Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 023345 |
Data do Acordão: | 07/08/1999 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INCIDENTE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
Sumário: | I - Com o pedido de suspensão do processo de execução fiscal por ter sido requerida a falência do executado gera-se um incidente, para efeitos do preceituado no art. 237 n. 2 do C.P.T., pelo que cabe ao tribunal tributário apreciar tal pretensão. II - A possibilidade de suspensão da execução, por ter sido requerido processo especial de recuperação de empresa ou de falência do executado, prevista no art. 870 do Código de Processo Civil, não é aplicável ao processo de execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00052033 |
Nº do Documento: | SA219990708023345 |
Data de Entrada: | 11/25/1998 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TT1INST DE 1998/06/05. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART43 G ART237 N2 ART108 N3 ART264 N1. CPC67 ART870. CONST97 ART202. |
Referência a Doutrina: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563. |