Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01829/07.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO – INADMISSIBILIDADE RECURSO PARA 2ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso [artº 676º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cuja admissibilidade está condicionada através de limites objectivos, fixados na lei, nomeadamente face à natureza dos interesses envolvidos, à menor relevância das causas ou à repercussão económica para a parte vencida (artº 678º, nº 1, do CPC). II – No regime de apoio judiciário instituído pela Lei nº 34/2004, de 29/07, como sucedia, aliás, também na vigência da lei que a precedeu – Lei nº 30-E/2000, de 20/12 -, a decisão para a concessão do apoio judiciário foi atribuída pelo legislador ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente (artºs 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e 21º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000), dela não cabendo reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, contudo, susceptível de impugnação judicial – artº 26º, nº 2, da Lei nº 34/2004 . III – A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos artºs 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do tribunal de 1ª instância, isto é, da decisão deste tribunal não cabe já novo recurso para a 2ª instância. IV - Tem-se constituído jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, no sentido de a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não implicar a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Abílio Jorge (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento à impugnação por ele deduzida contra a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social do Porto, de 23/02/2007, que deferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e não na requerida modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Viola o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, Lei do Apoio Judiciário, na medida em que na sua aplicação não considera as diminuições do rendimento disponível pelas penhoras ou apreensão judicial de partes de rendimento, 2. Quando decide sem atender ao conjunto de todos os processos em que o Recorrente está envolvido para a determinação da sua efectiva capacidade para pagar preparos e custas. 3. Resulta claro que um requerente de apoio judiciário que aufere uma pensão de reforma de 1.050 euros mensais, sendo esta sujeita já à penhora de 351 euros e sabendo-se que já foram decididos, desfavoravelmente pelo menos cinco processos de apoio judiciário, resultando o pagamento da prestação mensal no montante de € 60,00 cinco vezes, num total de 300 euros mensais, não dispõe de meios para custear as despesas de mais uma acção. 4. Sendo de concluir em face de tais elementos concretos que o Requerente não tem condições económicas que lhe permitam suportar as despesas da acção. 5. Sendo que a decisão de conceder neste caso concreto, apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de € 60 mensais significa a denegação do direito de acesso à justiça e a violação do preceito constitucional. Disposições violadas: artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, artigos 7° e 8° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, Razões pelas quais, com o douto suprimento de V. Exas., se espera e requer que a sentença recorrida seja anulada e substituída por acórdão que conceda ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de isenção no pagamento de preparos e custas. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 152 e 153, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II No que respeita à factualidade dada como provada, mostra-se consignado na sentença: A). O Impugnante requereu em 28/06/2006, no âmbito de um processo de oposição à execução fiscal n° 3190-00/10662.2 e aps., a correr termos na 5ª Repartição de Finanças do Porto, o benefício de apoio judiciário na modalidade de "Dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo", mediante requerimento dirigido e apresentado no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, cf. fls. 6 a 9 dos autos. B). O requerimento referido foi apresentado com fotocópia do Bilhete de Identidade do impugnante, um documento comprovativo da pensão de reforma auferida, uma declaração de IRS relativa ao exercício de 2005, um atestado de agregado familiar, um atestado de insuficiência económica e cópia de uma sentença proferida pelo Tribunal de Recuperação da Empresa e Falência de Vila Nova de Gaia, cf. documentos de fls. 10 a 29 e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzido. C). O impugnante aufere uma pensão de reforma no valor de 1.053,97€, cf. fls. 11 dos autos. D). A pensão de reforma supra referida encontra-se penhorada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, no valor de 351,32€ mensais, cf. fls. 85 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E). O agregado familiar do impugnante é constituído por ele e pela sua esposa que se encontra desempregada, cf. fls. 29 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F). Por ofício datado de 23/02/2007, foi o impugnante notificado da decisão definitiva proferida relativamente ao requerimento de Apoio Judiciário. G). Os fundamentos da decisão foram notificados ao impugnante em 08/08/2007 mediante cópia anexa à notificação referida na alínea anterior. H). A fundamentação notificada, com relevância para a presente decisão, tem o seguinte teor: “(…) Tudo ponderado e tendo em consideração a penhora na reforma do requerente e o numero de processos que o requerente tem pendentes, entendem estes serviços revogar a decisão anterior e consequentemente o pagamento da prestação mensal no montante de 160,00€ proferir uma outra para todos os efeitos legais. (…) Atenta a Portaria n° 1085-A/2004, de 31 de Agosto, nos artigos 6° a 13°, e os critérios estabelecidos para a apreciação da insuficiência económica definidos no n° 1 do anexo da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o requerente têm direito a protecção jurídica na (s) seguinte (s) modalidade (s): Apoio Judiciário Pagamento faseado de taxa de justiça de demais encargos com o processo.” I). A impugnante interpôs o presente recurso de impugnação em 27/03/2007, cf. fls. 52 dos autos. * Não se provaram outros factos para além dos supra mencionados. As demais asserções da douta P.I. integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da recorrente/impugnante.Alicerçou a convicção do Tribunal a consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes de fls. 6 a 64 dos autos os quais não foram impugnados. III Suscita-se uma questão prévia, qual seja a de saber se a decisão sob recurso do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é, ou não é, recorrível. O regime vigente do acesso ao direito e aos tribunais encontra-se previsto na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho. Foi alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que se não aplica ao caso sub judicio uma vez que o presente pedido de protecção jurídica foi apresentado antes de 01/01/2008 – cfr. arts. 6º e 8º desta Lei. O acesso ao direito abrange a informação jurídica e a protecção jurídica, havendo nesta última que distinguir ainda entre a consulta jurídica e o apoio judiciário – cfr. arts. 2º, nº 2 e 6º, nº 1, da Lei nº 34/2004. O apoio judiciário, que ora importa analisar, aplica-se em todos os tribunais e em qualquer fase do processo – cfr. art. 17º, nº 1, da citada Lei -, e compreende as modalidades previstas no artigo 16º, nº 1, entre elas, a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo – alínea a), do número referido – e o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – alínea d), do número referido. A decisão para a concessão do apoio judiciário foi atribuída pelo legislador ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente – cfr. art. 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004. Desta decisão não cabe reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, contudo, susceptível de impugnação judicial – cfr. art. 26º, nº 2, da Lei nº 34/2004. Esta impugnação judicial encontra-se regulada nos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004. Aí, apenas se prevê a intervenção do tribunal de comarca, o que, aliado ao facto de o legislador ter pretendido brevidade na sua tramitação – atente-se no trecho “ … imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade” -, só poderá significar que não cabe recurso da decisão do tribunal de comarca que decide a impugnação judicial, para o tribunal de segunda instância. Em comentário ao acima referido artigo 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, argumenta, que por inteiro se sufraga, o Juiz Conselheiro Salvador da Costa Cfr. “O Apoio Judiciário”, 5ª edição, pág. 185.: «Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais […] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa.» Neste mesmo sentido se têm pronunciado uniformemente os tribunais de segunda instância. Acórdãos deste TCAN, de 06/06/2007, Rec. 00279/04.9BEBRG-A, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/2b627ac227c8e254802573d000620611?OpenDocument&Highlight=0,apoio,judici%C3%A1rio, da Relação de Lisboa, de 17/05/2007, Rec. 2413/2007-2, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/79ab909d0ec2415b8025731e004999a5?OpenDocument, da Relação do Porto, de 21/02/2007, Rec. 0617060, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0c93076b786683bf80257290003c4bcc?OpenDocument, da Relação de Coimbra, de 23/01/2008, Rec. 158/06.JACBR-B.C1, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d884c5df133ef965802573f0003d200b?OpenDocument. Determina o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Contudo, esta garantia constitucional não pressupõe, e muito menos exige, a consagração de um duplo grau de jurisdição, no âmbito do apoio judiciário, podendo a lei ordinária estabelecer limites ao direito de recurso, desde que razoáveis. Na verdade, sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso [artigo 676º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC)], a admissibilidade deste está condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (artigo 678º, nº 1, do CPC). Cfr. Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83. Tem-se constituído jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, no sentido de a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da CRP, não implicar a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência daquele Tribunal, distinguindo o duplo grau de jurisdição do duplo grau de recurso, diz que o duplo grau de jurisdição se traduz na existência de um único recurso, enquanto o duplo grau de recurso exige a consagração de dois recursos, o que se traduz na existência de três instâncias decisórias, para concluir que o direito ao recurso postula apenas o duplo grau de jurisdição. Cfr., entre muitos outros acórdãos, os nº 431/02, de 22/10/2002, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020431.html, 49/03, de 29/01/2003, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030049.html e 390/04, de 02/07/2004, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040390.html. “É evidente que um terceiro grau de jurisdição constitui mais uma garantia para os interessados, mas não é menos evidente que esse terceiro grau de jurisdição não pode ser reconhecido em todas as situações, havendo, naturalmente, que fazer opções. E a opção claramente assumida pelo legislador nesta matéria sempre foi a de limitar o recurso a um grau, assegurando um duplo grau de jurisdição. Se tivesse havido o propósito de alterar essa regra, tal haveria de resultar positivamente da lei, e não da simples supressão da indicação de que o tribunal de comarca decidia em última instância. Nem a admissibilidade de um segundo grau de recurso se ajusta à rapidez estabelecida na lei para a tramitação da impugnação judicial, particularmente à fundamentação concisa do respectivo despacho – cf. o art.º 28.º n.º 4 da lei em vigor. Seria contraditório exigir rapidez e concisão no despacho que aprecia a impugnação e admitir depois a sua impugnação em novo recurso. É claro que aquela alteração há-de ter um significado, que bem pode ser o de deixar aberta a hipótese de impugnação da decisão judicial com fundamento em inconstitucionalidade, como é defendido no despacho do Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2006, disponível em www.dgsi.pt. Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/316492333c73dfbd8025718c0053da93?OpenDocument onde, numa situação idêntica à destes autos, também se concluiu pela inadmissibilidade do recurso. Depois, a hipótese de alargamento das possibilidades de recurso em matéria de apoio judiciário, viria, afinal, contrariar a tendência que tem sido seguida nos últimos tempos de limitar, e não de alargar, as possibilidades de recurso em segundo grau, como é evidenciado pela actual e anteriores redacções do art.º 754º do CPC.” Do acórdão da Relação de Lisboa, de 17/05/2007, Rec. 2413/2007-2, acima identificado. Concluímos, pois, não se descortinar que careça de razoabilidade o estabelecimento de apenas um grau de recurso da decisão administrativa para o tribunal de 1ª instância. Pelos fundamentos expostos, iremos decidir pela não admissibilidade do presente recurso, sendo certo que o tribunal ad quem não está vinculado pela decisão do tribunal a quo que admitiu o recurso – cfr. artigo 687º, nº 4, do CPC. E, não sendo admissível, não se tomará conhecimento do seu objecto. IV Face ao exposto, decide-se não conhecer do presente recurso, por inadmissibilidade legal. Custas pelo Recorrente. Notifique e registe. Porto, 27 de Março de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |