Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
212/16.5T8MNC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
CONCLUSÕES DELIMITAM O OBJECTO DO RECURSO
INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO CUJA ALTERAÇÃO SE PRETENDE
OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO IMPLICA A REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal - e não apenas para sintetizar os fundamentos aduzidos antes para a procedência da impugnação feita - , terão que ser identificados nas mesmas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1 e nº 2, e 640º, nº 1, al. a), todos do C.P.C.).

II. A falta de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora do ónus de impugnação (arts. 639º, nº 3, a contrario, e 640º, ambos do C.P.C.).

III. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este rejeitado, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (art. 608º, nº 2, I parte, aplicável ex vi do art. 663, nº 2, ambos do C.P.C.).

(Maria João Marques Pinto de Matos)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. L. A., J. C., L. C., Leandro e A. J., todos residentes na Estrada de …, da União de Freguesias de …, concelho de Monção - na qualidade de únicos interessados na Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de A. R. -, propuseram a presente acção declarativa de processo comum, contra A. L. e mulher, Maria, e contra T. R., todos residentes na Avenida …, da União de Freguesias de …, concelho de Monção, pedindo que:


· fosse declarado que os Autores são proprietários de um prédio rústico, denominado …, sito no Lugar do … (que melhor identificaram), sendo os Réus condenados a reconhecê-los como tais;

· fosse declarado que os Autores são beneficiários de uma servidão a favor do seu prédio rústico denominado , permitindo a passagem de pessoas a pé e de animais, e o trânsito de alfaias e veículos agrícolas, motorizados ou não (melhor discriminando o local e o conteúdo da dita servidão de passagem), sendo os Réus condenados a reconhecê-lo;

· fosse declarado que a servidão de passagem que beneficia o prédio rústico dos Autores denominado se exerce sobre prédios propriedade e possuídos pelos Réus (que melhor identificaram), sendo estes condenados a reconhecê-lo;

· fossem os Réus condenados a retirar do leito do caminho de servidão dos Autores os blocos de pedra (pedregulhos) que aí colocaram, bem como condenados a reporem o leito do caminho no estado em que se encontrava anteriormente à terraplanagem que ali efectuaram;

· e serem os Réus condenados a respeitar o direito de servidão de passagem dos Autores, de modo a não impedirem - total ou parcialmente -, dificultarem ou onerarem o exercício desse direito.


Alegaram para o efeito, em síntese, terem adquirido, por sucessão hereditária de 28 de Outubro de 1986, a propriedade de um terreno de pinhal e mato, denominado , registado em seu nome, dele retirando as utilidade que lhe são próprias, há mais de trinta anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convictos de que o fazem sem lesarem o direito de ninguém.
Mais alegaram que o referido prédio não tem ligação à via pública, ou a qualquer outra que permita o seu uso e fruição, pelo que beneficia há cerca de cinquenta anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de um caminho de servidão, sobre a extrema norte de dois prédios rústicos confinantes do 1º Réu (A. L.) e da 2ª Ré (Maria) - cuja concretas localização e confrontações melhor discriminaram - , permitindo o acesso a pé de pessoas e animais, bem como o trânsito de alfaias, utensílios e veículos agrícolas.
Alegaram ainda que, tendo o 1º Réu (A. L.) e a 2ª Ré (Maria) emprestado os dois prédios rústicos onerados com a dita servidão ao 3º Réu (T. R.), que os agriculta, veio aquele 1º Réu (A. L.), há cerca de um ano, a colocar blocos de pedra no leito do caminho de servidão, vedando-o em toda a sua largura, impedindo o seu uso; e procederam depois todos os Réus à terraplanagem dos terrenos de que são proprietários ou possuidores, para os explorarem agricolamente, fazendo desaparecer desse modo o caminho de servidão.
Defenderam, assim, os co-Autores, que, tendo adquirido por usucapião quer a propriedade do prédio rústico denominado , quer a servidão de passagem que o beneficia, constituída sobre os dois prédios rústicos dos Réus, ser ilegal a actuação destes - no sentido de impedirem o seu exercício -, assim tendo de ser reconhecida.

