Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0504/05 |
Data do Acordão: | 07/13/2005 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. |
Sumário: | I – É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276.º do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação e falta de audiência prévia, fundamentos estes que se enquadram na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T.. II – A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para apreciar se se verificam os requisitos da responsabilidade subsidiária, designadamente se ocorreu exercício da gerência de facto e a excussão prévia dos bens do executado originário, questões estas que se enquadram na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. III – Sendo a citação um acto do processo de execução fiscal, é nesse processo que devem ser apreciadas a questões relativas à sua validade. IV – A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º. V – Não deve ser ordenada a convolação do processo de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, se está pendente um processo deste último tipo em que são colocadas as mesmas questões. |
Nº Convencional: | JSTA00062390 |
Nº do Documento: | SA2200507130504 |
Data de Entrada: | 04/21/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART22 ART97. CPPTRTIB99 ART97 ART98 ART276 ART278. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25701 DE 2001/01/24.; AC STA PROC25758 DE 2001/02/08.; AC STA PROC1844 DE 2004/03/24. |
Aditamento: | |