Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00381/06.2BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/18/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso. II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT), deve ser fundamentada nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT. III - A fundamentação pode efectuada por remissão, mas, neste caso, esta deve ser expressa e inequívoca. IV - Não constando do despacho que ordenou a reversão qual a disposição legal ao abrigo da qual o revertido foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas é de considerar verificada a falta de fundamentação de direito dessa decisão. V - A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Coimbra contra a sociedade denominada “Cervejaria , Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2001 e juros compensatórios de IVA do primeiro trimestre do mesmo ano. A execução reverteu contra Amílcar (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas. 1.2 O Executado por reversão veio opor-se a essa execução fiscal, invocando a falta de fundamentação da decisão de reversão, designadamente porque nela «não vem invocada qualquer norma legal que legitime a AT a determinar a reversão» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), a falta de prova da sua culpa pela insuficiência do património e a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação das liquidações, notificação que teria que ser efectuada na pessoa dos sócios, uma vez que a sociedade se extinguiu por dissolução e o respectivo património foi liquidado, o que tudo foi comunicado à AT e levado ao registo comercial. Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que a execução fosse julgada extinta quanto a ele (() É com este sentido que interpretamos o pedido na parte final da petição inicial, tal como também o interpretou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.). 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a oposição improcedente. 1.4 O Oponente não se conformou com o decidido e interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: Assim, A sentença de que ora se recorre, entre outras disposições legais violou as dos art. 23º, nº 2 e 4, 77º da LGT, 153º do CPPT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com as presentes alegações e conclusões. Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de de V. Exsª, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada totalmente procedente a oposição oportunamente deduzida pelo ora recorrente, Assim decidindo V. Exsª farão costumada e habitual JUSTIÇA». 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Para tanto, depois de resumir a posição do Recorrente, considerou, quanto à invocada falta de fundamentação da decisão de reversão, o seguinte: «Foi na qualidade de sócio gerente da devedora originária que a execução fiscal em referência reverteu contra o oponente, pois que no despacho de reversão, mais precisamente na quadrícula referente aos fundamentos da reversão, expressamente se remete para fls. 27 da acção executiva, sendo que nesta, a propósito da notificação para a audição prévia, expressamente se refere que a reversão efectuada contra o oponente é motivada pela respectiva qualidade de sócio gerente da devedora originária. Depois, relativamente «à pretensa ilegalidade do despacho de reversão», considerou, em síntese, que se está perante uma responsabilidade subsidiária, não solidária com a devedora originária, cujos requisitos estão previstos no art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, assim «e porque na responsabilidade tributária não há solidariedade de devedora originária e dos devedores subsidiários, havendo responsabilidade solidária apenas em relação aos co-devedores subsidiários, é irrelevante saber se todos os sócios da devedora originária tinham, à data da reversão, património suficiente para responder pelo pagamento dos tributos constitutivos da dívida exequenda». 1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista. 1.9 As questões suscitadas pelo Recorrente são as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento Como procuraremos demonstrar adiante, em 2.2.1, só nos podemos ocupar da primeira questão suscitada pelo Recorrente. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « 3. MATÉRIA DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS É o seguinte o acervo dos factos a dar como provados e a considerar com interesse para a decisão de mérito:
Inf. de fls. 29 e docs. de fls. 24 a fls. 25 destes autos. 2. Preparando a decisão de reversão contra o Oponente, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1 ordenou, por despacho de 2006.02.08, a notificação daquele para exercer o dt de audição prévia, nada tendo este respondido. ____________________________________________________________________________________ Doc. de fls. 27 dos autos. O facto de não ter sido exercida a audição prévia pelo Oponente é mencionado no documento de fls. 9, junto pelo Oponente, e confirmado pelo Ex.mo R.F.P. na douta contestação, à qual o oponente nada contrapôs. «Face às diligências de fls. 23 a 27, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra AMÍLCAR contribuinte n.º , morador em R D AFONSO II – 25 – COIMBRA – 3030 COIMBRA na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a informação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art.º 23.º da L.G.T.) (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Folhas 27. (…)» O doc. de fls. 27 foi junto pelo Oponente a fls. 9 dos autos, tendo o tribunal confirmado o respectivo teor a fls. 56. «FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO Cfr. também inf. de fls. 29 dos autos. Confirmado pelo documento que aqui se transcreve parcialmente, não impugnado na sua origem nem no seu teor pela parte contrária. Também é confirmado no ponto 4 da inf. de fls. 29 dos autos. A alegação de que os avisos de recepção reproduzidos a fls. 43 serviram para notificação das referidas liquidações e foram recebidas pelo próprio Oponente não foi impugnada pela parte contrária, pelo que tal facto se deve ter por reconhecido. * 3.2 FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos a considerar com interesse para a decisão que devam dar-se como não provados». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “Cervejaria , Lda.”, a mesma reverteu contra Amílcar , que a AT considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de IVA do ano de 2001 e de juros compensatórios de IVA do 1.º trimestre do mesmo ano. O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal invocando como fundamentos a falta de fundamentação da decisão de reversão, a falta de prova da sua culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas e a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação das liquidações. A oposição foi julgada improcedente. O Oponente recorreu da sentença com uma dupla fundamentação: primeiro, a sentença fez errado julgamento quanto à invocada falta de fundamentação da reversão; segundo, e para a eventualidade da reversão ter sido fundamentada na sua qualidade de gerente da sociedade originária devedora, a falta de verificação prévia da inexistência de património dos sócios da sociedade originária devedora, que, face à dissolução e liquidação da sociedade, respondiam solidariamente com esta pelas dívida exequendas. Se, relativamente ao primeiro fundamento do recurso – o erro de julgamento relativamente à invocada falta de fundamentação da decisão de reversão –, não há dúvida de que se impõe a este Tribunal Central Administrativo Norte apreciar se a sentença fez correcto julgamento da questão, já quanto ao segundo fundamento do recurso – a falta de verificação da inexistência do património dos sócios, que o Recorrente entendeu constituir requisito para a efectivação da sua responsabilidade, caso esta tenha como fundamento na sua qualidade de gerente –, entendemos que nos está vedado o seu conhecimento. Na verdade, o Oponente não invocou oportunamente (ou seja, na petição inicial (() Cf. art. 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos da alínea c) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).)) como fundamento da oposição à execução fiscal a agora alegada, como requisito da efectivação da sua eventual responsabilidade subsidiária, falta de verificação da insuficiência do património dos sócios para responder pelas dívidas exequendas. Sendo certo que na petição inicial sustentou que a sociedade originária devedora se extinguiu pela dissolução e liquidação do respectivo património, a única consequência que daí retirou foi a de que a notificação das liquidações que deram origem às dívidas exequendas deveriam ter sido remetidas aos sócios daquela sociedade. Tudo isso, com o intuito de demonstrar a falta de notificação como causa de pedir da oposição à execução fiscal (() Como é sabido, a falta de notificação da liquidação origina a sua inexigibilidade, a qual constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Neste sentido, e por todos, vide, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 44 ao art. 204.º, pág. 369. Já o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do mesmo preceito legal refere-se à notificação efectuada depois de ter decorrido o prazo da caducidade do direito à liquidação. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 37 a) ao art. 204.º, págs. 359 a 362 e o acórdão de 20 de Janeiro de 2010 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 832/08, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument.). Assim, porque o Oponente não invocou tal questão oportunamente, porque o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra dela não conheceu e porque a mesma não é do conhecimento oficioso, concluímos que não podemos agora conhecer dela, devendo a mesma ser considerada em sede do presente recurso como questão nova. Ora, como é sabido, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso, pois os recursos visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e já não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo (() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 21 ao art. 279.º, págs. 712/713.). Daí que, como adiantámos em 1.9, a única questão de que cumpre conhecer seja a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a decisão de reversão estava devidamente fundamentada. 2.2.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE REVERSÃO A reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor. É pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT). A decisão de reversão deve, pois, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». É, pois, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão. Por outro lado, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tem-se entendido que o vício de falta de fundamentação que afecte o despacho de reversão é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, do CPPT (() Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652.-() Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 13 de Julho de 2005, proferido no processo com o n.º 0504/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32230.pdf), págs. 1669 a 1674, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f4bc749888992af80257042004b4f83?OpenDocument; – de 8 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 01249/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32210.pdf), págs. 378 a 384, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c383735d3ed092478025713300415625?OpenDocument; – de 11 de Abril de 2007, proferido no processo com o n.º 0172/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Abril de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32220.pdf), págs. 770 a 773, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92dfd1a41b3e1784802572db00382c15?OpenDocument). No caso sub judice, o Executado por reversão invocou como fundamento da oposição à execução fiscal a falta de fundamentação da decisão de reversão, designadamente porque nela «não vem invocada qualquer norma legal que legitime a AT a determinar a reversão». O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, e bem, que à verificação do vício de falta de fundamentação «não interessa se os fundamentos invocados em suporte do acto de reversão são ou não subsistentes (isto é, se o seu conteúdo sustenta o acto), mas se os mesmos foram invocados (estão lá), são claros e são congruentes entre si». Na verdade, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a reversão da execução fiscal contra o ora Recorrente, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto (() Isto, como bem salienta VIEIRA DE ANDRADE, sem prejuízo de a exigência de fundamentação formal não se bastar com «uma qualquer declaração do agente sobre os fundamentos do acto», nem de ser «a ausência total de menção dos fundamentos a única modalidade de vício de forma por incumprimento desse dever», pois «[o] conteúdo da declaração fundamentadora não pode ser o de um qualquer enunciado, há-de consistir num discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa» (O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 1991, pág. 231).); outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, VIEIRA DE ANDRADE diz que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (() Ob. e loc. cit.). Sustenta o Juiz do Tribunal a quo que o documento de fls. 9 «confirma a existência da fundamentação de facto que, pelo facto de ser sucinta, não deixa de ser clara e congruente» e que a «nota de citação contém globalmente a constelação dos dispositivos aplicáveis à reversão». Mais sustenta o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, apesar de na fundamentação da decisão de reversão não se dizer que o ora Oponente era o gerente da sociedade executada no período a que se reportam as dívidas, «tal acontece – como o Tribunal pôde constatar (fls. 52 dos autos) – porque tal informação já fora remetida ao Oponente aquando do exercício da audiência prévia e não lhe mereceu qualquer reacção», sendo que o despacho de reversão remete expressamente para essa fundamentação. O Oponente discorda e, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o motivo da sua discordância centra-se na falta de fundamentação de direito – que não lhe permite saber a que título está a ser chamado à execução fiscal (aventando as possibilidades de o ser como gerente ou como sócio) – e na inadmissibilidade de se considerar que existe fundamentação por remissão, uma vez que no despacho de reversão inexiste remissão expressa para qualquer outro elemento. Consideramos que a razão está com a Recorrente. A nosso ver, salvo o devido respeito pela argumentação aduzida na sentença recorrida, a questão da falta de fundamentação não se coloca relativamente à circunstância de no despacho de reversão não se dizer que o Oponente era gerente da sociedade originária devedora no período em que se constituíram as dívidas. Isto, apesar de, na realidade e como melhor veremos adiante, não constar daquele despacho, directamente ou por remissão para qualquer outro elemento constante do processo (() Como é sabido, é permitida a fundamentação por remissão (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT).), que o Oponente fosse gerente da sociedade originária devedora. Mas, dizíamos, a questão da falta de fundamentação coloca-se a outro nível, qual seja o de no despacho de reversão não existir referência alguma à disposição legal em que a AT se alicerçou para considerar que o Oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Na verdade, o despacho de reversão, designadamente no documento para que o órgão da execução fiscal remeteu expressamente e que sujeitou à epígrafe “fundamentação” (com cópia a fls. 9 e 56), é totalmente omisso quanto à disposição legal em que a AT fundamenta a responsabilidade subsidiária do ora Recorrente. Como é sabido, os casos de responsabilidade subsidiária são vários e estão elencados dos arts. 24.º a 28.º da LGT e na decisão de reversão não encontramos referência a qualquer desses preceitos, nem directa, nem por remissão para qualquer outro elemento do processo. Nem se diga que, porque da informação a fls. 23 do processo de execução fiscal constava a referência a que o Oponente foi gerente, porque dessa informação foi dado conhecimento ao Oponente quando foi notificado para o exercício do direito de audiência prévia e porque o despacho de reversão remete expressamente para essa informação, devemos ter a fundamentação por suficiente, devendo considerar que o fundamento da reversão radica na gerência do Oponente. Na verdade, da referida informação de fls. 23 do processo de execução fiscal (com cópia a fls. 52 dos autos) apenas se retira que a sociedade originária devedora foi dissolvida e liquidada e que tinha como sócio-gerente desde 10 de Fevereiro de 1993 Amílcar . Na notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, bem como na decisão que ordenou a reversão, não encontramos qualquer referência a que a reversão tenha por fundamento o facto de o revertido ter sido gerente da sociedade. Ainda que pudéssemos aceitar que nesta decisão existe uma remissão para a fundamentação constante da informação de fls. 23 do processo de execução fiscal – e não podemos, porque a lei não se basta com a mera referência a elementos constantes do processo, sendo necessária uma declaração expressa e inequívoca no sentido da apropriação de fundamentos anteriormente expendidos –, nunca poderíamos considerar que a referida informação pudesse constituir uma fundamentação de direito da reversão, tanto mais que também aí não se indica qualquer norma ou princípio jurídico que possa fundamentar a responsabilidade do ora Oponente. Ademais, ainda que se pudesse considerar que a referida informação integra a fundamentação da decisão de reversão – e não pode, reiteramos – sempre a mesma estaria longe de ser clara, uma vez que a simples referência de que o Oponente foi «sócio-gerente» nada permite conhecer relativamente ao fundamento por que a AT entendeu responsabilizá-lo pelas dívidas exequendas. Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Recorrente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação (() No sentido da inadmissibilidade da consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 1130/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 520 a 527, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f767ed073411fa7c8025759900552cf9?OpenDocument, aresto no qual pode ler-se: «[…] o despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal, consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT. Em consequência, a AF só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados Ora, sendo assim, como é, numa fase pré-jurisdicionalizada do processo executivo, não se compreenderia que mais tarde o tribunal viesse, como que dar uma ajuda à Administração Tributária, dando expressão a um fundamento “ex novo” que legitimasse a decisão de reversão, por essa via surpreendendo o revertido, já que até ser proferida a sentença jamais tivera possibilidade de se pronunciar sobre esses novos factos e fundamentos».). Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece provimento, não podendo manter-se a decisão de improcedência da oposição à execução fiscal, que será revogada e substituída por outra, que, julgando a oposição procedente, anule o despacho de reversão com fundamento em falta de fundamentação. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Os recursos destinam-se, em geral, a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, motivo por que não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso. II - A decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT), deve ser fundamentada nos termos do art. 23.º, n.º 4, da LGT. III - A fundamentação pode efectuada por remissão, mas, neste caso, esta deve ser expressa e inequívoca. IV - Não constando do despacho que ordenou a reversão qual a disposição legal ao abrigo da qual o revertido foi considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas é de considerar verificada a falta de fundamentação de direito dessa decisão. V - A falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a oposição à execução fiscal procedente, anular o despacho de reversão. Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em 1.ª instância. * Porto, 18 de Fevereiro de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Álvaro Dantas) |