1.1.2. Regularmente citados, os Réus (A. L., Maria e T. R.) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo os co-Autores condenados como litigantes de má fé.
Alegaram para o efeito, em síntese, ser falso terem os co-Autores adquirido, por sucessão hereditária, o prédio rústico denominado , impugnando ainda as confrontações apresentadas para o mesmo (pelo que jamais confrontaria com qualquer um de que eles próprios fossem proprietários).
Mais alegaram inexistir qualquer servidão de passagem que onerasse os dois prédios seus referidos pelos co-Autores, e muito menos em benefício do prédio rústico denominado invocado por estes últimos; e terem os co-Autores abusivamente, no primeiro semestre de 2015, aberto de facto uma passagem sobre propriedade deles próprios, tendo por isso denunciado essa sua actuação à Autoridade Policial competente, e ali colocado pedregulhos, a fim de impedirem a ilícita invasão da sua propriedade.
Por fim, os Réus alegaram terem os co-Autores deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a impedir a descoberta da verdade; e, por isso, se justificando a condenação de cada um deles como litigante de má fé, e a consequente condenação solidária de todos no pagamento de uma indemnização aos 1º Réu (A. L.) e 2ª Ré (Maria), nunca inferior a € 1.000.00.

1.1.3. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador tabelar (certificando a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 5.000,01; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova (sem que fossem apresentadas quaisquer reclamações); apreciando os requerimentos probatórias das partes e agendando a audiência de julgamento.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
A) condeno os RR. a reconhecerem que os AA. são proprietários do prédio identificado no ponto 4. da factualidade provada;
B) absolvo os RR. de tudo o demais peticionado;
C) absolvo os AA. do pedido de litigância de má fé.
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Custas da ação pelos AA. e RR., na proporção do decaimento, fixando-se para os AA. em 85% e para os RR. no restante (cfr. artigo 527º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil).
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformada com esta decisão, a 1ª co-Autora (L. A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe fosse concedido provimento.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma:


1ª - Entende a Apelante que quanto à localização do terreno que é seu, não deveria subsistir dúvidas de que ele se localiza e se configura do exacto modo que a planta topográfica junta com a P.I.

2ª - Isto, pela certeza que julga ter sido conferida pelo contacto directo com o prédio, através da inspecção ao local (com esta diligência, acredita a apelante que o tribunal conseguiu perceber e localizar o seu prédio).
Esta convicção deriva daquilo que demonstrou a Apelante no local, conjugando e compatibilizando com a prova testemunhal produzida.

3ª - O seu prédio, não é mais que o terreno “do fundo” que diversas testemunhas referem no seu depoimento, e que embora reconheça a insuficiência da expressão, deixa de o ser, quando contextualizada no decurso e prova produzida e inspecção ao local e seu registo fotográfico, nomeadamente a fotografia nº 7.

4ª - Mais consolidado deveria ficar este entendimento, pelas referências dadas no depoimento da testemunha A. G., que faz referência segura, de que “confronta” (apesar de separado pelo ribeiro) com os prédios dos réus, e do mesmo modo refere, que tem um campo do outro lado do monte onde viu o sr. A. R. (prédio que a A. alega ser seu) e que deste modo os prédios dos AA. e RR. se acham como confinantes.

5ª - E na verdade não pode a Recorrente beneficiar da presunção derivado do registo, quanto as confrontações, declarações prestadas pelas pessoas, não são mais que a percepção da realidade que as declara.
Mas claramente todas as vicissitudes registrais brotam de uma disparidade de entendimentos e percepções de quem são afinal os seus confinantes, e não da existência e titularidade do imóvel.

6ª - Sabe bem a Recorrente onde se localiza o seu monte! Não logrou provar as confrontações, impossível dada a disparidade entendimentos quanto a elas! Mas, sob pena de reconduzir a inscrição registral à mera inscrição matricial, há que tê-las como referências fundamentais.
Ficou bem nos autos a sua localização, pela inspecção feita ao local, completamente desvalorizada na óptica da Apelante, as referencias dadas pela testemunha A. G..

7ª - Acrescentando os actos de posse que várias testemunhas disseram ver o falecido marido da Recorrente, o Sr. A. R., a tirar lenha e de enxada, o que significa a execução de actos de posse.

8ª - Mais considera a Apelante que se logrou provar a existência de parte do caminho e que este foi destruído pelos RR. quando fizeram as intervenções no terreno que lhes pertence.

9ª - Os documentos autênticos, nomeadamente os exarados pela Conservatória do Registo Predial, só podem ser ilididos com base em falsidade o que não ocorre no caso vertente.

10ª - A douta Sentença ora sob recurso não fez a mais correta aplicação do disposto nos arts. 341º, 347º e 372º do Cod. Civil.
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1.3. Contra-alegações

Os Réus (A. L., Maria e T. R.) contra-alegaram, pedindo que fosse negado provimento ao recurso.

Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma:

a) A Recorrente limitou-se a alegar nas suas Conclusões que “A douta Sentença ora sob recurso não fez a mais correta aplicação do disposto nos arts. 341º, 347º e 372º do Cod. Civil”.

b) Consequentemente, nunca impugnou objectivamente a Apelante a fundamentação de direito substantivo expendida na douta sentença, quer relativamente ao modo de aquisição da propriedade do seu terreno e, designadamente, no que respeita à constituição da pretendida servidão predial.

c) Logo, não cumpriu efectivamente a Recorrente o preceituado no art. 639º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, o que expressamente se invoca.

d) Dos autos não consta qualquer documento comprovativo que o prédio rústico denominado “…”, no lugar de …, da União de Freguesias de …, concelho de Monção, tenha advindo para os Autores seja por óbito de A. R., como por óbito de A. S..

e) Perante essa circunstância, a Recorrente e os seus filhos, após a decisão proferida na Providência Cautelar apensa a estes autos, promoveram o registo, em seu nome, do terreno em causa nesta acção.

f) Nesse registo não coincidem as confrontações ali enunciadas (e em 4º da p.i.) com aquelas indicadas em 1 do requerimento inicial da Providência Cautelar, isto é, naquela é expressamente designado que o terreno confina do lado Poente com caminho e com M. L. – Cabeça-de-Casal da Herança (CCH).

g) Por sua vez, na presente lide (e no aludido registo) esse “caminho” pura e simplesmente desaparece, apesar da Apelante constantemente o invocar no articulado inicial e fazer dele o fundamento essencial desta acção, o que constitui contradição e incongruência absolutamente inconcebível e injustificável.

h) Além do mais, o mencionado terreno dos Demandantes, não confina (nem nunca confinou) do lado Poente (ou outros pontos cardeais), com caminho, nem tampouco com Herdeiros de M. L. (ou com este, em vida).

i) Tais elementos foram impugnados pelos Réus na Contestação, quer no contexto deste processo, como no que concerne ao registo predial efectuado pelos Autores.

j) Além do mais, é evidente que o terreno indicado pelos Demandantes não consta sequer da relação dos imóveis anexa à Escritura de Partilha por óbito de A. S. (Cf. doc. 4 apresentado com o petitório).

k) Nesse sentido, o registo desse prédio na Conservatória do Registo Predial de Monção baseou-se unicamente na Escritura de Habilitação de Herdeiros celebrada em 12/7/2013 por óbito de A. R. e nas declarações prestadas unilateralmente pela viúva, ora Apelante.

l) Tais elementos verificam-se da requisição de registo apresentada em 21/12/2015 naquela Conservatória e assinada pela Cabeça-de-Casal (Vide docs. juntos aos autos por aquela entidade em 11/11/2016).

m) Conforme se colhe do confronto entre a posição assumida pela Recorrente na Providência Cautelar e o alegado ulteriormente no petitório nesta acção, é manifesta a confusão e incoerência entre uma e outra, como claramente se revela em 17 das presentes Alegações, que se dá por reproduzido.

n) “A presunção prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange a descrição predial, actuando apenas relativamente ao facto inscrito, ao seu objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas já não no que toca aos elementos da descrição do prédio, que tem por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal deste” (Vide Acórdãos supra citados, que se dão por transcritos).

o) Dos convincentes depoimentos prestados pelas testemunhas J. P., A. G., A. R., S. N., F. C. e B. P., antes reproduzidos, torna-se inequívoca a inexistência de um caminho de servidão de passagem sobre os prédios dos Demandados.

p) Por outro lado, a testemunha A. R. declarou que o acesso dos Autores para o seu prédio era realizado por um terreno dos primos daquele e a testemunha S. N. afirmou que essa passagem ocorre pelo meio da sua bouça e não pelos imóveis dos Réus.

q) Não comprovaram os Demandantes em momento algum serem detentores do direito de uma servidão de passagem a pé, com animais e com veículos agrícolas motorizados ou não, sobre os prédios dos Demandados descritos em 19 da petição inicial, nem que estes colocaram obstáculos a impedir aqueles da utilização desse acesso.

r) Sobre tais assuntos foi absolutamente fundamental a deslocação do Tribunal ao local e a rigorosa inspecção dos terrenos envolvidos nesta lide.

s) De tudo o exposto e demonstrado, decorre notoriamente que não padece a douta sentença em crise de qualquer reserva ou censura, tendo feito uma correcta análise da factualidade em discussão nesta lide e uma fundada interpretação do direito aplicável.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que, face à mesma

. e «quanto à localização do terreno que é seu [dos co-Autores], não deveria subsistir dúvidas de que ele se localiza e se configura do exato modo que a planta topográfica junta com a P.I.»;

. «se logrou provar a existência de parte do caminho [de servidão] e que este foi destruído pelos RR. quando fizeram as intervenções no terreno que lhes pertence» ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação das normas legais consideradas (face ao sucesso da prévia impugnação da matéria de facto feita), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, reconhecendo-se serem os co-Autores titulares do direito de servidão de passagem sobre dois prédios rústicos dos Réus, e em benefício do prédio rústico deles próprios, denominado Ribeira) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados

1 - Em 13 de Janeiro de 2010, faleceu no lugar de …, da então freguesia de …, concelho de Monção, A. R., marido de L. A. (aqui 1ª co-Autora), com quem era casado do regime de comunhão geral, e pai de J. C., L. C., Leandro e A. J. (aqui demais co-Autores).

2 - Os co-Autores são os únicos e universais herdeiros do Finado (A. R.).

3 - A herança de A. R. encontra-se, ainda, por partilhar mantendo-se, por isso, ilíquida e indivisa.

4 - Encontra-se inscrito em nome dos co-Autores, na matriz predial rústica da União das freguesias de …, Monção, um prédio rústico, denominado «…», composto de terreno de pinhal e mato, sito no lugar de …, União das freguesias de …, Monção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ….

5 - A 1ª co-Autora (L. A.) figura na habilitação de herdeiros que foi efectuada em 10 de Abril de 1986, no então Cartório Notarial de Monção.

6 - Não consta na escritura de partilha dos bens integrantes da herança do sobredito A. S., outorgada no Cartório Notarial de Monção em 28 de Outubro de 1986, o imóvel identificado no facto provado enunciado sob o número 4.

7 - A. L. e mulher, Maria (aqui 1º Réu e 2ª Ré), são, no local de …, proprietários e possuidores, além de outros, dos seguintes prédios rústicos:

a) Terreno de cultura, vinha e mato, denominado «…», sito no lugar do mesmo nome da União de Freguesias de …, a confrontar do norte com M. A., do sul com Rio, do nascente com J. F. e do poente com M. L., inscrito na matriz sob o art. nº …;

b) Terreno de cultura, vinha e mato, denominado «…», sito no lugar do mesmo nome, da União de Freguesias de …, a confrontar do norte com M. A., do sul com Rio, do nascente com Maria L. e do poente com D. F., inscrito na respetiva matriz sob o art. nº ….

8 - Estes dois prédios foram, pelos seus proprietários, há tempos, dados em comodato (emprestados) a T. R. (aqui 3º Réu), para que ele os agriculte e frua, neles aplicando o seu trabalho e indústria, deles recolhendo os frutos e benefícios.

9 - Tem sido o 3º Réu (T. R.) quem, nos últimos tempos, tem vindo a arar, tratar, cuidar e colher as produções das plantações e sementeiras que, nos prédios rústicos referidos no facto provado enunciado sob o número 7, por ele têm vindo a ser levadas a cabo.

10 - Há cerca de um ano, o 1º Réu (A. L.) colocou alguns blocos de pedra – pedregulhos – na superfície de trânsito (leito) de uma passagem aberta nos prédios rústicos referidos no facto provado enunciado sob o número 7.

11 - A 1ª co-Autora (L. A.) requereu a Notificação Judicial Avulsa do 1º Réu (A. L.), na sequência do que ele foi intimado a retirar os tais pedregulhos do local onde os colocara, lesando o direito de passagem.

12 - O 1º Réu (A. L.) não retirou os blocos de pedra acima referidos.

13 - Agora os Réus (A. L., L. A. e T. R.) procederam à terraplanagem do terreno de que são proprietários e possuidores, com vista a nele efectuarem uma exploração agrícola, ao que parece, de amoras e mirtilos.

14 - A 1ª co-Autora (L. A.) instaurou neste Tribunal um Procedimento Cautelar, que correu termos sob o nº 394/15.3T8MNC, pedindo a restituição provisória de posse do caminho.

15 - O Procedimento Cautelar nº 394/15.3T8MNC foi julgado «improcedente por não provado»; e, consequentemente, não decretada a providência requerida.
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3.1.2. Factos não provados

A - O prédio identificado no facto provado enunciado sob o número 4 faz parte da herança referida no facto provado enunciado sob o número 3; e tem as seguintes confrontações: de norte e sul com herdeiros de A. D., de nascente com M. M. e de poente com herdeiros de M. L..

B - O prédio identificado no facto proado enunciado sob o número 4 adveio à dita herança por meio de aquisição, também, por via sucessória, à 1ª co-Autora (L. A.), então no estado de casada com o dito A. R., por óbito de A. S. ocorrido em 27 de Junho de 1956.

C - A omissão referida no facto provado enunciado sob o número 6 deveu-se a um lapso; e, constatado tal lapso, optaram todos os herdeiros por não efectuar uma outra escritura tendo como objecto exclusivo tal prédio dado o seu custo elevado, e acordaram todos, sem excepção, que ele ficasse a pertencer à 1ª co-Autora (L. A.).

D - Para tal opção contribuiu ainda a pretensão de evitar o incómodo que tal causaria às muitas pessoas – pelo menos vinte e duas – com a deslocação ao Cartório Notarial para tão só definir o destino de um prédio, aliás, então, de pequeno valor.

E - Acresceu, outrossim, o facto de, aquando da celebração da dita partilha já todos e cada um dos interessados estarem há dezenas de anos na posse dos bens que, por ela, formalmente, lhes ficaram a pertencer.

F - Com efeito, pouco tempo decorrido sobre a morte do A. S. (27.06.1956) os seus herdeiros procederam à partilha amigável e verbal dos bens por ele deixados, partilha essa que foi aquela que ficou vertida na escritura de partilhas de 1986 acima aludida.

G - Assim aconteceu com a 1ª co-Autora (L. A.) e seu Marido (falecido A. R.), em relação aos prédios que lhes couberam, em especial o identificado no facto provado enunciado sob o número 4.

H - Desde há mais de 1,5,10,15,20 e, até 30 anos, pelo menos desde Outubro de 1986, que, por si e seus antecessores, tem vindo a estar na sua posse, nele cortando mato e pinheiro e aproveitando e colhendo as demais produções típicas de terrenos desta natureza em proveito e beneficio próprios, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, sem solução de continuidade e na plena convicção do exercício de direito de propriedade próprio legitimamente adquirido.

I - Para aceder ao prédio, identificado no facto provado enunciado sob o número 4, existe, como sempre existiu, um caminho de servidão implantado nos prédios dos 1º Réu (A. L.) e 2ª Ré (Maria) e mencionados no facto provado enunciado sob o número 7, que permite o trânsito de, e para, a via pública.

J - Sem esse caminho o prédio dos co-Autores seria encravado, já que por outro modo e por outro local não tem ligação à via pública, ou a qualquer outra que permita o seu uso e fruição, por falta de acessibilidade, quer a pé, quer com veículos de tracção animal ou motorizados.

K - Esse caminho encontra-se implantado ao longo da extrema norte dos acima mencionados prédios dos 1º Réu (A. L.) e 2ª Ré (Maria), em terreno a estes pertencentes e orienta-se no sentido nascente-poente.

L - E permite a passagem de pessoas a pé e animais, bem como o trânsito de alfaias e veículos agrícolas, motorizados ou não, da via pública para o prédio dos co-Autores, e vice-versa.

M - Tem o comprimento aproximado de 85 metros e a largura, também aproximada, de 2 metros.

N - Encontra-se, em toda a sua extensão, bem calcado e trilhado em consequência da passagem e trânsito, ao longo de anos sucessivos, aliás, décadas, de pessoas, animais, veículos de tracção animal e motorizados, bem como de alfaias e utensílios agrícolas, da via pública para o terreno dos co-Autores e em sentido inverso, bem como de trabalhos de conservação e melhoramento por estes efectuado no respectivo piso.

O - Tal caminho situa-se na confrontação poente, mais especificamente a sudoeste do prédio dos co-Autores e desemboca na via pública (caminho público); e é utilizado pelos co-Autores, como sempre o foi por eles, pelos seus antecessores, desde há mais de 1,10, 15,20, 30 e até 50 anos para passar a pé, com animais, veículos de tracção animal e/ou motorizados da via pública para o seu prédio e inversamente, a qualquer hora do dia e da noite, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem solução de continuidade, com exclusão de outras pessoas e na plena convicção de exercício de direito próprio adquirido por modo lícito.

P - Tem sido os co-Autores, aliás, os únicos que tem vindo a providenciar pela manutenção do dito caminho em condições de transitabilidade, reparando o seu pavimento e efectuado obras de conservação e melhoramento.

Q - Desde há cerca de um ano que os co-Autores e qualquer outra pessoa que estão impedidos de passar por esse caminho.
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.1.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação - Ónus de impugnação
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);

. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, e Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).

Compreende-se, por isso, que se afirme que a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128 e 129, com bold apócrifo).
Compreende-se ainda que, quando o recurso sobre a matéria de facto não seja liminarmente rejeitado, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, nesta mesma sede, se estabeleça de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).

Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
*
3.2.2. Caso concreto

Concretizando, considera-se que a Recorrente (L. A.) não cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existiria fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como não provados).
Com efeito, e pese embora tenha indicado no corpo das suas alegações quais os concretos pontos de factos que considerava incorrectamente provados - todos pertinentes à matéria de facto não provada - , fê-lo aí pela mera reprodução do seu texto (e não também pela desejável identificação da letra sob o qual tinham sido enunciados na sentença recorrida); e depois omitiu por completa essa indicação (dos concretos pontos de facto que considerava incorrectamente provados) nas conclusões finais do seu recurso.
Ora, e conforme se referiu supra (face nomeadamente ao disposto no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., mas na esteira do já anteriormente defendido a propósito do C.P.C. de 1961), entende-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, com bold apócrifo).
Logo, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), terão as mesmas que conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (primeiro ónus), e qual o sentido e os termos da alteração alternativa pretendida (segundo ónus), já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1).
Neste sentido se vem, reiterada e coerentemente, pronunciando a jurisprudência (à luz do anterior, e do actual, C.P.C.), conforme (e para além dos citados antes):

. Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leonel Dantas, Processo nº 2180/09.0TTLSB.L1.S2 - «I - As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações. III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados».

. Ac. do STJ, de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1 - «II - Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada»;

. Ac. do STJ, de 26.11.2015, Leonel Dantas, Processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S - «III - Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados»;

. Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1.S1 - «II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.. IV - Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados»;

. Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12.8TUGMR.G1.S1 - «Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna»;

. Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1 - «I - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso».

Dir-se-á ainda entender este Tribunal da Relação que, ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639º do C.P.C.), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640º do C.P.C.) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
«Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128).
Assim sendo, não tendo os Recorrentes indicado, nas conclusões do recurso de apelação que apresentaram, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, e não sendo permitida a emissão de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (destinado a suprir o incumprimento do ónus de impugnação que lhes estava cometido), ficou este Tribunal da Relação impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto por eles apresentada.

Pelo exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pela Recorrente (co-Autora L. A.).
*
Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo a Recorrente (L. A.) logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela Recorrente (L. A.), confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
*
V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela 1ª co-Autora (L. A.), e, em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pela respectiva Recorrente (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
*
Guimarães, 02 de Novembro de 2017.


(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)
(1º Adjunto) (José Alberto Martins Moreira Dias)
(2º Adjunto) (António José Saúde Barroca Penha)