| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Braga indeferiu o pedido de suspensão da venda formulado por José da Silva (adiante Executado, Reclamante ou Recorrente) na execução fiscal que foi instaurada por aquele serviço de finanças contra ele a sua mulher, Rosinda Ferreira , para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1999 e 2000.
1.2 Os Executados reclamaram dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pedindo a anulação (() É com esse sentido que interpretamos o pedido de revogação do despacho do Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Braga.) do despacho reclamado e que se «declara extinto o processo executivo» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).
Como fundamentos da reclamação invocaram os Reclamantes:
– a execução fiscal deveria ter sido declarada extinta pelo pagamento;
– foi violado o seu direito de audiência prévia às liquidações que deram origem às dívidas exequendas;
– verifica-se a irregularidade da notificação dessas liquidações, por terem sido efectuadas por carta registada simples e não por carta registada com aviso de recepção, o que deu origem à caducidade do direito à liquidação ou, pelo menos, à falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade;
– há falta de citação do executado e do seu cônjuge;
– verifica-se a “nulidade da penhora” e da venda por força de irregularidades decorrentes do valor da venda não ter sido fixado por avaliação, nem por parecer técnico especializado e do edital da venda não constar o montante da dívida por extenso;
– as dívidas exequendas estão prescritas.
1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente. Para tanto, e em síntese, considerou
– quanto ao pagamento da dívida exequenda, que só o imposto do ano de 1999 se encontra pago, o que havia já sido relevado;
– quanto à violação do direito de audiência, que caducou já o direito do Contribuinte reagir contra qualquer ilegalidade da liquidação, que deveria ter sido suscitado em sede de impugnação judicial;
– quanto à falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, que está já ultrapassado o prazo de oposição à execução fiscal, onde a questão deveria ter sido suscitada;
– quanto à falta de citação do cônjuge, que para citação da mesma foi remetida carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado, motivo por que a citação se considera efectuada;
– quanto à prescrição, que a citação do Executado, em 17 de Janeiro de 2002, interrompeu o prazo prescricional;
– quanto à nulidade do edital, da penhora e da venda por falta de indicação por extenso do valor da venda, que tal irregularidade não assume qualquer relevância;
– que não se verifica qualquer ilegalidade no processo executivo que possa servir de fundamento ao pedido de suspensão da venda.
1.4 Inconformados com essa sentença, os Reclamantes dela recorreram para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações de recurso, que resumiram em conclusões que reproduzimos ipsis verbis:
«
a) A douta sentença deu como provados factos com interesse para a decisão da causa.
b) Como de factos dados como provados, sem que verifiquem pelos documentos juntos aos autos, com importância para e que influenciaram a decisão [sic].
c) Na douta decisão judicial, no ponto 3., “DOS FACTOS”, no seu número 13., “Em 2009.11.23, a executada, através do seu mandatário, apresentou no o.e.f. requerimento, o qual começando por requerer “a revisão oficiosa dos actos tributários” sem indicar, todavia quais eles fossem, invocando o art.º 78.º da LGT, concluia pedindo o reconhecimento da “nulidade do título executivo” e que fosse “a final, anulada a execução”.
d) E do mesmo ponto na alínea 15., “os referidos requerimentos foram ambos indeferidos por despachos do Exmo. Chefe de Finanças de Braga 2, proferidos em 2009.12.07”.
e) E como consabido pelo seu indeferimento podem os executado deduzir “impugnação judicial”, al. d) n.º 2 do art.º 95.º da LGT, tendo [d]e facto deduzido “reclamação contenciosa”, por urgente.
f) Atentos os fundamentos se não podem ser incluídos na reclamação sempre podiam os executados CONVOLAR a pi. de reclamação em impugnação judicial.
g) Pelo que também nesse sentido se deu violação das normas dos artigos 97.º n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT.
h) Vem, assim, recorrer da douta decisão por violação dos preceitos dos art.º 125.º do CPPT e art.º 668.º do CPC.
i) Pela violação do direito de audição, sendo “o direito de audição, prescrito e regulado pelo art.º 60º LGT, consubstancia a concretização, por parte da lei ordinária, no domínio tributário, do direito, mais amplo e de matriz constitucional, de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, expresso no art.º 267º n.º 5 (in fine) CRP.
j) A Administração Fiscal deveria considerar tais elementos na decisão a tomar na fundamentação da sua decisão, o que não fez em violação do art.º 5.º do DL 442 – A/88, ocorre assim vício de violação da lei, que determina não a nulidade da decisão, mas a sua anulação, por ser esse o regime regra em relação aos vícios que afectam o acto tributário.
k) Como alegam também, que nunca foram notificados da liquidação do tributo ora em cobrança coerciva, motivo por que a mesma não lhe pode ser exigida.
l) As liquidações, constantes das declarações modelo 3 – 2ª Fase de IRS, não foram notificadas aos reclamantes, por violação do artigo 38.º n.º 1 do CPPT.
m) Conforme norma legal, todas as notificações, incluídas as referentes às liquidações adicionais, são feitas com carta registada com aviso de recepção, previsto nos artigos 66.º e n.º 2 do 149.º, ambos do CIRS.
n) Tal alegação reconduz-se à inexigibilidade da dívida exequenda.
o) O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos pelo previsto no artigo 45.º da LGT.
p) É que, só podem ser cobradas em processo executivo as dívidas que sejam exigíveis.
q) Se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cf. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 801.º, todos do CPC).
r) Como também se verifica a falta de citação do executado.
s) Assim, o regime coaduna-se, com o Código Processual Civil (CPC), a encarar a citação pessoal, como a resultante de um contacto directo entre funcionário e o executado (art.º 193.º, n.º 2 do CPPT).
t) Esta não sintonia é significativa uma vez que, em matéria de citações pessoais o art.º 192.º, n.º 1 do CPPT, expressamente remete para o Cód. Processo Civil.
u) No caso de execuções de valor superior a 250 unidades de conta, será feita uma citação pessoal, previamente à penhora (art.º 191.º, n.º 3 do CPP).
v) Quer esta se deva ou não ter por efectivada, decorridos que sejam trinta dias, proceder-se-á à penhora (art.º 194.º, n.º 3 do CPPT).
w) Assim não julgando, existe violação das normas contidas nos artigos 203.º, n.º 1, alínea a) e 192.º, n.º 1, ambos do CPPT e o art.º 233.º, n.º 2, alíneas a) e b) e seguintes do CPC.
x) Nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal, as defesas jurídicas à execução fiscal são tempestiva [sic], não tendo ainda iniciado o respectivo prazo.
y) No caso dos Autos, consiste em saber se, tendo o recorrente invocado a falta de citação para a execução fiscal, tendo sido dado como provado pela douta sentença, concomitantemente, se se encontra citado à luz dos preceitos legais.
z) Mesmo tendo sido ou não citado por terceiro, quando este assinou o respectivo registo postal dos CTT, se, existiu cumprimento (ou violação) do disposto no art.º 241.º do Cód. Processo Civil.
aa) Assim, tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, (o que não aconteceu).
bb) Como foi violado o artigo 239.º do CPPT, “falta de citação do cônjuge do executado”.
cc) Concretamente, fica demonstrado que o cônjuge do executado, enquanto destinatária da discutida citação pessoal “não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
dd) Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art.º 268.º o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que engloba o tributário).
ee) ACRESCE a toda a matéria de facto e de direito, existe uma outra violação de conhecimento oficioso, a nulidade do título executivo.
ff) NULIDADE em face e por violação do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT.
gg) Na verdade, a cópia do título junto ao autos, de 2001.12.10 e o auto de penhora de 2002.08.27, mostrando-se assinados por pessoa diversa do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças.
hh) Nos casos em análise, existem duas assinaturas distintas pelo Exmo. Chefe de Finanças, a citação não corresponde à assinatura do Chefe de Finanças comparada com o auto de penhora, assim o documento assinado (citação ao executado) não menciona expressamente (como legalmente devia) que o mesmo é praticado no uso do instituto da delegação/subdelegação de poderes.
ii) O que salvo o devido respeito e melhor opinião, invalida o acto e toda a tramitação subsequente - nulidade (art.º 39.º do CPPT.
jj) Assim não julgando, existe violação das normas contidas nos artigos 39.º, n.º 9, e 165.º do n.º 1 alínea b) e n.º 4, ambos do CPPT.
kk) Para além das nulidades invocadas a prescrição também é de conhecimento oficioso art.º 175.º do CPPT.
ll) Assim, verificada a falta de citação dos executados já ocorreu o prazo de oito anos, ocorrendo a prescrição da prestação tributária.
mm) As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, conforme art.º 48.º da LGT.
nn) Mesmo admitindo a interrupção pela citação também aqui o prazo de prescrição já ocorreu, atento o anterior n.º 2 do art.º 49.º da LGT.
oo) Nulidades que se invocam, para todos os efeitos legais como extinção da instância por inutilidade superveniente da lide alínea e) do art. 287.º do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela verificação da falta de liquidação dos tributos, falta de citação do executado, do cônjuge para a execução e pela excepção da nulidade do título executivo, declare extinto o processo de execução fiscal com imediato levantamento das penhoras que o executado sofreu nos seus bens imóveis.
Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA».
1.5 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, subscrevendo, no essencial, a argumentação da sentença.
1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos dada a natureza urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT).
