Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. No âmbito de procedimento cautelar de arresto, tendo sido proferido despacho a designar data para a inquirição de testemunhas e não tendo sido aí, de forma expressa, apreciada a viabilidade ou inviabilidade da pretensão deduzida pela requerente, não se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal e poderá, em despacho subsequente, apreciar-se essa questão. 2. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de procedimentos cautelares, apenas se justifica quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder. 3. Para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, é suficiente alegar factualidade de onde resulte que os requeridos não têm intenção de pagar à requerente por dizerem que não têm dinheiro, que se vão ausentar para parte incerta e colocaram à venda o seu único bem que pode garantir o pagamento do crédito. 4. Se ainda não ocorreu a venda do imóvel e, portanto, ainda é necessário acautelar a garantia patrimonial da requerente, justifica-se e é actual a providência requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1152/25.2T8PTM.E1 Relator: Filipe Aveiro Marques(1.ª Secção) 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro 2.ª Adjunta: Ana Pessoa * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I.A. Alegou, em suma, ter emprestado aos requeridos a quantia total de 57.075,00£ (correspondente a 66.685,75€) e que estes se comprometeram a restituir em prestações mensais. No entanto, estes não o fizeram, apesar de interpelados; sempre tentaram protelar o pagamento e informavam que não dispunham de verba para pagar. Os requeridos são proprietários de um prédio misto e desconhecem-se outros bens ou rendimentos. Não têm hábitos de trabalho. Os requeridos, residentes em Portugal, pretendem regressar definitivamente ao Reino Unido e colocaram à venda o referido imóvel. Uma vez vendido este imóvel, não tendo os requeridos quaisquer outros bens ou actividade em Portugal, fica a requerente sem possibilidade de ser ressarcida do seu crédito. Em 15/04/2025 (em período de férias judiciais) foi proferido o seguinte despacho: “Para inquirição da testemunha designo o próximo dia 30 de abril, pelas 10 horas. Notifique.” Em 17/04/2025 (também em período de férias judiciais) foi proferido despacho, pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo:
I.D. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: * III.B. Fundamentação jurídica: A. Esgotamento do poder jurisdicional: Invoca a recorrente que tendo sido proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas já não poderia o Tribunal indeferir liminarmente o requerimento inicial, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional. Mas, a verdade é que o despacho de 15/04/2025 não se pronunciou, especificamente, sobre o preenchimento dos requisitos do arresto. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/11/2024 (processo n.º 1166/24.0T8TMR-A.E1[[1]]) “o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, que tem consagração no artigo 613.º do Código de Processo Civil, visa a estabilidade das decisões dos tribunais, de modo a que o juiz fique impossibilitado de alterar o que decidiu, quer ao nível da decisão propriamente dita, quer ao nível dos fundamentos que foram apresentados. Logo, se no caso dos autos, antes de proferido o despacho recorrido, não tinha ocorrido a prolação de qualquer despacho que tivesse decidido expressamente sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão deduzida pela requerente, (pois é dessa matéria que trata o declarado indeferimento liminar) não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre tal matéria se havia esgotado”. Improcede, por isso, esta questão prévia do esgotamento do poder jurisdicional. Questão diferente, mas que não vem colocada no recurso, será a possibilidade de se proferir um despacho de indeferimento que não é liminar (o indeferimento liminar vem previsto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para os casos em que a petição seja apresentada a despacho liminar e, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2022, processo n.º 1/22.8T8PVZ.P1[[2]], “pela sua própria natureza - e tal como a sua designação inculca - o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro despacho (…) sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho; já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar”) e fora de um quadro de adequação participada pela parte interessada (cf. artigos 3.º, n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil). De todo o modo, não tendo sido a questão colocada nesses termos, passa a conhecer-se do fundamento do indeferimento. * B. Suficiência da alegação dos requisitos do arresto: O despacho recorrido fundamentou o indeferimento nos seguintes termos: Os procedimentos cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil de uma acção, mediante a composição dos interesses em conflito, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efectiva do direito. Neste sentido, ensina Antunes Varela[[3]] que: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva (e antes mesmo da sua instauração), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne uma decisão puramente platónica”. Dispõe o artigo 619.º do Código Civil que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor. No mesmo sentido vai o artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra-se na figura genérica do procedimento cautelar, porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir. Como providência conservatória o arresto visa acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação de periculum in mora. Para que se decrete basta que, sumariamente, se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio conduza à perda da garantia patrimonial. Resulta, assim e em suma, que são dois os requisitos exigidos por lei para o decretamento do arresto: a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. Uma vez verificados os requisitos legais, o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (como decorre do artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O receio justificado, o justo receio, deverá aferir-se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a certificação deste segundo requisito não se basta com um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou certeza ou, pelo menos, um receio fundado. Não basta, portanto, um qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. Em anotação ao referido artigo 362.º do Código de Processo Civil, explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[[4]] que “não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Nas palavras de Antunes Varela[[5]], “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Mas, ainda segundo este autor, este requisito foi desenhado numa fórmula ampla e genérica que procura abarcar todas as situações casuísticas que justificam o interesse do credor na apreensão judicial dos bens do devedor e, entre elas, as suspeitas de fuga do devedor, o receio de subtração de bens ou risco de perda das garantias de crédito. António Abrantes Geraldes[[6]] defende que o justo receio da perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”. Este mesmo autor[[7]], a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, em sede de procedimentos cautelares, refere: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”. E, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024 (processo n.º 514/24.7T8LAG.E1[[8]]) “se o Tribunal entender que o núcleo fáctico constante do requerimento inicial é insuficiente ou não está suficientemente concretizado, tem o poder de notificar a parte para aperfeiçoar esse articulado (artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma), poder este que é vinculado (…). Acresce ainda a circunstância de que, com suporte no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, podem ser adquiridos em audiência factos instrumentais e complementares relevantes para a decisão a proferir”. Ora, no caso, a requerente alegou factos suficientes para justificar o seu crédito (embora se possa admitir que estão por explicitar na petição inicial os factos que tornem aplicável o direito português à situação – para se poder ter em atenção, designadamente, o disposto no artigo 1143.º do Código Civil, quanto à forma –, o que poderá passar pela necessidade de alegação de factos complementares). De resto, não foi, nesse particular, que incidiu o juízo de improcedência. Por outro lado, a requerente alegou a possibilidade de dissipação do único património dos requeridos (constituído por imóvel que estes colocaram à venda) e a suspeita de que irão para outro país (para local incerto). Sobretudo, alegou que os requeridos recusaram o pagamento do crédito da requerente invocando que não tinham dinheiro para pagar (ver artigo 7.º do requerimento inicial). Seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2009 (processo n.º 1318/08.0TBABF-A.E1[[9]]): “No que se refere à questão da perda de garantia patrimonial há a ter em conta que o único bem da requerida é o aludido imóvel (…). Encontrando-se tal imóvel em venda, a sua alienação por parte da requerida, implica, até pelo senso comum, que ocorra uma perda de garantia patrimonial do crédito que tal bem pudesse garantir, já que como todos sabemos a “volatilidade” do dinheiro é muito superior à de outros bens, em especial de imóveis. (…) A colocação em venda do único bem que pode garantir o crédito coloca, objetivamente, o titular desse crédito com receio de ver frustrado o pagamento do mesmo”. Assim, para efeitos de uma mera apreciação liminar, para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, é suficiente alegar factualidade de onde resulte que os requeridos não têm intenção de pagar à requerente (por dizerem que não têm dinheiro), que se vão ausentar para parte incerta e colocaram à venda o seu único imóvel (único bem que pode garantir o pagamento do crédito). Finalmente, o fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar ocorra uma situação de lesão iminente (isto é, que ainda não tenha ocorrido) ou a lesão esteja em curso (ou seja, ainda não integralmente consumada). E, assim, se ainda não ocorreu a venda do imóvel (e, portanto, ainda é necessário acautelar a garantia patrimonial da requerente) justifica-se e é actual a providência requerida. Consequentemente, deve ser procedente o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, sendo a taxa de justiça já paga atendida, a final, na acção respectiva, nos termos do disposto no artigo 539.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida de 17/04/2025, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Condena-se a apelante nas custas do recurso, sendo a taxa de justiça já paga atendida, a final, na acção respectiva. Évora, 22 de Maio de 2025 Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro Ana Pessoa __________________________________________________ [1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/451c213dd203b94b80258c0a005049f3. [2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/340361a5635a19ca8025883a004a8bd8. [3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Reimpressão, pág. 23. [4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 8. [5] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Ed., Almedina, pág. 465, nota 1. [6] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, pág. 186. [7] Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª Edição, pág. 162. [8] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/21759efb314148ec80258bd30033278c. [9] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5d154ce3b54bcd4680257de100574e33. |