Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01483/22.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; DECISÃO DO OEF; AÇÃO ADMINISTRATIVA; |
| Sumário: | I – Se, no âmbito do processo de execução fiscal, ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição de nulidade ou algum pedido e, ainda, se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efetiva (artigo 20º, nº 1, da CRP). II – Essa intervenção judicial ocorrerá através da reclamação prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, que o interessado deverá deduzir no prazo de 10 dias, após o decurso dos 10 dias de que o OEF dispõe para decidir a pretensão perante si formulada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 05/09/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a exceção de erro na forma de processo, com a consequente absolvição da AT da instância, sem possibilidade de convolação, por serem diversos os meios processuais adequados à apreciação de cada um dos pedidos. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso, interposto da douta decisão, proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção dilatória invocada pela Recorrida, de erro na forma do processo, insuscetível de sanação por convolação para a forma processualmente adequada (por corresponderem os pedidos do autor/recorrente a diferentes formas de processo), e determinou a anulação de todo o processado absolvendo a Recorrida da instância. II. Alicerçando o Tribunal a quo a sua decisão no entendimento que a presente ação administrativa não configura meio processualmente adequado ao conhecimento dos pedidos formulados pelo recorrente nos autos, uma vez que, em processo tributário a ação administrativa foi “consagrada para fazer face a pretensões relacionadas com atos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação (artigo 97º, n.º 2 do CPPT) III. Segundo o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal recorrido, face aos pedidos formulados pelo recorrente, a forma adequada de processo corresponde a duas formas distintas, sendo quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelo recorrente - promover a imediata extinção das execuções que prosseguiram contra o A. por reversão, em virtude da prolação do despacho de revogação das reversões nos PEF n.ºs .......................894, ......................103 e .......................635) a forma de processo adequada a oposição à execução fiscal, sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal do artigo 276º do CPPT a forma adequada quanto aos segundo e terceiro pedidos. IV. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez correta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do Direito, enfermando a douta decisão proferida de erro de julgamento. V. Atentando-se nos pedidos que formula o recorrente e na causa de pedir que os consubstancia, apreende-se facilmente que o autor, aqui recorrente, não submeteu à douta apreciação do Tribunal a quo quaisquer atos que comportem a apreciação da legalidade de ato de liquidação. VI. O recorrente intentou a presente ação visando a condenação da recorrida, à prática de atos, que esta no decurso da tramitação dos PEF n.ºs .......................894, ......................103 e .......................635 vem omitindo, não obstante o recorrente, tenha insistentemente requerido a sua prática. VII. A omissão de atos, a cuja prática a recorrida estava legalmente obrigada, constituí e consubstancia a causa de pedir na presente ação, peticionando o Recorrente, em síntese, a condenação da recorrida a decidir acerca dos requerimentos que lhe foram sendo apresentados, em matéria da sua competência, constituindo-a, não só, no dever de decidir, mas também de praticar todos os atos que se impunha tivesse praticado, para garantir, após a consolidação da revogação da reversão, a reposição do status quo ante na esfera jurídica do recorrente, no prazo que lhe era concedido por lei. VIII. A questão de fundo, responsabilidade do recorrente pelas dívidas exequendas, está há muito resolvida no seio da tramitação dos processos executivos fiscais, bem assim como não sobeja por dirimir qualquer questão respeitante à legalidade de atos de liquidação. IX. O que o recorrente peticiona é que a recorrida seja condenada a materializar (através da prática dos atos necessários a tal fim) a extinção da execução X. Bem assim como, e tendo em vista o supramencionado fim, ordene o cancelamento das garantias e a devolução dos montantes que cobrou, após a decisão de revogação da reversão, por acionamento das mesmas. XI. Os atos que o recorrente pretende ver praticados pela recorrida não podem, constituir objeto de oposição à execução fiscal, por múltiplas razões, que podem resumir-se numa razão essencial: o facto de, através do ato revogatório praticado pela recorrida, se ter declarado que à ora recorrente não pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento das dívidas sob cobrança coerciva. XII. E também não podem ser objeto da reclamação prevista no art.º 276º do CPPT, porquanto, no seio da execução fiscal, o último ato praticado pela recorrida, que foi efetivamente notificado ao recorrente (em 22 de Novembro de 2019 - Ofício n.º 3287) foi o ato de revogação da reversão, que pela sua natureza não afeta os direitos e interesses legítimos do executado, aqui recorrente, bem pelo contrário XIII. Convém clarificar que, o conhecimento que adveio ao recorrente acerca da cobrança/acionamento das garantias n.º GAR..............24 e GAR...............26, foi-lhe transmitido pela entidade bancária junto da qual as mencionadas garantias foram constituídas, sem que, contudo, o banco tenha evidenciado tal informação junto do recorrente com base em qualquer suporte documental; XIV. E por seu turno, a recorrida não deu a conhecer ao recorrente o acionamento das garantias acima referidas, bem assim como não lhe deu conhecimento da prática de qualquer outro ato, tendencialmente lesivo dos seus interesses e do qual este pudesse legitimamente reclamar. XV. Ora, é na senda destes acontecimentos que, analisando os meios de reação pela via jurisdicional, ao seu dispor, o recorrente optou por intentar a presente ação de condenação à prática de atos devidos que, embora praticados no seio dos processos executivos fiscais, têm caráter meramente acessório e material e deveriam ter sido praticados como decorrência do ato de revogação da reversão. XVI. Pelas razões supra aduzidas, a douta decisão recorrida enferma, aos olhos do recorrente, de manifesto erro de julgamento, consistindo o invocado error in judicando na inexata apreciação da aduzida exceção de erro na forma do processo XVII. Sobretudo levando em conta que, da causa de pedir articulada pelo recorrente na petição inicial, resulta evidente que este apenas peticiona a condenação da recorrida à prática de atos que esta deveria ter praticado e não praticou, não sendo convocado o tribunal a quo a apreciar quaisquer causas determinantes da exclusão da sua responsabilidade por dívidas ou da legalidade de quaisquer atos de liquidação XVIII. Assim, a forma de processo escolhida pelo recorrente afigura-se como a forma processualmente adequada à sindicância pelo tribunal dos pedidos por este formulados. XIX. De salientar que, vem sendo maioritariamente aceite pela jurisprudência que nada obsta à propositura de ação administrativa no âmbito do processo tributário (art.º 37º do CPTA) para apreciação das pretensões dos contribuintes relacionadas com atos que em matéria tributária não visem apreciar a legalidade de atos de liquidação XX. Daqui resultando, a contrario do decidido, que a ação administrativa de condenação à pratica de atos devidos é a forma processualmente adequada para que se conheça dos pedidos formulados pelo recorrente na presente ação, XXI. Não se verificando, in casu, a existência de erro na forma do processo, deve ser a decisão proferida pelo tribunal a quo substituída por outra que decida, na esteira do disposto nos arts.º 37º (ex vi do art.º 97º, n.º 2 a contrario do CPPT) e 66º e ss. do CPTA., XXII. E, consequentemente, revogada a decisão que absolve da instância a recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada exceção de erro na forma do processo e ordene a prossecução dos autos no tribunal recorrido para ulteriores procedimentos até audiência final, com vista à apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo recorrente. - Normas jurídicas que impunham decisão diversa: arts.º 37º (ex vi do art.º 97º, n.º 2 a contrario do CPPT) e 66º e ss. do CPTA., TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA AQUI RECORRIDA, E SUBSTITUÍNDO-A POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A INVOCADA EXCEÇÃO DE ERRO NA FORMA DO PROCESSO E ORDENE A PROSSECUÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL RECORRIDO PARA ULTERIORES PROCEDIMENTOS ATÉ AUDIÊNCIA FINAL, COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE, ASSIM FAZENDO COSTUMADA JUSTIÇA». 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que seguem: «A. A sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro que inquine a sua validade. B. Pelo contrário, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de facto e de direito. C. Os atos objeto da lide respeitam a atos próprios e decorrentes do processo de execução fiscal. D. E nessa medida a sua contestação deveria ter sido feita em sede de Oposição ao processo de execução fiscal e/ou em sede de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 203.º e 276.º do CPTT, e não por via da ação administrativa. E. Importa igualmente referir que o Recorrente optou por não lançar mão da reclamação e que as Oposições que deduziu foram apresentadas fora do prazo, tendo sido liminarmente rejeitadas, como se impunha. F. A circunstância assinalada pela douta decisão recorrida de os pedidos efetuados nos autos se enquadram em distintas formas processuais, aliada ao facto de o prazo para usar de tais meios há muito ter-se esgotado, existindo, inclusive, decisões transitadas em julgado quanto às oposições, inviabilizam a convolação do meio processual. G. Andou bem a sentença recorrida quando decidiu pela verificação da exceção dilatória suscitada em sede de contestação, e, determinou a absolvição da Recorrida da instância com fundamento em erro na forma de processo. H. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente, e pela inexistência de qualquer erro que inquine a bem elaborada sentença recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão proferida em 1.ª instância pelo TAF do Porto.». 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar verificada a exceção de erro na forma de processo. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida não autonomizou qualquer matéria de facto, pelo passamos a transcrevê-la na sua íntegra: ««AA», (…), veio apresentar a presente acção administrativa a qual conclui formulando os seguintes pedidos: “TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ª DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUEMENTE CONDENADA A R. À PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS: - A promover a imediata extinção das execuções que prosseguiram contra o A. por reversão, em virtude da prolação do despacho de revogação das reversões nos PEF n.ºs .......................894, ......................103 e .......................635; - A proceder à devolução das quantias cobradas nos PEF n.º ......................103 e PEF n.º .......................635, por via de acionamento das garantias bancárias, números GAR .............24 pelo valor de € 5.075,70 e GAR ...........26 pelo valor de € 3.648,83, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios; - A proceder ao cancelamento e à devolução da garantia n.º ..............23 prestada pelo A. no âmbito do PEF .......................894 até ao montante máximo de € 2.871,90;”. O Autor apresentou a presente acção junto do o Tribunal Administrativo de Círculo que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual em momento anterior ainda à citação da Entidade Demandada para o presente processo se considerou materialmente incompetente para conhecer e dirimir o presente litígio, assim se declarando e ordenando a remessa do presente processo ao juízo de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais do Tribunal Tributário que funciona junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Citada, para tanto, a Entidade Demandada pelo Autor, apresentou a sua contestação a fls. 214 SITAF. Aí defendeu-se por excepção, sustentando, concretamente, que no presente processo se verifica uma situação de erro na forma do processo insusceptível de sanação, o que, consequentemente, importa a absolvição da Entidade Demandada da presente instância. * II – Saneamento Tal como supra referimos, a Entidade Demandada suscitou a verificação no presente litígio de uma situação de erro na forma do processo, arguindo, no essencial, a inidoneidade do meio processual aqui mobilizado pelo Autor para o conhecimento das diversas pretensões que o mesmo formula. Notificada do conteúdo da contestação apresentada pela Entidade Demandada, o Autor replicou a matéria de excepção a fls. 298 SITAF. Aí sustentou a não verificação da excepção suscitada pela Entidade Demandada. Assim sendo, impõe-se que conheçamos da matéria de excepção suscitada pela Entidade Demandada, aferindo se, de facto, no presente caso se verifica a excepção de erro na forma de processo. Vejamos. Tal como evidenciámos na parte da presente pronúncia que dedicámos ao Relatório, o Opoente formula os seguintes pedidos: “TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ª DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADA E CONSEQUEMENTE CONDENADA A R. À PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS: - A promover a imediata extinção das execuções que prosseguiram contra o A. por reversão, em virtude da prolação do despacho de revogação das reversões nos PEF n.ºs .......................894, ......................103 e .......................635; - A proceder à devolução das quantias cobradas nos PEF n.º ......................103 e PEF n.º .......................635, por via de acionamento das garantias bancárias, números GAR .............24 pelo valor de € 5.075,70 e GAR ...........26 pelo valor de € 3.648,83, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios; - A proceder ao cancelamento e à devolução da garantia n.º ..............23 prestada pelo A. no âmbito do PEF .......................894 até ao montante máximo de € 2.871,90;” Refere o artigo 97º, nº 2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Como ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2006, proc. nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdão do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011. – todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/02/2012, proc. nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art.º 98º, nº 4, do CPPT, e art.º 97º, nº 3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC, na versão em vigor à época) – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte – cfr. a título de exemplo e sem pretensão alguma de exaustividade os Acórdãos STA n.ºs 01153/11, de 23-02-2012, 01086/13, de 28-05-2014 e 034/14, de 11-05-2016, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Assim, temos que se encontra pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a verificação de uma situação de erro na forma de processo se afere pelo pedido. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte. E conferindo-se a petição apresentada pelo Autor e, em concreto os pedidos que formula (que já supra transcrevemos e evidenciámos), ressalta manifesto, por um lado, que, […] o Autor pretende a extinção dos processos de execução fiscal n.º .......................894, ......................103 e .......................635, e, por outro, que se proceda ao cancelamento das garantias prestadas e devolução das quantias cobradas por via do accionamento das mesmas no âmbito dos processos executivos supra elencados. A este respeito atente-se no afirmado no Acórdão STA, de 11/05/2016, tirado no processo n.º 034/14: “…Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência…” [sublinhado nosso] – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Assim, colhidos os ensinamentos constantes das pronúncias jurisprudenciais que supra transcrevemos e conferidos os pedidos formulados pelo Autor na presente acção, é de se concluir que os mesmos não se coadunam com o objecto e finalidades da acção administrativa. E isto porquanto a matéria da extinção de processos de execução fiscal (seja relativamente ao devedor originário, seja em relação ao(s) devedor(es) subsidiário(s) tem na oposição à execução fiscal o meio processo próprio e adequado ao seu conhecimento – “…oposição à execução fiscal, forma processual configurada e destinada à apreciação de vícios do processo de execução fiscal que determinem a extinção do processo de execução fiscal…”, Acórdão TCA Sul, de 25/11/2021, processo n.º 032/19.9BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt – e, por outro, as vicissitudes ocorridas no plano de garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal, ainda que as decisões proferidas sobre os mesmos se possam configurar como actos materialmente administrativos, os mesmos consubstanciam actos praticados no âmbito de processo de execução fiscal, pelo que a impugnação judicial desses actos encontra na reclamação de actos do órgão de execução fiscal a forma processualmente adequada ao seu conhecimento – “reclamação judicial, porquanto nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Geral Tributária é esta, e não outra, a via processual que, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal e sua coexistente tramitação pelos serviços de finanças (cfr. o n.º 1 do artigo 103.º da LGT), foi encontrada pelo legislador para controlo judicial dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal no processo executivo. O facto de em causa estar um acto administrativo em matéria tributária - qualificação que, não sendo unânime, é a por nós perfilhada –, não invalida aquela conclusão, porquanto, desde que seja assegurado ao lesado meio de reacção contra os actos que lesem a sua esfera jurídica – e é-o, através da reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT – nada impede que sejam derrogadas as regras gerais que permitem, em regra, a impugnação administrativa das decisões finais do procedimento por meio de recurso hierárquico facultativo (artigo 80.º da LGT e 67.º do CPPT), recurso este que, em geral e precisamente em razão do seu carácter facultativo, não protela o prazo de impugnação do acto recorrido…”, Acórdão STA, de 15/04/25014, processo n.º 01926/13, “De acordo com o art. 103.º da LGT, “1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. 2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgão da administração, nos termos do número anterior.” Dispõe o art. 276.° do CPPT que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.” Esta reclamação é, assim, o meio processual adequado para a impugnação dos actos materialmente administrativos e outros actos lesivos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, tal como aqueles que são praticados por outras entidades da AT, na sequência de procedimentos tributários autónomos, mas em conexão com o processo de execução fiscal…”, Acórdão STA, de 11/07/2019, processo n.º 0231/19.0BEAVR, “I. Atenta a natureza judicial do processo executivo, dos actos e decisões que no mesmo tenham sido praticados pelo órgão de execução fiscal, mesmo que estejam em causa actos materialmente administrativos, caberá reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular fisionomia do processo de execução fiscal. II. Ou seja, independentemente da natureza que tenham os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, uma vez praticados, o controlo da sua legalidade cairá na esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz do tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr termos a execução, incluindo-se no âmbito da sua competência jurisdicional o conhecimento de eventuais “reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão de execução fiscal”(art.º 151º, n.º1, do C.P.P.T.).”, Acórdão TCA Norte de 26/09/2013, processo n.º 00220/12.5BEMDL, todos os Acórdãos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. Atento o supra exposto, evidente emerge que a acção administrativa não é o meio processualmente adequado ao conhecimento os pedidos formulados pelo Autor no presente processo. Nestes termos, e sendo a acção administrativa, no quadro do processo administrativo, estruturada para responder a pretensões de índole material administrativa, de direito administrativo (cfr. artigo 37º do CPTA), e no âmbito do processo tributário consagrada para fazer face a pretensões relacionadas com actos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (artigo 97º, n.º 2 do CPPT), donde resulta que a acção administrativa não é a forma processualmente adequada para que se conheça dos pedidos formulados pelo Autor na presente acção. Pelo que […] outra solução não resta que não a de concluir que no presente caso se verifica uma situação de erro na forma do processo. Erro na forma do processo que, como supre evidenciámos já, quando for insusceptível de sanação por convolação para a forma processual adequada, constitui nulidade que configura excepção dilatória determinante de absolvição da Entidade Demandada da instância – cfr. artigos 193º, 576º, nº 2 e 577º, al. b), todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT. Pelo que ainda se impõe, nos termos dos artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT, aferir se o presente processo é susceptível de convolação para a forma de processo adequada ao conhecimento dos pedidos aqui formulados pelo Autor. No entanto, como vimos, dos três pedidos formulados pelo Autor temos que os mesmos possuem distintas formas processuais adequadas ao seu conhecimento. A oposição à execução fiscal relativamente ao primeiro dos pedidos formulados, e a reclamação de actos do órgão de execução fiscal do artigo 276º do CPPT quanto aos segundo e terceiro pedidos. Sendo que nos casos em que aos pedidos concretamente formulados pelo Autor correspondem diferentes formas de processo adequadas ao respectivo conhecimento (e nenhuma delas é a forma concretamente mobilizada pelo Autor) é legalmente inadmissível a convolação do processo para a forma processualmente adequada. “No presente caso, na mesma petição inicial há três pedidos distintos a que correspondem acções diferentes, bem como os fundamentos invocados são correspondentes a esses distintos pedidos. Assim, neste caso, há uma cumulação de causas de pedir e pedidos correspondentes a três formas processuais diferentes, pelo que não podendo o juiz optar por uma delas, a convolação torna-se inviável.” – Acórdão TCA Sul, de 24/03/2022, processo n.º 2/22.6BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt. “Não é de ponderar a convolação se os diversos fundamentos invocados correspondem a diversas formas processuais, pois não compete ao tribunal escolher de entre eles qual deve prosseguir.” – Acórdão STA, de 20/06/2018, processo n.º 0212/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt. “IV - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.” – Acórdão TCA Norte, de 21/11/2019, processo n.º 01284/18.3BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Assim, atenta a afinidade entre o caso sub judice e aqueles sobre os quais foram proferidas as pronúncias dos Tribunais Superiores supra transcritas, e louvando-nos no conteúdo das mesmas, temos que no presente caso, existindo diferentes pedidos com distintas formas processuais adequadas ao respectivo conhecimento, está inviabilizada a convolação do presente processo. Consequentemente, uma vez verificada a excepção de erro na forma do processo e ao não se poder operar a convolução do presente processo, outra solução não resta que não a de dar procedência à excepção de erro na forma do processo e, nessa decorrência, absolver a Entidade Demandada da presente instância, com todas as consequências legais. Como se disse no Acórdão do TCAN de 25.02.2010, Proc. nº 00354/09.3BEBRG, diremos também nós que: “V - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cf. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 199.º, n.º 1, 234.º-A, 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC)”. Pelo que, tendo em consideração tudo quanto exaramos na presente pronúncia não iremos proceder à convolação do presente processo nem em oposição à execução fiscal, nem em reclamação de actos do órgão de execução fiscal, determinando consequentemente a anulação de todo o processado e a absolvição da Entidade Demandada da instância. (…)». 3.2. DE DIREITO Não sofre dúvida que o erro na forma de processo se afere em função do pedido e, já não, das causas de pedir. Contudo, em caso de dúvida, há que atentar também a estas, por forma a apreender a real pretensão do autor. Na situação presente, alega o Recorrente que: - em 22/11/2019 (Ofício nº 3287) o OEF revogou o Despacho de Reversão, contra si, das execuções fiscais nº .......................894, ......................103 e .......................635, «uma vez que as dívidas exigidas foram provenientes de liquidações oficiosas, posteriores à data da cessação de atividade e anteriores à data da declaração de insolvência”,»; - constituiu as garantias bancárias nº GAR/..............23, (para pagamento da quantia exequenda no âmbito do PEF .......................894 e Aps. até ao montante máximo de € 2.871,90), GAR/19300824 (para pagamento da quantia exequenda no âmbito do PEF ......................103 e Aps. até ao montante máximo de € 5.075,7) e GAR/19300826 (para pagamento da quantia exequenda no âmbito do PEF .......................635 e Aps. até ao montante máximo de € 5.282,92); - as quantias exequendas foram cobradas por via da transformação do valor garantido em valor efetivamente pago no âmbito do PEF nº PEF ......................103 e Aps. e no âmbito do PEF .......................635 e Aps. (docs. 11 e 12 que junta), pelo valor de € 5.075,70 e pelo valor de € 3.648,83, respetivamente; - O A. requereu por diversas e sucessivas vezes à R. que: - Promovesse a imediata extinção das execuções que contra si prosseguiu por reversão, em virtude da prolação do despacho de revogação das reversões nos PEF n.ºs .......................894, ......................103 e .......................635; - Procedesse à devolução das quantias cobradas nos PEF nº ......................103 e PEF º .......................635, por via de acionamento das garantias bancárias, números GAR .............24 pelo valor de € 5.075,70 e GAR ...........26 pelo valor de € 3.648,83, respetivamente, acrescidas de juros compensatórios; - Procedesse ao cancelamento e à devolução da garantia nº ..............23 prestada pelo A. no âmbito do PEF .......................894 até ao montante máximo de € 2.871,90; - não tendo a R. emitido pronúncia sobre o requerido, nem satisfeito as pretensões deduzidas pelo A. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.01.2014 (Processo nº 032/13): «[A] lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – actos ou omissões – da Administração tributária em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas [cfr. arts. 101.º, alínea d), e art. 103.º, n.º 2, da LGT, art. 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e arts. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, nºs 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e c), e 3, alíneas a), subalínea iii) e c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Em regra, o meio processual para reagir contra actos ou decisões da Administração tributária em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT. É certo que, como adverte JORGE LOPES DE SOUSA, «relativamente a omissões de actos não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar. Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP). Aliás, é precisamente para garantia deste direito constitucional que se prevê a ficção de indeferimento tácito, como objecto de impugnação perante os tribunais em situações de inércia indevida da administração (arts. 57.º, n.º 5, da LGT e 106.º do CPPT). Por isso, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade (em face do n.º 1 do art. 103.º da LGT), na parte em que nele se desenvolve actividade administrativa deverá aplicar-se, directamente ou por analogia, o regime do indeferimento tácito referido no art. 57.º, n.º 5, da LGT, formado após o decurso do prazo legal de decisão, que é de 10 dias para a prolação de despachos no processo de execução fiscal pelo órgão da execução fiscal [art. 22.º, alínea a), do CPPT], aplicação esta que é imposta por aquela garantia constitucional. Aliás, se se aceitar que há um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», como decorre da alínea 29) do art. 