1.9 Os Recorrentes suscitam várias questões; a saber, se a sentença recorrida fez correcto julgamento:
– ao não proceder à convolação da reclamação em impugnação judicial, como o impunham o art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), e o art. 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cf. alíneas f) e g) das conclusões);
– ao não relevar a violação do direito de audição ocorrida antes da liquidação que deu origem às dívidas exequendas (cf. alínea i) e j) das conclusões);
– ao não considerar a falta de notificação das liquidações dentro do prazo da caducidade do direito de liquidar (cf. alíneas l) a q) das conclusões);
– ao não considerar verificada a falta de citação do Executado (cf. alíneas r) a aa) das conclusões) e a falta de citação do cônjuge do Executado (cf. alíneas bb) a dd) das conclusões);
– ao não conhecer oficiosamente da nulidade do título executivo (cf. alíneas ee) a jj) das conclusões);
– ao julgar não verificada a prescrição da dívida exequenda (cf. alíneas kk) a nn) das conclusões). * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos:
«II. Factos
1. Em 2001/12/04, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 2, o processo de execução fiscal n.º 3425200101028324, em nome dos executados José da Silva , NIF e Rosinda Ferreira , NIF , por dívidas de IRS dos anos de 1999 e 2000, em virtude dos executados não terem procedido ao pagamento voluntário até 2001/10/03;
2. Tais liquidações foram efectuadas com base nos rendimentos constantes das declarações modelo 3 - 2ª Fase, de IRS, respeitantes aos anos de 1999 (n.º 2001 15131982651) e 2000 (n.º 2001 15133572473), apresentadas fora de prazo pelos respectivos sujeitos passivos/executados, respectivamente, em 2001/05/30 e 2001/06/29, razão pela qual foram liquidados os respectivos juros compensatórios;
3. O executado foi citado em 2002/01/17 (cfr. doc. a fls. 4 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido), dando-lhe conhecimento de que foi instaurado o respectivo processo de execução fiscal, devendo no prazo de 30 dias proceder ao pagamento da dívida e seu acrescido, ou no mesmo prazo requerer o pagamento em prestações;
4. Em 202/08/26, foram efectuadas penhoras, nos termos do artigo 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, das fracções “A”, “C”, “E”, “BD”, “BG” e “BJ” do prédio urbano sito na Rua 25 de Abril, 550/556, freguesia de Braga (S. José de S. Lázaro), desta cidade, inscrito na matriz sob o artigo 2583, para garantia do pagamento da dívida a que se refere o processo em causa, tendo sido remetidas cópias ao fiel depositário, por este não se encontrar presente (cfr. doc. a fls. 18 e 19 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
5. O cônjuge do executado, Rosinda , foi citado em 2002/09/13 (cfr. doc. a fls. 21 e 22 que aqui se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 2004/05/10, foi dado despacho para se proceder à venda através de proposta em carta fechada das fracções penhoradas, venda esta designada para o dia 2004/06/07 pelas 10,30 horas, a qual ficou deserta (cfr. doc. a fls. 85 e seguintes apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido);
7. Na venda acima identificada, e conforme se verifica dos editais, também faziam parte os processos n.ºs 3425200001015370 (dívida de IVA e Juros compensatórios do período de 1996); 3425200001022512 (dívida de Coimas Fiscais, do ano de 1998) e 3425200101003186 (dívidas ao CRSS de Braga, referente aos períodos de Novembro e Dezembro do ano de 1998; Janeiro a Dezembro de 1999; e Janeiro a Outubro de 2000), em virtude de algumas fracções penhoradas nos presentes autos também se encontrarem penhorados naqueles processos, entretanto já extintos por pagamento (os dois primeiros com produto da venda em 2006/01/29, e o terceiro em 2007/10/26);
8. O executado/fiel depositário, foi notificado das referidas vendas em 2004/05/10, pelo ofício n.º 5268S, anexando-se ao mesmo fotocópia do respectivo edital de venda (cfr. doc. a fls.93 e 94 do apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido);
9. Marcadas que foram as vendas dos referidos bens, foram afixados os respectivos Editais em 2004/05/14, um no Serviço de Finanças, outro na porta dos imóveis, e outro nas instalações da Junta de Freguesia de Real/Braga, bem como a publicitação através da internet, com a antecipação dos 10 dias, contendo o valor do bem e respectivo valor base para venda, bem como as restantes regras do concurso (cfr. doc. a fls. 86 a 90 do apenso);
10. Foram efectuados anúncios no jornal “Correio do Minho” (cfr. doc. a fls. 97 e 98 do apenso);
11. Na data e hora marcada (2004/06/07, pelas 10,30 horas), verificou-se que não foram apresentadas quaisquer propostas para a aquisição dos bens imóveis em venda;
12. Em 2004/07/19, foi celebrado contrato de mediação imobiliária n.º 1/04, com a mediadora nomeada para intermediar na venda dos imóveis em causa (negociação particular), a empresa Mediata - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., NIPC 503 298 220, com sede na Rua de 5. Marcos, n.º 11 - 2º, desta cidade de Braga (cfr. doc. a fls, 106 a 112 do apenso);
13. O edital respeitante à nova modalidade de venda foi afixado nos lugares públicos do costume: um exemplar neste Serviço de Finanças e outro nas instalações da Junta de Freguesia de Real/Braga, bem como publicitação através da internet, e por anúncios no jornal “Correio do Minho”, nas suas edições de 2004/08/24 e 2004/08/25 (cfr. doc. a fls. 125 e 126 do apenso);
14. Em 2004/11/24 foi o executado notificado, na qualidade de fiel depositário, através do oficio n.º 11.195, de 2004/11/23, sobre a sua obrigação de apresentar os bens quando lhe fosse solicitado, identificando novamente a entidade nomeada para intervir na venda dos bens em causa (cfr. doc. a fls 130 e 131 do apenso);
15. Em 2005/03/30, veio a imobiliária nomeada, atrás identificada, informar estes serviços que lhes era negada sistematicamente a visita aos imóveis em causa por parte do fiel depositário, tendo o mesmo (executado/fiel depositário) posteriormente sido notificado para entregar as respectivas chaves (cfr. doc. a fls 153 a 156 do apenso);
16. Na venda extrajudicial (negociação particular), apresentadas as propostas para as aquisições das fracções em causa, por parte da imobiliária mediadora nomeada, veio a Autora Rosinda , exercer o direito de remissão, com referência ás fracções “A”, “C”, e “E”, do prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia de Braga (S. José de S. Lázaro), desta cidade de Braga, sob o n.º 2583, pelo preço global de 54.050,00€ (cinquenta quatro mil e cinquenta euros) (cfr. doc. a fls. 180 e seguintes do apenso);
17. As fracções “BG” e “BJ” do mesmo artigo e matriz predial, foram vendidas à sociedade RECEM - Centro Médico de Reabilitação, Lda., NTPC 501 095 314, com sede nesta cidade de Braga, pelo preço global de 45.500,00€ (quarenta cinco mil e quinhentos euros), valores estes aplicados nos processos de execução fiscal;
18. Em 2008/10/20, foi prestada informação nos presentes autos que, a entidade nomeada para intermediar na venda por negociação particular: Mediata - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., até aquela data não havia apresentado qualquer proposta para a venda da única fracção que faltava vender (U-2583-BD de Braga (S. José de 5. Lázaro), razão pela qual foi rescindido o referido contrato de mediação imobiliária, por incumprimento da mesma, conforme o disposto na alínea a) da Cláusula 130 do mesmo (contrato); tendo sido nomeada a sociedade SUAVE MAR - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA, NIPC 504 933 914, com sede na Rua Dr. Joel Magalhães, n.º 22, 4740-272 Esposende, como nova intermediária para uma segunda tentativa de venda por negociação particular, fixando-se agora o preço mínimo para a venda em 30% do valor inicialmente atribuído, de harmonia com as instruções dos procedimentos a observar na venda por negociação particular de bens Imóveis e de Direitos que sobre os mesmos incidem, da Direcção Geral do Impostos;
19. Em 2008/10/30, foi celebrado o Contrato de Mediação Imobiliária n.º 8/2008, com a nova intermediária nomeada identificada no ponto anterior, e, tendo em conta as instruções referidas anteriormente, porque o valor do imóvel em venda era inferior a 400 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, apenas foi afixado o edital na porta deste 5.F., e publicitado na internet na mesma data;
20. Em 2008/10/31, foi o executado notificado através do oficio n.º 7077, de 2008/10/30, deste Serviço de Finanças, sobre a identificação da nova mediadora imobiliária encarregue de intervir na venda do imóvel em causa (cfr. doc. a fls. 260 e 261 do apenso);
21. Em 2009/05/22, o executado, através do seu mandatário, Dr. Manuel Alves Coelho, requereu com carácter de urgência, a extinção da presente execução fiscal, por pagamento quer através do produto das vendas efectuadas, quer através de pagamento voluntário, efectuado pelo executado;
22. Este pagamento (DUC N.º 03194134256221310100085, de 2003/01/03), havida sido dado sem efeito, em virtude de ter sido pago com cheque sem provisão, tendo o executado sido notificado, através do oficio n.º 4728, de 2009/05/29, deste S.F., do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido (cfr. doc. a fls. 305 a 324 do apenso);
23. Em 2009/05/29, o executado através do seu mandatário, voltou apresentar um novo pedido de extinção dos autos de execução, alegando os mesmos motivos, tendo o mesmo sido notificado do novo despacho de indeferimento em 2009/06/05, pelo oficio n.º 4937, de 2009/06/04 (cfr. doc. a fls. 325 a 334 do apenso);
24. A fracção “BD” do artigo 2583 da freguesia de Braga (S. José de S. Lázaro), concelho de Braga, foi vendida (negociação particular) pelo preço de 12.000,00€ (doze mil euros), à sociedade RECEM - CENTRO MEDICO DE REABILITAÇAO, LDA., NTPC 501 095314, com sede em Braga, em 2009/06/03;
25. Em 2009/06/04, procedeu-se à penhora de outros bens pertencentes aos executados, em virtude do produto das vendas terem sido insuficientes para o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, penhoras estas efectuadas sob os lotes de terreno inscritos na matriz urbana da freguesia de Real, deste concelho, sob os artigos 1022 e 1077; e ainda as fracções “E” e “F” do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Fão, concelho de Esposende, sob o artigo 1338 (cfr. doc. a fls. 341 a 345 do apenso);
