Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0921/15 |
Data do Acordão: | 06/15/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR INFORMAÇÃO OFICIAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
Sumário: | I - O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II - Se, para efectuar o juízo sobre a intempestividade da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes da informação prestada pelo órgão da execução fiscal ao abrigo do n.º 1 do art. 208.º do CPPT e dos documentos que a instruíram, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao oponente a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos. III - A falta de notificação dessa informação constitui a omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos arts. 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida. |
Nº Convencional: | JSTA000P20696 |
Nº do Documento: | SA2201606150921 |
Data de Entrada: | 07/13/2015 |
Recorrente: | A....................... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |