Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/10 |
Data do Acordão: | 03/03/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - A reforma operada no Código de Processo Civil pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, ampliou o âmbito tradicional do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º, trazendo uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. II - Razão por que o juiz deve facultar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. III - Apesar de o CPPT não prever, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja suscitada questão que obste ao conhecimento da reclamação e que o reclamante não tenha tido possibilidade de contraditar, devendo, em tal, caso, o juiz determinar a sua notificação para se pronunciar, possibilitando-lhe influir activamente na decisão pela apresentação de argumentos jurídicos que possam contribuir para um real debate contraditório e que possam ser ponderados na decisão. IV - A falta de observância desse dever implica a prática de uma nulidade processual nos termos previstos no artigo 201.º, n.º 1, do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00066320 |
Nº do Documento: | SA220100303063 |
Data de Entrada: | 01/29/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART3 N3 ART153 ART201 N1 ART205 N1. CPPTRIB99 ART98 ART276. CONST97 ART20 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21070 DE 1997/04/09.; AC STAPLENO PROC42385 DE 2001/10/02.; AC STAPLENO PROC38441 DE 2002/03/20.; AC STA PROC18409 DE 1994/10/19 IN AP-DR DE 1997/01/20 PAG2360.; AC STA PROC21050 DE 1998/03/11.; AC STA PROC16653 DE 2002/01/30.; AC TC 177/00 DE 2000/03/22.; AC TC 358/98 DE 1997/05/12.; AC STA PROC794/99 DE 1999/11/18.; AC STA PROC2038/01 DE 2001/07/05.; AC STA PROC732/99 DE 2000/02/16. |
Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG176. LEBRE DE FREITAS INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS À LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG96. |
Aditamento: | |