Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02673/18.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rosário Pais
Descritores:DERROGAÇÃO SIGILO BANCÁRIO; DISCRIMINAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; REMISSÃO PARA DOCUMENTOS; PROVA DOCUMENTAL; VALOR PROBATÓRIO; IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS; DOCUMENTO ELETRÓNICO;
Sumário:
I) Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.
II) A falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis e direito, o que é corolário da norma genética vigente no nosso direito processual da proibição da prática de atos inúteis. Por isso só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
III) A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.
IV) A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa.
V) Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
VI) O ónus de impugnação respeita aos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor e pode ser satisfeito de forma implícita (quando estejam em contradição com a defesa considerada no seu conjunto), não se confundindo com a impugnação de documentos (respeitante a um meio de prova) que carece de ser explícita ou expressa.
VII) Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída.
VIII) Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.
IX) O documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
X) Considera-se autêntico o documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
XI) Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
XII) Apenas possuem força plena os documentos eletrónicos que contenham assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada e cujo conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita; quando assim não suceda, o valor probatório dos documentos eletrónicos é apreciado nos termos gerais de direito.
XIII) As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas.
XIV) No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela AT a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação do juiz. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:DLM
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. DLM e TFPFB, devidamente identificados nos autos interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/01/2019, que julgou totalmente improcedente o recurso da decisão de derrogação de sigilo bancário, deduzido nos termos e ao abrigo dos artigos 146.º-A e 146.º-B do CPPT.
1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) A douta sentença recorrida está ferida de nulidade por vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto, de acordo com o estabelecido nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC, uma vez que não discrimina, relativamente à matéria de facto, os factos provados dos não provados, de acordo com as exigências legalmente previstas.
B) Do elenco da matéria de facto dada como provada descrita nas alíneas E); F); G); H); I); J); K), extraímos que o Tribunal «a quo» deu como provados factos apenas com remissão para documentos constantes dos autos.
C) O Tribunal «a quo» limitou-se a dar como reproduzidos os documentos constantes dos autos e a alegar que os mesmos não foram objeto de impugnação pelos Recorrentes, sem referir de forma concreta, objetiva, e evidente qual o facto que dá como provado, ou como não provado e a respetiva fundamentação.
D) Constitui prática incorreta e ilegal que o conteúdo de um facto provado seja preenchido apenas pela remissão para documentos constantes dos autos, cfr nesse sentido e também no âmbito de um recurso sobre decisão de derrogação de sigilo bancário, se pronunciou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 00253/14.7BEPNF, proferido em 30-09-2014, disponível em www.dgsi.pt.
E) A mera remissão para os documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, mas não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados, cfr Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no âmbito do Processo n.º 00253/14.7BEPNF, proferido em 30-09-2014, disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0596/07 de 31-10-2007, também disponível em www.dgsi.pt.
F) No caso concreto, o Tribunal «a quo» limitou-se a dar por reproduzidos os documentos que constam dos autos, circunstância que determina manifesta omissão na fixação dos factos que, com base nesses mesmos documentos, poderiam ser eventualmente dados como provados e que seriam relevantes para a apreciação dos fundamentos aduzidos pelos Recorrentes.
G) Quando se trata de prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, cfr neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume II, pág. 320.
H) A insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, o que determina, no entendimento dos Recorrentes, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
I) O Tribunal «a quo» considerou que «não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa», sendo tal afirmação, destituída de qualquer fundamentação, demasiado simplista e por isso geradora também do vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que determina a respetiva nulidade da decisão.
J) No elenco da matéria de facto dada como provada, além de se limitar a remeter para documentos existentes no processo, dando o respetivo teor como reproduzido, o douto Tribunal «a quo» refere que tais documentos não foram impugnados.
K) Considerar que os Recorrentes não impugnaram os documentos constantes dos autos viola os princípios constitucionais basilares, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos.
L) Ao interporem recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, os Recorrentes discordam em pleno dos fundamentos utilizados pela AT para concluírem pelo levantamento do sigilo, bem como de todos os documentos constantes do processo administrativo e que foram também carreados em sede de Contestação nestes autos.
M) O recurso apresentado configura em si mesmo a única e adequada forma possível de impugnação dos documentos existentes, não sendo exigível aos Recorrentes que pudessem traduzir a sua discórdia quanto ao teor dos mesmos de forma mais completa do que aquela que resulta do teor do recurso deduzido.
N) Os documentos em causa integram todo o processo administrativo que culminou com a decisão favorável à derrogação do sigilo bancário, pelo que reagindo através da interposição do competente recurso, os Recorrentes estão já a impugnar o conteúdo dos documentos que não seriam autonomamente impugnáveis.
O) Ainda que assim não se entendesse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá não ser de aceitar que a falta de impugnação dos documentos, tenha como consequência a aceitação dos factos neles constantes, pois que, de acordo com o n.º 1 do artigo 376º do Código Civil, a força probatória dos documentos limita-se à sua materialidade, ou seja, à existência de tais documentos, não abrangendo a exatidão dos mesmos, cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 05b3318 em 23 de Novembro de 2005, disponível em www.dgsi.pt.
P) Os documentos quando não impugnados, provam apenas a sua existência, mas não a veracidade do que neles está escrito nem a correspondência dos mesmos com a realidade dos factos materiais que deverá ser demonstrada por outro meio de prova, por exemplo, a prova testemunhal, cfr neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo 3128/06.0 TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Q) Andou mal o Tribunal «a quo», no entender dos Recorrentes, ao considerar provados os factos constantes das alíneas E); F); G); H); I); J); K), justificando tal demonstração com a mera remissão para os documentos dos autos, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova, nomeadamente testemunhal.
R) O próprio recurso em si, constitui ele mesmo impugnação global de todos os documentos que serviram de base à decisão favorável para o levantamento do sigilo bancário dos Recorrentes.
S) A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento e na valoração da prova, que determinam a nulidade da sentença, que desde já se requer com todas as consequências legais.
TERMOS EM QUE:
A) deverá ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se, em consequência nula a douta sentença por verificação do vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto
B) Deve a douta sentença ser também declarada nula por verificação de manifesto erro de julgamento e erro na valoração da prova documental
Declarando-se ilegal com todas as consequências legais, a decisão de derrogação do sigilo bancário dos Recorrentes.».
*
1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
«A. A decisão do Tribunal a quo ao utilizar na sua decisão a expresão: “não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa” não está ferida de qualquer nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto.
B. Aquela expressão resulta e assenta na convicção formada pelo tribunal perante toda a prova produzida pelas partes, designadamente prova documental.
C. Também, foi entendimento do tribunal a quo que para além dos factos que deu como provados não se extraem outros (da prova apresentada) que sejam relevantes para a decisão da causa (seja factos provados, seja factos não provados).
D. Acresce que os Recorrentes não especificam, como estavam obrigados a especificar, uma vez que estão a impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640º, nº 1 CPC:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
E. Dessa forma, o Recurso é tão e apenas uma manifestação de uma opinião, pois não cumpre com os requisitos legalmente exigíveis naquele preceito,
F. Logo, deverá ser recusado;
G. Com efeito, tem sido entendimento unanime da jurisprudência que:
I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
H. Logo, atendendo ao objecto do recurso, terá de ser o mesmo rejeitado, pois não cumpre com as exigências legalmente estipuladas no citado preceito.
I. O Tribunal a quo não se limitou a remeter para os documentos constantes nos articulados também os documentos constantes nos articulados, não tendo os Recorrentes razão neste argumento.
J. Aliás, o que o Tribunal a quo mais não fez do apresentar como fundamentação de cada facto dado por si como provado o documento onde assentou a sua convicção para daí extrair aqueles factos
K. Isso vislumbra-se facilmente dos factos dados como provados quando o Tribunal a quo refere, à frente desses, a seguinte expressão “cfr. fls….. do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado)”.
L. Ou seja, primeiro o Tribunal estabelece qual é o facto que considera provado e depois refere onde se sustenta para considerar esse facto como provado.
M. É isso mesmo a que o artigo 123º do CPPT obriga.
N. Não se trata de uma remissão in toto, mas apenas para fundamentar o porquê de considerar aquele facto como provado.
O. Ou seja, é o juízo firmado pelo Tribunal a quo sobre os documentos (cfr. art.º 607º do CPC), retirando daí os factos que entende dar com provados.
P. No julgamento da matéria de facto e com base nos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal apreciou livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tirou as suas conclusões, em conformidade com as impressões recolhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis , ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Q. O Tribunal a quo não errou quando extraiu factos de vários documentos por considerar que os mesmos não foram impugnados.
R. Com efeito, caso o Recorrentes pretendessem abalar a validade de algum documento constante nos autos fossem particulares, autênticos ou autenticados estavam obrigados a impugnar os mesmos, tal como é exigível pelo Código Civil (CC) – artigo 362º a 387º - e pelo Código de Processo Civil (CPC) – artigo 444º a 447º.
S. Não tendo impugnado os documentos, ao Tribunal a quo não restava outra alternativa que não fosse extrair daqueles os factos que considerasse relevantes para a decisão da causa.
T. Não se diga, como dizem os Recorrentes que ao apresentarem um Recurso da decisão que autorizou a derrogação de sigilo bancário todos os documentos devem considerar-se impugnados.
U. É que o Tribunal a quo não estava obrigado a adivinhar se aqueles pretendiam impugnar todos os documentos ou apenas alguns ou, até, apenas alguma parte de algum.
V. Também, ao contrário do que dizem os Recorrentes, o recurso da decisão de derrogação não configura em si mesmo a única e adequada forma possível de impugnação dos documentos existentes.
W. Aquele Recurso é apenas o meio processual adequado para impugnar os documentos;
X. Porém, quanto à forma de impugnação são unânimes a doutrina e a jurisprudência quanto à exigência de impugnar documento a documento e fazer prova dos argumentos aduzidos nessa impugnação, nos termos do art.º 342º do CC.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto mantendo-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências.».
*
1.4. A Meritissima Juíza a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença recorrida conforme despacho de 08.04.2019, concluindo que as mesmas não se veriifcam.
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1.5. O DMMP junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 129 a 131 do suporte físico dos autos, pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso.
*
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente deste processo, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida é nula por:
- falta de especificação dos factos provados dos não provados;
- nos pontos E), F), G, H), I), J) e K) o Tribunal apenas remeter para documentos dos autos sem referir qual o facto que dá como provado ou não provado e a respetiva fundamentação
- erro de julgamento e na valorização da prova.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Recorrente “DLM” exerce a título individual “actividades jurídicas” (CAE Principal 69101) entre as quais a de “consultores fiscais” (CIRS Secundário n.º 4012) estando enquadrado para efeitos de IRS no regime de contabilidade organizada por opção e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral – cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido).
B) Para além do exercício da actividade referida em A), DLM é o único sócio gerente da sociedade “DM SAI Unipessoal, Lda.”, NIPC 50xxx50 - cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido).
C) A declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS) relativa ao ano 2014 foi entregue em conjunto pelos Recorrentes na qualidade de casados– cf. fls. 144 do sitaf (ponto 3 da nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido).
D) Nos anos de 2012 a 2014, os Recorrentes declararam os seguintes rendimentos líquidos: 2012 € 25.821,77; 2013 € 19.199,63; 2014 € 31.923.39 - cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido).
E) Através dos procedimentos analíticos às diversas rubricas da contabilidade do Recorrente, a DF de Braga apurou os seguintes registos contabilísticos:
[imagem indisponível]
cf. fls. 144 do sitaf (nota técnica da AT), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido).
F) Em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais efectuada pelos SIT relativamente à rubrica de gastos da contabilidade do sujeito passivo em nome individual, em 02/03/2018 (email à 01:31), o Recorrente respondeu aos SIT, o seguinte, no que ao caso releva: “3. Rendimentos e Gastos Gerados com as Obrigações RF, S.A.:
i. Como questão prévia importa repetir que comercialização e subscrição das obrigações (papel comercial) da RF, S.A. foram feitas no BES, Balcão de Guimarães; que a aplicação foi feita através do BES no Panamá (BESP); que os títulos foram depositados no BES Suíça (BPES) e a entidade emitente foi a RF, S.A. com sede no Luxemburgo, sendo responsável pela subscrição o meu gestor de conta; ii. Que houve uma primeira compra de 545.000€ de obrigações RF, S.A. pelo DLM em 13/2/2014 e vencimento e 8/5/2014. Que as compras operadas a 14/5/2014 e a 12/6/2014, respectivamente no valor de 545.000€ e 400.000€ não geraram qualquer rendimento e nunca foram reembolsadas dada a insolvência do Grupo GES; iii. Dado que o extracto do BESP (2014-341 ES Bank, S.A Extrato Conta) apresenta os montantes aplicados com os custos de subscrição, foi necessário reconstituir o extracto para se alcançar todos os custo de subscrição à razão 0,25% (2014-337 Extrato bancário). Da análise ao extrato encontra-se suporte para vários gastos sem documento de suporte, pois o BESP não emiti avisos de lançamento, pelo que deve considerar-se o extracto como documento de suporte para os documentos infra:
janeiro 41 - Compras 10 011
182,67
fevereiro 41 – Compras
20 010 1 350,00
maio 41 - Compras
50 013 1 362,50
maio 41 - Compras
50 014 22,00
junho 41 - Compras
60 012 1 000,00
iv. Dentro do mesmo procedimento, foram reconhecidos como rendimentos sem qualquer suporte documental, na Contabilidade do DLM para 2014:
maio 41.50.012 5.340,00
Juros 4% sobre RF Investments, S.A.
outubro 41.100.012
45,87 Diferenças Cambiais;
v. Quando em Julho de 2014 veio a público que a PT tinha 900 Milhões de Euros de papel comercial RF, S.A. que não conseguia resgatar, percebi o problema que tinha que enfrentar quanto ao resgate ou reembolso das obrigações subscritas no BES, balcão de Guimarães. Primeiro tentei a todo o custo resgatar/vender as obrigações sem efeito, depois a RF falhou o reembolso das mesmas na data do vencimento, por último e após o colapso do Grupo GES restou a reclamação de créditos no Processo do BES em Portugal, a reclamação de créditos do Processo da RF, no Luxemburgo, a reclamação e separação dos títulos depositados no BES na Suíça (BPES), tudo em articulação com o Liquidatário Judicial do BES Panamá (BESP). Estão também a correr vários Processos crime por fraude, abuso de confiança, misseling, manipulação de contas, (…)! vi. A gestão de todo este contencioso obrigou a várias deslocações, troca de correspondência, recolha de muita documentação com Mandatários, Policia Judiciária, Ministério Público, Liquidatários e Administradores de Insolvência das várias Empresas do Grupo GES, etc.! vii. É nesse contexto de pânico e perante o incumprimento da RF, S.A e o colapso do Grupo GES, que procuro serviços jurídicos e mandatários no Panamá, Suíça, Luxemburgo e Portugal para recuperar os direitos de crédito do DLM nas obrigações da RF, S.A.! viii. Portanto, os documentos infra:
setembro 41 - Compras 90 004
3 033,73
novembro 41 - Compras 110 005
399,65
não dizem respeito a nenhum Processo de Insolvência, PER, Perícia ou outro em que tenha sido nomeado, nunca foram nem serão reembolsados, são antes honorários com serviços jurídicosnecessários para recuperar os direitos de crédito sobre o Grupo GES, a RF, S.A. e o BES em particular, pelo que devem ser fiscalmente aceites.
Cf. fls. 85 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado).
G) Por email de 02/03/2018 (01:47), o Recorrente enviou aos SIT extracto do “ES Bank (Panamá)” - Cf. fls. 40, 42, 61, 69 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto não controvertido e documento não impugnado).
H) Em 08/03/2018, o procedimento de inspecção OI201702323 foi alterado para abranger o cônjuge de DLM - Cf. fls. 153 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado).
I) Em 03/04/2018 os Recorrentes, através dos seus mandatários, requereram informação sobre “os elementos concretos que estão na origem da notificação” - Cf. fls. [72] 88 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documento não impugnado).
J) Por ofício datado de 06/04/2018, sob a epígrafe “esclarecimentos” “fundamentos que permitem à AT concluir que permitem à AT concluir que DM, NIF 19xxx87 adquiriu obrigações no ano de 2014” a AT notificou os mandatários dos Recorrentes dos seguintes esclarecimentos:
[imagem indisponível]
Anexo I – Extracto Conta ES Bank (Panamá), SA 4 fls.
Anexo II – contrato de compra e venda de obrigações
Cf. fls. 129 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido documento não impugnado).
K) Os recorrentes foram notificados por ofício de 03/10/2018 da decisão favorável proferida pela Sr.ª Dr.ª Directora-Geral da ATA ao pedido de derrogação do sigilo bancário, no âmbito do procedimento inspectivo credenciado pela OS n.º OI201702323, nos seguintes termos, no que ao caso releva:
[imagem indisponível]
- Cf. fls. 144 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Os Requerentes são casados no regime de separação de bens- Cf.doc. 4 junto
com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Não existem outros quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.»
*
3.2. De Direito
3.2.1. Os Recorrentes sustentam que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, de acordo com o estabelecido nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC, pois não discrimina os factos provados dos não provados de acordo com as exigências legalmente previstas.
3.2.1.1. Preceitua o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
No mesmo sentido estabelece o artigo 615º/1-b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (…)».
Contudo, vem sendo uniformemente entendido que apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.
No caso, da sentença recorrida consta a fundamentação de facto já supra transcrita e que, para não nos tornarmos fastidiosas, nos escusamos de aqui repetir. Ora, como facilmente se alcança do teor daquela fundamentação de facto, encontra-se ali discriminada a factualidade provada da não provada, bem como está revelada da motivação da Meritíssima Juíza a quo para assim julgar.
Deste modo, verificando-se que na situação em análise a sentença não é totalmente omissa quanto aos respetivos fundamentos de facto, pois que não só elenca a factualidade julgada provada como também indica a respetiva motivação, tem que improceder a arguição desta nulidade bem como a conclusão A) das alegações dos Recorrentes.
3.2.1.2. Importa também esclarecer que não se verifica falta de individualização dos factos não provados pois, como bem refere Jorge Lopes de Sousa[ Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358], «(…) a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis e direito (…), o que é corolário da norma genética vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC). Por isso só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não (…) tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.».
A este propósito acompanhamos também o entendimento sufragado no acórdão deste TCAN, proferido no proc. n.º 00041/13.8BEPRT, segundo o qual «O juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
O actual regime do Código de Processo Civil (CPC) relativo à elaboração da sentença aproximou-se do regime que já vigorava no CPPT, consagrado no n.º 2 do artigo 123.º deste diploma; norma que, contudo, vai aparentemente mais longe que o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, já que impõe que o juiz discrimine “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
A exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial na sentença, pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.
É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da referida discriminação entre "a matéria provada da não provada" – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora, 2011, página 320, citando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, no processo n.º 0869/02.
É precisamente por ter sido eliminado o julgamento da matéria de facto, previsto no anterior artigo 653.º do CPC, que no regime actual do CPC se acolheu uma solução idêntica à prevista no CPPT.
Actualmente é, portanto, incontroverso que, na elaboração da sentença, quer em processo civil quer em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados.
Perfilhamos, no entanto, o entendimento de que o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita.
Obedecendo aos cânones impostos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil a norma é passível de interpretação no sentido de que o legislador do CPPT quis autonomizar a matéria provada da não provada, não impondo que esta seja obrigatoriamente descrita, ao prescrever que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada” (negrito nosso). Se outra fosse a sua intenção, isto é, se o fim visado com a norma fosse a discriminação da matéria provada e não provada, então por certo que a redacção que teria sido utilizada seria esta: “o juiz discriminará também a matéria provada e a não provada”. A discriminação é, pois, entre uma e outra e não uma discriminação das duas.
Isto é, o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado no sentido de que a referência à matéria de facto não provada se basta com a declaração dos correspondentes factos, de modo semelhante à solução acolhida pelo actual Código de Processo Civil – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07160/13.».
Ao que vem considerado reiteramos que da “matéria de facto não provada” apenas devem constar os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa (por serem constitutivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado por qualquer das partes), não tenham sido provados. Neste elenco não caberá, portanto, a matéria que, embora alegada, não assuma relevância para a decisão a proferir.
Voltando ao caso dos autos, é patente que a sentença sob recurso discriminou a matéria provada da não provada e também não sofre dúvida que o fez em termos suficientemente esclarecedores, porquanto e desde logo considerou que, relevantes para a boa decisão da causa, não existiam outros factos, provados ou não provados, o que vale por dizer que inexistia factualidade que importasse consignar como não provada.
Deste modo, forçoso é concluir que a Meritíssima Juíza a quo deu cabal cumprimento ao artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, já que discriminou os factos não provados dos provados e fundamentou a sua decisão nesta parte.
Improcede, pois, o recurso também quanto esta arguida nulidade da sentença alegada na alínea I) das alegações de recurso.
3.2.2. Os Recorrentes também entendem que a sentença objeto destes autos enferma de nulidade em virtude de dar como provados os factos elencados nas alíneas E), F), G), H), I), J) e K) apenas com remissão para documentos constantes dos autos. Sustentam que o Tribunal a quo se limitou a dar como reproduzidos os documentos e a alegar que os mesmos não foram impugnados, o que constitui prática ilegal.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que, como facilmente se alcança através da leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida já aqui transcrita, o Tribunal a quo não se limitou a verter no probatório que dava por reproduzidos os documentos. Antes especificou a factualidade que consignou em cada uma daquelas alíneas e, depois, já a título de motivação, indicou o(s) documento(s) de onde extraiu tais factos, dando-o(s) por reproduzido(s).
A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa, o seguinte:
«(…), a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária.» - (o sublinhado é da nossa autoria) cfr. CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg..
Esta doutrina tem sido acolhida na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente, nos acórdãos do STA - 2.ª secção, 15/4/2009, rec. 1115/08 e do TCA Sul, secção de contencioso tributário, de 10/07/2015, rec. 08473/15 sendo, igualmente, por nós aqui sufragada dado inexistirem razões válidas para dela divergir.
Nesta medida, improcedem também as conclusões B) a H), inclusive, das alegações de recurso.

3.2.3. Nas conclusões J) e S), os Recorrentes sustentam que considerar não terem sido por eles impugnados os documentos constantes dos autos viola os princípios constitucionais basilares, nomeadamente, o da segurança jurídica e o da confiança dos cidadãos pois que, ao interporem o recurso, discordam em pleno dos fundamentos utilizados pela AT para concluir pelo levantamento do sigilo bancário, configurando este recurso a única e adequada forma possível de impugnação dos documentos existentes. Entendem, por isso, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no julgamento e valoração da prova, que determinam a nulidade da sentença.
Desde já avançamos que se nos afigura existir alguma confusão dos Recorrentes entre a impugnação de documentos (prevista e regulada pelos artigos 444.º e seguintes do CPC e 372.º e 374.º do CCiv) e o ónus de impugnação que resulta do artigo 574.º do CPC.
Este último normativo estatui do seguinte modo:
«1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.»
Temos então que, no agora releva, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (n.º 1), considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se, entre o mais, estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (n.º 2). Ou seja, a lei admite a impugnação implícita dos factos alegados pelo autor, desde que a posição assumida na defesa lhes seja contrária.
Este ónus de impugnação (respeitante a factos) não se confunde com a impugnação de documentos (respeitante a um meio de prova) que, como veremos de seguida, carece de ser explícita, expressa, inequívoca.
Num breve excurso pelo regime legal da prova documental e respetiva impugnação, é mister referir que, segundo dispõe o artigo 362.º do CC, diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respetivos subscritores.
Considera-se autêntico o documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; sendo particular o documento emitido em todas as demais situações (cfr. artigo 363.º, n.º 2 do CC).
Os documentos particulares podem ainda ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. artigo 363.º, n.º 3 do Cód. Civil).
Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas.
No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percecionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. E, no caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova.
De conformidade com o artigo 374.º do CCivil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado.
O artigo 376.º do mesmo código estabelece, no seu n.º 1, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Ora, resulta do artigo 374.º, n.º 2, do CC que «Se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»
Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular e sendo a respetiva assinatura impugnada, incumbe ao apresentante o ónus de prova da sua veracidade; daí que em face deste preceito legal apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento se a parte contrária: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída.
E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.
Portanto, nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado e o artigo 376.º estabelece, por sua vez no n.º 1, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
A impugnação da genuinidade do documento faz-se nos termos do artigo 444.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que estatui do seguinte modo:
«1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.
2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.
3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.».
Já a elisão da autenticidade ou força probatória de documentos autênticos encontra a sua regulamentação no artigo 372.º do CCiv, cujo teor é o seguinte:
«1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.».
A falsidade do documento autêntico está configurada como um incidente (como se infere do teor do n.º 2 do artigo 449.º do CPC), o qual está previsto e regulado pelos artigos 446.º a 449.º do CPC.
Cumpre, finalmente, esclarecer que, ressalvada a hipótese de prova da falsidade do documento, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
A força probatória das informações oficiais da AT está especialmente regulada no artigo 76.º, n.º 1 da LGT em termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos.
É que, como na anotação 3 ao referido artigo referem Diogo Leite Campos e outros, «Relativamente a factos a […] força probatória [das informações oficiais] existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos. // No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão.// É este o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1, do CC), aqui já estendido aos factos determinados segundo critérios objectivos, e não seria congruente com a opção legislativa e ele subjacente, a atribuição de um estatuto probatório privilegiado às informações prestadas pela administração tributária, que nem sequer está funcionalmente colocada no procedimento tributário numa situação de alheamento em relação ao sentido da decisão, que é uma garantia de isenção da prestação de informações.» (cfr. Lei Geral Tributária anotada e comentada, encontro da escrita editora, 4.ª edição 2012, pág. 670 e 671; no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume II, 6.ª edição, 2011, áreas Editores, pág. 261, anotação 5).
Contudo, «Para terem a força probatória referida, as informações oficiais têm de ser fundamentadas e basearem-se em critérios objectivos (…)» - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume II, 6.ª edição, 2011, áreas Editores, pág. 261, anotação 11.
No que respeita aos documentos eletrónicos (cujo regime jurídico de validade, eficácia e valor probatório consta do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02/08, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 62/2003, de 03/04, n.º 165/2004, de 06/07, n.º 116-A/2006, de 16/06, e n.º 88/2009, de 02/08, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004 de 15-07), apenas possuem força plena aqueles que contenham assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada e o respetivo conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 290-D/99). Ademais, «O valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma é apreciado nos termos gerais de direito.» (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 3.º).
Descendo ao caso dos autos, verificamos que os documentos atendidos para fixação da matéria de facto julgada provada são documentos emitidos pela AT (nota técnica de fls. 144 do sitaf, despacho de alteração do âmbito subjetivo do procedimento de inspeção, ofício dirigido aos Recorrentes pela AT e decisão de derrogação do sigilo bancário), bem como documentos particulares cuja autoria é atribuída aos Recorrentes e aos respetivos mandatários (mensagens de correio eletrónico e requerimento em seu nome dirigido à AT).
Aplicando as regras de que vimos de dar nota temos que os documentos emitidos pela AT fazem prova plena dos factos que se referem como praticados por ela, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da AT, desde que fundamentados e baseados em critérios objetivos, sendo que os meros juízos pessoais da AT só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
Assim, o ofício de notificação [considerado na alínea J) dos factos provados] e o despacho de alteração do procedimento inspetivo [atendido na alínea H) dos factos provados], não tendo sido arguida nem demonstrada a respetiva falsidade, fazem prova plena dos factos neles atestados. Já a ficha técnica e a decisão de levantamento do sigilo bancário [mencionados nas alíneas E) e K) dos factos provados], fazem prova plena quanto aos factos neles referidos como praticados pela AT e aos factos atestados com base nas perceções da AT, conquanto fundamentados e baseados em critérios objetivos, estando a sua força probatória sujeita à livre apreciação do juiz no que respeita aos meros juízos pessoais da entidade documentadora.
Por seu turno, os documentos particulares aludidos nas alíneas F) e G) dos factos provados, consubstanciados em mensagens de correio eletrónico, porque desprovidas de assinatura digital certificada por uma entidade credenciada, são apreciados nos termos gerais de direito, ou seja, são livremente apreciados pelo juiz segundo a sua prudente convicção (artigo 607.º, n.º 5 do CPC). O mesmo é válido quanto ao documento particular aludido na alínea I) dos factos provados (requerimento de fls. 88 do processo físico), cuja autoria é imputada a terceiros (mandatários dos Recorrentes).
Em suma, não sobram dúvidas em como os Recorrentes não impugnaram os documentos aludidos os quais, no mínimo, são passíveis de livre apreciação pelo juiz. Nesta medida, nenhum impedimento legal existia a que o juiz de 1.ª instância a eles atendesse e, bem assim, que os considerasse como “não impugnados”.
Acresce dizer apenas que o facto de o recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário ser o meio adequado para impugnar os documentos atendidos pela AT no âmbito do procedimento respetivo, não desonera a parte contra quem os mesmos sejam apresentados de os impugnar ou arguir a respetiva falsidade, nos termos legais e já acima referidos, posto que o regime legal descrito é imperativo e não contempla exceções.
Atento o que vem exposto, temos de concluir que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento nem de valoração da prova que lhe vem apontado pelos Recorrentes, improcedendo o recurso também nesta parte.
*
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I) Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada.
II) A falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis e direito, o que é corolário da norma genética vigente no nosso direito processual da proibição da prática de atos inúteis. Por isso só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
III) A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.
IV) A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa.
V) Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
VI) O ónus de impugnação respeita aos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor e pode ser satisfeito de forma implícita (quando estejam em contradição com a defesa considerada no seu conjunto), não se confundindo com a impugnação de documentos (respeitante a um meio de prova) que carece de ser explícita ou expressa.
VII) Considera-se estabelecida a autenticidade do documento se a parte contra quem é apresentado: (i) reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura), (ii) não fizer qualquer declaração ou (iii) declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída.
VIII) Cabe ao apresentante a prova da autenticidade do documento se a parte contrária (i) declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura) ou (ii) declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.
IX) O documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
X) Considera-se autêntico o documento exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
XI) Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, sendo que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
XII) Apenas possuem força plena os documentos eletrónicos que contenham assinatura eletrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada e cujo conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita; quando assim não suceda, o valor probatório dos documentos eletrónicos é apreciado nos termos gerais de direito.
XIII) As informações oficiais da AT fazem fé e possuem força probatória plena quanto aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa perceção com base em critérios objetivos, desde que devidamente fundamentadas.
XIV) No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela AT a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objetivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação do juiz.
***
4. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Porto, 23 de maio de 2019
Ass. Maria do Rosário Pais
Ass. Cristina da Nova
Ass. Ana Paula Santos