Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O indeferimento liminar de procedimento cautelar está apenas reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida por manifesta inviabilidade ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente, estando vedado ao julgador indeferir liminarmente fora desse contexto de excecionalidade. II. Considerando a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 590.º, n.º 1 e 4, do CPC ) e ainda de ter em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC), no âmbito de uma apreciação liminar, para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, é suficiente alegar factos de onde resulte que os recorridos não têm intenção de pagar aos recorrentes, que os recorridos só auferem o ordenado mínimo e que não têm quaisquer bens próprios, mas apenas quotas de determinado prédio urbano que está à venda e de que se pretende o arresto. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 514/24.7T8LAG.E1 (1.ª Secção Cível) Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques * I. RELATÓRIOACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Procedimento Cautelar Especificado de Arresto Requerentes – AA e BB Requeridos: 1. CC 2. DD 3. EE * Objecto do litígio – Arresto de 1/18 em nome de DD, 1/18 em nome de CC e de 1/18 EE, do prédio misto sito em ..., ..., moradia unifamiliar de um piso destinada a habitação (S.c.: 110,70 m2; S.d.: 4.133,30 m2 Artigo 2817) e outra casa de um piso destinada a habitação em condições deficientes de habitabilidade (S.c.: 60 m2; S.d.: 4.184 m2 - Artigo ...18), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, da freguesia ..., ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17 e sob o Artigo ...18, da freguesia ..., ..., com inversão do contencioso (após convite ao aperfeiçoamento), porquanto, os Requerentes alegaram essencialmente que prestaram serviços aos Requeridos, no âmbito da sua profissão de advogados, gerando-se a seu favor um crédito sobre estes no montante de €26.050,00, acrescido de IVA, cuja satisfação entendem mostrar-se em perigo, que os Requeridos já manifestaram a intenção de não liquidarem a dívida, auferindo o salário mínimo nacional ou uma pensão de valor irrisório, sem quaisquer bens em seu nome, tendo colocado à venda o único imóvel de que são proprietários pelo valor de €325.000,00.* Dispositivo em Primeira Instância – Despacho de indeferimento liminar:Termos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, indefiro o presente procedimento cautelar de arresto requerido por AA e BB contra CC, DD e EE. * Inconformados com a decisão, os Requerentes interpuseram recurso de apelação com as seguintes conclusões:1. O indeferimento liminar do presente procedimento cautelar foi proferido após resposta ao despacho de aperfeiçoamento e marcação de audiência de julgamento – a qual não se realizou no dia 19.08.2024, pelas 14h00, devido à circunstância da greve dos oficiais de justiça. 2. Estando o indeferimento liminar de um procedimento cautelar reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida (manifesta inviabilidade) ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente (cfr. al. b), do nº4, do art. 226º e nº1, do art. 590º, do CPC), vedado está ao julgador proferi-lo fora desse contexto, de excecionalidade. Acresce, 3. Foi alegado que os recorridos não têm intenção (manifestada cristalinamente, com prova testemunhal a ser ouvida – outrossim já teriam realizado o pagamento!) de pagar aos recorrentes, ao que o facto dos recorridos só auferirem o ordenado mínimo e não terem quaisquer bens próprios – o que a experiência e a visão do bónus pater famílias claramente antevê a probabilidade séria dos recorrentes não virem a ter o seu credito pago, a não ser através do arresto das quotas que os recorridos têm no imóvel sub judice - 1/18 em nome de DD, 1/18 em nome de CC e de 1/18 EE. E terminam formulando o seguinte pedido: Nestes Termos, E nos demais de Direito doutamente supridos pelos Venerandos Desembargadores, deve o presente recuso ser julgado procedente, por erro manifesto de facto e de Direito, anulando-se a douta Sentença, que indeferiu liminarmente o presente procedimento, e ordenar a realização da audiência de julgamento, de molde a ouvir-se as testemunhas que foram arroladas. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Objecto do recurso – Questões a Decidir:O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Por uma questão de precedência lógica as questões a decidir são as seguintes: a) Saber se o indeferimento liminar de procedimento cautelar está apenas reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida por manifesta inviabilidade ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente, estando vedado ao julgador indeferir liminarmente fora desse contexto de excecionalidade. b) Saber se, caso se verifiquem os pressupostos para indeferir liminarmente o procedimento cautelar, tal despacho pode ainda ser proferido após despacho de aperfeiçoamento e marcação de audiência de julgamento. * II. FUNDAMENTAÇÃOA. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevo para decidir as questões colocadas resultaram provados os seguintes factos: a) Os Requerentes instauraram o presente procedimento cautelar, alegando os seguinte factos no seu Requerimento Inicial: 1. Em Dezembro de 2022, CC apareceu no escritório do Dr. AA para que este o representasse, a si e ao seu irmão, DD, no âmbito do processo de inventário, por morte do avô de ambos, FF, e que corria termos no Cartório Notarial ..., processo n.º ...8, cfr. DOC 2. – procuração forense. 2. E ainda, que representasse a mãe de ambos, EE, uma vez que a mesma era detentora de uma quota no único imóvel relacionado na herança. DOC 3. - procuração forense 3. O inventário tinha 3 herdeiros, o filho GG, e os dois netos, CC e DD. 4. A verba única do inventário é o imóvel supra melhor identificado e do qual requeremos o arresto das respectivas quotas, as quais já eram pertença dos Requeridos, antes da partilha. 5. Ocorre que aquando da intervenção dos mandatários do supramencionado processo de inventario notarial, iniciado em 2018, e com dois mandatários diferentes, em momentos distintos, o mesmo estava quase findo, senão mesmo findo. 6. Isto por que foi decidido um Mapa de Partilha em que os Requeridos nada viriam a herdar. 7. Foi acordado, aquando da assinatura da procuração, entre os Requerentes e Requeridos, que os honorários seriam, e devido ao grau de complexidade e tempo que seria despendido, tendo por base o valor de €75 euros/hora cada um dos mandatários, num total de €150/hora os dois mandatários. 8. E que os mesmos seriam liquidados aquando da venda da imóvel pertença quer dos Requeridos, quer da Herança na qual os Requeridos são Herdeiros. 9. Isto por que CC trabalha em turno noturno, enquanto ..., da A... LDA, NIPC ...05 em ..., ..., ... ..., e DD é ... no HOSPITAL ..., Av. ..., ... ..., e ambos recebem pouco mais do que o ordenado mínimo e a mãe, , EE, com 77 anos é reformada, com uma pensão segundo os mesmos, MUITO baixa. 10. Os mandatários deslocaram-se duas vezes de ... ao Cartório Notarial .... 11. E interpuseram um recurso junto do Tribunal Judicial ..., procedente, conforme Sentença judicial que se anexa enquanto DOC 4., a qual sendo aqui integralmente reproduzida espelha a importância e o profissionalismo dos aqui Requerentes. 12. Decorrente desta Sentença as partes resolveram transacionar no Cartório Notarial ..., no ..., no dia 27 de Junho de 2024, nos exactos termos do DOC 5., isto é, a venda do imóvel e a partilha dos valores ali auferidos, saldado o passivo da herança e consoante as quotas de cada interveniente. 13. A imobiliária “B... Lda” encontrou um comprador pelo calor de 325 000,00 euros. 14. Assim foi agendada escritura pública para o dia 26 de Julho de 2024 pelas 14h30 no Cartório Notarial ..., em ..., para a venda do supramencionado imóvel. 15. Todos os Requeridos confirmaram a presença presencial, com exceção da Requerida EE a qual seria representada por procuração pelo filho, o Requerido CC. 16. No entanto a partir do dia 17 de Julho, sexta-feira, os Requeridos deixaram de atender o telefone aos ora mandatários, bem assim não responderam a comunicações de email, tendo unicamente, o Requerido CC e sem qualquer esclarecimento plausível, dito que não iriam à escritura através de duas mensagens de voz, que se juntam enquanto DOC 6. 17. Invocando questões mentirosas de saúde, nos supramencionados áudios, o mesmo diz, sic: “Olá Dra. acordei, agora. Era para lhe ligar e coiso... Ora hoje não atendi porque estava a fazer lá um... falar com umas pessoas, amanhã de manhã, vou outra vez, para lá, vou fazer ao traseiro. E tirar alguns nódulos ou ver o que é que é. E o resto das partilhas é para cancelar tudo, tudo. E tenho também a minha mãe no hospital que foi operada, ninguém me disse nada, nem ela disse nada. É para pronto. E amanhã quando me despachar vou logo de manhã para o hospital. Quando me despachar logo ligo para si, vá tchau, um abraço.”; e “Ah e já falei lá com os outros senhores lá de cima, também concordaram tudo comigo para parar tudo. Uma semana, duas três, quatro, um mês, 10 anos, 50 anos, está tudo. Sem eu estar presente e tar bom, a minha cabeça não há nada para ninguém. Ele já sabem, podem falar com os advogados dos outros. 18. A partir dessas mensagens não mais atendeu, este ou os outros Requeridos, todas e quaisquer telefonemas ou responderam a todas e quaisquer mensagens de correio eletrónico ou telefone. 19. O Sr. HH, agente imobiliário das “C... Lda, a mesma que angariou o comprador, conseguiu falar com o Requerido pessoalmente, indo ao seu local de trabalho. 20. O mesmo disse que não iria à escritura pois NÃO QUERIAM PAGAR OS HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS. 21. Em decorrência do exposto os ora mandatários enviaram nota de honorários para os Requeridos cfr. DOC 7. 22. O comprador do imóvel, o Sr. II nif ...48..., e esposa, JJ, nif ...90..., um dia antes da escritura foi ao imóvel, e foi-lhe comunicado pelo Requerido CC DE que o imóvel poderia ser vendido aos mesmos em data posterior à agendada, pois não queriam pagar aos Requerentes, enquanto Advogados, bem como a comissão da interveniente “B... Lda”. 23. O comprador falou mesmo com o filho dos Dr. GG, que lhe garantiu que a venda poderia ser realizada posteriormente, com o consentimento de todos os proprietários/herdeiros, e com o a ausência dos advogados e imobiliária. 24. Os Requeridos nunca disseram aos Requerentes para cancelar a escritura. 25. E assim, no dia 26 de Julho, TODOS, com exceção dos Requeridos estiveram presentes no Cartório para realizar a escritura, o Sr. GG e ainda os compradores, e agente imobiliário, cfr. DOC 8. 26. Pelo que os Requeridos devem aos Requerentes, de forma solidária, um total de €26 050.00 euros acrescido de IVA. 27. Conforme supra exposto, e os Requeridos não fazem qualquer intenção de pagar os honorários dos Requerentes. 28. Outrossim, estão a praticar actos para que possam vender o imóvel sem que os requerentes tenham conhecimento, ou possam do produto da venda, ver o ser crédito ressarcido. 29. Cortaram todas e quaisquer vias de comunicação. 30. Disseram a terceiros que não teriam intenções de pagar. 31. Os requeridos, com ordenado mínimo, sem quaisquer bens em seu nome, exceto o supramencionado imóvel, JAMAIS conseguirão vir a pagar o que devem aos Requerentes. 32. E nem querem!!!! Já o disseram! 33. Aliás o arresto das quotas dos Requeridos sobre o imóvel, não lhes trazem nenhum transtorno, a não ser o facto de impedir a venda que pretendem levar a cabo, com o fito de NUNCA vir a pagar esse crédito. 34. Ou seja, esta providência tem um caracter preventivo e cautelar, a fim de preservar a única garantia patrimonial que os Requeridos detêm. 35. Encontrando-se assim preenchidos e provados os requisitos de que depende a procedência por provada da presente providência cautelar, isto é a séria probabilidade da existência do crédito para com os Requerentes, e que os mesmos sejam titulares desse crédito e a existência do fundado receio de perda da garantia patrimonial, mais se vem respeitosamente requerer a este douto Tribunal, a procedência da mesma, em estrita conformidade com a tão douta JUSTIÇA. b) Em 31/07/2024 foi proferido o seguinte despacho: Atento o disposto no artigo 304.º, n.º3, al. e), do Código de Processo Civil, deverão os Requerentes, em 5 dias, esclarecer qual o critério que esteve na origem do valor que atribuíram ao presente procedimento cautelar. Ademais, no mesmo prazo, deverão esclarecer se a referência no pedido a CC em duplicado se trata de um lapso, e, em caso positivo, deverão proceder à sua retificação. Deverão, ainda, no mesmo prazo, os Requerentes juntar aos autos certidão de registo permanente do qual conste todas as inscrições, averbamentos e anotações referentes ao imóvel. Até à mesma data deverão juntar igualmente a pen, cuja junção protestaram fazer. Para produção de prova, sem audiência prévia dos Requeridos, designo o próximo dia 19 de agosto (e não antes para dar tempo para o supra determinado e para a notificação das testemunhas), pelas 14:00 horas. Cumpra o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo meio mais expedito, convocando as testemunhas após confirmação da data. Comunique ao gabinete de apoio à gestão da comarca a marcação. Notifique. c) Em 01/08/2024, os Requerentes requereram, para além do mais, o seguinte: Do lapso à referência no pedido a CC em duplicado, vêm também os requerentes se penitenciarem, uma vez que deveria constar o nome da requerida EE. Ainda se penitenciam por não terem juntado novamente no pedido a identificação do imóvel do qual se pede o arresto. Passando assim a ler-se, sic: Nestes termos e nos demais de Direito supridos por Exa. se requer a procedência, por provado, do presente procedimento cautelar de arresto (art.ºs 391.º e segs CPC), de 1/18 em nome de DD, 1/18 em nome de CC e de 1/18 EE, do prédio misto sito em ..., ..., moradia unifamiliar de um piso destinada a habitação (S.c.: 110,70 m2; S.d.: 4.133,30 m2 Artigo 2817) e outra casa de um piso destinada a habitação em condições deficientes de habitabilidade (S.c.: 60 m2; S.d.: 4.184 m2 - Artigo ...18), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, da freguesia ..., ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...17 e sob o Artigo ...18, da freguesia ..., .... Requerendo-se ainda, que seja decretada a inversão do contencioso nos termos do n.º 1 do art.º 364.º, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!” d) Em 05/08/2024 foi proferido o seguinte despacho: Reqs. ref.ªs n.ºs ...08 e ...44: Vistos. Req. ref.ª n.º ...09: Uma vez que o registo vai dar publicidade ao presente procedimento, e que os Requeridos não serão ouvidos antes da decisão a tomar na presente providência, deverá a Requerente da certidão justificar, em 5 dias, a sua necessidade nesta fase, podendo, se for o caso, desistir do pedido formulado. e) Por Requerimento de 08/08/2024 vieram os Requerentes informar essencialmente que mantêm interesse na certidão para registo predial do procedimento cautelar. f) Em 20/08/2024 foi proferido o seguinte despacho: Face à necessidade de reagendamento da produção de prova, que não se realizou no dia de ontem em virtude do exercício do direito à greve peloSr. Oficial de Justiça, e à proximidade do termo das férias judiciais, impeditiva da notificação das testemunhas em tempo útil, concluam-se os autos ao Mmo. Juiz titular na primeira semana de Setembro. Notifique-se. g) Em 06/09/2024 foi proferido despacho de indeferimento liminar com o seguinte dispositivo: Termos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, indefiro o presente procedimento cautelar de arresto requerido por AA e BB contra CC, DD e EE. Custas, pelos Requerentes – cfr. Art.º 527º, nº 1 e 2 e 539º, ambos, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO – APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO:1. Primeira questão – Saber se o indeferimento liminar de procedimento cautelar está apenas reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida por manifesta inviabilidade ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente, estando vedado ao julgador indeferir liminarmente fora desse contexto de excecionalidade: 1.1. Na primeira instância foi indeferido liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto essencialmente com os seguintes fundamentos: “No caso vertente, através da presente providência visam os requerentes o arresto de um imóvel de que são proprietários os requeridos, de molde a garantir a cobrança do crédito que detêm sobre estes. Consubstanciando o arresto um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, traduzindo-se numa apreensão judicial de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação, enquanto medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do seu crédito, importa concluir pelo acerto da providência proposta. Da interpretação conjugada dos Art.º 391º, n.º 1 e 392º, n.º 1, ambos, do Código de Processo Civil, decorre que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, deduzindo os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devam ser apreendidos, assim como todos os elementos necessários à realização da diligência. Assim, o decretar do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: por um lado, a verosimilhança – por oposição a certeza – do crédito do requerente, por outro, o justo receio de perda da garantia patrimonial, impendendo sobre o requerente o ónus de alegar e provar – ainda que de forma perfunctória - não só os factos que tornam provável a existência do seu crédito, como também aqueles que revelem o receio justificado de ver frustrado o pagamento do mesmo. Ora, revertendo ao caso dos autos, estribados no breve excurso pelo regime legal aplicável que acima se ensaiou e ante a matéria alegada – a admitir a demonstração indiciária e integral da mesma – é de concluir que deve a presente providência ser de indeferir in limine. Isto porque, se relativamente ao direito dos requerentes – por virtude da apreciação sumária que ora se impõe – se pode conceder que, provavelmente, o crédito exista, já não assim no que se atém o perigo de insatisfação do crédito ou justificado receio de perda da sua garantia. Se não, vejamos. Ensina Antunes Varela que “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” – in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª Ed., Almedina, pág. 465, nota 1. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, pág. 186, postula que o justo receio da perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” In casu, assentam os requerentes tal receio na alegada colocação para venda do único imóvel pertença dos requeridos. Ora, não deixaram os requerentes de alegar que a venda, que é conhecida, tem o valor de € 325.000,00, sendo o seu crédito de € 26.050,00, acrescido de Iva. Por força do disposto no Art.º 601º, do Código Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor, pelo que o juízo a fazer na senda de, eventualmente, concluir pelo perigo de perda de garantia do crédito assenta, precisamente, no exaurir de património. Vale por dizer que, a mera venda do prédio, não implica a necessária conclusão de que a garantia do crédito – o património, no qual se inclui o valor do preço – se ache em risco e, consequentemente, ocorra a potencialidade da sua insatisfação. Em trecho algum do requerimento inicial se menciona que os requeridos tenham património facilmente ocultável, que se proponham dissipar o valor que venham a receber da venda e ocorra em relação ao seu valor e o crédito exigido acentuado déficit. Não se divisa na mera circunstância de ser pública uma intenção de venda de um imóvel, por valor não despiciendo e que em muito excede o valor do crédito, perigo de perda, dissipação ou inexistência de património, que escore o decretar do arresto visado com a presente providência. Importa concluir, pois, pelo seu indeferimento liminar.”. * 1.2. Nos termos do art. 619.º, n.º 1, do Código Civil (CC) “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.Trata-se de um meio de garantia patrimonial que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor quando exista fundado receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.II, 5.ª edição, p. 461). Nos termos do disposto do art. 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.” Por sua vez, dispõe o art. 392.º, n.º 1, do CPC, que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.”. Deste modo, o decretamento da providência cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: - A probabilidade da existência do crédito e - O justificado receio de perda da garantia. Assim, uma vez verificados os requisitos legais, o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (cfr. art. 393.º, n.º 1, do CPC). Para decretar o arresto, a lei não exige prova cabal do direito que se pretende acautelar, contentando-se antes com a probabilidade séria da existência do crédito do requerente, que se reconduz a mera aparência do respectivo direito, bastando um “fumus boni iuris” obtido através de uma “summaria cognitio” (cfr. art(s) 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do CPC) No que tange ao primeiro requisito, “A aparência do direito supõe a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal provavelmente favorável ao autor, o que, porém, não deve conduzir ao resultado indesejável de só ser adoptada uma medida cautelar quando o juiz adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., p. 209). No que respeita ao segundo requisito, este traduz-se numa fórmula ampla e genérica que procura abarcar todas as situações casuísticas mais apontadas, as suspeitas de fuga do devedor, o receio de subtração de bens ou risco de perda das garantias de crédito. Assim, o justo receio terá que se configurar em razões objectivas, convincentes e capazes de justificar a pretensão do requerente, que vai subtrair, se procedente, a providência cautelar, os bens à livre disposição do seu titular (cfr. Antunes Varela, ob.cit.) Porém, não basta o receio subjectivo do credor, mas exige-se um receio objectivo fundado em factos concretos de onde possa resultar esse receio, apreciado à luz de uma prudente apreciação de acordo com as regras de experiência comum (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/06/2017, Luís Cravo, processo n.º 9070/16.9T8CBR.C1, www.dgsi.pt). A este propósito pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/02/2009 (Isaías Pádua, processo n.º 390/08.7TBSRT.C1, www.dgsi.pt), onde se sumariou o seguinte: «Em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.». E ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2019 (Jorge Gonçalves, processo n.º 8904/18.8T9LSB-B.L1-5, www.dgsi.pt) se considerou que «Para a verificação da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, importa ter em atenção que não é necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva, mas apenas que haja um receio justificado de que tal perda virá a ocorrer, pelo que a alegação e prova de que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património, desde que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os bens à acção dos credores, integra tal requisito.». E Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., Coimbra, 2000, p. 162) a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, em sede de procedimentos cautelares, referiu o seguinte: “Estamos aqui perante um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior; isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.” Com efeito, se o Tribunal entender que o núcleo fáctico constante do requerimento inicial é insuficiente ou não está suficientemente concretizado, tem o poder de notificar a parte para aperfeiçoar esse articulado (artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma), poder este que é vinculado (Código de Processo Civil Anotado…, p. 635). Acresce ainda a circunstância de que, com suporte no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, podem ser adquiridos em audiência factos instrumentais e complementares relevantes para a decisão a proferir. * 1.3. Então, no caso concreto em apreciação, o fundamento para a Primeira Instância ter considerado que não se verifica, liminarmente, o fundado receio de perda da garantia patrimonial estribou-se na consideração de que “In casu, assentam os requerentes tal receio na alegada colocação para venda do único imóvel pertença dos requeridos.”, tecendo assim considerações sobre o significado de tal intenção de venda, entendendo que não se verifica qualquer perigo de perda, dissipação ou inexistência de património, que escore o decretar do arresto visado com a presente providência. Ou seja, a Primeira Instância concentrou-se apenas neste facto. Contudo, constata-se que, para fundamentar o justificado receio de perda da garantia patrimonial, os Requerentes não se limitaram a alegar que foi colocado para venda do único imóvel pertença dos requeridos, mas foram ainda alegados os seguintes factos que, incompreensivelmente, não foram tidos em conta na apreciação liminar da Primeira Instância: «(…) No entanto a partir do dia 17 de Julho, sexta-feira, os Requeridos deixaram de atender o telefone aos ora mandatários, bem assim não responderam a comunicações de email, tendo unicamente, o Requerido CC e sem qualquer esclarecimento plausível, dito que não iriam à escritura através de duas mensagens de voz, que se juntam enquanto DOC 6. Invocando questões mentirosas de saúde, nos supramencionados áudios, o mesmo diz, sic: “Olá Dra. acordei, agora. Era para lhe ligar e coiso... Ora hoje não atendi porque estava a fazer lá um... falar com umas pessoas, amanhã de manhã, vou outra vez, para lá, vou fazer ao traseiro. E tirar alguns nódulos ou ver o que é que é. E o resto das partilhas é para cancelar tudo, tudo. E tenho também a minha mãe no hospital que foi operada, ninguém me disse nada, nem ela disse nada. É para pronto. E amanhã quando me despachar vou logo de manhã para o hospital. Quando me despachar logo ligo para si, vá tchau, um abraço.”; e “Ah e já falei lá com os outros senhores lá de cima, também concordaram tudo comigo para parar tudo. Uma semana, duas três, quatro, um mês, 10 anos, 50 anos, está tudo. Sem eu estar presente e tar bom, a minha cabeça não há nada para ninguém. Ele já sabem, podem falar com os advogados dos outros. A partir dessas mensagens não mais atendeu, este ou os outros Requeridos, todas e quaisquer telefonemas ou responderam a todas e quaisquer mensagens de correio eletrónico ou telefone. O Sr. HH, agente imobiliário das “C... Lda, a mesma que angariou o comprador, conseguiu falar com o Requerido pessoalmente, indo ao seu local de trabalho. O mesmo disse que não iria à escritura pois NÃO QUERIAM PAGAR OS HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS. Em decorrência do exposto os ora mandatários enviaram nota de honorários para os Requeridos cfr. DOC 7. O comprador do imóvel, o Sr. II nif ...48..., e esposa, JJ, nif ...90..., um dia antes da escritura foi ao imóvel, e foi-lhe comunicado pelo Requerido CC DE que o imóvel poderia ser vendido aos mesmos em data posterior à agendada, pois não queriam pagar aos Requerentes, enquanto Advogados, bem como a comissão da interveniente “B... Lda”. O comprador falou mesmo com o filho dos Dr. GG, que lhe garantiu que a venda poderia ser realizada posteriormente, com o consentimento de todos os proprietários/herdeiros, e com o a ausência dos advogados e imobiliária. Os Requeridos nunca disseram aos Requerentes para cancelar a escritura. E assim, no dia 26 de Julho, TODOS, com exceção dos Requeridos estiveram presentes no Cartório para realizara a escritura, o Sr. GG e ainda os compradores, e agente imobiliário, cfr. DOC 8. (…) Conforme supra exposto, e os Requeridos não fazem qualquer intenção de pagar os honorários dos Requerentes. Outrossim, estão a praticar actos para que possam vender o imóvel sem que os requerentes tenham conhecimento, ou possam do produto da venda, ver o ser crédito ressarcido. Cortaram todas e quaisquer vias de comunicação. Disseram a terceiros que não teriam intenções de pagar. Os requeridos, com ordenado mínimo, sem quaisquer bens em seu nome, exceto o supramencionado imóvel, JAMAIS conseguirão vir a pagar o que devem aos Requerentes. E nem querem!!!! Já o disseram! (…).». * 1.4. Nesta sequência, para fundamentar o justificado receio de perda da garantia patrimonial, os Requerentes alegaram, de modo perceptível, um conjunto de factos, contextos e circunstâncias susceptíveis de integrar precisamente aquele receio.Importa ainda referir que, ainda que a Primeira Instância considerasse tais factos e circunstâncias alegadas como conclusivos ou incompletos para consubstanciar o justificado receio de perda da garantia patrimonial, atendendo às várias soluções plausíveis de direito, competiria sempre à Primeira Instância, se fosse o caso, convidar os Requerentes a aperfeiçoar o seu articulado – convite este cuja necessidade entendemos dever ser ponderada apenas pelo Mm.º Juiz de Primeira Instância, em função precisamente das várias soluções plausíveis de direito para o caso concreto. Finalmente, para além da possibilidade do Mm.º Juiz da Primeira Instância lançar mão do convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 590.º, n.º 1 e 4, do CPC ) pode ainda ter em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.º 2, al. B), do CPC). No entanto, para efeitos de uma mera apreciação liminar, para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, é suficiente alegar factualidade de onde resulte que os recorridos não têm intenção de pagar aos recorrentes, que os recorridos só auferem o ordenado mínimo e que não têm quaisquer bens próprios, mas apenas quotas de determinado prédio urbano que está à venda e de que se pretende o arresto. Isto é, considerando os factos alegados pelos Requerentes, sem perder de vista a possibilidade do Mm.º Juiz da Primeira Instância poder lançar mão do convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 590.º, n.º 1 e 4, do CPC ) e poder ainda ter em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.º 2, al. B), do CPC), não existe fundamento para indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto, por este não ser manifestamente improcedente. Neste sentido, em situações semelhantes pode ser consultada a seguinte Jurisprudência mais recente: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2023 (Maria João Areias, proc. n.º 441/23.5T8LRA.C1, www.dgsi.pt): «I – O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis. II – A alegação de que a sociedade/devedora procedeu à venda do imóvel prometido vender – cuja propriedade lhe adviera por venda da sua gerente à sociedade em que as únicas sócias são as suas próprias filhas – ao 2º requerido, pelo valor declarado de 324.000 €, quando este é um simples operário da construção civil e não possuiu património que lhe permitisse recorrer ao crédito bancário, suspeitando-se que por conluio entre os outorgantes, se tratou de um mero favor ao devedor, integra justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente. III – Pode ser requerido o arresto contra o adquirente de bens do devedor, desde que deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação da aquisição.». - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/2021 (Gabriela Cunha Rodrigues, Processo n.º 3457/20.0T8FNC.L1-2, www.dgsi.pt/): «IV - O indeferimento liminar do procedimento cautelar só é possível nas situações previstas no artigo 590.º, n.º 1 do CPC (conjugado com o artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma), isto é, quando «o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente». V - Num caso em que já foi ultrapassada a fase do despacho liminar, com a citação da Requerida e a inerente estabilização da instância ao abrigo do artigo 260.º do CPC, não tem cabimento falar-se em indeferimento liminar por manifesta improcedência, sendo a consequência, quando a questão é conhecida depois de citado o réu, a absolvição do pedido. VI - O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objetivo e não subjetivo. VII - Apesar de o julgador se considerar habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas.». - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/05/2023 (Paulo Reis, proc. n.º 2959/20.2T8BCL-A.G1, www.dgsi.pt): «I - É o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente que consubstancia a marca distintiva do arresto relativamente a outras providências cautelares e se traduz no periculum in mora que alicerça os pressupostos da tutela cautelar em geral. II - Os vícios substanciais que podem servir de fundamento à imediata rejeição da petição inicial em procedimento cautelar restringem-se a situações em que seja inequívoca ou manifesta a improcedência do procedimento à luz das diferentes interpretações jurídicas que poderão merecer os preceitos legais aplicáveis à facticidade alegada no requerimento inicial ou em que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, III - Sempre que determinada matéria relevante para o objeto do procedimento tenha sido alegada com recurso a invocações essencialmente conclusivas ou valorativas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar de forma objetiva tais juízos genéricos, apenas se justifica o indeferimento liminar do requerimento inicial quando se mostre de todo inviável a supressão ou correção de tais deficiências. IV - Alegando o requerente da providência, de forma percetível, determinado circunstancialismo suscetível de permitir enquadrar em termos indiciários uma relevante alteração do contexto económico-financeiro dos requeridos, porque associada a uma redução ou diminuição do respetivo património e à iminente ou provável alienação do único património que lhes é conhecido, sendo tais fatores aliados ao conhecimento de uma recente decisão judicial condenatória proferida em ação proposta pelo aqui requerente, nos termos também alegados em sede de requerimento inicial, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento visando completar e densificar de forma objetiva determinados juízos genéricos e conclusivos tendentes a comprovar o justo receio de garantia patrimonial.». * 1.5. Deste modo e em suma, o pedido não é manifestamente improcedente nem ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, por isso, foi precoce a decisão de indeferimento liminar.Em consequência disso, impõe-se revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, se necessário com convite ao aperfeiçoamento. * 2. Segunda questão – Saber se, caso se verifiquem os pressupostos para indeferir liminarmente o procedimento cautelar, tal despacho pode ainda ser proferido após despacho de aperfeiçoamento e marcação de audiência de julgamento:Como já vimos que não existem fundamentos para indeferir liminarmente o procedimento cautelar, por isso, prejudicada fica a apreciação desta questão. * 3. Em síntese, alcançamos sumariamente as seguintes conclusões relativamente às questões inicialmente elencadas e objecto do recurso:I. O indeferimento liminar de procedimento cautelar está apenas reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida por manifesta inviabilidade ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente, estando vedado ao julgador indeferir liminarmente fora desse contexto de excecionalidade. II. Considerando a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento (cfr. art. 590.º, n.º 1 e 4, do CPC ) e ainda de ter em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC), no âmbito de uma apreciação liminar, para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, é suficiente alegar factos de onde resulte que os recorridos não têm intenção de pagar aos recorrentes, que os recorridos só auferem o ordenado mínimo e que não têm quaisquer bens próprios, mas apenas quotas de determinado prédio urbano que está à venda e de que se pretende o arresto. * 4. Responsabilidade tributária:As custas do recurso de apelação são a cargo dos apelantes, a atender a final, na ação principal (cfr. artigo 539.º do CPC). * III. DISPOSITIVONos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Requerentes, em revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, se necessário com convite ao aperfeiçoamento. - Condenam-se nas custas da apelação os apelantes, a atender a final, na ação principal. * Évora, 10-10-2024Filipe César Osório (Juiz Desembargador – Relator) António Fernando Marques da Silva (Juiz Desembargador – 1.º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (Juiz Desembargador – 2.º Adjunto) |