Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202203211/22.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5 . ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À luz da atual lei adjetiva não tem cabimento a prolação de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, nomeadamente com vista a conceder ao requerente da mesma a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um projetado indeferimento liminar. II - Para que seja legítimo o recurso ao arresto, que é um meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. III - O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito de adotar ou adote uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património suscetível de fazer temer pela sua solvabilidade para satisfazer o direito do credor. IV - O despacho de aperfeiçoamento, previsto no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, deve conter-se no âmbito da causa de pedir invocada, sendo inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova ou distinta causa de pedir. V - A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com regras ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1/22.8T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim, Juízo Central Cível - Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * SUMÁRIO………………….. ………………….. ………………….. * I - RELATÓRIO A..., S. A. e AA instauraram contra Clube Desportivo ... o presente procedimento cautelar de arresto, pedindo que seja: - «Decretado o arresto urgente de […] Saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s) de que o Requerido é titular no Banco ..., SA […] e Banco 1 ..., SA […]»; - «Subsidiariamente, caso inexista saldo suficiente nestas contas bancárias, o arresto dos créditos detidos pelo Requerido sobre: Câmara Municipal ... […]; IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, IP […]; Associação ... […]; Federação Portuguesa ... […]»; - «Subsidiariamente, se digne notificar as instituições bancárias Banco 2..., SA […]; Banco 3 ... SA […]; para arresto dos saldos existentes»; - «Subsidiariamente, requer a notificação do Banco de Portugal para que indique demais contas bancárias de que o Requerido possa ser titular, bem como da ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira) para arresto dos eventuais créditos detidos pelo Requerido e ainda o arresto de todos os bens móveis que se encontrem na titularidade ou posse do Requerido, designadamente os bens móveis existentes na sua sede social». Para substanciar tal pretensão alegam que o requerido, no período compreendido entre 30 de julho de 2020 e 30 de julho de 2021, passou por graves dificuldades económicas e financeiras, com fortes limitações e carências de tesouraria. Acrescentam que, a solicitação do presidente do requerido, efetuaram, a título de empréstimo, diversos pagamentos de despesas e encargos da responsabilidade do Clube. Referem ainda que têm procurado, sem sucesso, obter o pagamento dos valores de que são credores, ascendendo o crédito da 1ª requerente ao montante de €28.914,14, enquanto o crédito do 2º requerente se cifra em €30.690,56. Por último, alegam que “têm receio de perder a garantia patrimonial dos seus créditos, quer pelo tempo entretanto decorrido e transcorrido, quer ainda por se correr o sério risco de o requerido poder vir a perder o seu património, seja onerando-o, seja por poder dissipá-lo”, sendo que “o montante dos créditos, porque manifestamente elevados, constituem per si, facto que torna justo o receio de perda de garantia patrimonial”. Conclusos os autos foi proferido despacho com o seguinte teor: «Nos arts. 37 e seguintes do articulado inicial, os Requerentes afirmam que “os factos narrados neste requerimento inicial demonstram o justificado receio dos Requerentes na perda do seu direito»; “quer pelo tempo entretanto decorrido e transcorrido”, “quer ainda por se correr o sério risco de o Requerido poder vir a perder o seu património, seja onerando-o, seja por poder dissipá-lo”; e que “o montante dos créditos, porque manifestamente elevados, constituem per si, facto que torna justo o receio de perda de garantia patrimonial e que deve merecer proteção e imediata decisão deste tribunal”. Alegam, também, que “os factos narrados demonstram o justificado receio dos Requerentes na perda do seu direito, pela sucessiva e recorrente manifesta falta de liquidez do Requerido”. Todavia, entendemos que não assiste razão aos Requerentes, porquanto, analisado o articulado inicial, verificamos que não foram alegados factos que permitam preencher o requisito do periculum in mora, pois, ainda que se provasse toda a factualidade alegada no articulado inicial, tal factualidade seria insuficiente para poder afirmar que há periculum in mora; dito de outro modo, os Requerentes não satisfazem o ónus de alegação de factos suscetíveis de preencherem o requisito do periculum in mora. Relativamente ao “tempo entretanto decorrido e transcorrido”, a passagem do tempo, ainda que conjugada com o demais alegado no articulado inicial não faz diminuir o património do Requerido. A circunstância de o devedor não cumprir atempadamente as suas obrigações não implica a diminuição do seu património e não basta para fundamentar o arresto do património do devedor. Foi já referido que, no caso específico do arresto, o periculum in mora consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor. Ora, no presente caso, os Requerentes não alegaram que o Requerido tenha praticado qualquer ato concreto de ocultação, disposição, alienação ou oneração do seu património. No entender dos Requerentes, os créditos que dizem deter sobre o Requerido são “manifestamente elevados”. Na data da instauração do presente procedimento cautelar, de acordo com o exposto no art. 69 do articulado inicial, os créditos dos Requerentes ascendem a €59.604,70. Este valor, em termos absolutos, não pode ser considerado um valor manifestamente elevado. Além disso, não foi invocado e não resulta do alegado que o valor de €59.604,70, relativo aos créditos dos Requerentes, é manifestamente elevado em relação ao património do Requerido. Sublinhe-se, por um lado que os Requerentes estiveram ligados ao Requerido, segundo alegam entre 30-07-2020 e 30-07-2021, tendo BB, administrador único da Requerente, exercido o cargo de Vice-Presidente do Requerido (Responsável pelo Departamento de Formação do Requerido); e tendo o Requerente AA exercido as funções de Presidente do Conselho Fiscal do Requerido. Quer dizer, o administrador único da Requerente e o Requerente AA exerceram cargos no Requerido que lhes permitiram ter conhecimento sobre o património do Requerido. No entanto, não decorre do alegado que o património do Clube Desportivo ... seja irrisório face aos créditos que os Requerentes afirmam deter sobre este Clube. E, por outro lado, no artigo 35 do articulado inicial, os Requerentes alegam que “o Requerido é ainda credor da verba mensal de €4.000, 00, acrescida de IVA, a qual lhe é devida pela utilização das suas instalações pela SAD do Requerido, a sociedade constituída sob a forma de Sociedade Anónima Desportiva, Clube Desportivo ... , SAD […]”. Ou seja, essa renda de €4.000,00 recebida pelo Requerido indicia que o Requerido dispõe de património imobiliário com valor relevante. Tendo presente que para além do valor da renda (e independentemente do património imobiliário que estará subjacente a tal arrendamento e das quantias que o Requerido poderá ter recebido ou ter a receber de patrocinadores), os Requerentes alegam que o Requerido detém dinheiro em contas bancárias e é credor de várias entidades (embora não refiram qual o valor de tais créditos), entendemos que não pode afirmar-se – i. e., não resulta do alegado no articulado inicial – que os créditos que os Requerentes dizem deter sobre o Requerido são manifestamente elevados. Quanto à invocada falta de liquidez, daí não decorre perda da garantia patrimonial. Importa referir que os Requerentes – não é demais relembrar que o administrador único da Requerente e o Requerente AA exerceram cargos de relevo no Clube Desportivo ... e que, seguramente, lhes permitiram ter conhecimento sobre o património e a situação financeira do Clube – nada alegaram de concreto quanto a essa falta de liquidez (com ressalva, claro está, para o invocado a propósito dos pagamentos que afirmam terem realizado, a título de empréstimo, ao Requerido), nem alegaram que outros credores tenham encetado diligências no sentido da cobrança coerciva de quaisquer créditos, com a penhora ou o arresto de bens do Requerido. Face ao alegado no articulado inicial, os Requerentes quando emprestaram dinheiro ao Clube Desportivo ... sabiam que estavam a emprestar dinheiro ao Clube Desportivo ... e sabiam da situação patrimonial e financeira do Clube Desportivo .... I. e., no período compreendido entre 30-07-2020 e 30-07-2021, BB, administrador único da Requerente A..., S. A., exerceu o cargo de Vice-Presidente do Clube Desportivo ... (Responsável pelo Departamento de Formação do Clube Desportivo ...); e o Requerente AA exerceu as funções de Presidente do Clube Desportivo ..., pelo que pelo que os Requerentes tinham conhecimento da situação patrimonial e financeira do Clube Desportivo ... (cfr., nomeadamente, os arts. 8 e 18 do articulado inicial) e, por isso, tinham conhecimento do risco da insatisfação pontual dos seus créditos. Acresce que não foi alegado que, após os empréstimos que afirmam ter realizado e mesmo após as interpelações para pagamento, o Requerido tenha praticado qualquer ato no sentido da ocultação, disposição, alienação ou oneração do seu património, ou seja, no sentido da diminuição da garantia patrimonial do crédito dos Requerentes. Refira-se, a terminar que os Requerentes estando em condições de ter conhecimento sobre o património do Requerido, seja pelas funções exercidas no Requerido, seja por consulta, nomeadamente, às bases de dados das conservatórias de registo predial, não alegaram que o património do Requerido seja insuficiente, ou que esteja em vias de se tornar insuficiente, para satisfazer os créditos dos Requerentes. Ora, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que “o arresto será injustificado, entre outras, nas seguintes situações […] se o devedor possui no seu património mais bens do que aqueles que foram alegados na petição inicial como sendo os únicos bens conhecidos, não podendo o credor, sem culpa desconhecer a existência de outros bens mediante uma simples consulta às bases de dados (ex. conservatórias de registo predial, automóvel e comercial) (…)”. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar». Não se conformando com o assim decidido, vieram os requerentes interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ………………….. ………………….. ………………….. * Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: . da nulidade do despacho recorrido por inobservância de contraditório prévio à sua prolação; . saber se, no caso, se justifica o indeferimento liminar da requerida providência cautelar de arresto por falta da alegação de factos concretos que integrem os seus requisitos; . da ausência de despacho de convite para aperfeiçoar ou suprir eventuais vícios na petição inicial; . da inconstitucionalidade do despacho recorrido por violação dos artigos 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTO A materialidade a atender para apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO IV.1. Da nulidade do despacho recorrido por inobservância de contraditório prévio à sua prolação Conforme resulta da decisão recorrida, o juiz a quo, embora não questionando que os requerentes/apelantes articularam factos tendentes à concretização do seu alegado direito de crédito sobre o requerido, indeferiu liminarmente a petição inicial porquanto, em seu entender, aqueles não alegaram factualidade que permita afirmar a ocorrência, no caso, de justo receio de perda da garantia que representa o património deste último. Os apelantes rebelam-se contra tal ato decisório sustentando, desde logo, que o mesmo enferma de nulidade por inobservância do princípio do contraditório plasmado no art. 3º, já que não foram ouvidos em momento anterior à sua prolação. Questão que, assim, se coloca é a de saber se o decisor de 1ª instância, antes de proferir despacho de indeferimento liminar, deveria, ao abrigo do mencionado princípio, ter permitido que os requerentes e ora apelantes se pronunciassem sobre esse “projetado” indeferimento. Sob a epígrafe gestão inicial do processo, dispõe o nº 1 do art. 590º que “[N]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”. Por seu turno, preceitua o nº 3 do citado art. 3º (onde se plasma o mencionado princípio da contraditoriedade, na sua vertente de direito de resposta) que “[o]o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Como tem sido assinalado, o transcrito segmento normativo veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tal como era tradicionalmente entendida, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo. Isso mesmo é enfatizado por LEBRE DE FREITAS[2], segundo o qual «a esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo». No entanto, o entendimento amplo da regra da contraditoriedade, nos moldes afirmados na citada dimensão normativa, não pretende, obviamente, significar que toda e qualquer decisão tenha de ser precedida da audição atípica e complementar das partes. Tal é, precisamente, a situação que ora se aprecia. De facto, não faz sentido a prolação de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar, nomeadamente com vista a conceder ao requerente da providência cautelar de arresto a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um projetado indeferimento liminar. Pela sua própria natureza - e tal como a sua designação inculca - o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro despacho, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho; já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar. Ora, se é a própria lei a admitir a prolação de despacho de indeferimento liminar em determinadas situações (mormente por manifesta improcedência ou ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso), é seguro que, nessas situações, não há lugar a contraditório prévio, como, aliás, tem sido entendido na casuística[3]. Se fosse outra a intenção do legislador, certamente este teria cuidado de deixar de designar tal despacho de indeferimento como liminar. Por outro lado, não pode considerar-se que o despacho de indeferimento liminar proferido neste processo constitua uma decisão surpresa, a menos que assim se considerassem todos os despachos de indeferimento liminar. É evidente que, ao propor o procedimento cautelar, os requerentes têm a expetativa de que o mesmo tenha melhor sorte que um indeferimento liminar, pelo que este último será, senão sempre, pelo menos na generalidade dos casos, inesperado. Ainda assim, a lei continua, como se referiu, a prever, expressis verbis, o indeferimento liminar, sinal evidente de que se trata de uma figura processual compatível com o disposto no n.º 3 do citado art. 3.º. Acresce que que a lei adjetiva não descura de todo a proteção da posição jurídica dos requerentes, “compensando” esta ausência de audição antes da prolação do despacho de indeferimento liminar através da admissibilidade de recurso deste último independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do art. 629.º, n.º 3, al. c), permitindo, por essa via, um contraditório diferido. Como assim, a decisão recorrida não enferma do apontado vício formal. * IV.2. Da (in)existência de fundamento para o indeferimento liminar da presente providência cautelar de arresto Já se deu nota que o decisor de 1ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial com que os requerentes deram início ao presente procedimento cautelar, decisão essa que se filiou, fundamentalmente, na circunstância de estes, nessa peça processual, não terem alegado factualidade que permita suportar conclusão no sentido de, in casu, se revelar justificado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito que (alegadamente) detêm sobre o requerido. Que dizer? Como é consabido, entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que, nos termos do nº 2 do art. 391º, consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (art. 619º, nº 1 do Cód. Civil). A razão de ser deste instituto reside, assim, no facto do património do devedor constituir a garantia geral (ou comum) dos seus credores (cfr. art. 601º do Cód. Civil) e foi atendendo a esse património que estes com ele contrataram, sendo por isso justo permitir o arresto logo que os bens que formam o conteúdo dessa garantia comecem a desaparecer. Conforme emerge dos citados normativos e bem assim do nº 1 do art. 392º, constituem requisitos desse procedimento cautelar nominado, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fumus boni júris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo. A respeito deste segundo requisito a doutrina e a jurisprudência[4] têm convergido no sentido de que para que se demonstre o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular. O “justificado receio” identifica-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362º) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. É aqui que entra a noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo: tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afetando-os à satisfação do seu crédito. O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objetivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objetivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. Numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos a citar LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE[5] quando escrevem que “esse receio pode (…) tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns) ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. Deste modo, o critério último de avaliação deste requisito deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, podendo considerar-se como factos índice as circunstâncias que possam conduzir ao reconhecimento da situação de insolvência, como sejam, a falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens[6], a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Feitos estes considerandos, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que na espécie não está em causa que os requerentes tenham alegado factos (cfr., v.g., arts. 8º a 13º, 18º a 24º, 27º a 29º da petição) tendentes a permitir afirmar a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do seu crédito sobre o requerido. É relativamente ao segundo requisito - perigo de insatisfação do direito de crédito – que ao contrário do decidido, os apelantes pretendem ter articulado factos suficientes ao seu preenchimento. Vejamos, antes do mais, em que termos procuraram densificar faticamente o periculum. Analisando a petição inicial verifica-se que, quanto ao mesmo, os requerentes alegaram: “Os Requerentes têm receio – receio esse justificado – de perder a garantia patrimonial dos seus créditos” (art. 38º); “Quer pelo tempo entretanto decorrido e transcorrido” (art. 39º); “Quer ainda por se correr o sério risco de o Requerido poder vir a perder o seu património, seja onerando-o, seja por poder dissipá-lo” (art. 40º); “Assim, o montante dos créditos, porque manifestamente elevados, constituem per si, facto que torna justo o receio de perda de garantia patrimonial e que deve merecer protecção e imediata decisão deste tribunal” (art. 41º); “Os factos narrados demonstram o justificado receio dos Requerentes na perda do seu direito, pela sucessiva e recorrente manifesta falta de liquidez do Requerido, sendo que é justificado o receio de perder as únicas garantias patrimoniais que são conhecidas (saldo de contas bancárias e direitos de crédito sobre terceiros) para pagamento dos seus créditos, em face de todos os actos praticados antes pelo Requerido, descritos antes e resultantes da prova documental junta” (art. 42º); “O decurso do tempo desde os empréstimos e interpelações ao pagamento, e, acima de tudo, a facilidade de dissipação pelo presidente do Requerido dos saldos das únicas contas bancárias conhecidas, aliado à escassez de créditos detidos e a situação permanente de défice e falta de verbas para suportar as despesas regulares, faz temer pela perda da garantia e justo receio desta vir a fazer desaparecer o seu património” (art. 43º). Ou seja, deste acervo factual apenas se retira a referência ao montante dos (alegados) créditos que os requerentes detêm sobre o requerido, que o mesmo foi interpelado, por diversas vezes e sem sucesso, para proceder ao seu pagamento e bem assim referências a elementos componentes do património do requerido - concretamente saldos de contas bancárias, bens móveis e direitos de crédito. No mais, nessa peça processual, os requerentes limitam-se, praticamente, a reproduzir conceitos legais e tecer um conjunto de considerações de âmbito genérico, simples conjeturas e conclusões, sem concretizar o alegado receio de perda de garantia patrimonial. Ora, como anteriormente se sublinhou, não basta o receio (subjetivo) por parte dos requerentes/apelantes da perda da garantia patrimonial do seu crédito. Esse receio tem de ser justificado para que, desse modo, fundamente o arresto dos bens do devedor, em ordem a acautelar o efeito útil da ação. Tornar-se-ia mister alegar (para subsequentemente demonstrar, ainda que sumariamente) factos positivos e concretos que revelem, da parte do requerido, a disposição de desviar, alienar ou ocultar os seus bens subtraindo-os à ação dos apelantes, coisa que estes, manifestamente, não fizeram. Com efeito, como se deixou evidenciado, nenhuns factos concretos foram articulados pelos requerentes/apelantes dos quais se possa concluir que são legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, isto é, os factos (rectius, afirmações de facto) alegadas não permitem suportar um juízo positivo no sentido de que o requerido se encontre numa situação de incumprimento generalizado de eventuais dívidas, que haja sequer intenção de dissipação ou o extravio dos bens que compõem o seu património, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir, ou seja, e numa palavra, qualquer atuação sua que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição dos requerentes, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Solução que, a nosso ver, se não altera ainda que se siga o entendimento propugnado pelos apelantes - e, portanto, contrário ao adotado pelo tribunal recorrido - de que os seus (eventuais) créditos (que no seu conjunto ascendem a €59.604,70) são de valor elevado. Desde logo, porque - como já noutro passo se referiu - ainda que o valor do eventual crédito possa ser atendido para dar como verificado o apontado requisito, só por si e desacompanhado de outro circunstancialismo fáctico não é suficiente para que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, nomeadamente suspeitando da atuação do requerido quanto à dissipação do seu património. Depois, porque ainda que outro património o requerido não possua para além do indicado pelos requerentes/apelantes, não sabemos qual o seu valor real - e que, portanto, poderá ser suficiente para satisfazer o eventual crédito que a estes venha a ser reconhecido -, não sendo despiciendo neste conspecto ressaltar que – como se assinala no ato decisório sob censura – o requerido será proprietário de um imóvel que vem gerando frutos civis (concretamente uma renda no montante mensal de €4.000,00), o que indicia que se tratará de um bem com valor muito significativo. Em suma: a versão fáctica dos requerentes vertida na petição inicial traduziu-se, pois, na alegação de que o requerido é devedor da aludida importância de €59.604,70, a qual não foi ainda liquidada apesar das sucessivas interpelações que lhe foram direcionadas com esse desiderato. Contudo, não alegaram que se tenha registado qualquer relevante variação negativa do seu (dele, requerido) património ou que este tenha encetado diligências que façam razoavelmente supor que irá praticar atos de ocultação ou dissipação do mesmo. Como assim, perante tais afirmações de facto, não se antolha em que medida se possa concluir ter sido alegado substrato factual que, a provar-se, permita afirmar o preenchimento do requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial dos alegados créditos que detêm sobre o requerido. * IV.3. Da omissão de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento Os apelantes sustentam, de igual modo, que a entender-se que a factualidade que verteram na petição inicial não será suficiente para densificar o periculum, deveriam, nesse caso, ser convidados a aperfeiçoar esse articulado com vista ao suprimento das insuficiências verificadas na exposição, no sentido da concretização da factualidade entendida por necessária ao preenchimento do requisito em apreço. Como se viu, os requerentes em suporte desse periculum alegaram que o mesmo pode ser afirmado em razão do elevado valor dos seus créditos e bem assim pelo facto de o requerido, apesar das sucessivas interpelações que lhe foram feitas para proceder ao pagamento dos mesmos, não se ter prontificado, até à data, a satisfazer tal pretensão. É certo que, por mor do disposto no nº 4 do art. 590º, cumpre ao juiz convidar as partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, ou seja, a um correto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto. Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir concretamente invocada ou alegada; imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco. Portanto, na sua economia, o despacho de convite está pensado para suprir insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto nos articulados produzidos pelas partes, sem perder de vista, no entanto, que essa intervenção judicial não foi prevista para substituir o regular funcionamento do princípio do dispositivo, nem o juiz tem que tomar uma posição “doutoral” que se sobreponha à adotada pelas partes e por elas refletida nos articulados. É, pois, dentro dos limites fixados pelas intervenções das partes que o juiz deve atuar, possibilitando a correção de falhas que fazem perigar o acolhimento das respetivas pretensões. Isso mesmo tem sido recorrentemente sublinhado na doutrina pátria[7], considerando-se que o despacho de aperfeiçoamento deve conter-se no âmbito da causa de pedir invocada, sendo inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova ou distinta causa de pedir. Sob esse enfoque, não podem os apelantes pretender que, sob a capa do convite ao aperfeiçoamento, lhes seja permitido alegar novos factos que permitam caraterizar o periculum para além daqueles que articularam e que acima se fez alusão. É que, como se sublinhou, o âmbito do despacho de convite está limitado à correção/complementação dos factos que estes invocaram em suporte da sua pretensão, de molde a justificar o receio que invocam para justificar o arresto de bens do requerido, e não possibilitar a alegação de outros fundamentos fácticos integradores desse receio o que, neste conspecto, consubstanciaria a invocação de uma nova causa petendi. * IV.4. Da inconstitucionalidade da decisão recorrida por afrontar o disposto nos artigos 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.Nas suas conclusões recursivas sustentam, por último, os apelantes que tendo a decisão recorrida sido proferida sem que tivessem a oportunidade de se pronunciar sobre o “projetado” indeferimento liminar, de produzir a prova que indicaram e bem assim sem que fossem chamados a corrigir as eventuais irregularidades de que padece o articulado com que deram início ao presente procedimento cautelar, enfermará esse ato decisório de inconstitucionalidade por “ferir os direitos dos requerentes a beneficiarem da justa composição do litígio, que o litígio seja objeto de uma decisão justa, equitativa, em prazo razoável e, ademais, mediante processo equitativo”, afrontando, nessa medida, o disposto nos arts. 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Questão que então se coloca é a de saber se estão reunidos os pressupostos para apreciação da inconstitucionalidade suscitada. A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[8]. A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de molde a obrigar ao seu conhecimento (art. 72º da Lei nº 28/82, de 15.11). Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei. Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o acórdão nº 560/94[9] quando observa: “de facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal ad quem, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão. Ora, no caso vertente, os apelantes limitam-se a indicar preceitos constitucionais que consideram ter sido violados no despacho recorrido, não enunciando, contudo, o segmento interpretativo adotado que contraria tais preceitos constitucionais, o que, per se, impede a apreciação da constitucionalidade. Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinada norma, não equivale a suscitar, adequadamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, posto que a válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. Como assim, considera-se que os apelantes não suscitaram, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo de registar, de qualquer modo, que pelas razões já anteriormente tecidas neste aresto a propósito da ausência de contraditório prévio à prolação do despacho recorrido e de convite ao aperfeiçoamento não se vislumbra em que medida o despacho em crise (que, aliás, se mostra devidamente fundamentado quanto ao resultado decisório que acolheu) tenha violado qualquer dos referidos preceitos constitucionais. * Diante do exposto, nenhuma censura nos merece o ato decisório recorrido, improcedendo, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respetivo recurso.*** V- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes (artigo 527.º, nº 1). * Porto, 21.3.2022Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] In Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 4ª edição, Gest Legal, pág. 96. [3] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 24.02.2015 (processo nº 116/14.6YLSB), acórdãos da Relação de Lisboa de 27.09.2017 (processo nº 10847/15), de 9.11.2017 (processo nº 1375/04) e de 21.02.2019 (processo nº 5568/17.0T8ALM.L1-2), acórdão desta Relação de 4.11.2008 (processo nº 0826336), acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2018 (processo nº 5500/17.0T8CBR.C1) e acórdãos da Relação de Évora de 28.06.2018 (processo nº 2621/17.3T8ENT.E1) e de 11.04.2019 (processo nº 1501/17.7T8SLV.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 186 e seguintes, CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, Almedina 2015, págs. 229 e seguintes, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 143 e seguintes e SILVA CAMPOS, O arresto como meio de garantia patrimonial – uma perspetiva substantiva e processual, Revista de Direito das Sociedades VIII (2016), 3, págs. 743 e seguintes (acessível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt); na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 13.11.2012 (processo nº 3798/12.0YYPRT-A.P1) de 11.10.2010 (processo nº 3283/09.7TBVCD-A.P1) de 16.06.2009 (processo 3994/08.4TBVLG-C.P1) e de 31.03.2009 (processo nº 17/08.7TBARC-B.P1), acórdãos da Relação de Lisboa de 16.07.2009 (processo nº 559/08.4TTALM.L1-4) e de 19.08.2009 (processo nº. 4362/09.6TBOER.L1-7), acórdãos da Relação de Coimbra de 30.06.2009 (processo nº 152/09.4TBSCD-A.C1) e de 15.05.2007 (processo nº 120/07.0TBPBL.C1) e acórdão da Relação de Évora de 23.04.2009 (processo nº 1318/08.0TBABF-A.E1), acessíveis em www.dgsi.pt. [5] Ob. citada, pág. 144. [6] Sendo que, como é evidente, não é necessário que os atos lesivos se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses atos. [7] Cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 143 e seguintes, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 703 e seguintes e FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 184. [8] In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág.1226. [9] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. |