de decidir, fundamentar a sua decisão de acordo com aquela que considera ser a melhor aplicação do direito aos factos apurados, ainda que divergindo do entendimento seguido por qualquer das outras duas decisões judiciais, o qual se não encontra obrigado a seguir.
Neste contexto, torna-se irrelevante aditar à matéria de facto da presente acção que o prédio em discussão nos presentes autos tem origem no mesmo “prédio mãe” dos imóveis que foram objecto dos processos n.ºs 1266/08.3TBABF e 1847/20.7T8PTM, já que nenhum efeito jurídico daí pode advir em abono da posição sustentada pelo Autor da presente demanda.
É que, sem prejuízo de o prédio objecto dos nossos autos ter, ou não, um tronco comum aos prédios objecto de decisões anteriores não vinculativas deste tribunal, impõe-se ao Autor dos presentes autos demonstrar os pressupostos de facto que conduzem à procedência do seu arrogado direito, resultantes de prova documental junta ao presente processo que permitam traçar, de forma independente, uma correspondência clara entre o concreto terreno do prédio actualmente descrito sob o n.º (…) da freguesia de Albufeira e prédio existente no domínio privado em data anterior a 1864 / 1868, por via de uma sucessão rastreável de actos translativos do respectivo direito de propriedade, desde essa data até aos nossos dias.
Para tal, o aditamento à matéria de facto provada, da redacção proposta pelas Recorrentes, nenhum conteúdo útil acrescenta aos fundamentos de facto que ao Autor incumbe provar na presente acção.
É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma, pelo que só deve ser conhecida pelo tribunal superior se os factos que o impugnante pretende ver alterados assumirem, em face do regime substantivo e das regras do ónus da prova aplicáveis ao caso, algum interesse real e efectivo, no sentido de poder alterar a própria decisão jurídica do litígio no sentido defendido pelo recorrente.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, for irrelevante para a decisão a proferir, torna-se inútil e inconsequente a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, por não resultar de tal atividade jurisdicional qualquer efeito útil para o processo.
Consta da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, relatado pelo Juiz Desembargador António Beça Pereira no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 que aqui se acompanha, “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…)”, irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º (…)” [4] (sublinhados nossos).
No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.02.2024, relatado pela Desembargadora Maria João Matos, no processo n.º 249/19.2T8PVL.G1, do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2022, relatado pelo Juiz Desembargador Filipe Caroço no processo n.º 504/19.1T8PVZ.P2 e de 04.05.2022, relatado pelo Desembargador Miguel Baldaia de Morais no proc. n.º 40/18.3T8PVZ.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2013, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Vilaça no processo n.º 933/11.9TVLSB-A.L1-2 e do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, relatado pelo Conselheiro Fernando Baptista no proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1. [5]
Assim, considerada a apontada irrelevância do aditamento proposto pelas Recorrentes à matéria de facto, escusar-nos-emos de conhecer a impugnação da matéria de facto do presente recurso.
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Em consequência da apreciação vinda de expor, não há qualquer alteração a registar, da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.
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B. De direito
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A questão jurídica que, nos termos delimitados pelas conclusões do recurso, se impõe conhecer, respeita ao preenchimento dos pressupostos previstos por lei para reconhecer a aquisição privada de bem imóvel cuja área se situa em zona de protecção do domínio público marítimo.
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Sendo objecto do pedido formulado pelo Autor da presente acção, o reconhecimento do domínio privado de um terreno que confronta com as rochas do mar, consequentemente integrado na área de domínio público marítimo do Estado, conforme disposto nos artigos 3.º, alínea e), 4.º e artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 6, da Lei 54/2005 de 15 de Novembro que estabelece a “Titularidade dos Recursos Hídricos”, impende sobre o Autor o ónus de ilidir a presunção “juris tantum” de dominialidade pública estabelecida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
É entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que o facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo a que possam subsistir direitos de natureza privada, mas a averiguação e prova da existência desses direitos deve ser feita de acordo com o regime legal e exigências estabelecidas no artigo 15.º do diploma referido que faz impender sobre o particular / interessado o ónus de alegação e prova de que o terreno já se encontrava no domínio privado antes de 1864, bem como do seu historial de transmissão, sendo irrelevante a prova apenas da posse mais recente, atenta a natureza de direitos indisponíveis conferida aos bens do domínio público que obsta a que os mesmos possam ser adquiridos por usucapião.
Neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23.03.2017, relatado pela Desembargadora Inês Moura no proc. nº 2634/11.9TBVCD.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2021, relatado pela Desembargadora Maria José Mouro no processo n.º 325/18.9T8MFR.L1-2 e do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, 16.02.2023 e 29.10.2024, relatados, respectivamente, pelos Conselheiros Nuno Pinto de Oliveira, Fernando Baptista e Anabela Luna de Carvalho nos processos n.ºs 569/10.1TBVRS.E2.S1, 457/18.3T8ABF.E1.S1 e 15899/22.1T8PRT.S1.[6]
De acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, na redacção actualmente vigente, “quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de (…) margens das águas do mar (…) deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”.
Como resulta da fundamentação do mencionado acórdão do TRL de 17.10.2021, citando José Miguel Júdice e José Manuel Figueiredo, “…o autor vai ter de demonstrar que o terreno cuja propriedade privada reclama já era propriedade privada antes de 22 de Março de 1868 (…), demonstração que se fará mediante prova de que a propriedade privada em causa foi adquirida por título legítimo, antes daquele marco temporal. Bem como que a apreciação relativa ao dito título legítimo terá de ser feita mediante o exame da documentação disponível sobre a parcela de terreno em causa e a «consequente análise de que o título que permitiu a sua aquisição (e eventual posterior transmissão) era válido à luz do direito aplicável à data». Acrescentando que o autor tem de provar não apenas que o imóvel estava na propriedade particular quando se estabeleceram as presunções de dominialidade, como também que nessa condição se manteve até à data actual – «a presunção de dominialidade terá de ser afastada relativamente a toda a “história” do bem» ([10]). Depois, o autor demonstrará que é legítimo proprietário actual, só assim lhe podendo ser reconhecida a respectiva propriedade privada – para o que bastará que seja o titular inscrito no registo. Sendo que o registo predial e a presunção que ele normalmente encerra poderá não ser determinante para afastar a presunção de dominialidade – mas deverá ser facto bastante para provar a propriedade actual sobre o imóvel” (sublinhados nossos).
Tal tarefa, necessariamente documental atento o disposto no n.º 2 do artigo 15.º em apreço, terá como suporte probatório a documentação junta aos autos, traduzida nas descrições dos bens objecto das sucessivas transmissões que deram origem ao prédio actual.
Entrando na apreciação desses elementos de prova documental, constata-se, a partir da certidão do registo predial junta como doc. 1 da p.i. (fls. 12 v.º e ss. do processo físico) que o prédio objecto da presente acção, se mostra actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…), como edifício térreo, do tipo T-4, destinado a habitação, com logradouro e piscina, com a área total de 1.000 m2, sendo 325 m2 de área coberta e 675 m2 de área descoberta, confrontando do Nascente, Norte e Poente com (…) e do Sul com rocha do mar, onde tem inscrita:
- a favor do Autor, a aquisição por compra a (…) através da Ap. n.º (…), de 2014/10/10, provisória por natureza, convertida em definitiva pela Ap. n.º (…), de 2014/10/17;
- a favor de (…), a aquisição por permuta com (…), através da Ap. (…), de 1964/04/02.
Mostra-se, assim, cumprido um dos pressupostos legais que consiste na presunção de titularidade actual do direito de propriedade pelo Autor, resultante do registo predial do acto de aquisição derivada por contrato de compra e venda (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial).
Da mesma certidão resulta que o prédio descrito com o n.º (…) em apreço tinha anterior descrição sob o n.º (…), no Livro n.º (…) da mesma Conservatória, na qual:
- figurava originariamente como: “Talhão de terreno para construção urbana com a área de 2.145 m2, no sítio da (…), desta freguesia de Albufeira, a confrontar de nascente e poente com (…), do norte com caminho projectado e do sul com rochas do mar. Desanexado dos artigos rústicos n.ºs (…), 3/4 e (…), 3/4 e do descrito sob o n.º (…), a fls. 91 do Livro … (…)” (sublinhados nossos);
- pela Ap. (…), de 03.04.1979, foi aditado à descrição que “Do prédio supra n.º (…), foi desanexado o descrito sob o n.º (…), a fls. 187 verso, do livro (…), ficando o mencionado prédio n.º (…), com a área de 1000 m2, a confrontar de nascente, norte e poente com (…) e do sul com rochas do mar (…)”.
Daqui resulta que o prédio n.º (…) com 1.000 m2 de área, em disputa na presente acção, constitui a parte restante do anterior prédio n.º (…) com 2.145 m2 de área de terreno, do qual foi destacada parcela que deu origem ao prédio n.º (…).
Como consta do excerto da descrição originária do n.º (…) que destacámos em sublinhado, a área de 2.145 m2 de que este dispunha foi composta com os contributos dos artigos rústicos n.ºs … (na proporção de ¾), … (na proporção de ¾) e do descrito sob o n.º (…), a fls. 91 do livro (…).
Compulsado o conteúdo do documento 10 constante da certidão judicial junta como documento 3 da p.i. (por requerimento de 11.04.2023 com a Ref.ª citius 45262601) verifica-se que o prédio n.º (…), a fls. 91 do livro (…), da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, estava descrito como “prédio rústico, que se compõe de terra de semear, com a área de 15.271 m², no sítio da (…), desta freguesia e concelho de Albufeira, a confrontar do nascente com Dr. (…), do norte com (…), do poente com (…) e do sul com rocha do mar. Está inscrito na respectiva matriz sob os artigos n.º (…) e (…), dos quais constitui ¾. Foi desanexado do prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 168 do livro (…) do qual constituía parte”.
Assim, dúvidas não restam de que:
- foi o prédio descrito na C. R. Predial de Albufeira sob o n.º (…) com 15.271 m2 (que correspondia na matriz a ¾ dos artigos … e …) que deu origem ao prédio (…) com 2.145 m2, o qual, por sua vez, depois de desanexada parte da sua área, se converteu no actual prédio do Autor com o n.º (…) e 1.000 m2; e
- o prédio n.º (…) proveio de desanexação do prédio descrito sob o n.º (…), a fls. 168 do livro (…) da Conservatória do Registo Predial de Albufeira.
Resulta do doc. n.º 9 constante da mesma certidão judicial, composto pelo Livro das Descrições Prediais, a descrição predial do n.º … (a fls. 168 do livro …), nos seguintes termos: “Um quarto de terra de semear com árvores e vinha, no sítio da (…), freguesia de Albufeira que confina da nascente com herdeiros de (…), norte com (…) e poente com viúva de (…) e sul com a rocha do mar.”
Do mesmo documento consta, através da inscrição n.º (…) de 15 de Novembro de 1923, que: “Fica inscrita a favor (…) a transmissão do prédio por esta ocasião escrito sob o n.º mil novecentos e vinte e quatro, a fls. cento e sessenta e oito do livro (…), por mostrar havê-lo comprado pela quantia de (…) a (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio da (…), freguesia de Albufeira. Escritura de catorze de agosto de mil novecentos e vinte e três (…)”.
A escritura a que alude a inscrição referida no parágrafo anterior, celebrada entre (…) e mulher (…) como vendedores e (…) como comprador, a 14 de Agosto de 1923, lavrada de fls. 96 a fls. 98 do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), do notário (…), em Albufeira, encontra-se reproduzida no documento número 8 da certidão a que vimos aludindo, na qual o objecto da compra e venda vem descrito nos seguintes termos: “…um quarto de terra de semear com árvores e vinha, no sítio da (…), freguesia de Albufeira que confina da Nascente com herdeiros de (…), norte com (…) e outros, poente com viúva de (…) e sul com a rocha do mar. Que houveram este prédio por título de compra e não se encontra descrito na Conservatória desta comarca nem na de Loulé como consta das certidões que neste acto me apresentaram (…)”.
Deste modo, a descrição do prédio em apreço sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Albufeira é posterior à celebração da escritura pública de 14.08.1923, pela qual (…) comprou o imóvel a (…) e mulher.
Encontra-se junta como doc. 7 da referida certidão, cópia da escritura de compra e venda celebrada entre (…) e mulher (…) como vendedores e (…) como comprador, no dia 30 de Dezembro de 1917, no escritório no notário (…), sito na Rua (…), em Albufeira, tendo por objecto “…um quarto de terra de semeadura com arvores e vinha, no sitio da (…), freguesia de Albufeira, confina do nascente com a viúva de (…), norte com (…) e outro, poente com herdeiros de (…) e sul com rocha do mar. (…)”.
Está também junta como documento 6 da mesma certidão, cópia da escritura de compra e venda celebrada entre (…) e mulher (…), como vendedores e (…) como comprador, no dia 28 de Janeiro de 1913, tendo por objecto “…um quarto de terra de semear com arvores e vinha, no sitio da (…), freguesia de Albufeira, que confina do nascente com herdeiros de (…), do norte com (…), do poente com (…), e do sul com a rocha do mar, foreiro em trezentos e sessenta reis a (…). Que houveram este quarto de terra por título de herança de pai e sogro (…), e não se acha descrito nesta conservatória como consta da certidão passada pelo conservador (…).”
Apesar de não haver coincidência no nome do proprietário do prédio confinante de poente com o objecto das escrituras de 30.12.1917 e 28.01.1913, os demais elementos caracterizadores permitem, de forma razoavelmente segura, concluir que se trata do mesmo prédio que veio a ser objecto de descrição predial com o número (…).
Todavia, no documento n.º 6 surge a primeira referência que, como veremos tem sequência em todos ao actos precedentes, ao pagamento de foro pelo prédio em apreço (neste caso, a … no valor de 360 reis).
Isto significa que os vendedores (…) e mulher eram enfiteutas do imóvel em apreço, e não os seus proprietários.
Consequentemente, o direito transmitido por escritura pública foi o de enfiteuse.
Prevista que estava nos artigos 1683.º e ss. e 2189.º do Código Civil de 1867 (Código de Seabra) e 1491.º a 1523.º do Código Civil de 1966 (revogados pelos Decretos-Leis n.º 195-A/76, de 16.03 que aboliu a enfiteuse sobre prédios rústicos e n.º 233/76, de 02.04 que a extinguiu relativamente a prédios urbanos), a enfiteuse, também designada de contrato de emprazamento ou aforamento, ocorria, de acordo com o artigo 1653.º do Código de Seabra, “…quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada, a que se chama foro ou cânon.”
Nas palavras de Fernando Andrade Pires de Lima e de João de Matos Antunes Varela (in “Noções Fundamentais de Direito Civil”, volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1958, pág. 67), a enfiteuse constituía “…um desdobramento de dois domínios ou direitos: o domínio útil, que o senhorio transfere para o foreiro ou enfiteuta, e o domínio directo, que fica competindo àquele.”
O elemento característico ou diferenciador deste direito real consiste na sua perpetuidade que estava prevista pelo artigo 1654.º do Código de Seabra, nos seguintes termos: “O contrato de enfiteuse é de natureza perpétua. Os contratos que forem celebrados com o nome e forma de enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, serão tidos como arrendamentos e como tais regulados pela legislação respectiva.”
Estes elementos mantiveram-se na redacção dos artigos 1491.º, n.º 1 e 1492.º, n.º 1, do Código Civil de 1966.
A característica de perpetuidade foi introduzida pelo Código de Seabra, já que anteriormente à sua entrada em vigor os prazos podiam ser perpétuos ou temporários.
Como explicam os mencionados autores:
“Os perpétuos, chamados fateusins hereditários, eram concedidos ao enfiteuta para sempre, sem qualquer limitação de tempo. Os temporários, ou de vidas, eram concedidos só para determinado número de vidas ou gerações (três mais vulgarmente), no fim das quais revertiam ao senhorio ou seus herdeiros” (in Op. Cit., pág. 68).
O contrato de enfiteuse era um contrato formal, nos termos previstos pelo artigo 1655.º do Código de Seabra que previa: “O contrato de emprazamento será celebrado por escritura pública, e só produzirá efeito, em relação a terceiros, sendo devidamente registado.”
A este propósito Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela referem que “não deve concluir-se do facto de a lei exigir escritura pública para a constituição da enfiteuse, que esta não possa constituir-se por outras formas. A escritura é essencial só quando a enfiteuse tenha por fonte um contrato, única hipótese que o legislador previu no artigo 1653.º. Só que a enfiteuse pode resultar ainda de um testamento, sempre que o de cujus deixe a um indivíduo o domínio útil de um prédio e a um outro o domínio directo” (in Op. Cit., fls. 70).
O Código Civil de 1966 previu expressamente a possibilidade de a enfiteuse ser constituída, não apenas por contrato e testamento, mas também por usucapião (cfr. artigos 1497.º e 1498.º).
Estamos, assim, perante a titularidade de um direito real – de enfiteuse – que confere aos seus titulares um domínio directo perpétuo (salvo limitação em número de vidas ou gerações, estipulada em data anterior à entrada em vigor do Código de Seabra), chamado de “prazo”, mediante a obrigação de pagamento de um “foro” anual, transmissível de geração em geração e autonomamente transacionável, sendo, por isso, a titularidade passível de transferência por compra e venda ou doação a terceiros (sem prejuízo do direito de preferência na compra, estabelecido a favor do “senhorio”, titular do direito ao foro, conforme artigos 1678.º do Código de Seabra e 1499.º, alínea c), do Código de 1966).
O que ocorreu na situação vertente foi, por isso, que o “prazo” foi vendido pelos enfiteutas (…) e mulher (…), a (…).
Constatada a natureza do direito em apreço, prossigamos agora a averiguação retrospectiva dos actos de transmissão que nos levará à sua origem.
O documento n.º 5 da certidão em análise, é constituído pela cópia da pública escritura de partilha realizada a 12.12.1903, celebrada entre (…) e mulher (…), (…) e mulher (…), e (…) e sua mulher (…), na qualidade de únicos herdeiros de sua mãe e sogra (…), no estado de viúva de (…), pela qual, entre outras coisas, foi adjudicado, para pagamento da legítima do co-herdeiro (…), entre outros bens: “fazenda no sítio da (…), freguesia de Albufeira, confronta de nascente com (…), norte com (…), poente com (…) e sul com o mar.”
O documento n.º 4 da certidão em análise, é constituído pela cópia da escritura de partilha amigável realizada a 4 de Março de 1892, perante o tabelião (…), realizada por morte de (…), entre a viúva (…) e os filhos e noras, tendo sido atribuído à viúva (…), em pagamento do seu quinhão, entre outros, o lote n.º três, “…uma fazenda no sítio da (…), desta freguesia que consta de terra, figueiras e vinha, partindo do nascente com (…), norte com (…), poente com (…) e sul com rocha, foreira em trezentos e sessenta reis anuais ao Dr. (…). (…)”.
Dos documentos n.º 5 e 4 resulta, em termos coerentes com o modo de aquisição – “…houveram este quarto de terra por título de herança de pai e sogro (…) …” – declarado na subsequente escritura de compra e venda de 28.01.1913 que por morte de (…), a viúva (…) sucedeu na titularidade (cfr. escritura de partilhas de 4 de Março de 1892) e, por morte desta, o filho … (em 12 de Dezembro de 1903), do “prazo” sobre o prédio cuja descrição não nos deixa dúvidas sobre tratar-se do mesmo nos três actos jurídicos em apreço. Isto porque é o único bem da herança dos falecidos (…) e (…) no sítio da “(…)” ou “(…)” e a sua descrição contém referências a confinantes coincidentes pelos lados norte com (…), sul com “rocha do mar” ou “mar” e, entre as escrituras de 1903 e 1913, do nascente a elementos da família “(…)”.
A mudança do titular do “domínio” ou do direito ao foro, de “Dr. (…)” para “(…)” não suscita reservas quanto à identidade do bem uma vez que, tal como ocorre com o direito do enfiteuta ao “prazo”, também o “domínio” pode ser livremente transacionável pelo seu titular (sem prejuízo do direito de preferência do enfiteuta na compra, conforme artigos 1678.º, n.º 1, do Código de Seabra e 1501.º, alínea d), do Código de 1966).
Estando traçadas as origens do direito do enfiteuta sobre o prédio em apreço até 4 de Março de 1892 quais são os actos anteriores que os documentos juntos aos autos evidenciam?
O documento n.º 3 da certidão em análise é constituído por certidão do prédio descrito sob o n.º (…) da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, aberta por inscrição oficiosa da descrição n.º (…), fls. 136, do livro (…) da Conservatória do Registo Predial de Loulé que consiste no:
“Prédio rústico situado na (…), desta freguesia, que parte do nascente com (…), norte com (…), poente com herdeiros de (…) e sul com rochas da Beira-Mar. É onerado com um foro de mil e cinquenta réis anuais ao Dr. (…), desta Vila. (…) Esta descrição foi feita à vista de um formal de partilhas, passado pelo Cartório do Escrivão (…) deste julgado em dezasseis de Maio de mil oitocentos e setenta e um extraído dos Autos de Inventário Orfanológico a que pelo Juízo Ordinário do mesmo julgado se procedeu em consequência do falecimento de D. (…) e de declaração suplementar assinada pelo indicado Dr. (…), e por este apresentado nesta Conservatória (…) em onze do corrente mês de Janeiro do mil oitocentos e setenta e cinco. (…)”.
Consta ainda do mesmo documento que:
“Por virtude desse título e mais documentos que exigi do apresentante, inscrevo definitivamente em seu nome o domínio directo do prédio n.º (…), descrito a folhas trinta e seis do livro (…), do qual são enfiteutas: (…), (…) e (…), desta Vila, este cabecel que anualmente paga de foro e quantia de mil e cinquenta réis. (…).”
Do documento n.º 3 em apreço, resulta que, nos idos de 11 de Janeiro de 1875, foi realizado o registo predial do “domínio directo” do senhorio Dr. (…), sobre o prédio n.º (…), fls. 136, do livro (…) da Conservatória do Registo Predial de Loulé, então descrito como rústico situado na (…). Desse registo resulta que são enfiteutas do prédio n.º (…): (…), (…) e (…).
Crê-se suficientemente evidenciado pelo documento em questão que foi sobre o prédio n.º (…), fls. 136, do livro (…), da Conservatória do Registo Predial de Loulé, cujo domínio e senhorio pertencia ao Dr. (…) que incidiu o direito do enfiteuta (…) que veio, ulteriormente, por sua morte, a ficar para a sua mulher (…) pela escritura de partilha amigável realizada a 4 de Março de 1892, a que se reporta o documento n.º 4 descrito supra.
Não só porque consta da inscrição no registo referência expressa à constituição desse direito de enfiteuse a favor de (…), (…) e (…), mas ainda porque se trata de prédio sito na (…) e um dos outros dois enfiteutas registados – (…) – é o confinante de nascente com o direito de (…), no acto de partilha celebrada em 4 de Março de 1892.
O registo do direito ao domínio “directo” a favor de (…) em apreço, lavrado em 11.01.1875, é posterior à data das partilhas nos Autos de Inventário Orfanológico pelo falecimento de D. (…), cujo instrumento formal é de 16.05.1871.
Prosseguindo a nossa tarefa de averiguação retrospectiva, vejamos se temos nos autos algum documento que constitua título válido de transmissão do direito real sobre o prédio em apreço com data anterior 1871.
Da análise do documento n.º 2 da predita certidão (constituído, ele mesmo por certidão emitida no dia 31.10.1990 por …, Secretário Judicial do Tribunal de Loulé), consta que correu termos naquele tribunal processo de Inventário e Partilhas por óbito do inventariado (…), viúvo de (…), falecido em 14/03/1845, morador na vila de Albufeira, do qual foram herdeiros (…), (…) de 19 anos e (…) de 10 anos, tendo sido adjudicada aos dois filhos do inventariado, (…) e à filha (…) casada com (…), na proporção de 20.000 reis ao primeiro e 14.000 reis à segunda, a verba n.º 23, descrita a fls. 10 e verso, do seguinte modo:
“- No sítio da (…) um quarto de fazenda com vinha e figueiras novas, que parte do nascente com (…), do norte com (…) e (…), do poente com (…) e do Sul com (…) do Mar, foreira em mil e cinquenta reis ao Padre (…), já abatido o foro em trinta e quatro mil réis”.
Este documento revela que o direito dos enfiteutas (…) e mulher, (…), remonta a data anterior ao falecimento do pai desta, (…) de seu nome, ocorrido em 1845 e que já na ocasião se tratava de uma propriedade foreira (nessa data, ao Padre …).
Também se afigura evidenciado pelo documento em apreço que o direito ao “prazo” transmitido pelo de cujus (…) aos filhos (…) e (…):
- incide sobre a mesma parcela de terreno que foi objecto das escrituras públicas de partilhas celebradas por morte de (…) e (…) em 1892 e 1903, respectivamente (cfr. docs. 4 e 5 da certidão) atenta a similitude da sua descrição quanto à localização na “(…)”, quanto à composição de “um quarto de fazenda com vinha e figueiras novas” e ainda quanto ao limite sul com “(…) do mar”, bem como devido às confinâncias “nascente com (…)” e “norte com (…)” que são precisamente os outros dois enfiteutas constantes do registo do prédio n.º (…), fls. (…), do livro (…), da Conservatória do Registo Predial de Loulé, realizado pelo Dr. (…) em 1875; e
- que tal parcela é parte integrante do prédio que em 1875 vem a receber a descrição n.º (…), fls. (…), do livro (…), da Conservatória do Registo Predial de Loulé, cujo “domínio directo” então foi registado a favor do mencionado Dr. (…).
Encontra-se, assim, demonstrado que a parcela de terreno em apreço na presente acção vem sendo objecto de domínio privado, legalmente titulado, desde pelo menos 1845 até aos nossos dias.
A circunstância de o ter sido como direito real de enfiteuse não deixa de ser uma forma de exercício de propriedade privada que, no conjunto dos poderes conferidos por lei ao enfiteuta e ao senhorio, se equipara às prerrogativas conferidas por lei ao titular do direito de propriedade (cfr. artigo 1305.º do Código Civil).
Como vimos, a enfiteuse teve o seu toque de finados com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 195-A/76, de 16.03 (que a aboliu sobre prédios rústicos) e n.º 233/76, de 02.04 (que a extinguiu relativamente a prédios urbanos), revogando os artigos 1491.º a 1523.º do Código Civil de 1966 que ainda regulavam a existência deste direito real.
Nos termos dos artigos 1ºs. destes diplomas legais, respectivamente:
“1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.”
“1. É extinta a enfiteuse relativa a prédios urbanos.
2. O enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio” (sublinhados nossos).
Deste modo, independentemente das vicissitudes que o direito do titular do domínio “directo” ou “senhorio” tenha sofrido desde que ocorreu o registo do direito pelo Dr. (…) no ano de 1875, mostra-se incontornável que é ao titular do domínio “útil” ou “enfiteuta” que a lei reconhece, desde 1976, o direito de propriedade plena sobre os prédios que estiveram sujeitos àquele direito real até essa data.
Sem prejuízo de mais douto entendimento, tendo o Autor demonstrado documentalmente em juízo a válida constituição do domínio privado do prédio pelo menos desde 1845, sob a forma de direito de real de enfiteuse em que esse domínio se reparte, entre o “directo” do senhorio e o “útil” do enfiteuta, por duas pessoas, e a sucessão de actos de transmissão do “domínio útil”, desde os respectivos titulares no ano de 1845 até à sua pessoa no momento da propositura da acção (em que por força da lei, o domínio “útil” seria já, há 45 anos, direito real de propriedade) entendemos que se mostra cumprido o requisito imposto pelo n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 que faz impender sobre o Autor ónus de prova de que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de domínio / propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou de 22 de Março de 1868 e de que esse domínio se manteve ao longo dos anos até aos nossos dias.
Sendo também, como vimos, presumido proprietário actual por via do registo, o Autor deve ser reconhecido titular do direito de propriedade privada, até ao limite superior da arriba, a sul, sobre o prédio urbano sito da (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Albufeira, com descrição em ficha n.º (…), da freguesia de … (anterior descrição em Livro n.º …, do Livro n.º …), inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de (…) e (…) sob o artigo (…).
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Custas
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Na presente acção, o Ministério Público não intervém em nome próprio mas em representação do Estado Português que não está isento do pagamento de custas (cfr. artigos 189.º, n.º 1 e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 4.º, n.º 1, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais).
Não havendo norma que preveja isenção, o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663. º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, as Habilitadas / Recorrentes obtiveram vencimento pelo que as custas devem ser suportadas pelo Réu “Estado Português”.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Revogar a decisão recorrida e, julgando procedente o pedido formulado, declarar reconhecido o direito de propriedade do Autor, até ao limite superior da arriba, a sul, sobre o prédio urbano sito na (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Albufeira, com descrição em ficha n.º (…), da freguesia de … (anterior descrição em Livro n.º …, do Livro n.º …), inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de (…) e (…) sob o artigo (…).
2. Custas pelo Réu.
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Notifique.
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Évora, 08 de Maio de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
Filipe César Osório (2º Adjunto)



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[1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30.
[2] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument
[3] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument
[4] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/743786c669f9f01e802579fa0035be15?OpenDocument
[5] Respectivamente, disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cda0b006f5853e6d80258adf00387ba7?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/675f8f33ce75b6058025880700408c23?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ab38d3ddf8b9e36b802588690053d4c2?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4b6f018b1d5f6c6280257b5600339d81?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030preencimento,?OpenDocument
[6] Disponíveis, respectivamente, nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96e5ec74e4984425802580fb004c9ff5?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f519251bb4e5cfa08025878d0042a6ed?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce453e833b02ba93802587140056cdac?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/859c15f45c75f58280258bc50058609f?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c107d6faae17b04d802589590055d600?OpenDocument