Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
482/14..3TTBCL.G1
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e não um prazo, não se lhe aplicando o disposto no art.º 279 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães
RELATÓRIO
Autor (A.): B.
Ré (R.) e recorrente recorrida: T, Lda.
O A. intentou a presente ação alegando que no dia 13 de Maio de 2013 (pese embora o mesmo date de 15), celebrou com a ré um contrato de trabalho pelo prazo de um ano, para exercer funções de prospector, mediante uma retribuição ilíquida mensal de 600€, acrescidos de 300€. Exerceu tais funções até ao dia 17 de Julho de 2013, inclusive, data na qual foi despedido pela ré, com fundamento em estar ainda em curso o período experimental. Contudo, havia terminado no dia 11/06/2013, pelo que estaremos perante um despedimento ilícito. Pede 9.900€ de indemnização, € 600,00 de compensação e 521,75€ de retribuições em dívida.
A R. contestou alegando que o vínculo foi denunciado durante o período experimental, sendo a decisão comunicada ao autor no dia 14/06/2013 e depois formalizada por escrito, pelo que o A. não tem direito a ser indemnizado. O contrato celebrado entre as partes apenas produziu efeitos a partir da data do mesmo constante, ou seja, 15/05/2013, tanto mais que, no dia 13, o autor ainda estava vinculado a outro empregador. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
O autor respondeu, mantendo a posição e justificando que o contrato apenas foi datado de 15/05/2013 por conveniência da ré. Mais alegou que o contrato de trabalho que mantinha com a anterior empregadora cessou a 12/05 do mesmo ano.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e (a) declarou a ilicitude do despedimento do autor ocorrido a 17/06/2013; (b) condenar a ré a pagar ao autor o montante global de 10.300€, acrescido dos legais juros de mora.
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Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões:
A) – O Tribunal a quo deu como provado que o A. iniciou a prestação de trabalho para a Ré em 15 de Maio de 2013, bem como que no dia 14 de Junho de 2013 lhe foi comunicado por aquela que o contrato de trabalho cessaria definitivamente a partir daquela data.
B) - Não obstante, considerou que a comunicação de cessação do contrato de trabalho feita pela Ré em 14 de Junho de 2013 foi extemporânea por ter já terminado o período experimental.
C) - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilicitude do despedimento, já que é claro que a comunicação da cessação do contrato de trabalho ocorreu no último dia do período experimental, pelo que deve aquela sentença ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos.
D) – A questão a decidir no recurso é apenas esta: tendo a prestação de trabalho tido início em 15 de Maio de 2013 quando terminou o período experimental de 30 dias?
E) - O Tribunal a quo entendeu que aquele período experimental terminou no dia 13 de Junho de 2013, tendo fundamentado tal conclusão com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho (CT).
F) - Todavia, não considerou o disposto no artigo 279.º alínea b) do Código Civil (CC), sendo que é manifesto que, por força desta norma, a denúncia ocorreu em tempo, ficando afastada qualquer ilicitude do despedimento.
G) – A al. b) do artigo 279.º do CC é uma norma de carácter geral, aplicável, como tal, à contagem do prazo do período experimental, tanto que a sua aplicação não é afastada por qualquer norma de carácter especial, sendo certo que não está, de forma alguma, em contradição com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho.
H) - O n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho estipula qual é o evento que determina o início da contagem do período experimental e a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil determina como se conta o prazo a partir daquele evento.
I) - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho, o evento que marca o início da contagem do período experimental é o início da prestação de trabalho, sendo que, por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, o dia em que tal evento ocorreu não é incluído na contagem do prazo.
J) - Tendo o Autor iniciado a sua prestação de trabalho no dia 15.5.2013, o primeiro dia do período experimental foi o dia 16.5.2013 e o último foi o dia 14.6.13, ou seja, precisamente o dia em que a Ré denunciou o contrato de trabalho.
K) - Quando a Ré comunicou ao Autor a denúncia do contrato de trabalho no dia 14 de Junho de 2013 estava ainda em curso o período experimental.
L) - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do CT, a cessação do contrato de trabalho foi totalmente lícita, pelo que deve a Ré ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos, sendo revogada a condenação da mesma no pagamento de € 10.300,00.
Normas jurídicas concretamente violadas: alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, n.º 1 do artigo 114.º do Código do Trabalho
Finda pedindo seja o recurso julgado totalmente procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que absolva a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.
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A R. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo:
1. A única questão suscitada pela Recorrente/Ré é saber quando terminou o período experimental de 30 dias, tendo a prestação de trabalho iniciado a sua execução no dia 15 de Maio de 2013.
2. A “Decisão” do Tribunal a quo não foi objecto de recurso pela recorrente e, mesmo assim, esta não especifica sequer uma parte da “Decisão” a que, eventualmente, o recurso se restringe.
3. Alega a Ré que o Tribunal a quo fez errada aplicação do direito, por não ter aplicado o disposto no art.º 279.º, al.ª b), do Cód. Civil, pois se o fizesse, o período experimental terminava apenas no dia 14/06/2013 e não no dia 13/06/2013.
4. A sentença deu como provado não só que a execução do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e o A. se iniciou, efectivamente, no dia 15/05/2013; como também, que o período experimental terminou em 13/06/2013 e que a denúncia daquele contrato, ilicitamente operada pela Ré, ocorreu no dia 17/06/2013, tal como ficou provado da sentença recorrida e se declara expressamente na “Decisão”.
5. Portanto, a denúncia do contrato de trabalho operada pela Ré não ocorreu em 14/06/2013, como erradamente aquela afirma nas suas alegações de recurso.
6. Razão pela qual, não tendo sido posto em causa a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qual seja o efeito ou o interesse útil que a Ré pretende obter com a interposição do presente recurso.
7. Mesmo assim, podemos seguramente afirmar, não só que não assiste razão à Ré, como também a sentença não merece reparo, especialmente, quanto à sua funda-mentação de direito e à correspondente decisão, que não foi posta em causa pela R..
8. Para tanto, não só resulta da leitura da lei (cfr. art.º 113.º do CT), como basta percorrer a vasta jurisprudência disponível on-line, para concluir, de imediato, que o disposto no art.º 279.º, al.ª b), do CC, relativo às regras gerais da contagem dos prazos, não tem aplicação na contagem do período experimental das relações laborais, previsto nos art.ºs 111.º a 114.º do CT, isto porque o período experimental não é um prazo mas tão só um tempo, ou melhor, um período temporal inserido numa determinada relação contratual de natureza laboral.
9. Por isso, não se concebe que, para efeitos de contagem do período experimental, o primeiro dia de execução do contrato não conte, conforme entende a Ré, pois, se o período experimental se destina a apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho, não se vê qualquer justificação para que se suprima o primeiro dia de trabalho (cfr. Ac. do TRL de 28-09-2011, proc. n.º 269/10.2TTVFX.L1-4).
10. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Outubro de 1999, in CJ/III/202, o vício de raciocínio da ré está em considerar como “prazo” um “tempo de execução do contrato”.
11. Entendemos, assim, não ser aplicável ao período experimental o disposto no art.º 279.º, al.ª b) do Cód. Civil, normativo invocado pela Ré.
12. No caso, estando em causa um contrato de trabalho a termo de um ano, o período experimental é de 30 dias (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al.ª a), do Cod. Trabalho).
13. Assim sendo, tendo em conta que o A. iniciou a execução do contrato trabalho no dia 15/05/2013, a Ré denunciou aquele contrato de trabalho no dia 17/06/2013, ou seja o quatro dias após o termo do período experimental ocorrido no dia 13/06/2013, a denúncia pela recorrente tem de ser entendida, tal como foi na sentença recorrida, como um despedimento ilícito, com as consequências ali estabelecidas.
14. Sendo em todo caso irrelevante, por não ter qualquer efeito prático, considerar que o período experimental tenha terminado no dia 14/06/2013, que, diga-se, terminou no dia anterior.
15. Pelo exposto, devem improceder as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
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O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se é de aplicar o art.º 279 do Código Civil à contagem do período experimental e respetivas consequências (ou, como sintetizam as partes, saber quando terminou o período experimental de 30 dias, tendo a prestação de trabalho iniciado a sua execução no dia 15 de Maio de 2013).
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São estes os factos dados por assentes nos autos:
1. A ré exerce, com fins lucrativos e de forma reiterada, a actividade de torrefacção, empacotamento e compra e venda de cafés.
2. No dia 13 de Maio de 2013 autor e ré subscreveram o acordo escrito denominado Contrato de Trabalho Termo Certo pelo qual a segunda admitiu o primeiro para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria profissional de prospector, incluindo assistência técnica e mecânica, em qualquer local de Portugal – cfr. doc. de fls. 12 a 17, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Consta da Cláus. 5ª de tal acordo que o contrato tinha início a 15/05/2013 e termo a 14/05/2014, podendo ser renovado por igual período.
4. Igualmente foi acordado um período experimental de 30 dias – Cláus. 7ª.
5. O autor beneficiava de isenção de horário de trabalho.
6. O autor auferia um vencimento mensal ilíquido de 900€, sendo 600€ de salário base, 95€ a título de pacto de não concorrência e confidencialidade, 105€ a título de isenção de horário, 50€ a título de subsídio de férias e 50€ a título de subsídio de natal.
7. Por carta registada com a/r, datada de 14/06/2013, expedida nessa data e recepcionada pelo autor 3 dias depois, a ré denunciou o contrato celebrado entre as partes, alegando que o fazia “no decurso do período experimental” – cfr. doc. de fls. 65 a 68, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8. Não consta dos autos que o autor tivesse quaisquer outros rendimentos para além dos mencionados no facto n.º 6.
9. O autor angariou para a ré, pelo menos, o cliente Filipe, residente em Matosinhos, cliente este com o qual a mesma, no dia 13/05/2013, celebrou um contrato de comodato e de fornecimento de café – cfr. doc. de fls. 23, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. Não consta dos autos que a ré tenha pago ao autor algum montante referente ao período dos dias 14 e 15 de Maio e 15 a 17 de Junho de 2013.
11. O autor apresentou à ré o Curriculum Vitae cuja cópia consta de fls. 51/52, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. No dia 13/02/2013 o autor preencheu a ficha de recrutamento cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 53 a 56 (cfr., ainda, docs. de fls. 83/84), documentos para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. A ré comunicou à Segurança Social que o início de funções do autor ocorreu no dia 15/05/2013 – cfr. doc. de fls. 57, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. A ficha de registo pessoal do autor ao serviço da ré, a qual se mostra assinada por aquele, refere como data de início do vínculo o dia 15/05/2013 – cfr. doc. de fls. 58, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Sempre que a ré admite ao seu serviço um trabalhador para exercer funções de prospector/vendedor atribuiu-lhe um veículo automóvel, um terminal de venda e mercadoria para venda aos clientes (nas visitas a realizar aos mesmos).
16. O terminal e mercadoria referidos no facto anterior apenas foram entregues pela ré ao autor no dia 16/05/2013 (dia da reunião semanal) – cfr. doc. de fls. 60/61, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. A primeira venda efectuada pelo autor ao serviço da ré, através de tal terminal, data de 17/05/2013 – cfr. docs. de fls. 62/63 e de fls. 102, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Os procedimentos internos da ré determinam que, quando um novo cliente é angariado por qualquer trabalhador, deve o mesmo recolher todos os dados pessoais e informações bancárias desse cliente para que a ré possa fazer uma análise de risco e avaliar as condições a propor ao potencial cliente.
19. Após essa avaliação é feita uma proposta ao cliente e, caso a mesma seja aceite, os dados do mesmo são enviados para o departamento jurídico da ré para elaboração da minuta do contrato, o qual é depois entregue ao cliente para assinatura.
20. Em virtude de, no dia 14/06/2013, faltarem produtos no veículo com o qual o autor trabalhava, este último subscreveu uma Declaração pela qual assumia que “os desvios na Guia de Circulação 3-35 de 14-06-2013, e a contagem física de Stocks, a 14 de Junho de 2013, realizada ao meu armazém (matrícula 77-NF-62) são minha inteira responsabilidade: 1 (Uma) Caixa de Descafeinado Moído Stick refª 1500101, 5 (Cinco) Kgs de café Lote Chávena refeª 1010101, 27 (Vinte e sete) Kgs de Açúcar em Stick refª 2000108, 1 (Uma) Unidade com 100 paletinas K8 Tenco refª 9000106” – cfr. doc. de fls. 64, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21. Nesse mesmo dia foi pessoalmente comunicado ao autor que o mesmo deixava de trabalhar para a ré.
22. Pelo menos a 13/02/2013 o autor ainda se encontrava a trabalhar para um entidade distinta da ré, a saber, a firma “D., SA” (também conhecida por “S.”).
23. Por carta registada com a/r, datada de 12/03/2013, recepcionada dois dias depois, o autor denunciou o vínculo laboral referido no facto anterior, para os 60 dias subsequentes – cfr. docs. de fls. 85/86, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24. O autor remeteu à ré a mensagem electrónica datada de 07/05/2013, na qual comunicou: “O último dia de vínculo com a S. é o dia 12-05, pelo que na próxima segunda feira estarei disponível” – cfr. doc. de fls. 87/88, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25. No dia 14/03/2013, o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “Estive esta noite no estabelecimento em Barcelos e estes já têm o contrato da S. em mão, entregue esta tarde pelo meu GA. Contudo, está confirmado que a sra está disposta a assinar com a C.,Ld.ª (…) apenas recolhi os dados através de uma foto no nosso contracto, mas julgo ter toda a informação necessária (…)”– cfr. doc. de fls. 89, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
26. No dia 16/03/2013, o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “(…) Referiu que no caso de assinar connosco (C. Ld.ª) será pelo mesmo numero de Kg´s (…). Vou continuar a visitá-lo ao fim do dia”– cfr. doc. de fls. 90, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27. No dia 25/03/2013 o autor remeteu à ré nova mensagem electrónica, na qual comunica que um potencial cliente foi perdido, mas na qual refere a existência de um outro estabelecimento de café – cfr. doc. de fls. 91, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
28. No dia 26/03/2013 o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “Segue o endereço de um bar esplanada em Alfena que podemos trabalhar. (…) Conheço bem o novo gerente e se achar que tem potencial (eu acho) podemos visitá-lo” – cfr. doc. de fls. 92, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29. No dia 02/04/2013 o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “O cliente do estabelecimento “E.” e seu colega, Filipe, solicitou uma visita ao estabelecimento para receber proposta de fornecimento de café e para abertura de novo ponto. O interesse é de fazer uma proposta em conjunto. O E. tem contrato com a S. e faltam +- 1300 Kg (…)”– cfr. doc. de fls. 93, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
30. No dia 09/04/2013 o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “Aproveitei para passar num ou noutro cliente, na passada quinta feira, e precisava de 2 ou 3 Kg de primavera para fazer degustação. Trata-se do cliente F. em Leça, (…) Está pronto para trabalhar connosco (…) Precisava também de vender chocolate quente para um cliente que se mostrou interessado. Não sei se quer enviar lá algum colega ou eu mesmo passo nas instalações da C. e recolho. Gostava de saber se temos algum lote de café baixo preço, para clientes vending. Tenho um possível cliente, já gastava na S. (…)” – cfr. doc. de fls. 94, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31. No mesmo dia, o autor comunicou à ré o contacto de três estabelecimentos – cfr. doc. de fls. 96/97, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
32. No dia 12/04/2013 o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “Recolhi os Kg que deixou no quiosque para degustações (…). A cx de chocolate quente não tinha disponível ou passa algum colega no cliente? Estive com um cliente S. que não tem contrato e está disponível para receber uma proposta nossa. (…). Pensei em fazer-lhe proposta com as mesmas condições com o lote buono. Acha possível? De qualquer modo fiquei de lá voltar antes do final do mês para umas possível degustação. (…)” E continua, “Falei também com o Sr. Filipe do estabelecimento E. (…) Ele tem urgência em abrir o novo posto na Maia e os comerciais da S., mais uma vez, não estão a prestar grande interesse. Ele prefere trabalhar connosco (…) A ideia seria rescindir o que falta do contrato da S. e fazer um connosco (…) Ontem, abasteci 50€ de gasóleo. Foi mais ou menos o consumo de quinta feira e de ontem. Quando puder, farei chegar a factura ou ao dr ou às instalações (…)”– cfr. doc. de fls. 95/96, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
33. No dia 13/04/2013 o autor entrou novamente em contacto com a ré, para lhe comunicar que lhe telefonaria na semana seguinte – cfr. doc. de fls. 97, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
34. No dia 26/04/2013 o autor remeteu à ré a seguinte mensagem electrónica: “Está aceite a proposta feita no café F. em Leça da Palmeira, (…)” – cfr. doc. de fls. 95, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
35. No dia 29/04/2013 o autor remeteu à ré nova mensagem electrónica, solicitando orçamento para o reclame luminoso do café referido no facto anterior – cfr. doc. de fls. 100, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
36. No dia 15/05/2013 o autor remeteu à ré uma mensagem electrónica pela qual solicitava informação acerca do e-mail para o qual deveria encaminhar requisição de carga e indicando quais a quantidades a carregar – cfr. doc. de fls. 101, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
37. A ré, em nome do autor, nos meses de Maio e Junho de 2013, efectuou descontos para a Segurança Social por 18 e 9 dias, respectivamente – cfr. doc. de fls. 111, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
38. Entre 14/05/2008 e 12/05/2013 o autor esteve a descontar para a sociedade “D., SA” – cfr. doc. de fls. 131, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
39. No dia 14/06/2013 o autor entregou à ré o veículo automóvel que a mesma lhe havia atribuído.
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De Direito
O período experimental é uma fase inicial da execução do contrato de trabalho destinada a permitir às partes aferirem o seu interesse na prossecução e manutenção do vínculo contratual, em face das características da contra-parte, da sua aptidão para a execução da atividade, das condições em que a mesma é efetuada, etc.
Caso verifiquem não ser do seu interesse podem por termo ao contrato sem necessidade de prévio aviso ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização – art. 111º e 114º nº 1 do CT.
Convergindo cfr. por todos o Acórdão da Relação de Lisboa de 04-06-2014, relat. Seara Paixão, disponível, como todos os que forem citados sem menção da fonte, em www.dgsi. pt: "O período experimental corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a permitir, a ambas as partes, aferirem, na prática, do seu interesse na prossecução e manutenção do vínculo contratual, podendo em caso negativo fazê-lo cessar sem necessidade de prévio aviso ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização – art. 111º e 114º nº 1 do CT/2009".
Nos termos dos nº 1 e 2 do art. 112º do CT, a duração do período experimental no contrato de trabalho por tempo indeterminado é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, podendo ser de 180 e 240 dias para determinadas categorias de trabalhadores; no contrato de trabalho a termo é de 30 ou de 15 dias consoante a duração do contrato seja superior ou inferior a seis meses.
Dispõe o art.º 279 do Código Civil que
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
(...)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
Este normativo é invocado pela recorrente mas sem razão.
Em primeiro lugar, a ratio do período experimental não se coaduna com esta regra.
Na contagem de prazos, como regula o diploma civil, o primeiro dia é, frequentemente, de todo inútil, não estando o destinatário em condições de reagir, seja pelo adiantado da hora (vg para obter aconselhamento ou se dirigir a determinadas entidades), seja pela simples necessidade de "alinhavar ideias".
Pelo contrário, no trabalho, destinando-se o período experimental à apreciação do interesse das partes no vinculo, é óbvio que muitas situações ocorrem em que ao fim do 1º dia de atividade o trabalhador e/ou o empregador têm já uma ideia do interesse na manutenção daquela relação jurídica. Amiúde vê logo o trabalhador se o ritmo daquela linha de montagem, se aquele ambiente de trabalho ou aquelas condições, o satisfazem minimamente; e o empregador se aquele trabalhador tem o mínimo de aptidão para o desempenho das tarefas.
Tanto assim é que mesmo as ações de formação prévias contam para este efeito (art.º 113/1, CT).
Por isso, nenhum sentido teria não contar o primeiro dia de trabalho para o computo do período experimental.
Em segundo lugar, há que ter presente a autonomia do direito laboral, havendo que recorrer nomeadamente ao direito civil apenas nos casos em que as normas laborais são insuficientes (sendo que no plano adjetivo o art.º 1º do Código de Processo do Trabalho deixa-o especialmente claro).
