Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
Descritores: | PERÍODO EXPERIMENTAL PRAZO CONTAGEM DO PRAZO PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
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Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
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Sumário: | Sumário:
1. O período experimental serve para que as partes se conheçam e para que exista uma mútua percepção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho. 2. Para a contagem do prazo do período experimental só deve atender-se à execução efectiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de execução do contrato. 3. Se o período de formação não excedeu metade da duração do período experimental, o início da contagem do período experimental coincide com a data em que se iniciou a relação laboral, compreendendo o período em que existiu prévia formação determinada pela empregadora. 4. Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental. 5. Constitui ónus do empregador que, nesse período, coloque o trabalhador a desenvolver as tarefas que lhe permitam melhor aquilatar a capacidade ou aptidão deste e não pode ser o trabalhador prejudicado se o empregador, nesse período experimental, não o colocou a desenvolver tarefas onde essa prova não poderia ser alcançada devidamente. | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1389/23.9T8EVR.E1 Relator: Filipe Aveiro Marques(Secção Social) 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho 2.ª Adjunta: Paula do Paço * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I.A. “AA, UNIPESSOAL, LDA.”, ré na acção comum que contra ela foi intentada por BB, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo: Na sua petição inicial o autor tinha invocado ter celebrado contrato de trabalho com a ré a termo certo e que referia um período experimental de 90 dias. Essa cláusula é nula, uma vez que o período experimental não poderia ser superior a 30 dias e foi despedido sem processo disciplinar. Contestou a ré, muito em suma, dizendo que o autor esteve em formação inicial, mas faltou entre 23 e 26 de Junho e, depois disso, o contrato esteve suspenso entre 29 de Junho e 17 de Julho. O despedimento foi, assim, promovido após 13 dias de execução do contrato. Realizado julgamento, foi proferida a sentença recorrida. A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes: O autor não respondeu às alegações. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. A ré/recorrente respondeu e defendeu que o parecer não deve ser acolhido, antes deve ser dado provimento ao recurso. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, impõe-se apreciar: b) Eventual erro de julgamento quanto à cessação do contrato no decurso do período experimental. ***
III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Impugnação da matéria de facto: A recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto. Na verdade, como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/02/2024 (processo n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1[[1]]): “Para o cumprimento do ónus de especificação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios e à exigência da decisão alternativa, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação”. Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento (mesmo superveniente) impuserem decisão diversa. O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[[2]]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”. a) Em primeiro lugar, defende a ré/recorrente (alíneas L) a N) das suas conclusões) que o ponto 4 da matéria de facto provada da sentença recorrida passe a ter outra redacção. A sentença recorrida, nesse ponto 4, deu como provado que: “Não tendo comparecido nessa mesma formação nos dias 23 e 26 de junho de 2022.”. Nesse particular a sentença recorrida fundamentou tal resposta do seguinte modo: “2., 3. e 4 (factos admitidos pelo autor em declarações de parte),”. Pretende a ré/recorrente que o ponto 4 passe a ter a seguinte redacção: “Não tendo comparecido nessa mesma formação entre os dias 23 a 26 de junho de 2022.”. Para tanto, invocou as declarações do próprio autor. A alegação dos factos vinha feita nos artigos 11.º a 13.º da contestação, onde se refere, efectivamente, o período entre 23 e 26 de Junho de 2022 (e não aos dois dias 23 e 26). Após audição da prova retira-se do depoimento do autor que o mesmo refere ter estado ausente no período entre 23 a 26 de Junho de 2022. A impugnação será, por isso, procedente nessa parte, alterando-se o ponto 4 dos factos provados para ficar com a seguinte redacção: 4- O autor não compareceu nessa mesma formação entre os dias 23 a 26 de Junho de 2022. b) Pretende a ré/recorrente (alíneas O) a Q) das suas conclusões) que o ponto 5 dos factos provados fique com outra redacção. A ré/recorrente impugna, ainda, o ponto vi) dos factos não provados (alíneas AZ) a BA) das suas conclusões). A sentença recorrida deu como provado, nesse ponto 5 dos factos provados, que: “Entre 18 de Julho e 31 de julho o autor trabalhou, por ordens da ré, em Portugal, na Herdade ...”. Na sentença recorrida deu-se como não provado, nesse ponto vi), que: “No dia 28 de julho de 2022, a ré informou verbalmente o autor que estava despedido”. Fundamentou nos seguintes termos: “o Tribunal teve em consideração, a sua admissão por acordo, nos casos em que tal assim sucedeu, o que se verificou relativamente aos factos 1. (veja-se, ainda, o documento junto com a p.i., constante de fls. 13 e seguinte dos autos, não impugnado), 2., 3. e 4 (factos admitidos pelo autor em declarações de parte), 5., 6. e 7. (veja-se, ainda, o documento junto a fls. 105 e seguinte doas autos, não impugnado)”. A alegação dos factos pertinentes consta dos artigos 4.º da PI (na versão do autor) e 17.º da contestação (versão da ré). Invoca a ré/recorrente que o autor referiu a data de 29 de Julho e, como tal, defende que a redacção desse ponto 5 deve ser alterada para “Entre 18 de julho e 29 de julho o Autor trabalhou por ordens da Ré, em Portugal, na Herdade ...”. No entanto, o que se retira das declarações do autor é que este referiu a data de recebimento do email como sendo a data do fim da relação (embora tenha aludido, efectivamente, ao dia 29 de Julho). Ora, conjugando a data do email (31 de Julho) que está junto aos autos com as declarações do autor, naturalmente que é acertada a data e consequente resposta a que chegou o Tribunal a quo nesse ponto dos factos provados. Por outro lado, ao contrário do pretendido pela ré/recorrente, não existiu prova segura de que foi verbalmente comunicado o fim do contrato no dia 28 de Julho. O autor não o referiu; o representante da ré disse que o comunicou e o “EE também”, mas sem concretizar a data; já no depoimento de EE este disse que o contrato com o autor foi terminado verbalmente (mas não disse que o fez ou que viu fazer) no fim do mês, também sem concretizar a data. Nenhuma outra prova foi apresentada. Decisivamente, de acordo com as mais elementares regras da normalidade, caso tivesse ocorrido essa conversa no dia 28 de Julho, o email de 31 de Julho não deixaria de a referir, mas não o fez. Assim, nenhuma prova credível permite ultrapassar a dúvida sobre esse facto e, por isso, é acertado que se leve o mesmo aos factos não provados. Improcede, nesta parte, a impugnação. c) Impugna a ré/recorrente o ponto 8 dos factos provados da sentença (alíneas R) a AG) das suas conclusões). Também impugna o ponto iv) dos factos não provados (alíneas AM) a AT) das suas conclusões). Nesse ponto 8, a sentença recorrida deu como provado que: “Entre 29 de junho e 17 de julho de 2022, o autor esteve a trabalhar à distância, o que sucedeu com o acordo da ré”. E levou ao ponto iv) dos factos não provados a seguinte matéria: “Autor e ré acordaram que a execução do contrato de trabalho se suspenderia do dia 29 de junho de 2022 até ao dia 17 de julho de 2022”. E fundamentou a resposta ao ponto 8 nos seguintes termos: “no que concerne ao facto 8., atendeu-se ao teor do declarado a esse propósito pelo autor pois, não obstante o manifesto interesse na causa, o facto em questão foi corroborado por outros meios de prova, nomeadamente testemunhal e documental, o que permite, neste particular, a respetiva valoração. Com efeito, resulta da extensa prova documental, nomeadamente dos emails juntos a fls. 107 e seguintes dos autos, que durante esse período o autor participava em reuniões por meios de comunicação à distância e elaborava estudos, tipo de trabalho que pelo contrato lhe era permitido desenvolver à distância, tanto mais que a própria ré agendava reuniões à distância, o que permite concluir que concordava com tal situação. Ademais, a testemunha CC acabou por confirmar que houve reuniões por meios de comunicação à distância a testemunha DD (ambos colegas de trabalho do autor) confirmou que, não só houve reuniões, como tinha documentação para analisar e estudar, atos que, no entendimento do Tribunal, não podem deixar de se inserir na execução do contrato de trabalho”. E, quanto ao ponto iv) dos factos não provados: “a única prova produzida reporta-se às declarações de parte da ré, não corroboradas neste aspeto por outro meio de prova, pelo que, neste particular e porque o facto lhe é favorável, se tem o mesmo por não provado, atento o manifesto interesse do declarante na causa, sendo que a tal acresce a prova documental que contraria tais declarações da ré, porquanto resulta da extensa troca de email que o autor participava em reuniões on line e elaborava estudos, tipo de trabalho que pelo contrato lhe era permitido desenvolver à distância, tanto mais que a própria ré agendava reuniões à distância, o que permite concluir que concordava com tal situação – cfr. email de fls. 107 e seguintes dos autos, cujo teor não se mostra impugnados. Ademais, sendo o contrato de trabalho celebrado pelo período de um ano, e sendo tão detalhado não consta do mesmo qualquer menção à suspensão da execução do mesmo. A tudo acresce que em documento algum, nem mesmo no email em que a ré procede à resolução unilateral do contrato é referida qualquer suspensão da execução do contrato, o que só surge nos autos em sede de contestação face ao pedido de declaração e nulidade da cláusula 11.ª do contrato de trabalho refere ao período experimental. Por último, no que concerne à prova testemunhal, a testemunha EE não tinha conhecimento direto dos factos, apenas sabendo aquilo que a ré lhe havia transmitido, a testemunha CC acabou por confirmar que houve reuniões on line a testemunha DD (ambos colegas de trabalho do autor) confirmou que não só houve reuniões, como tinha documentação para analisar e estudar, atos que, no entendimento do Tribunal, não podem deixar de se inserir na execução do contrato de trabalho”. Face à prova produzida não pode deixar de se concordar com esta fundamentação. Na verdade, logo do depoimento contraditório de EE, que primeiro disse que não houve trabalho nesse período entre o fim da formação (30 de Junho) e o início do trabalho na herdade (a 18 de Julho), também disse que, afinal, nesse período houve reuniões. Na verdade, resulta do documento 15 (tradução junta no requerimento de 3/01/2024), de forma clara, que esta testemunha enviou mensagem para o autor (e outros) no dia 29 de Junho de 2022 a dizer para descreverem os modelos em que “têm estado a trabalhar”. As marcações de reuniões (e a troca de emails de cariz profissional) resultam dos documentos 1 a 6 juntos (cuja tradução foi junta com o requerimento de 3/01/2024 - REFª: 47547692 ou 3861458): documentos 1 e 2 a marcarem reuniões, entre outros, com o autor para o dia 11 de Julho (e remarcada para 12 de Julho); documento 4 refere uma resposta do autor no dia 12 de Julho; documento 5 um email dirigido ao autor remetendo um arquivo e datado de 14 de Julho; documento 6 um email, também dirigido ao autor, datado de 17 de Julho. Do documento 7 resulta que existiu resposta do autor a um email profissional a 30 de Junho de 2022. Do documento 8 resulta que existiram emails profissionais enviados para e pelo autor a 1 de Julho de 2022. Do documento 10 resulta um envio de email pelo autor no dia 5 de Julho de 2022. Do documento 11 resulta um envio de email pelo autor em 6 de Julho de 2022. Dos documentos 12 e 13 resulta o envio de email pelo autor em 8 de Julho (para preparação da reuniões de dia 12 de Julho e 13 de Julho). Do depoimento de CC também ficou claro que entre o fim da formação (a 30 de Junho) e o início do trabalho na herdade (a 18 de Julho) tiveram reuniões e estiveram a “preparar as coisas”. E coisa semelhante disse FF. O documento (traduzido) apresentado pela ré com o requerimento de 18/09/2024 diz respeito a email enviado pelo autor em 15 de Junho de 2022, quando ainda não estava a vigorar o contrato de trabalho celebrado. Não se sabe a resposta formal a esse email por parte da ré e, sobretudo, não se sabe quantos dias propôs o autor “tirar”. Decisivamente, o que se sabe é que depois desse email foi assinado o contrato de trabalho onde as partes declararam que o mesmo entraria em vigor a 20 de Junho de 2022, ou seja, nenhuma referência à anterior proposta do autor, a significar que não foi aceite aquela proposta do autor e ambas as partes acordaram que o contrato se iniciaria naquela data de 20 de Junho, sem qualquer referência a suspensão. Ora, decisivamente, no confronto da prova apresentada, parece claro que quem participa em reuniões, as prepara, envia e recebe emails profissionais (factos instrumentais que podem levar à prova do facto principal – cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil[[3]]) não está de férias, nem tem o contrato de trabalho suspenso. Improcede, por isso, esta parte da impugnação. d) A ré/recorrente impugna o facto não provado iii) da sentença recorrida (alíneas AH) a AL) das suas conclusões). A sentença recorrida deu como não provado, nesse ponto iii), que: “A ré pagou ao autor a retribuição durante o período em que o mesmo trabalhou”. Para tanto fundamentou do seguinte modo: “não se produziu qualquer prova, o que se verifica relativamente aos factos ii., iii. (refira-se que o ónus da prova do pagamento recai sobre a ré, a qual não logrou alcança-lo, sendo indiferentes as alegadas justificações porquanto independentemente do alegado sempre a ré poderia ter procedido ao pagamento, até mesmo em numerário, com testemunhas e mediante declaração de quitação assinada pelo autor)”. Estaria em causa a alegação genérica do artigo 45.º da contestação. Mas os factos pertinentes e concretizadores foram os invocados nos artigos 49.º e 53.º da contestação e que mereceram resposta noutros pontos da matéria de facto. Não foi apresentada qualquer outra prova que fosse além do já referido e, como tal, improcede esta parte da impugnação. e) A ré/recorrente impugna, ainda, o ponto v) dos factos não provados (alíneas AU) a AX) das suas conclusões). A sentença recorrida deu como não provado, nesse ponto v), que: “Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descrita em 3., a ré entregou ao autor, além da quantia aí referida, mais 250€ (duzentos e cinquenta euros)”. Nesse particular fundamentou-se do seguinte modo: “a única prova produzida reporta-se às declarações de parte da ré, não corroboradas neste aspeto por outro meio de prova, pelo que, neste particular e porque o facto lhe é favorável, se têm o mesmo por não provado, atento o manifesto interesse do declarante na causa”. O que ressalta do conjunto da prova não permite leitura muito diversa. Desde logo, o autor (que na sua petição inicial negou ter recebido qualquer dinheiro nessa altura), nas suas declarações já disse ter recebido 200,00€ ou 250,00€ quando esteve em formação na País 2. Já o representante da ré disse ter dado 500,00€ a cada um dos trabalhadores na País 2. Perante estas duas versões (ou três, já que o autor apresentou duas versões no processo – mas não era sobre ele que impendia o ónus da prova do pagamento), não se encontram elementos probatórios que, acima de qualquer dúvida, permitam dar mais credibilidade à versão da ré. Foram incongruentes os depoimentos apresentados sobre a matéria: o de EE (que disse levantou o dinheiro no “multibanco”, o colocou em envelopes e viu entregar esses envelopes) deixou sem explicação a incongruência de uma actuação desse tipo com os limites de levantamentos em máquinas de ATM (e que, por isso, não permite uma séria e completa adesão ao seu relato); e o de CC (que disse que recebeu 50,00€ por cada dia de formação na País 2, no total de 500,00€ e por transferência bancária), pela diferença substancial em relação ao relato da outra testemunha (no tocante à forma de pagamento), que também não permite qualquer segurança na adesão à versão da ré. Assim, não existe nenhum elemento que, com segurança, permita ultrapassar a dúvida que, naturalmente, não poderá deixar de se resolver do modo legalmente previsto. Na verdade, a dúvida, em processo civil, resolve-se nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil: quando, após a valoração da prova, não se atingir o patamar da probabilidade prevalecente ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes (no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte), entra em campo a solução de resolver a dúvida contra a parte a quem o facto aproveita – ver, neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[[4]]. Consequentemente, improcede a impugnação também nesta parte. * III.A.2 Factos provados: Considera-se, por isso, provado o seguinte: “CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO A..., UNIPESSOAL, LDA, com sede em ..., ... ..., ..., freguesia ..., concelho ..., atividade com CAE 85593 relacionada com atividades educativas, pessoa coletiva nº ...28, titular do NISS ...82, representada aqui por AA, como gestor, doravante designado por Primeiro Contratante; E BB, titular do CC nO ...55, válido até 20/09/24, e do Passaporte nº ...67, válido até 19/04/27, residente na ... ...8..., ...00 ..., País 3, de nacionalidade ..., doravante designado por Segundo Contratante; O presente Contrato a Termo, que é regido de acordo com as disposições das considerações prévias e das cláusulas seguintes, bem corno dos regulamentos coletivos e da legislação geral aplicável, é livremente e de boa-fé acordado, reduzido a escrito e mutuamente aceite: Cláusula 1 (Objeto) 1. O Segundo Contratante compromete-se a prestar o seu trabalho sob as ordens, direção e supervisão do seu Supervisor/Gerente, e está obrigado a desempenhar as funções descritas na descrição do cargo. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Primeiro Contratante poderá, a qualquer momento, instruir o Segundo Contratante a realizar outras atividades no âmbito da Investigação, Desenvolvimento e Manutenção de estruturas solares autónomas, mesmo que não estejam mencionadas no parágrafo anterior ou incluídas na definição da sua descrição de cargo. 3. O Segundo Contratante reconhece e aceita que o parágrafo 2 desta cláusula não determina a sua desvalorização profissional. Cláusula 2 (Local de trabalho) 1. O Segundo Contratante compromete-se a prestar o seu trabalho sob as ordens, direção e supervisão do Primeiro Contratante ou da pessoa que o representa, na Herdade ..., ... ..., ou em qualquer outro local que possa ser determinado pelo Primeiro Contratante e que esteja localizado dentro da área geográfica atual de sua atuação, declarando que o Segundo Contratante está ciente de que o seu trabalho pode ocorrer em diferentes locais, dependendo das necessidades do Primeiro Contratante. 2. O Segundo Contratante compromete-se a realizar todas as viagens profissionais solicitadas pelo Primeiro Contratante em Portugal ou no estrangeiro, incluindo aquelas inerentes e/ou necessárias para as funções para as quais foi contratado ou que devem ser realizadas ao abrigo deste Contrato, bem como aquelas relacionadas com a sua formação profissional, de acordo com a "Política de Viagens da AA, Unipessoal Lda". Cláusula 3 (Período Normal de Trabalho) 1. O período normal de trabalho do Segundo Contratante será de 40 horas por semana 2. O horário diário deve ser organizado de acordo com a carga de trabalho e adequado para cumprir as tarefas em mãos. 3. Estabelece-se ainda, até resolução em contrário, que o Segundo Contratante deverá cumprir pelo menos 100% das horas anuais totais e, portanto, será remunerado proporcionalmente à sua contribuição. 4. Cada período consecutivo de trabalho no local de trabalho será de 11 semanas. Cláusula 4 (Retribuição e Outros Benefícios Monetários) 1. Em contrapartida pelo trabalho realizado pelo Segundo Contratante, o Primeiro Contratante pagará a ele a Remuneração de 2400,00 EUR, sujeita aos impostos legais devidos. 2. O Primeiro Contratante pagará ao Segundo Contratante, como subsídio de férias, o valor equivalente ao da respetiva Remuneração mensal básica. 3. O Primeiro Contratante pagará ao Segundo Contratante, como subsídio de Natal, o valor equivalente ao da respetiva Remuneração mensal básica. 4. Todos os pagamentos descritos na Cláusula 4.1, 4.2 e 4.3 estarão sujeitos à percentagem acordada na Cláusula 3.3. 5. O Primeiro Contratante também pagará ao Segundo Contratante 4,77 EUR como subsídio de refeição (não tributável) por cada dia de trabalho efetivamente realizado. Cláusula 5 (Método de Pagamento) 1. A remuneração deve ser paga mensalmente por transferência bancária, de acordo com as instruções do Segundo Contratante. Cláusula 6 (Férias) 1. No primeiro ano de emprego, o Segundo Contratante tem direito a 0,5 dias úteis de férias por cada semana de execução do contrato, aos quais se aplica a percentagem anual efetiva de tempo trabalhado. 2. Nos anos seguintes, o período anual de férias terá a duração de 22 dias, aos quais se aplica a percentagem anual efetiva de tempo trabalhado. 3. As férias devem ser marcadas por acordo entre o Primeiro Contratante e o Segundo Contratante. Na falta de acordo, caberá ao Primeiro Contratante elaborar o mapa de férias. 4. Salvo acordo expresso entre os Contratantes, as férias devem ser gozadas durante o ano civil em que expiram, sendo apenas permitido acumular férias que tenham expirado e não tenham sido gozadas no ano anterior à Páscoa. 5. O Primeiro Contratante pagará ao Segundo Contratante o montante de 1000,00 EUR por cada uma das 4 viagens de férias a serem realizadas no decorrer do ano. (…) Cláusula 10 (Produção de efeitos e termo do contrato) 1. Este contrato é celebrado por tempo indeterminado. Entrará em vigor a partir de: 20 de junho de 2022. 2. O aviso de rescisão é: 1. 15 dias para um contrato de 6 meses. 2. 1 mês a partir daí, até 3 anos de trabalho e 3. 2 meses após esse período. 3. As partes devem respeitar, se necessário, um período de aviso prévio de acordo com as disposições legais em vigor ou o acordo coletivo aplicável. Cláusula 11 (Período experimental) 1. Os primeiros noventa (90) dias de execução do Contrato constituem o respetivo período experimental, de modo que, durante o referido período, qualquer uma das partes pode terminá-lo unilateralmente, sem aviso prévio ou direito a qualquer compensação. (…) Cláusula 13 (Fundamentação) 1. A celebração deste contrato de trabalho pelo período de um ano, com início em 20 de junho de 2022 e término em 19 de junho de 2023, justifica-se pelo lançamento de uma nova atividade de duração incerta, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Cláusula 14 (Outras informações) 1. Em conformidade com a legislação aplicável, o Segundo Contratante estará abrangido pelo Fundo de Compensação do Trabalho e pelo Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. 2. O Primeiro Contratante celebrou com a Zurich Insurance PLC, detentora do NIPC ...36, um seguro de acidentes de trabalho correspondente à apólice n.o ...60, para os seus trabalhadores. 3. A critério do Primeiro Contratante, os seguintes Apêndices fazem parte integrante deste Contrato de Trabalho, quando anexados. (…) Apêndice 2 (Aluguer de Habitação) 1. A partir do momento em que as Casas Gaia sejam declaradas conjuntamente adequadas para uso humano, o Primeiro Contratante fornecerá alojamento gratuito ao Segundo Contratante nessas instalações. 2. Caso o Segundo Contratante opte por não residir nessas instalações, o Segundo Contratante terá de suportar tais custos. 3. Até que as Casas Gaia estejam disponíveis, o Primeiro Contratante fornecerá alojamento adequado nas proximidades das instalações, às custas do Segundo Contratante. (…) Apêndice 4 (Indenização de Expatriação) 1. Durante a vigência deste Contrato de Trabalho, o Primeiro Contratante pagará ao Segundo Contratante, como uma Indenização de Expatriação, o valor equivalente a 50% da respectiva Remuneração mensal básica. 2. 0 pagamento descrito acima no Apêndice 3.1 estará sujeito à percentagem acordada na Cláusula 3.3 deste Contrato de Trabalho. (…) Politica de Viagem da AA, Unipessoal Lda 1. Âmbito A política de viagens aplica-se a todos os Membros da equipa que estão autorizados a viajar em nome da AA, UNIPESSOAL LDA, e tem como objetivo garantir que as viagens de negócios sejam gerenciadas e realizadas de forma segura, eficiente, económica e consistente. 2. Propósito As viagens realizadas por motivos de negócios ou treinamento, em consonância com a missão e os objetivos comerciais acordados, desempenham um papel importante em: - Desenvolver e manter boas relações com os principais interessados, parceiros de negócios e fornecedores/prestadores de serviços. - Fomentar a cooperação internacional por meio da participação em reuniões e intercâmbio de conhecimento e experiência com instituições parceiras. - Desenvolver a equipa por meio da participação em cursos de treinamento e seminários que não estão disponíveis nas instalações. 3. Planeamento Todos os planos de viagem devem ser discutidos e acordados preferencialmente entre a AA, UNIPESSOAL LDA e seus Membros da equipa com pelo menos um mês de antecedência, 4. Custos e orçamento As viagens de negócios devem ser organizadas da maneira mais económica possível, em consonância com as boas práticas comerciais e a segurança nas viagens. Os expatriados têm direito a até quatro viagens por ano para visitar o seu país de origem. A AA, UNIPESSOAL LDA pagará as despesas com viagens e acomodação dos Membros da equipa autorizados a viajar, com base nos custos aprovados e em comprovativos de terceiros (recibos, faturas, etc). Além disso, uma diária de EUR 50 é destinada a cada Membro da equipa para uso pessoal durante a viagem. Sempre que possível, essa diária deve ser paga antecipadamente. 5. Carros O carro da empresa e utilizado apenas para fins comerciais. Exceções podem ser aprovadas pelo gerente direto. Quando aprovadas, as viagens de carro particular serão reembolsadas pela taxa oficial de 0,36 € por quilómetro. (…)” 2. Entre 21 de junho e 28 de junho de 2022, e com exceção dos dias mencionados em 4., por instruções da ré, o autor recebeu formação na País 2. 3. Período em que a ré lhe entregou 250,00€ (duzentos e cinquenta euros). 4. O autor não compareceu nessa mesma formação entre os dias 23 a 26 de Junho de 2022. 5. Entre 29 de junho e 17 de julho de 2022, o autor esteve a trabalhar à distância, o que sucedeu com o acordo da ré. 6. Entre 18 de Julho e 31 de julho o autor trabalhou, por ordens da ré, em Portugal, na Herdade .... 7. No dia 31 de julho de 2022, a ré informou o autor por correio eletrónico que “estava fechada a colaboração entre as partes”, não tendo, a partir de tal data, o autor exercido qualquer trabalho ao serviço da ré. 8. No dia 26 de abril de 2023 foi transferida, para conta bancária do autor, a quantia de 3.100 francos suíços da “Fundação ...”, com quem o autor não teve qualquer vínculo profissional, contendo a seguinte descrição: “1300. – Despesas + 1800.- Pagamento com toda a boa vontade, acabar com toda a relação com AA UNIP, Lda”. * III.A.3. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados passará a constar que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que: i. O autor custeou a viagem de avião para Portugal, bem como custeou todas as suas despesas de alojamento e habitação na País 3 e País 2 entre o período de 20 de junho a 17 de julho de 2022. ii. O autor, após a comunicação mencionada em 6., teve que voltar para a País 3 tendo pago todas as despesas inerentes. iii. A ré pagou ao autor a retribuição durante o período em que o mesmo trabalhou. iv. Autor e ré acordaram que a execução do contrato de trabalho se suspenderia do dia 29 de junho de 2022 até ao dia 17 de julho de 2022. v. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descrita em 3., a ré entregou ao autor, além da quantia aí referida, mais 250€ (duzentos e cinquenta euros). vi. No dia 28 de julho de 2022, a ré informou verbalmente o autor que estava despedido. * III.B. Fundamentação jurídica: A. A ré/recorrente conformou-se com a parte da sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que tinha fixado o período experimental em 90 dias. E, na verdade, não merece dúvida que no contrato a termo que foi celebrado, atento o disposto no artigo 112.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, o período experimental aplicável é de 30 dias, pelo que, sem qualquer dúvida, se deve manter a sentença recorrida nessa parte.
Por outro lado, continua essa autor, “a necessidade de trabalho em equipa e de envolvimento e respeito mútuo com um conjunto de pessoas que interagem no dia-a-dia com o empregador leva-nos assim a considerar que o período de prova ou certificação se estende, não apenas a questões meramente relativas às aptidões para a execução de tarefas mas também a um plano mais amplo, de natureza relacional, ligado naturalmente com o desenvolvimento de uma saudável relação laboral, abrangendo assim a capacidade ou aptidão para integração numa equipa de trabalho, a demonstração de qualidades de trabalho em equipa quando estas forem necessárias e mesmo a urbanidade no trato com o empregador, trabalhadores, clientes, fornecedores e outras pessoas que tenham interacção com a empresa”. O período experimental serve, por isso, para que as partes se conheçam e para que exista uma mútua percepção quanto ao modo de execução do contrato. Assim, para a contagem do prazo do período experimental só deve atender-se à execução efectiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato. Por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias (todos, incluindo o primeiro) de execução do contrato (como se decidiu, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2011, processo n.º 269/10.2TTVFX.L1-4[[6]], no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/02/2016, processo n.º 482/14..3TTBCL.G1[[7]] e no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2017, processo n.º 645/16.7T8FAR.E1[[8]], embora se encontre posição algo diversa em Pedro Romano Martinez[[9]]). No caso, como se decidiu na sentença recorrida (e não mereceu qualquer discordância por parte da ré/recorrente), tendo presente o disposto no artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o início da contagem desse período experimental coincide com a data em que se iniciou a relação laboral, compreendendo o período em que existiu formação determinada pela ré/recorrente (pois esse período de formação não excedeu metade da duração do período experimental, ou seja, não excedeu 15 dias). Inicia-se a contagem, por isso, a 20 de Junho de 2022 (ver cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato celebrado entre as partes). Resta saber se, como pretende a ré/recorrente, o período de 30 dias (com início em 20 de Junho de 2022) se suspendeu e, na afirmativa, por quanto tempo. É que, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do Código do Trabalho, não serão considerados na contagem desse período “os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato”. Verifica-se que o autor faltou entre os dias 23 e 26 de Junho de 2022 e, por isso, esses dias não serão considerados na contagem. Já quanto ao restante período alegado pela ré/recorrente, esta não logrou provar, como se viu, que o contrato de trabalho se suspendeu entre 29 de Junho de 2022 e 17 de Julho de 2022: independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental. Constitui ónus do empregador que, nesse período, coloque o trabalhador a desenvolver as tarefas que lhe permitam melhor aquilatar a capacidade ou aptidão deste. É o que deriva do artigo 111.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Não pode ser o trabalhador prejudicado se o empregador, nesse período experimental, não o colocou a desenvolver tarefas onde essa prova não poderia ser alcançada devidamente. Considerando, por isso, que o período experimental apenas não se pode contar entre 23 e 26 de Junho de 2022 (não provou a ré/recorrente que o autor tivesse dado outras faltas ao trabalho), terá de se concluir que o período experimental terminou no dia 23 de Julho de 2022 (sábado). Uma vez que a comunicação da ré/recorrente foi feita em 31 de Julho de 2022 não cumpriu o que se dispõe no artigo 114.º, n.º 1, do Código do Trabalho: desde logo, não foi feita “durante o período experimental”.
C. De resto, baseando a ré/recorrente a sua discordância à sentença recorrida numa impugnação que não logrou atingir (já que a alteração à matéria de facto não foi de molde a poder considerar-se que denunciou o contrato enquanto decorria o período experimental), nada disse quanto às consequências da ilicitude da sua actuação. Como se decidiu na sentença recorrida, a comunicação de 31 de Julho de 2022 constituiu um despedimento ilícito. Por outras palavras, de tal comunicação retira-se, necessariamente, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho de forma unilateral pela ré. E tal despedimento é ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar – cf. artigo 381.º, alínea c), do Código de Trabalho e por já ter decorrido, como se viu, o período experimental. As legais consequências de tal ilicitude não vêm postas em causa no recurso apresentado e devem, por isso, manter-se. Apenas se deverá alterar o decidido (ponto 2, alínea a), da parte decisória) na parte em que condenou a ré no pagamento de 720,00€, já que o autor faltou ao trabalho entre 23 e 26 de Junho de 2022 (e não nos dias 23 e 26 ou seja, faltou 4 dias e não 2). Foram, por isso, 7 dias em Junho de 2022 e não 9, como se decidiu na sentença recorrida. Deve, por isso, alterar-se o decidido nessa parte, passando a condenar-se a ré no pagamento da quantia ilíquida de 560,00€, correspondente aos 7 dias em causa (2400/30x7). * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. No caso, haverá que atender ao decaimento, fixando-se a proporção para a ré/recorrente em 99,55% e para o autor/recorrido em 0,45%. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, mantendo-se o demais decidido, altera-se o ponto 2, alínea a), da parte decisória da sentença recorrida e condena-se a ré/recorrente, em substituição da quantia ali referida, no pagamento ao autor da quantia de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros) acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para obrigações civis, contados desde 1/07/2022 até integral pagamento.
Custas do recurso pela ré/recorrente na proporção de 99,55% e pelo autor/recorrido na proporção de 0,45%.
Notifique-se. Évora, 22 de Maio de 2025 Filipe Aveiro Marques Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1007b672c0f9ed2980258ad6005cfad7. [2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396. [3] Factos instrumentais são, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2022, processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ec8c5bddb79f3488025890f003333d2 “aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais”; sendo que se deve situar “o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC”. [4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 506. [5] Contrato de trabalho, 2013, Coimbra Editora, pág. 197. [6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9F412B32C3E9A3D380257925003E118B. [7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/8DE74233B374331680257F78005ABC3A. [8] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/47b6c78ad60d329e802581d20032e6c3. [9] Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, Almedina, pág. 494. |