Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRÉDIO HERANÇA INDIVISA COMPROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção do estabelecimento comercial em nome individual. II. Constituindo uma unidade jurídica, objecto de direito de propriedade, de outros direitos reais menores e de posse, o estabelecimento comercial em nome individual deve ser autonomamente relacionado como bem da herança, no processo de inventário por morte do titular (artigo 1098.º, n.º 2, do CC). III. Enquanto a herança não for partilhada e se conservar indivisa (artigo 2101.º do CC), pertence ao cabeça-de-casal a administração do estabelecimento comercial que a integra (artigo 2079.º do CC). IV. As contas da actividade de administração exercida pelo cabeça-de-casal são judicialmente sindicáveis em acção especial de prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário (artigos 941.º e 206.º, n.º 2, do CPC). V. Na acção especial de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável sobre a razoabilidade da deliberação, o ónus de alegação e prova de que tal cessação é mais vantajosa para as comproprietárias. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2/24.1T8ORM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém * SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)*** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva. * I. RELATÓRIO*** * A.(…) instaurou a presente acção especial de suprimento da deliberação da maioria de comproprietários contra (…), pedindo o suprimento, pelo tribunal, das deliberações de: cessar de imediato exploração da actividade no prédio em causa pela Ré; cessar os contratos de fornecimento de serviços ao prédio; entrega à Autora de um conjunto de chaves de todas as portas do prédio. Alegou, em síntese, que: - a A. e a R. são comproprietárias de um determinado prédio urbano, onde é realizada a actividade comercial de hotelaria; - a R. está a exercer em exclusivo a administração do prédio, de forma ruinosa, fraudulenta e prejudicial aos interesses da A., na medida em que se tem apoderado dos valores obtidos com a prestação dos serviços no prédio; - a R. se recusa a prestar contas da sua administração e trocou as fechaduras de entrada do prédio, recusando-se a entregar uma chave das mesmas à A.. * B.A R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada pela A. e apresentando uma versão diferente. Alegou que foi sempre (…) quem exerceu a gestão do hotel até à data do seu falecimento e, posteriormente, a R. agiu como cabeça de casal da respectiva herança. Por não ter tido qualquer actuação em nome pessoal, a R. não é parte legítima. Manteve que entregou à A. uma chave da porta de entrada do hotel. Negou a prática das irregularidades e ilegalidades que a A. lhe imputa. Pugnou pela improcedência da acção com a absolvição da R. dos pedidos. * C.Respondeu a A., impugnando a factualidade alegada pela R.. * D.Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi preferida sentença que decidiu a matéria de facto controvertida, apreciou os fundamentos jurídicos da causa, concluindo pela improcedência de todos os pedidos formulados pela A., dos quais foi a R. absolvida. * E.Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o presente processo especial de suprimento intentado pela recorrente. Começando pelas questões de direito. b) Conforme consta dos autos e, aliás, resulta do elenco dos factos provados, a recorrente e recorrida são legítimas proprietárias de um prédio sito na Rua (…), em (…), Lagoa da (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…). c) Também está provado que no prédio referido em 2) encontra-se implantado um estabelecimento comercial denominado de “Hotel (…)”, que se dedica à actividade hoteleira, há várias décadas. d) Mais provado está que o estabelecimento comercial referido em 5), pertencia a … (pai da recorrente e da recorrida), que o fundou, tendo sido por este explorado e gerido em nome próprio até à data do seu falecimento. e) O tribunal a quo, para o decidido, fundamentou que não estava em causa a administração conjunta do prédio, propriedade da recorrente e da recorrida, em partes iguais, mas, sim, a administração do estabelecimento hoteleiro e que esse é propriedade da herança e, como tal, é a recorrida, enquanto cabeça-de-casal, que tem o direito de o administrar. f) Mais decidiu o tribunal a quo que na sequência do óbito do titular do estabelecimento hoteleiro quem sucedeu no direito à exploração do mesmo não foram os seus descendentes, mas sim a herança. Ora, g) O tribunal a quo errou ao aplicar o artigo 2031.º do Código Civil. Ao invés, h) O tribunal a quo devia ter aplicado os artigos 67.º e 2030.º do Código Civil no sentido que os sucessores de uma pessoa falecida são sempre pessoas singulares, dotadas de personalidade jurídica e, portanto, a herança jacente não goza de personalidade jurídica pelo que nunca poderá ser considerada como sucessora de pessoa falecida. i) Por outro lado, os estabelecimentos comerciais outrossim não têm personalidade jurídica, nem judiciária e, como tal, não têm direitos nem deveres para com ninguém, não fazendo, portanto, parte do tráfego jurídico enquanto sujeito de direito, mas, sim, como coisa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 206.º, n.º 1, do Código Civil. j) Ademais, decorre a contrario do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 248/86, de 25.08 que a morte do titular de estabelecimento, que não seja de responsabilidade limitada, como é o caso, leva à extinção deste, importando, desde logo, a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 346.º, n.º 1, do Código do Trabalho. k) Sendo ainda certo que a manutenção do estabelecimento em funcionamento contra a vontade da maioria dos herdeiros, constitui um acto ilícito e ineficaz em relação aos herdeiros discordantes – cfr. Ac. do STJ de 01.06.2022. l) O tribunal a quo errou quando não levou em linha de conta que neste processo não está em causa a administração dos bens da herança – sabemos que isso é feito no próprio processo de inventário – mas, sim, a administração arbitrária de um bem imóvel que, em compropriedade, pertence à recorrente e à recorrida. m) Pois que, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, está em causa nos presentes autos a supressão do consentimento de um comproprietário para a tomada de decisões quanto à administração de um bem comum e em conformidade terá de ser aplicado, ao caso concreto, o regime previsto no artigo 1407.º do Código Civil. n) Tem sido jurisprudência pacífica que havendo compropriedade, à administração da coisa é aplicável o preceituado no artigo 985.º do Código Civil, ex vi do artigo 1407.º, n.º 1, do mesmo diploma. Postula esse n.º 1 do artigo 985.º que na falta de convenção em contrário, todos os sócios (nestes casos comproprietários) têm igual poder para administrar” e com “a atribuição à maioria (…) do poder de decidir o conflito”. Como derradeira solução, resta sempre o recurso ao tribunal, como expressamente se admite no n.º 2 do artigo 1407.º do Código Civil. o) No caso, a recorrida, a pretexto de ser cabeça-de-casal, impede a recorrente de exercer os seus direitos de administrar o prédio, levando a cabo uma exploração do estabelecimento hoteleiro a seu único benefício e em prejuízo da recorrente. Impugnando a matéria de facto. p) Conforme decorre da impugnação da matéria de facto densificada a página 5/15 deste recurso e cujo conteúdo aqui se por integralmente reproduzida, a mesma deve ser corrigida e, consequentemente, acrescentado ao elenco dos factos provados os seguintes. 20. Desde o ano de 2017, a R. procedeu à gestão e à exploração, sozinha e em proveito exclusivo, do estabelecimento referido em 5), alegando que realizava essa gestão como procuradora ou cuidadora de seu pai. Meios de prova que impõem decisão diversa: Desde logo, trata-se de um facto que tem de considerar-se como pessoal da ré, não podendo esta, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo e, assim sendo, não o tendo impugnado expressamente tem-se por admitido. Ademais, a própria sentença na fundamentação de direito refere por mais que uma vez que era a R. quem geria o estabelecimento. As declarações da recorrida que admitiu que “estava com ele para todo o lado”, conforme se colhe das passagens aos minutos 00:02:13 a 00:03:44, 00:04:27, 00:05:16, 00:05:21. 21. A exploração hoteleira do estabelecimento referido em 5) produz um rendimento anual de, pelo menos, 30.000 euros. Meios de prova que impõem decisão diversa: Embora careça de um correto apuramento de contas através do respetivo processo especial, a verdade é que os elementos de IRS juntos pela própria Ré demonstram que é fundada a resposta positiva a este facto. Se não atente-se ao que consta nos referidos documentos Designação 2017 2018 2020 2021 2022 Prestação serviços € 304.028,38 € 129.744,04 € 20.016,96 € 31.018,40 € 165.194,21 Lucro tributável € 88.237,01 € 2.050,96 € 7091,92 Decorre dos referidos documentos 10, 11, 12 e 13 que a exploração hoteleira produz um rendimento anual muito superior a € 30.000,00, assim devendo ser corrigido a resposta a este facto. 22. Desde 2017, a Ré vem-se apropriando integralmente do valor referido em C), nada tendo entregado a seu pai ou à Autora. Meios de prova que impõem decisão diversa: Está confessado ou admitido pela recorrida que se apropria integralmente dos valores referidos em C), pois não alega nem, muito menos, prova que os entregue à recorrente, como, aliás, o impõe os artigos 2092.º e 2093.º do Código Civil, sendo de referir que pese embora a exploração tenha sido efetuada em nome do de cujus, verdade é que foi a recorrida quem o administrava em nome do mesmo. Isso mesmo confessa a recorrida no artigo 37º da contestação, não obstante a tenuidade de não esclarecer quando, para fazer o quê e com quê é que o seu pai, (…), a “contratou”. 23. A Ré adquire em dinheiro a maior parte dos bens e produtos destinados à actividade do estabelecimento referido em 5). Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento da testemunha(…) à passagem 00:04:44 indicia tal comportamento por parte da recorrida 24. A Ré acrescenta às receitas do booking, os valores recebidos por multibanco, e ainda os pagamentos em dinheiro. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento da testemunha (…) aos minutos 00:08:34 a 00:09:21. 25. Na véspera do falecimento do referido (…), existia no cofre do estabelecimento mencionado em 5), um valor em dinheiro de 32.000 euros, que a Ré, após o falecimento, declarou não possuir. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) que à passagem 00:01:48 referiu: “Ele até tinha um cofre no quarto, pedia sempre para…” 26. No dia 28 de Agosto de 2023, a Autora deslocou-se de novo ao estabelecimento referido em 5), tendo sido impedida de ter acesso à actividade que a Ré estava a exercer. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento da recorrida às passagens 00:11:47 a 00:13:02 que expressamente referiu ter impedido a recorrente e que inclusive chamou a GNR. 27. Quer relativamente ao período anterior à morte do referido (…), quer relativamente ao período depois da sua morte, a Ré recusa-se a prestar contas à Autora e não permite que esta última veja o estado de conservação em que se encontra o prédio. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) aos minutos 00:22:45 a 00:23:17. O depoimento da recorrido à passagem 00:08:07 que em resposta ao Mmo. juiz de direito foi categórica a responder: “…ela nunca as pediu” e aos minutos 00:08:10 exclamou: “…prestar contas para quê? e “…ela nunca falou para mim”. 28. Na data referida em V), a Ré ordenou de novo à Autora e ao seu irmão que abandonassem o prédio mencionado em 2). Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) aos minutos 00:19:49 a 00:20:47, 00:21:33. 29. Na sequência, a Autora opôs-se a abandonar o local e solicitou à mandatária da Ré a entrega imediata de uma chave da entrada do prédio. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento da recorrida à passagem 00:09:44. 30. Na sequência, a advogada da Ré, presente no local, deu instruções à Ré para proceder à alteração das fechaduras da porta principal do hotel a fim de impedir que a Autora entrasse no prédio. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) aos minutos 00:22:24 a 00:22:40. O depoimento da recorrida à passagem aos minutos 00:10:11 a 00:10:37. 31. Passado algum tempo compareceu um serralheiro que procedeu à substituição de todas as fechaduras do prédio. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) aos minutos 00:22:24 a 00:22:40. O depoimento da recorrida à passagem aos minutos 00:10:11 a 00:10:37 e aos minutos 00:11:12. 32. Na ocasião referida em II) foi negada a entrega de uma das chaves da nova fechadura da porta principal do prédio. Meios de prova que impõem decisão diversa: O depoimento de (…) aos minutos 00:22:24 a 00:22:40. O depoimento da recorrida às passagens 00:08:36 a 00:09:04. q) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou os artigos 413.º, 466.º, n.º 1, 607.º, n.º 4, segunda parte, 1000.º e 1002.º do Código de Processo Civil e artigos 985.º/1, ex vi do artigo 1407.º/1, 1403.º, n.º 2, 1405.º, 1 e 2, 1406.º, 1 e 1407.º, in totto do Código Civil, devendo estas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso. (…)” Pugnou pela revogação da decisão recorrida com a procedência total do pedido. * F.A Recorrida respondeu, sustentando, em síntese, que: - a transcrição anexada às alegações de recurso não corresponde ao que foi dito pelos intervenientes e testemunhas, nem foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, pelo que deve o recurso da matéria de facto ser rejeitado; - o estabelecimento comercial Hotel (…) é um bem compósito, distinto, independente e autónomo em relação ao bem imóvel onde se encontra implantado, do qual Autora e Ré são comproprietárias, pelo que não estamos perante uma situação de administração de bem comum a ambas, mas antes de bem pertencente a terceiro, à qual não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1407.º do Código Civil. * G.O recurso foi admitido por despacho proferido pelo Sr. Juiz de 1ª instância. * H.Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * I. Questões a decidir São as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:[1] 1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida; 2. Se o estabelecimento comercial em nome individual pertença do falecido pai da Autora e Ré, se extinguiu por morte deste; 3. Se, independentemente da resposta à questão precedente, assiste à Autora direito ao suprimento da deliberação da Ré comproprietária, tendo por objecto a cessação da actividade por esta mantida no prédio de que ambas são comproprietárias. * II. FUNDAMENTAÇÃO*** * A. De facto*** * Reprodução integral dos factos provados, não provados e motivação da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso:“(…) Tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos: 1- A A. e a R. são irmãs e filhas de (…). 2- Por escritura de doações outorgada em 30 de Março de 2016, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 5, do livro 250, o referido (…) e a esposa (…), doaram à A. e à R., com reserva de usufruto a extinguir por morte do último, em comum, na proporção de metade para cada uma delas, o prédio urbano, sito na Rua (…), em (…), Lagoa da (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…). 3- Encontra-se registada sob o prédio referido em 2) uma inscrição de aquisição em comum a favor da A. e da R., por doação dos referidos (…) e (…), realizada através da apresentação n.º (…), de 6-4-2016. 4- Os referidos (…) e (…), faleceram, respectivamente, em 22 de Setembro de 2018 e 9 de Agosto de 2023. 5- No prédio referido em 2) encontra-se implantado um estabelecimento comercial denominado de “Hotel (…)”, que se dedica à actividade hoteleira, há várias décadas. 6- O estabelecimento comercial referido em 5), pertencia ao referido (…), que o fundou, tendo sido por este explorado e gerido até à data do seu falecimento. 7- No ano de 2016, a A. auxiliou o referido (…) na gestão do estabelecimento mencionado em 5). 8- Desde o ano de 2017, até à data do falecimento do mesmo, a R. auxiliou o referido (…) na gestão do estabelecimento mencionado em 5). 9- Desde a data do falecimento do referido (…), a Ré tem exercido, em exclusivo, a gestão do estabelecimento comercial referido em 5). 10- Imediatamente após o falecimento do referido (…), a Autora e o seu irmão, a testemunha (…), deslocaram-se ao estabelecimento referido em 5). 11- Desde o ano de 2022, a Ré recebe uma remuneração pela actividade de directora do hotel mencionado em 5). 12- Os valores decorrentes das reservas do booking no estabelecimento comercial referido em 5) são transferidos mensalmente para a conta de que o referido (…) era titular, e que passou a ser titulada pela sua herança com o seu falecimento. 13- Na ocasião referida em 10), a Autora abordou os clientes, filmou o hotel com o telemóvel, analisou a agenda do hotel. 14 -Em data não concretamente apurada foi substituída a fechadura da porta principal de entrada do hotel referido em 5), tendo sido entregue uma chave da mesma à Autora. 15- Todos os valores recebidos com a prestação de serviços pelo estabelecimento referido em 5), são facturados, sendo os documentos entregues à empresa que faz a contabilidade desse estabelecimento. 16- Após o falecimento do referido (…), foi alterado o sistema de facturação do estabelecimento referido em 5), passando a figurar a herança daquele. 17- Foi aberta uma conta em nome da herança do referido (…), onde passaram a ser depositados os rendimentos do estabelecimento referido em 5). 18- Nos anos de 2022 e 2023, a gestão do estabelecimento referido em 5) teve sempre um resultado positivo, tendo os lucros ultrapassado os 5 mil euros, em cada um desses anos. 19- Nos 4 meses após o falecimento do referido (…), o estabelecimento referido em 5) produziu rendimentos no valor de 6.700 euros. (…) Por outro lado, o Tribunal considera que não ficaram provados os seguintes factos com relevância para o objecto em causa nos presentes autos: A- Desde o ano de 2017, a Ré procedeu à gestão e à exploração, sozinha e em proveito exclusivo, do estabelecimento referido em 5), alegando que realizava essa gestão como procuradora ou cuidadora de seu pai. B- No final do ano de 2016, a Autora partilhou com a Ré, em partes iguais, o lucro disponível pela exploração do estabelecimento referido em 5). C- A exploração hoteleira do estabelecimento referido em 5) produz um rendimento anual de, pelo menos, 30.000 euros. D- Desde 2017, a Ré vem-se apropriando integralmente do valor referido em C), nada tendo entregado a seu pai. E- A Ré adquire em dinheiro a maior parte dos bens e produtos destinados à actividade do estabelecimento referido em 5). F- A Ré tem pago em dinheiro igualmente os serviços prestados e os equipamentos que necessita para exercer a gestão do estabelecimento referido em 5). G- Ao longo dos anos, por várias vezes, o responsável pela contabilidade do estabelecimento referido em 5) chamou a atenção da Ré para o facto de a prática referida em E) e F), ser ilegal e abusiva, advertindo-a para as consequências da apropriação do rendimento do estabelecimento e dos prejuízos que poderiam advir para os herdeiros do referido (…). H- O responsável pela contabilidade do estabelecimento referido em 5) alertou a Ré para o facto de o volume das receitas do booking ser superior ao valor da facturação anual emitida e declarada, e que tal prática deveria cessar de imediato. I- A Ré acrescenta às receitas do booking, os valores recebidos por multibanco, e ainda os pagamentos em dinheiro. J- Nos últimos anos a Ré vem dizendo expressamente aos clientes que não aceitava pagamentos por multibanco, e que tinham de pagar o serviço em dinheiro. K- Após receberem a informação referida em J), vários clientes não aceitaram as condições impostas pela Ré e recorreram a outros hotéis na zona. L- Após o falecimento do referido (…), a Ré continuou e intensificou a prática referida em J). M- Nos dias imediatamente após o falecimento do referido (…), a Autora e o irmão, a testemunha (…), declararam à Ré que se opunham a esta prática. N- A Ré apropriava-se, conjuntamente com o marido, total ou parcialmente, dos valores que realizava em dinheiro, resultantes da gestão do estabelecimento referido em 5). O- Na véspera do falecimento do referido (…), existia no cofre do estabelecimento mencionado em 5), um valor em dinheiro de 32.000 euros, que a Ré, após o falecimento, declarou não possuir. P- Na ocasião referida em 10), a Autora e a testemunha (…) comunicaram verbalmente à Ré que se opunham a que esta continuasse a gerir o estabelecimento referido em 5), que a administração do estabelecimento passava a ser conjunta pela Autora e pela Ré, que o referido (…) iria ajudar nessa gestão, e que não confiavam na Ré, porque, desde 2017, se tinha apoderado de todos os proveitos da exploração do hotel, no montante de várias dezenas de milhares de euros e ainda dos montantes da reforma do mencionado (…). Q- Na ocasião referida em 10), a Autora e a testemunha (…) solicitaram à Ré informação sobre as contas da administração do estabelecimento referido em 5) desde o ano de 2017. R- Na altura referida em 10), a Autora e a testemunha(…) foram acompanhados por um economista para proceder à análise da documentação da gestão do estabelecimento referido em 5) e das contas da mesma. S- Na ocasião mencionada em 10), a R. recusou-se a prestar as informações solicitadas pela A. e pelo irmão, e apresentar contas da sua gestão do estabelecimento. T- A R. contratava regularmente pessoas para a prestação de serviços, que pagava em dinheiro, e dos quais nada registava, nem comunicava á contabilidade. U- A recepcionista, os ajudantes de cozinha, as empregadas de limpeza não têm, nem nunca tiveram qualquer vínculo contratual com o referido (…), recebendo sempre os seus salários em dinheiro, sendo tais pagamentos sido contabilizados esporadicamente pela Ré. V- No dia 28 de Agosto de 2023, a A. deslocou-se de novo ao estabelecimento referido em 5), tendo sido impedida de ter acesso à actividade que a R. estava a exercer. W- Na ocasião referida em V) a R. recusou-se a prestar qualquer informação à A. sobre os serviços prestados no fim-de-semana de 26 e 27 de Agosto, uma vez que na sexta-feira tinha servido mais de 40 jantares. X- No fim-de-semana referido em W) pernoitaram no hotel várias dezenas de turistas checos, tendo a Ré recebido o que lhe foi possível em dinheiro. Y- No dia 27 de Agosto de 2023, à noite a R. recebeu um cliente a quem exigiu o pagamento em dinheiro tendo-se recusado a entregar-lhe factura do serviço prestado. Z- No fim-de-semana referido em W, foram prestados vários serviços, cujas contrapartidas a R. recebeu em dinheiro, tendo-se apropriado de todos esses valores. AA- Antes e depois da morte do referido (…), a Ré não declarou fiscalmente grande parte da actividade desenvolvida no estabelecimento referido em 5), e dos rendimentos auferidos no mesmo. BB- Quer relativamente ao período anterior à morte do referido (…), quer relativamente ao período depois da sua morte, a R. recusa-se a prestar contas à A. e não permite que esta última veja o estado de conservação em que se encontra o prédio. CC- A R. tem-se recusado entregar a documentação de suporte de todos os movimentos efectuados desde o falecimento do referido (…). DD- Na data referida em V), a R. ordenou de novo à A. e ao seu irmão que abandonassem o prédio mencionado em 2). EE- Na sequência, a A. opôs-se a abandonar o local e solicitou à mandatária da R. a entrega imediata de uma chave da entrada do prédio. FF- Em resposta, a R. e a sua mandatária recusaram entregar uma chave do prédio. GG- Na sequência, a A. continuou a exigir as contas da exploração do estabelecimento referido em 5), bem como a proceder à descrição e apresentação do recheio do hotel. HH- Na sequência, a advogada da R., presente no local, deu instruções à R. para proceder à alteração das fechaduras da porta principal do hotel a fim de impedir que a Autora entrasse no prédio. II- Passado algum tempo compareceu um serralheiro que procedeu à substituição de todas as fechaduras do prédio. JJ- Na ocasião referida em II) foi negada a entrega de uma das chaves da nova fechadura da porta principal do prédio. KK- Após a substituição da fechadura do prédio, a Ré mantém regularmente a porta do hotel fechada, tendo uma indicação escrita na porta com o número de telefone para onde se deve ligar para abrir a porta. LL- A Ré omite os registos diários dos hóspedes do hotel, recusa-se a emitir facturas dos serviços prestados, exige os pagamentos de tais serviços em dinheiro, adquire os géneros e demais produtos da actividade da restauração do hotel em dinheiro. MM- A Ré recusa-se a pagar a alguns dos fornecedores, bem como a alguns empregados parte dos serviços prestados. NN- Na sequência do facto referido em MM) nos termos das instruções que a Ré lhes deu, alguns fornecedores solicitaram à Autora o pagamento, em dinheiro, de metade dos valores resultantes da requisição pela Ré de produtos para o hotel, tendo-lhes dito que como a irmã era dona de metade do hotel tinha que pagar metade do valor de todas as facturas. OO- Desde o ano de 2017, quando foi efectuada a exploração do hotel exclusivamente pela Ré, alegadamente em “representação” de seu pai, a Ré apropriou-se, pelo menos, do montante de 90.000 euros. PP- Desde a data do falecimento do referido (…), a Ré apropriou-se de valores que ascenderão a vários milhares de euros. QQ- Em vários fins-de-semana o Hotel tem vários clientes em regime de meia pensão. RR- Em alguns fins-de-semana o estabelecimento referido em 5) tem estado com ocupação total e servido dezenas de refeições. SS- A Ré desvia regularmente vários clientes destinados ao hotel para a sua própria habitação. TT- A Ré continua a apropriar-se dos valores que pode uma vez que continua a exigir o pagamento aos clientes em dinheiro dizendo que o multibanco se encontra fora de serviço. UU- A Ré vem utilizando em proveito próprio as viaturas automóveis que pertenciam ao referido (…) sem autorização e contra a vontade da Autora e do seu irmão, desvalorizando-as e reduzindo-lhes o seu valor venal. VV- A Ré teve um acidente numa dessas viaturas, encontrando-se a mesma imobilizada nas instalações do hotel porque, apesar de ser culpada do sinistro, a Ré recusa-se a mandar repará-la. WW- A Ré, o seu marido e outros familiares tomam regularmente várias refeições no hotel não efectuando qualquer pagamento. XX- Antes e depois da morte do referido (…), o marido da Ré, exerce funções de recepcionista no estabelecimento mencionado em 5), contra a vontade da Autora, recolhendo regularmente as receitas da actividade do hotel, levando-as consigo e guardando-as em sua casa, utilizando posteriormente em proveito próprio tais montantes. YY- A Ré começou a adquirir os produtos necessários à actividade de hotel num supermercado onde paga a pronto. ZZ- A Ré deixou de pagar ao talho em dinheiro e disse ao fornecedor de carne para pedir ½ do valor das facturas em debito à Autora. AAA- O marido da Ré come e dorme no hotel, e aí recebe os clientes e ainda o pagamento em dinheiro dos serviços prestados. BBB- A Ré dá “gorjetas” à concorrência quando para lá encaminha clientes quando não tem disponibilidade de quartos no hotel e nas suas casas que utiliza irregularmente como alojamento. CCC- A Ré suprimiu o registo de todas as reservas para o hotel. DDD- A Ré impediu que os funcionários prestem qualquer informação à Autora sobre as reservas e ainda relativamente aos clientes que em cada momento estão no hotel. EEE- A Ré falsificou a assinatura do referido (…) em alguns documentos. FFF- A Ré solicitou ao Banco o encerramento da conta de depósito que habitualmente era utilizada para movimentar os valores da exploração hoteleira. GGG- Na ocasião referida em 10), a Autora ameaçou os empregados do hotel, acedeu ao computador, retirou as chaves do imóvel, deixando o mesmo aberto uma noite inteira. HHH- A Autora. permaneceu uma noite inteira no hotel. III- A Autora pediu a uma funcionária do hotel a chaves de todos os quartos, que se encontravam no carrinho da limpeza, tendo acedido aos mesmos, inclusive àqueles onde estavam pessoas hospedadas. JJJ- A Autora acedeu ao escritório do hotel, onde se encontra um cofre. (…)” * Do recurso da decisão da matéria de facto* Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da sentença de primeira instância. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * A Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto sobre os factos não provados A, C, D, E, I, O, V, BB, DD, EE, HH, II e JJ, cujas matérias considera deverem ser aditadas ao rol dos factos provados. Procedeu à transcrição do respectivo conteúdo e discriminou, relativamente a cada um dos factos, quais os elementos probatórios que, em seu entendimento, determinam decisão distinta da proferida em 1ª instância, fazendo-o, na parte respeitante aos depoimentos / testemunhos ouvidos em julgamento, por remissão para as passagens das gravações que considerava relevantes para a alteração propugnada. Mostram-se, assim, cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do C.P.C. [2], tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 [3], para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1[4], “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada (artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigo 358.º do C.C., e artigos 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” * Tendo presentes estes considerandos, analisemos cada um dos concretos pontos da matéria de facto que o Recorrente pretende ver alterados.* - Facto não provado A.“Desde o ano de 2017, a R. procedeu à gestão e à exploração, sozinha e em proveito exclusivo, do estabelecimento referido em 5), alegando que realizava essa gestão como procuradora ou cuidadora de seu pai.” Em primeiro lugar, a Recorrente invoca que o facto deve ser considerado provado por não ter sido impugnado pela Recorrida, o que não é, todavia, rigoroso. A Ré sustenta, na sua contestação (cfr. artigos 10º a 12º) que foi o pai quem geriu o estabelecimento até à respectiva morte, em Agosto de 2023, o que é manifestamente contrário à matéria do facto em apreço e constitui impugnação da matéria alegada pela Autora, nos termos previstos pelos artigos 571.º, n.º 2 e 574.º, n.º 2, ambos do CPC. Em segundo lugar, mantém a Recorrente que a Ré / Recorrida admitiu, no decurso das declarações que prestou – passagens dos minutos 00:02:13 a 00:03:44, 00:04:27, 00:05:16 e 00:05:21 da gravação – que “estava com ele [pai] para todo o lado”. Compulsadas as referidas passagens, são as seguintes as declarações prestadas pela Ré: - 2:19 a 3:44 - “…quando o meu pai era vivo, olhe andava sempre com ele para todo o lado (…) dentro do hotel o que é que eu fazia, dava-lhe o comer, ajudava na cozinha, preparava-lhe a comida melhor, ia ao restaurante com ele…”. Perguntada sobre o que é que fazia em relação à gestão do hotel, disse “eu não fazia nada, ele tinha empregados (…) eu estava com o meu pai (…) sim, porque ele andava numa cadeira de rodas (…) dava-lhe o café, lavava-o…” e novamente perguntada sobre tarefas na gestão do hotel, reiterou “eu não fazia lá nada”; - 00:04:22 a 00:04:39 - “…ele fazia sempre tudo pois tinha empregados bons (…) ele fazia, fazia muito confiança, não precisava de mim, eu só tinha que lhe dar apoio, conversava com ele e dediquei-me mesmo de corpo e alma a isso…”; e - 00:05:16 a 00:05:21 - perguntada se tinha um vencimento no hotel, respondeu “só muito tardiamente, muito tardiamente”. Resultando efectivamente das declarações em apreço que a Ré acompanhava o pai em grande parte das actividades diárias, em virtude da dificuldade deste em movimentar-se, também é incontornável que a Ré afirmou, várias vezes, tratar-se de um apoio físico e afectivo, não prestando qualquer tarefa de gestão ou administração do hotel, gestão esta exclusivamente realizada pelo pai com o apoio dos empregados em quem fazia muita confiança. Deste modo, as declarações de parte da Ré não consentem a interpretação de que confessou a matéria do facto em apreço que, recorde-se, lhe imputa a gestão e a exploração, sozinha e em proveito exclusivo, desde 2017, do hotel. * - Facto não provado C.“A exploração hoteleira do estabelecimento referido em 5) produz um rendimento anual de, pelo menos, 30.000 euros.” Quanto a este ponto da impugnação da matéria de facto, a Recorrente considera que os elementos de IRS juntos pela própria Ré demonstram que a exploração hoteleira produz um rendimento anual muito superior a € 30.000,00. Compulsados os elementos de prova em apreço, juntos como documentos números 10 a 13 da petição inicial, verificamos que o único ano em que o estabelecimento comercial apresenta relevante lucro é o de 2017, no valor de € 88.237,01. De acordo com o testemunho de … (passagem 00:03:10 a 00:03:23) foi um ano de muito fluxo porque coincidiu com o centenário das aparições e a vinda do Papa a Portugal, tendo os lucros desse ano sido investidos pelo avô na remodelação de partes do hotel com o conhecimento de todos (passagem 00:11:32 a 00:12:58). Nos exercícios seguintes, só voltou a apresentar lucros em 2018 e em 2011, de valores modestos que se situam em € 2.050,96 e € 7.091,92, respectivamente. Assim, os documentos em questão não demonstram que a exploração do hotel proporcione um rendimento líquido de pelo menos € 30.000,00 / ano, deles resultando que o ano de 2017 foi uma excepção que não voltou, até 2022, a repetir-se. * - Facto não provado D.“Desde 2017, a Ré vem-se apropriando integralmente do valor referido em C), nada tendo entregado a seu pai ou à Autora”. Considera a Recorrente que “[e]stá confessado ou admitido pela recorrida que se apropria integralmente dos valores referidos em C), pois não alega nem, muito menos, prova que os entregue à recorrente, como, aliás, o impõe os artigos 2092.º e 2093.º do Código Civil…”. Relativamente a este argumento apresentado pela Recorrente, devemos ter presente, em primeiro lugar, que como resulta da fundamentação do ponto da matéria de facto imediatamente anterior, não está provada a produção de um rendimento líquido anual de € 30.000,00 decorrente da exploração do hotel. Sem embargo, é sobre a Autora / Recorrente que impende o ónus de, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, enquanto facto constitutivo do arrogado direito, demonstrar a apropriação do respectivo montante pela Ré. Ora, da alegação de recurso em apreço, resulta que a Autora / Recorrente efectua uma leitura invertida do ónus em análise, fazendo incidir sobre a Ré a obrigação de provar a entrega do hipotético rendimento à Autora / Recorrente, facto que não é constitutivo do direito desta, mas antes defesa por excepção da Ré. Invoca ainda a Recorrente, a propósito do facto em apreço que tendo admitido, no artigo 37º da sua contestação, que o seu pai, (…), a “contratou”, a Ré confessa que administrava o hotel em nome do de cujus. O teor do artigo 37º da contestação é: “Desde logo, a aqui Requerida foi admitida pelo falecido José Pereira para trabalhar no hotel.” O seu teor é totalmente omisso quanto à função para a qual a Ré foi contratada, pelo que não é rigoroso considerar que constitui confissão de que administrava o hotel em nome do de cujus que, note-se, sempre seria bem diferente do facto que a Autora / Recorrente pretende ver demonstrado e consiste na apropriação integral dos rendimentos, à revelia da incumbência conferida pelo pai de ambas. Acresce que, como se disse a propósito da impugnação do facto não provado A, anos artigos 10º a 12º da sua contestação a Ré sustenta que foi o pai quem geriu o estabelecimento até à respectiva morte, em Agosto de 2023. Em face do exposto, não tem fundamento a impugnação do facto não provado em apreço. * - Factos não provados E, I e O.