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar a LGT, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem contra a inércia desta. Isto é, para além da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT que será o meio adequado para impugnar actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária, deverá reconhecer-se aos interessados a possibilidade de formularem directamente pedidos para os quais não seja adequado aquele meio, designadamente para verem satisfeitos direitos em situações em que não há uma decisão da administração tributária. Esta possibilidade terá cobertura nos arts. 151.º do CPPT e 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF de 2002, que atribuem ao tribunal a competência para decidir os incidentes, a par da impugnação de actos lesivos, nada havendo na lei que obste a que os interessados gerem os incidentes inominados que entenderem adequados, que caberão necessariamente na competência do tribunal quando tiverem por objecto um litígio, mesmo que implícito, entre a administração tributária e os interessados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 4 b) ao art. 276.º, págs. 271/272.)-(Neste sentido, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, referidos na anotação supra referida: – de 28 de Junho de 1995, proferido no processo n.º 19.033, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Agosto de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1995/ 32220.pdf), págs. 1919 a 1924, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9d7be82b463022f4802568fc0039a0a6?OpenDocument; – de 8 de Julho de 1999, proferido no processo n.º 23.345, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Julho de 2002 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1999/32230 .pdf), págs. 2852 a 2857, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52ce94d1982bfae4802568fc003a0bd9?OpenDocument; – de 27 de Setembro de 2000, proferido no processo n.º 24.634, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000 /32230.pdf), págs. 3213 a 3215, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd820f89c22fbb26802569ae0058e71f?OpenDocument.)» (sublinhado nosso). Dito isto, e não se suscitando dúvidas em como os atos almejados pelo Recorrente decorrem de processo de execução fiscal e nele deverão ser praticados, resulta manifesto que a ação administrativa não é o meio próprio para satisfazer a sua pretensão. Nesta medida, há que reconhecer como certa a decisão recorrida. Porém, como facilmente se intui, já não a acompanhamos quando refere serem distintos os meios processuais adequados à satisfação dos pedidos formulados pelo Recorrente. Estando em causa a inércia do OEF por, alegadamente, não ter respondido, positiva ou negativamente, às pretensões perante ele formuladas, tem de reconhecer-se ao Recorrente o direito de fazer intervir o Tribunal, através da reclamação prevista do artigo 276º do CPPT, conforme resulta da jurisprudência do STA supra citada e transcrita. Importaria, por isso, convolar a p.i. de ação administrativa em reclamação de ato do órgão da execução fiscal. Porém, para tanto, é necessário que tenha sido tempestivamente apresentada para a nova forma processual, o que os autos não evidenciam acontecer. Efetivamente, como decorre do que supra foi referido, este incidente devia ter sido apresentado no prazo de 20 dias (10 dias para resposta do OEF e presunção do indeferimento tácito, acrescido de outros 10 dias, que é prazo supletivo para deduzir a falada reclamação) após a apresentação do (último) requerimento junto do OEF. Sucede que os autos apenas dão notícia de terem sido apresentados cinco requerimentos, para satisfação da pretensão deduzida nestes autos, o último dos quais em 17/02/2022 (cfr. pp. 179-187 do sitaf), ao passo que a petição inicial foi apresentada em juízo no dia 12/07/2022, quando já estava largamente ultrapassado o prazo para a dedução de reclamação, o que determina a impossibilidade de convolação, por configurar um ato inútil que não é lícito ao tribunal realizar [artigo 130º do CPC.]. Nesta conformidade, importa confirmar a sentença, com a presente fundamentação, sem prejuízo de, após apresentação de novo requerimento, poder a Recorrente usar do já mencionado meio processual. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Se, no âmbito do processo de execução fiscal, ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição de nulidade ou algum pedido e, ainda, se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efetiva (artigo 20º, nº 1, da CRP). II – Essa intervenção judicial ocorrerá através da reclamação prevista e regulada pelos artigos 276º e seguintes do CPPT, que o interessado deverá deduzir no prazo de 10 dias, após o decurso dos 10 dias de que o OEF dispõe para decidir a pretensão perante si formulada. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com a presente fundamentação. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 27 de março de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto |