Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:IRS - RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO - RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS - NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Em sede de impugnação judicial pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, não como fundamento da impugnação, mas como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC), pois, verificada que seja a prescrição, mesmo que a impugnação fosse julgada improcedente, a AT não poderia exigir a respectiva dívida.
II - No entanto tal só deve fazer-se quando o processo forneça todos os elementos para a decisão, designadamente, todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição.
III - Não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cf. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
IV - Estando em causa a rendimentos auferidos no ano de 1995 por um cidadão português nos EUA relativos a um prémio de loto sobre os mesmo apenas incidirá IRS caso o mesmo seja residente em território português (art. 15.º do CIRS).
V - A residência deve aferir-se face ao disposto no art. 16.º do CIRS, não havendo sequer que indagar da aplicação das regras da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento pois esta (aprovada pela Resolução da Assembleia da República com o n.º 39/95, de 12 de Outubro, e com troca de instrumentos de ratificação em 18 de Dezembro de 1995, de acordo com o Aviso n.º 35/96) apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, nos termos do art. 30.º, n.º 2, da Convenção.
VI - Porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, a ela competia demonstrar que o contribuinte era residente em Portugal no ano de 1995, o que deveria ter feito à luz dos critérios definidos pelo art. 16.º do CIRS, não bastando para esse efeito a mera referência (conclusiva e não documentada) a uma informação que lhe teria sido remetida pela Administração fiscal dos EUA, tanto mais que a esta não compete definir a residência do contribuinte à luz da legislação portuguesa.
VII - No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A Administração tributária (AT) procedeu à fixação do rendimento colectável de VASCO (adiante também Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), categoria I, do ano de 1995, considerando que o Contribuinte não apresentou declaração de rendimentos nesse ano, assim omitindo rendimentos de jogo no valor de Esc. 9.708.270$00, obtidos nos Estados Unidos da América (EUA).
Em consequência, procedeu à liquidação adicional IRS e respectivos juros compensatórios, do montante de Esc. 5.015.339$00.

1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente a liquidação com o fundamento de que a mesma enferma de violação de lei os rendimentos em causa referem-se a um prémio de loto recebido nos EUA enquanto aí residia, sendo que aí pagou o imposto devido, motivo por que o Estado Português não pode tributar esses rendimentos sob pena de violar a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (() A Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, de 12 de Outubro, e a respectiva troca de instrumentos de ratificação ocorreu em 18 de Dezembro de 1995, de acordo com o Aviso n.º 35/96, publicado no Diário da República de 9 de Janeiro de 1996.) (adiante designada simplesmente por Convenção), designadamente o seu art. 24.º, n.º 1.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença em que julgou a impugnação judicial procedente com o fundamento que a AT não logrou demonstrar que no ano de 1995 o Contribuinte tinha residência em Portugal. Assim, com base no invocado erro sobre os pressupostos de facto, anulou a liquidação impugnada.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. A Administração Fiscal Portuguesa desencadeou o procedimento de liquidação, objecto da impugnação, tendo por fundamento a informação espontânea e relevante prestada pela Administração Fiscal dos Estados Unidos da América, ao abrigo do artº 18º da Convenção para evitar a Dupla tributação e Prevenir a evasão Fiscal entre Portugal e os estados Unidos da América, conforme resulta do documento junto aos autos.
2. Dessa informação resulta que a Administração Fiscal Americana considerou residente em Portugal, no ano de 1995, o sujeito passivo beneficiário do prémio do loto no montante de USD. 1297.231,20, pagável em 20 prestações anuais de USD 65.000 cada, estando em causa nos autos a prestação recebida naquele ano de 1995.
3. O Serviço de Finanças da área da residência do sujeito passivo confirmou que o mesmo, desde 1988, tinha residência própria e permanente no lugar de Givães, freguesia de Gemieira, concelho de Ponte de Lima, o que, conjugado com o informado pelos E.U.A. e pela ausência de prova por parte do S.P. de que era residente nos E.U.A., permite fundada conclusão de que o S.P. residiu em Portugal em 1995, ano a que respeitam os rendimentos tributados.
4. Não foi demonstrado por documentos emitidos pelos E.U.A., válidos nos termos e para os efeitos da cit. Convenção, que o sujeito passivo tivesse sido, de facto, aí tributado quanto a estes rendimentos do loto, auferidos em 1995.
5. Sendo o sujeito passivo, ora impugnante, residente fiscal em Portugal, no ano de 1995, nos termos conjugados do artº 4º, nº 1 da convenção e do artº 16º, nº 1, als. a) e b) do CIRS, caberá ao Estado português a competência tributária exclusiva, por via do disposto no artº 24º, nº 1 da mesma Convenção.
6. Por inadequada valoração dos meios de prova relativos à questão da residência fiscal do sujeito passivo, terá sido violado o artº 4º, nº 1 da Convenção e, consequentemente, o artº 24º, nº 1 da mesma.

