Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01530/10.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; ERRO FORMA DE PROCESSO; NULIDADE DE CITAÇÃO; PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS; QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade que, porque não é cindível a petição inicial, não existe nos casos em que nesta tenham sido também invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal. III - Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas do objecto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S..., residente na Quinta…, lote 1…, S. Gens, Fafe, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 0400200701063154, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “F…– Têxteis Unipessoal, Limitada”. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso visa atacar a decisão recorrida em dois momentos distintos: num primeiro momento, de um ponto de vista, estritamente formal, corroborar a alegação feita nos Autos da nulidade da citação e, num segundo momento, aferir da existência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da recorrente em relação às dívidas da sociedade devedora originária. 2 – Relativamente à invocada nulidade da citação, a obrigação de que a sua arguição ocorra mediante requerimento a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que a mesma se faça através da oposição à execução, afigura-se susceptível de gerar como efeito perverso a impossibilidade de arguir o referido vício, uma vez que se estaria na prática a colocar o revertido perante a difícil escolha entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação de oposição à execução – estando o prazo para a apresentação desta em curso; 3 – Assim, sempre se dirá que, não obstante, conceptualmente, a arguição de tal nulidade poder ser feita mediante apresentação de requerimento junto do órgão de execução fiscal, todavia, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e mesmo o princípio da economia processual determinam que semelhante arguição possa ocorrer em sede de oposição à execução, enquadrando-se o seu fundamento no previsto no art. 204º, nº1, al. i) do CPPT. 4 - Já relativamente ao determinar de qual o regime de responsabilidade subsidiária que fundamentou a reversão da execução fiscal contra a ora recorrente e respectivos requisitos, cumpre, desde logo, salientar que é exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Autoridade Tributária não os invocou naquele despacho; 5 – Com efeito, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício; 6 – Pelo que, no caso de reversão baseada no citado artº.24, nº.1, al.b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão; 7 - Ora, “in casu”, da análise da matéria de facto provada, conclui-se que o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: “(…) Das informações constantes do processo, designadamente do auto de diligência de fls. 3, e ainda da consulta ao Sistema Informático da DGCI, cujos prints se encontram juntos, conclui-se inequivocamente que a sociedade executada não possui bens, rendimentos ou créditos penhoráveis, que permitam o pagamento das dívidas fiscais. “(…)no caso dos Autos não restam quaisquer dúvidas que quer os factos das dívidas exigidas, quer os períodos legais de pagamento se verificaram durante o período de gerência dos respondentes. Ora, assim sendo, para a efectivação da responsabilidade subsidiária, rege a disposição legal contida na al. b), do nº1, do art. 24º da LGT, nos termos da qual é aos administradores e gerentes que compete o ónus de provar que não lhe pode ser imputada a culpa pela falta de pagamento das dívidas tributárias. Coisa que, com todo o respeito, a respondente claramente não faz. (…).”; 8 – Da análise do seu teor resulta, assim, uma conclusão e não uma descrição fáctica e concreta do exercício da gerência pela recorrente, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual culpa da mesma no não pagamento das dívidas fiscais; 9 – Limitando-se a Autoridade Tributária no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o recorrente; 10 – Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto ao efectivo exercício do cargo, bastando-se a actividade instrutória da Administração Tributária com a consulta da Certidão da Conservatória de Registo Comercial, cuja referência à recorrente naquela certidão é apenas uma decorrência normal da sua nomeação como gerente; 11 – Neste sentido, veja-se o decido no douto Ac. do TCA Sul de 20/09/2011 de acordo com o qual “impõe-se a recolha de mais elementos tendo em vista dar consistência, e assim tornar operativa, uma eventual conclusão quanto ao exercício da administração de facto, ainda que por apego às regras de experiência comum”; 12 – Atento o exposto, conclui-se, pois que no caso sub judice a Autoridade Tributária se limitou a reproduzir a disposição legal e a alegar a presunção da gerência de direito, pelo que não podia o Tribunal “ a quo”, oficiosamente, averiguar do exercício da gerência de facto, face à total ausência da alegação de factos pela Autoridade Tributária no despacho de reversão; 13 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº1 da LGT. 14 – Deste modo, a sentença recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente. Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista à senhora Procuradora-Geral Adjunta, o qual emitiu Parecer, a fls. 159 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (i) quanto a não considerar a invocada nulidade de citação como fundamento de oposição à execução fiscal. (ii) quanto à verificação dos pressupostos da reversão, quanto às razões de facto ali invocadas que levaram à reversão da execução contra a autora, nomeadamente quanto ao efectivo exercício da gerência. II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados: A) Encontra-se a correr termos a correr termos no Serviço de Finanças de Fafe, em que é devedora originária “ F... – Texteis Unipessoal Lda”, NIPC 5…, o processo de execução fiscal nº 0400200701063154 e apensos onde se visa a cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRS e IRC, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 21 985,56; B) Foram revertidas contra a oponente as dívidas exigidas nas seguintes execuções fiscais: - na execução fiscal n.º 0400200701063154, instaurado por dividas de IVA (3º trimestre de 2007) no valor de € 2.332,33; - na execução fiscal n.º 0400200801013971, instaurado por dividas de IVA (4º trimestre de 2007) no valor de € 2.100,51; - na execução fiscal n.º 0400200801006096, instaurado por dividas de IRS (retenções na fonte) no valor de € 426,33; - na execução fiscal n.º 0400200801058525, instaurado por dividas de IRS do ano de 2007 no valor de € 2.334,19; O que perfaz o total global de € 6.883,37; - fls13 e 14 dos autos e certidões de divida de fls 35 a 39 do Pef apenso; C) S..., ora oponente, foi nomeada gerente da sociedade executada, desde a constituição até 03.12.2007 - cfr. Fls. 8 a 12 do pef; D) Para obrigar a sociedade era suficiente a assinatura do gerente – cfr. fls. 8 a 12 do pef.; E) A ora oponente consta como gerente no cadastro e nas declarações fiscais – cfr. fls. 6 do pef apenso. F) Por oficio datado de25.01.2010 foi a oponente notificada para querendo exercer o seu direito de audição prévia à reversão – fls 13/15 do pef apenso; G) Em 08.02.2010 deu entrada no serviço de finanças de fafe do requerimento da oponente exercendo o seu direito de audição – fls 17 do Pef apenso; H) Em 14.05.2010 foi proferido despacho de reversão contra a aqui oponente cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, constando, para além do mais, dos fundamentos o seguinte: “ Das informações constantes do processo, designadamente do auto de diligências de fls 3 e ainda da consulta ao sistema informático da DGCI, cujos prints se encontram juntos, conclui-se inequivocamente que a sociedade executada não possui bens, rendimentos ou créditos penhoráveis, que permita o pagamento das dividas fiscais. Da certidão da Conservatória de Registo Comercial de Fafe junta aos autos, verifica-se que a gerência, no período a que respeitam as dividas, foi exercida até 03 de dezembro de 2007 pela sócia S... e nessa altura foi nomeado gerente A… (..)” I) Em 18.05.2010 foi a oponente citada - cfr. fls. 30 a 33 do pef.; J) A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Fafe em 07.06.2010 cfr. Fls 5 dos autos Factos não provados: Inexistem factos não provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal. O tribunal teve, ainda, em consideração para a fixação da matéria elencada em C), a confissão do oponente no artigo 24.º da PI, nos termos do disposto no art.º 552.º e ss. do Código de Processo Civil. Tal confissão mostra-se consentânea e corroborada com os factos elencados de D) e E) e com as regras da experiência comum. Ora, quem consta como único gerente e exclusivo gerente tem necessariamente que praticar os atos necessários ao normal funcionamento da empresa assinando toda a documentação necessária para o efeito, o que ocorreu conforme resulta do probatório em C), D), E), que não foi infirmada por qualquer outra prova. Da Prova testemunhal: Nos presentes autos, prestou depoimento a testemunha A…, cujo depoimento não foi suficiente para convencer o Tribunal dos factos a que o oponente se propôs fazer. Referiu que a sociedade originária trabalhava para si nos anos de 2007 e 2008, apercebendo-se que tinham trabalho mas não sabendo se ganhavam muito ou pouco dinheiro. Acrescentou que o preço que pagava pelos bordados em 2007 e 2008 era muito inferior ao que pagava em 2005. Não estava a par da contabilidade da “F...” mas sabia que tinham dificuldades de tesouraria pois começaram a pedir-lhe adiantamento de dinheiro pelos trabalhos de bordados. V…, motorista da empresa “C…”, que dava trabalho à F... disse ter levado a obra a esta última, mas em pouca quantidade. Referiu que o preço dos trabalhos eram combinados entre as duas empresas, mas que tinha ideia não serem muito elevados, pois via as notas de encomendas. Mais referiu ter-se apercebido que a empresa “F...” não tinha muito trabalho porque chegou a ir lá e viu as máquinas paradas. As testemunhas limitaram-se a referir de forma genérica a crise no setor têxtil, os preços baixos e poucas encomendas. Desta feita, atento o depoimento de conteúdo vago, genérico e pouco preciso sobre os factos dos quais a oponente pretendia fazer prova, não mereceu a credibilidade por parte do Tribunal. * II.2. De Direito Vem recorrida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Oposição judicial deduzida pela ora Recorrente. II.2.1 Resulta das conclusões de recurso (1, 2 e 3) que a Recorrente assaca à sentença erro de julgamento quanto à não apreciação da nulidade de sentença em sede de oposição judicial. Para assim decidir, na sentença recorrida referiu-se que “Da nulidade da citação e do procedimento: Acerca desta matéria há doutrina e jurisprudência já, cremos, suficientemente firmada, para podermos dizer que a citação do responsável subsidiário em processo de execução, além dos requisitos incluídos na citação do executado originário, constantes noutras disposições normativas, designadamente no artigo 190.° do CPPT, deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. O que bem se compreende e se justifica se se atender a que o responsável subsidiário não é o executado originário, pelo que pode não conhecer, e não tem tal obrigação, os elementos que propiciam a sua defesa, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário, seja por oposição à execução fiscal. Não contendo, no caso sub judicio, a citação de responsável subsidiário tais elementos (precise-se, declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, bem como conter os elementos essenciais das respectivas liquidações, incluindo a fundamentação, como está dado como provado, desrespeitadas algumas das formalidades prescritas na lei, mormente o disposto nos artigos 22.º e 23.° da LGT, a consequência não pode deixar de ser a nulidade da citação (artigo 198° do CPC). Ora, sendo certo que os fundamentos para apresentação de oposição à execução fiscal, tipificados no artigo 204.° do CPPT, devem consubstanciar factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectem a sua exigibilidade, importado a respectiva verificação a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, o que, como vimos, não acontece no caso presente, é imperioso concluir - do mesmo modo que, pacificamente, têm concluído os tribunais superiores - que a "nulidade relativa à citação para a execução fiscal não serve de fundamento à oposição - entendimento que remonta, já, à vigência do Código de Processo Tributário" (Acórdão do STA, de 12.02.2003). Embora a nulidade da citação não constitua fundamento para deduzir oposição á execução fiscal, certo é que a sua arguição deve, nos termos do n.° 2 do artigo 198.° do CPC, ser feita no prazo daquela (equivalente à contestação em processo declarativo), sendo pois a única conexão que entre ambas se estabelece. Neste sentido, já se decidiu nos Acórdãos do STA, nos Recursos nº 0832/02, de 26/06/2002 e 0934/05, de 24/08/2005, podendo ainda referir-se a anotação concordante do Juiz Desembargador, Valente Torrão, em “CPPT – Anotado e Comentado”, 2005, Almedina, pág. 753. Assim, e uma vez que ocorre outro motivo suscitado na petição inicial que é causa de prosseguimento da presente oposição impõe-se apreciar a mesma…” Como resulta das conclusões de recurso, a Recorrente insurge-se contra o decidido, por considerar que a obrigação da arguição da nulidade de citação ao ter de ser efectuada mediante requerimento, a apresentar perante o órgão de execução fiscal, impedindo que possa ser arguido em sede de oposição judicial, afigura-se susceptível de gerar a impossibilidade de arguir o referido vício, dado o revertido ter de optar entre a apresentação de um requerimento autónomo e a apresentação da oposição, uma vez que se encontra a decorrer o prazo para a sua interposição. Alega ainda que, não descurando que tal arguição possa ser feita mediante a apresentação de tal requerimento, o princípio de economia processual determina que semelhante arguição possa ocorrer em sede de oposição judicial, enquadrando-se no previsto do artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT. Apreciemos. Desde logo, referir que a alegada nulidade da citação, a proceder, leva apenas à sanação do vício e não à extinção do processo executivo, fim prosseguido pela oposição. Assim, a verificação da alegada nulidade não conduz à extinção da execução, sendo um dos motivos por que se tem julgado que a nulidade da citação não é fundamento de oposição. Não deixa de ser certo que tal vício, embora não constitua fundamento de oposição, nos termos do artigo 204º do CPPT, poderá ser conhecida em tal espécie processual, apenas e só se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento de uma outra questão, esta sim fundamento de oposição. O conhecimento da nulidade de citação será, assim, incidental. Este entendimento tem respaldo na nossa jurisprudência. O Supremo Tribunal Administrativo, assim o afirmou no Acordão de 07.12.2011, no processo 0172/11, cujo Sumário que em parte se transcreve:” (…) III - Pode conhecer-se da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição.” Também neste Tribunal Central Administrativo Norte, no Acordão de 22.10.2009, no processo nº 00574/07, se pode ler: “(…) II – Pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade ou falta da citação alegada como prejudicial da defesa aí feita, ou seja, como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição”. Todavia, nos presentes autos, a nulidade de citação não é invocada como questão a conhecer previamente a qualquer outra questão, esta sim fundamento enquadrável no artigo 204º do CPPT, mas sim como fundamento que a recorrente enquadra na alínea i) do artigo 204º. Como se referiu no acórdão deste TCAN, de 13.11.2014, proferido no processo 441/13.3BEBGR, que a agora relatora subscreveu na qualidade de segunda adjunta…” (…) crê-se pertinente considerar o exposto no Ac do STA, de 07.05.2014, Proc nº 0283/14, www.dgsi.pt, onde ponderou que “…Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal [cf. n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao art. 198.º na anterior versão do Código], com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT)”. Neste sentido, vide ainda os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 803/04 publicado no Apêndice ao Diário da República de 5 de Dezembro de 2007 (http://dre.pt/pdfgratisac/2007/32410.pdf), págs. 36 a 44, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/29187a21aba2ec588025729d00551d75?Ope nDocument; de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 923/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32410.pdf), págs. 58 a 62, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6603a143389bd257802576dd00504304?OpenDocument. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144/145.). E como ainda se refere no acórdão do STA, agora citado, “ … A oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal. …” Acresce referir que invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, haverá que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (art. 97º nº 3 da LGT e art. 98º nº 4, do CPPT), possibilidade que, porque não é cindível a petição inicial, não existe nos casos, como o dos autos, em que nesta tenham sido também invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal. Como já afirmado supra, não pode acolher-se a pretensão da Recorrente neste domínio, desde logo por a matéria da legalidade da reversão e da citação envolver actos de natureza diferente, o que significa que os meios processuais para os sindicar terão de ser diferentes, nos termos acima apontados. Não tem, assim, cabimento a invocação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a lei contempla um mecanismo próprio para a Recorrente efectivar o seu direito em relação à questão da citação, do mesmo modo que o princípio da economia processual não pode ser ponderado em situações em que, para utilizar as palavras da Recorrente, conceptualmente, tal aplicação é de afastar, porquanto, como se disse, a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal, de modo que, não pode ser erigida, em fundamento de oposição à execução fiscal. Neste preciso sentido, veja-se o acórdão do TCA, acima citado. Será assim de concluir que as conclusões, quanto a este segmento da sentença, soçobram, sendo de negar provimento ao recurso. Invoca depois a Recorrente que quanto ao regime de responsabilidade subsidiária que fundamentou a reversão da execução fiscal contra a ora recorrente e respectivos requisitos, será, exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que se deverá aferir a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se a Autoridade Tributária não os invocou naquele despacho. E que a revertida deve através da fundamentação do despacho de reversão ficar em condições de perceber as razões de facto e de direito que fundamentaram a reversão contra si, através, desde logo, da indicação dos respectivos pressuposto de facto. O que segundo a revertida não ocorreu, pois da análise do despacho de reversão resulta uma conclusão e não uma descrição fáctica e concreta do exercício da gerência por banda da recorrente, como se impunha, limitando-se a Autoridade Tributária a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, Bastou-se a AT, segundo a Recorrente, com a consulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, reproduzindo a disposição legal e a alegando a presunção da gerência de direito. Não podia, desta forma o Tribunal “a quo”, oficiosamente, averiguar do exercício da gerência de facto, face á total ausência de factos alegados pela AT no despacho de reversão. – (Conclusões 10 a 13). Apreciemos. Para apreciação da questão suscitada, importa transcrever o que a Recorrente invocou na sua petição da oposição, sobre a questão da sua ilegitimidade: “DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: 15° Nos termos dos arts. 22°, n°s 2 e 3 da LGT, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é apenas subsidiária; 16° Ora, de acordo com o art. 24°, n° 1, da LGT, a reversão contra os gerentes das sociedades comerciais depende da existência de culpa daqueles na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos tributários nos casos da al. a), daquela norma; 17º Ou no dizer da ai. b) do mesmo artigo, da culpa do gerente na falta de pagamento dos impostos devidos; 18° Sendo estes requisitos “ad substancia” para que ocorra a reversão fiscal. 19º Com efeito, o ramo industrial têxtil, sobretudo no Vale do Ave, como é do conhecimento do público em geral, atravessa graves e profundas dificuldades fruto da abertura do mercado aos têxteis de outros países que apresentam custos de produção imbatíveis; 20º A opoente assistiu, assim, à fuga dos seus melhores clientes que optaram por importar os materiais têxteis do mercado asiático ou do leste da Europa; 21º Em consequência, a sua produção caiu drasticamente 22° Produzindo em pequenas quantidades, com uma margem de lucro ínfima; 23° Praticando um preço muito próximo ao do custo e, portanto, inviabilizando a margem de lucro necessária à reabilitação da situação económico — financeira deficitária da empresa. 24° Como última tentativa de manter a empresa e a sua laboração, a opoente enquanto gerente, aceitou laborar em regime de prestação de serviços, porém, tal situação agravou a já difícil situação financeira da empresa; 25° Pois quem determinava os preços, modelos usados e forma de execução era unicamente o cliente, o que resultou na quebra abrupta da rentabilidade da empresa, em face do esmagamento dos preços para o tipo de trabalho exigido; 26° A opoente de tudo fez de modo a evitar o depauperamento progressivo da empresa e honrar os seus compromissos; 27° No entanto, tal tarefa tornou-se impossível; 28° Ficando a situação de insuficiência a dever-se exclusivamente a factores exógenos; 29° Pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada por uma eventual delapidação ou insuficiência do património da empresa para o pagamento das dívidas exigidas no aludido processo de execução fiscal” Resulta do agora transcrito que tal como vem configurada a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, alegada em sede de recurso, é uma questão nova. A Recorrente nunca invocou, até este momento, a falta de fundamentação do despacho de reversão, como fundamentação da oposição deduzida. O que a Recorrente alegou, na petição inicial foi a sua falta de culpa na insuficiência do património social. E assim, a questão da ilegitimidade foi configurada, enquadrada, dessa forma, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido. Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acordãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.) Razão pela qual, neste segmento não se conhece do presente recurso. É, pois de negar provimento ao recurso, e confirma-se a sentença recorrida. III. DECISÃO Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo |