Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/10
Data do Acordão:03/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A reforma operada no Código de Processo Civil pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, ampliou o âmbito tradicional do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão.
II - Razão por que o juiz deve facultar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa.
III - Apesar de o CPPT não prever, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja suscitada questão que obste ao conhecimento da reclamação e que o reclamante não tenha tido possibilidade de contraditar, devendo, em tal, caso, o juiz determinar a sua notificação para se pronunciar, possibilitando-lhe influir activamente na decisão pela apresentação de argumentos jurídicos que possam contribuir para um real debate contraditório e que possam ser ponderados na decisão.
IV - A falta de observância desse dever implica a prática de uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 201.º, n.º 1, do CPC.
Nº Convencional:JSTA00066320
Nº do Documento:SA220100303063
Data de Entrada:01/29/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART3 N3 ART153 ART201 N1 ART205 N1.
CPPTRIB99 ART98 ART276.
CONST97 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21070 DE 1997/04/09.; AC STAPLENO PROC42385 DE 2001/10/02.; AC STAPLENO PROC38441 DE 2002/03/20.; AC STA PROC18409 DE 1994/10/19 IN AP-DR DE 1997/01/20 PAG2360.; AC STA PROC21050 DE 1998/03/11.; AC STA PROC16653 DE 2002/01/30.; AC TC 177/00 DE 2000/03/22.; AC TC 358/98 DE 1997/05/12.; AC STA PROC794/99 DE 1999/11/18.; AC STA PROC2038/01 DE 2001/07/05.; AC STA PROC732/99 DE 2000/02/16.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG176.
LEBRE DE FREITAS INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS À LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG96.
Aditamento: