Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275.26.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR;
PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
Sumário:
I) – Como o tribunal “a quo” assinalou, nos termos do art.º 116º, n.º 2, d), do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento «A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada».

II) – O que, no caso não sucede.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“casado, trabalhador não especializado, portador do Cartão de Cidadão n.º ...64, NIF ...75, residente na Rua ..., ..., ..., ... ...”) intentou contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P - Delegação Distrital ..., providência cautelar, perante decisão do requerido determinando a caducidade do seu título de condução.
O recorrente conclui:
I. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, ao considerar manifestamente improcedente um pedido que está devidamente fundamentado.
II. O Recorrente demonstrou, através do Doc. 3 da Petição, que impugnou a decisão da ANSR, o que, nos termos do Art. 187.º do Código da Estrada, suspende a execução da sanção de caducidade do título de condução.
III. A inexistência de um número de processo judicial em Fafe deve-se ao facto de a ANSR ainda não ter cumprido o seu dever de remessa (Art. 175.º, n.º 4 do C.E.), não podendo tal omissão administrativa prejudicar o direito do cidadão de ver a sua carta de condução protegida.
IV. Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da providência cautelar.
Contra-alegou o IMT, concluindo:
1. Não está a douta sentença recorrida ferida de qualquer irregularidade, invalidade ou nulidade;
2. Bem andou o Tribunal ao determinar a notificação do mandatário do Recorrente para indicação do número de processo, dado que não existiam elementos suficientes para aferir da existência

ou estado da alegada impugnação judicial da decisão da ANSR;
3. O quid disputatum, tal como delineado pelo Recorrente é eminentemente contraordenacional, estando fora da esfera de competência dos tribunais administrativos, devendo ser apreciada pelos tribunais judiciais competentes;
4. O ato cuja suspensão se pretende invocar está diretamente ligado à decisão condenatória do procedimento contraordenacional, sendo a impugnação apresentada pelo Recorrente intempestiva, verificando- se, portanto, a definitividade da decisão administrativa;
5. Em consequência, não se encontra preenchido o requisito do fumus bonis iuris previsto no artigo 120.º do CPTA, justificando a rejeição liminar da providência cautelar pelo Tribunal;
6. Verifica-se, por conseguinte, a falta de um dos pressupostos essenciais ao decretamento da providência cautelar, o que impunha, como corretamente decidido, a rejeição liminar do respetivo requerimento - cf. artigo 116.º n.º 2 al. d) do CPTA;
7. Deve, em consequência, ser integralmente mantida a decisão recorrida.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
As incidências processuais - cfr. o processado:
1º) - O requerente intentou o presente processo cautelar, cujos termos aqui se têm presentes, em que pediu:
«a) Decretar a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo IMT (Ref. ...5
- SICC), mantendo-se a validade do título de condução do Requerente até ao trânsito em julgado da decisão judicial no processo de contraordenação n.º ...27;
b) Ordenar a devolução do título apreendido ao autor ou;
c) no caso de o não poder fazer por o mesmo estar apreendido por falta de pagamento da coima seja notificada que o mesmo se encontra válido;
d) Ordenar a notificação imediata da Entidade Requerida para que se abstenha de executar qualquer ato tendente à apreensão do título ou registode caducidade no sistema».

2º) - A Mmª Juiz, datado de 23/02/2026, deu seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3º) - Sem que o requerente tenha satisfeito.
4º) - Ao que verteu a decisão recorrida, com seguinte teor (extracto):
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

(…)».
*
A apelação.
No fulcro de causa está a alegação do requerente constante do seu req. in.:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tendo depois convocado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O recurso, de reponderação, tem como objecto a decisão recorrida; pelo que não pode este tribunal enveredar por pronúncia aí não tratada (em particular, a esgrimida intempestividade contra-ordenacional suscitada nas contra-alegações), mais a mais preterindo contraditório; relativamente à questão de incompetência absoluta, oficiosa, há manifesta desnecessidade desse contraditório; o recorrido não tem razão, pois bem que alimentando-se nos pressupostos do sucedido em procedimento contra-ordenacional, o acto suspendendo não aplica coima ou sanção acessória, não é esse o “quid disputatum”.
Cumpre ver, pois, do que constituiu razão para o indeferimento liminar.
Na formulação desse juízo haverá, naturalmente, que ter presente os requisitos cumulativos para o decretamento das providências, exigidos pelo art. 120.º do CPTA; a adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA;
(i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; e (iii) ponderação de interesses.
O tribunal “a quo” assentou o indeferimento em juízo feito quanto ao fumus boni iuris.
Cfr. Ac. do STA, de 19-09-2018 proc. n.º 0350/18:
«Como é sabido o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório ( Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) (c fr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição - reimpressão, vol. II, pág. 373.). Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado ( Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção do
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 509/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7b9529c61f9bfd4f80257c9a0032711e;
- de 15 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 921/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/008ec4c2e50e2e5f80257fd500522a16;
- de 9 de Agosto de 2017, proferido no processo n.º 927/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9f99540e3f3d0d2e8025817f0032803e.)».
Como o tribunal “a quo” assinalou, nos termos do art.º 116º, n.º 2, d), do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento «A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada».
Mas, bem que aí tenha querido reconduzir, o que foi razão do tribunal não expressa uma suficiente base a esse juízo de manifesta falta de fundamento.
Apontou que “não pode este Tribunal concluir que do requerimento inicial resulta que à data
da prolação do acto suspendendo, a decisão da ANSR se encontrava suspensa, nos termos do Artigo
138.º, n.º 1 do Código da Estrada”.
Mas o desconhecimento, por não esclarecimento pelo requerente, quanto ao «n.º de processo atribuído à impugnação judicial que apresentou da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...27, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Fafe» não permite tirar semelhante juízo.
«A categoria da “manifesta improcedência do pedido” inerente ao indeferimento liminar
deverá ser preenchida de modo casuístico, impondo-se a conclusão pela manifesta improcedência do pedido nos casos em que não se suscitem dúvidas acerca da inexistência dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor.» (Ac. do STJ, de 24-03-2026, proc. n.º 1405/23.4T8VCT-G.G1.S1).
Ora, in casu, tão só advém o desconhecimento quanto ao «n.º de processo atribuído à
impugnação judicial que apresentou”, só isso mesmo, não duvidando dessa apresentação, “no dia 10 de outubro de 2025, junto do Juízo Local Criminal de Fafe (conforme comprovativo)” (art.º 3º do req.
in.), não se apartando só por um simples desconhecimento do n.º de processo a alegação do requerente que “à data da emissão do ato do IMT, e até ao presente momento, não existe qualquer decisão definitiva ou transitada em julgado, uma vez que o processo de impugnação judicial se encontra pendente e ainda não foi objeto de decisão pelo Tribunal Judicial (…) Pelo que nem a decisão administrativa nem a judicial existem , até porque a ANSR não o enviou para o tribunal competente o Juízo Local Criminal de Fafe , do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.” (arts.º 5º e 6º do req. in.).
Cfr Ac. deste TCAN, de 02-10-2020, proc. n.º 01049/20.2BEBRG:
«I - A rejeição liminar do requerimento inicial de uma providência cautelar com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, só deve ocorrer quando seja «manifesta» a falta de fundamento da pretensão, exigindo, por um lado, que seja imediatamente detetável perante os termos em que o requerente a formula e delimita no requerimento inicial, e, por outro, que outra conclusão não possa ser alcançada numa subsequente análise, mesmo que perfunctória, própria da decisão cautelar.
II - O juízo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão, motivador da imediata rejeição, em sede de despacho liminar, do requerimento da providência cautelar, apela, assim, a um duplo critério: o da evidência, dispensando, assim, mais averiguações ou ponderações; e o da certeza, apoiado na convicção firme e segura de que a pretensão do requerente deverá ser, à luz do direito, indeferida.».
Pelo que não se nos depara uma manifesta falta de fundamento.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas: pelo recorrido.
Porto, 18 de Maio de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Celestina Caeiro Castanheiro]
[Ana Paula Martins]