Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1224/24.0T8TMR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
ARECT
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:

1. Apenas o juiz do julgamento pode ampliar a matéria de facto ao abrigo do artigo 72.º CPT.

2. Sendo omitido o exercício desse poder-dever, nada obsta a que a parte o impulsione enquanto decorrer o julgamento em Primeira Instância, requerendo a ampliação da matéria de facto sempre que os factos não alegados que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa e sejam interessantes para a boa decisão; mas se a parte não o fizer nessa ocasião já não o poderá fazer em sede de recurso.

3. Não pode o Tribunal da Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à Primeira Instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à Primeira Instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.

4. Quando na sentença se consideram factos (essenciais ou complementares) que não estavam alegados e sem ter sido usado o mecanismo do artigo 72.º CPT, caso a Relação entenda que esses factos (considerados mas não anteriormente alegados) são complementares (ou, no caso do processo laboral, mesmo essenciais) e são relevantes para o desfecho da acção, deve utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), CPC, para ampliação da matéria de facto, ou seja, deverá anular parcialmente o julgamento quanto aos factos em causa para permitir a ampliação do julgamento quanto a factos relevantes para a decisão da causa (para permitir o contraditório – com inerente produção de prova sobre eles).

Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1224/24.0T8TMR.E1
(Secção Social)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Paula do Paço
2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


I. RELATÓRIO:

I.A.

“AA – FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS S.A.”, ré na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que contra ela foi intentada pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo:

Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre AA - FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SA., e BB, com efeitos reportados, pelo menos, a 30/09/2019.
Custas a cargo da Ré.”.

Na sua petição inicial o Ministério Público tinha instaurado a acção especial contra a ré/apelante e, muito em síntese, alegou que aquando da visita inspectiva BB estava nas instalações da ré a proceder a uma soldadura, sob orientações e ordens de um encarregado da ré, a utilizar equipamento pertencente ou disponibilizado pela ré, observava horário de início e termo, como os restantes trabalhadores da ré, trabalhava em exclusivo para a ré (de quem depende economicamente) auferindo quantia variável mas regular, mas tendo sido declarados valores constantes à Segurança Social.

Contestou a ré essencialmente por impugnação. Disse que o prestador presta serviços apenas quando quer e está disponível, não está sujeito a poder de orientação e direcção; usa os seus próprios EPIs e não está sujeito ao cumprimento dos horários.

BB veio, por requerimento, dizer expressamente que não adere aos factos apresentados pelo Ministério Público e mais disse que é de sua livre e espontânea vontade que presta serviços para a ré à factura, estando colectado como soldador e porque não quer estar vinculado por contrato de trabalho, mas prestar os seus serviços a quem e quando bem entender.

Realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida.

I.B.

