Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1166/24.0T8TMR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Se mediante a apresentação de um requerimento inicial de arresto o julgador se limita a designar data para inquirição das testemunhas arroladas e, posteriormente, profere despacho a indeferir liminarmente o aludido requerimento, não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre a matéria apreciada neste segundo despacho se encontra esgotado.
II- Se no requerimento inicial de arresto é alegado que a requerida se encontra em situação económica difícil, tendo, inclusive, promovido um processo de revitalização, no âmbito do qual foi proferida sentença que aprovou e homologou um plano de revitalização, mas que, no decurso do último ano, ao invés de procurar efetivamente reabilitar a empresa e a sua atividade, a requerida não voltou a laborar, despediu praticamente todos os seus trabalhadores em despedimento coletivo (incluindo a requerente) e vendeu toda a maquinaria e bens móveis que possuía, e que se encontra a vender o imóvel que é o único bem conhecido pertencente à requerida, é de considerar que se mostram alegados factos objetivos, concretizadores e indiciadores de um fundado receio de perda da garantia patrimonial existente, que é um dos pressupostos necessários ao decretamento do arresto.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
P. 1166/24.0T8TMR-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
AA instaurou providência cautelar de arresto contra GRESTEJO Indústrias Cerâmicas, S.A., requerendo, a final, que seja decretado o arresto do prédio urbano que identificou.
Alegou, em resumo, que intentou contra a requerida a ação comum a que anexa a providência, através da qual pediu a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de € 23.272,36, a título de créditos laborais em dívida, acrescida do montante de € 8.322,56 de juros moratórios liquidados até 31-07-2024 e dos juros vincendos até integral pagamento. Sucede que a requerida se encontra em situação económica difícil, tendo, inclusive, promovido um processo de revitalização, no âmbito do qual foi proferida, em 23-06-2023, sentença que aprovou e homologou um plano de revitalização. Contudo, no decurso do último ano, ao invés de procurar efetivamente reabilitar a empresa e a sua atividade, a requerida não voltou a laborar, despediu praticamente todos os seus trabalhadores em despedimento coletivo (incluindo a requerente) e vendeu toda a maquinaria e bens móveis que possuía, o que evidencia que pretende definitivamente liquidar e encerrar a empresa.
Mais referiu que o único bem que ainda é conhecido pertencente à requerida é o imóvel cujo arresto requereu, mas mesmo este encontra-se para venda.
Na sequência, referiu que tal bem constitui a única garantia de recebimento do crédito peticionado na ação principal, daí o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Requereu que a providência cautelar seja decretada sem audiência da parte contrária.
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Em 09-08-2024, foi, por despacho judicial, designada data para a inquirição das testemunhas arroladas.
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Em 14-08-2024, foi prolatado despacho com o seguinte teor:
«Relido o requerimento inicial afigura-se, porém, que este deve ser liminarmente indeferido.
Com efeito, e para que a pretensão da requerente pudesse proceder, a final sempre importaria dar resposta positiva às seguintes questões:
A requerente tem, em termos de probabilidade e sobre a requerida, os créditos a que se arroga (ou, pelo menos, parte deles) ?
Existem factos que tornem justificado o receio de o requerente perder a garantia patrimonial do seu crédito ?
Efetivamente, dispõe o art. 391.º, n.º 1, do CPC ex vi art 32º do CPT que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”, estabelecendo o n.º 1 do art. 392.º do mesmo Código que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.” (cf. também art. 47.º do CPT), isto é, constitui ónus do requerente deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito, como aqueles que justificam o receio invocado.
Relativamente ao primeiro aspeto da questão, estão alegados factos suscetíveis de neles ancorar os alegados créditos, sem embargo dessa matéria estar sujeita à realização da respetiva prova.
Contudo, já não assim ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, de cuja existência cabe desde já conhecer.
Da matéria de facto alegada, contende diretamente com esta questão o que consta dos artigos 36.º e ss do requerimento inicial, sendo que no que toca à situação fáctica, o que consta dos art.s 36º e ss, em essência e síntese, alega a requerente que, em 2023, a requerida despediu os trabalhadores e vendeu toda a maquinaria e bens móveis, deixando de laborar, sendo apenas titular do bem imóvel descrito no art 41º do requerimento inicial, o qual está à venda, “tendo tentado fazê-lo por leilão, através da empresa EMP01...”.
Ora, com o devido respeito por diverso entendimento, aquelas premissas factuais – ainda que se verifiquem - não autorizam, de forma alguma, esta conclusão tirada pelo requerente.
Assim, considerando a “normalidade das coisas” e à luz da experiência comum, não se afigura, de todo – e ainda que se desse como provada toda a factualidade que a propósito o requerente alega, e com base nessa factualidade, naturalmente -, possível concluir que existe um risco muito forte de a requerida dissipar o seu património, ou ficar insolvente, suscetíveis de acautelar o pagamento do crédito a que a requerente se arroga.
É certo que, como se entendeu em douto Ac. da RP de que foi Relator o Exm.º Desembargador Dr. Sousa Peixoto, o requerente não tem de provar que o requerido tenciona alienar o seu património, apenas tendo de provar que há justo receio que isso venha a acontecer – Ac. de 11/12/2000, in www.dgsi.pt/jtrp, Proc. 0011147 – mas na situação sub – Júdice, e salvo melhor opinião, o requerente não alegou quaisquer factos nos quais possamos basear, com um mínimo de objetividade, o invocado receio do requerente de que desapareça totalmente a garantia dos seus créditos.
Como também se escreveu no acórdão do TRP (Ac. RP de 11/4/2019, Proc. 257/18.0T8AMR.P1, www.dgsi.pt), e fazendo apelo à síntese do respetivo Sumário: «I – O fundado receio ou “periculum in mora” cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
II – No caso, a requerente, partindo do facto de lhe ter sido pedido o pagamento de certa garantia autónoma e de ter recusado tal pagamento, após o que recebeu uma carta da requerida a conceder-lhe prazo para pagar, sob pena de instaurar a devida ação para obter o resgate de tal caução, diz temer a instauração de uma ação executiva, mais conjetura ainda que nesse processo será efetuada penhora antes da sua citação, e que essa penhora versará sobre (todos) os seus equipamentos informáticos e, com remoção dos mesmos, o que terá “efeitos catastróficos”, nomeadamente paralisará a sua atividade bancária.
III – Tais alegações assentam em cenários hipotéticos, simples conjeturas alarmistas e futuristas, criados pela imaginação da requerente, sem qualquer fundamento objetivo razoavelmente configurável, pelo que razoavelmente não podem preencher o requisito do “periculum in mora”.».
Este entendimento, conquanto perfilhado no âmbito do fundado receio exigido para a procedência de um procedimento cautelar comum (art. 362.º/1 do CPC), é perfeitamente transponível para a análise do problema de que ora nos ocupamos e, reportando ao caso dos autos, dir-se-á que – ante o quadro factual invocado pelo requerente – tanto é legítimo figurar a hipótese que coloca em 36º e ss do requerimento inicial, como a hipótese da venda viabilizar financeiramente a requerida e proporcionar-lhe condições para honrar as suas dívidas, inclusive com a requerente.
Aliás, no primeiro acórdão do TRP trazido à colação pelo requerente (3994/08.4TBVLG-C.P1), e também por referência às palavras do respetivo sumário, sustentou-se igualmente que:
“(…) II - A existência do “justo receio” deverá resultar da interpretação de factos ou circunstâncias objetivas e concretas, não relevando para tanto as suspeitas tidas pelo credor, ou uma situação de medo em que este tenha caído fundada tão só numa análise subjetiva da vivência do devedor.
III - Os factos ou as circunstâncias objetivas que possam integrar o conceito de “justo receio de perda da garantia patrimonial” hão-de ter surgido em momento posterior ao negócio de onde emerge o crédito, ou pelo menos, hão-de se ter revelado só nessa ocasião.” www.dgsi.pt
Ora, para além de, como já deixamos dito, não vislumbrarmos no caso, sequer alegados, esses “factos ou circunstâncias objetivas e concretas”, de como a venda do bem imóvel com um valor patrimonial de 2.108.602,42 determinado no ano de 2022 vai impedir a satisfação dos créditos laborais, pois como se disse, a requerente não alega factos que o dinheiro obtido com a eventual venda não se destina a honrar os créditos laborais.
Afigura-se a factualidade alegada pelo requerente é, senão inócua, pelo menos francamente insuficiente para o pretendido fim pois que, como sumariou em douto acórdão do TRC:
“(…) III - O fundamento de qualquer arresto não pode residir tão só no não pagamento - ou mesmo, no não pagamento assumido e reiterado; assim como não se pode bastar com a existência de outros credores; e tão pouco, também, com uma presumida avaliação de insolvência por parte da devedora.
IV - Fundamental é, além de tudo o mais, que objetivamente (ou seja, segundo os critérios do senso comum), se possa surpreender uma conduta desviante das regras de boa-fé que razoavelmente todo o credor teve por verificados, também, por banda da sua contraparte, quer nos preliminares, quer na formação, quer no cumprimento dos respetivos contratos (nos termos dos artºs 227º nº1 e 762º nº2 do C. Civil).
V - Essas condutas, em regra, traduzem-se em factos de fuga ou receio de fuga do devedor: ocultação, dissipação ou sonegação de bens, ou o razoável receio da ocorrência de tal; ou, mesmo, uma gestão ruinosa que gritantemente altere todo o equilíbrio patrimonial, económico-financeiro sob cuja estrutura se negociou.”
Em suma, entendemos que, manifestamente, não está alegada matéria da qual seja possível inferir o invocado “justificado receio”.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 590.º/1 do CPC (ex vi do art. 1.º/2 a) do CPT), decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente.
Fixo à causa o valor de € 31.594,92 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e quatro euros e noventa e dois cêntimos).
Pelo exposto, dou sem efeito a diligência agendada para o dia 19 de agosto de 2024, pelas 14h.
Desconvoque pelo meio mais expedito.
Notifique.».
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A requerente veio interpor recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1. Recebido o requerimento inicial de arresto e designada data para inquirição das testemunhas arroladas, não era admissível novo despacho, indeferindo liminarmente o requerimento inicial e dando sem efeito a diligência designada, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional da MM.ª Juiz a quo.
2. A entender-se não terem sido alegados factos suficientes dos quais seja possível inferir o invocado justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito da ora recorrente, o que não se aceita mas que por mera hipótese se equaciona, sempre deveria a MM.ª Juiz a quo ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo eventuais insuficiências, ao invés de ter procedido ao seu indeferimento liminar.
3. Os factos alegados pela recorrente nos artigos 36.º a 45.º do requerimento inicial de arresto são suficientes para justificar, demonstrar e concluir pela existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
4. É justificado o receio de perda de garantia patrimonial do crédito da A., quando o único bem conhecido da R., cujo arresto se requereu, está a ser anunciado para venda, depois de cessada há cerca de um ano toda a sua atividade, despedidos os seus trabalhadores e vendidos os seus bens móveis, logo após um processo de revitalização que já evidenciava uma situação económica difícil ou de insolvência eminente.
5. Mostra-se violado, no douto despacho em recurso o disposto nos artigos 613º, nº 1 e 3, 590.º, nº 1 e 4, e 391.º e seguintes do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho em recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos de arresto, nos termos legais, designando data para inquirição de testemunhas ou, caso se entenda ser insuficiente a alegação da recorrente no que respeita ao justo receio de perda de garantia patrimonial, o que não se aceita, mas por excessiva cautela se equaciona, ordenando-se o prévio aperfeiçoamento do articulado apresentado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
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A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Já na Relação, a digníssima procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, o processo foi aos vistos.
Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Saber se quando foi proferido o despacho recorrido já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.
2.ª Saber se foi suficientemente alegado, no âmbito do requerimento inicial, o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme já referimos, o objeto do recurso reconduz-se a duas questões:
1.ª Saber se quando foi proferido o despacho recorrido já se mostrava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.
2.ª Saber se foi suficientemente alegado, no âmbito do requerimento inicial, o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.
Cumpre apreciar e decidir.

Do alegado esgotamento do poder jurisdicional do julgador a quo:
Referiu a recorrente que tendo o requerimento inicial de arresto sido recebido e designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, não poderia a meritíssima juíza a quo, posteriormente, ter proferido despacho de indeferimento liminar do aludido requerimento, por já se mostrar esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria, pelo que tal despacho viola o artigo 613.º do Código de Processo Civil, sendo, consequentemente, inválido e ineficaz.
Vejamos.
Atento o disposto no artigo 47.º do Código de Processo do Trabalho, o procedimento cautelar de arresto no âmbito do foro laboral, segue o regime previsto no Código de Processo Civil.
Ora, a lei adjetiva civil permite que na providência cautelar especificada de arresto seja proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial quando for evidente que é inútil o prosseguimento do procedimento, nomeadamente por ser manifesto que o pedido formulado não pode proceder - cf. artigo 590.º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, destacam-se os seguintes acórdãos: da Relação de Guimarães de 16-05-2024 (proc. n.º 2111/24.8T8BRG.G1); da Relação de Coimbra de 16-05-2023 (proc. n.º 5101/22.1T8LRA.C1); da Relação de Lisboa de 30-06-2010 (proc. n.º 96/09.0TVLSB-A.L2-8); e da Relação de Évora, de 20-01-2010 (proc. n.º 2180/09.0TBEVR.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso que nos ocupa, depois da apresentação do requerimento inicial, foi proferido despacho a designar data para a inquirição de testemunhas.
Eis o teor do despacho:
«Para inquirição das testemunhas arroladas designa-se o dia 19.08 pelas 14h.
D.N. (notifique e comunique ao Exmo Juiz de Turno)»
Posteriormente, a meritíssima juíza a quo entendeu que se justificava o indeferimento liminar do requerimento inicial e assim o declarou.
A recorrente argumentou que não o podia fazer porque o poder jurisdicional sobre tal matéria já se mostrava esgotado.
Assim não entendemos.
No despacho que designou a data para a inquirição das testemunhas arroladas não houve pronúncia explicita no que se refere ao recebimento liminar do requerimento inicial.
Ora, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, que tem consagração no artigo 613.º do Código de Processo Civil, visa a estabilidade das decisões dos tribunais, de modo a que o juiz fique impossibilitado de alterar o que decidiu, quer ao nível da decisão propriamente dita, quer ao nível dos fundamentos que foram apresentados.
Logo, se no caso dos autos, antes de proferido o despacho recorrido, não tinha ocorrido a prolação de qualquer despacho que tivesse decidido expressamente sobre a viabilidade ou inviabilidade da pretensão deduzida pela requerente, (pois é dessa matéria que trata o declarado indeferimento liminar) não se pode considerar que o poder jurisdicional sobre tal matéria se havia esgotado.
Como tal, improcede a primeira questão suscitada no recurso.

Sobre a alegação do requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial:
Como se infere da decisão recorrida, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial por ter entendido que não foram apresentados factos respeitantes ao justo receio da perda da garantia patrimonial, que é um dos pressupostos exigidos para a providência cautelar de arresto, o que manifestamente conduziria à improcedência do requerido.
A recorrente sustentou que alegou factos que preenchem tal pressuposto.
Cumpre dirimir a questão.
Estatui o preceituado no n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requer o arresto de bens do devedor.
Como refere António Geraldes, em “Procedimentos Cautelares”, Cadernos do Centro de Estudos Judiciários, junho de 1996, pág. 101, o arresto constitui um instrumento destinado a acautelar o credor contra a perda da garantia patrimonial constituída pelos bens do devedor.
Dessarte, a procedência deste procedimento cautelar pressupõe, essencialmente, a prova da qualidade de credor e da existência de um justo receio da perda da garantia patrimonial.
Quanto a este último requisito mencionado cabem no mesmo, entre outros casos, as seguintes situações: receio de fuga do devedor; sonegação ou ocultação de bens; risco de insolvência; pretensão de alienação de imóveis. Ou seja, o justo receio verifica-se sempre que o requerido (devedor) adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta (indiciada em factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2000, Sumários, 42.º - 28).
Como se referiu no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, de 06-03-2007 (proc. n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1), acessível em www.dgsi.pt, tem-se interpretado o requisito do fundado receio da perda de garantia patrimonial como o temor do homem comum ou médio, ou seja, como o temor empírico do homem de rua, e não do comerciante experimentado ou do gestor altamente qualificado.
Com interesse, escreveu-se, ainda, no sumário do Acórdão da Relação de Évora, de 19-05-2016 (proc. n.º 57/16.2T8ORM.E1), publicado no mesmo sítio: «A determinação do justo receio de perda de garantia patrimonial não podendo basear-se em conjeturas, suspeições, simples juízos de valor, ou temores de índole subjetiva do requerente do arresto, há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.».
Posto isto, foquemo-nos no caso concreto.
No requerimento inicial, a requerente alegou que a requerida se encontra em situação económica difícil, tendo, inclusive, promovido um processo de revitalização, no âmbito do qual foi proferida, em 23-06-2023, sentença que aprovou e homologou um plano de revitalização. Contudo, no decurso do último ano, ao invés de procurar efetivamente reabilitar a empresa e a sua atividade, a requerida não voltou a laborar, despediu praticamente todos os seus trabalhadores em despedimento coletivo (incluindo a requerente) e vendeu toda a maquinaria e bens móveis que possuía, o que evidencia que pretende definitivamente liquidar e encerrar a empresa.
Mais referiu que o único bem que ainda é conhecido pertencente à requerida é o imóvel cujo arresto requereu, mas este encontra-se para venda, tendo já sido tentado fazê-la por leilão, através da empresa EMP01..., pelo que, constituindo este bem a única garantia de recebimento do crédito peticionado na ação principal, verifica-se, no seu entender, justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Ora, do circunstancialismo fáctico alegado ressalta, como refere a exma. procuradora-geral adjunta no seu douto parecer, o seguinte:
-a requerida encontra-se submetida a um plano de revitalização, pelo que se encontra em situação económica difícil;
-a requerida não implementou o plano de revitalização e encerrou de facto as suas instalações;
-a requerida despediu quase todos os trabalhadores;
- a requerida vendeu toda a maquinaria e bens móveis que possuía;
-o único bem que lhe resta é o imóvel cujo arresto foi solicitado;
-o referido imóvel encontra-se à venda.
Sintetizando, mostra-se alegado que a requerida não só se encontra em situação económica difícil, como não cumpre o plano de revitalização, não exerce atividade que lhe confira rendimentos e tem vendido todo o seu património, restando-lhe apenas o imóvel identificado nos autos, que colocou já à venda.
Ou seja, no requerimento inicial expõe-se uma narrativa que cresce em gravidade do ponto de vista económico, indicando o último capítulo que o único bem que poderia garantir o alegado crédito da requerida está em vias de “desaparecer” do património desta, pela venda.
Ora, afigura-se-nos que perante esta realidade alegada qualquer cidadão médio, colocado nas concretas circunstâncias da requerida, teria um fundado receio de que a única garantia patrimonial existente para satisfação do seu crédito desapareça.
Cita-se, pelo interesse, o acórdão desta Relação de Évora de 23-04-2009 (proc. n.º 1318/08.0TBABF-A.E1), consultável em www.dgsi.pt, no qual se escreveu:
«No que se refere à questão da perda de garantia patrimonial há a ter em conta que o único bem da requerida é o aludido imóvel, sobre o qual, também incide uma garantia real a favor da Fazenda Nacional.
Encontrando-se, tal imóvel em venda, a sua alienação por parte da requerida, implica, até pelo senso comum, que ocorra uma perda de garantia patrimonial do crédito que tal bem pudesse garantir, já que como todos sabemos a “volatilidade” do dinheiro é muito superior à de outros bens, em especial de imóveis.
A prova por parte da requerida de que se encontrava e encontra contactável, não se afigura suficiente para desvanecer a existência de perículum in mora, atendendo a que não alegou, nem provou, que detinha no seu património outros bens, para além do prédio em venda, que pudessem garantir o invocado crédito da requerente.
Pois, se é certo que não se devem atender a “meras convicções, desconfianças, suposições de carácter subjetivo” não podemos deixar de ter em conta os factos, que de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva comum, [2] sendo que a colocação em venda do único bem que pode garantir o crédito, coloca, objetivamente, o titular desse crédito com receio de ver frustrado o pagamento do mesmo. [3]».
Em suma, entendemos que no requerimento inicial foram alegados factos objetivos, concretizadores e indiciadores de um fundado receio de perda da garantia patrimonial existente.
Portanto, a decisão recorrida não pode manter-se.
Concluindo, o recurso procede na totalidade e, consequentemente, a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.
As custas do recurso devem ser suportadas pela parte vencida a final.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação totalmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que designe data para a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 21 de novembro de 2024
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
João Luís Nunes
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: João Luís Nunes