Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01474/03 |
Data do Acordão: | 03/24/2004 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. SEGURO-CAUÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. |
Sumário: | I - Não é nula, por omissão de fundamentação, a sentença em que se decide que o meio próprio para reagir contra a dívida tributária é a impugnação judicial e não se indica em qual das alíneas do artº 120º do CPT encontra previsão o caso em apreço. II - Trata-se de simples imperfeição formal, suprível pelo facto de a enumeração dessas alíneas ser meramente exemplificativa e o corpo do artigo abranger qualquer tipo de ilegalidade. III - A ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver, apenas, com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. IV - A prova documental a que alude a al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT, deve ser, obrigatoriamente, junta com a petição inicial e apta a fazer a prova do alegado. V - Havendo possibilidade de impugnação contra o acto de liquidação da dívida, não pode a ilegalidade da liquidação da mesma ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. VI - A seguradora solidariamente responsável com o devedor por uma dívida aduaneira, por existência de um seguro-caução, pode impugnar a liquidação com fundamento em que se operou a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio. VII - A convolação da oposição em impugnação judicial só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. |
Nº Convencional: | JSTA00060244 |
Nº do Documento: | SA22004032401474 |
Data de Entrada: | 09/17/2003 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO/IMPUGN JUDICIAL. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART11 N2 ART102 N1 ART120 ART123 N1 A C ART286 N1 B G H. CPC96 ART668 N1 B. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1. CONST97 ART20 ART268. RGA41 ART576. |
Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 4046/89 DE 1989/12/21 ART9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26298 DE 2002/06/05.; AC STA PROC780/03 DE 2003/11/05.; AC STA PROC25727 DE 2001/10/03.; AC STA PROC24605 DE 2000/06/21. |
Aditamento: | |