Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0950/05
Data do Acordão:09/07/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE INSANÁVEL.
FALTA DE CITAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
Sumário:I – São distintas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação.
II – A falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do C.P.C. e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (art. 190.º, n.º 5, do C.P.P.T.).
III – A nulidade de citação em processo de execução fiscal ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198.º, n.º 1, do C.P.C.).
IV – Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do C.P.P.T. e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado.
V – A nulidade de citação, no processo de execução fiscal, só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição (equivalente à contestação em processo declarativo), ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
Nº Convencional:JSTA0005763
Nº do Documento:SA2200509070950
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
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