Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 024634 |
Data do Acordão: | 09/27/2000 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA. INCIDENTE ANÓMALO. |
Sumário: | I - Do princípio consagrado no art. 103°/1 da Lei Geral Tributária, de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, resulta uma clara intencionalidade normativa no sentido de conferir alcance máximo à intervenção judicial na interpretação dos preceitos, que, como o referido 237°/2, em conjugação com o art. 43°/g, atribuirem competências aos tribunais, demarcando-as das dos orgãos administrativos. II - A que não se subtrai a noção de incidente, constante da dita norma, cuja interpretação assim fundada faz incluir no seu âmbito uma reclamação deduzida na execução fiscal em que se pretende a anulação do processado a partir do termo da penhora, com os efeitos correspondentes. |
Nº Convencional: | JSTA00054629 |
Nº do Documento: | SA220000927024634 |
Data de Entrada: | 01/05/2000 |
Recorrente: | CGD SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART43 G ART237 N2 ART252 ART355. LGT98 ART103 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19033 DE 1995/06/28.; AC STA PROC23345 DE 1999/07/08.; AC STA PROC23755 DE 1999/11/17. |
Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 1999 PAG366. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG55. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG768. |
Aditamento: | |