26. O fiel depositário nomeado não assinou por não se encontrar presente, tendo-lhe sido remetido cópia dos autos de penhora, através do oficio n.º 5008, de 2009/06/05, daquele Serviço de Finanças, dando-lhe ainda conhecimento do valor da dívida em falta (cfr. doc. a fls. 352 e 353 do apenso);
27. Em 2009/06/08, através do oficio n.º 5007, de 2009/06/05, foi dado conhecimento à esposa do executado e também executada nos autos, das penhoras efectuadas, juntando para o efeito cópia dos respectivos autos, e bem como informação sobre montante da divida actualmente em falta (cfr. doc. a fls. 350/351 do apenso);
28. Em 2009/07/20, foi dado despacho para se proceder à venda por proposta em carta fechada dos bens penhorados, venda esta designada para o dia 30 de Setembro de 2009, pelas 10,00 horas (cfr. doc. a fls. 408 do apenso);
29. Os editais foram afixados nos lugares públicos comuns: um exemplar no Serviço de Finanças (Braga 2 e Esposende), outro na porta dos imóveis, e outro nas instalações da Junta de Freguesia (Real/Braga e Fão/Esposende), bem como a publicitação através da internet, edital este, afixado com a antecipação dos 10 dias, contendo, de forma explícita, o valor do bem e respectivo valor base para venda, bem como as restantes regras do concurso (cfr. doc, a fls. 409 e seguintes do apenso);
30. Através dos ofícios n.ºs 5507325 e 5507327, ambos de 2009/03/03, foi o executado notificado dos valores de avaliação respeitantes aos lotes de terreno situados na freguesia de Real, concelho de Braga, penhorados nos autos (U-1022 e U-1077);
31. As avaliações efectuadas às fracções do imóvel situado na freguesia de Fão/Esposende, foram notificados através dos ofícios n.ºs 4414646 e 4414649, ambos de 2008/04/01, com carta registada com aviso de recepção (Nºs de Registo do CTT: RY091718730PT e RY091718743PT), arquivados no S.F. de Esposende (cfr. doc, a fls. 575 a 583 do apenso);
32. Em 2009/07/22, e através dos ofícios números, respectivamente, 6536, 6541 e 6542, de 2009/07/20, deste serviço de Finanças, foram notificados o mandatário do executado, o executado/fiel depositário e o cônjuge do executado, das vendas judiciais em curso, juntando-se para o efeito e em cada notificação, fotocópia dos respectivos editais de venda (cfr. doc. a fls. 414 a 419 do apenso);
33. Foram efectuados anúncios no Jornal “Correio do Minho”, nas suas edições de 2009/08/06 e 2009/08/07 (cfr. doc. a fls. 440 a 446 do apenso);
34. Em 2009/09/29, veio o executado através do seu mandatário solicitar a suspensão das vendas marcadas para o dia 2009/09/30, com os mesmos fundamentos da presente reclamação contenciosa, tendo sido proferido despacho de indeferimento na mesma data, e notificado o seu mandatário em 2009/09/30, via fax (cfr. doc. a fls. 464 a 481 do apenso);
35. Na data e hora marcada, procedeu-se à abertura e aceitação de propostas para as vendas em causa;
36. As vendas judiciais respeitantes aos lotes de terreno ficaram desertas; e as vendas referentes aos apartamentos situados em Fão/Esposende, para os quais foram apresentadas várias propostas, foram, as duas fracções, adjudicadas ao Sr. António Sérgio Moreira Mano, NIF 222 149 574, por ter apresentado as propostas de maior valor: 78.130,00€, para o artigo U-1338-E, e 79.150,00€, para o artigo U-1338-F, tendo sido notificado da aceitação das referidas propostas, e ainda para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento dos valores oferecidos (ofs nos 9235 e 9236, de 2009/09/30, deste S.F.) (cfr. doc. a fls. 482 e seguintes do apenso)».
2.1.2 Apesar de os Recorrentes não discordarem frontalmente do julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, as suas alegações e respectivas conclusões revelam algumas discordâncias relativamente a esse julgamento, designadamente, no que respeita à citação do Executado e sua mulher.
Seja como for, como temos vindo a dizer noutras ocasiões, , a nosso ver, não constitui boa técnica levar ao probatório que “o executado foi citado no dia…”. Saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação, mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto. Ora, «São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação» (() Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, pág. 253.).
É certo que, quando não existe controvérsia a esse propósito, temos visto levar à factualidade provada que “o executado foi citado no dia…”. Mas essa técnica, se não suscita problemas quando o litígio não abrange a ocorrência daquele actos e respectiva data, já não é aceitável no caso contrário, ou seja, quando o interessado e a Administração discordam quanto à realização do acto ou quanto à data do mesmo ou quando, como no caso sub judice, é imprescindível para a decisão da causa a determinação da data em que foi efectuada a citação como acto gerador de determinados efeitos jurídicos (no caso, interrupção da prescrição e a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal).
Assim, a nosso ver, o que se poderá dar como provado, no caso de citação por via postal, na medida em que os elementos probatórios constantes dos autos o autorizem, é, designadamente, que a AT remeteu carta (ou não), sob registo postal (ou não), com aviso de recepção (ou não) e, se for caso disso, qual a data do envio ou do registo postal, se a carta foi entregue ao destinatário ou devolvida ao remetente e, neste caso, qual o motivo da devolução (nomeadamente, se o funcionário postal lavrou nota de não atendimento, de ter deixado aviso, de recusa de recebimento), qual a data da assinatura do aviso de recepção, se foi o citando ou terceira quem assinou o aviso de recepção, etc.
Tendo presente o que vimos de dizer, entendemos pertinente reformular os n.ºs 3 e 5 do probatório, de modo a expurgá-los dos conceito de direito que deles constam (“foi citado”), o que faremos ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nos seguintes termos:
3-A. Para citação do Executado o 2.º Serviço de Finanças de Braga remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção em 16 de Janeiro de 2002 (cf. o aviso de recepção a fls. 4 do processo de execução fiscal);
3-B. O aviso de recepção foi devolvido assinado por Maria de Fátima com data de 17 de Janeiro de 2002 (cf. o aviso de recepção a fls. 4 do processo de execução fiscal);
5-A. Para citação da mulher do Executado, Rosinda , o 2.º Serviço de Finanças de Braga remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção em 11 de Setembro de 2002 (cf. cópia da carta e o respectivo aviso de recepção, a fls. 21 e 22 do processo de execução fiscal);
5-B. O aviso de recepção foi devolvido assinado por Ana Maria com data de 13 de Setembro de 2002 (cf. a informação de fls. 29 a 32 e cópia do aviso de recepção a fls. 231 do processo administrativo em apenso).
2.1.3 A decisão quanto aos factos que aditamos foi baseada nos documentos expressamente referidos entre parêntesis a seguir a cada facto.
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Executado pediu ao órgão de execução fiscal a suspensão da venda marcada no processo com diversos fundamentos.
O Chefe do órgão de execução fiscal indeferiu esse pedido e o Executado reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, cujo Juiz julgou a reclamação improcedente.
Para tanto, considerando um por um os fundamentos da reclamação, o Juiz daquele Tribunal considerou que nenhum deles lograva procedência.
Inconformado com essa sentença, o Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, reitera a tese aduzida em 1.ª instância e adita-lhe um novo fundamento, que considera ser do conhecimento oficioso, qual seja a “nulidade do título executivo” por alegada diversidade entre as assinaturas do Chefe do Serviço de Finanças apostas no título executivo e no auto de penhora.
A motivação do recurso suscita, desde logo, duas notas: a primeira, saber se pode conhecer-se em sede de recurso desta nova causa de pedir, qual seja a da nulidade do título executivo; a segunda, imposta pelos termos da alegação, em que a Recorrente se limita a reiterar a tese sustentada na petição inicial relativamente a cada um dos fundamentos que aí invocou, nada dizendo relativamente à argumentação aduzida na sentença para refutá-la.
Quanto à primeira:
Compulsada a petição inicial, verificamos que o Reclamante aí não invocou, como fundamento do pedido de anulação do despacho que lhe indeferiu a requerida suspensão da venda, a “nulidade do título executivo” (cf. supra 1.2) por «a cópia do título junto ao autos, de 2001.12.10 e o auto de penhora de 2002.08.27» se mostrarem «assinados por pessoa diversa do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças», existindo «duas assinaturas distintas pelo Exmo. Chefe de Finanças, a citação não corresponde à assinatura do Chefe de Finanças comparada com o auto de penhora, assim o documento assinado (citação ao executado) não menciona expressamente (como legalmente devia) que o mesmo é praticado no uso do instituto da delegação/subdelegação de poderes» (cf. conclusões ee) a jj)).
A somar à manifesta ininteligibilidade da alegação, é manifesto que o Reclamante, ora Recorrente, não invocou tal questão oportunamente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dela não conheceu e porque a mesma não é do conhecimento oficioso, concluímos que não podemos agora conhecer dela, devendo a mesma ser considerada em sede do presente recurso como questão nova.
Na verdade, como é sabido, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso, pois os recursos visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e já não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo (() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 21 ao art. 279.º, págs. 712/713.).
Quanto à segunda:
A já referida natureza dos recursos jurisdicionais como meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada, exige que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do disposto no art. 690.º, n.º 1, do CPC (() Disposição legal que dispõe:
«O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».).
Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, apreciando a reclamação, entendeu que a mesma não procedia. Nas alegações de recurso, o Recorrente limitou-se, no essencial, a reiterar a argumentação aduzida na reclamação, fazendo tábua rasa da fundamentação expendida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal da Braga para rebater a tese sustentada na petição inicial relativamente a cada um dos fundamentos que o Reclamante invocou na petição inicial. Apenas encontramos uma nova alegação (() Para além da respeitante `”nulidade do título executivo”, que consideramos já constituir questão nova.), qual seja a de que, a entender que alguns dos fundamentos invocados deveriam tê-lo sido, não mediante reclamação, mas antes em processo de impugnação judicial, deveria o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ter procedido à convolação para essa forma processual.
Poderíamos, pois, questionarmo-nos se o Recorrente ataca a sentença recorrida. Entendemos que sim. De acordo com a que se nos afigura ser a melhor jurisprudência (() Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1937 a 1941 e com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/068c3cdc3bf8063d802568fc003990dc?OpenDocument;
– de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32210.pdf), págs. 700 a 706 e com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6c69a828b69d518802568fc0039a521?OpenDocument;
– de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, II volume (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000/32212.pdf), págs. 275 a 278, não encontrado em http://www.dgsi.pt/.), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Isto, ainda que nas conclusões de recurso não se contenha referência explícita à decisão recorrida. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Concordamos com essa jurisprudência, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.).
No caso sub judice o Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta quer do requerimento de interposição do recurso quer, sobretudo, da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Fê-lo pela repetição nas alegações de recurso das posições assumidas na petição inicial e que não lograram vencimento na 1.ª instância, mas tal não constitui óbice a que se conheça do recurso. Se o recorrente reitera o que afirmou na sua petição e que não mereceu acolhimento na 1.ª instância é porque discorda do que nesta foi decidido e porque pretende que o tribunal ad quem verifique se a sentença recorrida deve ou não manter-se na ordem jurídica. Trata-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal superior.
Poderá, como veremos infra, é sujeitar-se a que o tribunal de recurso, na ausência da concretização dos motivos da discordância, caso subscreva a tese da sentença, se limite a remeter para os fundamentos da mesma.
Dito isto, passemos a averiguar se a sentença fez correcto julgamento no que concerne aos fundamentos da reclamação.
Antes, contudo, cumpre averiguar do invocado erro de julgamento por não se ter convolado a forma do processo, de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT para impugnação judicial, como sustenta o Recorrente.
2.2.2 DA CONVOLAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL
Sustenta o Recorrente que deveria o Juiz ter ordenado a convolação da reclamação judicial em processo de impugnação judicial e, não o tendo feito, que violou o disposto no art. 97.º, n.º 3, da LGT e no art. 98.º, n.º 4, do CPPT.
É certo que na sentença o Juiz referiu que a invocada ilegalidade por falta de audiência do contribuinte antes da liquidação deveria ter sido invocada mediante impugnação judicial. É também certo que na sentença não ficaram expressos os motivos por que não se convolação para a forma processual adequada. Mas tais motivos resultam, implicitamente, dos considerandos que aí se deixaram expressos relativamente à caducidade do direito de impugnar, só justificados no âmbito da ponderação da possibilidade de convolação.
Como a doutrina (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 98.º, págs. 690/691. ) e a jurisprudência (() Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 332/10, ainda não publicado no jornal oficial mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23856e74e466bf0880257738004fef8d?OpenDocument;
– de 30 de Junho de 2010, proferido no processo com o n.º 156/10, ainda não publicado no jornal oficial mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/baa7e74a100efb3a8025775400498ae6?OpenDocument.) têm vindo a afirmar unanimemente, não deve ter lugar a convolação para o meio processual idóneo (art. 98.º, n.º 4 do CPPT) quando se verifica que este seria sempre intempestivo, traduzindo-se aquele acto na prática de um acto inútil e, por isso, proibido, de acordo com o disposto no art. 137.º do CPC.
Ademais, a impossibilidade de convolação justificar-se-á, a nosso ver, porque a referida ilegalidade da liquidação não foi o único fundamento invocado pelo Executado na reclamação; pelo contrário, este invocou toda uma panóplia de fundamentos a que correspondem meios processuais diferentes, o que também sempre seria impeditivo da convolação.
O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento na requerida convolação.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO POR NÃO SE TER RELEVADO A FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA ÀS LIQUIDAÇÕES NEM A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DESTES ACTOS
Insiste o Recorrente que não foi notificado antes das liquidações que deram origem à dívida exequenda para o exercício do direito de audiência e que não foi notificado desses actos dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação e que a sentença fez errado julgamento quando não relevou tais vícios.
Salvo o devido respeito, o Recorrente não atende ao que na sentença ficou dito a respeito de cada um desses fundamentos: que o primeiro contende com a legalidade da liquidação, motivo por que deveria ter sido invocado em sede de impugnação judicial, e que o segundo apenas releva como fundamento de oposição à execução, sendo que os prazos para lançar mão de um e de outro meio processual estavam já findos quando foi apresentada a petição inicial.
Porque concordamos plenamente com o decidido pela 1.ª instância, também relativamente a este fundamento negaremos provimento ao recurso.
Apenas reiteramos que a caducidade do direito de usar os meios processuais idóneos sempre impediria a convolação, como igualmente o impediria o terem sido deduzidos fundamentos a que correspondem diferentes formas processuais.
O recurso não pode ser provido com nenhum desses fundamentos.