A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes:
CONCLUSÕES:
A) O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à subsunção do direito à factualidade, bem como à aplicação da lei.
Sobre a matéria de facto:
B) Impugnamos os factos provados 4., 5., 8., 9. e 10. e o facto não provado f.,
C) pois o que resulta da prova produzida – nomeadamente do depoimento de BB, datado de 28-10-2024, de [00:19:03] a [00:22:56], e de CC, datado de 28-10-2024, de [00:02:00] a [00:02:55] – é que BB, habitualmente, presta atividade à R. durante o horário de funcionamento da empresa (das 08h00 às 17h00), mas que, pontualmente, lhe é permitido prestá-lo além desse horário, designadamente quando considera que tem trabalho atrasado,
D) podendo apresentar-se ou ausentar-se do serviço nos dias e horas que lhe forem mais convenientes,
E) sem que tenha qualquer obrigação de avisar previamente a empresa
F) e sem que o seu absentismo comporte qualquer consequência disciplinar ou sequer prejuízo para o pagamento devido no final do mês.
G) Tem, pois, total autonomia na organização cronológica do seu serviço, cabendo-lhe tão-só assegurar o cumprimento de determinado volume de trabalho (medido em função do peso dos materiais soldados) dentro dos prazos contratualmente estabelecidos e, naturalmente, só podendo efetuar a sua prestação durante os períodos em que a empresa esteja em funcionamento.
H) A prova acabada de referenciar também permite concluir que BB não tem qualquer obrigação de se apresentar às horas em que o encarregado distribui e organiza o serviço dos soldadores/serralheiros civis com contrato de trabalho subordinado. Com efeito,
I) como já dissemos, aquele pode apresentar-se ao serviço nos dias e horas que bem lhe convêm, gerindo o seu próprio tempo em função da quantidade já soldada e/ou ainda a soldar,
J) pelo que é manifestamente errado afirmar-se que o encarregado CC “organiza o seu serviço” ou que o serviço seja “feito em função das orientações e ordens” deste encarregado.
K) A circunstância de CC indicar a BB que peças carecem de soldagem nos dias em que este se apresenta ao trabalho configura tão-só uma articulação natural, necessária e espontânea entre os vários profissionais envolvidos, nada permitindo concluir quanto à subordinação deste prestador de serviços face à AA S.A..
L) Por razões que decerto facilmente se compreenderão, um soldador – independentemente da natureza do vínculo que detenha com a entidade beneficiária – não pode soldar aquilo que bem lhe apetece sem se articular previamente com os demais trabalhos que são realizados à sua volta e/ou sem ter em consideração a finalidade a que se destina a soldagem. Destarte,
M) a “distribuição de serviço” por parte do encarregado não significa que BB receba orientações e ordens sobre o modo ou forma de execução do seu serviço, mas tão-só que recebe instruções com vista à definição do quid contratual, que varia de dia para dia.
N) Pelo exposto, deve o facto não provado f. ser completamente suprimido e devem os factos provados 4., 5., 8., 9. e 10. passar a ter as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente): «4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB articula-se com o encarregado CC para definir que materiais devem ser soldados.
«4. Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB articula-se com o encarregado CC para definir que materiais devem ser soldados.
5. Além desta indicação de materiais a soldar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens da parte do encarregado CC.
8. Geralmente, BB presta serviço à AA S.A. dentro do horário de funcionamento desta (entre as 08h00 e as 17h00), mas pode prestá-lo para além desse horário quando considerar que tem trabalho em atraso ou quando o quiser adiantar.
9. BB pode apresentar-se e ausentar-se do serviço nos dias e horas que lhe forem mais convenientes, sem ter qualquer obrigação de avisar previamente a AA S.A. (ou o respetivo encarregado) e sem que o seu absentismo implique consequências disciplinares ou prejuízo para o pagamento mensal.
10. BB não tem obrigação de cumprir horas de início e termo do serviço ou sequer de se apresentar a uma hora específica para efeitos de distribuição e organização do serviço, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo.».
O) Impugnamos também o facto provado 13. e o facto não provado h.,
P) pois da prova produzida – nomeadamente do depoimento de BB, datado de 28-10-2024, de [00:10:43] a [00:12:11], de [00:12:34] a [00:17:01] e de [00:21:41] a [00:22:56], e das declarações de parte de DD, legal representante da R., datadas de 28-10-2024, de [00:04:37] a [00:07:53], bem como das faturas n.ºs 0187 a 0196 juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024, ref.ª 10914959 – retira-se que os contratos de prestação de serviços entre a AA S.A. e BB estabelecem um prazo dentro do qual o prestador de serviços deve soldar determinada quantidade de material,
Q) sendo paga a este uma contrapartida variável que depende exclusivamente da quantidade (a “tonelagem”) de material soldado e que é apurada através de um “auto mensal” elaborado conjuntamente pela empresa e pelo prestador.
R) Retira-se ainda que as condições retributivas são acordadas da seguinte maneira: a AA S.A. define os lotes de material a soldar e o prazo para a sua execução e, com base neles, BB apresenta o seu orçamento, cabendo à empresa-beneficiária adjudicar-lhe o serviço ou não. Ou seja,
S) é o prestador de serviços que estabelece as suas próprias condições de retribuição, através dos orçamentos apresentados, estando apenas sujeito às leis da oferta e da procura, como qualquer outro profissional independente.
T) Ademais, à exceção das quantias variáveis auferidas nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2022 (cfr. faturas n.ºs 0187 a 0196 juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024, ref.ª 10914959), nenhumas outras quantias pagas pela R. a BB puderam ser apuradas nos autos,
U) de modo que não se compreende com base em que elementos o douto tribunal a quo concluiu que aquela paga a este uma quantia mensal (variável) “pelo menos desde 09/2019”.
V) E, apesar de no facto provado 14. se enumerarem os valores respeitantes aos meses de janeiro de 2008 a março de 2024 que BB participou à Segurança Social, a verdade é que na factualidade provada não ficou consignado que tais valores tivessem sido, total ou parcialmente, pagos pela AA S.A. (porque, de facto, não há elementos de prova que sustentem uma tal conclusão).
W) Repare-se, além disso, que, no facto provado 13., o próprio tribunal a quo não identificou qualquer pagamento pelo mês de outubro de 2022,
X) o que permite concluir, desde logo, que os montantes enumerados no facto provado 14. não foram todos pagos pela AA S.A. (tendo-o sido por outras entidades a quem BB certamente prestou serviços)
Y) e que a R. nem todos os meses de vigência da relação contratual sub judice paga ao prestador de serviços (pagando apenas em conformidade com o material efetivamente soldado em cada mês e, mutatis mutandis, nada pagando se nada fosse soldado).
Z) Pelo exposto, deve o facto não provado h. passar a integrar a matéria de factos provados e deve o facto provado 13. passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):
«13. Como contrapartida pela quantidade de material soldado em cada mês, auferiu de AA S.A. uma quantia mensal variável no ano de 2022, designadamente €3.003,00 em 30/03/2022, €611,00 em 28/04/2022, €2.899,00 em 30/05/2022, €2.476,50 em 29/06/2022, €2.704,00 em 29/07/2022, €1.488,00 em 30/08/2022, €2.522,00 em 29/09/2022 e €2.470,00 em 29/11/2022.».
AA) Devem ainda ser aditados os factos provados 11-A., 11-B., 11-C. e 11-D., todos com as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente):
«11-A. O contrato existente entre a AA S.A. e BB estabelece um prazo dentro do qual este deve soldar determinada quantidade de material e fixa um preço por “tonelagem” de material soldado, com base no qual será calculado o pagamento mensal.
11-B. Todos os meses é conjuntamente elaborado, pela AA S.A. e BB, um “auto mensal” para determinação do peso (em kg) do material soldado e subsequente apuramento do valor a pagar.
11-C. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento.
11-D. O preço por tonelagem é definido por orçamento elaborado por BB com base nos lotes de material e prazos que a AA S.A. previamente define.».
BB) Impugnamos o facto provado 6.,
CC) pois o seu conteúdo está manifestamente incompleto e carece de ser complementado com informação resultante dos elementos de prova carreados para os autos – nomeadamente do depoimento de BB, datado de 28-10-2024, de [00:12:15] a [00:12:32] e de [00:23:04] a [00:24:14], e de CC, datado de 28-10-2024, de [00:03:22] a [00:04:22].
DD) Efetivamente, desta prova conclui-se que os equipamentos utilizados por BB têm de ser os facultados pela AA S.A. porque se trata de equipamentos certificados por entidades externas com vista a garantir a certificação de qualidade da empresa, que seria posta em causa se os prestadores de serviços se servissem dos seus próprios aparelhos, não certificados.
EE) Deve, pois, o facto provado 6. ser devidamente alterado para passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):
«6. Na execução do seu trabalho, BB utiliza os equipamentos pertencentes ou disponibilizados pela AA S.A., porquanto só eles é que estão devidamente certificados por entidades externas, sendo a sua utilização necessária à certificação de qualidade da empresa.».
FF) Impugnamos o facto provado 15.,
GG) pois encerra um juízo absolutamente conclusivo que, como tal, deve ser expurgado do elenco da matéria fáctica.
HH) Com efeito, a conclusão da existência de dependência económica deveria de se extrair da factualidade assente, mas a realidade é que nenhum dos factos provados o permite sequer concluir. É que os únicos valores que o tribunal consignou como tendo sido pagos pela R. a BB são os que constam do facto provado 13. e, além disso, como já dissemos supra, não ficou sequer demonstrado que os valores consignados no facto provado 14. tivessem sido, todos eles, pagos por aquela empresa. O douto tribunal a quo não tem, pois, qualquer sustentação aceitável para concluir pela dependência económica e, mesmo que a tivesse, o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, nunca poderia essa conclusão constar do leque de factualidade provada (precisamente porque é um juízo conclusivo).
II) Pelo exposto, deve este facto provado 15. ser totalmente suprimido.
JJ) Impugnamos o facto provado 16.,
KK) pois assenta em juízos preconcebidos pelo douto tribunal a quo acerca da natureza da relação contratual sub judice, não encontrando qualquer respaldo na prova ou sequer naquilo que o próprio putativo “trabalhador” BB nestes autos expressou. Efetivamente,
