Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00012/05.8BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/01/2010
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO
ILEGITIMIDADE
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - A alegação de que não são devidos os juros compensatórios que estão a ser cobrados coercivamente porque o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação do imposto não estava na posse do oponente na data em que a AT considera que deveria ter sido efectuada a liquidação e o pagamento da sisa, não integra a segunda situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois a liquidação de juros compensatórios não tem como pressuposto de incidência a posse, fruição ou propriedade de bem algum, mas antes o atraso numa liquidação (cf. art. 35.º da LGT).
II - Saber se a AT procedeu legitimamente quando procedeu à liquidação de juros compensatórios, designadamente se existiu ou não retardamento na liquidação da sisa devida pela transmissão de uma parcela de terreno, é questão que contende com a legalidade da liquidação.
III - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT).
IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial (preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT e que pode impor uma interpretação ampla do pedido formulado) está arredada quando à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para impugnar directamente.+
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “C…, S.A.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição fiscal à execução fiscal que o Serviço de Finanças de Chaves instaurou contra ela para cobrança coerciva de dívida proveniente de juros compensatórios devidos pelo retardamento da liquidação de Imposto Municipal de Sisa e acrescido.
1.2 A Oponente pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que
- julgasse a oposição «provada e procedente» (() Pedido que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpretou, a nosso ver, bem, como de extinção da execução fiscal.-() Aqui como adiante, as partes entre aspas e com um tipo de letra diferente constituem transcrições.) com o fundamento previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), qual seja o de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do identificado prédio» (cuja transmissão deu lugar à liquidação da sisa) e, consequentemente, que se considere «a sua ilegitimidade e que não é devedora da quantia exequenda»;
- suspendesse a execução fiscal até ao trânsito em julgado da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, bem como até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente oposição à execução fiscal, para o que requereu que lhe fosse fixada garantia, a prestar mediante garantia bancária.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela indeferiu liminarmente o pedido de suspensão da execução fiscal com o fundamento de que o mesmo deveria ser dirigido e apresentado ao Chefe do Serviço de Finanças de Chaves (() Adiante daremos conta da interpretação que fazemos deste despacho.).
1.3 Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
Para tanto, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, considerou, em síntese,
- que a Oponente pretende discutir a legalidade concreta da liquidação, o que não pode fazer através deste meio processual, e
- que não é viável a convolação para o meio processual adequado, que seria a impugnação judicial, porque a tal obsta, quer o pedido formulado, quer por manifesta intempestividade do meio processual próprio..
1.3 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1ª A sentença objecto do presente recurso, por não ter conhecido de todas as questões suscitadas no requerimento de oposição pela Executada, aí Oponente e aqui Recorrente, é nula.
2ª Com efeito, omitiu e não considerou a reclamação graciosa deduzida pela Oponente, aqui Recorrente à liquidação que serviu de base à execução.
3ª Essa reclamação graciosa constituía fundamento para a suspensão da execução, conforme requerido pela Oponente, aqui Recorrente.
4ª A Oponente, aqui Recorrente não podia ter impugnado judicialmente a liquidação, por ter deduzido reclamação graciosa e, nesta não ter havido decisão que pudesse dar lugar à impugnação (cfr. artºs. 68º e 76º do CPPT).
Sem prescindir,
5ª O facto de durante o período a que respeita a dívida exequenda a Executada não ser possuidora dos bens que a originaram, constitui fundamento de oposição nos termos da alínea b) do artº. 204º do CPPT.
6ª Face ao exposto, deve dar-se provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a oposição provada e procedente, com todas as legais consequências.
O que, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, deve ser feito, por ser de inteira Justiça!».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar em 2.2.1, são as de saber se a sentença
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da suspensão da execução fiscal por força da reclamação graciosa,
- fez correcto julgamento quando considerou que a alegação da Oponente não é subsumível a fundamento algum de oposição à execução fiscal, designadamente ao invocado – a ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – e que a Oponente pretendia discutir a legalidade em concreto da liquidação que deu origem à dívida exequenda e que a oposição à execução fiscal não é o meio processual próprio para o efeito.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Com interesse para a decisão, cumpre ter presente a seguinte factualidade e circunstâncias processuais:
a) O Serviço de Finanças de Chaves instaurou em 26 de Outubro de 2004 contra a sociedade denominada “C…, S.A.” um processo de execução fiscal, a que atribuiu o n.º 2380200401504860, para cobrança coerciva de uma dívida de € 24.881,13 e acrescido (cf. a informação de fls. 72 e cópias da capa e da certidão de dívida, a fls. 73 e 74, respectivamente);
b) Esse processo foi instaurado com numa certidão emitidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Chaves em 22 de Outubro de 2004 e da qual aquela sociedade consta como devedora da referida quantia, proveniente de juros compensatórios de sisa, que deveriam ter sido pagos voluntariamente até 23 de Abril de 2004 (cf. a informação de fls. 72 e cópia da certidão de dívida, a fls. 74);
c) Para citação da “C…, S.A.” para os termos da execução fiscal dita em a) o Serviço de Finanças de Chaves remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 2 de Novembro de 2004 (cf. cópias do talão de registo e do aviso de recepção, a fls. 22 e 23, respectivamente);
d) Em 29 de Novembro de 2004, a Executada fez dar entrada no Serviço de Finanças de Chaves a petição por que deduziu oposição à execução fiscal dita em a) (cf. o oficio de fls. 92);
e) Para notificação da Oponente para apresentar nova petição inicial rectificada, foi-lhe remetido ofício por carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 12 de Janeiro de 2005 (cf. cópia do ofício e dos respectivos talão de registo e aviso de recepção, de fls. 92 a 94);
f) Em 21 de Janeiro de 2005, a Oponente fez dar entrada no Serviço de Finanças de Chaves a petição corrigida que deu origem ao presente processo (cf. a petição de fls. 4 a 19, bem como o requerimento que a acompanhou, a fls. 3, e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
g) A liquidação de juros compensatórios que deu origem à execução fiscal referida em a) foi efectuada na sequência de uma acção inspectiva à sociedade executada, da qual a Administração tributária concluiu que a sisa paga pela sociedade em 16 de Março de 2000, data em que se apresentou a solicitar a respectiva liquidação, o deveria ter sido em 6 de Maio de 1994 (cf. cópia do relatório que motivou a liquidação, de fls. 78 a 81);
h) Em 5 de Agosto de 2004, a “C…, S.A.” deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de juros compensatórios de sisa que deu origem à dívida exequenda (cf. cópia da petição de reclamação graciosa, de fls. 22 a 34, e informação de fls. 18/19).
2.1.2 A matéria de facto que demos como assente no ponto 2.1.1 foi-o com base nos elementos probatórios documentais expressamente referidos a seguir a cada uma das alíneas, que não foram postos em causa.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência de uma acção de fiscalização, a AT concluiu que a sociedade denominada “C…, S.A.” em 6 de Maio de 1994 deveria ter solicitado a liquidação e procedido ao pagamento da sisa que efectuou em 16 de Março de 2000. Por isso, procedeu à liquidação dos juros compensatórios que entendeu serem devidos pelo retardamento da liquidação (cf. art. 35.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
Porque o montante de juros compensatórios assim liquidado não foi pago dentro do prazo para o respectivo pagamento voluntário, a AT extraiu certidão de dívida e instaurou a execução fiscal com vista à cobrança coerciva.
A Executada deduziu oposição à execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que
- julgasse a oposição «provada e procedente» com o fundamento previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do identificado prédio» (cuja transmissão deu lugar à liquidação da sisa) e, consequentemente, que se considere «a sua ilegitimidade e que não é devedora da quantia exequenda»;
- suspendesse a execução fiscal até ao trânsito em julgado da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, bem como até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à presente oposição à execução fiscal, para o que requereu que lhe fosse fixada garantia, a prestar mediante garantia bancária.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no despacho inicial, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal (() Ver nota anterior.), salientando que o mesmo, bem como o requerimento para prestação de garantia em ordem a essa suspensão, deveria ser apresentado junto do órgão de execução fiscal.
Esse despacho foi notificado à Oponente, que com ele se conformou (() Contra ele não reagiu por qualquer modo.).
A oposição prosseguiu para conhecimento do demais pedido e, a final, foi julgada improcedente com o fundamento que a alegação aduzida pela Oponente não é susceptível de integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, mas antes se situa no âmbito da discussão da legalidade em concreto da liquidação. Mais considerou que a execução fiscal não é o meio processual próprio para se discutir a legalidade concreta da liquidação e que a eventual convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se revelaria acto inútil por à data em que foi apresentada a petição inicial estar já precludido o prazo para usar este meio processual.
A Oponente não se conformou com o decidido e recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas alegações, a Oponente entende que a sentença não se pronunciou sobre a requerida suspensão da execução fiscal por força da reclamação graciosa e, no demais, persiste no entendimento sustentado na petição inicial, de que a factualidade alegada integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT e de que não podia deduzir impugnação judicial porque estava pendente reclamação graciosa ainda não decidida.
Daí as questões a apreciar e decidir serem as que deixámos enunciadas no ponto 1.8.
2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia com o argumento de que nela não se conheceu da questão da suspensão da execução fiscal, que foi pedida na petição inicial.
Como é sabido, a omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) (() Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 143.). «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativamente a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 125.º, págs. 911 a 913, com numerosa citação de jurisprudência e doutrina.).
Não há dúvida de que a Oponente suscitou a questão da suspensão da execução fiscal por força da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, tendo pedido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que suspendesse a execução fiscal e até que determinasse a prestação da garantia em ordem a essa suspensão.
A sentença não se pronunciou sobre a questão da suspensão, nem tinha que o fazer porque o pedido de suspensão tinha já sido indeferido em sede liminar.
Poderá eventualmente argumentar-se que em sede liminar a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela se pronunciou exclusivamente sobre o requerimento de prestação de garantia e já não sobre o pedido de suspensão. Tal argumentação não procede, pois o pedido de prestação de garantia não tem autonomia, nem faz sentido independentemente do pedido de suspensão da execução fiscal por força da instauração do meio procedimental ou processual em cujo âmbito tenha sido apresentada a garantia, resultando do disposto nos arts. 52.º da LGT e 169.º do CPPT o carácter instrumental daquele relativamente a este (() Vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Setembro de 2010, proferido no processo com o n.º 694/09.1BEVIS.).
Ou seja, é manifesto que no despacho liminar, ao indeferir-se a requerida prestação de garantia, se indeferiu também o pedido de suspensão, como resulta das expressões aí referidas: «a Oponente requer a prestação de garantia bancária com vista à suspensão doa execução» e «o requerimento de prestação de garantia para suspender o processo executivo deve ser dirigido e apresentado ao órgão de execução fiscal onde pende o processo».
Mas, mesmo que se entendesse ter havido omissão de pronúncia, o que não concedemos, nunca poderia proceder o pedido de suspensão da execução fiscal. Isto, dando de barato que a oposição à execução fiscal seja o meio próprio para pedir a suspensão da execução fiscal, questão relativamente à qual a jurisprudência está longe de ser pacífica (() Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 45 ao art. 204.º, pág. 371. ). É que, não estando demonstrado que a dívida exequenda se encontre garantida por forma alguma, nunca a mera pendência da reclamação graciosa poderia ter como consequência a suspensão da execução fiscal.
O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento na invocada nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.3 DA ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
A Recorrente invoca também que a sentença enferma de erro de julgamento por não ter atendido a sua alegação de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do identificado prédio», o que considerar ter como consequência «a sua ilegitimidade» e levar à conclusão de que «não é devedora da quantia exequenda».
Salvo o devido respeito, toda a alegação aduzida pela Oponente, quer na petição inicial quer na motivação do recurso, enferma de uma deficiente compreensão do âmbito e dos limites dos diversos meios processuais que a lei põe ao dispor do contribuinte.
Desde logo, cumpre ter presente que a Oponente questiona a validade da liquidação de juros compensatórios de sisa que deu origem à dívida exequenda. Mais concretamente, sustenta que a liquidação e pagamento da sisa foram efectuados no momento em que o deveriam ter sido, motivo por que não deveria ter sido efectuada a liquidação de juros compensatórios; questiona igualmente o próprio procedimento de liquidação, alegando que nele não foi observado o direito de audiência prévia, e a falta de fundamentação da liquidação. E se alguma dúvida pudesse subsistir a esse propósito (e, para nós, não subsiste), a mesma desvanecer-se-ia face aos termos da petição inicial desta oposição à execução fiscal. Ou seja, a Oponente pretende discutir a legalidade da liquidação de juros compensatórios que lhe foi efectuada.
Ora, como é sabido e a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar uniforme e repetidamente, a legalidade em concreto (() Ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstracto, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 4 ao art. 204.º, pág. 323). ) da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de acto administrativo.
A referida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, corresponde à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (() Esta foi uma inovação do Código de Processo Tributário, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.), segundo a qual é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa, não nas situações que ele, por algum motivo, deles não usou oportunamente, mas quando a lei lhos não concede (() Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotações 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. ). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotações 41 e 42 ao art. 204.º, págs. 366 e 367.).
No entanto, quanto às dívidas criadas por actos administrativos e ou tributários nunca existe a possibilidade de discutir a respectiva legalidade em sede de oposição à execução fiscal. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (() Cf., entre outros, os seguintes acórdãos:
· do Tribunal Constitucional, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989, e
· do Supremo Tribunal Administrativo,
de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.083 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1520 a 1524;
de 18 de Junho de 1997, proferido no processo com o n.º 21.534 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1879 a 1882.). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não tem a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade (() Isto, apesar de ser sustentável que as «As normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, nem consistam em reposições ou reembolsos, deixam de vigorar, por incompatibilidade com o C.P.P.T. (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou este Código» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 7 ao art. 148.º, pág. 23), o que nos coloca perante a questão de saber se hoje subsiste algum campo de aplicação para a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. No entanto, o mesmo JORGE LOPES DE SOUSA, idem, anotação 42 ao art. 204.º, págs. 367/368, dá-nos alguns exemplos de situações em que há extracção de certidões de dívida de natureza tributária sem acto administrativo ou tributário prévio e, por isso, sem que esteja previsto na lei meio para a sua impugnação contenciosa.).
Assim, decidiu bem o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao considerar que não era possível discutir nesta sede a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
A Recorrente sustenta que a sua alegação, de que não foi possuidora do prédio no período a que respeita a dívida, integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Salvo o devido respeito, não é assim, como também bem decidiu a sentença recorrida. A segunda situação prevista naquele preceito legal – a do executado figurar no título executivo, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida, no período a que esta respeita – reporta-se a um tipo de ilegitimidade que só pode verificar-se quando a posse, fruição ou propriedade (() Embora o preceito só se refira à falta de posse, deve considerar-se aplicável às situações em que a propriedade ou a fruição de bens surja como pressuposto da incidência do tributo, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 13 ao art. 204.º, pág. 333. ) de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, ou seja, apenas pode verificar-se em relação ao Imposto Municipal sobre Imóveis e às extintas Contribuição Autárquica e Contribuição Predial e aos impostos rodoviários cuja incidência tenha a ver com a posse dos veículos (() Sobre o âmbito deste tipo de ilegitimidade, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 12 ao art. 204.º, pág. 332. -() Neste sentido, entre muitos outros, vide os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 27 de Março de 1996 (este do Pleno da Secção), proferido no processo com o n.º 18.075, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Dezembro de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32410.pdf), págs. 12 a 16 e com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2e744472fba16afe802568fc0039355a?OpenDocument;
de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1474/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Março de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32300.pdf), págs. 54 a 60 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac79b755ef44337f80256e690035f995?OpenDocument;
de 15 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 843/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32210.pdf), págs. 388 a 391 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e5cbadddb6a7a723802571380043b8cb?OpenDocument.).
Ora, no caso sub judice, como é bom de ver, a dívida exequenda não provém de imposto que tenha como pressuposto da sua incidência a posse, fruição ou propriedade de qualquer bem, mas antes sobre juros compensatórios, que têm como pressuposto o atraso numa liquidação (() Note-se que nem sequer o imposto de sisa tinha como pressuposto da sua incidência a posse, fruição ou propriedade de quaisquer bens, mas antes a transmissão de bens (cf. art. 1.º do Código daquele imposto).) (cf. art. 35.º da LGT).
O que a Oponente pretende, pois, é questionar a legalidade da liquidação dos juros compensatórios, mas discussão, como deixámos já dito, não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal.
Nunca poderia, pois, o recurso ser provido com este fundamento.
Finalmente, também decidiu bem a sentença ao pronunciar-se pela impossibilidade de convolação, preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT, da oposição à execução fiscal em impugnação judicial.
É que, se é certo que a tal não obstava o pedido formulado (() Nestes casos a interpretação do pedido deve ser feita com flexibilidade.), a verdade é que o prazo para impugnar directamente estava já precludido por terem decorrido mais de noventa dias sobre o termo do prazo para pagamento voluntário (cf. alíneas b) e d) dos factos provados) e os fundamentos invocados apenas poderem determinar a anulação da liquidação (cf. art. 102.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPPT) (() Vide JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., II volume, anotação 17 ao art. 165.º, pág. 116 e anotação 46 ao art. 204.º, pág. 372.).
Por outro lado, uma vez que a Oponente reclamou graciosamente contra a liquidação, sempre lhe fica aberta a via da impugnação judicial (caso a reclamação graciosa seja indeferida, o contribuinte pode impugnar no prazo de 15 dias após ser notificado da decisão de indeferimento, nos termos do disposto no art. 102.º, n.º 2, do CPPT).
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A alegação de que não são devidos os juros compensatórios que estão a ser cobrados coercivamente porque o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação do imposto não estava na posse do oponente na data em que a AT considera que deveria ter sido efectuada a liquidação e o pagamento da sisa, não integra a segunda situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois a liquidação de juros compensatórios não tem como pressuposto de incidência a posse, fruição ou propriedade de bem algum, mas antes o atraso numa liquidação (cf. art. 35.º da LGT).
II - Saber se a AT procedeu legitimamente quando procedeu à liquidação de juros compensatórios, designadamente se existiu ou não retardamento na liquidação da sisa devida pela transmissão de uma parcela de terreno, é questão que contende com a legalidade da liquidação.
III - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT).
IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial (preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT e que pode impor uma interpretação ampla do pedido formulado) está arredada quando à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para impugnar directamente.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 1 de Outubro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro António Abreu Dantas