2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DO SEU CÔNJUGE
O Recorrente reitera a alegação da falta de citação, quer da sua quer da do seu cônjuge, mas fá-lo agora com fundamentos bem diversos dos que invocou na petição inicial. Na verdade, enquanto nessa peça processual se limitou, sem mais, a invocar que nenhum dos dois fora citado, agora, em sede de recurso jurisdicional, sob a veste da falta de citação, vem invocar, não esta nulidade, mas antes a irregularidade da citação, com o fundamento de que, tendo as citações sido efectuadas por via postal e mostrando-se os avisos de recepção assinados por terceira pessoa, o Serviço de Finanças não remeteu, como se lhe impunha, a carta registada a que alude o art. 241.º do CPC.
Desde logo, cumpre ter presente que estamos perante uma nova causa de pedir: enquanto na petição inicial foi invocada a falta de citação, agora é invocada a nulidade da citação, decorrente da falta de cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC.
Como deixámos já dito supra, os recursos jurisdicionais não se destinam ao conhecimento de questões novas, mas apenas à reapreciação das questões já decididas, exceptuando-se as que deveriam ter sido conhecidas pela 1.ª instância porque oportunamente invocadas e as que sejam do conhecimento oficioso.
Ora, a questão não é do conhecimento oficioso: são distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação.
A falta de citação ocorre apenas nos casos em que ela é omitida e nas situações indiciadas no n.º 1 do art. 195.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Nos termos do referido art. 195.º, haverá falta de citação:
«a) Quando o acto tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável».
No entanto, por força do disposto no n.º 5 do art. 190.º, os requisitos previstos nesta alínea e) foram erigidos em requisitos gerais da falta de citação, pois, em qualquer das situações indicadas, no processo de execução fiscal só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
Distintas destas situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. art. 198.º, n.º 1, do CPC).
As situações que se enquadram na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, como resulta explicitamente do seu texto, são apenas as primeiras, as de falta de citação, e não as qualificáveis como nulidade de citação.
No caso dos autos, não se está perante qualquer das situações indicadas no referido art. 195.º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação. Por outro lado, o ora Recorrente não alegou nem demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável e, bem pelo contrário, demonstra-se, pelo sua intervenção ao longo do processo de execução fiscal, que teve conhecimento da citação, ainda que defeituosa.
Assim, por força do disposto no n.º 5 do art. 190.º e em sintonia com o referido art. 195.º do CPC tem de entender-se que não ocorre falta de citação, pelo que a situação dos autos não pode enquadrar-se na referida alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPC.
Por outro lado, não se estando perante uma situação qualificável como falta de citação, fica irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadrar a situação na referida norma, sendo irrelevante que a irregularidade da citação efectuada tenha prejudicado a defesa do ora Recorrente. Na verdade, havendo meras irregularidades na citação efectuada, estar-se-ia perante uma mera nulidade de citação, enquadrável no art. 198.º do CPC cujo regime de arguição da nulidade de citação é diferente do da falta de citação.
Com efeito, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165.º, n.º 4, do CPPT), a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, que, em sintonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo art. 198.º, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, como regra (() Não será assim se a irregularidade tiver consistido em ter sido indicado, indevidamente, um prazo diferente.), equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
Assim, porque não foi arguida tempestivamente nem é do conhecimento oficioso, não há que conhecer da arguição da nulidade da citação ora feita pelo Recorrente (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 5 ao art. 165.º, pág. 109.
No mesmo sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 950/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32230.pdf), págs. 1743 a 1749, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1e09fc3c9ac3f6a80257082003c9934?OpenDocument,
que seguimos de muito perto.).
O recurso também não pode ser provido com este fundamento.
2.2.5 DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS
Finalmente, quanto à prescrição, não há mais do que reiterar o que ficou já dito na sentença recorrida.
A prescrição interrompeu a prescrição, como bem ficou dito na sentença recorrida.
Toda a tese ora sustentada pelo Recorrente assenta na invocada falta de citação que, como resulta do eu deixámos já dito, se não verifica.
Pelo que nada mais há a acrescentar ao que ficou dito na sentença, sendo que o recurso também não será provido com tal fundamento.
2.2.6 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso.
II - Não é de ordenar a convolação para o meio processual idóneo (cf. art. 98.º, n.º 4, do CPPT e art. 97.º, n.º 3, da LGT) se for manifesta a intempestividade deste, sob pena de se traduzir na prática de acto inútil e, como tal, proibido por lei (cf. art. 137. do CPC).
III - Deve entender-se como forma válida de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
IV - No entanto, se tais razões foram já aduzidas na petição inicial e expressamente refutadas pela fundamentação aduzida na sentença e o recorrente não concretiza por que dela discorda, ao tribunal ad quem, concordando com a tese da sentença, não se exige senão que remeta para os fundamentos da mesma nos termos do art. 713.º, n.º 5, do CPC.
V - São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação: aquela só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (art. 190.º, n.º 5, do CPPT); esta ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198.º, n.º 1, do CPC).
VI - Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado.
VII - A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
VIII - A citação interrompe o prazo de prescrição (cf. art. 49.º, n.º 1, da LGT).
* * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 15 de Julho de 2010
(Francisco Rothes)
(Fonseca Carvalho)
(Álvaro Dantas) |