LL) por Requerimento de 18-10-2024, ref.ª 11072182, este prestador de serviços rejeitou aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público e manifestou, de forma bem clara e inequívoca, a sua posição em relação a toda a discussão dos presentes autos: “é de sua livre e espontânea vontade que presta serviços para a AA à factura, estando colectado como soldador, porquanto não pretende estar vinculado por contrato de trabalho mas prestar os seus serviços a quem e quando bem entender”.
MM) Deve, pois, o facto provado 16. ser devidamente alterado para passar a ter a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):
«16. BB rejeita a existência de contrato de trabalho subordinado com a AA S.A. e pretende manter-se como prestador de serviços.».
NN) Além da factualidade acabada de enunciar, afigura-se-nos que dos elementos de prova constantes dos autos se podem extrair também outros factos que devem ser aditados ao elenco fáctico da sentença.
OO) Desde logo, a prova produzida – nomeadamente o depoimento de BB, datado de 28-10-2024, de [00:20:46] a [00:21:35] – demonstra que BB não faz uso do fardamento da AA S.A.
PP) e que, contrariamente ao que acontece com os trabalhadores da R. com contrato subordinado, nunca lhe foi sequer disponibilizado esse fardamento pela empresa.
QQ) Deve, por isso, ser aditado o facto provado 7-A. com a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):
«7-A. Na execução do seu serviço, BB não faz uso do fardamento que a AA S.A. fornece aos trabalhadores com contrato de trabalho subordinado, nem a empresa lho disponibilizou em momento algum.».
RR) Por outro lado, os elementos probatórios – nomeadamente as declarações de parte de DD, legal representante da R., datadas de 28-10-2024, de [00:10:06] a [00:11:42] – também demonstram que a R. exige aos prestadores de serviço seguro de responsabilidade civil, seguro de acidentes de trabalho/acidentes pessoais e certificação própria (o chamado “alvará”) de soldador.
SS) Assim, deve também ser aditado o facto provado 18. com a seguinte redação (ou, pelo menos, redação de sentido equivalente):
«18. A AA S.A. exige a todos os prestadores de serviços de soldadura seguro de responsabilidade civil, seguro de acidentes de trabalho/acidentes pessoais e certificação própria de soldador.».
Face a todo o exposto,
TT) afigura-se-nos que o douto tribunal a quo não deu cumprimento ao seu dever de analisar criticamente toda a prova (art. 607.º n.º 4 do CPC), antes tendo escolhido de forma seletiva e arbitrária aquilo que era conveniente para confirmar o juízo preconcebido que já possuía acerca da natureza jurídica da relação contratual sub judice. Como vimos supra, a própria formulação de alguns dos pontos de facto permite até percecionar este seu juízo prévio.
UU) De notar que, na fundamentação da sentença, não foi colocada em causa a espontaneidade, credibilidade, idoneidade ou veracidade dos depoimentos de qualquer das testemunhas ouvidas ou sequer das declarações de parte da R., pelo que mal se compreende que o douto tribunal a quo ignore muito daquilo que tais testemunhas e o representante legal da AA S.A. alegaram (e que já tivemos oportunidade de referenciar supra).
VV) A prova que acima referenciámos impõe, pois, decisão diversa acerca da matéria de facto (e concomitantemente acerca também da aplicação da matéria de direito), pelo que, em cumprimento do disposto no art. 662.º do CPC, deve o leque fáctico ser assentado pelo douto tribunal ad quem de acordo com o indicado supra e melhor consolidado na p. 14 das presentes alegações.
Sobre a matéria de direito e sua subsunção aos factos:
WW) Como tivemos oportunidade de demonstrar supra e tendo em consideração o quadro fáctico por nós apresentado na p. 14 das presentes alegações, estamos perante um contrato através do qual o prestador do serviço se compromete a soldar determinada quantidade de material dentro de determinado prazo (facto provado 11-A.); com total liberdade de organização do seu tempo e sem qualquer controlo de pontualidade e assiduidade (factos provados 8., 9. e 10.); sem sujeição ao poder disciplinar da entidade beneficiária (facto provado 9.); em que os instrumentos de trabalho são adquiridos por si mesmo, à exceção dos equipamentos que, por razões de certificação, têm de ser disponibilizados pela entidade beneficiária (factos provados 6. e 7.); sem fazer uso do fardamento que os trabalhadores subordinados da entidade beneficiária utilizam durante o seu trabalho (facto provado 7-A.); sem recebimento de quaisquer ordens ou orientações acerca do modo ou forma de execução do seu trabalho, recebendo tão-só instruções acerca dos concretos materiais a soldar em cada dia (factos provados 4. e 5.); com liberdade de prestar serviço a outras entidades (factos provados 11. e 11-E.); com pagamento de uma retribuição mensal calculada em função da quantidade/peso de material soldado, cuja forma de cálculo é previamente estabelecida em orçamento por si elaborado (factos provados 11-A., 11-B., 11-C., 11-D. e 11-E.), nada auferindo num mês em que nada solde (factos provados 11-C. e 13.); cujo serviço tem de ser desenvolvido nas instalações da entidade beneficiária devido à dimensão e peso dos materiais a soldar e, como tal, durante o horário em que as mesmas estão em funcionamento (facto provado 8.).
XX) Ora, salvo melhor opinião, apesar de estarem efetivamente verificadas as características das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 12.º do CT e de bastar essa verificação para fazer operar a presunção de laboralidade, a verdade é que os demais elementos carreados nos autos denotam uma notória falta de subordinação jurídica de BB face à AA S.A.,
YY) não havendo qualquer prova ou factualidade que permita concluir que aquele prestava a sua atividade “no âmbito da organização e sob a autoridade desta”.
De facto,
ZZ) a ausência de um horário imposto pela entidade beneficiária, a falta de consequências (disciplinares e retributivas) em caso de absentismo, o não fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) por parte desta entidade, a inexistência de retribuição certa e estável, a não-disponibilização e não-utilização do fardamento da empresa, a inexistência de ordens ou orientações quanto ao modo e tempo da execução do serviço (e, mutatis mutandis, a vincada autonomia do prestador no modo e tempo da execução desse serviço), bem como a exigência de seguro de responsabilidade civil, seguro de acidentes de trabalho/acidentes pessoais e certificação própria de soldador, denota não só que os prestadores de serviço da AA S.A. não estão integrados na sua organização e não estão sujeitos à sua autoridade,
AAA) como também denota que existe uma brutal diferença de tratamento, por parte da empresa, para com aqueles prestadores (inclusivamente para com BB) face aos trabalhadores subordinados. Além disso,
BBB) tudo isto demonstra também, sem sombra para qualquer dúvida, que a presunção do art. 12.º do CT foi absolutamente ilidida.
CCC) E, mesmo que se tivesse apenas em consideração o quadro fáctico consignado na sentença (ou seja, a matéria de facto provada e não provada tal como consta da decisão recorrida, sem as alterações e aditamentos por nós sugeridos supra), o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, afigura-se-nos que deveria, ainda assim, ter-se concluído que a supramencionada presunção foi ilidida pela R., já que dos próprios factos assentes no aresto ora impugnado resulta o seguinte:
• as “orientações e ordens” emitidas por CC a BB consubstanciam-se apenas na organização (leia-se, articulação) do serviço de todos os profissionais da AA S.A. através da “indicação de qual o serviço diário a realizar” e da “distribuição de tarefas” (factos provados 4. e 5.) – não se dando, porém, como provado que sejam emitidas instruções acerca do modo e tempo da prestação do serviço;
• alguns dos instrumentos de trabalho são facultados pela AA S.A., mas outros, em particular os EPIs, são adquiridos pelo próprio BB (factos provados 6. e 7. e facto não provado a.);
• BB presta serviço entre as 08h e as 17h, pode faltar quando quer, tem disponibilidade de horário e, em caso de absentismo, avisa o encarregado – não se dando, porém, como provado que aquele tenha um horário imposto pela R., que seja obrigatório avisá-la quando falta e/ou que a sua ausência tenha quaisquer consequências disciplinares ou retributivas (factos provados 8., 9., 10. e 16. e facto provado b.);
• tem liberdade de prestar serviço a entidades diferentes da AA S.A. e pontualmente presta-o (facto provado 11.);
• a quantia paga pela AA S.A. a BB tem uma periodicidade mensal e é variável, mas há meses em que nada lhe é pago por aquela, nomeadamente em outubro de 2022 (facto provado 13.);
• BB depende economicamente da R. (facto provado 15.);
• o serviço é prestado nas instalações da R. devido à dimensão e peso das peças a soldar (facto provado 17.).
DDD) Ora, todo este circunstancialismo evidencia, por si mesmo, que BB é absolutamente autónomo quanto ao modo e tempo da execução do seu serviço, só não o sendo quanto ao local por contingências inerentes à própria natureza do serviço de soldagem e às características do material a soldar. Como tal, salvo melhor opinião, é errado afirmar-se que aquele integra a organização da R. ou que está sujeito à autoridade desta, não se percebendo minimamente de que forma o douto tribunal a quo considera ter-se manifestado essa autoridade.
EEE) Assim sendo, só se pode concluir que, mesmo perante o quadro fáctico da sentença, in casu não se verifica qualquer subordinação jurídica, tendo sido completamente ilidida a presunção do art. 12.º do CT.
FFF) E, se dúvidas persistissem quanto à elisão desta presunção, a manifestação da vontade real e inequívoca deste putativo “trabalhador” nos presentes autos, nomeadamente através do seu Requerimento de 18-10-2024, ref.ª 11072182, sempre seria suficiente para afastar todas as incertezas.
GGG) O douto tribunal a quo arreda completamente esta vontade por motivos que não se digna de explicar minimamente e, neste conspecto, esquece-se da doutrina que ele mesmo referencia na fundamentação da sua sentença.
HHH) Não se identificando, in casu, qualquer indício suficientemente forte que justifique a derrogação da vontade processualmente manifestada do putativo “trabalhador”, é esta vontade manifestada que deve prevalecer.
III) O douto tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do art. 11.º e do art. 12.º, ambos do CT, extraindo dos factos e da prova conclusões e juízos notoriamente preconcebidos e construídos de forma acrítica e infundamentada, limitando-se a aderir às conclusões precipitadas da participação da ACT e do articulado do MP.
JJJ) Pelo exposto, deverá o presente recurso obter o devido provimento e alterar-se a decisão recorrida na respetiva matéria de facto e na aplicação do direito aos factos, absolvendo-se totalmente a R. no âmbito deste processo.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter o devido provimento, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por acórdão que absolva a R. no âmbito da presente ação, com o que se fará a acostumada justiça.

I.C.

O Ministério Público respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso.

I.D.

O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.

Após os vistos, cumpre decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso, impõe-se apreciar:
a) Impugnação da matéria de facto;

b) Qualificação da relação contratual como sendo de trabalho.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Impugnação da matéria de facto:

O recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto.

Na verdade, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[[1]]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”.

Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento (mesmo superveniente) impuserem decisão diversa.

O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[[2]]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.

Por outro lado, também não se pode olvidar que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz, ou seja, atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender mesmo aos factos essenciais (além dos complementares ou instrumentais) que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (entre outros, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/02/2008, processo n.º 07S2898[[3]]).

No entanto, esse poder é exclusivo do julgamento em Primeira Instância, não podendo o Tribunal da Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à Primeira Instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à Primeira Instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2017, processo n.º 2311/14.9T8MAI.P1[[4]], Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2017, processo n.º 2282/16.7T8LRA.C1[[5]] e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2018, processo n.º 491/17.0T8EVR.E1[[6]] e de 31/10/2018, processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1[[7]]).

Na verdade, o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância. Apenas o juiz do julgamento tem o poder de ampliar a matéria de facto. Sendo omitido o exercício desse poder-dever, nada obsta a que a parte o impulsione enquanto decorrer o julgamento em Primeira Instância, requerendo a ampliação da matéria de facto sempre que os factos que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa e sejam interessantes para a boa decisão; mas se a parte não o fizer nessa ocasião já não o poderá fazer em sede de recurso.

a) Em primeiro lugar, defende a ré/recorrente que os factos 4 e 5 da sentença recorrida passem a ter outra redacção (alínea N) das suas conclusões).

A sentença recorrida, nesse ponto 4, deu como provado que: “Na execução dos seus trabalhos na AA, recebe indicação de qual o serviço diário a realizar por parte de CC, o qual organiza o seu serviço bem como o dos demais soldadores/serralheiros civis trabalhadores da requerida com contrato de trabalho declarado, distribuindo as tarefas entre todos”.

E, no ponto 5, deu como provado que: “O serviço de A..., SA. é assim feito em função das orientações e ordens de CC, encarregado da Requerida”.

Nesse particular (e de outros factos, de que se falará) a sentença recorrida fundamentou tal resposta do seguinte modo: “Foi dado como provado o indicado em 4) a 10) e 17) pela valoração do depoimento das testemunhas BB e CC que relataram factos que nos permitiram concluir nesse sentido. Explicitando-se diz-se que o primeiro, de forma desapaixonada, declarou que quem organiza o trabalho que executa é o encarregado CC, tendo de cumprir o horário das 08h às 17h porque a distribuição do serviço é feita à chegada (às 08h). O material de proteção individual que utiliza é seu, mas usa os equipamentos da Requerida por ser material certificado. Tem de executar o trabalho nas instalações dado o serviço a executar nas peças que são de grandes dimensões. Não trabalha todos os dias, mas tem de fazer o serviço no prazo em que se compromete contratualmente. Por seu turno, a testemunha CC confirmou que é ele quem distribui o serviço, o que faz não distinguindo quem está na empresa com contrato de trabalho declarado ou não, justificando que não tem de saber quem lá está a prestar serviço com contrato de prestação de serviços ou com contrato de trabalho. Afirmou também que distribui o serviço ao dia, escolhendo os trabalhadores que são melhores para os trabalhos mais exigentes. Mais esclareceu que controla as soldaduras por ser controlador de qualidade. Esclareceu também que o BB pode faltar mas avisa quando falta, estando na empresa com muita regularidade. Afirmou que os equipamentos são certificados e as peças de grande dimensão, razão pela qual o trabalho de soldadura tem de ser feito nas instalações da empresa.”.

Pretende a ré/recorrente que o ponto 4 passe a ter a seguinte redacção: “Nos dias em que se apresenta ao serviço na AA S.A., BB articula-se com o encarregado CC para definir que materiais devem ser soldados”. E que o ponto 5 passe a ter a seguinte redacção: “Além desta indicação de materiais a soldar e da natural articulação com os demais trabalhos em obra, BB não recebe quaisquer orientações ou ordens da parte do encarregado CC”.

Para tanto, invocou o depoimento das testemunhas BB e CC. Mas, do depoimento das referidas testemunhas (como, de resto, também se verifica pela transcrição parcial que a recorrente faz) não resultou o que pretende que fique a constar do ponto 4 dos factos provados: na verdade, BB começou por dizer que o “trabalho é distribuído pelo encarregado” e que este “verifica se o trabalho corresponde”; mais à frente no seu depoimento disse que “o trabalho é distribuído pelo Sr. CC”. Já a testemunha CC disse que é ele que distribui o trabalho e escolhe certos trabalhos para os soldadores mais experientes (sendo que, mais à frente, não deixou de dizer que BB se encontra entre os mais experientes). Por mais de uma vez foi questionado se, de olhar para os soldadores, consegue distinguir os que têm contrato de trabalho dos que não têm e não o conseguiu dizer (disse que só quando conversou com eles ficou a saber que, alguns, não têm contrato de trabalho).

Nenhuma testemunha falou em articulação e a única vez que essa palavra aparece no processo é nas alegações de recurso (basta ver a contestação apresentada e a transcrição dos depoimentos).

Assim, improcede esta parte da impugnação quanto ao artigo 4.

Quanto ao artigo 5 dos factos provados, nenhuma das testemunhas referiu, neste processo, a existência de ordens (sendo que, nesta matéria, apenas consta do auto de declarações à inspectora da ACT onde BB declarou que está “sujeito a controlo de qualidade do produto, corrigindo ou alterando de acordo com as especificações”). Assim, descontando a vertente conclusiva desse ponto, poderá dizer-se que se provou, apenas e de acordo com a prova que foi produzida, o seguinte:

5- Na actividade que presta na AA BB está sujeito a orientações e controlo de qualidade do produto por parte de CC, encarregado da Requerida.

b) Pretende a ré/recorrente que o ponto 6 dos factos provados fique com outra redacção (alíneas a BB) a EE) das suas conclusões).

A sentença recorrida deu como provado, nesse ponto 6, que: “Na execução do seu trabalho, BB, utiliza os equipamentos pertencentes ou disponibilizados pela AA, SA.”.

A ré/recorrente, sem defender que essa parte não corresponde ao que resultou da prova produzida (na verdade concorda com esse facto), pretende que se acrescente que: só esses equipamentos estão certificados por entidades externas e que a sua utilização é necessária à certificação de qualidade da empresa.

Percorrendo, no entanto, os articulados (designadamente a contestação apresentada pela ré) não se vislumbra que tal facto adicional (relacionado com a certificação) tenha sido alegado.

Ora, não tendo sido alegado o facto e não resultando dos autos que o juiz do julgamento tenha ampliado a matéria de facto ou que a parte tenha requerido a ampliação, de modo a que pudesse incidir discussão sobre a matéria (ver o que acima se disse quanto ao regime do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho), ainda que o pretendido pela ré/recorrente pudesse ter sido afirmado por algumas testemunhas, não tendo sobre essa matéria incidido discussão em Primeira Instância, não pode ser atendido em sede de recurso.

Improcede, por isso, essa parte da impugnação.

c) Defende a ré/recorrente que devem ser aditados novos factos provados, conforme alíneas AA), QQ) e SS) das suas conclusões.

Percorrendo, no entanto, os articulados (designadamente a contestação) não se vislumbra que tais matérias tenham sido alegadas pela ré/recorrente.

Valem, por isso, as considerações acima feitas a propósito do regime do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (não foi ampliada a matéria de facto nem, sobretudo, a parte requereu a ampliação), pelo que não tendo sobre essa matéria incidido discussão em Primeira Instância, não pode ser atendida em sede de recurso.

Improcede, por isso, essa parte da impugnação.

d) Impugna a ré/recorrente a redacção do ponto 16 dos factos provados (alínea MM) das suas conclusões).

Esse ponto 16, na sentença recorrida, é o seguinte teor: “BB não pretende vínculo laboral com a Ré que o obrigue a permanente disponibilidade perante aquela, por querer ter disponibilidade de horário e decisão quanto aos serviços a realizar”.

Fundamentou-se, na sentença recorrida, do seguinte modo: “BB declarou o indicado em 16) que, por isso, foi dado como provado.”.

De resto, a matéria desse ponto resulta do que foi alegado no artigo 23.º da contestação da ré/recorrente e não se vê, por isso, que a alteração pretendida sirva qualquer propósito ou tenha a virtualidade de alterar o que já consta dos autos (manifestação de vontade junta aos autos e que já se referiu no relatório deste acórdão). Por inútil, improcede esta parte da impugnação.

e) Impugna a ré/recorrente os pontos 8, 9 e 10 dos factos provados da sentença e alínea f) do elenco dos não provados.

A sentença recorrida deu como provado nesses pontos que: “8.- BB presta o serviço para AA, SA. entre as 08h e as 17h, com pausa para almoço, sendo este horário o de início e termo do dos soldadores/serralheiros da requerida com contrato de trabalho declarado.”; “9.- BB, pode, por sua iniciativa faltar, mas avisa o encarregado da AA, Sa. por entender que é necessário esse conhecimento por aquele com vista à distribuição e organização do serviço entre os soldadores/serralheiros civis daquela.” e “10.- Presta o seu serviço para a AA, SA., sem prejuízo dos dias em que falta, fazendo o horário das 08h às 17h, com pausa para almoço, porque é às 08h que é distribuído o serviço entre os soldadores/serralheiros civis da AA, SA. pelo encarregado daquela.”.

E ficou a constar da alínea f) do elenco dos factos não provados: “BB só presta à Requerida serviços quando quer e está disponível”.

Em primeiro lugar, quanto ao ponto 8, dos depoimentos de BB e CC (únicos que, directamente e com conhecimento, falaram em audiência do assunto dos horários) apenas se retira uma referência a pausa de almoço no depoimento que o primeiro fez à inspectora da ACT (junto com a participação) e cuja existência e veracidade foram confirmadas em audiência pelo próprio. Referia-se esse escrito ao período de funcionamento e não existiu qualquer elemento que apontasse no sentido contrário ao que, nessa matéria, foi então dito pelo que se poderá manter essa parte nos factos provados (ou seja, referência ao período de funcionamento da AA).

Já quanto à primeira parte desse ponto 8 (e primeira parte do ponto 10 dos factos provados), a verdade é que em audiência BB disse que poderá estar, ou não, dentro do horário de funcionamento e que não tem hora para lá estar. Mas á inspectora da ACT referiu (sendo que, como se disse, confirmou a veracidade dessas declarações em audiência) que a actividade que desenvolve na AA “é prestada de forma regular, em média 3 vezes por semana, desenvolvendo o trabalho no período de funcionamento das 8h00 às 17h00, com paragem para almoço”. Por seu turno, CC referiu (como se disse acima) que distribui o trabalho e, de olhar para os soldadores, não consegue distinguir os que têm contrato de trabalho dos que não têm (sendo que o não cumprimento ostensivo de horário seria observado por parte de quem distribuiu o trabalho). Da conjugação destes elementos de prova pode retirar-se a prova dessa parte da matéria.

De resto, importa dizer resultou não provado que BB observava horário de início e termo da prestação que fosse determinado pela AA, conforme vinha alegado na PI (artigo 8.º da PI e alínea b) dos factos não provados da sentença e que não foi objecto de impugnação).

Assim, considerando a prova produzida, é de manter-se a redacção desse ponto 8 (nele se incluindo a primeira parte do ponto 10 dos factos provados) nos seguintes termos:

8- BB presta o serviço para AA, SA. entre as 08h e as 17h, com pausa para almoço, sendo este horário o de início e termo do dos soldadores/serralheiros da requerida com contrato de trabalho declarado.

A primeira parte do ponto 9 dos factos provados da sentença, resultou do depoimento de CC e, de forma clara, das declarações de BB à inspectora da ACT (quando disse que “quando necessita de faltar para tratar de assuntos pessoais, informa o responsável pelo departamento de soldadura, CC).

Assim, deverá manter-se essa primeira parte nos seguinte termos:

9- BB, pode, por sua iniciativa faltar, mas avisa o encarregado da AA.

No tocante à alínea f) dos factos não provados, perante a conjugação do depoimento de BB (de onde resultou que se compromete a realizar a sua actividade, desde logo com a apresentação de orçamentos e correspondentes prazos) com o de CC (que não saberia dizer se algum dos soldadores tinha, ou não, contrato de trabalho) não se pode retirar a prova segura dessa alegação, pelo que na dúvida outra não poderia ser a resposta e, por isso, deve manter-se essa alínea nos factos não provados.

Já quanto à matéria da parte final do ponto 9 dos factos provados da sentença (o motivo para que BB avisasse o encarregado) não vinha alegada em nenhum dos articulados. E o mesmo se diga da parte final do ponto 10 da sentença (em que se diz a razão pela qual se inicia o serviço às 08h, por ser a essa hora distribuído o serviço entre os soldadores/serralheiros civis da AA, SA. pelo encarregado), que também não vem alegada em nenhum dos articulados.

Quanto à matéria dos horários e da assiduidade de BB a ré alegou, apenas, o que consta dos artigos 9.º, 15.º, 18.º a 20.º da sua contestação: no fundo, diz que aquele só vai trabalhar quando tem disponibilidade, não dá justificação quando não comparece (nem é sancionado pela ausência).

Ora, como se viu, não foi usado o mecanismo previsto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nem esses factos que ficaram a constar da sentença e que não estavam alegados se tratam de meros factos instrumentais – cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil[[8]].

Quando na sentença se consideram factos (essenciais ou complementares) que não estavam alegados, a jurisprudência e a doutrina, no domínio do processo civil, não têm sido unânimes da resposta a dar.

Para certa corrente jurisprudencial a solução a dar nesses casos seria a de, com diferentes fundamentos, considerar esses factos como não escritos:

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/03/2009 (processo n.º 773/05.4TBETZ.E1[[9]]) entendeu-se, ainda à luz da anterior redacção do Código de Processo Civil, que não seria caso de nulidade da sentença e de que se deveria ter por não escrita a fixação desses factos;

- no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2017 (processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1[[10]]), já com a actual redacção do Código de Processo Civil, entendeu-se que a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduz num vício de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e que tal situação se reconduz a erro de julgamento passível de ser superado nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do mesmo diploma, ou seja, parece defender que não se deve tomar em consideração tais factos;

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/09/2018 (processo n.º 3755/15.4T8LRA.C2[[11]]) entendeu-se que a consideração de facto que não seja complementar ou concretizador da causa de pedir (mas que contrarie a versão apresentada pela parte) integraria uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por se tratar de uma questão (de facto) de que não podia tomar conhecimento, nos termos da al. b), nº1 do artigo 615º do CPC, o que importaria a sua eliminação do elenco dos factos apreciados pelo juiz;

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2025 (processo n.º 6418/22.0T8BRG.G1[[12]]) entendeu-se que quando o juiz tome conhecimento de factos essenciais de que não se pode servir, por não terem sido articulados ou alegados pelas partes, não comete a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e, quando tal ocorra, não podem tais factos ser considerados, devendo ser eliminados do elenco dos factos provados, mesmo oficiosamente por envolver a interpretação e aplicação de regras processuais de cariz imperativo.

A solução de dar como não escrita a resposta a esses factos e deixar alguma matéria de facto fora do processo pode, no entanto, não ser a melhor solução: afasta-se da procura da verdade, numa situação em que um Tribunal já considerou serem os mesmos importantes para a decisão; pode consistir, ela própria e em tese, uma decisão surpresa para o recorrido que já contava com esses factos (e, portanto, também não reagiu adequadamente nas suas contra-alegações – designadamente ao não requerer a ampliação do recurso).

Para Miguel Teixeira de Sousa[[13]] “o juiz que aproveitar na decisão final o facto adquirido "na produção da prova", sem ter assinalado a relevância desse facto ou sem ter assegurado para ele a possibilidade do exercício do contraditório, profere uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3, CPC; art. 1.º, n.º 2, al. a), CPT), dado que esta pode ocorrer tanto quanto a uma questão de direito, como, tal como sucede no caso em análise, quanto a uma questão de facto. A decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.° CPC; art. 1.º, n.º 2, al. a), CPT). O vício incide sobre a própria decisão, dado que só há omissão de um acto imposto pela lei (a audição prévia das partes) atendendo ao conteúdo da decisão. Se esta não tivesse considerado o facto adquirido "no decurso da produção da prova" (porque, por exemplo, o julgou irrelevante para a apreciação da causa), não haveria nenhum vício processual. Como se tem vindo a acentuar, a decisão-surpresa não pode ser reconduzida a uma nulidade processual, dado que não se trata de um vício inerente à tramitação da causa, mas antes de um vício respeitante ao conteúdo da decisão. Importa recordar que só esta qualificação permite que a decisão-surpresa possa ser impugnada através de recurso, dado que, se a decisão-surpresa constituísse uma nulidade processual (inominada: art. 195.º, n.º 1, CPC), então a mesma teria de ser, não objecto de um recurso ordinário, mas antes de uma reclamação perante o próprio tribunal que a proferiu (art. 196. CPC). Aliás, os tribunais de recurso que equivocadamente qualificam a decisão-surpresa como uma nulidade processual e que conhecem deste vício proferem eles próprios um acórdão nulo por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.° CPC; art. 1.º, n.º 2, al. a), CPT), dado que conhecem de um vício para o qual, segundo a qualificação de nulidade processual que atribuem à decisão-surpresa, não têm competência para conhecer”.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023 (processo n.º 2017/11.0TVLSB.L1.S1[[14]]), não é permitido ao Tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida e decidir que os factos não alegados se encontram provados, aditando-os à lista dos factos provados. Deste entendimento parece decorrer que, na verdade, não pode o Tribunal da Relação fazer qualquer juízo probatório sobre esses factos (incluindo aquele que, neste caso, é pretendido pela recorrente), já que não foi dada oportunidade às partes de produzirem prova e contraprova sobre eles.

Decidiu-se nesse Acórdão que “a possibilidade de serem considerados factos não alegados pelas partes que resultaram da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles”. E que “essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles e concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio”.

Assim, deve a Relação, caso entenda que o facto considerado na sentença mas não anteriormente alegado é complementar (ou, no caso do processo laboral, mesmo essencial) e é relevante para o desfecho da acção, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto.

Ou seja, deverá anular parcialmente o julgamento quanto aos factos em causa para permitir a ampliação do julgamento quanto a factos relevantes para a decisão da causa (para permitir o contraditório – com inerente produção de prova sobre eles).

Assim, uma vez que os factos foram expressamente impugnados no recurso, não pode deixar de se tomar posição sobre os mesmos e considerar que, no contexto da acção (em que tudo se joga com a prova de factos que vão integrar uma presunção legal e necessidade de recorrer a um critério tipológico), se tratam de factos relevantes e, consequentemente, se deve anular o julgamento quanto a esses factos 9 (2.ª parte) e 10 (2.ª parte) dos factos provados da sentença e determinar a repetição do julgamento quanto a eles, com produção de prova que for requerida ou oficiosamente determinada.

e) A ré/recorrente impugna o facto provado 13 da sentença recorrida e a alínea h) dos factos não provados.

A sentença recorrida deu como provado nesse ponto 13 que: “Como contrapartida do trabalho prestado, auferiu de AA, SA. com periodicidade mensal, uma quantia variável, desde, pelo menos, 09/2019, designadamente € 3.003,00 em 30/03/2022, € 611 em 28/04/2022, € 2.899,00 em 30/05/2022, € 2.476,50 em 29/06/2022, € 2.704,00 em 29/07/2022, € 1.488,50 em 30/08/2022, € 2.522,00 em 29/09/2022 e € 2.470,00 em 29/11/2022.”.

Pretende a ré/recorrente que a redacção desse ponto passe a ser a seguinte: “Como contrapartida pela quantidade de material soldado em cada mês, auferiu de AA S.A. uma quantia mensal variável no ano de 2022, designadamente €3.003,00 em 30/03/2022, €611,00 em 28/04/2022, €2.899,00 em 30/05/2022, €2.476,50 em 29/06/2022, €2.704,00 em 29/07/2022, €1.488,00 em 30/08/2022, €2.522,00 em 29/09/2022 e €2.470,00 em 29/11/2022”.

Na alínea h) dos factos não provados (que a ré/recorrente pretende que se dê como provada) ficou a constar que o Tribunal a quo considerou como não provado que: “BB presta os seus serviços a várias entidades e estabelece as suas próprias condições de retribuição”.

Diga-se que a matéria a considerar se encontra alegada no artigo 12.º da PI e artigos 26.º e 27.º da contestação.

Em relação ao ponto 13 dos factos provados, fundamentou-se na sentença recorrida que “CC declarou que BB presta para a Requerida trabalho com muita assiduidade. Foi admitido em 09/2019, como referido. Pelo exposto, apenas com respeito a esta altura, se pode entender que BB presta trabalho para a AA, com periodicidade mensal e com pagamentos com essa periodicidade, como indicado em 13) dos factos provados. Quanto aos pagamentos ocorridos em 2022, atentou-se aos documentos a fls. 13 a 22 dos autos”.

Quanto aos pagamentos da ré a BB, para além dos depoimentos deste e de DD (que foram coincidentes, no tocante à apresentação de orçamentos pelo primeiro e que vão sendo adjudicados pela ré), encontram-se os documentos juntos aos autos: desde logo, os juntos à participação (facturas emitidas por BB, em papel timbrado e impressas em tipografia) e os que foram juntos após se ter iniciado o julgamento (documentos intitulados de contrato de sub-empreitada – de notar que estes contratos nada estabelecem quanto à definição concreta do valor a pagar, apenas se dizendo que se trata de pagamento após medição, sem se dizer qual o valor por quilo acordado). Não constam dos autos quaisquer orçamentos (por forma a aferir como aí era indicado o preço – se é que algum foi indicado ou acordado ou se era imposto por alguma das partes, designadamente a ré).

Apesar disso, sabe-se pelo depoimento de BB que era feito um pagamento mensal pela ré. Nessa parte, portanto (a parte da periodicidade do pagamento) deve manter-se o descrito no ponto 13.

Que a quantia paga variou resulta dos documentos juntos e que se descreveram. Logo, também nessa parte, se deve manter a redacção constante do ponto 13.

Finalmente, que o pagamento era feito após medição (e, portanto, dependia da quantidade que BB alcançava) também resultou da conjugação desses documentos com os indicados depoimentos, pelo que a parte inicial da proposta da ré/recorrente quanto a este facto (e que se pode retirar da referida alegação) deve ser considerada provada.

Assim, considerando a prova produzida deverá alterar-se o ponto 13 nos seguintes termos:

13- Como contrapartida pela quantidade de material soldado em cada mês, BB recebeu da ré uma quantia variável paga mensalmente e que foi de 3.003,00€ em 30/03/2022, 611,00€ em 28/04/2022, 2.899,00€ em 30/05/2022, 2.476,50€ em 29/06/2022, 2.704,00€ em 29/07/2022, 1.488,50€ em 30/08/2022, 2.522,00€ em 29/09/2022 e 2.470,00€ em 29/11/2022.

Em relação à matéria do artigo 26.º da contestação (que parece ter sido levada para a alínea h) dos factos não provados), resultou do depoimento de BB que o mesmo presta a sua actividade para outras entidades que não a ré. A sentença recorrida deu, de resto, como provado o ponto 11 dos factos provados com a seguinte redacção: “Pontualmente, presta trabalho para entidades diferentes da “AA, S.A.”.”).

A diferença de duas palavras (pontualmente e presta “serviço” ou “trabalho” para outras entidades) não parece resultar clara da prova produzida (designadamente das declarações de BB) nem da fundamentação da sentença, já que se refere, no parágrafo onde se fundamenta a resposta a esta alínea h), que: “como já fundamentado, BB apenas pontualmente presta serviço a outras entidades”.

Assim, a primeira parte dessa alínea h) dos factos não provados parece ser algo contraditória com o ponto 11 dos factos provados e, sobretudo, carece de explicação.

Em relação à segunda parte da alínea h) dos factos não provados, a sentença recorrida fundamenta, além do mais, com os documentos juntos a outro processo (o processo n.º 1225/24...., que pende contra a mesma ré), mas sem que se vislumbre que esses documentos (ou cópias) tenham sido juntos a estes autos e, sobretudo, sem que se tenha dito que se ia ou poderia recorrer aos mesmos neste processo (assim se violando o contraditório).

Razões que impõem, por isso, a anulação do julgamento quanto aos pontos 11 dos factos provados e h) dos factos não provados.

f) Impugna a ré/recorrente o ponto 15 dos factos provados.

Esse ponto é, na sentença recorrida, do seguinte teor: “BB depende economicamente da atividade que presta à AA, SA.”.

E, nessa parte, fundamentou-se na sentença recorrida que: “Foi dado como provado o indicado em 15) pela valoração do depoimento de BB que declarou que apenas pontualmente presta trabalho para outras entidades diferentes da AA, podendo daí conclui-se, em conjunto com os rendimentos pelo mesmo declarados perante o ISS, IP, como consta de fls. 13 a 22 dos autos, que depende economicamente da atividade que presta à Requerida.”.

Entende a ré/recorrente que se trata de matéria conclusiva, além de que não existe prova suficiente para se concluir pela dependência económica.

Ora, “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio”, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020 (processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1[[15]]).

Seguindo esta doutrina ainda se poderia ponderar a manutenção desse ponto no elenco dos factos mas, no caso, não existe prova nos autos para se considerar o mesmo como provado: na verdade, nada se sabe dos rendimentos do referido BB além das facturas constantes do ponto 13 (ele não o disse; não se sabe, porque não lhe foi perguntado, se tem rendimentos de outra natureza nem quanto auferia das outras entidades para as quais presta actividade, sendo certo que referiu à inspectora da ACT que presta serviço à AA 3 dias por semana; não constam dos autos outros documentos de onde se possa retirar – como as declarações de rendimentos para efeitos de pagamento de imposto sobre pessoas singulares – quais os seus rendimentos; sobretudo, nada de concreto se pode retirar das declarações feitas à Segurança Social e referidas na sentença recorrida, já que esses valores nem contemplam todos os valores recebidos da ré – a título de exemplo, só desta ré recebeu em 30/03/2022, a quantia de 3.003,00€, mas só declarou à Segurança Social, nesse mês de Março de 2022, a remuneração base de 865,64€ – pelo que não se pode afirmar, com um mínimo de certeza, que noutros meses não tenha auferido valores superiores de outras entidades e que também não declarou à Segurança Social).

Nesse contexto (falta de factos e de prova) deverá considerar-se não estar devidamente fundamentado esse ponto, razão pela qual se deve anular o julgamento também quanto ao ponto 15 dos factos provados, tendo em conta o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.


*

III.B. Fundamentação jurídica:

Em face da anulação parcial do julgamento, as demais questões colocadas não poderão ser, por ora, apreciadas.

Nos termos do artigo 662.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, a repetição do julgamento (com a necessidade de cumprimento do contraditório quanto aos factos não alegados e de produção da prova requerida ou oficiosamente determinada) não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.


*

Custas:

As custas deverão ficar a cargo da parte que ficar vencida a final.


***


III. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se:
A. Alterar o ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida nos seguintes termos:
5- Na actividade que presta na AA BB está sujeito a orientações e controlo de qualidade do produto por parte de CC, encarregado da Requerida.

B. Manter o ponto 8 (nele incluindo a primeira parte do ponto 10) dos factos provados da sentença recorrida nos seguintes termos:

8- BB presta o serviço para AA, SA. entre as 08h e as 17h, com pausa para almoço, sendo este horário o de início e termo do dos soldadores/serralheiros da requerida com contrato de trabalho declarado.

C. Manter a primeira parte do ponto 9 dos factos provados da sentença recorrida nos seguintes termos:

9- BB, pode, por sua iniciativa faltar, mas avisa o encarregado da AA.

D. Alterar o ponto 13 dos factos provados da sentença recorrida nos seguintes termos:

13- Como contrapartida pela quantidade de material soldado em cada mês, BB recebeu da ré uma quantia variável paga mensalmente e que foi de 3.003,00€ em 30/03/2022, 611,00€ em 28/04/2022, 2.899,00€ em 30/05/2022, 2.476,50€ em 29/06/2022, 2.704,00€ em 29/07/2022, 1.488,50€ em 30/08/2022, 2.522,00€ em 29/09/2022 e 2.470,00€ em 29/11/2022.

E. Anular o julgamento quanto à segunda parte do ponto 9, segunda parte do ponto 10 e quanto aos pontos 11 e 15 do elenco dos factos provados e alínea h) do elenco dos não provados da sentença recorrida e determinar a repetição do julgamento quanto a eles, com o cumprimento do contraditório e produção de prova que for requerida ou oficiosamente determinada.

F. Determinar que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão de facto que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto em função da prova produzida, com o fim de evitar contradições.

Custas pelo vencido a final.

Notifique-se.

Évora, 22 de Maio de 2025
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________

[1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7.

[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396.

[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f1c36a8178d54a8802573f60040b209.

[4] Acessível em https://www.jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:2311.14.9T8MAI.P1.B9/pdf?lang=PT.

[5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c252e7bd0ba556938025811a00508b0b.

[6] Acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/124422/pdf/.

[7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c499f2dfd363b47e8025834400372722.

[8] Factos instrumentais são, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2022, processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ec8c5bddb79f3488025890f003333d2 “aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais”; sendo que se deve situar “o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC”.

[9] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9afc74743074420d80257de100574ee1.

[10] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3e13ed356928302802580ed0053e3ba.

[11] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/56a4a4312f3df77580258335005c34ad.

[12] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d1129b84ca795ad580258c490058c9fd.

[13] “Poderes do juiz do processo do trabalho: algumas notas”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXIV, 2023, Número 1, Tomo 3, págs. 1699 também consultável em https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2023/07/Miguel-Teixeira-de-Sousa.pdf.

[14] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f3d1806a1b4c416e80258a7e00603cf9.

[15] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7605f49478b046e58025862b0078b66a.