No caso, o art.º 113, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa qualquer dúvida quanto ao termo inicial: "a partir do inicio da prestação do trabalhador". Ou seja, imediatamente, e não ao segundo dia.
Aliás, salvo o devido respeito a posição da R. até poderia levar a resultados totalmente desastrados e infelizes.
Suponha-se que o trabalhador praticava atos de apropriação indevida de bens da empregadora no primeiro dia - o tal que, na óptica da R. não conta -, e que nos restantes dias desempenhava de forma exemplar as suas atividades e cumpria os seus deveres. Nesse caso a cessação do contrato de trabalho durante o período experimental, tendo o empregador a infelicidade de invocar a apropriação como motivo, poderia redundar em despedimento ilícito, devendo antes lançar mão, parece, do procedimento disciplinar. O que é, obviamente, absurdo e representaria a inutilização prática do instituto.
Convergindo, por todos, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 28.9.11 (relat. Natalino Bolas), que decidiu que "À contagem do tempo referente ao período experimental não é aplicável a norma constante do art. 278.º al. b) do Código Civil", mais defendendo, em sede de fundamentação, que se acompanha, que:
"Se o período experimental se destina a apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho, não se vê qualquer justificação para que se suprima o primeiro dia de trabalho. Conforme se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1999, in CJ/III/202, o vício de raciocínio da ré está em considerar como “prazo” um “tempo de execução do contrato”. Repare-se que a lei, que acima transcrevemos, em parte alguma refere tratar-se de um “prazo”, referindo, sempre, “período experimental” que se conta desde o início da execução. A seguir-se a interpretação defendida pela ré/recorrente, teríamos de contar a antiguidade do trabalhador a partir do dia seguinte ao início da execução do contrato e, não, como determina o n.º 6 do art. 112.º ao estabelecer que “A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental”(sublinhado nosso) Permita-se-nos trazer aqui à colação um exemplo que nos parece elucidativo de que o raciocínio da recorrente não colhe: como se sabe, o trabalhador tem direito a um período de férias em cada ano civil. Supondo que o trabalhador tem direito a gozar 22 dias úteis de férias e que acorda com a entidade empregadora gozar esse 22 dias úteis desde o início do mês de Julho. Será que a ré também iniciaria a contagem deste período de férias socorrendo-se do estabelecido no art. 278.º al. b) do CCivil? Certamente que não!"
Ou seja, o período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e não um prazo, e como tal, não se lhe aplica o disposto no art.º 279 do Código Civil.
Os factos provados pertinentes são estes:
"no dia 13 de Maio de 2013 autor e ré subscreveram o acordo escrito denominado Contrato de Trabalho Termo Certo pelo qual a segunda admitiu o primeiro ao seu serviço (2). Consta da Cláus. 5ª de tal acordo que o contrato tinha início a 15/05/2013 e termo a 14/05/2014, podendo ser renovado por igual período (3). Por carta registada com a/r, datada de 14/06/2013, expedida nessa data e recepcionada pelo autor 3 dias depois, a ré denunciou o contrato celebrado entre as partes, alegando que o fazia “no decurso do período experimental” (7). A ré comunicou à Segurança Social que o início de funções do autor ocorreu no dia 15/05/2013 (13). A ficha de registo pessoal do autor ao serviço da ré refere como data de início do vínculo o dia 15/05/2013 (14). No dia 14/06/2013 faltavam produtos no veículo com o qual o autor trabalhava, o qual subscreveu declaração assumindo a responsabilidade dos desvios (20) Nesse mesmo dia foi-lhe pessoalmente comunicado que deixava de trabalhar para a ré (21)".
Face ao exposto, é certo que já tinha findado o prazo de 30 dias (em 13.6) quando a R. fez cessar o contrato.
Consequentemente a forma como findou não é a de uma denúncia ao abrigo do período experimental mas de uma resolução sem justa causa.
Em suma, decidiu bem a sentença, pelo que, sem mais, se julga improcedente o recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A., sem prejuízo do beneficio de que dispõe.
Guimarães, 4 de fevereiro de 2016


Sérgio Almeida


Antero Veiga


Manuela Fialho

O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho e não um prazo, não se lhe aplicando o disposto no art.º 279 do Código Civil.
(Sumário do relator)