Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7078/14.2T8SNT.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DA EMPRESA
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I – À aceitação por parte do trabalhador da celebração de um segundo contrato de trabalho para entrar em vigor após a cessação do primeiro, não tem o alcance de que o trabalhador tinha igualmente a vontade de fazer cessar este por distrate ou mútuo acordo.
II – O trabalhador que, na vigência de um contrato de trabalho, celebra um outro contrato de trabalho com uma outra entidade e, por via disso, deixa de poder cumprir o primeiro, incorre em faltas injustificadas (artigos 248.º e ss.) ou em abandono do trabalho (artigo 403.º), não podendo em tais condições invocar-se a caducidade do primeiro contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ao primitivo empregador.

III – A caducidade do contrato de trabalho prevista no 346.º, n.º 3 do Código do Trabalho só ocorre se o encerramento da empresa for total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário).

IV – Uma vez que só o empregador poderá saber se o encerramento é permanente ou provisório, é necessário que o exteriorize ou manifeste de algum modo, comunicando-o aos trabalhadores.

V – A ser um encerramento total e definitivo da empresa, o comportamento do empregador não constitui, em si mesmo, uma declaração extintiva (um despedimento) mas um acto que se destina a definir a extinção e o alcance da situação surgida.

VI – Se do comportamento declarativo do sócio-gerente da empregadora não se retira se o encerramento da empresa seria definitivo ou provisório – pois que se limita a comunicar que o estabelecimento vai encerrar e a cessação dos contratos de trabalho – não pode afirmar-se a definitividade do encerramento o que impede se considerem presentes os pressupostos determinativos da caducidade do contrato de trabalho.

VII – O encerramento temporário do estabelecimento por facto respeitante ao empregador não acarreta a caducidade do contrato de trabalho ou a sua cessação por qualquer outro modo.

VIII – A comunicação efectuada pelo empregador de que o estabelecimento vai encerrar e cessam os contrato de trabalho, sem o necessário substracto que permita concluir pelo carácter definitivo do encerramento, configura uma declaração negocial extintiva e deve qualificar-se como um despedimento.

(Elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
1.1. AAA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra:
- BBB, Lda.,
- CCC e
- DDD, ambos sócios-gerentes da primeira R.
peticionando que seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as legais consequências e por via disso serem os Réus condenados:
a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, firmado entre as partes, com efeitos reportados a 27 de Maio de 2009, com a consequente nulidade do termo aposto no contrato;
b) a reintegrá-la no posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que tinha à data do despedimento;
c) a pagar-lhe as remunerações mensais vencidas, desde a data do despedimento, no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), bem como as vincendas até à sua efectiva reintegração, quantia a que deverão acrescer juros de mora;
d) a pagar-lhe a quantia de € 190,00 (cento e noventa euros), a título de remanescente da remuneração vencida e não paga referente ao trabalho prestado no mês de agosto de 2014, quantia a que deverão acrescer os respectivos juros de mora;
e) a pagar-lhe a quantia global de € 2.223,35 (dois mil duzentos e vinte e três euros e trinta e cinco cêntimos), a título de remuneração de férias, de compensação pela impossibilidade de gozo de 15 dias de férias vencidas, de subsídio de férias referente a 15 dias úteis de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2014, de proporcionais de remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato e de compensação pela impossibilidade de gozo das férias vencidas no ano da cessação do contrato, tudo acrescido dos legais juros de mora;
f) a pagar-lhe as retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final e cujo montante deverá ser liquidado em sede de execução de sentença;
g) a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia em que não cumpram a reintegração e a condenação da sentença;
h) a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que em 27 de maio de 2009, mediante contrato de trabalho a termo certo, foi contratada para, sob a autoridade dos RR., exercer as funções de Auxiliar de Educação; que o termo de 6 meses aposto no contrato se encontra ferido de nulidade, por não preencher os requisitos legais; que foi despedida verbalmente com efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014, despedimento que foi ilícito e que a conduta dos RR lhe provocou danos não patrimoniais, tendo direito às retribuições vencidas e vincendas, à sua reintegração e aos demais créditos que peticiona.
Na contestação apresentada após a realização da audiência de partes, os RR. impugnaram a matéria alegada pela A. e invocaram, em síntese: que o contrato de trabalho celebrado respeitou todas as formalidades inerentes à contratação a termo, não se encontrando ferido de qualquer nulidade; que o contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo; que a todos os trabalhadores, incluindo à Autora, foi comunicado que, por questões de viabilidade financeira, o Colégio que a Ré sociedade explorava, iria encerrar; que a todos os trabalhadores, e também à Autora, foi apresentada uma proposta de trabalho noutro Colégio, duma entidade concorrente da Ré, proposta que surgiu na sequência de contactos encetados pela própria Ré e que a Autora foi entrevistada e recrutada para trabalhar nesse outro Colégio, a partir de 01 de Setembro de 2014, mas no dia 31 de Agosto de 2014, a Autora compareceu no seu novo posto de trabalho e disse não estar psicologicamente preparada para iniciar o serviço; que a A. aceitou pôr fim ao vínculo laboral com a R., prescindido e renunciando a todos os créditos laborais e não se verificou um despedimento ilícito. Deduziram ainda oposição à reintegração, porque o estabelecimento encerrou definitivamente e não há qualquer posto de trabalho que a Autora possa ocupar, e alegaram que os 2º e 3º RR não têm responsabilidade no pedido.
Foi a fls. 142 proferido despacho saneador e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova (artigo 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), conferindo-se à acção o valor de € 12.953,35.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo que no seu decurso, e antes de iniciar as alegações orais, pelo ilustre mandatário da A. foi dito que a A. aceita a desvinculação à R., não se opondo à oposição à reintegração que esta deduz (conforme registado na gravação constante do CD apenso a estes autos).
Uma vez decidida a matéria de facto em litígio, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 20 de Julho de 2016 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência:

4.1. declaro cessado o contrato de trabalho vigente entre a Autora e a Ré sociedade, por caducidade;

4.2. condeno a Ré BBB LDA, a pagar à Autora AAA as seguintes quantias:

- € 190,00 (cento e noventa euros), a título de remanescente da remuneração vencida no mês de agosto de 2014 e não paga;

- € 500,00 (quinhentos euros), a título de remuneração de férias vencidas em 01.01.2014;

- € 340,80 (trezentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de subsídio de férias referente a 15 dias úteis de férias não gozadas;

- € 333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de proporcionais de remuneração de férias pelo tempo de serviço prestado em 2014;

- € 333,33 (trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de férias pelo tempo de serviço prestado em 2014;

- € 41,67 (quarenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de Natal referente ao duodécimo do mês de agosto de 2014;

- os juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias atrás referidas, desde a data do respetivo vencimento, à taxa legal supletiva, até efetivo e integral pagamento;

4.3. No mais, absolvo a Ré sociedade do pedido;

4.4. Mais absolvo do pedido os Réus CCC e DDD

.

*

Custas pela Autora e pela 1ª Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora, se disso for caso (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).»
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

“1- A Apelante não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou cessado o contrato de trabalho vigente entre Autora e a Ré sociedade, por caducidade, absolvendo consequentemente a ré, dos pedidos decorrentes da cessação ilícita do contrato.

2-Entende a Recorrente, que o Tribunal a quo na douta sentença proferida, ao absolver a Recorrida dos citados pedidos formulados, não agiu em conformidade com a lei, em virtude de não ter atendido a toda a factualidade por si assente, prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida, às regras do ónus da prova, que estavam na sua disponibilidade e alcance, e

3-Apreciando deficiente e incorrectamente os factos, não considerando como provados factos que face a uma análise crítica daqueles meios de prova o seriam e consequentemente errando na aplicação da lei à prova produzida e com evidente prejuízo nas pretensões da Recorrente.

4-Além de que, não obstante o erro na apreciação da prova, o presente recurso tem, também como fundamento a interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida, com a qual a Recorrente não concorda e se insurge.

5-Com muito e devido respeito pelo Tribunal a quo, da prova produzida nos autos, resulta a procedência da acção, em razão do despedimento ilícito da A./trabalhadora pela R./empregadora,

6- A este propósito, entende a Recorrente, que o Tribunal a quo, julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos 10.º12;14.º19.º; 20;21;22;23;24;25.º;27;28;29.º insertos no teor da douta sentença, quando os considerou como factos provados,nos moldes como resulta da fundamentação da matéria de facto, retirando, por conseguinte erradas conclusões, subjacentes a esses factos, que levaram à cessação do contrato de trabalho por caducidade.

Numa primeira abordagem,

7- A factualidade tida por assente nos pontos 30 e 31 pelo Tribunal a quo, vem só por si, corroborar os factos alegados pela A. aqui Recorrente, ou seja, no sentido de que:

- Houve uma cessação verbal do contrato de trabalho,

- Sem qualquer formalização por escrito, e

- Não recebeu qualquer quantia pecuniária, em virtude da cessação do contrato de trabalho celebrado com a Ré.

Mais,

8- A acrescer a este facto, note-se que, segundo a tese da Ré, aqui Recorrida, a Autora, aceitou pôr fim ao vínculo laboral, prescindindo e renunciando a todos os créditos laborais; cessando desta forma o contrato de trabalho por acordo entre a Ré e a Autoracfr. melhor decorre dos artigos 32.º;34.º; 35.º; 43.º in fine e 44.º da sua contestação.

9- Porém, a cessação de contrato de trabalho por acordo, deve observar o formalismo legal,previsto no artigo 349.º do C.T, isto é,

10- O acordo deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duas vias, ficando cada uma delas com um exemplar.

11-Apesar de a Ré/Recorrida ter alegado os supra factos, não logrou, produzir nenhuma prova quanto aos mesmos, pois

12- Não veio juntar aos autos, documentos escrito contendo o acordo da cessação do contrato de trabalho, com estipulação de uma compensação pecuniária de natureza gobal ou com a renúncia de créditos laborais por parte da trabalhadora,aqui A/Recorrente.

13-Inexistindo prova documental nesse sentido, constituindo ela um requisito ad substanciam,

14- O alegado acordo verbal revogatório do contrato de trabalho, é nulo, e por isso, juridicamente ineficaz.

15- Pelo que, sobre a factualidade constante do ponto 28.º, inserto na sentença, deveria o Tribunal a quo somente, ter considerado como provado que:

O contrato da Autora, cessou verbalmente e não por acordo verbaldevendo tal facto, nos moldes assim consignados, ser considerado como não provado,

16- De igual modo, também, deveria a matéria de facto constante dos pontos 14)e 23) insertos na sentença, terem sido consideradas como não provadas, porquanto, não resulta dos autos qualquer formalização legal referente à renúncia de créditos laborais, por parte dos trabalhadores da sociedade ré e muito menos em relação à A./recorrente.

17- Apelando desde já a este Venerando Tribunal à alteração da matéria de facto, em conformidade.

Ademais,

18- Foi prestado, em sede de audiência de discussão e julgamento, o depoimento de parte da A.,ora Recorrente, tendo o mesmo sido admitido pelo Tribunal a quo,

19- Quando confrontada com os respectivos factos, atinentes ao acordo sobre a cessação do contrato de trabalho com a Ré e à renúncia dos seus créditos laborais e por aquela devidos, a A. procedeu ao depoimento de forma objectiva e directa, tendo afirmado peremptoriamente ao Tribunal a quo, que, nunca celebrou nenhum acordo com a sua entidade patronal, Re´/Recorrida- cfr. se constata com melhor precisão pela gravação do respectivo depoimento junto aos autos, designadamente passagens 00:00:40 a 00:03:10, transcritas na parte I das supra alegações e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

20- Todavia, com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que, mesmo não sendo o depoimento de parte confessório, por não se reportar a factos favoráveis à parte contrária (RR) ou por a factualidade alegada pela A. não ser desfavorável à mesma, o Tribunal não fica impedido de livremente valorar o depoimento de parte não confessório, desde que o aprecie cotejando-o com a demais prova produzida – neste sentido, entre outros, vidé Acordão do STJ, de 02/11/2004, p. 04A3457, inwww.dgsi.pt.

21- Sendo que o mesmo depoimento, em conjugação com os demais elementos probatórios, designadamente, o facto de inexistir nos autos qualquer prova documental produzida pela Ré/Recorrida, relativa à formalização do acordo de cessação do contrato de trabalho e consequente abdicação de créditos laborais pela A./Recorrente,

22- Seria determinante para a formação da convicção que de facto não existiu qualquer acordo entre a A. e Ré no mencionado sentido, devendo o Tribunal a quo, consignar tal facto como provado.

23- Com o devido respeito por melhor opinião, a Recorrente entende que não foram devidamente valorados os elementos probatórios constantes dos autos; uma vez que deles claramente resulta que a Recorrente deixou de exercer as suas funções sob autoridade da Ré, ora Recorrida, não tendo esta actuado prudentemente por escrito, e

24- Por conseguinte, não tendo a Re logrado provar os factos que alegou referentes quer a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, quer referente ao facto de A. ter prescindido dos créditos laborais,

25- Uma única decisão lógica se impunha ao Tribunal a quo, que de facto ocorreu a cessação ilicita do contrato de trabalho, sem que à A. fosse paga qualquer quantia pecuniária devida pela cessação do contrato, pois ,

26- O Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 340 e seguintesº). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 381, al. b e c)).

27- A cessação do contrato de trabalho por acordo das partes é um negócio formal, nos termos do artº 349º do Código do Trabalho, onde se exige que conste de documento escrito e assinado por ambas as partes (formalidade ad substantiam), cuja omissão gera a nulidade de um eventual acordo nesse sentido.

28- Um simples acordo verbal para a cessação do contrato de trabalho não corresponde a procedimento tipo, previsto na lei, pelo que, em tal situação, nenhuma dúvida pode haver quanto à ilicitude do despedimento da A.

29-Acresce que, mal andou o Tribunal a quo, quando considerou que o contrato de trabalho entre A./Recorrente e Ré/Recorrida cessou por caducidade, por impossibilidade superveniente,absoluta e definitiva, em virtude de a A. ter contratado com outra empregadora, pois não existe nos autos elementos probatórios com razoabilidade suficiente para infirmar tal facto.

30- A impossibilidade superveniente de a entidade patronal receber o trabalho não se pode traduzir apenas numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento, sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral .

31- A este propósito cumpre à A./Recorrente aqui, em síntese, esclarecer,que a Ré, veio sustentar que estava com dificuldades financeiras, repercutindo-se essa situação no atraso do pagamento das remunerações dos seus trabalhadores, o que a levou a proceder ao encerramento do seu estabelecimento(v.d artigos 6.º;17;18;19;34;37 da contestação da ré);

32- Porém, apesar de as testemunhas arroladas pela ré, designadamente (...) e (...), respectivamente, sócio gerente e director da sociedade (...), Lda, terem a certa altura do seu depoimento, mencionado que a ré/recorrida, estaria a passar por dificuldades financeiras,

33- Deveria o Tribunal a quo, ter em consideração que, o depoimento destas testemunhas foi indirecto.

34- Estas testemunhas por não fazerem parte dos membros da sociedade ré, ficam impossibilitadas de revelarem qualquer conhecimento pessoal e directo sobre os factos em causa, o que de certa forma, salvo o devido respeito por opinião diferente, inquina a credibilidade do seu depoimento.

35- Além de que, apesar do sócio gerente da sociedade ré/recorrida, CCC, ter prestado depoimento acerca da mencionada matéria relativa às dificuldades financeiras e ao consequente encerramento do estabelecimento que a sociedade ré, explorava,

36- É de frisar que o mesmo, atinente à sua qualidade de sócio gerente da sociedade ré, é parte interessada nos autos, pelo que o seu depoimento não deveria ser valorado, relativamente a esta matéria, não só por esta razão, mas sobretudo pelo facto de inexistir nos autos qualquer prova que atestasse cabalmente tal facto,

37-Porquanto, apesar de alegar dificuldades financeiras, a Ré/Recorrida, não fez juntar aos autos qualquer documento contabilistico, referente à insuficiência de receita derivada do reduzido número de inscrições de crianças,

38 -Não se vislumbrando, concretamente, qual teria sido a receita produzida em anos anteriores de forma a comparar com ano de 2014, não se apurando, concretamente, qual foi o défice do funcionamento , do estabelecimento da ré, em termos económicos que motivava o seu encerramento.

39- De igual modo os RR não juntaram aos autos como lhes competia nenhum documento comprovativo de divida a nenhum trabalhador, à segurança social, à Administração Tributária e Aduaneira, ou a fornecedores.

40- Também a Ré/Recorrida, não logrou demonstar através de prova testemunhal, mormente, através do depoimento de alguma sua trabalhadora, com conhecimento directo e pessoal dos factos, que efectivamente existia remunerações em atraso e/ou pagamentos tardios dessas remunerações.

41- Por conseguinte, os elementos probatórios consignados nos autos, são insuficientes para atestar cabalmente a veracidade das alegações da Ré,

42-Pelo que, salvo o devido respeito, deve por este motivo ser considerado como não provado os factos constantes dos pontos 10, 25,26, 27 tidos por assentes na douta sentença.

43-Além de que, salvo o devido respeito por melhor opinião, dos elementos carreados para os autos, no modesto entender da Recorrente, vislumbra-se a existência de dúvidas, acerca se de facto existiu um efectivo encerramento da sociedade ré ou se fez uma simulação do seu encerramento, ao transferir para a (...), Lda, todo o seu activo e manter a sua sociedade legalmente em funções.

44- Porquanto, não existe nos autos prova documental nesse sentido, cabendo à ré/recorrida provar os mencionados factos, uma vez que foram por si alegados .

45- Não obstante o estabelecimento/colégio “...” ter fechado; da certidão da conservatória do registo comercial de Lisboa, que foi junta à Petição Inicial,como doc n.º 27 e junta aos autos, não se vislumbra a extinção da pessoa colectiva, ou seja, a extinção da sociedade ré;

46-Nem a Ré/Recorrida veio juntar aos autos, qualquer documento que atestasse o mencionado facto,

47-Donde se conclui que, os senhores CCC e DDD, continuam como sócios gerentes da sociedade ré, podendo, eventualmente a qualquer momento retomar a actividade.

48- É ainda de salientar que, para o encerramento de um estabelecimento, a lei prevê mecanismos próprios, constantes, entre outros, dos artigos 346.º e 360.º do CT, que nestes autos não foram observados.

49- Por outro lado é de salientar, que para a Autora/Recorrente iniciar funções para uma nova empresa, como alega a Ré/Recorrida,teria esta admissão que estar previamente dependente de um contrato de trabalho, que nunca chegou a ser outorgado quer pela A./Recorrente, quer pela suposta nova entidade empregadora.

50- Caberia à Ré/Recorrida a prova cabal da hipotética contratação da A. com outra entidade empregadora, o que, diga-se, mais uma vez não logrou fazer, pois em parte alguma dos autos consta um contrato de trabalho celebrado entre a A./Recorrente e a sociedade ..., Lda.

51-Nem um comprovativo da inscrição da trabalhadora com efeito a 1 de Setembro de 2014,pela sociedade ..., Lda, nem um recibo de vencimento emitido por esta em nome da A./Recorrente, nem um comprovativo de pagamento de salário à A/Recorrente, nem pagamento de contribuições à segurança social, por eventual salário pago à A./Recorrente.

52- Por outro lado, não existe também nos autos nenhum documento comprovativo de que o contrato de trabalho supostamente celebrado com ..., Lda, no dia 1 de Setembro de 2014, tenha sido denunciado por nenhuma das partes e sob nenhuma das formas legais de cessação de contrato previstas na lei.

53- Aliás, como decorre com melhor precisão do depoimento da testemunha (...), sócio gerente da sociedade .... Lda, que contra indagado à matéria referente à celebração do contrato com a A./Recorrente, referiu peremptoriamente, que foram celebrados contratos a termo certo, com outros trabalhadores, mas com a A. não- cfr. se descortina com maior precisão das passagens 00:03:03 a 00:03:34 do seu depoimento gravado em aúdio em sede de audiência de discussão e julgamento e transcrito na parte II das supra alegações cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

54- Tal facto, cotejado com os demais elementos fornecidos nos autos, mormente o facto de não se ter logrado provar que entre a A. e R tivesse existido acordo de cessação do contrato de trabalho, uma vez que, não resulta dos autos qualquer documento escrito nesse sentido em observância ao estipulado no artigo 349.º do CT, gerando consequentemente a nulidade do alegado acordo revogatório por preterição das mencionadas formalidades legais,

55- Seria mais que razoável e suficiente, para que o Tribunal a quo retirasse a ilação objectiva e clara pela manutenção do vínculo laboral, então vigente com a Ré/Recorrida.

Mais,

56- Ainda a corroborar a manutenção do vínculo laboral com a Ré/Recorrida, contrariando a tese do acordo verbal revogatório do contrato de trabalho defendida pela Ré/Recorrida, veja-se o documento n.º 26 que foi junto pela A./Recorrente à sua Petição Inicial e que se encontra junto aos autos.

57- O mencionado documento diz respeito ao, extracto de remunerações da segurança social, resultando da análise ao seu teor, que, a Ré/Recorrida, manteve o contrato de trabalho com a A/Recorrente, na medida que resulta um percurso contributivo, sob alçada da Ré/Recorrida, até 2 de Novembro de 2014.

58- Pelo que se impugna a matéria de facto constante dos pontos 20 a 22, 29 insertos na sentença,devendo ser considerada matéria como não provada, porquanto, efectivamente a A./Recorrente manteve um vínculo laboral com a ré/Recorrida.

59-Além de que, resulta da factualidade tida por assente, designadamente no ponto 41 dos factos provados insertos no teor da douta sentença, que:

Com data de 03.11.2014, a 1.ª Ré emitiu a Declaração de Situação de Desemprego cuja cópia foi junta como doc. n.º 28 da p.i(cfr a fls 55),na qual consignou o despedimento por extinção do posto de trabalho...

60- O que resulta provado que a Ré/Recorrida manifestou o propósito de proceder ao despedimento da A./Recorrente, o que veio a concretizar mediante a entrega pelos responsáveis da Ré, da declaração de situação de desemprego fundada em extinção do posto de trabalho, devidamente por eles assinada.

61- Ainda a corroborar a manutenção do vínculo laboral da A./Recorrente, sob autoridade e direcção efectiva da Ré e a ruptura da relação laboral por inciativa da Ré, veja-se o depoimento da testemunha .... (companheiro da A.), Cfr. passagens 00:00:07 a 00:02:13; 00:00:45 a 00:04:05 do seu depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e gravado em aúdio, transcritas na parte II das supra alegações e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidose legais efeitos.

62- Acresce que apesar de a Ré/Recorrida, desta feita, a 3 de Novembro de 2014, ter ditado os termos em que cessou o contrato de trabalho com a A./Recorrente, é notório que a declaração assinada pelos gerentes da sociedade Ré, para efeito de declaração da situação de desemprego, contém um motivo que não corresponde à realidade dos factos,

63- Porquanto a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho deve observar as formalidades prescritas nos artigos 367.º a 372.º do CT .

64- A Ré/Recorrida não logrou provar nos autos que, comunicou, atempadamente à A. e por forma escrita os motivos que levariam à extinção do seu posto de trabalho, assim

65- Como não logrou provar que foi posta à disposição da A., qualquer quantia pecuniária, relativa aos créditos laborais vencidos, devidamente processados até ao termo do prazo de aviso prévio que deveria ser observado na comunicação da pretensa cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nem posterior a essa data.

66- Por conseguinte, por não estarem observadas as formalidades legais para o efeito,

67- Também esta via, é indicadora de definitividade da cessação do contrato de trabalho, por efeito de despedimento ilícito, nos termos artigo 384.º alíneas a),b), c) e d) do CT, ou seja, não só, por não estarem reunidos no caso, os requisitos legais para a cessação do contrato por esta causa, como também, por não estar a cessação do contrato de trabalho coberta por qualquer outra causa.

68- A veracidade do teor dos mencionados documentos n.º 26 e 28 (fls 55 dos autos) que foram juntos à P.I, não foram impugnados pela Ré/Recorrida,

69- Tendo ao invés a Ré/Recorrida,confirmado na íntegra o seu teor, cfr. resulta do depoimento do 2.º Réu, ..., sócio gerente da sociedade ré, que, pese embora, venha justificar a sua conduta de manter a A. inscrita na segurança social, alegando uma forma de zelar pelos direitos/interesses da A., o que diga-se, não parece nada estranho que agora o faça, precisamente porque, sendo sócio gerente da Ré, é parte interessada nos autos, o que, com o devido respeito por melhor opinião, inquina a credibilidade do seu depoimento,

70- O que é relevante, para a decisão de mérito, é que a mencionada testemunha, de facto vem confirmar que manteve a A. inscrita na segurança social até Novembro de 2014 e que lhe entregou a declaração para efeitos de subsídio de desemprego- cfr. neste sentido, passagens 00:02:07 a 00:02:38 do depoimento do Réu ... gravada em aúdio em sede de audiência de discussão e julgamento, supra transcrito na parte II das supra alegações e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e elegais efeitos.

71- No entanto, não obstante os citados documentos, se encontrarem juntos aos autos, resultando inclusive o doc n.º 28 da factualidade tida por assente(ponto 41 dos factos provados), não mereceram qualquer valoração por parte do Tribunal a quo, omitindo qualquer pronúncia em relação aos mesmos, não obstante a sua obrigação legal de o fazer(cfr. artigo 154.º do CPC).

72-Com o devido respeito deveria ter ponderado melhor a prova documental junta aos autos, pois a mesma suporta factos conhecidos, não invalidados até à data por contraprova da Recorrida, daí devendo o julgador retirar nessa medida a ilação  objectiva e demais óbvia, de que de facto não existiu motivo válido para a cessação do contrato por iniciativa da Ré, tal como ocorreu, afastando qualquer hipótese de caducidade do contrato de trabalho.

73- Devendo também tomar em consideração na fundamentação da douta sentença os factos derivados de presunção, cfr. artigo 349.º e seguintes do C.C.

74- Entende a Recorrente, que a decisão sob censura, referente à caducidade do contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva, teve por base um juízo do Tribunal a quo meramente conclusivo, que não se encontra apoiado em qualquer prova cabal que explicite os motivos concretos que possam justificar a inaptidão para o exercício da atividade profissional da A. ou que a Ré tivesse ficado impedida, de forma absoluta e definitiva, de receber o trabalho da A. ,

75- Estando a sociedade ré legalmente em funcionamento porque não extinta e sem que tivesse sido junto pelos RR. qualquer documento que ateste o encerramento da actividade.

76- Neste cenário, face à prova documental cotejando-a com a demais prova produzida, sobretudo aquela resultante do ónus da prova que impendia sobre a Ré/Recorrida,pois

77- A entidade empregadora, Ré/Recorrida,não logrou provar, como lhe competia, que cumpriu as regras e procedimentos da revogação do contrato por mútuo acordo ou por extinção do posto de trabalho, como tambem não provou os factos inerentes à contratação da A. por nova empregadora( cfr. artigo 324.º do CC)

78-Deveria o Tribunal a quo retirar nessa medida a ilação objectiva e demais óbvia, de que de facto não poderia existir nem,acordo verbal revogatório do contrato, nem caducidade, nem extinção do posto de trabalho e que

79- Existindo ruptura da relação laboral de forma verbal, por parte da sociedade ré,tal foi feita fora das condições permitidas por lei, não configurando in casu uma situação normal de cessação do contrato de trabalho,

80 - Apurando-se assim a cessação verbal do contrato por iniciativa da Ré, aqui Recorrida tal como ocorreu,correspondendo a um verdadeiro despedimento abusivo, infundado e ilícito, já que se mostrou desprovido de justa causa e com omissão do necessário procedimento disciplinar.

81- Assim, deve ser alterada a matéria de facto no sentido propugnado, contrariamente à sentença recorrida, que considerou ter cessado o contrato de trabalho por caducidade.

82- Devendo ser proferida decisão que parta do pressuposto factual de que a A./recorrente foi despedida ilicitamente pela R., não só pelos factos que se prendem com a nulidade do acordo verbal revogatório do contrato de trabalho, como tambem quando, em 3 de Novembro de 2014, lhe entregou a "declaração para situação de desemprego", fazendo cessar o contrato de trabalho sem observância de qualquer formalismo legal.

83- Como resultado da sua conduta ilícita, a Ré/Recorrida deve ficar sujeita às consequências legais, das quais, entre outras, surge a prevista no artigo 390.º do CT, referente ao direito que assiste ao trabalhador despedido ilicitamente de receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude (retribuições intercalares),

84- Bem como, a do artigo 391.ºdo CT, que confere ao trabalhador ilícitamente despedido o direito de optar em alternativa à sua reintegração no posto e local de trabalho, por uma indemnização por antiguidade.

85- Pelo que, não tendo a Ré/Recorrida demonstrado, que efectuou tais pagamentos à A./Recorrente, aliàs, à semelhança do que ocorreu com outros créditos laborais peticionados pela A. e pelos quais veio a ser condenada no seu pagamento (cfr. decorre do ponto 4.2 da decisão proferida pelo Tribunal a quo)

86- Assim como não tendo sido provado que a A./Recorrente tenha a qualquer momento do vínculo laboral prescindindo ou renunciando aos seus créditos laborais, entre outros, aqueles referentes a indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho,

87-Até porque, tal alegada abdicação dos créditos laborais, para produzir os seus efeitos teria que ser reduzido a escrito e devidamente assinada por ambas as partes, o que não veio a suceder,

88- Necessário é de concluir que terá de proceder ao pagamento dos mencionados créditos laborais, à A./Recorrente, ao contrário da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

89- Por outro lado, por mera curiosidade e à cautela,é ainda relevante salientar que,

90- Sem conceder, ainda que, por mera hipótese académica se admitisse a cessação do contrato por caducidade, sempre teria a A./Recorrente direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366ºdo CT, aliás como resulta da disposição do artigo 346.º do CT, que, sem conceder, poderia, in casu, estar relacionada à forma de cessação do contrato por caducidade.

91-Do mesmo modo, não tendo a Ré/Recorrida logrado provar que pagou a mencionada compensação, nem que, a A./Recorrente a ela tenha prescindindo,

92- Necessário é de concluir que, a Ré/Recorrida, tinha que proceder ao pagamento da mencionada compensação pela cessação do contrato por caducidade.

93- No entanto, e sempre com o muito devido respeito, apesar de o Tribunal a quo, ter erroneamente, considerado que o contrato de trabalho cessou por caducidade, note-se que não veio condenar a Ré/Recorrida, no pagamento à A./Recorrente da respectiva compensação pela cessação do contrato, o que

94- Só por si evidencia que não procedeu a uma análise criteriosa de todos os elementos fornecidos nos autos, repercutindo-se tal conduta na insuficiente fundamentação da decisão ora sob censura.

95- Não obstante o direito que a Autora/Recorrente tem de receber as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a lei também lhe atribui o direito de receber uma indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, como consequência de um despedimento ilícito, cfr resulta do artigo 389 n.º 1 a) do CT 2009.

96- Da prova produzida, resultou o decaimento da pretensão da ré/recorrida, quer relativa ao acordo revogatório do contrato de trabalho; à extinção do posto de trabalho da A. , não se verificando nos autos, factos que sustentam a caducidade do contrato de trabalho por parte da autora, em prol da cessação ilicita do contrato de trabalho,

97- Conforme resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, factos constantes dos pontos 42 a 45 insertos na douta sentença, foram dados como provados com base no depoimento do companheiro (...) da Autora que relatou ao tribunal as dificuldades económicas do casal e as consequências que daí advieram- cfr Passagem 00:04:57 a 00:07:00 da gravação aúdio do seu depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento, trnscrita  na parte V das supra alegações e cujo teor se dá aqui por integralmete reproduzida para os devidos e legais efeitos.

98-O relatado pela mencionada testemunha prova todos os factos alegados pela autora/recorrente, em relação a esta matéria, e diga-se expressamente os constantes dos artigos 123.º a 138.º da Petição Inicial.

99- Da apreciação minuciosa do depoimento da testemunha arrolada pela autora/recorrente, decorre que o mesmo é prestado com referência ao período após a cessação ilícita do contrato de trabalho.

100-Face à factualidade assente e à prova testemunhal produzida, e em última instância face às regras da experiência comum, deveria o tribunal a quo, retirar a ilação objectiva e clara, dos factos evidenciados nos autos, como aqueles consubstanciados nas dificuldades económicas por que passou a autora, reflectindo-se as mesmas nas necessidades diárias quer da autora, quer do seu agregado familiar, derivadas das condutas da Ré/Recorrida, que cessou verbalmente o contrato de trabalho com a A., com preterição das formalidades legais, e por conseguinte de forma ilícita.

101- Afectam consequentemente a dignidade pessoal e profissional e emocional de qualquer pessoa contribuindo para a sua perturbação psicológica, situações às quais a autora/recorrente não foi ímune, aliás, como diga-se, não seria qualquer cidadão colocado na sua posição.

102- Tanto bastava, para dar como provado o nexo de causalidade entre a actuação ilícita da Ré/Recorrida(atenta aos elementos probatórios carreados para os autos, cfr. o supra alegado) e os sofrimentos e prejuízos causados à A./Recorrente, ou seja, os danos patrimoniais e não patrimoniais causados à A/Recorrente cuja responsabilidade cabe exclusivo à Ré/Recorrida e,

103- Consequentemente, fazer proceder a pretensão indemnizatória da Autora, ora Recorrente .

104- Pelo que a Recorrente reitera aqui a procedência do pedido relativo à declaração de nulidade do despedimento por ilícito, com as legais consequências, e bem assim o pedido de condenação da Ré/Recorrida em conformidade com o que consta das alíneas a); c);d);g);h); i);j) da sua petição inicial.

105-Porém, ao decidir-se como se decidiu, salvo o muito e devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova e no enquadramento jurídico dos factos, violando frontalmente, além do mais, os artigos 53.º da CRP; artigos 342.º n.º 1 e 2; 349.º;790.º do Código Civil; artigo 154.º do CPC; artigos 338.º 340.º, 343.º, 346.º, com remissão para os artigos 363.º e 366.º ; 349.º, 351.º a 357.º ; 367.º a 372.º 381.ºb) e c), 382.º; 384.º; 389.º; 390.º, 391.º, todos do Código do Trabalho.

106-Assim, face ao que antecede, a decisão que ora se impugna torna-se imperceptível, não podendo por isso ser aceite na ordem jurídica, sendo merecedora de uma digna decisão judicial que a revogue substancialmente em relação aos aspectos em causa por forma a respeitar os princípios que norteiam a administração da justiça,

107-Nestes termos, a Recorrente apela a este Venerando Tribunal, no sentido de concluir dever ser a douta sentença recorrida revogada e alterada quanto à matéria objecto do recurso, na medida em que, o Tribunal a quo apreciou de forma manifestamente incorrecta a prova produzida nos autos e aplicou incorrectamente o Direito aos factos.

108-Devendo ser substituida por outra que declare o despedimento ilícito da A., com as legais consequências, condenando a Ré na reintegração da A. no local de trabalho, sem prejuizo da sua categoria e antiguidade, ou em alternativa, no pagamento de uma indemnização por antiguidade; no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e bem assim, no pagamento de indemnização pelos danos causados patrimoniais e não patrimoniais em virtude da sua conduta ilícita.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui Douto e Valioso Suprimento deste Venerando Tribunal deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e por consequência deve a douta sentença recorrida ser substancialmente revogada e alterada quanto à decisão de mérito, de modo a ser considerada provada a matéria objecto de recurso supra alegada, sendo de considerar os factos aqui alegados pela Apelante totalmente procedentes com todas as suas legais consequências, absolvendo a Apelante do pagamento das custas judiciais, como é de Direito, seguindo-se os ulteriores termos a final, com o que se fará JUSTIÇA”
1.3. Não consta que os RR. tenham apresentado contra-alegações ao recurso interposto.
1.4. O recurso foi admitido com subida imediata e nos próprios autos (despacho de fls. 207).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que dever conceder-se provimento à apelação.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto a este Parecer.

Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                                                                          *
2. Objecto do recurso
                                                                                                                                                          *
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – da impugnação da matéria de facto:
- quanto aos factos provados 10), 12), 14), 19),  20), 21), 22), 23), 24), 25), 26) 27), 28), 29);
- quanto aos factos “não provados” que se continham na alegação dos artigos 123º a 138º da petição inicial;
2.ª – saber se o contrato de trabalho que se firmou entre a A. e a primeira R. cessou através de despedimento não precedido de procedimento, com efeitos a 31 de Agosto de 2014;
3.ª – em caso afirmativo, das consequências da ilicitude desse despedimento;
4.ª – saber se a A. renunciou aos créditos laborais que detivesse sobre a R. ora recorrida, em consequência da ilicitude do despedimento.
É de considerar que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, nem requerida a ampliação do seu objecto, nem interposto recurso subordinado, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, as questões relacionadas:
· com a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a A. e a primeira R. sociedade à data dos factos alegados como consubstanciadores da cessação do referido contrato;
· com a não responsabilização solidária dos segundo e terceira RR. nos termos alegados na petição inicial, sendo de notar que nas conclusões da apelação a A. não alinha qualquer argumentação no sentido da responsabilização destas duas pessoas singulares e apenas sustenta, a final, a responsabilidade da primeira R. sua empregadora face aos pedidos que formulou na petição inicial e que reitera no recurso; e
· com o reconhecimento e quantificação dos créditos laborais  que não resultam directamente da alegada ilicitude da cessação do contrato de trabalho.

                                                                                                                                              *
3. Fundamentação de facto

                                                                                                                             *
3.1. Da impugnação da matéria de facto

                                                                                                                                              *
Como se deduz das conclusões e do corpo das alegações, a A. apelante impugna a decisão de facto fixada na 1.ª instância no que diz respeito aos factos provados 10), 12), 14), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26) 27), 28), 29) e quanto aos factos “não provados” que se continham na alegação dos artigos 123º a 138º da petição inicial.
Foram reanalisados nesta instância todos os elementos probatórios que integraram a instrução dos presentes autos em 1.ª instância, ouvindo-se toda a prova pessoal produzida no julgamento que se realizou e analisando a documentação constante deste processo, conferindo particular atenção aos documentos e passagens da gravação assinalados nas alegações de recurso.
Cabe pois averiguar, examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, ponderando as provas documentais e gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Vejamos.
3.1.1. Quanto ao ponto 28) da decisão
No referido ponto 28) ficou a constar que:

28) Os contratos de trabalho, incluindo o da Autora, cessaram por acordo verbal – cfr. resposta ao artigo 37º da contestação.
Defende a recorrente que o tribunal deveria ter considerado provado tão somente que “o contrato da Autora, cessou verbalmente” e não por “acordo” verbal, devendo o facto 28), nos moldes assim consignados, ser considerado como não provado.
Previamente tece várias considerações de direito o sentido de que a cessação do contrato de trabalho por acordo deve observar o formalismo legal previsto no artigo 349.º do Código do Trabalho e de que, no caso, inexiste prova documental nesse sentido, sendo o alegado acordo verbal revogatório do contrato de trabalho é nulo e, por isso, juridicamente ineficaz, sendo nestas considerações que radica a sua pretensão de que se considere não provado ter o contrato de trabalho cessado por acordo.
Ora, independentemente da análise jurídica a que possa proceder-se quanto à validade de um acordo verbal que eventualmente se apure ter existido entre as partes no sentido de cessar o contrato de trabalho que firmaram, afigura-se-nos evidente que, num litígio judicial em que se intenta apurar se um tal convénio cessou e em que termos, se reveste de natureza jurídica e conclusiva a afirmação, no elenco dos factos, de que tal contrato cessou ou deixou de cessar.
É perante os factos materiais apurados que o tribunal deverá, num segundo momento, empreender a tarefa de aferir se tais factos evidenciam que o contrato de trabalho cessou e em que termos cessou.
Embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Por isso apenas os factos são objecto de prova – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil – e por isso o artigo 607.º, n.º 3 do CPC prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados”.
O referido comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o artigo 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações que se traduzam em juízos valorativos

Ora o que ficou a constar do ponto 28) da decisão – «Os contratos de trabalho, incluindo o da Autora, cessaram por acordo verbal» – não constitui um simples facto mas uma conclusão jurídica a retirar após analisar os factos concretos que se verificaram (nos quais assumem fundamental relevância as declarações negociais emitidas) e empreender a tarefa interpretativa dos comportamentos declarativos apurados, de acordo com os critérios hermenêuticos enunciados na lei.

Assim, por ser a descrição constante do ponto 28) dos factos provados desconforme com o que estabelece o artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, procede-se à sua eliminação, sem prejuízo de, na sede própria da aplicação do direito aos factos, se alcançar idêntico (ou distinto) resultado interpretativo.
3.1.2. Quanto aos pontos 14) e 23) dos factos provados
Ficou a constar destes pontos que:

14) Na reunião realizada no dia 31.07.2014, a Ré sociedade comunicou o encerramento do Colégio e a cessação dos contratos de trabalho, renunciando os trabalhadores aos créditos decorrentes da cessação dos vínculos laborais – cfr. resposta ao artigo 35º da contestação.

 (…)

23) Perante a nova proposta de trabalho, a Autora aceitou verbalmente abdicar de qualquer compensação pela cessação do contrato de trabalho com a 1ª Ré, bem como dos créditos laborais devidos à data – cfr. resposta ao artigo 32º da contestação.
Sustenta a recorrente que deveria a matéria de facto constante dos pontos 14) e 23) insertos na sentença, ter sido considerada como não provada, porquanto, não resulta dos autos qualquer prova da mesma, vg. a formalização legal referente à renúncia de créditos laborais, por parte dos trabalhadores da sociedade ré e muito menos em relação à A./recorrente. Invoca ainda as suas declarações de parte.
O despacho que decidiu a matéria de facto em litígio enunciou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção nos seguintes termos:

«A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e global da prova produzida, sendo que se teve em consideração, desde logo, os factos aceites pelos RR, ou seja, os artigos 1º e 37º a 40º da petição inicial (cfr. artigo 1º da contestação).

O contrato celebrado pelas partes e que foi junto como doc. nº 1 da p.i. fundamentou a resposta ao artigo 8º do articulado da Autora.

Quanto aos demais factos dados como provados, a prova testemunhal foi decisiva nos seguintes termos:

- a testemunha … companheiro da Autora, esclareceu o contexto familiar após a cessação do vínculo laboral, designadamente as dificuldades porque passou o agregado familiar e a ajuda de terceiros a que tiveram que recorrer. Disse que a Autora apenas começou a receber subsídio de desemprego em janeiro de 2015, encontrando-se ele próprio sem trabalhar desde que sofreu um acidente que qualificou como de trabalho. No que concerne às circunstâncias em que o contrato de trabalho da Autora cessou, a testemunha relatou o que ouviu dizer à própria, não tendo assistido a qualquer facto pessoalmente;

- as testemunhas … e …, o primeiro sócio-gerente da sociedade “…–, Lda”, o segundo seu Diretor, esclareceram as circunstâncias em que foram abordados pelo Réu …, no sentido de, além do mais, recrutarem os funcionários da 1ª Ré para o colégio que iriam abrir, em setembro de 2014.

Ambos referiram que todos os trabalhadores a quem foi proposto um posto de trabalho na sociedade “…, Lda” aceitaram abdicar dos créditos sobre a 1ª Ré, considerando as dificuldades financeiras desta, o que igualmente sucedeu com a aqui Autora.

As duas testemunhas foram isentas, coerentes e lógicas nos depoimentos que prestaram, confirmando, no essencial, a tese trazida aos autos pelos RR.

Os depoimentos de parte nada acrescentaram de relevante, sendo certo que a Autora se limitou a negar ter celebrado qualquer acordo com a 1ª Ré, facto que o Tribunal não deu como provado porquanto a prova testemunhal não o demonstrou.

Relativamente aos créditos em dívida, os RR não provaram o seu pagamento.

Quanto aos factos dados como não provados, o Tribunal assim os considerou por entender que sobre eles não foi feita prova bastante e concludente.»


Reanalisando os meios probatórios a que a sentença deu relevo no sentido de considerar provado que os trabalhadores aceitaram abdicar dos seus direitos perante a ora recorrida – designadamente os depoimentos das testemunhas … (sócio-gerente da sociedade “…, Lda” que a partir de 1 de Setembro de 2014 admitiu ao seu serviço no colégio …, onde é responsável pelos 1.ºe 2.ºciclos, a maioria dos trabalhadores que prestavam trabalho no infantário da R. até 31 de Agosto) e … (Director do colégio e responsável pelo seu infantário) –, entendemos, ao invés da sentença, que os mesmos não são de molde a permitirem a afirmação de que os trabalhadores da R. renunciaram em 31 de Julho de 2014 aos créditos decorrentes da cessação dos vínculos laborais e, muito menos, de que a A. emitiu uma qualquer declaração verbal no sentido de abdicar de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho com a 1ª Ré, bem como dos créditos laborais devidos à data, tal como ficou a constar dos assinalados pontos da decisão de facto, independentemente da questão de saber se a validade de uma eventual renúncia aos créditos de que a A. fosse titular perante a R. sua empregadora dependeria, ou não, de uma formalização escrita.
Com efeito, se dúvidas não existem – sendo a esse propósito concordes os meios de prova produzidos, incluindo as declarações de parte da A. – de que se verificou uma reunião no dia 31 de Julho de 2014, em que os responsáveis da primeira R., designadamente o segundo R. … comunicou aos trabalhadores, incluindo a A., o encerramento do Colégio da R. a partir de 31 de Agosto, comunicando-lhes também que os seus contratos de trabalho cessavam nessa data e que poderiam ingressar no infantário do colégio que iria abrir em 1 de Setembro seguinte, já quanto à renúncia dos trabalhadores aos créditos decorrentes da cessação dos vínculos laborais, a verdade é que nenhuma das testemunhas foi peremptória na afirmação de que os trabalhadores aceitaram verbalmente – ou de outro modo – abdicar de compensação pela cessação do contrato de trabalho com a 1ª Ré ou dos créditos laborais devidos à data, tal como se alegara nos artigos 32º e 35.º da contestação.
Quanto à testemunha …, relatou, é certo, que na referida reunião foi proposto aos trabalhadores que passassem a trabalhar para o colégio (sempre dependentes de uma posterior reunião individual com o responsável deste colégio para discutir as condições individuais) e que foi falado pelo R. … (sócio-gerente da R.) que, tendo em atenção as dificuldades económicas da … os trabalhadores “abdicariam das indemnizações” (a partir dos minutos 03.40 e 05.35 do seu depoimento), mas quanto à aceitação por parte dos trabalhadores destas condições que lhes eram propostas, respondeu de modo vago que “basicamente todos eles o que disseram é que à partida aceitariam a passagem” e que não se lembra se a A. aceitou (a partir dos minutos 07.10 do seu depoimento), esclarecendo depois que “não se questionou individualmente do ponto de vista formal se os trabalhadores aceitavam ou não aceitavam, mas foram todos ver a escola e tudo leva a crer que sim” (a partir dos minutos 09.20 do seu depoimento) limitando o assentimento dos trabalhadores à passagem para o outro colégio. Referiu ainda, quanto à A., que foi entrevistada pela testemunha … e ficou de ingressar na escola a partir de 1 de Setembro e que “pensa” que a A. abdicaria da indemnização, não tendo a certeza quanto aos créditos laborais (a partir dos minutos 10.12 do seu depoimento). Reitera depois que acha que os trabalhadores abdicaram da indemnização mas salvaguardando que não pode dizer isso com a certeza absoluta (a partir dos minutos 13.40 do seu depoimento). E, já a instâncias do mandatário da A., esclareceu que a renúncia aos direitos sobre a … era “uma proposta do …” e não era condição para a admissão dos trabalhadores no novo colégio (a partir dos minutos 04.00 da instância).
Reanalisando o depoimento da testemunha …, também não encontramos no mesmo arrimo suficiente para afirmar as renúncias à compensação pela cessação do contrato e demais créditos que se mostram relatadas nos assinalados pontos da decisão de facto. Na verdade, a testemunha … esteve igualmente presente na reunião em que, segundo relatou, o R. …, representante da 1.ª R., disse aos trabalhadores que a R. “não estava em condições provavelmente de lhes pagar indemnizações”, razão por que procurou arranjar-lhes uma alternativa junto da … (a partir dos minutos 07.10 do seu depoimento). Quanto às renúncias, limitou-se a responder afirmativamente à questão que lhe foi colocada pela mandatária da R. de que “a ideia era a … arranjar uma alternativa e com isso cessava os contratos e não tinha que pagar nada aos trabalhadores” (questão que, repare-se, indica uma ideia da R. e não contém uma qualquer alusão à aceitação daqueles a quem fosse transmitida uma tal “ideia”), acrescentando depois em termos vagos e quase opinativos que as pessoas preferiam ficar a trabalhar do que ficar a receber alguns créditos e depois ir para o Fundo de Desemprego, sem indicar um qualquer trabalhador que o tenha afirmado (a partir dos minutos 19.40 do seu depoimento). Mais tarde referiu que ficou tudo esclarecido na reunião sem especificar os termos em que foi proposta aos trabalhadores uma renúncia e os termos em que estes teriam aceite renunciar a créditos, disse que “nem era preciso o Flávio dizer pois notava-se que as coisas eram complicadas” e que a solução era uma “alternativa para as pessoas não ficarem sem emprego” (a partir dos minutos 24.30 do seu depoimento). A testemunha assentiu de novo a uma pergunta genérica que lhe foi colocada pela mandatária da R. “diria que aceitando o novo contrato de trabalho, aceitava igualmente a cessação do contrato de trabalho anterior com renúncia a créditos que eventualmente tivesse?” (a partir dos minutos 25.00 do seu depoimento). Mas a ligação (do novo contrato com uma renúncia prévia) que se deduz desta resposta afirmativa não é consentânea, nem com a prévia afirmação da testemunha de que fizeram um novo processo de selecção com entrevistas individuais com quem quisesse lá trabalhar, havendo uma pessoa que não foi seleccionada (a partir dos minutos 14.00 do seu depoimento), nem com a sua ulterior afirmação de que fizeram uma entrevista de trabalho com cada um e de que, se não tivessem abdicado da indemnização da outra empresa, isso não era impedimento para irem trabalhar para o colégio novo (a partir dos minutos 35.09 do seu depoimento).
Entendemos pois, salvo o devido respeito, que não podem radicar-se nestes depoimentos – vagos e nada assertivos quanto à afirmação de um comportamento declarativo negocial da A. e demais trabalhadores no sentido de que renunciavam, ou aceitavam renunciar, a créditos laborais, vg. decorrentes da cessação dos contratos de trabalho – as afirmações de facto que ficaram a constar dos pontos 14) e 23) da sentença no que diz respeito às renúncias neles afirmadas.
Acresce que a A., nas suas declarações de parte, afirmou de modo que se nos afigurou credível que nunca celebrou um acordo deste tipo com a R.
Assim, uma vez reapreciada nesta instância a prova produzida, entendemos que a mesma não nos permite afirmar com a imprescindível segurança que um tal acordo foi firmado, que a A. de algum modo renunciasse a créditos que tivesse sobre a R. ou que tivesse emitido uma qualquer declaração verbal nesse sentido.
Assim, por conforme com a prova produzida, o facto 14) da sentença passa a ter a seguinte redacção:

14) Na reunião realizada no dia 31.07.2014, a Ré sociedade comunicou o encerramento do Colégio e a cessação dos contratos de trabalho em 31 de Agosto de 2014.
E elimina-se o ponto 23) da decisão de facto.
Procede parcialmente, neste aspecto, a pretensão da recorrente.
3.1.3. Quanto aos pontos 10), 25), 26) e 27) dos factos provados
Ficou a constar destes pontos que:

10) No ano letivo de 2013/2014, a Ré atravessou dificuldades financeiras – cfr. resposta dada ao artigo 17º da contestação.

(…)

25) No final do ano letivo de 2013/2014, devido a dificuldades financeiras, o colégio explorado pela 1ª Ré encerrou, encerramento que ocorreu no final do mês de agosto de 2014 – cfr. respostas aos artigos 6º, 17º e 20º da contestação.

26) Desde então, a sociedade Ré encontra-se sem exercer qualquer atividade – cfr. resposta ao artigo 7º da contestação.

27) As dificuldades financeiras sentidas pela Ré sociedade eram do conhecimento de todos os trabalhadores, inclusive da Autora, já que a Ré passou a ter dificuldades em pagar, atempadamente, os vencimentos, em particular os subsídios de férias e de Natal – cfr. resposta dada ao artigo 18º da contestação.
Defende a recorrente que devem ser considerado como não provados os factos constantes destes pontos por não haver elementos probatórios suficientes para os provar.
Segundo alega, apesar de as testemunhas arroladas pela ré, designadamente … e …, respectivamente, sócio gerente e director da sociedade …, Lda, terem a certa altura do seu depoimento, mencionado que a recorrida, estaria a passar por dificuldades financeiras, o depoimento destas testemunhas foi indirecto por não serem membros da sociedade ré, o que inquina a sua credibilidade. Quanto às declarações do sócio gerente da recorrida, …, que referiu as dificuldades financeiras e o consequente encerramento do estabelecimento que a sociedade ré explorava, invoca que as mesmas não deveriam ser valoradas atenta a sua qualidade de sócio gerente da sociedade ré, e por inexistir nos autos qualquer prova que atestasse cabalmente tal facto, designadamente algum documento contabilístico ou comprovativo de dívidas. Alvitra ainda a possibilidade de uma simulação pois, não obstante o colégio “” ter fechado, a sociedade ré não foi extinta (como se vê pela certidão registral junta aos autos).
Reanalisada a prova produzida, não podemos, neste aspecto, acompanhar a recorrente.
Na verdade, apesar de as testemunhas … e …  não fazerem parte da sociedade ré – aliás, se o fizessem, seria naturalmente distinta a sua posição na instrução dos autos –, foram coerentes e credíveis ao descrever a forma como foram abordadas pelo sócio-gerente da R. … que, sabendo que estavam em processo de recrutamento de funcionários para um colégio que a … ia abrir em 01 de Setembro de 2014 também com a valência de infantário, lhes relatou as dificuldades financeiras por que passava e a intenção de encerrar o infantário da …, propondo-lhes que admitissem os trabalhadores para o seu colégio, tendo combinado ainda que dariam conhecimento de tal aos pais das crianças (sendo importante para a decisão destes de inscrever os seus filhos no novo colégio o facto de saberem que ali estavam colaboradores que eles conheciam), o que as testemunhas aceitaram tendo feito entrevistas individuais com os trabalhadores da R. e vindo a admitir ao seu serviço a maioria deles, bem como os próprios RR. … e …, que passaram a ser trabalhadores da …, o primeiro como administrativo e responsável pelo ATL, comunicação e imagem, e a segunda como educadora com uma sala a seu cargo.
Também o R. … em declarações de parte relatou as dificuldades financeiras por que passava o infantário da primeira R. de modo que se nos afigurou seguro e sincero. Não se vislumbra que para afirmar a existência destas dificuldades na presente acção laboral – em que se vida apenas contextualizar os factos efectivamente sucedidos por ocasião da cessação do contrato de trabalho e proceder à sua interpretação com vista a qualificar o comportamento declarativo das partes – haja necessidade da sua comprovação através de documentos contabilísticos.
Quanto ao conhecimento por parte do trabalhadores das referidas dificuldades, ambas aquelas testemunhas … e … afirmaram que o R. … referenciou a existência de dificuldades financeiras da empresa na reunião de 31 de Julho de 2014 em que estiveram com os trabalhadores. Por outro lado, a testemunha … (companheiro da A., que tinha com a mesma uma conta conjunta), relatou também que a R. pôs nos recibos o pagamento do subsídio de férias mas não o pagou e que os subsídios de férias e de Natal da sua companheira eram pagos em prestações (a partir dos minutos 00.24 do seu depoimento, na segunda parte da sua gravação), pelo que também se justifica plenamente a afirmação do conhecimento das referenciadas dificuldades, por parte dos trabalhadores, bem como de que a R. não pagava atempadamente os subsídios de férias e de Natal.
Quanto ao encerramento a partir de 31 de Agosto de 2014 do estabelecimento de infantário da R…. (“”) em que a A. prestava funções, é algo em que a prova produzida é unânime, não emergindo da mesma quaisquer discrepâncias quanto a este aspecto que é aceite pela recorrente ao afirmá-lo expressamente (vg. na conclusão 45.ª ).
Não tem qualquer relevo para o efeito o facto de a sociedade R. não ter sido extinta como parece entender a recorrente. Uma coisa é o estabelecimento ou empresa explorado por uma pessoa, física ou jurídica, e outra, distinta, é essa mesma pessoa enquanto entidade que explora o estabelecimento. Temos de um lado uma pessoa colectiva, com personalidade e capacidade jurídicas (artigos 157.º e ss. do Código Civil) e do outro uma coisa, que pode ser objecto de relações jurídicas (artigos 202.º e ss do Código Civil). Carecem pois de sentido as considerações da recorrente quando alude a “dúvidas acerca se de facto existiu um efectivo encerramento da sociedade ré” (conclusões 43.ª e ss.).  
Já quanto à actividade que a sociedade R. exerce ou deixa de exercer desde então, a prova testemunhal e por declarações de parte não esclarece esse aspecto, sendo certo que a Mma. Julgadora a quo também o não refere na motivação da decisão de facto, não se vislumbrando fundamento probatório para afirmar o que ficou a constar do facto 26), pelo que não deverá o mesmo manter-se no elenco de factos a atender para decisão jurídica do pleito.
Procede parcialmente a impugnação de facto neste aspecto, eliminando-se dos factos provados o que ficou a constar do ponto 26) e mantendo-se os factos 10), 25) e 27).
3.1.4. Quanto aos pontos 20) a 22) e 29) dos factos provados
A recorrente impugna ainda a decisão de facto que ficou a constar destes pontos da sentença em que se diz ter ficado provado que:

20) A Autora, à semelhança de outros trabalhadores da Ré, aceitou a proposta que lhe foi apresentada, sendo as condições de trabalho em tudo semelhantes àquelas que tinha como trabalhadora da Ré – cfr. resposta dada ao artigo 27º da contestação.

21) No final de agosto de 2014, ocorreu uma reunião com toda a equipa escolhida para ingressar no novo Colégio, na qual se encontrava a Autora, outros trabalhadores da sociedade Ré e outros que haviam sido recrutados após terem respondido ao anúncio daquele Colégio – cfr. resposta dada ao artigo 28º da contestação.

22) Ficou, pois, combinado com os trabalhadores recrutados, onde se incluía a Autora, que o início do trabalho seria a 01 de setembro de 2014 – cfr. resposta dada ao artigo 29º da contestação.

(…)

29) A partir do dia 01 de setembro de 2014, a Autora não mais trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré – cfr. resposta dada ao artigo 63º da p.i..
Defende a recorrente que estes factos se devem considerar “não provados” na medida em que nunca chegou a ser outorgado um contrato de trabalho quer pela A, quer pela suposta nova entidade empregadora, não constando o mesmo em parte alguma dos autos.
Ora o facto de em parte alguma dos autos constar um contrato de trabalho escrito celebrado entre a A./Recorrente e a sociedade …, Lda. não infirma que se tenham verificado os factos referenciados nos assinalados pontos da decisão de facto, atenta a natureza consensual do tipo negocial em presença (cfr. o artigo 110.º do Código do Trabalho).
Acresce que, uma vez reanalisada a prova produzida, designadamente conjugando os depoimentos das testemunhas … e … (ambos tendo presenciado a comunicação à A. e aos demais trabalhadores de que teriam a oportunidade de ingressar no colégio da …, Lda, no dia 1 de Setembro de 2014 com a mesma actividade, e tendo acompanhado a visita dos trabalhadores, incluindo a A., às instalações do novo colégio e, particularmente, a segunda, tendo combinado com a A. em entrevista individual os termos do novo contrato), com o depoimento da testemunha …, companheiro da A. que confirmou ter sido a mesma chamada para trabalhar no outro colégio, embora referindo que quando a mesma foi apresentar-se lhe disseram que “já tinham outra pessoa no lugar dela” (a partir do minuto 03.40 da segunda parte do seu depoimento) e com as declarações de parte da A. e do R. …, cremos ter ficado devidamente demonstrado o que ficou descrito nos pontos 20), 21) e 22) acima referenciados.
Foi aqui particularmente relevante o depoimento da testemunha …, que descreveu de modo que se nos afigurou isento e credível o que combinou com a recorrente na entrevista individual que com a mesma manteve no âmbito do processo de selecção de trabalhadores para o colégio da …, Lda. (processo em que houve quem se candidatou e não foi seleccionado), designadamente quando relatou que a A. foi por si entrevistada e aceitou ir trabalhar a partir do dia 1 de Setembro de 2014 (primeira segunda-feira de Setembro), tendo sido acordados os termos do vencimento (o mesmo auferido até então na R.) e tendo ambos combinado, inclusivamente, que o filho da A., que não tinha ainda a idade mínima de 2 anos para ingressar no colégio, iria para um outro estabelecimento da …, Lda. destinado a crianças com idade inferior, tendo-se então procedido à sua matrícula em vista do ano lectivo seguinte). Relatou ainda esta testemunha que a A. o procurou no sábado antes de o colégio abrir dizendo-lhe que não estava psicologicamente bem e que era melhor não trabalhar, isto quando já estava a equipa feita para começar o ano lectivo, deduzindo-se do seu depoimento que esta circunstância lhe causou transtorno (a partir do minuto 22.15 do seu depoimento).
Não merece pois censura a decisão da 1.ª instância quando julgou provado que a A. aceitou a proposta que lhe foi apresentada, sendo as condições de trabalho em tudo semelhantes àquelas que tinha como trabalhadora da Ré, que se verificou uma reunião com toda a equipa escolhida para ingressar no novo colégio, na qual se encontrava a A., e que ficou combinado com os trabalhadores recrutados que o início do trabalho seria a 01 de Setembro de 2014.
Sendo evidente face a toda a prova produzida – nem a recorrente o questiona – que a partir do dia 01 de Setembro de 2014, a Autora não mais trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré.
Diga-se aliás que mal se compreende que a recorrente venha agora pretender que o contrato de trabalho com a R. se mantinha em 1 de Setembro e impugne este facto 29), bem como sustentar que o tribunal deveria retirar a ilação objectiva e clara pela manutenção do vínculo laboral com a Ré e que esta manutenção é corroborada pelo extracto de remunerações da segurança social que indica um percurso contributivo sob alçada da Ré até 2 de Novembro de 2014 (vg. as conclusões 55.ª a 59.ª e 61.ª), se a tese que desenvolveu na petição inicial e pretende fazer valer na acção é a de que foi despedida verbalmente pela R. com efeitos a 31 de Agosto de 2014 (artigos 48.º, 63.º, 66.º da petição inicial).
Não é com este tipo de argumentação contraditória que a recorrente alcança o seu desiderato de que se considerem “não provados” os factos 20) a 22) e 29), certamente com vista a refutar a tese da sentença de que a celebração de um contrato de trabalho com outro empregador fez caducar o primeiro.
Não são igualmente susceptíveis de infirmar a prova dos factos 20) a 22) e 29) a alegada inexistência da inscrição da trabalhadora na Segurança Social pela sociedade …, Lda. com efeito a 1 de Setembro de 2014, ou de recibo de vencimento emitido por esta em nome da A. Perante a demais prova produzida, reveladora do condicionalismo factual que se considerou provado, a inexistência daqueles documentos não tem relevo suficiente para levar a alterar a decisão de facto adrede tomada na 1.ª instância. Não se compreenderia, aliás, que se a A. não iniciou a sua prestação laboral para a …, esta a inscrevesse na Segurança Social ou emitisse recibos de valores salariais que não chegou a pagar.
Quanto à Declaração de Situação de Desemprego cuja cópia se mostra junta a fls. 55, ficou provado que, com data de 2014.11.03, a 1.ª R. emitiu esta declaração na qual consignou ter o contrato de trabalho da A. cessado através de despedimento por extinção do posto de trabalho [facto 41)].
Não pode desde logo atribuir-se força probatória plena a este documento, porque não dirigido à parte contrária – cfr. o artigo 356.º do Código Civil.
Acresce que a alegação da recorrente de que este motivo não corresponde à realidade dos factos (conclusão 62.ª) é conforme com as declarações de parte do R. Flávio, que indicou ter subscrito uma tal declaração porque a A. lhe pediu para aceder ao subsídio de desemprego tendo inscrito na mesma o que o seu contabilista lhe disse ser necessário para a A. receber alguma coisa da Segurança Social (a partir dos minutos 04.54 do seu depoimento), o que aconselha a que, mesmo no âmbito da sua apreciação em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, nenhum relevo se confira a este documento para efeitos de se considerar, quer que se verificou o despedimento da A. com aquele motivo, quer que o contrato de trabalho com a R. persistiu até à data nele inscrita.
E porque, recorde-se, mais uma vez, laboramos ainda no plano dos factos, não têm também qualquer pertinência nesta sede as conclusões jurídicas que a recorrente retira da circunstância de não constar dos autos qualquer documento escrito a formalizar um acordo de cessação do contrato de trabalho com a R. em observância ao estipulado no artigo 349.º do CT, o que, tal como a sentença da 1.ª instância notou na adequada sede da fundamentação de direito, sempre seria susceptível de gerar a nulidade de um acordo revogatório por preterição das mencionadas formalidades legais.
A nulidade de um alegado acordo revogatório não obsta a que o tribunal analise os factos provados – os factos históricos efectivamente sucedidos e que se entendem suficientemente demonstrados – e dos mesmos retire que o contrato de trabalho cessou através de um despedimento promovido pelo empregador ou de um qualquer outro modo ou, ainda, que o mesmo persistiu em vigor entre as partes. E muito menos obsta a que se mantenham como provados os factos 20) a 22) e 29) da sentença, os quais resultam inequivocamente da prova testemunhal e por declarações de parte produzida nos autos.
Em suma, improcede esta vertente da impugnação da decisão de facto.
3.1.5. Quanto aos pontos 12), 19) e 24) dos factos provados
Ficou a constar destes pontos que:

12) Nesse sentido, os RR, preocupados com a situação profissional dos trabalhadores, contactaram com os responsáveis daquela sociedade, tendo-lhes dado conhecimento que iam encerrar o Colégio por si explorado, e inquirido da possibilidade de entrevistas aos seus trabalhadores com vista a que, eventualmente, ocupassem as vagas abertas para o novo Colégio – cfr. resposta dada ao artigo 22º da contestação.

(…)

19) A sociedade Ré, por intermédio dos seus gerentes, conseguiu que alguns dos seus trabalhadores fossem contratados pela gerência do novo Colégio de …, com as mesmas condições que tinham no Colégio “…”, nomeadamente salariais e de horário de trabalho – cfr. reposta ao artigo 33º da contestação.

(…)

24) No dia 31 de agosto de 2014, a Autora compareceu nas instalações do Colégio “…” e informou que ainda não se sentia psicologicamente preparada para iniciar o trabalho – cfr. resposta dada ao artigo 30º da contestação.
A despeito de genericamente impugnar estes pontos da decisão (conclusão 6.ª), a recorrente não lhes dedica atenção específica nas suas conclusões, nem indica o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos mesmos, assim incumprindo o ónus legal prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, pelo que se verifica fundamento para a rejeição da impugnação neste aspecto.
Seja como fôr, deve dizer-se que a análise a que já procedemos dos meios probatórios produzidos neste processo – e aqui expressámos – sustenta claramente a afirmação dos factos que se mostram descritos nos pontos 12), 19) e 24).
Mantêm-se pois estes factos no elenco a atender.
3.1.6. Quanto aos artigos 123.º a 138.º da petição inicial
A recorrente invoca, ainda nesta sede, que o relatado pela testemunha … (companheiro da A.) prova todos os factos alegados em relação à matéria dos danos não patrimoniais, expressamente os constantes dos artigos 123.º a 138.º da petição inicial.
Em tais artigos, a A. alegara que:

«123.º

As ocorrências suscitadas, fizeram com que a A se sentisse diariamente desgostosa e nervosa, permanecendo em constante estado de irritabilidade e ansiedade

124.º

O despedimento da A. pela Ré, na pessoa do sócio gerente, aqui 2.º R, foi e continua a ser para aquela causa de imenso desgosto, profundas preocupações e sentida indignação.

125.º

Até porque a A. foi recentemente mãe e por isso encontra-se bastante preocupada com o facto de no futuro não conseguir suportar os encargos e despesas relacionadas com alimentação, saúde, educação e outros, sobretudo do seu filho.

126.º

Além de o seu companheiro, …, foi vitima de acidente de trabalho em 30/08/2013, encontrando-se no presente momento desempregado e sem receber qualquer subsídio cfr. decorre do processo n.º 4557/14.0 T2SNT a correr seus termos na procuradoria da instância central - trabalho da Comarca de Lisboa Oeste Sintra.

127.º

Sendo a remuneração da A. o único meio de subsistência que o seu agregado familiar tinha disponível até à data do seu despedimento

128.º

Por estes factos a Autora viu degradar-se a sua qualidade de vida, bem como da sua família, com consequências para a sua saúde , tudo por exclusiva culpa do despedimento ilicitamente promovido pela Ré, na pessoa dos sócios gerentes, aqui 2.º e 3.º RR

129.º

Contudo como consequência do seu despedimento ilícito, a A. encontrasse actualmente desempregada o que aumenta as enormes dificuldades a nível económico e pessoal, sentindo insegurança quanto ao seu futuro e da sua família, ou seja

130.º

Tal facto provoca desestabilização à A., que assim fica obrigada a determinadas privações em virtude da redução absoluta dos rendimentos de que dispunha, enquanto esteve no activo.

131 .º

Pois consequentemente não consegue proceder aos encargos essenciais com alimentação, renda da habitação, saúde, e outras despesas correntes, por estar privada do meio de sobrevivência – a remuneração mensal

132.º

Obrigando-a a sobreviver com extrema dificuldade, isto é, a viver num nível de vida muitíssimo inferior àquele a que estava habituada, com recurso ao apoio de terceiro que nunca imaginara um dia pedir.

133.º

Toda esta situação, foi agravada ainda pela recusa do centro de emprego/segurança social em conceder subsídio de desemprego à A., cfr. resulta do doc n.º 29 que ora se junta.

134.º

Ficando a A e sua família neste momento num absoluto estado de penúria económica e cuja sobrevivência depende em exclusivo da boa vontade/caridade de terceiros,

135.º

Constituindo um facto humilhante para a A., que sempre contribuiu com a força do seu trabalho para o seu sustento e da sua família.

136.º

Vivendo em grande instabilidade emocional, por força da sua situação enquanto desempregada, e sem grandes probabilidades de encontrar novo emprego num período de franca crise económica em que os despedimentos são uma constante nacional, e geralmente abusiva como é neste caso.

137.º

Ora, como claramente se vê destes factos, o despedimento imotivado por parte dos RR, teve repercussões ao nível da vida pessoal, profissional e familiar da A., estendendo-se à própria saúde dela, face à sintomatologia por que passou e passa,

138.º

Por conseguinte a saúde da Autora ficou abalada existindo entre o abalo e o despedimento absoluto nexo de causalidade.»
A Mma. Julgadora a quo emitiu a seguinte decisão quanto a estes factos:
«- artigos 123º e 124º: não provados;
- artigo 125º: não se responde por conter matéria conclusiva;
- artigo 126º: provado que o companheiro da Autora sofreu um acidente e não aufere rendimentos do trabalho;
- artigo 127º: provado que, à data da cessação do contrato de trabalho, o vencimento da Autora era o único rendimento do agregado familiar;
- artigo 128º: não se responde por conter matéria conclusiva;
- artigo 129º: provado que a Autora se encontra atualmente desempregada;
- artigo 130º: não se responde por conter matéria conclusiva;
- artigo 131º: provado que o agregado familiar da Autora tem despesas correntes com alimentação, renda da habitação, saúde e outras;
- artigo 132º: provado que a Autora teve que recorrer à ajuda financeira de terceiros;
- artigo 133º: não provado;
- artigos 134º a 142º: não se responde por conterem matéria conclusiva.»
Estas respostas originaram os factos constantes dos pontos 42) a 45) da sentença, com o seguinte teor:

42) O companheiro da Autora sofreu um acidente e não aufere rendimentos do trabalho – cfr. resposta dada ao artigo 126º da p.i..

43) A Autora encontra-se atualmente desempregada – cfr. resposta ao artigo 129º da p.i..

44) O agregado familiar da Autora tem despesas correntes com alimentação, renda da habitação, saúde e outras – cfr. resposta ao artigo 131º da p.i..

45) A Autora teve que recorrer à ajuda financeira de terceiros – cfr. resposta ao artigo 132º da p.i..
 Os quais foram dados como provados com base no depoimento da testemunha … que, segundo é dito na motivação da decisão de facto, “esclareceu o contexto familiar após a cessação do vínculo laboral, designadamente as dificuldades porque passou o agregado familiar e a ajuda de terceiros a que tiveram que recorrer. Disse que a Autora apenas começou a receber subsídio de desemprego em janeiro de 2015, encontrando-se ele próprio sem trabalhar desde que sofreu um acidente que qualificou como de trabalho” (vide fls. 161).
 Ouvido integralmente o depoimento desta testemunha – e nenhuma outra depôs sobre a matéria agora em causa nem se mostra junta aos autos prova de outra natureza relacionada com estes factos, nem a recorrente invoca – impõe-se-nos acompanhar a decisão do tribunal a quo.
Na verdade, como bem diz a recorrente, a testemunha relatou ao tribunal as dificuldades económicas do casal e a necessidade da ajuda económica dos pais e de outros familiares para sustentarem a família que é composta pela A. pela testemunha e um filho com dois anos (designadamente a partir do minuto 05.15 do seu depoimento).
Mas nem uma vez se referiu a concretos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, designadamente que a mesma se sentisse desgostosa ou nervosa, ou revelasse um estado de ansiedade e irritabilidade, ou revelasse preocupação com o facto de no futuro não conseguir suportar as despesas com o filho, ou estivesse emocionalmente instável, tal como alegado nos artigos 123.º e ss. da petição inicial  na parte que o tribunal a quo entendeu “não provada” (e que se não reveste de natureza conclusiva).
Entendemos pois que a decisão de facto, neste aspecto, é conforme coma prova produzida, não determinando esta, depois de reapreciada, uma decisão distinta da adoptada pela Mma. Julgadora a quo.
Improcede neste aspecto o recurso.
3.1.7. Quanto ao ponto 33) dos factos provados
 Este ponto da decisão ficou, na sentença, com a seguinte redacção:

33) À data da cessação do contrato a Autora auferia a remuneração mensal base de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de € 40,00 (quarenta euros), a título de subsídio de refeição – cfr. resposta dada ao artigo 85º da p.i..
Analisada contudo a petição inicial, verifica-se que no seu artigo 85.º a A. não alude a um subsídio de refeição mas a um subsídio de deslocação exactamente neste valor.
Por outro lado, já no artigo 40.º da petição inicial a A. alegara que auferia este subsídio de deslocação (não fazendo qualquer alusão a subsídio de refeição), mostrando-se igualmente inscrita nos recibos para que remete este artigo e que se mostram juntos a fls. 35 e ss. uma verba a título de “subsídio deslocação” coincidente com a alegada.
E no artigo 1.º da contestação é expressamente aceite pela R. a alegação do artigo 40.º da petição inicial, acordo das partes este a que atendeu a Mma. Juiz a quo na decisão de facto proferida, como expressamente é dito na sua motivação (vide fls. 161 e verso).
Existe pois um patente erro de escrita que resulta ostensivamente do próprio conteúdo da decisão (com a referência expressa ao artigo 85.º da petição inicial) e dos termos que a precederam (quer os articulados quer o despacho que decidiu a matéria de facto em litígio), erro que por isso é susceptível de ser rectificado nos termos do preceituado no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Corrige-se pois este ponto 33 da sentença, que passará a ter a seguinte redacção:

33) À data da cessação do contrato a Autora auferia a remuneração mensal base de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de € 40,00 (quarenta euros), a título de subsídio de deslocação – cfr. resposta dada ao artigo 85º da p.i..
3.1.8. Em suma, altera-se a decisão da 1.ª instância no que diz respeito à alínea 14) dos factos provados, que passa a ter a redacção acima assinalada, e eliminam-se as alíneas 23), 26) e 28) dos factos provados, no mais se mantendo a decisão de facto impugnada pela A. ora recorrente.
Corrige-se ainda oficiosamente a alínea 33) dos factos provados

                                                                                                                                                          *
3.2. Dos factos a atender para a decisão jurídica do pleito

                                                                                                                                                          *

1) A Ré é uma sociedade comercial cuja atividade principal é a exploração de infantários e de centros de atividade de tempos livres – cfr. teor da certidão de matrícula junta como doc. nº 1 da contestação.

2) Nesse sentido, a Ré explorou, até o final do ano letivo de 2013/2014, o Infantário denominado “…”, localizado na freguesia de Mem Martins – cfr. resposta ao artigo 5º da contestação.

3) A Autora foi admitida a 27 de maio de 2009, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo (seis meses) para exercer a sua atividade profissional, com a categoria de Auxiliar de Educação, sob as ordens e direção efetiva da Ré sociedade, nos termos do documento nº 1 junto com a petição inicial – cfr. respostas aos artigos 1º da p.i. e 8º da contestação.

4) No nº 3 da cláusula 8ª do Contrato de Trabalho firmado ficou consignado o seguinte:

“O presente contrato é celebrado nos termos e condições previstas na alínea f) ou g) do art.º 140 da LGT, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, porquanto há uma necessidade temporária da ENTIDADE EMPREGADORA devido a mudança pra novo software, que implica relançamento de dados e formação dos demais colaboradores, que gera necessidade de mais colaboradores” – cfr. resposta ao artigo 8º da p.i..

5) O contrato celebrado com a Autora manteve-se em vigor até 31 de agosto de 2014 – cfr. resposta dada ao artigo 13º da p.i..

6) No início do vínculo contratual ficou estipulado que a Autora iria prestar trabalho mediante o horário normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, das 10h às 14h e das 16h às 20h – cfr. resposta dada ao artigo 37º da p.i..

7) Sendo-lhe concedido um dia de descanso semanal, ao domingo e de descanso complementar ao sábado – cfr. resposta dada ao artigo 38º da p.i..

8) Como contrapartida do seu trabalho, a Autora começou por auferir a remuneração base mensal de € 450,00, posteriormente atualizada para € 475,00 e, desde janeiro de 2010, para € 500,00 – cfr. resposta dada ao artigo 39º da p.i..

9) Quantia acrescida de um subsídio de deslocação, no valor inicial de € 32,80, que posteriormente oscilou entre aquela quantia e a quantia de € 40,00 – cfr. resposta dada ao artigo 40º da p.i..

10) No ano letivo de 2013/2014, a Ré atravessou dificuldades financeiras – cfr. resposta dada ao artigo 17º da contestação.

11) Os RR tomaram conhecimento que ia abrir outro Colégio, na mesma localidade, denominado “…”, e que a sociedade comercial que o ia explorar, denominada “…, Lda”, se encontrava a recrutar trabalhadores para integrarem aquela instituição – cfr. resposta dada ao artigo 21º da contestação.

12) Nesse sentido, os RR, preocupados com a situação profissional dos trabalhadores, contactaram com os responsáveis daquela sociedade, tendo-lhes dado conhecimento que iam encerrar o Colégio por si explorado, e inquirido da possibilidade de entrevistas aos seus trabalhadores com vista a que, eventualmente, ocupassem as vagas abertas para o novo Colégio – cfr. resposta dada ao artigo 22º da contestação.

13) No dia 31 de julho de 2014, a 1ª Ré, na pessoa do sócio-gerente Flávio Martins, convocou todos os trabalhadores para uma reunião, incluindo a Autora, e a todos comunicou a impossibilidade de manter os vínculos laborais a partir do dia 31 de agosto de 2014 – cfr. respostas aos artigos 48º da p.i. e 23º da contestação.

14) Na reunião realizada no dia 31.07.2014, a Ré sociedade comunicou o encerramento do Colégio e a cessação dos contratos de trabalho em 31 de Agosto de 2014.

15) Mais foram os trabalhadores informados que a Direção de um Colégio que iria abrir portas em Mem Martins, estava na disponibilidade de entrevistar os trabalhadores da sociedade Ré para possível recrutamento – cfr. resposta dada ao artigo 24º da contestação.

16) No mesmo dia 31.07.2014, os trabalhadores da 1ª Ré foram apresentados aos Diretores do Colégio “…” e foram convidados a visitar as instalações do mesmo, o que fizeram, inclusive a Autora – cfr. resposta dada ao artigo 25º da contestação.

17) Posteriormente, o Sr. …, Diretor daquele Colégio, entrevistou individualmente cada um dos trabalhadores da sociedade Ré que se mostraram disponíveis para tal, tendo-lhes apresentado propostas para o seu recrutamento – cfr. resposta dada ao artigo 26º da contestação.

18) A Ré sociedade promoveu entrevistas para alguns dos seus trabalhadores que vieram, efetivamente, a integrar a sociedade BMC – Educa, Lda, que explorava o Colégio “…” – cfr. resposta ao artigo 63º da contestação.

19) A sociedade Ré, por intermédio dos seus gerentes, conseguiu que alguns dos seus trabalhadores fossem contratados pela gerência do novo Colégio de …, com as mesmas condições que tinham no Colégio “…”, nomeadamente salariais e de horário de trabalho – cfr. reposta ao artigo 33º da contestação.

20) A Autora, à semelhança de outros trabalhadores da Ré, aceitou a proposta que lhe foi apresentada, sendo as condições de trabalho em tudo semelhantes àquelas que tinha como trabalhadora da Ré – cfr. resposta dada ao artigo 27º da contestação.

21) No final de agosto de 2014, ocorreu uma reunião com toda a equipa escolhida para ingressar no novo Colégio, na qual se encontrava a Autora, outros trabalhadores da sociedade Ré e outros que haviam sido recrutados após terem respondido ao anúncio daquele Colégio – cfr. resposta dada ao artigo 28º da contestação.

22) Ficou, pois, combinado com os trabalhadores recrutados, onde se incluía a Autora, que o início do trabalho seria a 01 de setembro de 2014 – cfr. resposta dada ao artigo 29º da contestação.

23) Eliminado

24) No dia 31 de agosto de 2014, a Autora compareceu nas instalações do Colégio “…” e informou que ainda não se sentia psicologicamente preparada para iniciar o trabalho – cfr. resposta dada ao artigo 30º da contestação.

25) No final do ano letivo de 2013/2014, devido a dificuldades financeiras, o colégio explorado pela 1ª Ré encerrou, encerramento que ocorreu no final do mês de agosto de 2014 – cfr. respostas aos artigos 6º, 17º e 20º da contestação.

26) Eliminado

27) As dificuldades financeiras sentidas pela Ré sociedade eram do conhecimento de todos os trabalhadores, inclusive da Autora, já que a Ré passou a ter dificuldades em pagar, atempadamente, os vencimentos, em particular os subsídios de férias e de Natal – cfr. resposta dada ao artigo 18º da contestação.

28) Eliminado

29) A partir do dia 01 de setembro de 2014, a Autora não mais trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré – cfr. resposta dada ao artigo 63º da p.i..

30) A cessação do contrato de trabalho não foi formalizada por escrito, nem nenhum pagamento foi efetuado à Autora, fosse a título de salário, fosse a título de compensação/indemnização – cfr. resposta dada ao artigo 66º da p.i..

31) Os RR não pagaram à Autora qualquer quantia aquando da cessação do contrato de trabalho – cfr. resposta dada ao artigo 72º da p.i..

32) À Autora foi paga a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de vencimento do mês de agosto de 2014 – cfr. resposta ao artigo 84º da p.i..

33) À data da cessação do contrato a Autora auferia a remuneração mensal base de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de € 40,00 (quarenta euros), a título de subsídio de deslocação – cfr. resposta dada ao artigo 85º da p.i..

34) No ano de 2014, a Autora gozou 7 (sete) dias de férias, entre os dias 8 e 14 de agosto, tendo recebido o subsídio de férias correspondente aos 7 (sete) dias – cfr. resposta dada ao artigo 88º da p.i..

35) Os valores referentes ao subsídio de Natal foram processados de forma fracionada e pagos até ao mês de julho de 2014, sendo o remanescente devido – cfr. resposta dada ao artigo 94º da p.i..

36) À Autora não foram pagos os valores descriminados no artigo 95º da petição inicial – cfr. resposta dada ao artigo 95º da p.i..

37) No início de setembro de 2014, o Colégio “…” iniciou o ano lectivo – cfr. resposta ao artigo 38º da contestação.

38) Foi a própria Autora que informou a nova entidade patronal que ainda não se sentia preparada para iniciar o serviço – cfr. resposta ao artigo 39º da contestação.

39) Uma vez que a ausência da Autora se prolongou e, durante essa ausência, a Autora não contactou os responsáveis pelo Colégio “…”, estes concluíram o recrutamento da equipa, não tendo restado qualquer vaga para Auxiliar de Educação – cfr. resposta ao artigo 41º da contestação.

40) Deste modo, quando a Autora se mostrou novamente interessada em ingressar naquele Colégio, foi informada que a vaga já havia sido preenchida – cfr. resposta ao artigo 42º da contestação.

41) Com data de 03.11.2014, a 1ª Ré emitiu a Declaração de Situação de Desemprego cuja cópia foi junta como doc. nº 28 da p.i. (cfr. fls. 55), na qual consignou o despedimento por extinção do posto de trabalho – cfr. respostas dadas aos artigos 61º e 62º da p.i..

42) O companheiro da Autora sofreu um acidente e não aufere rendimentos do trabalho – cfr. resposta dada ao artigo 126º da p.i..

43) A Autora encontra-se atualmente desempregada – cfr. resposta ao artigo 129º da p.i..

44) O agregado familiar da Autora tem despesas correntes com alimentação, renda da habitação, saúde e outras – cfr. resposta ao artigo 131º da p.i..

45) A Autora teve que recorrer à ajuda financeira de terceiros – cfr. resposta ao artigo 132º da p.i..

46) Os pais dos alunos do colégio explorado pela 1ª Ré foram informados do encerramento e alguns escolheram frequentar o colégio “Reggio Emília” – cfr. resposta ao artigo 64º da contestação.

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4. Fundamentação de direito

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4.1. A primeira questão a enfrentar consiste em saber se o contrato de trabalho que se firmou entre a A. e a R. …, Lda. no dia 27 de Maio de 2009, e se converteu entretanto em contrato de trabalho sem termo, cessou por iniciativa da empregadora no dia 31 de Agosto de 2014 através de despedimento ilícito por não precedido de procedimento.
                                                                                                                                                          *

4.1.1. Na presente apelação a A., ora recorrente, alega ter ocorrido uma cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, por não terem sido observados os procedimentos formais impostos pela lei nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, não se verificando uma cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, nem caducidade do contrato de trabalho como é dito na sentença sob recurso, nem cessação por extinção do posto de trabalho.

À cautela, admitindo que se verificou a cessação do contrato por caducidade, invoca que sempre teria direito a uma compensação calculada nos termos do artigo 366.º do CT, como resulta da disposição do artigo 346.º do mesmo código. 

A sentença da 1.ª instância, a este propósito, analisando se a trabalhadora foi ilicitamente despedida, conforme alega, ou se, pelo contrário, conforme defende a Ré, o contrato cessou validamente por acordo entre as partes, considerou, em suma:

- que foi celebrado um acordo verbal revogatório entre a Autora e a Ré sociedade;

- que este acordo enferma de nulidade por não ter sido reduzido a escrito nos termos do artigo 349º do Código do Trabalho, que impõe a observância da forma escrita na cessação do contrato por acordo entre empregador e trabalhador, como requisito ad substanciam, de tal modo que a sua inexistência acarreta a nulidade do próprio acordo;

- que essa nulidade, não permite concluir pelo despedimento ilícito da trabalhadora, mas gera, isso sim, a repristinação da situação anterior, isto é, a manutenção do vínculo laboral;

- que, em simultâneo com o acordo verbal celebrado com a Ré sociedade e com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2014, a Autora celebrou um contrato de trabalho com outra entidade, a sociedade …, Lda, comprometendo-se a iniciar funções para esta empresa no dia 01 de Setembro de 2014 e

- que o contrato entre a Autora e a aqui Ré, que deveria ter subsistido pois que o acordo de rescisão enfermava de nulidade por inobservância da forma escrita, acabou por findar por caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Autora prestar o seu trabalho para a Ré, uma vez que contratou com outra empregadora (cfr. artigo 343º, alínea b), do Código do Trabalho).

Deste modo, porque entendeu não existir despedimento ilícito, mas cessação do contrato por caducidade, concluiu pela não procedência dos pedidos formulados pela A, e relacionados com a ilicitude de um despedimento.

Não podemos acompanhar este raciocínio, como passamos a explicitar.
                                                                                                                                                          *

4.1.2. Desde logo, os factos que se provaram nos autos não permitem afirmar que houve um acordo entre as partes do contrato de trabalho sub judice no sentido da sua revogação ou cessação nos termos do artigo 349.º, n.º 1 do Código do Trabalho segundo o qual “[o] empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo”.

Independentemente da observância do requisito formal prescrito no n.º 2 deste preceito – segundo o qual o acordo de revogação “deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar” –, é fundamental para que se verifique a extinção por mútuo acordo ou revogação do contrato de trabalho a existência de um acordo entre as partes nesse sentido. Por definição, se o acordo de vontades que deu vida ao contrato se pode renovar com o fito de pôr fim a esse mesmo contrato, mister é que ele exista para que possa afirmar-se a cessação do contrato por essa via.

 Ora a factualidade apurada não denota que a A., em qualquer momento, tenha anuído à cessação do contrato de trabalho que lhe foi comunicada pela R.

Com efeito, o que se provou foi que no dia 31 de Julho de 2014, a 1ª Ré, na pessoa do sócio-gerente …, convocou todos os trabalhadores para uma reunião, incluindo a Autora, e a todos comunicou a impossibilidade de manter os vínculos laborais a partir do dia 31 de agosto de 2014, comunicando-lhes o encerramento do Colégio e a cessação dos contratos de trabalho nesta última data [factos 13) e 14)].

Quanto ao mais que foi dito, reporta-se a uma tentativa de resolução da situação pessoal de cada trabalhador em consequência de ficar sem emprego após a cessação do contrato de trabalho ao abrigo do qual exerciam funções no “”, não se descortinando dos factos que a A. tenha manifestado em qualquer momento a sua vontade no sentido da cessação daquele contrato de trabalho que mantinha com a R.

Na verdade, o que se provou foi que os trabalhadores foram informados que a Direcção de um Colégio que iria abrir portas em … estava na disponibilidade de os entrevistar para possível recrutamento, que a Ré promoveu estas entrevistas e que o Director daquele Colégio entrevistou individualmente cada um dos trabalhadores que se mostraram disponíveis para tal, tendo-lhes apresentado propostas para o seu recrutamento [factos 15) a 18)]. E provou-se, também, que a sociedade Ré, por intermédio dos seus gerentes, conseguiu que alguns dos trabalhadores fossem contratados pela gerência daquele novo Colégio de …, com as mesmas condições que tinham no Colégio “”, nomeadamente salariais e de horário de trabalho e que a A., à semelhança de outros trabalhadores da Ré, aceitou a proposta que lhe foi apresentada, sendo as condições de trabalho em tudo semelhantes àquelas que tinha como trabalhadora da Ré, vindo a participar de uma reunião no final de agosto de 2014 com toda a equipa escolhida para ingressar no novo Colégio, aí ficando combinado com os trabalhadores recrutados, onde se incluía a Autora, que o início do trabalho seria a 01 de Setembro de 2014 – cfr. resposta dada ao artigo 29º da contestação [factos 20) a 22)].

De modo algum se pode retirar do comportamento da A. revelado por estes factos que era sua vontade cessar o vínculo jurídico-laboral que mantinha com a R..

A aceitação que se apurou – e que se infere tão só dos factos 16), 19), 20), 21) e 22) – reporta-se, inequivocamente, à celebração de um novo contrato de trabalho e às condições de trabalho ao mesmo inerentes, não se nos afigurando que a tal aceitação de um segundo contrato de trabalho para entrar em vigor após a cessação do primeiro, se possa conferir o alcance de que a A. tinha igualmente a vontade de fazer cessar este por distrate ou mútuo acordo, maxime tendo em consideração que qualquer trabalhador que veja cessado o seu contrato de trabalho tem naturalmente a necessidade de encontrar depois outra fonte de rendimento para prover à sua subsistência e do seu agregado familiar, sendo a forma mais comum de alcançar este desiderato a celebração de um novo contrato de trabalho.

Assim, não procede a tese que a R. veio defender na acção no sentido de que o contrato de trabalho sub judice cessou por acordo das partes, não porque seja nulo um acordo verbal revogatório por falta de redução a escrito, como afirmou a sentença sob recurso (daí retirando a conclusão pela manutenção do contrato), mas porque os factos provados não revelam que tenha existido, sequer, um qualquer acordo entre as partes no sentido da revogação bilateral do vínculo jurídico-laboral.
                                                                                                                                                          *

4.1.3. Em segundo lugar, não podemos acompanhar também a perspectiva acolhida na sentença de que o contrato de trabalho entre A. e R. findou depois através de caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Autora prestar o seu trabalho ao serviço da Ré, por ter contratado com outra empregadora.

Repare-se que a sentença não faz radicar a caducidade que declara no encerramento total e definitivo da empresa – caso em que sempre seria necessário a R. observar as exigências procedimentais previstas no artigo 346.º, n.º 3 ou n.º 4 in fine do Código do Trabalho, o que não ocorreu – mas na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a trabalhadora prestar o seu trabalho nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho.

Ora, além de esta perspectiva de enquadramento jurídico da cessação do contrato de trabalho sub judice extrapolar claramente o âmbito da causa de pedir enunciada na petição inicial e da defesa deduzida pela R. ora recorrida na sua contestação, entendemos que no caso não se encontra demonstrada a impossibilidade de a trabalhadora prestar o seu trabalho e, muito menos, que uma pretensa impossibilidade com esta configuração reunisse os três atributos previstos na lei.

Na verdade, estando em vigor um contrato de trabalho e celebrando o trabalhador um outro contrato de trabalho com entidade distinta, não vemos como esta celebração possa constituir causa de caducidade do primeiro vínculo prevista na alínea b) do artigo 343.º do Código do Trabalho.

Como tem constituído jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reporta esta causa de caducidade do contrato de trabalho prevista no Código do Trabalho, deve ser entendida nos termos gerais de direito, ou seja, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil[1].

Como refere Pedro Furtado Martins, “[p]ara que se opere a caducidade do contrato de trabalho, é necessário que a situação de impossibilidade seja:

- superveniente, pois se a impossibilidade ocorre no momento da celebração o contrato é nulo;

- absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho; e

- definitiva, uma vez que impossibilidade temporária não extingue o vínculo, mas apenas o suspende[2].

A superveniência da impossibilidade a que se refere a norma implica que o facto que desencadeia a impossibilidade há-de ter surgido já depois da celebração do contrato e do início da respectiva execução.

O carácter absoluto da impossibilidade incide sobre o objecto da prestação acordada pelo trabalhador vista na sua globalidade, ocorrendo impossibilidade absoluta quando a prestação seja atingida no seu núcleo fundamental e já não seja possível a respectiva efectivação, mesmo em parte, não se confundindo com a difficultas praestandi ou difficultas agendi, decorrentes da alteração das circunstâncias.

A definitividade deve ser entendida no sentido de que, face a uma evolução normal e razoavelmente previsível, não será mais viável a prestação. Havendo impossibilidade temporária de prestar ou de receber o trabalho, apenas poderá haver lugar à suspensão do contrato de trabalho;

Ora, in casu, nem se sabe verdadeiramente se a celebração de um novo contrato de trabalho tornou impossível à recorrente prestar o seu trabalho à recorrida, na medida em que sempre poderia verificar-se uma situação de pluriemprego, nem se pode qualificar como absoluta e definitiva a maior dificuldade ou impossibilidade que eventualmente sobreviesse para a A. de realizar a prestação.

Mas, essencialmente, cabe ter presente que a vinculação a um outro empregador resulta de um acto voluntário da trabalhadora, que lhe é, naturalmente, imputável.

Ora a caducidade, por definição, opera quando a prestação se torna impossível “por causa não imputável ao devedor” (artigo 790.º, n.º 1 do Código Civil), sendo certo que quando a prestação se torna impossível por causa imputável ao devedor, é este responsável “como se faltasse culposamente o cumprimento da obrigação”, nos termos do artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil, aplicando-se neste caso a regra geral da responsabilidade contratual prevista no artigo 798.º do Código Civil.

No âmbito do direito laboral, o trabalhador que, na vigência de um contrato de trabalho, celebra um outro contrato de trabalho com uma outra entidade e, por via disso, deixa de poder cumprir o primeiro, incorre em faltas injustificadas (artigos 248.º e ss.) ou em abandono do trabalho (artigo 403.º), jamais podendo em tais condições afirmar-se a caducidade do primeiro vínculo.

Por isso se nos afigura que, nem mesmo pressupondo-se, como fez a sentença, que o contrato de trabalho entre a A. e a R. persistia por ser nula a revogação não escrita, poderia vir a concluir-se que este contrato findou através de “caducidade “por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da Autora prestar o seu trabalho para a Ré, uma vez que contratou com outra empregadora (cfr. artigo 343º, alínea b), do Código do Trabalho)”, tal como vem dito na decisão sob recurso.

Não pode ainda perder-se de vista que no caso sub judice os contactos e entrevistas havidos com vista à contratação da A. pela …, Lda. se verificaram no pressuposto de que o colégio em que a A. exercia funções ía encerrar e num contexto em que a R. comunicou à A. na reunião havida no dia 31 de Julho a cessação do contrato de trabalho, aí lhe dando a conhecer a data em que ele cessaria (31 de Agosto de 2014).

Pelo que nem sequer poderia afirmar-se que a trabalhadora celebrou um contrato de trabalho (que se iniciaria em 1 de Setembro de 2014) de modo a tornar impossível a sua prestação num vínculo que então subsistia.

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4.1.4. Persiste pois a questão de saber por que forma cessou o contrato de trabalho firmado entre recorrente e recorrida e particularmente se, como alega a recorrente, o mesmo cessou através de despedimento ilícito.

A extinção de um vínculo contratual é sempre consequência da verificação ou ocorrência de determinados actos ou factos a que a lei confere a virtualidade de operar aquele efeito jurídico.

No caso do contrato de trabalho, há várias circunstâncias a que a lei confere virtualidade extintiva do contrato, como, por exemplo, uma declaração extintiva da entidade empregadora ou do trabalhador, o decurso do prazo convencionado acompanhado da declaração de não renovação da entidade empregadora, o abandono do trabalho, a revogação do contrato por acordo das partes, a caducidade, etc. (cfr. o artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009).

Qualquer causa de extinção do vínculo opera de forma autónoma.

O despedimento é uma forma de cessação do contrato e traduz-se numa declaração de vontade negocial emitida pelo empregador dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral. É estruturalmente um acto unilateral, integrado por uma declaração de vontade receptícia, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário, nos termos do art.º 224, do Código Civil, pelo que o efeito extintivo do contrato se verifica depois de a declaração ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil).

O nosso ordenamento jurídico-laboral não faz depender a validade de tal declaração negocial da observância de forma especial (artigo 219.º do Código Civil).

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.10.22, “[o] despedimento promovido pela entidade empregadora traduz-se numa declaração negocial, que produz efeitos logo que é recebida pelo destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) – por isso, irrevogável (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) –, podendo o desígnio de fazer extinguir o contrato ser levado ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de expressão da vontade, quer através de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade, revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil) e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, do referido Código[3].

A interpretação da declaração negocial do empregador está submetida a estes critérios definidos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário.

No caso sub judice, ficou provado que no dia 31 de Julho de 2014, a primeira Ré, na pessoa do sócio-gerente …, convocou uma reunião com todos os trabalhadores, incluindo a Autora, e a todos comunicou a impossibilidade de manter os vínculos laborais a partir do dia 31 de agosto de 2014, bem como o encerramento do colégio e a cessação dos contratos de trabalho nesse mesmo dia [factos 13) e 14)].

Ficou também provado que o colégio explorado pela R. encerrou realmente no final do mês de Agosto de 2014 [facto 25)] e que a R, por intermédio dos seus gerentes, preocupados com a situação profissional dos trabalhadores, diligenciou por que estes ocupassem as vagas abertas num novo colégio que ía abrir na mesma localidade, conseguindo que alguns dos seus trabalhadores fossem contratados pela gerência do novo colégio, com as mesmas condições que tinham no “”, nomeadamente salariais e de horário de trabalho [factos 12), 15), 16), 17), 18), 19)].

Ficou ainda provado que a A., à semelhança de outros trabalhadores da Ré, aceitou a proposta que lhe foi apresentada, e foi recrutada para ingressar no novo colégio, ficando combinado que o início do trabalho seria a 1 de Setembro de 2014, sendo as condições de trabalho em tudo semelhantes àquelas que tinha como trabalhadora da Ré [factos 20), 21) e 22)].

E finalmente provou-se que a partir do dia 01 de Setembro de 2014, a Autora não mais trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R. [facto 29)].

Perante estes factos cremos não restarem dúvidas de era desígnio da R. pôr fim aos contrato de trabalho que mantinha com os seus trabalhadores, incluindo a A.. Quer atendendo ao sentido objectivo do que teria apreendido um declaratário normal, colocado na posição da trabalhadora nos termos do artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, quer tentando perscrutar a vontade real do declarante que este mesmo preceito não deixa de tutelar, a expressão utilizada, no contexto em que o foi, constitui uma manifestação de vontade inequívoca e evidente por parte da R. de pôr termo aos contratos de trabalho. Que outra coisa se poderia pensar perante a comunicação expressa aos trabalhadores de que os seus contratos iriam cessar numa data em concreto, daí a 31 dias?

Tendo em consideração, contudo, que o caso vertente tem a particularidade de, concomitantemente, se ter verificado o encerramento do estabelecimento comercial em que a recorrente exercia funções, e tendo em consideração o que a este propósito vem dito na apelação – negando a caducidade do contrato de trabalho por este motivo – cabe ainda verificar se a declaração emitida pelo sócio-gerente da recorrida não deverá ser qualificada de modo diverso.

Como resulta do anteriormente exposto, o contrato de trabalho caduca nomeadamente por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, nos termos do artigo 343.º, alínea b) do Código do Trabalho.

E de acordo com o artigo 346.º, n.º 3 do Código do Trabalho o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

A caducidade só ocorrerá se o encerramento for total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário)[4].

Para se determinar se o encerramento é verdadeiramente definitivo, há que ver se o empregador emitiu uma declaração nesse sentido[5].

Como refere o Professor Monteiro Fernandes, o “automatismo” da caducidade – que em princípio determina a cessação do contrato como consequência directa e inelutável da ocorrência que a determina – é uma noção destituída de rigor na medida em que “[n]o processo pelo qual o contrato de trabalho caduca intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, momento volitivos que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial[6]

Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o trabalho do trabalhador por “encerramento total e definitivo da empresa” nos termos do artigo 346.º, n.º 3 do Código do Trabalho, uma vez que só o empregador poderá saber se o encerramento é permanente ou provisório, é necessário que o exteriorize ou manifeste de algum modo. A ser um encerramento total e definitivo da empresa, o comportamento do empregador não constitui, em si mesmo, uma declaração extintiva (um despedimento) mas um acto que se destina a definir a extinção e o alcance da situação surgida. Como refere Monteiro Fernandes, “o pressuposto da caducidade (impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da execução do trabalho) integra aí um comportamento declarativo, não bastando para o preencher o facto que originou essa mesma impossibilidade, dada a sua ambiguidade do ponto de vista do destino do contrato de trabalho[7]

Impõe-se pois no caso vertente, em que ficou apurado o encerramento do colégio da R. no final do ano lectivo 2013-2014 [facto 25)], verificar se é possível deduzir da declaração do empregador que aquele encerramento seria definitivo, caso em que a declaração do sócio-gerente da R., conquanto necessária para operar a caducidade, não pode qualificar-se como uma declaração extintiva[8].

Ora, analisando o comportamento declarativo do sócio-gerente da R. que resulta dos factos provados [factos 13) e 14)], não se retira do mesmo se o encerramento do colégio seria definitivo ou provisório. O sócio gerente limitou-se a comunicar a impossibilidade de manter os vínculos a partir do dia 31 de Agosto desse ano, o encerramento do colégio e a cessação dos contratos de trabalho, nada mais constando dos factos provados susceptível de permitir a conclusão de que esse encerramento seria definitivo.

Como se viu, a definitividade do encerramento[9] constitui pressuposto essencial da caducidade nos termos prescritos nas disposições conjugadas dos artigos 343.º. alínea b) e 346.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

Apesar de o colégio explorado pela R. ter encerrado no final do mês de agosto de 2014 [facto 25.)], verificando-se uma impossibilidade superveniente à celebração do contrato de trabalho [facto 3.)] e absoluta [por não poder a A. desempenhar funções de Auxiliar de educação num colégio encerrado], não pode afirmar-se a definitividade do encerramento o que impede se considerem presentes no caso sub judice os pressupostos determinativos da caducidade do contrato de trabalho[10].

Note-se que, eventualmente por este motivo, a R. não invocou nos autos ter-se verificado a caducidade do contrato de trabalho, mas a sua cessação por mútuo acordo o que, como vimos, a factualidade apurada igualmente não revela.

Finalmente, deve dizer-se que o encerramento temporário do estabelecimento por facto respeitante ao empregador se mostra submetido ao regime previsto nos artigos 298.º e ss., vg. do artigo 311.º, não acarretando a caducidade do contrato de trabalho ou a sua cessação por qualquer outro modo. 

Resta pois a comunicação efectuada pelo sócio-gerente da R. que se apurou, a qual, sem o necessário substracto factual que permita concluir pelo carácter definitivo do encerramento do estabelecimento, configura uma declaração negocial extintiva e deve qualificar-se como um despedimento.

Com a referida comunicação a R. empregadora, através do seu sócio gerente, pretendeu pôr fim ao contrato de trabalho, actuando depois em conformidade pois que, se entendesse que a A. continuaria a ser sua trabalhadora, não se compreende que tivesse desenvolvido diligências no sentido de a mesma vir a ser recrutada para prestar trabalho num colégio explorado por uma outra entidade.

Por seu turno a trabalhadora assim o entendeu também, pois que veio a aceitar a proposta que lhe foi apresentada para trabalhar no novo colégio de Mem Martins, com condições de trabalho em tudo semelhantes às que tinha como trabalhadora da R., não mais trabalhando para esta a partir de 1 de Setembro de 2014.

Ou seja, a comunicação apurada tem manifestamente em vista, à face de um declaratário normal colocado na posição da A., o fim do contrato de trabalho celebrado com esta a partir do dia 31 de Agosto de 2014 (artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil), não tendo à A. restado dúvidas de que assim era pois que desenvolveu diligências para se vincular ulteriormente a um outro empregador (artigo 236.º, n.º 2).

Operou-se, pois, deste modo, a extinção do vínculo.

E o despedimento é ilícito por não precedido de qualquer procedimento, nos exactos termos previstos no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.

                                                                                                                                              *
4.2. Cabe a este passo analisar a questão das consequências da ilicitude do despedimento.

                                                                                                                                  *
4.2.1. O tribunal da 1.ª instância absolveu a R. …Lda. do pedido formulado pela A. na sua petição inicial relativo às consequências do despedimento ilícito na medida em que considerou que o contrato de trabalho caducou por facto imputável à trabalhadora.
Consequentemente deverá este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, conhecer das questões que deixaram de ser conhecidas pelo tribunal recorrido, uma vez que os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, dado que no decurso do processo as questões inerentes aos pedidos enunciados na petição inicial foram discutidas, podendo as partes, agindo com a diligência devida, pronunciar-se sobre as mesmas. Além disso, a recorrente peticionou expressamente na apelação a indemnização por todos os danos danos patrimoniais e não patrimoniais causados (conclusões 95.ª e ss. e 103.ª), as retribuições intercalares (conclusão 83.ª), bem como que se substitua a sentença por outra “que declare o despedimento ilícito da A., com as legais consequências, condenando a Ré na reintegração da A. no local de trabalho, sem prejuizo da sua categoria e antiguidade, ou em alternativa, no pagamento de uma indemnização por antiguidade” (conclusão 108.ª), tendo a R. recorrida, já nesta fase de recurso, a oportunidade de sobre tais pretensões se pronunciar nas suas contra-alegações, pelo que a decisão a proferir nunca constituirá decisão-surpresa, sendo a consequência natural da afirmação da existência de um despedimento ilícito.

                                                                                                                                  *
4.2.2. Nos termos do disposto no artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

“a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º”
Por seu turno o artigo 391º do Código do Trabalho de 2009 estabelece que “[e]m substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º (n.º1) e que para tais efeitos o tribunal deve “atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial” (n.º 2), sendo que tal indemnização “não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades” (n.º 3).

            4.2.2.1. No caso sub judice, a A. pediu na petição inicial, quanto aos danos gerais contemplados na alínea a) do artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho, uma indemnização de € 10.000,00 por danos não patrimoniais.

Nesta matéria, ficou provado que o companheiro da Autora sofreu um acidente e não aufere rendimentos do trabalho, que a Autora se encontra actualmente desempregada, que o seu agregado familiar tem despesas correntes com alimentação, renda da habitação, saúde e outras e que a mesma teve que recorrer à ajuda financeira de terceiros (factos 42. a 45.).
É patente que o confronto de uma pessoa com um despedimento ilícito e com uma situação de fragilidade económica como a relatada é, em princípio, susceptível de causar danos na sua personalidade moral.
Ponto é que se prove a verificação destes danos não patrimoniais na medida em que à luz da previsão legal do artigo 483.º do Código Civil, o dano constitui um dos pressupostos do direito à indemnização. Sem dano não há responsabilidade.
É importante ter presente que o dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências[11]. Se por exemplo se alega um estado de ansiedade, não bastará a afirmação genérica da sua verificação, se não se alega e prova em que consistiu ou manifestou esse estado, em termos de tornar inteligível se o mesmo teve, e em que medida, repercussão na saúde física ou psíquica do lesado ou na sua tranquilidade e estabilidade psicológica.
Ora nada de concreto de apurou nestes autos quanto às consequências na pessoa da recorrente daquelas circunstâncias de vida que sobrevieram ao despedimento ilícito.
Pelo que, por falta deste pressuposto essencial do inerente direito indemnizatório, não poderá proceder o recurso quanto à pretensão de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

4.2.2.2. A A. pediu ainda na petição inicial a reintegração no seu posto de trabalho com a categoria profissional e antiguidade que tinha à data do despedimento.

A reintegração do trabalhador constitui a “solução-regra” quando um despedimento é declarado ilícito – como efeito natural da subsistência do vínculo – e constitui também a “solução legal supletiva[12], devendo ser ordenada pelo tribunal, salvo se o trabalhador tiver optado expressa e tempestivamente pela indemnização substitutiva ou se houver oposição procedente por parte do empregador. O mesmo é dizer que, no silêncio das partes será aquela a “consequência ex lege da declaração da licitude do despedimento[13].

Ora em momento algum dos autos a recorrente optou por uma indemnização substitutiva desta reintegração.

A única referência por si feita a esta matéria foi efectuada através do seu ilustre mandatário que, antes de iniciar as alegações de direito, referenciou que a A. aceitava a desvinculação à R., não se opondo à oposição à reintegração deduzida pela R. (tal como acima foi indicado no relatório deste aresto).

Verifica-se, pois, que a A. não emitiu uma qualquer declaração no processo no sentido de que opta por uma indemnização em substituição da reintegração até ao momento processual em que lhe seria lícito fazê-lo: o termo da discussão em audiência final de julgamento (cfr. o n.º 1 do artigo 391.º).

Aliás, em bom rigor, deve mesmo dizer-se que nunca a emitiu mesmo na presente apelação. Lendo as conclusões das alegações verifica-se que a recorrente referencia em alternativa os direitos que lhe assistem a este propósito – ao dizer que tem o direito de optar por uma indemnização em alternativa à reintegração (conclusão 83.ª) e que se deve declarar “o despedimento ilícito da A., com as legais consequências, condenando a Ré na reintegração da A. no local de trabalho, sem prejuizo da sua categoria e antiguidade, ou em alternativa, no pagamento de uma indemnização por antiguidade” (conclusão 108.ª) – sendo certo que, ainda que aqui viesse a optar expressamente por uma indemnização substitutiva da reintegração o faria já para além do momento processual que a lei assinala para o efeito.

Assim, e tendo em atenção que a A. afirmou expressamente que se não opunha à oposição à reintegração e aceitava a desvinculação, nenhum direito lhe deverá ser reconhecido a este propósito.
4.2.2.3. Para além da reintegração, a recorrente peticionou o pagamento das remunerações mensais vencidas desde o despedimento e vincendas no valor de € 540,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
O trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (art. 390º, nº 1 do Código do Trabalho), as chamadas “retribuições intercalares”.
Nos termos do nº 2, al. b) do artigo 390.º, a tal indemnização é descontado o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. No caso sub judice, uma vez que a autora foi despedida com efeitos a 31 de Agosto de 2014 (factos 13. e 14.) e a presente acção foi intentada em 11 de Dezembro de 2014 (vide fls. 63), deverão as retribuições intercalares ser computadas a partir de 11 de Novembro de 2014.
No seu cômputo deverá atender-se a que à data da cessação do contrato de trabalho, auferia mensalmente € 500,00 de vencimento base e € 40,00 de subsídio de deslocação (facto 33.), não devendo este subsídio ser reflectido nas retribuições intercalares (por não ser suficiente para afirmar o seu carácter retributivo o que ficou provado no facto 33. e atento o disposto no artigo 260, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
Além disso, ao montante apurado deduzem-se “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” [al. a), do nº 2 do artigo 390º] e “o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social” [al. c), do nº 2 do mesmo artigo].
No caso em análise nada se apurou quanto a importâncias que a trabalhadora auferisse com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, apenas havendo que ordenar oficiosamente a dedução das quantias que a A. haja recebido, no período em causa, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho.
Uma vez que estas retribuições se irão vencer até ao trânsito em julgado deste acórdão e haverá que operar as deduções das quantias que a A. haja recebido, no período em causa, a título de subsídio de desemprego, a liquidação do valor final devido a este título deve relegar-se para incidente de liquidação nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e ss., do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

                                                                                                                                              *

4.2.3. A recorrente peticionou finalmente que fosse a R. condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à taxa diária de, pelo menos, €150,00 por cada dia em que não se realize de modo total e perfeito a reintegração da A. e caso a mesma não cumpra pontual ou integralmente a sentença que o tribunal venha a decretar.

Segundo o disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, nas obrigações de prestação de facto infungível, como é o caso da obrigação de reintegração, o Tribunal deve, desde que assim o tenha requerido o credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (n.º 1), fixando-se a sanção – cujo montante se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado – segundo critérios de razoabilidade (n.ºs 2 e 3).

Como a sua própria designação indica, a sanção pecuniária compulsória constitui uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, traduzindo-se numa condenação acessória da condenação principal. Visa compelir o devedor a cumprir, sob a ameaça do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção. É uma medida marcadamente preventiva. A ameaça só se converte em “sanção”, se o devedor resolver não cumprir, suportando a desvantagem monetária daí decorrente, desvantagem, todavia, que não o liberta da obrigação principal[14].

Do nº 1 do citado artigo 829.º-A resulta clara a natureza subsidiária da medida adoptada. O legislador não consagrou a sanção pecuniária compulsória como mecanismo coercitivo de aplicação geral, reservando a sua aplicação para os casos em que a execução específica não tem lugar (prestações de facere e de non facere), em virtude do cumprimento exigir a intervenção insubstituível do devedor[15].

No caso vertente, como resulta do exposto, a recorrida não será condenada a proceder à reintegração da recorrente em consequência da ilicitude do despedimento, mas, apenas, a pagar-lhe as retribuições intercalares nos termos já definidos, pelo que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 829.º-A, n.º 1 para a pretendida condenação da recorrida numa sanção pecuniária compulsória de € 150,00 diários
Improcede neste aspecto a pretensão da recorrente.

                                                                                                                                              *
4.3. Cabe agora enfrentar a questão de saber se a A. renunciou aos créditos laborais que detivesse sobre a R. ora recorrida, em consequência da cessação ilícita do contrato de trabalho.
E a resposta, face aos factos provados, é evidentemente de sentido negativo.
Com efeito, procedeu a apelação da recorrente em sede de impugnação da decisão de facto – com a alteração da alínea 14) e a eliminação da alínea 23) dos factos elencados na sentença –, não tendo ficado minimamente apurado que a trabalhadora tenha de algum modo abdicado espontaneamente da compensação e outros créditos devidos pela cessação do contrato, nem renunciado aos créditos laborais que detivesse sobre a R. ora recorrida, nem, sequer, que tenha anuído a uma proposta da recorrida nesse sentido.
Inexistindo uma tal renúncia no plano dos factos, despiciendo se torna apreciar a validade (por alegada inobservância de forma escrita) de uma inexistente renúncia, tanto bastando para que neste aspecto proceda o recurso, também na sua vertente jurídica por a recorrida não ter cumprido o ónus que sobre si impendia de provar que a recorrente renunciara validamente aos seus indicados créditos – cfr. o art, 342.º, n.º 2 do Código Civil
                                                                                                                                  *
4.4. As custas em dívida a juízo, em ambas as instâncias, serão suportadas pela A. e pela R. …, Lda., na proporção do 8/10 e 2/10 que se atribui ao seu decaimento final.

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5. Decisão

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Em face do exposto, decide-se:
5.1. conceder parcial provimento ao recurso interposto pela A. AAA em matéria de facto e, em consequência, alterar a decisão da 1.ª instância no que diz respeito às alíneas 14), 23), 26) e 28) dos factos provados, nos termos sobreditos;
5.2. conceder parcial provimento ao recurso da mesma A. AAA no que diz respeito ao modo de cessação do contrato de trabalho que vinculou as partes e às consequência da ilicitude de tal cessação, e consequentemente:
5.2.1. declara-se que aquele contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito perpetrado pela R. …, Lda. e
5.2.2. condena-se a R. …, Lda. a pagar à A. AAA as retribuições (incluindo subsídios de férias e de Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 11 de Novembro de 2014 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, no montante unitário de € 500,00, sem prejuízo das deduções das quantias que a A. haja recebido nesse período a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º do Código de Trabalho -, a liquidar em oportuno incidente de liquidação [arts. 609º, nº 2, e 358º, nº 2, do CPC], quantia global que será acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada;
no mais se mantendo a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 8/10 e 2/10, respectivamente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

                                   Lisboa, 28 de Junho de 2017

 (Maria José Costa Pinto)

 (Manuela Bento Fialho)

 (Sérgio Almeida)

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[1] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.11, Recurso n.º 821/06.0TTVIS.C1.S1- 4.ª Secção, de 2012.01.25, Recurso n.º 344/07.0TTEVR.E1.S1 - 4.ª Secção, de 2013.07.10, Recurso n.º 101/12.2TTABT.S1 - 4.ª Secção e de 2014.11.25, Recurso n.º 284/11.9TTTVD.L1.S1- 4.ª Secção.
[2] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, pp. 74-75.
[3] Recurso n.º 1034/08 - 4.ª Secção. Vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  2011.04.07, Recurso n.º 1180/07.0TTPNF.P1.S1-4.ª Secção.
[4] Vide Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho Anotado, sob a sua coordenação e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 923.
[5] Vide Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, p. 927 quem a propósito do Código do Trabalho de 2003, mas aqui com inteira pertinência, depois de precisar que a caducidade só se verifica com o encerramento total e definitivo da empresa, escreveu: “Resta saber como é que se determina que o encerramento é verdadeiramente definitivo: parece que, segundo o sistema do Código, bastará a declaração do empregador nesse sentido”.
[6] Vide Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 528.
[7] In ob. citada, p. 529.
[8] Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição revista e actualizada, Principia, 2012, p. 90. Na palavra do Professor Bernardo Lobo Xavier, citado por este autor, a declaração do empregador nestes casos não constitui uma declaração de despedimento mas um “acto que se destina a patentear o encerramento da empresa”, ou seja, “a definir a extinção e o alcance da situação surgida”.

[9] Como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2013.07.10, Processo 101/12.2TTABT.S1, citando Vaz Serra e Ennecerus-Lehmann, a impossibilidade será definitiva, «não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opõe à prestação, mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize» e prossegue referindo, «o que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar». Segundo Abílio Neto, a impossibilidade será definitiva “quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento”, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª edição, 1998, p. 720.
[10] A verificarem-se tais pressupostos, deveria a R. ter dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 360º e seguintes do C. Trabalho, por remissão da parte final do n.º 3 do artigo 346.º do Código do Trabalho, ou à informação prevista no n.º 4 deste preceito, tratando-se de microempresa, o que no caso não se verificou.
[11] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.24, Revista n.º 07A1187 -1.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[12] Vide João Leal Amado, in Contrato de trabalho, Noções Básicas, Coimbra, 2016, pp. 355-356.

[13] Vide neste sentido Abílio Neto in Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 3.ª edição, Lisboa, 2012, p. 949.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.10.07, Processo n.º 04S1002, in www.dgsi.pt.

[15] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II, anotação n.º 5 ao artigo 829.º-A. A lógica do carácter subsidiário da sanção pecuniária compulsória é quebrada no nº 4 do citado preceito, que aqui não está em causa na medida em que a sua aplicação não depende da intervenção judicial e funciona automaticamente a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação quando esta seja em quantia líquida ou do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação, quando tal não ocorra (vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2003, Processo n.º 02B4173, e de 2016.03.03, Processo n.º 4946/05.1TTLSB.L2.S1, ambos in www.dgsi.pt).