Nestes termos, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.6 O Impugnante não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.
Isto, em síntese, porque considerou que a AT fez prova de que a residência do Contribuinte, quer com base na informação prestada pela Administração fiscal dos E.U.A., quer com base na informação prestado pelo Chefe do Chefe do Serviço de Finanças que «está, seguramente, apoiada em documentos existentes nos serviços da administração fiscal, como é óbvio, um dos quais é o número de contribuinte do impugnante». Assim, porque nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, o contribuinte deve indicar o seu domicílio fiscal, que é o do lugar da sua residência habitual, e como «[o]bviamente, quando o chefe do serviço de finanças prestou a informação de fls. 54, socorreu-se, como não podia deixar de ser, da ficha preenchida pelo aqui impugnante a que alude o art. 3.º do Dec.-Lei n.º 463/79», «era lícito concluir que, no ano de 1995, tinha o impugnante residência em Portugal».
Considerou ainda o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte que, porque está demonstrado que o Contribuinte pagou imposto nos EUA sobre o prémio de loto em causa à taxa de 30%, e porque estão em causa rendimentos que, face ao disposto no art. 24.º da Convenção, podem ser tributados em ambos os Estados, devem os mesmo ser tributados em Portugal à taxa liberatória de 35% prevista no art. 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (() O Código a que nos referimos aqui e ao longo de todo o acórdão é o anterior à revisão que lhe foi operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.), motivo por que se deve julgar a impugnação judicial improcedente «na parte resultante da diferença entre aquelas taxas».

1.8 Entretanto, o Impugnante, se bem interpretamos (() Salvo o devido respeito, não é de fácil percepção o pedido formulado ao Juiz relator, de que «se digne mandar baixar os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para que seja declarado preceito», reiterado no requerimento de fls. 140 onde pede «uma vez mais, o envio dos mesmos para decisão de preceito».) o requerimento de fls. 130/131, veio pedir que se declare a prescrição da obrigação tributária.

1.9 Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento, a Fazenda Pública, através da sua Representante junto deste Tribunal Central Administrativo Norte veio sustentar que não se mostra decorrido o prazo de prescrição.

1.10 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.11 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, designadamente por má avaliação dos meios de prova, por ter considerado que a AT não logrou demonstrar que o Contribuinte era residente em Portugal no ano de 1995.
Impõe-se também que nos pronunciemos sobre a admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública com as alegações de recurso.
Antes, temos ainda que nos pronunciar sobre a invocada prescrição da obrigação tributária correspondente à liquidação impugnada, questão que foi expressamente suscitada pelo Recorrido.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos:

«FACTOS PROVADOS:
1 - O impugnante obteve nos Estados Unidos um prémio de loto no montante de USD 1.297.231,20, pagável em 20 prestações anuais de USD 65.000 cada.
2 - Sobre cada prestação é descontado 30% respeitante ao Imposto de Renda Federal.
3 - O ora impugnante não apresentou a declaração de rendimentos quanto ao ano de 1995.
4 - Relativamente à prestação recebida em 1995 no que concerne ao prémio identificado em 1), a administração fiscal portuguesa procedeu à liquidação do IRS, objecto da presente impugnação.
5 - Tendo para o efeito efectuado a fixação dos rendimentos na declaração modelo 3 oficiosa, mencionando o valor de Esc: 9.708.270$00, no anexo E, campo 30 em “Outros rendimentos derivados da aplicação de capitais”, cfr. fls. 17/18 e que aqui se dão por reproduzidas.
6 - A fixação dos rendimentos referida no ponto anterior teve por base o ofício remetido pela Direcção Geral dos Impostos à Direcção de Finanças de Viana do Castelo, a fls. 30 e que aqui se dá por reproduzido e que acompanhou a informação constante de fls. 34 a 37 e que igualmente se dá aqui por reproduzida.


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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos acima mencionados.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que o impugnante em 1995 tivesse residência em Portugal».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto apenas vem posto em causa na parte em que deu como não provado que o Impugnante tivesse residência em Portugal. Sobre essa questão, que não pode verdadeiramente considerar-se como questão de facto, pronunciar-nos-emos adiante.

2.1.3 Ao abrigo dos poderes que nos são conferidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, e porque se nos afigura relevante para a boa compreensão da situação fáctica sub judice, entendemos aditar à matéria de facto o teor da informação que foi prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima a solicitação do Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e que foi apresentada com a contestação:
7 - Por ofício dirigido ao Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 20 de Março de 2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima prestou informação do seguinte teor:

«Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Exª. que Vasco , desde o ano de 1988, tem residência própria e permanente no lugar de Givães, freguesia de Gemieira, deste concelho»

(cf. cópia do ofício a fls. 54).

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, invocando uma informação que lhe terá sido remetida pela Administração fiscal dos EUA, no sentido de que Vasco recebeu naquele país, onde não era residente, um prémio de loto, que, com referência ao ano de 1995, ascendeu a Esc. 9.708.270$00 e considerando que tais rendimentos estão sujeitas a tributação em IRS, tendo verificado que o Contribuinte não apresentou declaração de rendimentos, procedeu à fixação da matéria tributável e à consequente liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios.
O Contribuinte discordou dessa liquidação, cuja anulação pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com o fundamento de que à data não era residente em Portugal, como erradamente considerou a AT.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial procedente. Para tanto, considerou que a AT não logrou demonstrar que o Impugnante era residente em Portugal no ano de 1995.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra a sentença, sustentando que nela se fez errado julgamento pois deveria dar-se como assente a qualidade de residente em Portugal do Contribuinte, quer com base na informação prestada pela Administração fiscal dos EUA, quer com base na informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima. Mais considerou que, sendo o Contribuinte residente em Portugal, competia ao Estado português a competência tributária exclusiva, nos termos dos arts. 4.º e 24.º da Convenção, que foram violados pela sentença.
Com as alegações de recurso foram juntos diversos documentos.
Entretanto, o Recorrido veio invocar a prescrição da obrigação tributária.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas em 1.11.
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2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Como é sabido, a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação da liquidação pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva.
Assim, a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida – como deve ser, nos termos do art. 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – é a execução fiscal, onde o executado pode argui-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. arts. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT).
Em todo o caso, o prosseguimento da impugnação, no caso de a obrigação tributária não estar ainda solvida e de ser inquestionável o decurso do prazo da respectiva prescrição, constitui acto inútil: a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deverá oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tenha já sido instaurada. Assim, apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC) (() Neste sentido,
· na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 5 ao art. 99.º, pág. 708/709, e II volume, anotação 4 ao art. 175.º, pág. 205, e Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, págs. 21 a 23;
· na jurisprudência, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 451/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 38 a 42 e com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/22e98ba36e893ecc802573d90040950e?OpenDocument;
– de 11 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 659/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 378 a 384, e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b119221f4bccaa48025757b00441aaa?OpenDocument.).
No entanto, a nosso ver, a referida possibilidade de conhecer prejudicialmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, pág. 22.), tanto mais que, se a obrigação tributária estiver realmente prescrita e a AT insistir em cobrá-la, sempre a prescrição deverá ser conhecida oficiosamente na execução fiscal, bem como sempre o impugnante aí poderá invocá-la com sucesso, nos termos que deixámos já referidos.
Ora, como facilmente se pode verificar, os autos não fornecem os elementos que nos permitam uma apreciação minimamente conscienciosa da questão: dele não constam todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos, designadamente em sede de execução fiscal.
Assim, não podemos formular um juízo seguro no sentido da prescrição da obrigação tributária e, consequentemente quanto a uma eventual inutilidade superveniente da presente impugnação judicial.
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2.2.3 DA INADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO
Antes do mais, cumpre apreciar se podem ou não aceitar-se, para serem juntos aos autos, os documentos de fls. 97 a 106, apresentados pela Recorrente com as alegações de recurso.
Nos termos do disposto no art. 523.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (() Note-se que este momento, no processo tributário, será o do termo do prazo para a apresentação das alegações escritas.), mas a parte apresentante será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
O art. 524.º, n.º 1, do CPC, permite ainda, no caso de recurso, a apresentação de documentos após o encerramento da discussão, mas faz depender a sua admissão do facto de a respectiva apresentação não ter sido possível até àquele momento.
No n.º 2 do mesmo artigo autoriza-se a apresentação de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, em qualquer estado do processo.
No art. 706.º, n.º 1, do CPC, admite-se a junção de documentos apresentados com as alegações, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Dos referidos preceitos legais, bem como do n.º 3 do art. 743.º, do CPC, resulta que se admite que os recorrentes juntem documentos com as alegações, mas apenas nos seguintes casos: impossibilidade de apresentação anterior (arts. 524.º, n.º 1, e 706.º, n.º 2, do CPC); os documentos destinarem-se à prova de factos posteriores à petição e à resposta ou a respectiva apresentação só se ter tornado necessária por virtude de ocorrência posterior à apresentação daquelas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC); a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art. 706.º, n.º 1, do CPC) (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 15 ao art. 279.º, págs. 698 a 700.).
No caso, a Recorrente nada alegou no sentido de justificar a apresentação dos documentos com as alegações de recurso, não referiu sob qual dos referidos casos se acobertava a possibilidade de apresentação dos documentos nesta fase que, como ficou já dito, tem carácter excepcional. Vejamos, no entanto, se estão verificadas os requisitos que permitam a junção dos documentos nesta fase processual.
Desde logo, tal junção não poderá efectuar-se ao abrigo do disposto no art. 524.º, do CPC, pois a Recorrente nada alegou quanto à impossibilidade de apresentar os documentos em momento anterior, o que afasta a possibilidade de a junção ser admitida ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do art. 706.º do CPC.
Resta averiguar se a junção poderá encontrar apoio legal na segunda parte do art. 706.º, n. 1, do CPC, isto é, se a junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Como dizem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, referindo-se a este segmento da norma legal, «é evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não pode razoavelmente contar antes da decisão ser proferida» (() Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 533/534.).
A Recorrente nada alegou quanto à eventualidade da sentença recorrida ter criado a necessidade da junção dos documentos por ela ora oferecidos e não vislumbramos tal necessidade. Na verdade, a sentença baseou-se nos elementos constantes do processo, elementos que sempre estiveram disponíveis para a Recorrente, sendo aliás que, com excepção do que foi junto pelo Impugnante com a petição inicial, os restantes referem-se ao procedimento de liquidação.
Assim, não pode afirmar-se que a necessidade dos documentos ora apresentados pela Recorrente fosse imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância. Por outro lado, a decisão da 1.ª instância não se apoiou em documento cuja junção tenha sido oficiosamente ordenada nem adoptou uma solução jurídica com a qual o ora Recorrente não pudesse, razoavelmente, contar.
Há, pois, que concluir pela impossibilidade de junção dos documentos aos autos, pelo que, a final, ordenaremos sejam desentranhados dos autos e devolvidos à Recorrente, se esta o solicitar, ficando cópia dos mesmos junta por fio ou agrafada na contracapa do processo.
A Recorrente só não será condenada nas custas a que deu causa por delas estar isenta na legislação aplicável (() Cf. art. 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/1998, de 11 de Fevereiro, e que, apesar de revogado pelo art. 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, se mantém em vigor relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do mesmo diploma.).
Sem prejuízo do que vimos de dizer, sempre os referidos documentos em nada influiriam na decisão a proferir, como procuraremos demonstrar adiante.
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2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO
Como resulta do disposto no art. 15.º, n.ºs 1 e 2, do CIRS, «Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território», enquanto «Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português».
Assim, sendo inequívoco que os rendimentos em causa foram obtidos fora do território português, os mesmos só poderão ser sujeitos a tributação em IRS caso possa considerar-se que Vasco era residente em Portugal no ano de 1995. A AT considerou que sim com base na informação que diz ter recebido da sua congénere dos EUA. O Contribuinte sustentou que não, alegando que à data residia nos EUA. A sentença decidiu que a AT não fez prova de que o Contribuinte era residente em território português no ano de 1995.
O conceito de residência para efeitos de incidência pessoal do IRS era-nos dado, como o é ainda hoje, pelo art. 16.º do CIRS, que, na redacção em vigor à data, dispunha:

«1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
2 – São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo».

Não foi invocando qualquer facto subsumível a qualquer das citadas previsões legais que a AT considerou que o ora Recorrido era residente em território português. Na verdade, para considerá-lo como residente em território nacional, a AT baseou-se numa informação que, ao que diz, lhe terá sido prestada pela sua congénere dos EUA e é no sentido de considerar que Vasco tinha em 1995 residência em Portugal. Compulsados os elementos constantes do procedimento administrativo e que foram juntos aos autos pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo a solicitação do Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima (cf. fls. 14 a 39), verificamos, por um lado, que essa referida informação nem sequer foi oportunamente junta aos autos e, por outro lado, que foi essa informação o único motivo invocado expressamente pela AT para considerar o ora Recorrido como residente em território português.
Cumpre aqui, desde já, salientar que, apesar de a Recorrente e o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte terem considerado que a imputação da qualidade de residente em território português que esteve origem ao acto impugnado (liquidação de IRS do ano de 1995 efectuada oficiosamente na sequência da fixação da matéria tributável, tendo a AT considerado como únicos rendimentos sujeitos a tributação o montante do referido prémio de loto auferido nos EUA nesse ano) se alicerçava, quer nessa informação prestada pela Administração fiscal dos EUA, quer na informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, a verdade é que só aquela foi invocada quando da prática do acto e, por isso, só aquela pode considerar-se como integrando a respectiva fundamentação. Aliás, a informação prestada pelo referido Chefe do serviço de finanças apenas o foi em 20 de Março de 2002 (cf. n.º 7 dos factos provados, por nós aditado no ponto 2.1.3), ou seja, bem depois da efectuada a liquidação, motivo por que nunca poderia ter-lhe servido de fundamento.
Como temos vindo a dizer em várias ocasiões, só pode valer como fundamentação a declaração de motivos que a AT externou quando da prática do acto, sendo de todo irrelevante a externação de motivos que não seja coeva do acto, a denominada fundamentação a posteriori. É que, no domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados (() Neste sentido, entre muitos e por mais recente, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2007, proferido no processo com o n.º 874/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Maio de 2008, págs. 1818 a 1822, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0afc57c5f9094163802573ca0057a626?OpenDocument.).
Aliás, sempre diremos que, pese embora o intenso esforço argumentativo do Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte no sentido de dar suporte fáctico à informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, a verdade é que tal informação, porque conclusiva («Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Exª. que Vasco , desde o ano de 1988, tem residência própria e permanente no lugar de Givães, freguesia de Gemieira, deste concelho») e totalmente desacompanhada de elementos comprovativos (cf. art. 115.º, n.º 2, do CPPT), nem sequer como elemento de prova poderia ser valorada.
Podemos, pois, dar como assente que o único motivo por que a AT considerou que Vaso era residente em território português no ano de 1995 foi uma informação que lhe terá sido prestada pela sua congénere dos EUA.
Cumpre agora ter presente que os rendimentos em causa dizem respeito ao ano de 1995 e que a referida Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República com o n.º 39/95, de 12 de Outubro, e com troca de instrumentos de ratificação em 18 de Dezembro de 1995, de acordo com o Aviso n.º 35/96, publicado no Diário da República de 9 de Janeiro de 2009, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, nos termos do art. 30.º, n.º 2, da Convenção. O que significa que não há sequer que ponderar a eventual aplicação das regras dessa Convenção pois esta não estava em vigor à data a que se reportam os factos.
Porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar (() Como, hoje, está expressamente consagrado no art. 74.º, n.º 1, da LGT.), a ela competia demonstrar que o contribuinte era residente em Portugal no ano de 1995, o que deveria ter feito à luz dos critérios definidos pelo art. 16.º do CIRS, ou seja, alegando e demonstrando algum dos factos de que a lei faz depender a qualidade de residente em território português.
Ora, a AT não cuidou de apurar qualquer desses factos, antes parecendo ter-se bastado com uma informação que lhe terá sido transmitida pela sua congénere dos EUA, mas relativamente à qual nem sequer sabemos quais os pressupostos fácticos em que assentou.
Para que a AT considere que o ora Recorrido tinha a qualidade de residente em território português no ano de 1995 não basta a mera referência (não documentada) a uma informação que lhe teria sido remetida pela Administração fiscal dos EUA, tanto mais que não é a esta que compete definir a residência do contribuinte à luz da legislação portuguesa.
A nosso ver, a AT deveria ter levado mais longe a sua actividade instrutória, no âmbito da qual está sujeita ao princípio da verdade material (() Cf., hoje, cf. o art. 55.º da LGT e art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro.), ao invés de se ter bastado com uma informação que, tal como dela nos é dada conta, tem carácter conclusivo e não assenta em quaisquer pressupostos fácticos cuja veracidade possa ser sindicada.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, somos a concluir que a AT não logrou demonstrar, como lhe competia, qualquer dos factos que permitiriam, pela aplicação do art. 16.º do CIRC, considerar que o ora Recorrido tinha a qualidade de residente em território português no ano de 1995.
Ora, como deixámos já dito, só poderia haver tributação em IRS dos referidos rendimentos caso o Contribuinte pudesse considerar-se residente em território português.
A sentença recorrida que, embora com fundamentação não integralmente coincidente, decidiu nesse sentido, não merece censura.

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2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Em sede de impugnação judicial pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação impugnada, não como fundamento da impugnação, mas como motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC), pois, verificada que seja a prescrição, mesmo que a impugnação fosse julgada improcedente, a AT não poderia exigir a respectiva dívida.
II - No entanto tal só deve fazer-se quando o processo forneça todos os elementos para a decisão, designadamente, todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição.
III - Não é lícita a apresentação de documentos com as alegações de recurso (cf. arts. 743.º, n.º 3, e 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a menos que se trate de documentos cuja junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento no tribunal a quo (art. 706.º, n.º 1, do CPC), que não tenham podido ser apresentados até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância (art. 524.º, n.º 1, do CPC), que se destinem a provar factos posteriores à petição e à resposta ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência ulterior à apresentação destas peças processuais (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
IV - Estando em causa a rendimentos auferidos no ano de 1995 por um cidadão português nos EUA relativos a um prémio de loto sobre os mesmo apenas incidirá IRS caso o mesmo seja residente em território português (art. 15.º do CIRS).
V - A residência deve aferir-se face ao disposto no art. 16.º do CIRS, não havendo sequer que indagar da aplicação das regras da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento pois esta (aprovada pela Resolução da Assembleia da República com o n.º 39/95, de 12 de Outubro, e com troca de instrumentos de ratificação em 18 de Dezembro de 1995, de acordo com o Aviso n.º 35/96) apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, nos termos do art. 30.º, n.º 2, da Convenção.
VI - Porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, a ela competia demonstrar que o contribuinte era residente em Portugal no ano de 1995, o que deveria ter feito à luz dos critérios definidos pelo art. 16.º do CIRS, não bastando para esse efeito a mera referência (conclusiva e não documentada) a uma informação que lhe teria sido remetida pela Administração fiscal dos EUA, tanto mais que a esta não compete definir a residência do contribuinte à luz da legislação portuguesa.
VII - No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da impugnação judicial prevista no processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente externados.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência:
a) ordenar que os documentos de fls. 97 a 106 sejam retirados dos autos e devolvidos à apresentante, caso esta o solicite (deixando-se então cópia apensa por linha ou agrafada na contracapa);
b) negar provimento ao recurso e manter, com a presente fundamentação, a decisão.

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Sem custas, por a Recorrente delas estar isenta na legislação aplicável.

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Porto, 25 de Junho de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)