“A Ré adquire em dinheiro a maior parte dos bens e produtos destinados à actividade do estabelecimento referido em 5).” “A Ré acrescenta às receitas do booking, os valores recebidos por multibanco, e ainda os pagamentos em dinheiro.” “Na véspera do falecimento do referido (…), existia no cofre do estabelecimento mencionado em 5), um valor em dinheiro de 32.000 euros, que a Ré, após o falecimento, declarou não possuir.” Quanto a estes três factos não provados, mantém a Recorrente que estão confirmados pelo testemunho de … (passagens 00:04:44, 00:08:34 a 00:09:21 e 00:01:48, respectivamente). Ouvido o testemunho de (…): - na passagem identificada pela Recorrente para prova do facto não provado E, disse que “…a minha mãe estava na cozinha, ia às compras, se fosse necessário, se fosse preciso receber algum grupo, recebia, só que a parte do hotel já há mais de 30 anos, já estava muito oleada, o meu avó era o patrão, fazia as coisas gestão do dinheiro e tinha um equipa com ele que já estava muito oleada, tanto a recepcionista como a empregada já sabiam todas o que tinham de fazer…” (00:04:44 a 00:05:13); tinha também dito, momentos antes, que “…a gestão do hotel, o meu avô tinha uma recepcionista, chamada (…) … era ela que imagine, preços, chegava ao pé do meu avô qual é o preço que faço a este grupo, qual é que é o preço a receber o dinheiro, está aqui as contas, ia dar ao quarto dele as contas…” (00:04:23 a 00:04:39). Deste modo, as passagens do testemunho de (…) não confirmam que a Ré adquira “em dinheiro a maior parte dos bens e produtos destinados à actividade do estabelecimento”, mas apenas que ia às compras quando necessário, acentuando sempre, ao longo do seu depoimento, que o avô é que era a pessoa que geria o dinheiro e a quem todos prestavam contas. - no que toca à matéria do facto não provado I, testemunhou no sentido “…o que eu sei é que é o booking (…) pagamentos pelo booking por cartão de crédito e depois também há as reservas por grupos que são, como o hotel é grande também consegue receber sempre grupos de pessoas, cinquenta pessoas…” e, perguntada sobre o meio de pagamento, em dinheiro ou em cartão, respondeu “…acho que é um pouco de tudo…”, confirmando que depende da vontade do cliente e que não há imposição que seja de uma maneira ou de outra (00:08:34 a 00:09:26). Não confirma, por isso, o facto alegado de que “[a] R. acrescenta às receitas do booking, os valores recebidos por multibanco, e ainda os pagamentos em dinheiro.” porque, como se disse, era a recepcionista que recebia o dinheiro, sempre mediante instruções do avô da testemunha, a quem também o entregava, pelo que não era a Ré quem, de acordo com a testemunha, tinha a incumbência de aceitar ou “acrescentar” os valores das receitas proporcionadas pelo hotel. - no que respeita aos valores alegadamente existentes no cofre (facto não provado O) aquilo que a testemunha disse na passagem indicada pela Recorrente foi “era o meu avô que geria o dinheiro. O meu avô sempre teve um poder muito grande no hotel e ele sempre quis gerir o dinheiro. Ele até tinha um cofre no quarto, pedia sempre para depois o dinheiro ser colocado, muitas vezes até dormia com o dinheiro com ele” (00:01:48 a 00:02:05). Resulta, assim, manifesto que não fez qualquer referência o montante existente no interior do cofre, fosse na véspera do falecimento do avô, fosse noutra data. Pelo que se conclui não assistir fundamento à impugnação da Recorrente, relativamente à matéria dos factos não provados E, I e O. * - Facto não provado V.“No dia 28 de Agosto de 2023, a Autora deslocou-se de novo ao estabelecimento referido em 5), tendo sido impedida de ter acesso à actividade que a Ré estava a exercer.” Considera a Recorrente que a passagem 00:11:47 a 00:13:02 do depoimento da Recorrida impõe decisão diversa por ter expressamente referido que impediu a Recorrente e que inclusive chamou a GNR. A passagem em apreço da gravação é constituída pela pergunta sobre se chamou a GNR por a Autora ter tentado ou entrado no hotel, bem como pela resposta da Ré / Recorrida no seguinte sentido: “…chamei (…) tive de chamar por causa dos distúrbios (…) tira fotografias a todos (…) filma (…) umas senhoras velhinhas, tenho muita pena, nunca me esqueço delas, iam a entrar para o elevador e perguntou-lhes, ó senhoras, quanto é vocês pagaram, quanto é que vocês aqui pagaram, e as mulherzinhas, velhinhas, disseram assim, a gente veio com os nossos filhos da França, deixaram aqui e foram lá para o café, mas eu não sei, os filhos é que as trouxeram (…) os empregados, coitados, ela dizia assim aos empregados quando passava: hã, para aí a pôr a mesa, ainda é muito cedo, tá com medo que fiquem com a barriga lisa…”. Esta parte do depoimento, reporta-se ao episódio em que a Ré / Recorrida chamou a GNR, justificando-o com o descrito comportamento da Autora / Recorrente no interior do edifício. No decurso do seu depoimento (passagem 00:08:36 a 00:09:04), a Ré também disse que não impede a irmã de entrar no hotel e que este tem várias portas das quais algumas se encontram sempre abertas, para além de que (passagem 00:09:44 a 00:11:34) a Autora tinha e tem, não apenas a chave da porta das traseiras, como ainda uma chave da porta da frente, que lhe foi entregue quando o serralheiro lá foi mudar a fechadura. Deste modo, ouvido na totalidade o depoimento da Ré, o que resulta é que a Autora tem chaves de acesso ao prédio e, com excepção das situações em que manteve comportamento inadequado ao bom funcionamento do estabelecimento, não lhe foram colocados entraves à permanência no interior do prédio. Acresce que, como decorre de transcrições do testemunho de (…) a que se aludirá de seguida, esta confirma que os tios mantiveram livre acesso ao interior do estabelecimento, bem como alguns episódios de comportamentos menos adequados mantidos no interior do hotel pela tia, aqui Recorrente. Termos em que tampouco se mostra fundado este ponto da impugnação da matéria de facto. * - Facto não provado BB.“Quer relativamente ao período anterior à morte do referido José Pereira da Silva, quer relativamente ao período depois da sua morte, a R. recusa- se a prestar contas à A. e não permite que esta última veja o estado de conservação em que se encontra o prédio.” Quanto a este facto não provado, a Recorrente fundamenta a sua divergência relativamente ao decidido em 1ª instância, nos seguintes meios de prova: o testemunho de (…) aos minutos 00:22:45 a 00:23:17; e o depoimento da Ré à passagem 00:08:07. Ouvido o depoimento de (…) verificou-se que a sua resposta se encontra na passagem 00:22:59 a 00:23:17 com o conteúdo “…o meu avô sempre foi ele que geriu o dinheiro e tinha o dinheiro com ele (...) depois do falecimento que eu saiba ninguém pediu, isso não me foi dito, pelo menos que eu assistisse…”. Sobre a matéria de facto não provado BB, a passagem em apreço apenas permite inferir que a Ré não tinha qualquer relação com as contas do hotel antes da morte do pai e que a testemunha desconhece se depois lhe foi pedida alguma prestação de contas ou consulta de elementos da contabilidade. Deste modo, não constitui contributo válido para a prova do facto em apreço. Quanto à passagem 00:08:07 a 00:08:16 do depoimento da Ré, à pergunta “a Sr.ª prestou algumas contas à sua irmã?”, respondeu: “Ela nunca mas pediu, Sr. Doutor. Desculpe lá, então alguma vez ela mas pediu? Ela nunca falou para mim (…)”. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Ré não disse, à passagem 00:08:10 da gravação, “…prestar contas para quê?”. Do conteúdo da passagem transcrita das declarações da Ré, apenas resulta que a Ré não prestou contas porque a Autora nunca lhas pediu, o que não equivale a dizer que “se recusa” a prestar contas. Razão pela qual não há, na prova indicada pela Recorrente, fundamento para alterar esta parte da decisão a matéria de facto da sentença recorrida. * - Facto não provado DD.“Na data referida em V), a Ré ordenou de novo à Autora e ao seu irmão que abandonassem o prédio mencionado em 2).” Sustenta a Recorrente que o facto foi confirmado pelo testemunho de (…), nas passagens dos minutos 00:19:49 a 00:20:47, 00:21:33. É o seguinte o teor do testemunho de (…), nas referidas passagens: - minutos 00:19:49 a 00:20:47 - “No dia do funeral do meu avô, como o Dr. (…) sabe bem, foram ao hotel, a minha tia viu o hotel todo, até meio de Setembro andou no hotel, viu o hotel, tirava fotografias ao hotel, filmava os empregados, pelo menos, pronto, fazia questão de dizer que estava a filmar os empregados, filmou o hotel, ela sabe disso (…) Na parte de, no dia do funeral do meu avô eu desloquei-me ao hotel e vi a minha tia a fazer a volta ao hotel, entrava na cozinha, saía e ninguém nunca lhe disse não entre aqui (…)”. Perguntada sobre se tinha conhecimento da mãe ter impedido a tia de entrar no hotel, disse: “…o que eu assisti e o que eu lhe posso dizer, a minha tia entrou no hotel no dia do funeral do meu avô (…) que eu saiba, eu não assisti a minha mãe a impedir a minha tia de entrar no hotel”; - 00:21:33 a 00:22:09 - “No dia seguinte, eu também estive no hotel e a mesma coisa, tanto o meu tio como a minha tia percorreram o hotel, entraram na loja que eu vi, os dois, puderam ver o estado do hotel e isto todo o mês de Setembro a minha tia entrou, ninguém a bloqueou, ninguém lhe fez nada, só pedimos para ter mais calma, isso foi chamado à atenção porque havia pessoas no hotel, eu, no próprio dia do funeral, disse à minha tia, por favor e disse isto não pode porque há pessoas no hotel, não podemos fazer este tipo de espetáculo e por isso foi chamada a GNR”. Também relevante, embora não mencionada pela Recorrente, é a seguinte passagem do mesmo testemunho: - 00:20:54 até 00:21:32: “…fui eu que chamei a GNR porque nós tínhamos pessoas no hotel e estava a chegar a um estado em que não podia ser mantido o funcionamento do hotel porque os clientes não têm culpa da situação que se gerou e o Dr. (…) sabe (…) houve discussão, foi pedido o cash, o Dr. (…) frisou que queria o cash, e foi dito até, chamámos os nossos advogados e na altura foi dito que não era o local para ser falado no dia do funeral do meu avô, nós tivemos o funeral do meu avô de manhã, à tarde estava a minha tia com o advogado no hotel…”. O que se extrai do testemunho em apreço, em primeiro lugar, é que nos dias do funeral e seguinte, a Autora acedeu livremente ao interior do imóvel onde funciona o hotel e que, depois disso, devido ao uma discussão que se gerou porque o Dr. (…), em representação da Autora, exigiu a entrega do dinheiro das receitas, foi chamada a GNR para tomar conta da ocorrência. Para além de não ter confirmado que a Ré tenha ordenado à Autora e ao irmão que abandonassem o prédio, o testemunho apresenta uma justificação para a presença da GNR que não consiste na intenção de os forçar a abandonarem o prédio. Termos em que a prova em apreço não é apta a alterar o sentido da decisão de 1ª instância relativamente ao facto não provado DD. * - Facto não provado EE.“Na sequência, a Autora opôs-se a abandonar o local e solicitou à mandatária da Ré a entrega imediata de uma chave da entrada do prédio”. Invoca para o efeito a Recorrente o depoimento da Ré recorrida à passagem 00:09:44. Ouvido o registo da prova de 00:09:44 a 00:11:34, o que resulta das declarações da Ré é que a Autora tinha, não apenas a chave da porta das traseiras, como ainda uma chave da porta da frente, que lhe foi entregue quando o serralheiro lá foi mudar a fechadura. Não faz qualquer referência à oposição da Autora a abandonar o local quando da presença da GNR nem à intervenção a mandatária da Ré na ocasião. Deste modo, também não assiste fundamento à impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria do facto não provado EE. * - Facto não provado HH.“Na sequência, a advogada da Ré, presente no local, deu instruções à Ré para proceder à alteração das fechaduras da porta principal do hotel a fim de impedir que a A. entrasse no prédio.” Para tanto, invoca a Recorrente o testemunho de (…) aos minutos 00:22:17 a 00:22:40 e a passagem do depoimento da Ré aos minutos 00:10:11 a 00:10:37. O testemunho de (…) é, entre os minutos 00:22:17 a 00:22:40, do seguinte teor: “…o hotel está sempre aberto, tanto há duas entradas no hotel, a de trás que tem a parte da lavandaria e a parte da frente, sempre a parte de trás está sempre aberta e sei que a chave desapareceu, aí teve de se mudar a fechadura porque só havia aquela chave, alguém a tirou, não sei, a chave foi tirada depois de o meu avô falecer (…) a de trás foi tirada e teve de ser mudada a fechadura, a da frente também foi tirada e também teve de se mudar a fechadura”. Quanto à referida passagem das declarações da Ré, dá-se aqui por reproduzido o que consta da fundamentação do presente recurso quanto à impugnação do facto não provado EE. Ora, relativamente ao conteúdo do facto não provado HH, os referidos testemunho e declarações não fazem qualquer referência à presença da advogada da Ré na ocasião da mudança das fechaduras, nem que esta tenha dado instruções nesse sentido com o fito de impedir que a Autora entrasse no prédio. Resulta, aliás, das declarações da Ré que quando a fechadura da porta da frente foi mudada foi entregue à Autora uma chave. Também não há, pelas razões indicadas, prova bastante que determine a alteração da matéria do facto não provado HH. * - Facto não provado II.“Passado algum tempo compareceu um serralheiro que procedeu à substituição de todas as fechaduras do prédio.” Invoca para efeito da impugnação do facto em apreço, os mesmos momentos, aludidos relativamente ao não provado HH, da prova consistente no testemunho de (…) e das declarações da Ré. Ambas referiram que foram mudadas as fechaduras das portas traseira e principal do imóvel. (…) explicou que tal se deveu ao facto das chaves anteriores terem desaparecido. Não houve, de acordo com os meios de prova invocados pela Recorrente, mudança “de todas as fechaduras do prédio” mas apenas de duas e, em ocasiões distintas, sendo certo que a Ré também disse que foram entregues chaves das mesmas à Autora. Deste modo, não se mostra confirmada a substituição de todas as fechaduras a que o facto faz referência. * - Facto não provado JJ.“Na ocasião referida em II) foi negada a entrega de uma das chaves da nova fechadura da porta principal do prédio.” Os meios de prova que, no entendimento da Recorrente, impõem decisão diversa do facto em apreço consistem na supra aludida passagem do testemunho de … (minutos 00:22:24 a 00:22:40) e na também já mencionada passagem das declarações da Ré (minutos 00:08:36 a 00:09:04). É, por isso, fácil de constatar que a testemunha (…) não faz qualquer referência à alegada recusa de entrega à Autora de uma das chaves da nova fechadura da porta principal do prédio e que a Ré não só disse, na passagem identificada pela Recorrente (minutos 00:08:36 a 00:09:04) que não impede a irmã de entrar no hotel e que este tem várias portas, das quais algumas se encontram sempre abertas, como ainda, mais adiante nas suas declarações (minutos 00:09:44 a 00:11:34), precisamente o contrário do alegado no facto em apreço, dando nota de que foi entregue à Autora uma chave da porta da frente quando o serralheiro lá foi mudar a fechadura. Uma vez mais, não assiste fundamento para alterar a matéria de facto da sentença recorrida. * Em consequência da apreciação vinda de expor, não há qualquer alteração a registar da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.* B. De direito *** * Sustenta a Recorrente, em 1º lugar, que a decisão recorrida errou ao considerar que, na sequência do óbito do titular do estabelecimento hoteleiro, quem sucedeu no direito à exploração do mesmo não foram os seus descendentes, mas sim a herança. Isto porque os sucessores de uma pessoa falecida são sempre pessoas singulares, dotadas de personalidade jurídica e, portanto, a herança jacente não goza de personalidade jurídica. Relativamente a este ponto do recurso importa, antes do mais, referir que a sentença da 1ª instância não afirma que a herança jacente de (…) “sucedeu” no direito à exploração do estabelecimento comercial denominado Hotel (…). O que aí se escreveu foi: “…o estabelecimento comercial onde foi exercida a actividade comercial de hotelaria em causa nos autos pertenceu ao referido (…). Com a sua morte, o estabelecimento passou a pertencer à herança deste (…), nos termos do artigo 2031.º do Código Civil.” A redacção transcrita, com a sua remissão expressa para o artigo 2031.º do Código Civil, não deixa qualquer dúvida de que se está a referir à “abertura da sucessão” que constitui o momento a partir do qual são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessores (herdeiros e legatários) (cfr. nº 1 do artigo 2032.º do Código Civil). Os bens do de cujus constituem a herança, o acervo hereditário a partilhar. Quem lhe sucede são, evidentemente, os herdeiros / legatários. O que da fundamentação da sentença de 1ª instância decorre, em termos que não suscitam qualquer controvérsia, é que com a morte de (…), pai de Autora e Ré, o estabelecimento comercial de hotel que lhe pertencia passou a fazer parte, a ser um bem integrante, da sua herança. Enquanto a herança não for partilhada e se conservar indivisa (cfr. artigo 2101.º do CC), pertence ao cabeça-de-casal a sua administração (cfr. artigo 2079.º do CC). É esta a situação jurídica em que se encontra o estabelecimento Hotel (…): constitui um bem do acervo hereditário indiviso de (…), incumbindo à cabeça-de-casal a sua administração até que se complete a partilha pelos sucessores. Deste modo, não há erro de direito nesta parte da sentença de 1ª instância, nem fundamento para convocar, como faz a Recorrente, os artigos 67.º e 2030.º do Código Civil, referentes à personalidade jurídica e às espécies de sucessores relevantes, normas aplicáveis a uma partilha que ainda se não realizou. * Em segundo lugar, entende a Recorrente que: o estabelecimento comercial é coisa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 206.º, n.º 1, do Código Civil, sem personalidade jurídica, nem judiciária e, como tal, não tem direitos nem deveres para com ninguém, não fazendo parte do tráfego jurídico enquanto sujeito de direito; e decorre a contrario, do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 248/86, de 25.08 que a morte do titular de estabelecimento que não seja de responsabilidade limitada, como é o caso, leva à extinção deste, importando também a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos 346.º, n.º 1, do Código do Trabalho.Apreciando, convém dar nota de que a norma que a Recorrente invoca para sustentar, numa interpretação a contrario sensu, a extinção do estabelecimento por morte do seu titular, é de um diploma – o DL n.º 248/86, de 25.08 – que rege apenas para o estabelecimento mercantil de responsabilidade limitada, modalidade do estabelecimento comercial individual sujeita a constituição formal, a registo e a publicação, nos termos previstos pelos artigos 1.º a 5.º do mesmo diploma. Como o Hotel (…) não é um estabelecimento comercial de responsabilidade limitada, a norma do seu artigo 23.º não se lhe aplica. Assim, tampouco da mesma se retira, como pretende a Recorrente, qualquer interpretação a contrario com relevância para o estabelecimento comercial objecto da presente acção, não sujeito ao regime da responsabilidade limitada. Não se integrando na citada legislação especial, é aplicável ao estabelecimento comercial Hotel (…), o regime geral do Código Civil, cujo artigo 1098.º, n.º 2, estabelece que os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis. O estabelecimento comercial, na lição de Ferrer Correia, é integrado pelo complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento, versando sobre um conjunto de bens de diversa natureza: coisas corpóreas, móveis ou imóveis, como dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios; e coisas incorpóreas ou imateriais, como patentes, modelos e desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a firma, o conjunto dos direitos ou relações jurídicas como instrumentos do exercício do comércio.[5] Para além da individualidade económica própria de cada uma das coisas que o compõem, o estabelecimento comercial adquire também, no seu conjunto, uma unidade económica, um valor próprio no comércio, independente do valor individual de cada uma das suas unidades constitutivas. Enquanto universalidade ou unidade jurídica, complexo de coisas pertencentes ao mesmo sujeito e tendentes ao mesmo fim, a ordem jurídica reconhece e trata o estabelecimento comercial como formando uma coisa só. Assim, Orlando de Carvalho sustenta que o estabelecimento comercial, enquanto unidade jurídica, pode ser objecto de direito de propriedade, de outros direitos reais menores e é passível de posse.[6] Nesta linha de entendimento, uma corrente dominante na jurisprudência vem afirmando o estabelecimento comercial como uma unidade jurídica sobre a qual incidem relações jurídicas próprias e autónomas, podendo ser objeto de direito de propriedade e de outros direitos reais menores, incluindo, de posse e, concomitantemente, de aquisição por usucapião com a aplicação dos prazos previstos para os bens imóveis.[7] Deste modo, o estabelecimento comercial deve ser relacionado em processo de inventário como unidade autónoma jurídica, objecto de direitos que é. Neste sentido, João António Lopes Cardoso refere que: “...quando a lei considera o estabelecimento como uma universalidade quer significar que se relaciona sob uma única verba e se descreve sob uma única verba. Por outras palavras: - o estabelecimento constitui um todo único, um bloco. Já era assim considerado quando em poder do autor da herança; por seu falecimento permanece a unidade (o cabeça-de-casal explora a actividade, cobrando receitas, efectuando despesas, vendendo e adquirindo, alienando e produzindo) e a mesma unidade se mantém enquanto não partilhado. De ser imperativo o preceito resulta que não pode o cabeça-de-casal deixar de descrever o estabelecimento em globo e ainda que para isso não recolha a unanimidade dos interessados. O contrário implicaria a destruição da sua unidade, prática que a lei proíbe” (sublinhado nosso).[8] Também Domingos Silva Carvalho de Sá dá conta da necessidade de relacionar autonomamente em inventário o valor do “…estabelecimento comercial ou industrial, considerado como universalidade que compreende tanto o activo com o passivo (…)”.[9] Deste modo, a morte do titular não determina a extinção do estabelecimento comercial, antes impondo que este seja objecto de relacionamento autónomo no respectivo processo de inventário, por apenso ao qual podem ser sindicadas as contas da administração realizada pelo cabeça-de-casal até à partilha, através da propositura de acção especial de prestação de contas (artigos 941.º e 206.º, n.º 2, do CPC). Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.02.2000, relatado pelo Desembargador Antero Ribeiro no processo n.º 0050247, considerou que a morte de inventariada, proprietária de estabelecimento comercial em nome individual, instalado em imóvel que lhe pertencia, não extingue, necessariamente, aquele estabelecimento, pelo que é de mencioná-lo na relação de bens.[10] E num caso muito similar, o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.10.2021, relatado pelo Desembargador José Alberto Moreira Dias no processo n.º 99/20.3T8CMN.G1[11], sustentou a mesma jurisprudência com a seguinte fundamentação que nos merece inteira concordância: “…sendo o estabelecimento comercial um todo, que como um todo é regulado juridicamente, compreende-se ser pacífico que (…) em caso de inventário, nomeadamente, por óbito dos seus proprietários ou partilha subsequente a divórcio destes, o estabelecimento comercial, ainda que funcione em prédio também ele propriedade do ou dos inventariados, terá se ser relacionado autonomamente do prédio em que funciona, e objeto de licitação autónomas, salvo convenção em contrário dos interessados. Na verdade, no caso do estabelecimento comercial se encontrar instalado em prédio, também ele a partilhar, está-se perante duas realidades distintas, por um lado, o estabelecimento comercial, que além de ser uma unidade económica, é uma unidade jurídica, sendo objeto de relações jurídicas próprias e que a lei tutela, considera e regula nessa sua universalidade e, por outro, o prédio em que o estabelecimento se encontra instalado, que é objeto de outra realidade jurídica, podendo, nomeadamente, ser objeto do direito de propriedade, de outros direitos reais menores ou de relações obrigacionais distintas daquelas que incidem sobre o estabelecimento, pelo que se impõe relacionar essas duas realidades jurídicas de modo autónomo e que serão objeto de licitação autónoma, nada impedindo, portanto, que o estabelecimento seja adjudicado a um interessado no âmbito do processo de inventário, e o prédio em que o mesmo se encontra instalado venha a ser adjudicado a um outro interessado no âmbito desse mesmo processo” (sublinhados nossos). No que respeita à invocada caducidade dos contratos de trabalho dos empregados do estabelecimento por morte do empregador é, desde logo, a própria norma do n.º 1 do artigo 346.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12.02) que ressalva dessa caducidade os casos em que “…o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado…”[12], sendo certo que, no caso vertente, resulta da matéria de facto provada que o estabelecimento comercial continuou, após a morte do de cujus proprietário, e continua, a ser explorado. Em face do exposto, com a doutrina e a jurisprudência vindas de mencionar, a morte do titular, longe de ditar a extinção do estabelecimento comercial, determina a necessidade de consideração deste bem complexo como parte integrante da herança a partilhar, autónomo e independente do imóvel no qual se encontre situado, pelo que não assiste fundamento jurídico à objecção suscitada pela Recorrente relativamente à sentença recorrida. * Em terceiro lugar, mantém a Recorrente que a manutenção do estabelecimento em funcionamento contra a vontade da maioria dos herdeiros, constitui um acto ilícito e ineficaz em relação aos herdeiros discordantes.Todavia, afigura-se-nos manifesto que não colhe, na medida em que careceria de alegação e prova do facto que lhe subjaz – a discordância da maioria dos herdeiros relativamente à manutenção do hotel em funcionamento – o que não se verifica no caso vertente. Deste modo, sem necessidade de mais considerandos, também esta alegação da Recorrente fenece, por falta de fundamento factual. Sem embargo, um curto comentário merece a referência feita pela Recorrente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2022, relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes no processo n.º 1504/12.8TTPRT.P1.S1[13], para esclarecer que a sua temática nada tem que ver com o argumento esgrimido pela Recorrente. * Em quarto e último lugar, arguí a Recorrente que, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, o que está em causa na presente demanda é administração arbitrária de um bem imóvel que, em compropriedade, pertence à Recorrente e à Recorrida. O tribunal recorrido errou, por isso, ao fundamentar que se trata da administração dos bens da herança e ao não aplicar ao caso o regime previsto no artigo 1407.º do Código Civil para suprir o consentimento de um comproprietário para a tomada de decisões quanto à administração de um bem comum.Não nos parece que tenha razão. É que da factualidade provada na presente acção decorre, de forma evidente, que a actividade desenvolvida pela Ré / Recorrida, censurada pela Autora / Recorrente, diz respeito à exploração do estabelecimento comercial designado por Hotel (…), pertença da herança indivisa deixada por óbito do falecido pai de ambas, o que, aliás, também é patente quando, na alínea o) das alegações de recurso, sustenta que “…a pretexto de ser cabeça-de-casal…”, a Recorrida leva “…a cabo uma exploração do estabelecimento hoteleiro a seu único benefício e em prejuízo da recorrente.” Pese embora não tenham resultado provados, os actos de administração ruinosa, fraudulenta e prejudicial imputados à Ré / Recorrida, são todos referentes à exploração do estabelecimento comercial de cujos proventos esta estaria a apropriar-se em benefício pessoal e exclusivo, matéria que, manifestamente, deve ser tratada em sede de prestação de contas da administração realizada pela cabeça-de-casal relativamente ao bem da herança. Reproduzem-se aqui, pela sua pertinência, as considerações vertidas na sentença recorrida quando refere “…constata-se que a actividade que está aqui em causa, em relação à qual a Autora vem requerer que o Tribunal ordene as determinações por si indicadas, ultrapassando-se assim o impasse resultante do facto de não ser possível formar a maioria legal dos consortes quanto às questões suscitadas, não se encontra a ser realizada directamente sobre o prédio descrito na Conservatória competente sob o n.º (…), da freguesia de (…), de que a Autora e a Ré serão comproprietárias. Na verdade, a actividade comercial de hotelaria em causa nos autos, encontra-se a ser exercida num estabelecimento comercial, denominado de “Hotel (…)”, que se encontra implantado no prédio em causa, descrito na Conservatória competente sob o artigo (…), da freguesia de (…). Consequentemente, tendo em conta que a A. e a R. não serão comproprietárias do estabelecimento comercial em causa, onde é exercida a actividade comercial de hotelaria em questão nos presentes autos, não será aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1407.º do Código Civil. Na verdade, não estará em causa nos presentes autos uma situação em que haverá necessidade de ultrapassar o impasse resultante da impossibilidade de formar a maioria legal da compropriedade para se tomar decisões quanto à actividade comercial de hotelaria que é exercida no estabelecimento comercial referido supra” (sublinhados nossos). Por outro lado, qualquer deliberação que contenda com a manutenção da actividade daquele estabelecimento comercial no prédio de que a Autora e a Ré são comproprietárias, carece de fundamento para pôr fim a uma relação jurídica constituída há décadas, no tempo do pai de ambas. A falta de justificação legal para o efeito, é passível responsabilizar a(s) comproprietária(s) pelos prejuízos que daí possam advir à herança, decorrentes da perda das receitas e do valor de um bem que a esta pertence. Na verdade, a peticionada cessação da exploração e dos contratos de fornecimento de serviços do prédio, nomeadamente, água, energia, gás, telecomunicações e quaisquer outros celebrados com terceiros, contende indelevelmente com o direito da herança a prosseguir a actividade comercial do Hotel (…), do qual Autora e Ré não são as únicas herdeiras. A Autora não provou fundamento válido para pôr fim a uma relação de uso do prédio para o exercício da actividade comercial que subsiste há várias décadas. Tal actividade vem, não apenas proporcionando a manutenção do edifício ocupado e funcional, como ainda das receitas e do valor de um bem da herança, com benefício reflexo para ambas as comproprietárias do prédio e demais herdeiros do pai. Tampouco alegou outra razão, para além da indemonstrada administração ruinosa, fraudulenta e prejudicial do estabelecimento comercial pela Ré / Recorrida, reveladora de ter um propósito de utilização do edifício mais vantajoso para as comproprietárias e que pudesse fundar um juízo de benefício, necessidade ou razoabilidade na alteração do actual estado de coisas. Como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, a acção especial de suprimento em apreço, “…tem como pressuposto a existência de norma de direito substantivo que permita o suprimento judicial em face da respectiva recusa (…).” E mais adiante, em anotação ao artigo 1002.º, “[n]os termos do artigo 1407.º, n.º 2, do Código Civil, o critério de decisão no processo de suprimento será a equidade, porquanto, em regra, a questão que não permite formar a maioria legal na compropriedade será fáctica e não jurídica” [14] (sublinhados nossos). Assim, a Autora não logrou provar em juízo os pressupostos do suprimento da vontade da Ré com vista à deliberação peticionada, dependentes que são de uma ponderação fundada na equidade. * Deste modo, é de manter, na íntegra, a decisão recorrida. * Custas *** * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, nº 2, ambos do CPC).No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento do recurso, pelo que deve suportar as respectivas custas. * III. DECISÃO*** * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 2. Condenar em custas a Recorrente. Notifique. * Évora, 16 de Janeiro de 2025*** Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques 2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva __________________________________________________ [1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. [2] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 30. [3] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument [4] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument [5] In “Lições de Direito Comercial”, volume I, Universidade de Coimbra, 1973, págs. 201 a 203. [6] In “Direito das Coisas”, Coimbra Editora, 2012, nota 3, págs. 145 a 149. [7] Vejam-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Tomé Gomes no processos n.º 223/12.0TBGRD.C1.S1, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.09.2016, relatado pelo Desembargador Carlos Gil no processo n.º 1248/13.2T2AVR.A.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.07.2020, relatado pela Desembargadora Raquel Batista Tavares no processo n.º 3315/19.0T8CVT-B.G1. Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9b0955fe708367268025823c005d420a?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dd503c33a688a2798025804400326f5c?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2ba56919300e097e802585ab00304af8?OpenDocument [8] In “Partilhas Judiciais”, volume I, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 481 a 482, onde também descreve o debate que a questão mereceu quando do Projecto do Código de 1939. [9] In “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 3ª edição, Almedina, pág. 102. [10] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d363df7d8617e7d802568d400368db9?OpenDocument [11] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e7acfc98aa53e7f480258775004e693c [12] Neste sentido, entre outros, ver o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.12.2016, relatado pela Desembargadora Paula do Paço no proc. 171/15.1T8GRD.C1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0c160cf7abc99c028025808e003d830f?OpenDocument [13] A questão objecto daquele recurso é apurar se ocorre responsabilidade dos herdeiros, pessoal e solidária, pelo pagamento de dívida por despedimento ilícito da aí Autora ou se tal responsabilidade incide apenas sobre os bens da herança. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6ed779e7ea24d3480258856002e85dc?OpenDocument [14] In “Op. Cit., Volume II, 2ª edição, págs. 479 e 481, anotações 1 aos artigos 1000.º e 1002.º. |