Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
645/16.7T8FAR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: PERÍODO EXPERIMENTAL
CONTAGEM DO PRAZO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: i) O prazo do período experimental está fixado em dias, pelo que estes devem ser contados de forma contínua.
ii) Sendo o período experimental de 90 dias e tendo a empregadora feito cessar o contrato de trabalho dois dias após este prazo, tal equivale a um despedimento ilícito.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 645/16.7T8FAR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Apelante: BB (autora).
Apelados: CC, Lda, e DD (rés).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, Juízo do Trabalho, J2.

1. O autor veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as rés pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação das RR., solidariamente, a pagarem-lhe o montante de € 3 794,41 a título de indemnização, retribuição de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar realizado, bem como as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, quantias acrescidas de juros de mora legais contados desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de no dia 05 de abril de 2015 ter iniciado a sua prestação de funções sob as ordens e fiscalização de DD, sendo certo que só em 04 de maio de 20l5 lhe foi apresentado contrato escrito a termo.
Exerceu a sua funções numa vivenda na sede da primeira R. e em casa de clientes ou em eventos realizados noutros lugares.
A R. DD tinha a sua habitação na mesma vivenda.
Foi acordado entre a A. e a segunda R. que a prestação da primeira ocorreria das 09.00 às 13.00 horas, das 14.30 às 18.30 horas, com folgas aos sábados e domingos.
Prestou serviço excedendo o horário fixado e em dias de descanso semanal, nunca tendo sido compensada em dinheiro nem em descanso noutros dias da semana.
Em 28 de julho de 2015, a A. foi trabalhar, depois de ter faltado no dia anterior, e a R. DD entregou-lhe um documento, por si assinado, com o seguinte teor: “BB foi dispensada do serviço até recebimento carta de despedimento”.
No dia 30 de julho de 2015, a A. recebeu uma carta subscrita pela gerência da primeira R. com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, nos termos do art.º 112.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho entre nós celebrado em 4 de maio de 2015. Efetivamente, ainda se encontra a decorrer o período experimental de 90 dias, previsto na alínea a) do art.º 112. do Código do Trabalho, pelo que decidimos denunciar o contrato com efeitos a partir de 5 de agosto de 2015”.
O seu despedimento foi ilícito, subsistindo em dívida os créditos salariais que peticiona.
Frustrado o acordo em audiência de partes, foram as rés CC, Lda e DD citadas, tendo apresentado contestação, na qual alegam, em síntese, que a relação laboral teve início em 04 de maio de 2015, tendo sido precedida a contratação da apresentação de um processo pela ré CC, Lda no mês de abril de 2015, junto da Segurança Social, tendente à adesão da chamada "Medida Estímulo Emprego".
No âmbito desse processo, a aqui autora, que se encontrava inscrita no Serviço de Emprego de Faro, foi informada, por aquele serviço, do propósito de contratação, proposto pela ré CC, Lda, ao abrigo do referido regime.
A A. foi notificada pelo Serviço de Emprego de Faro no sentido de comparecer na sede da primeira R. no dia 24.4.2015.
O acordo referido nunca foi efetivamente assinado e entregue pela A. à R. CC, Lda, a fim de ser entregue para processamento junto da referida Delegação Regional do Algarve, Serviço de Emprego de Faro, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP., pelo que estamos perante um contrato verbal.
A R. DD celebrou acordo de trabalho com a primeira R..
Os pagamentos feitos à A. foram por …, através de depósitos bancários.
A A. era visita da ré DD, na sua residência, porque era amiga pessoal desta.
Aquando da comunicação da cessação do contrato a A. estava dentro do período experimental.
Conclui pedindo a improcedência da ação e a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. em valor não inferior a € 5 000.
Proferiu-se despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva.
Respondeu-se à matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 191 a 199.
Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:
A) Julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se as RR. CC, Lda e DD de tudo o peticionado;
B) Condenar a A. BB como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 UCs e em indemnização às RR. CC, Lda e DD pelo montante de honorários, despesas e demais prejuízos que tiveram em função da presente ação, a liquidar em execução de sentença.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe, notifique e comunique como requerido pelo Ministério Público a fls. 82 verso.

2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – Deve ser dado como provado que a autora iniciou a sua prestação de trabalho em 5 de abril de 2015, e não em 4 de maio de 2015, em face dos depoimentos das testemunhas … (passagens de 00.00 a 01.18 e 01.20 a 09.00 minutos) e … (de 00.00 a 01.40 e 02.26 a 07.00 minutos), e das declarações de parte da autora (de 00.00 a 12.00 minutos), em confronto com o que está nas alíneas M), P) e Q) da matéria de facto dada por assente, juntamente com o facto de o acordo escrito com data de 4 de maio de 2015, que seria para juntar a procedimento junto da Segurança Social iniciado pela CC, não se encontrar previamente subscrito por esta.
2 – Em face da redação das alíneas A), B) e R) da decisão de factos provados, deveria ter sido dado como assente quando foi entregue à autora o escrito datado de 4 de maio de 2015 e quando foi feito o acordo com a ré DD.
3 – Tendo o contrato de trabalho (verbal) tido o seu início em 5 de abril de 2015, o período experimental esgotou-se no prazo de 90 dias, e a “denúncia” por parte da ré configura um despedimento ilícito.
4 – Destinando-se o acordo referido nas alíneas A) e B) da matéria de facto dada por assente a ser entregue no procedimento junto da Segurança Social referido nas alíneas M), N) e O), deveria ter sido entregue à autora previamente subscrito pelo empregador.
5 – Não cabe à autora a exposição dos factos nem o enquadramento jurídico dos mesmos.
6 – Tendo a autora descrito a situação de facto à patrona subscritora e à patrona que, antes, subscreveu a chamada ação do formulário, é lícito a qualquer delas interpretar a mesma situação de facto e o respetivo enquadramento jurídico de forma diferente, tal como, por exemplo, na presente ação o acordo escrito foi interpretado no sentido de não ser um contrato escrito válido, por não ter a assinatura do empregador, enquanto a outra patrona tirou consequências do mesmo como se tivesse sido efetivamente assinado por empregador e trabalhador, tendo afirmado que, por isso, a relação de trabalho se iniciou em 4 de maio de 20415, enquanto a patrona subscritora, interpretando o que ouviu, entendeu que a relação de trabalho se iniciou em 5 de abril de 2015, o que está sustentado nos depoimentos das testemunhas e da autora cujas passagens foram citadas acima na conclusão primeira.
7 – Não provar a autora o que afirma, ou entender o Juiz “a quo” que o não provou, não pode sustentar condenação da autora como litigante de má-fé.
8 – Para a autora ser condenada como litigante de má-fé teria de ter tido a intenção dolosa ou gravemente negligente de enganar o tribunal e/ou a outra parte, o que não sucedeu, além do que não provar o que alega não consubstancia atuação de má-fé.
9 – O período de “dispensa de serviço” do trabalhador, até “receber carta de despedimento”, feito pelo empregador, não corresponde a gozo de férias.
10 – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho e o artigo 542.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser considerado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, e caso se entenda que a pretensão da autora não merece qualquer procedência, deverá, pelo menos, revogar-se a decisão de condenação como litigante de má-fé, uma vez que a atuação (material) das rés também não foi a mais transparente, como resulta das contestações e da documentação junta aos autos.

3. As rés responderam e concluíram que:
Não satisfeita com tudo isso, vem a autora através do presente recurso reiterar uma versão factual que sabe perfeitamente que é FALSA, pretendendo fazer assim um uso pleno, amplo e cabal da isenção de que beneficia, em termos de custas processuais e demais encargos com o patrocínio judiciário e promover uma adicional obstaculização e prejuízo para ação da JUSTIÇA, bem como fazer um uso absolutamente ABUSIVO dos correspondentes meios processuais, com finalidades nitidamente dilatórias.
Nessa medida e por esse motivo, as recorridas peticionam que na presente instância seja proferida uma nova e exemplar condenação da autora/recorrente como litigante de má-fé, em indemnização a favor das rés de valor não inferior a € 1 000.
Termos em que:
I) Deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta sentença recorrida;
II) Requer a condenação adicional da autora como litigante de má-fé, em indemnização de valor não inferior a € 1 000.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença, quer de facto quer de direito.
As partes foram notificadas do parecer e nada disseram.

5. Em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso consistem em:
1 - Reapreciar a matéria de facto quanto à data de início do contrato de trabalho.
2 – Conforme o que se decidir, aplicar o direito.
3 – A litigância de má-fé.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
A) A R. DD apresentou à A. um acordo escrito com data de 04 de maio de 2015;
B) Consta da cláusula 4.ª do acordo referido em que: “A celebração do presente contrato a termo certo justifica-se segundo a alínea b) do artigo 140.º n.º 4 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contratação de desempregada de longa duração”;
C) Em 04 de maio de 2015, a A. iniciou a sua prestação de trabalho para a primeira R. como cozinheira, doceira, a fazer compras e a efetuar entregas a clientes, mediante o pagamento do montante mensal de € 550, acrescidos de subsídio de alimentação de € 4,27 por dia;
D) A A. exerceu a sua funções numa vivenda na sede da primeira R. e em casa de clientes ou em eventos realizados noutros lugares;
E) A R. DD tinha a sua habitação na mesma vivenda;
F) Foi acordado entre a A. e a segunda R. que a prestação da primeira ocorreria das 09.00 às 13.00 horas, das 14.30 às 18.30 horas, com folgas aos sábados e domingos;
G) O montante referido em C) foi pago à A. em maio, junho e julho por depósito na sua conta;
H) Em agosto, a A. recebeu uma transferência bancária da primeira R.;
I) O acordo referido em C) foi comunicado à Segurança Social com início em maio de 2015;
J) Em 28 de julho de 2015, a A. foi trabalhar, depois de ter faltado no dia anterior, e a R. DD entregou-lhe um documento, por si assinado, com o seguinte teor: “BB foi dispensada do serviço até recebimento carta de despedimento”;
K) No dia 30 de julho de 2015, a A. recebeu uma carta subscrita pela gerência da primeira R. com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, nos termos do art.º 112.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho entre nós celebrado em 4 de maio de 2015. Efetivamente, ainda se encontra a decorrer o período experimental de 90 dias, previsto na alínea a) do art.º 112.º do Código do Trabalho, pelo que decidimos denunciar o contrato com efeitos a partir de 5 de agosto de 2015”;
L) A A. intentou contra a primeira R. o Processo n.º 2044/14.9T8FAR, que correu termos na 1.ª Secção de Trabalho J1, da Instância Central de Faro, na qual alegou ter celebrado com a mesma um acordo em 4.5.2015 e que findou com a absolvição da instância da, ali e aqui, ré, CC, Lda;
M) O acordo referido em A) foi precedido da apresentação de um processo pela ré CC, Lda no mês de abril de 2015, junto da Segurança Social, tendente à adesão da chamada "Medida Estímulo Emprego";
N) No âmbito desse processo, a aqui autora, que se encontrava inscrita no Serviço de Emprego de Faro, foi informada, por aquele Serviço, do propósito de contratação, proposto pela ré CC, Lda, ao abrigo do referido regime;
O) A A. foi notificada pelo Serviço de Emprego de Faro no sentido de comparecer na sede da primeira R. no dia 24.4.2015;
P) O acordo referido em A) nunca foi assinado e entregue pela A. à R. CC, Lda, a fim de ser entregue para processamento junto da referida Delegação Regional do Algarve, Serviço de Emprego de Faro, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;
Q) Através de comunicação recebida a 29.7.2015, a primeira ré recebeu uma comunicação do Centro de Emprego e Formação Profissional de Faro a recordar que ainda não tinha sido entregue o acordo referido em A);
R) A R. DD celebrou acordo de trabalho com a primeira R.;
S) Os pagamentos feitos à A. foram por …, através de depósitos bancários;
T) A A. era visita da ré DD, na sua residência, porque era amiga pessoal desta.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir, como já referimos, são as seguintes:
1 - Reapreciar a matéria de facto quanto à data de início do contrato de trabalho.
2 – Conforme o que se decidir, aplicar o direito.
3 – A litigância de má-fé.


B1) Reapreciação da matéria de facto
A apelante pretende que seja dado como provado que: “a autora iniciou a sua prestação de trabalho em 5 de abril de 2015” e “quando foi entregue à autora o escrito datado de 4 de maio de 2015 e quando foi feito o acordo com a ré Liliana”.
Ouvida toda a prova testemunhal e as declarações das partes, constatamos que existem testemunhas, como …, a viver em união de facto com a A., e a testemunha …, pai da A, que afirmaram que esta foi trabalhar para a ré DD a partir de 05 de abril e outras testemunhas, como …, a viver em união de facto com a ré DD, e a testemunha …, amiga desta, que referiram que a A. começou a trabalhar a partir de maio, após a anterior funcionária ter deixado de o fazer em final de abril.
As testemunhas ouvidas estão indelevelmente ligadas às partes e evidenciaram comprometimento em relação às amizades e parentesco, daí que não possamos optar entre uns depoimentos em detrimento de outros.
Neste contexto, em face das posições antagónicas, não é possível dar como provado que a A. começou a trabalhar em abril e não em maio, pelo que se mantém inalterada a data de início de trabalho da A.
Quanto a saber a data em que foi entregue à autora o escrito datado de 4 de maio de 2015 e quando foi feito o acordo com a ré DD, a prova produzida não permitiu esclarecer este ponto.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto.

B2) O direito aplicável
As rés não colocam em causa a existência de um contrato de trabalho entre elas e a ré. Apenas defendem que a relação laboral se iniciou em 04 de maio de 2015 e não em 05 de abril do mesmo ano, como alega a autora.
Resulta dos factos provados que não chegou a ser celebrado um contrato de trabalho a termo.
Assim, o contrato de trabalho existente entre as rés considera-se celebrado por tempo indeterminado.
O art.º 112.º n.º 1, alínea a), do CT, prescreve que no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.
O contrato de trabalho teve início em 04 de maio de 2015 e cessou em 05 de agosto de 2015, por iniciativa da ré sociedade com o fundamento de que ainda se estava no período experimental.
Na sentença recorrida considerou-se que “tendo a A. iniciado funções para a R. em 04 de maio de 2015, na data em que a R. denunciou o contrato, 30 de julho de 2015, estava ainda a decorrer o período experimental” daí que tenha, a final, decidido pela não existência de ilicitude na decisão da empregadora que o fez cessar.
Todavia, o que está provado é que: “no dia 30 de julho de 2015, a A. recebeu uma carta subscrita pela gerência da primeira R. com o seguinte teor: “(…) Serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, nos termos do art.º 112.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho entre nós celebrado em 4 de maio de 2015. Efetivamente, ainda se encontra a decorrer o período experimental de 90 dias, previsto na alínea a) do art.º 112.º do Código do Trabalho, pelo que decidimos denunciar o contrato com efeitos a partir de 5 de agosto de 2015”.
A primeira ré denunciou o contrato de trabalho com efeitos a partir de 05 de agosto de 2015, donde resulta que o contrato de trabalho, até à data da sua cessação, vigorou durante 92 dias (27 dias em maio + 30 dias em junho + 31 dias em julho + 4 dias em agosto).
Assim, verificamos que a ré sociedade, na data em fez cessar o contrato de trabalho, já tinham decorrido os 90 dias referentes ao período experimental.
Realçamos que a lei estabelece o prazo em 90 dias e não três meses. Daí que não seja aplicável ao caso o disposto no art.º 279.º, alínea c), do Código Civil. Na hipótese referida na norma jurídica acabada de citar, se o prazo fosse fixado pela lei em três meses, o prazo do período experimental terminaria às 24 horas do dia 04 de agosto de 2015 e a ré ainda estaria dentro do tempo do período experimental.
Todavia, como já referimos, o CT fixa o prazo em dias, pelo que se o contrato de trabalho não for denunciado até às 24 horas do 90.º dia, a empregadora só pode fazê-lo cessar através das formas legalmente previstas, nomeadamente através de processo disciplinar em que se conclua pela existência de justa causa que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
No caso concreto, a denúncia do contrato de trabalho efetivada pela empregadora ocorreu após o decurso do prazo do período experimental.
Nestes termos, decidimos julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que declarou que o despedimento foi lícito por ter ocorrido dentro do período experimental e decidimos declarar ilícito o despedimento da autora promovido pela R. empregadora, por ausência de procedimento disciplinar.
Nos termos dos art.ºs 389.º n.º 1 alínea a), 390.º e 391.º do CT, a autora tem direito a ser indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A autora pede que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a condenação das RR., solidariamente, a pagarem-lhe o montante de € 3 794,41 a título de indemnização, retribuição de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal e trabalho suplementar realizado, bem como as retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, quantias acrescidas de juros de mora legais contados desde a citação até pagamento.
No objeto do recurso de apelação apenas estão em causa as consequências da ilicitude do despedimento e o pagamento das férias durante o tempo de dispensa até à cessação do contrato de trabalho.
A autora foi despedida em 05.08.2015 e instaurou a presente ação em 09.03.2016, pelo que tem direito ao pagamento as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à data da propositura da ação até ao trânsito em julgado desta decisão em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.º 390.º n.º 2 do Código de Trabalho.
A autora opta pela indemnização em substituição da reintegração.
O contrato de trabalho teve duração inferior a três anos, mas o art.º 391.º n.º 3 do CT prescreve que indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, pelo que teremos em conta esta prescrição legal no cômputo da indemnização a fixar.
Assim, a este título, as RR. estão obrigadas a pagar à A. a quantia de € 1 650 (€ 550 x 3 meses).
A ré dispensou a autora da prestação de trabalho entre 28 de julho de 2015 e a data da cessação do contrato de trabalho. Esta dispensa não constituiu gozo de férias, porquanto a dispensa não teve este fundamento.
Assim, as rés estão obrigadas a pagar à A. as férias correspondentes a seis dias úteis, ou seja, a quantia de € 150.

B3) A má-fé
Analisados os autos e os factos provados, não vemos que a autora tenha incorrido nas penas da litigância da má-fé por dolo ou negligência grosseira.
Ambas as partes interpretam os factos e a lei de forma subjetiva, mas sem ofender as regras e os princípios jurídicos aplicáveis.
Assim, entendemos que não ocorre qualquer uma das situações previstas no art.º 542.º do CPC, pelo que absolvemos a autora da condenação em multa e indemnização como litigante de má-fé.
Sumário: i) o prazo do período experimental está fixado em dias, pelo que estes devem ser contados de forma contínua.
ii) sendo o período experimental de 90 dias e tendo a empregadora feito cessar o contrato de trabalho dois dias após este prazo, tal equivale a um despedimento ilícito.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida, declarar a ilicitude do despedimento da autora e condenar solidariamente as rés a pagar à autora:
1. As retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.º 390.º n.º 2 do Código de Trabalho.
2. A indemnização de antiguidade no montante de € 1 650 (mil seiscentos e cinquenta euros).
3. Absolver a autora da condenação como litigante de má-fé.
Custas pelas apeladas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 26 de outubro de 2017.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço