Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00014/18.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), ERRO DE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA,
PERÍODO DE REFERÊNCIA (ARTIGO 2º/4 DO DL 59/2015, DE 21/04);
Recorrente:M.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M., A. e M. instauraram acção administrativa, contra o Fundo de Garantia Salarial, todos melhor identificados nos autos, peticionando que a acção seja declarada procedente e:
1) A Anulação dos actos administrativos de indeferimento dos requerimentos de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, juntos como documento n.º 17, proferidos pelo Director da Segurança Social;
2) A condenação da Entidade Demandada na prática dos actos administrativos de deferimento desses pagamentos, peticionados no âmbito do procedimento administrativo.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1.º) Andou mal o Tribunal recorrido ao decidir conforme decidiu;
Com efeito,
2.º) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação e valoração da prova produzida, contendo, por isso, a Douta Sentença recorrida uma nulidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, impondo-se, por esse motivo, a sua revisão.
Na verdade,
3.º) Toda a prova produzida foi-o demonstrativa, à saciedade, de que ora recorrentes foram despedidos pela sua entidade patronal, e que esse despedimento ocorreu no dia sete de Outubro de 2014;
Pelo que,
4.º) Impõe-se que este facto passe a constar dos factos dados como provados;
5.º) Para este entendimento concorre, em primeiro lugar, a prova documental produzida, a qual foi objecto de uma notória e errada valoração; Vejamos,
6.º) Foram juntas aos autos três declarações da situação de desemprego entregues pela entidade patronal aos ora recorrentes, datadas de 07 de outubro de 2014 e onde nelas consta como data da cessação do contrato de trabalho o dia 02 de Outubro de 2014 (cfr. pontos C, D e E dos factos provados);
Também
7.º) Foram juntos aos autos três requerimentos de pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, datados de 10 de Julho de 2015, onde consta como data da cessação do contrato de trabalho o dia 07 de Outubro de 2014 (cfr. pontos N, O e P dos factos provados).
8.º) Aqui chegados verificamos estar perante dois documentos de natureza idêntica, contraditórios entre si, impondo-se, face à sua evidente contradição que, no texto da Douta Sentença proferida, fosse justificada a força probatória diferenciada que o Tribunal “a quo” lhes atribuiu, com claro sobrepeso dos primeiros em detrimento dos segundos – o que não sucedeu;
9.º) Nesse sentido veja-se o referido no acórdão proferido por este Tribunal Central, em 23-05-2019, no âmbito do Processo 02673/18.9BEPRT – 2.ª Secção, consultável no endereço:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0ed42bd99f01402f8025844600519d2f Mas,
10.º) Mais gravoso do que a omissão dessa justificação - da atribuição de maior valor probatório aos primeiros, em detrimento dos segundos, - está o facto de os primeiros terem sido expressamente impugnados pelos ora recorrentes, e o Tribunal “a quo” não ter atendido a essa impugnação, referindo inclusive no texto da Douta Sentença proferida, no separador III. 1.3 Motivação (página 11) que se transcreve:
“designadamente o teor dos documentos não impugnados juntos aos autos pelas partes e os constantes do processo administrativo, conforme referido em cada ponto do probatório”;
Ou seja,
11.º) O tribunal “a quo” fez completa tábua rasa da impugnação expressa que os ora recorrentes fizeram desses documentos, em virtude de os mesmos enfermarem de um vício ou erro quanto à data da cessação do seu contrato de trabalho, o que fizeram por requerimento de 21 de Maio de 2018, a cuja peça processual o sistema informático sitaf atribuiu a referência 150421. Ora,
12.º) À luz do nosso ordenamento jurídico, os documentos impugnados não têm o mesmo poder probatório que os documentos não impugnados;
Pois que
13.º) Nos termos do disposto no artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares que tenham sido impugnados deixam de fazer prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
Mas
14.º) Ao assim decidir o Tribunal incorreu numa errada análise, interpretação e valoração da prova documental, violando desta forma o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
15.º) Deverá, assim, em face da prova documental produzida e das regras da sua valoração, passar a constar dos factos dados como provados que os trabalhadores foram despedidos no dia sete de outubro de 2014;
Acresce que,
16.º) Também a prova produzida, pelas declarações de parte nos fazem concluir que esse despedimento ocorreu no dia sete de outubro de 2014, impondo-se, igualmente, por este tipo de prova produzida, a modificação da classificação deste facto, para a secção dos factos dados como provados.
17.º) Atentemos no depoimento da Autora M., gravado no sistema de registo áudio informático em uso no Tribunal, desde os minutos 00:35 aos minutos 13:18, de onde se salienta o audível desde os minutos 04:33 aos minutos 05:39, dos minutos 07:07 a 07:27 e ainda dos minutos 10:55 a 11:21, acima transcrito.
18.º) Em todo o seu depoimento facilmente se percebe que a Autora só no dia sete teve conhecimento de que estava despedida, tendo inclusive nos dias anteriores se preparado e até mesmo se deslocado para o seu local de trabalho, o que não faria, obviamente, se tal lhe tivesse sido transmitido pela sua entidade patronal;
De igual modo
19.º) O Autor A., cujo depoimento se encontra gravado no sistema de registo áudio informático em uso no Tribunal, desde os minutos 14:20 aos minutos 33:58, se considerou despedido no dia sete de outubro, por só ter sido nesse dia que tal facto lhe foi transmitido;
20.º) Anteriormente a tal data apenas lhe tinha sido pedido que aguardasse pelo contacto para a retoma do trabalho, pois que, devido a um problema na cozinha, que estava a tentar ser resolvido, não era possível ele prestar trabalho, salientando-se o audível desde os minutos 18:23 aos minutos 20:16, acima transcrito;
21.º) Também a Autora M. foi peremptória em dizer que foi no dia sete de outubro que lhe foi dito que estava despedida;
22.º) Veja-se o seu depoimento gravado no sistema de registo áudio informático em uso no Tribunal, desde os minutos 36:05 até aos minutos 01:03:28, do que aqui salientamos o constante dos minutos 39:35 a 43:53;
23.º) Todos eles, melhor do que ninguém, vivenciaram tudo o que se passou, fazendo a mesma interpretação quanto à data do seu despedimento, apesar das suas diferenças de personalidade, capacidade e escolaridade.
E
24.º) Se o Tribunal entendeu que, por as suas declarações não terem uma visão fotográfica de alguns pormenores, não se afiguravam credíveis, então continuou a andar mal nessa interpretação;
Na verdade,
25.º) No princípio da livre apreciação da prova, tem que ser sopesado pelo Tribunal que, o que foi retido por quem observou e testemunhou não pode ser dissociado do facto de os acontecimentos terem sofrido a influência erosiva do tempo, (e no caso presente seis anos volvidos) a que acrescem ainda factores de ordem subjectiva ligados à percepção, apreciação ou relato dos acontecimentos;
Por aqui
26.º) Facilmente se percebe que o depoimento de cada um dos Autores se mostrou genuíno, revelando, inclusive, a sua indignação por só ao fim de tanto tempo estarem ali, bem como pelo facto de estarem a ser injustamente sujeitos a um entendimento vertido pela ora recorrida, que não é coincidente com os factos, sendo estes alheios à circunstância de a entidade patronal não ter feito coincidir as datas na declaração para a situação de desemprego;
27.º) O que também é corroborado pela prova testemunhal produzida, que, mais uma vez, foi indevidamente desvalorizada pelo Tribunal “a quo”;
Com efeito,
28.º) Apesar de, em parte, se tratarem de testemunhos indirectos, não deixam de merecer credibilidade por esse facto, e de relevarem para o apuramento da verdade e da justiça, como tanto se almeja, dado o circunstancialismo vivenciado pelas próprias, junto dos seus familiares;
29.º) Atentemos no depoimento da testemunha M., marido da Autora M., no seu depoimento gravado no sistema de gravação do Tribunal e audível dos minutos 01:05:00 aos minutos 01:13:30, do que salientamos os seguintes excertos transcritos acima dos minutos 01:07:08 aos minutos 01:10:23;
30.º) Esta testemunha não tem dúvidas que a sua mulher foi despedida no dia sete de outubro, tendo, ele próprio, escutado essas palavras, nesse dia, da boca dos patrões dela, à porta do estabelecimento, pois que a tinha acompanhado, àquele local; Nem dúvidas lhe assaltam de que
31.º) Nos dias antecedentes, viu-a preparar-se para ir trabalhar, tendo mesmo no dia três chegado a sair de casa para esse fim, mas regressado depois, e no dia quatro, quando estava já para sair, a mesma ter recebido um telefonema a dizer-lhe que não fosse, porque havia um problema na cozinha e que logo que estivesse resolvido lhe diriam para ela voltar ao trabalho;
32.º) Tal como sabe que a mulher combinou com os colegas de trabalho a ida ao estabelecimento no dia sete, para verem o que se passava, tendo-a acompanhado nessa démarche;
Igualmente
33.º) A testemunha C. depôs com isenção, credibilidade e conhecimento de causa, indirecto, mas todavia vivenciado, porquanto habita o mesmo espaço físico do seu pai; Na verdade,
34.º) Pelo seu depoimento, audível no ficheiro de som, entre os minutos 01:25:20 e 01:30:52, do que salientamos e transcrevemos os minutos 01:28:14 a 1:30:54, facilmente se percebe que, inquirindo o seu pai directamente do porquê de se encontrar em casa em horário diferente do habitual, ter obtido dele como resposta a existência de um problema na cozinha do seu local de trabalho, impeditivo da sua prestação.
E que
35.º) Volvido o fim de semana, após ter regressado a sua casa no dia sete de outubro o pai lhe disse que estava despedido. Não pode, pois,
36.º) O Tribunal ignorar, como o fez, a genuinidade e veracidade das conversas que uma família partilha no seu seio, nomeadamente sobre um dos aspectos mais importantes - o do emprego.
Com efeito,
37.º) O Tribunal “a quo” quanto ao depoimento desta testemunha refere que o mesmo não se revela essencial pois não aponta um conhecimento directo e objectivo dos factos.
Ora,
38.º) Não corresponde à verdade que o depoimento não tenha sido objectivo ou que o conhecimento da testemunha não seja directo, mormente quanto à data a partir da qual o pai ficou despedido.
39.º) Poderá até assim ser classificado o depoimento da testemunha Isilda Portela, o qual, mostrando-se menos relevante pela falta de vivência pessoal, não deixa, no entanto, também ele de confirmar que o que ela escutou na altura é coincidente com o que as partes alegam ter-se passado.
Assim,
40.º) Podendo não valorar em termos de essencialidade, não deixa de relevar no sentido de demonstrar ao Tribunal que as declarações prestadas pelas partes são verdadeiras e genuínas.
Aliás
41.º) A todos advertiu da necessidade de prestarem depoimento com verdade, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um crime. Logo,
42.º) Não tendo sido ordenada a extracção de qualquer certidão, em momento algum do decurso da audiência, interpretou o Tribunal as palavras proferidas como não sendo verdadeiras.
Mas, mesmo assim,
43.º) O que transparece da Douta Sentença recorrida é que só se todos os depoimentos tivessem sido proferidos com as mesmas exactas palavras é que convenceriam o Tribunal da sua bondade.
Claro que
44.º) Isso nunca se poderia verificar em depoimentos genuínos e verdadeiros, pois, como já se referiu, as vivências, as idades, a escolaridade e o decurso do tempo, a todos confere entendimentos e relatos diferentes. No entanto,
45.º) Apesar de todas as diferenças, não há quaisquer dúvidas que foi quando estiveram com a sua entidade patronal, no dia sete de outubro de 2014, que eles foram efectivamente despedidos.
E que
46.º) Os dias antecedentes só não trabalharam por solicitação e a pedido da própria entidade patronal, que estava a tentar resolver um problema que tinha surgido na cozinha;
47.º) A estas semelhanças, relevantes, não atendeu o Tribunal “a quo”, numa clara violação do disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil e num desequilíbrio evidente do princípio da livre apreciação da prova;
Aqui chegados e
48.º) Por força de tudo quanto já se referiu, mais uma vez, temos necessariamente de concluir que, pela análise de todos os elementos de prova carreados para os autos pelos Autores, o despedimento deles só ocorreu no dia 07 de outubro de 2014, impondo-se uma alteração na qualificação desse facto passando a constar no ponto 1.1, ou seja, nos factos dados como provados.
Acresce ainda que
49.º) É jurisprudência aceite e assente que “O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo um acto de carácter receptício, pois, para ser eficaz, implica que o atinente desígnio seja levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa) ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem (declaração negocial tácita).
Ora, essa declaração tem sempre de ser dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário e que, como tal seja entendida pelo trabalhador.
E esta exigência de inequivocidade visa evitar tanto o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova para o trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal.”
In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo 272/09.5YFLSB, da 4.ª Secção, em 21/10/2009, consultável no endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dcf74a0cf2f369c68025765d00597fba?OpenDocument
Pelo que,
50.º) Tendo a entidade patronal dos ora recorrentes manifestado vontade entre os dias dois e seis de outubro de manter os contratos de trabalho, não pode, agora, entender-se que os mesmos foram despedidos nesse período. Tal como
51.º) Tendo esta entidade, na pessoa dos seus sócios-gerentes, expressado verbalmente e por palavras, no dia sete de outubro, que a partir desse dia eles estavam despedidos, se considere coisa diferente daquilo que a própria entidade patronal diz ou expressa, como fez o Tribunal “a quo” ao não dar como provado este facto, mesmo com toda a prova produzida a confirmá-lo;
52.º) Impõe-se, assim por parte deste Venerando Tribunal a modificação da Douta Sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 607.º e 615.º ambos do Código de Processo Civil, transpondo-se primeiramente para os factos dados como provados que o despedimento dos Autores ocorreu em sete de outubro de 2014, e, em consequência, considerando-se que os seus créditos laborais se venceram nessa data, e, como tal se encontram abrangidos pelo período de referência, previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Por último salienta-se que
53.º) O Tribunal “a quo” fez uma assunção indevida dos factos ao direito, porquanto entendeu que ao caso em concreto não se aplica a figura do despedimento, mas antes a da caducidade do contrato de trabalho, e que esta se verificou no dia 02 de outubro de 2014; Só que, salvo o devido respeito e melhor opinião
54.º) Ao caso sub judice não se aplica tal regime legal.
Com efeito,
55.º) A caducidade do contrato de trabalho prevista no artigo 346.º do Código do Trabalho mencionado na Douta Sentença recorrida, só ocorre se o encerramento da empresa for total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário);
Ora,
56.º) Todos os depoimentos prestados são peremptórios quanto à temporariedade do encerramento do estabelecimento no dia dois;
Para além de que
57.º) A empresa “S., Lda, continuou a existir durante mais de seis meses após o mês de Outubro de 2014, tendo praticado actos de gestão, próprios de uma empresa, mormente a emissão das declarações da situação de desemprego, e a recepção da citação no âmbito do processo de insolvência, só tendo deixado de existir após este processo, já no ano de 2015;
58.º) O próprio estabelecimento restaurante “O ....” ainda está em funcionamento, a esta data, com o mesmo mobiliário e configuração, embora explorado por outra empresa, como se alcança do que consta das redes sociais (https://www.facebook.com/102553518108999/photos/a.102553548108996/174/). Acresce ainda que, mesmo que tivesse ocorrido um encerramento da empresa, o que só se concede por mera hipótese académica, e
59.º) Uma vez que só o empregador poderá saber se o encerramento é permanente ou provisório, é necessário que o exteriorize ou manifeste de algum modo, comunicando-o aos trabalhadores.
E
60.º) Determina o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, isso mesmo, quando diz que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”. Ora,
61.º) Não sobejando dúvidas de que essa exteriorização ou manifestação de
vontade, só chegou ao conhecimento dos trabalhadores, tornando-se, assim, eficaz, no dia sete de outubro de 2014, essa caducidade, a operar, só nesse dia se poderia verificar.
Mas, a realidade é que
62.º) Não houve definitividade de encerramento da empresa, nem no dia dois de outubro, nem mesmo no dia sete, não se podendo considerar operada e ou sequer verificada a caducidade prevista no artigo 346.º do Código de Trabalho, conforme o fez o Tribunal “a quo”, tudo em clara violação do preceito legal em causa.
Com efeito,
63.º) O encerramento temporário do estabelecimento por facto respeitante ao empregador não acarreta a caducidade do contrato de trabalho ou a sua cessação por qualquer outro modo. E
64.º) Nem mesmo a comunicação efectuada pelo empregador de que o estabelecimento vai encerrar e que cessam os contratos de trabalho, sem o necessário substrato que permita concluir pelo carácter definitivo do encerramento, configura uma declaração negocial extintiva e deve qualificar-se como um despedimento e não como a caducidade do contrato”. In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Processo 7078/14.2T8SNT.L1-4, proferido em 28.06.2017, e consultável em:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f4809ad64af820028025815400307098?OpenDocument
Ou seja
65.º) Também por aqui se conclui que os contratos de trabalho dos ora recorrentes cessaram, sim, por vontade unilateral do empregador, configurando um despedimento, até ilícito, pela falta de cumprimento dos procedimentos legais, não se tendo operado a caducidade, como erradamente interpretou o Tribunal “a quo”;
Para além de que
66.º) Não será despiciente que, tendo sido aceite por outro Tribunal o facto de os Autores terem sido despedidos colectivamente, que eles tenham vindo alegar, também no âmbito dos presentes autos, que foram alvo de um despedimento dessa mesma natureza.
Até porque
67.º) Esse despedimento abrangeu pelo menos dois trabalhadores, simultaneamente;
E
68.º) Deveu-se ao encerramento da cozinha, ou seja, por motivos estruturais, porquanto foram removidos os fogões (havendo um desequilíbrio económico-financeiro que os impediu de os substituir);
Assim,
69.º) Ao despedimento dos ora recorrentes sempre se aplicam os dispositivos legais do despedimento colectivo, previstos no Código de Trabalho, nomeadamente o plasmado no artigo 363.º;
Ora,
70.º) Por força da própria lei e dado o incumprimento desses procedimentos legais do despedimento, por parte da entidade patronal, é considerado que o vínculo laboral só cessa decorrido o período de aviso prévio em falta, a contar da comunicação do despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
71.º) É a própria doutrina amplamente consensual no entendimento de que o vínculo laboral só cessa decorrido o período de aviso prévio.
Logo,
72.º) Cessando o vínculo contratual setenta e cinco dias após a comunicação do despedimento, - o que também se aplica para as micro e pequenas empresas – só nessa altura também se venceram os créditos laborais dos ora recorrentes – dentro, portanto, do período de referência;
Mas,
73.º) Tenham eles se vencido no dia sete de Outubro de 2014, data do seu despedimento, ou setenta e cinco dias depois desse dia, no dia 21 de Dezembro 2014, por incumprimento do aviso prévio, a verdade é que estão sempre os seus créditos laborais abrangidos pelo período de referência de seis meses, previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de Abril, que a recorrida diz não se verificar. Sumariando, pode-se dizer que
74.º) Está demonstrado, à saciedade, não sobejando quaisquer dúvidas, em como os ora recorrentes preencheram e preenchem todos os requisitos sistematizados na douta sentença recorrida e lá enunciados sob as alíneas (i), (ii) (iii) e (iv) da página 22;
Desta feita,
75.º) Impõe-se, primeiramente, a modificação da Douta Sentença Recorrida, no sentido de passar a fazer parte dos factos dados como provados que “os trabalhadores foram despedidos no dia sete de outubro de 2014”;
Porquanto
76.º) A prova documental devidamente valorada, nos termos do disposto no artigo 376.º do Código Civil, acompanhada da prova testemunhal produzida e da obtida pelas declarações das partes, - em cumprimento das regras de direito, nomeadamente o disposto nos artigos 224.º e 295.º do dito Código, e ainda respeitando o princípio da livre apreciação da mesma prova, - a isso obrigam;
Para depois,
77.º) Por força e em consequência dessa modificação, se concluir no sentido de ser considerado que os créditos laborais dos ora recorrentes, se venceram dentro dos seis meses que antecederam a instauração do processo de insolvência;
E, como tal,
78.º) Ser o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrido, condenado a proferir decisão de deferimento dos requerimentos apresentados pelos interessados, pagando-lhes o montante a que por lei têm direito, tudo em conformidade e consonância com a prova produzida e com a lei vigente no nosso ordenamento jurídico, como acima se expôs, e assim se impetra.
Tudo porque,
79.º) A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, dado que o que nela consta não respeita o previsto e plasmado nos nºs 4 e 5 do artigo 607.º do mesmo Código, numa clara violação do disposto nos artigos 224.º, 295.º e 376.º do Código Civil, e ainda o disposto nos artigos 346.º, 359.º e 363.º do Código de Trabalho.
Pelo exposto, e do que há a esperar do suprimento para as deficiências do patrocínio, aguardam os Autores, ora recorrentes, que seja dado provimento ao recurso, como é de Direito e de
JUSTIÇA!
O Réu não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A. Os Autores mantiveram um vínculo laboral com a sociedade “S., Lda”, que teve a sua sede na Avenida (…), tendo estado matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 502097442, o qual correspondeu também ao seu número de pessoa colectiva, e que explorava o estabelecimento “restaurante O ....” – facto não controvertido; doc. n.º 1 da p.i..; motivação da matéria de facto.
B. Desde o dia 2 de Outubro de 2014, e em hora não concretamente apurada, a empresa “S., Lda” e estabelecimento “O ....” (restaurante) deixaram de funcionar, tendo encerrado as portas – motivação da matéria de facto.
C. Com data de 07.10.2014, a sociedade “S., Lda.,” emitiu em nome de M., declaração de situação de desemprego, com indicação do motivo de extinção ou encerramento da empresa, mais se indicando como “data da cessação do contrato de trabalho” “2014/10/02” - cfr. fls. 18, SITAF (doc. n.º 2 da p.i.).
D. Com data de 07.10.2014, a sociedade “S., Lda.”, emitiu em nome de A., declaração de situação de desemprego, com indicação do motivo de extinção ou encerramento da empresa, mais se indicando como “data da cessação do contrato de trabalho” “2014/10/02” - cfr. fls. 19, SITAF (doc. n.º 3 da p.i.).
E. Com data de 07.10.2014, a sociedade “S., Lda.”, emitiu em nome de M., declaração de situação de desemprego, com indicação do motivo de extinção ou encerramento da empresa, mais se indicando como “data da cessação do contrato de trabalho” “2014/10/02” - cfr. fls. 20, SITAF (doc. n.º 3 da p.i.).
F. À data da cessação do contrato, os 1.º, 2.º, e 3.ª Autores auferiam, a título de vencimento bruto, as quantias de 670,00€, 885,00€, e 520,00€, respectivamente – cfr. docs n.ºs 5 a 7 p.i.; facto não controvertido.
G. Em 06.04.2015, os Autores, de modo coligado, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, a petição inicial de insolvência da entidade patronal, que correu termos no juiz 2 desse juízo, com o n.º 1570/15.4T8OAZ – Cfr. PA.
H. Na petição inicial a que se refere o ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
6.º
Em 7 de Outubro de 2014, foi entregue a cada um deles, pela requerida, uma declaração da situação de desemprego, cujas fotocópias se juntam e cujo teor aqui se dão como inteiramente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos (documentos n.º 5 a 7).
7.º
Isto porque desde o dia 2 de Outubro que a empresa deixou de funcionar, tendo encerrado as portas”
8.º
Muitas máquinas essenciais ao seu funcionamento foram removidas no âmbito do processo judicial n.º 940/14.0T2AGD, a correr termos na Comarca do Baixo Vouga, mais concretamente ao Juízo de Execução de Águeda, segundo lhes foi comunicado.
9.º
A única viatura automóvel que era da sociedade, um veículo de transporte de mercadorias, e que se encontrava estacionada na parte de trás do restaurante também já não se encontra lá, desconhecendo os requerentes o seu paradeiro”.
10.º
Os restantes bens pertencentes à empresa não sabem os requerentes se continuam ou não no estabelecimento, uma vez que não têm acesso ao mesmo. E
11.º
Os requerentes sabem que a empresa tem muitas dívidas, quer ao fisco, quer à Segurança Social, mas não as conseguem contabilizar por não terem acesso aos elementos contabilísticos da mesma. Acresce que
12
Os requerentes não tiveram mais contactos com a requerida.
13.º
Tudo isto sucedeu – o encerramento da empresa e o despedimento colectivo dos trabalhadores – sem que fossem cumpridos os requisitos que a lei impõe para estas situações. Com efeito, 14.º
Nenhum trabalhador recebeu, com 75 dias de antecedência, o aviso prévio de encerramento da empresa, em cumprimento do estipulado pelo artigo 363.º do Código de Trabalho” – Cfr. PA.
I. No processo referido no ponto anterior, a sociedade S., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 13.05.2015, que transitou em julgado em 03.06.2015, na qual consta, na parte que releva, o seguinte:
“Fundamentação de facto:
Nos termos do disposto no artigo 30°, n.° 5 do CIRE, cm face da confissão da situação de insolvência por pane da requerida, consideram-se admitidos os factos articulados pela autora na petição sobre tal situação, que aqui se dão por reproduzido, concretamente os relativos à insolvência da requerida”.
- cfr. fls. 24, SITAF.
J. Os Autores reclamaram no processo de insolvência os seus créditos, tendo os mesmos sido reconhecidos - documentos n.ºs 9 a 11.
K. Com data de 06 de julho de 2015, o Administrador da Insolvente S., Lda., reconheceu a M., créditos salariais no montante de € 25.102,64 - cfr. fls. 31, SITAF (cfr. doc. n.º 9 da p.i.).
L. Com data de 06 de julho de 2015, o Administrador da Insolvente S., Lda., reconheceu a A., créditos salariais no montante de € 22.529,25 - cfr. fls. 34, SITAF (cfr. doc. n.º 10 da p.i.).
M. Com data de 06 de julho de 2015, o Administrador da Insolvente S., Lda., reconheceu a M., créditos salariais no montante de € 10.062,02 - cfr. fls. 35, SITAF (cfr. doc. n.º 11 da p.i.).
N. Por requerimento dado entrada no Instituto da Segurança Social, I.P. em 10.07.2015, a 1.ª Autora solicitou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de 25.102,64€, no qual indicou a retribuição base mensal ilíquida de 670,00€ e a data de cessação do contrato de trabalho em 07.10.2014, com o seguinte discriminativo parcelar:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. n.º 12 da p.i.
O. Por requerimento dado entrada no Instituto da Segurança Social, I.P. em 10.07.2015, o 2.º Autor solicitou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de 22.529,25€, no qual indicou a retribuição base mensal ilíquida de 855,00€ e a data de cessação do contrato de trabalho em 07.10.2014, com o seguinte discriminativo parcelar:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. n.º 13 da p.i.
P. Por requerimento dado entrada no Instituto da Segurança Social, I.P. em 10.07.2015, a 3.ª Autora solicitou o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no valor de 10.062,02€, no qual indicou a retribuição base mensal ilíquida de 520,00€ e a data de cessação do contrato de trabalho em 07.10.2014, com o seguinte discriminativo parcelar:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. n.º 14 da p.i.
Q. Por ofícios datados de 14.02.2017, foram os aqui Autores notificados de que, por despacho de 14.02.2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos seriam indeferidos, e para, querendo apresentarem resposta por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos quais consta o seguinte fundamento que ora se transcreve:
“O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n° 4 do artigo 2o do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n°. 5 do mesmo artigo.” – doc. n.º 15 da p.i.
R. Os Autores emitiram pronúncia, por escrito, com o teor constante do doc. n.º 16 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final o seguinte que ora se transcreve:
“Deve a presente exposição, ao abrigo do direito a audiência previa, merecer provimento e, consequentemente, deferir-se o pedido feito de pagamento por este Instituto dos créditos laborais a que tem direito, o que se impetra” – cfr. doc. n.º 16 da p.i.
S. Por ofícios n.ºs 191859, 191862, 191860, datados de 06.10.2017, os aqui Autores foram notificados de que, por despacho de 04 de Outubro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, os respectivos requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foram indeferidos pelo seguinte fundamento:
“- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n° 4 do artigo 2° do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n°. 5 do mesmo artigo” – cfr. doc. n.º 17 da p.i.,
T. Em 20.10.2017, os aqui Autores reclamaram das decisões referidas no ponto anterior, com o teor constante do doc. n.º 18 da p.i., que se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final o seguinte que se transcreve: “Deve a presente reclamação, merecer provimento e, consequentemente o despacho de indeferimento ser anulado e substituído por outro, de deferimento, o que se suplica”.
U. Por ofícios n.ºs 221341, 221340, 221339, datados de 14.11.2017, os aqui Autores foram notificados de que, por despacho de 14 de Novembro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, se mantinha o indeferimento dos requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados, com os seguintes fundamentos:
“- A reclamação datada de 20/10/2017 apresentada em sede de Notificação de Decisão e que deu entrada nestes Serviços do F. G. Salarial em 23/10/2017 não procede, uma vez que não foram carreados novos elementos ao processo que permitam alterar a decisão anteriormente proferida.
- O contrato de trabalho cessou no dia 02/10/2014 e o período de referência teve início no dia 06/10/2014, logo todos os créditos requeridos se encontram fora do período de referência, dando, deste modo, cumprimento ao disposto no Art.º 2 n.° 4 do DL 59/2015, de 21/04.
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n°, 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do n°. 5 do mesmo artigo” – cfr. doc. n.º 19 da p.i.
***
III.1.2 Factos não provados:
Não resultaram provados os demais factos alegados pelas partes, designadamente os que se seguem:
1. Os contratos de trabalho dos aqui Autores cessaram no dia 07.10.2014.
Com relevo para a decisão, não subsistem outros factos que o tribunal tenha considerado como não provados.
***
III. 1.3. Motivação
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se ainda na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida na audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, designadamente o teor dos documentos não impugnados juntos aos autos pelas partes e os constantes do processo administrativo, conforme referido em cada ponto do probatório.
A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], o que significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente nos presentes autos.
Compulsados os articulados iniciais das partes, verifica-se que as partes litigam e não convergem quanto à data da cessação do contrato de trabalho, sendo que os Autores atestam que tal ocorreu em 07.10.2014, ao passo que a entidade demandada afirma que tal se verificou em 02.10.2014.
Precisamente sendo essa a controvérsia factual, em sede de despacho saneador, foi enunciado o seguinte tema de prova: “Circunstâncias de tempo, modo e lugar da cessação do vínculo laboral que unia os aqui Autores à anterior entidade patronal (“S., Lda”).”, por forma a determinar o respectivo modo de cessação do contrato, e, posteriormente, o procedimento e enquadramento legal.
Ora, independentemente da análise jurídica que se fará quanto aos procedimentos próprios para o despedimento e para o encerramento do estabelecimento comercial, afigura-se-nos evidente que, num litígio judicial em que se intenta apurar se um tal convénio/relação laboral cessou e em que termos, se reveste de natureza jurídica e conclusiva a afirmação de que o contrato cessou em determinada data, sendo necessário apurar os factos materiais donde se evidenciam que os contratos de trabalho cessaram e em que termos cessaram, ónus de alegação e de demonstração que recai, in concretu, sobre os Autores.
Os Autores prestaram declarações de parte e, além do manifesto interesse no desfecho nos autos, o que coloca sempre exigências mais gravosas em termos de exigência de coerência sistemática dos depoimentos e respectiva concatenação com outros meios de prova, no caso em concreto as declarações prestadas foram incoerentes, incongruentes e inconsistentes, entre si, quer mesmo, em parte, com a prova testemunhal produzida, o que, além de retirar credibilidade global (e em particular de cada um dos) aos depoimentos prestados, criou a dúvida quanto ao relatado e não permite aferir nenhuma realidade.
Assim, primeiramente foi a Autora M. que prestou declarações de parte, tendo referido que era cozinheira do restaurante “O …..”, explorado pela empresa “S., Lda.”, para quem trabalhou durante 35 anos.
Relatou que actualmente, e desde 2017, se encontra reformada. Prestou de seguida declarações o Autor A., sendo actualmente e há cerca de 06 anos, trabalhador (empregado de mesa) do restaurante “…..”, tendo ingressado nesse restaurante após deixar de exercer funções no restaurante “O ....”, onde trabalhou pelo menos 15 anos. Por último, em declarações de parte, foi ouvida ainda a Autora M., que se encontra reformada desde 2017, tendo sido trabalhadora do restaurante “O …..”, como empregada de limpeza.
Ora, segundo a primeira Autora, ainda foi trabalhar no dia 03.10.2014, na hora do almoço, tendo prestado as suas funções e saído pelas 15h. Nessa sequência, referenciou que foi contactada pelos legais representantes da sua entidade patronal, antes de regressar novamente ao serviço às 18h (turno que faria de seguida), tendo sido informada para não ir trabalhar porque ocorrera uma avaria. Assim, no dia 04.10.2014, quando se preparava para ir trabalhar, descreveu que foi novamente contactada no sentido de não ir trabalhar, porque ainda se verificava uma fuga de gás que se encontrava a ser resolvida. Esta versão foi colocada em causa quer pelas declarações dos demais Autores em sede judicial, quer mesmo em sede de versão escrita apresentada em outro processo judicial (processo judicial que deu origem à insolvência) em que os Autores foram partes, quer mesmo perante o depoimento do seu marido, que foi testemunha neste processo.
O Tribunal tomou como ponto de partida, para efeitos da demonstração do facto vertido em B), no qual se verteu que o estabelecimento O .... explorado pela sociedade “S., Lda”, fechou portas, ao público, em 02.10.2014, embora não se tenha consigo determinar o momento (hora) exacto em que tal aconteceu, a declaração dos Autores feita constar na petição inicial que motivou o processo com o 1570/15.4T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, apresentada pelos autores logo em 2015, quando inexistia litigio entre as partes, nas quais se expressou “Isto porque desde o dia 2 de Outubro que a empresa deixou de funcionar, tendo encerrado as portas”. Assim sendo, é manifesta a incoerência entre a citação ora retirada e toda a versão da Autora M. (que refere que o restaurante ainda laborou no dia 03.10.2014).
De igual forma, facilmente se constata a incoerência entre as declarações prestadas pelos demais Autores nesse processo e as declarações prestadas pela Autora M..
Em particular, o aqui Autor A. referiu, em traços largos, que o seu contrato cessou em 07.10.2014, quando foi despedido pelos seus patrões (legais representantes da sociedade “S., Lda”). Concretizando, descreveu que a empresa não estava bem financeiramente já há algum tempo e que, no dia 03.10.2014, foi contactado pela patroa (D. C.) que o informou para não ir trabalhar nesse dia (mas não lhe transmitiu que estava despedido), alegadamente por ter ocorrido um problema – que não lhe especificaram – mas que ia ser resolvido.
Além dessas declarações se encontrarem, em absoluto, contraditórias com as declarações da Autora M. precedentemente identificada, as declarações destes dois Autores são contrariadas (ou, no mínimo, não são consistentes globalmente) pelas declarações prestadas pela Autora M..
Efectivamente, a Autora M. referiu mesmo que o restaurante ainda laborou, no dia 02.10.2014 na hora de almoço, mas já não abriu (porque foi encerrado) na hora de jantar, após ou na sequência da retirada de bens por causa da execução de uma penhora que terá tido lugar nesse mesmo dia (a que a Autora inicialmente qualificou como “mudanças”). Referiu que nos dias subsequentes, em 03.10.2014 e 04.10.2014, foi contactada pelos legais representantes no sentido de não ir trabalhar.
Ora, as declarações prestadas pelos Autores não foram consistentes entre si, trazendo à audiência de julgamento versões distintas, quanto ao modo e tempo do encerramento do estabelecimento em causa, bem como versões distintas quanto aos contactos que tiveram os respectivos patrões. Se para a Autora M., o estabelecimento apenas não abriu no dia 03.10.2014, na hora do jantar (tendo sido contactada para não ir trabalhar nesse período, mas ainda trabalhou na hora do almoço), já o Autor foi contactado para não ir trabalhar no dia 03.10.2014, ao passo que a Autora M. referiu que o estabelecimento apenas abriu na hora do almoço de dia 02.10.2014 e fechou nesse dia.
Enfim, as declarações prestadas pelos Autores não mereceram credibilidade, bem como, em grande medida se revelaram confusos, obscuros e sem certeza (sobretudo a Autora M. que terminou o depoimento, confrontada com as declarações da p.i. que motivou o processo de insolvência, dizendo mesmo que não sabia/se recordava de nada), como inseguros e receosos (sobretudo a Autora M.).
Deste modo, não se pode perder de vista que na declaração de situação de desemprego, a extinção dos contratos, segundo aí consta, foi motivada pela extinção ou encerramento da empresa (que, como se verá, é uma forma de caducidade do contrato de trabalho), sendo certo que as versões prestadas em sede de declaração de partes dos Autores sobre a realidade envolvente ao encerramento do estabelecimento e à extinção dos respectivos vínculos não se mostraram sólidas entre si, criando dúvida insanável sobre a credibilidade das declarações e sobre o que realmente se passou, em termos temporais e de circunstâncias.
Prestou depoimento a testemunha M., com nítida proximidade à aqui Autora M. (é sua esposa), e que apresentou, ainda que em parte, versão alternativa à da sua esposa, o que além de retirar credibilidade geral às versões dos Autores, instalou a dúvida sobre o alcance de todas as declarações prestadas, que eram claramente contraditórias e obscuras.
Assim, a testemunha referiu que a sua esposa, no dia 03.10.2014 foi trabalhar e que chegando ao restaurante, encontrou o estabelecimento fechado. Posteriormente e em 04.10.2014, a sua esposa foi contactada pelos representantes da sua entidade patronal, que lhe disseram que havia uma avaria e que estavam a tentar resolver e assim abrir o restaurante. Ora, o depoimento desta testemunha é claramente contrariado (ou pelo menos não é consistente) com as declarações da sua esposa (e aqui Autora), que referiu que ainda foi trabalhar no dia 03.10.2014, na hora do almoço e que apenas viria a ser contactada no período de tarde para não retomar a sua actividade laboral, antes das 18h00; por isso mesmo, não é crível a referência feita por esta testemunha que a sua esposa/Autora se deslocou ao local no dia 03.10.2014 e deparou-se com este fechado, não podendo trabalhar, quando a Autora referiu mesmo que, pasme-se, prestou funções no período da manhã/hora de almoço (quando na p.i. do processo de insolvência referiu que o estabelecimento fechou portas em 02.10.2014…). Assim, em face das divergências entre as versões da testemunha (marido da Autora) e da própria Autora M., tais depoimentos não puderam ser atendidos.
Os testemunhos prestados por I. e C., a primeira sobrinha da Autora M. e a segunda filha do Autor, não se revelaram essenciais para o julgamento da matéria de facto, pois não aportaram conhecimento directo e objectivo dos factos, na medida em que prestaram depoimento essencialmente indirecto, designadamente reportaram o que ouviram dizer dos aqui Autores, seus familiares.
Desta forma, as declarações dos aqui Autores não puderam ser valoradas e atendíveis, tal é a falta do rasgo lógico e de coerência daquilo que os Autores afirmaram nos autos, não merecendo qualquer credibilidade (todas e cada uma das distintas versões trazidas), o que contaminou a veracidade global dos respectivos depoimentos que, por isso, não foram de todo considerados.
E, por isso, não resultaram factos materiais (que não foram invocados na petição inicial) em sede de audiência de julgamento (enquanto factos complementares ou instrumentais) quer permitissem por si só sustentar ou demonstrar o facto vertido em 1) dos factos não provados.
Foi este, em suma, o julgamento que subjaz à matéria assente.
X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, vejamos:
Da nulidade da sentença -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que a sentença padeça de qualquer nulidade.
Alegam os Recorrentes que a sentença padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por ter incorrido em “claro e manifesto erro na apreciação e valoração da prova produzida”.
Repete-se que o n.º 1, do artigo 615.º do CPC, consagra as causas de nulidade da sentença, preceituando que é nula a sentença, designadamente, quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
A putativa (e alegada) errada apreciação/valoração da prova produzida, a ser julgada procedente, faz a sentença incorrer em erro de julgamento (da matéria de facto) e não a comina com a nulidade impetrada pelos Recorrentes.
Ademais, não se evidencia que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nem que a sentença padeça de ambiguidade ou obscuridade (que os Recorrentes nem sequer identificam).
Desatende-se, assim, esta argumentação.
E o que dizer do apontado erro na apreciação e valoração da prova?
Conforme temos decidido, de forma reiterada, tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “
a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”.
Voltando ao caso concreto temos que a articulação da prova documental e testemunhal atesta que os ora recorrentes preenchem os requisitos sistematizados na sentença recorrida e lá enunciados sob as alíneas (i), (ii) (iii) e (iv) da página 22.
Desta feita, impõe-se, em primeira linha, a modificação do aresto recorrido, no sentido de passar a fazer parte do elenco dos factos dados como provados que “os trabalhadores foram despedidos no dia sete de outubro de 2014”, porquanto a prova documental valorada, nos termos do disposto no artigo 376.º do Código Civil, acompanhada, repete-se, da prova testemunhal produzida e da obtida pelas declarações das partes, - em cumprimento das regras de direito, nomeadamente o disposto nos artigos 224.º e 295.º do dito Código, e ainda respeitando o princípio da livre apreciação da mesma prova, - a isso conduzem.
Conclui-se, pois, após a análise dos depoimentos, no sentido de que foi o dia sete, o dia em que a entidade patronal pôs termo aos contratos de trabalho dos Autores, despedindo-os, pois foi quando exteriorizou ou manifestou essa vontade e a mesma chegou ao conhecimento dos trabalhadores, tornando-se eficaz.
Assim, através das regras da lógica e da experiência, impõe-se, outra solução em termos de julgamento dos factos não provados, o que, irremediavelmente, determina a necessária modificação da sentença proferida.
E, por força e em consequência dessa modificação, tem de concluir-se no sentido de ser considerado que os créditos laborais dos ora recorrentes, se venceram dentro dos seis meses que antecederam a instauração do processo de insolvência - artigo 2º/4 do DL 59/2015, de 21/04 -.
Alínea G. do probatório - Em 06.04.2015, os Autores, de modo coligado, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, a petição inicial de insolvência da entidade patronal, que correu termos no juiz 2 desse juízo, com o n.º 1570/15.4T8OAZ – Cfr. PA.
Como tal, o Fundo de Garantia Salarial, ora recorrido, tem de ser condenado a proferir decisão de deferimento dos requerimentos apresentados pelos interessados, pagando-lhes o montante a que por lei têm direito, tudo em conformidade e consonância com a prova produzida e com a lei vigente no nosso ordenamento jurídico, como bem explanado nas alegações, a que, aliás, (apenas) se seguiu o silêncio da Entidade Demandada.
Procedem, pois, as conclusões dos Apelantes.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção.
Sem custas - artigo 4º/1/p) do RCP.
Notifique e DN.
Porto, 05/11/2021


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho