Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00110/09.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:JUROS MORATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CONTAGEM
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, permitiu a regularização das dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, designadamente através de um regime de diferimento do pagamento até um máximo de 150 prestações mensais, com redução dos juros de mora vencidos e vincendos.
II - Nos termos do art. 4.º daquele diploma legal, apesar da adesão a um plano de pagamento em prestações, as dívidas abrangidas por esse plano continuavam a vencer juros de mora, embora a taxa reduzida, em relação à parte ainda não paga do capital, sendo que a lei previa a dispensa do pagamento desses juros, caso as importâncias em dívida fossem pagas em prazo inferior a dois anos (n.ºs 1 a 3 e 5).
III - Verificando-se a exclusão do contribuinte do plano de regularização, podia e devia a AT proceder à liquidação dos juros moratórios vencidos durante o período em que tal plano se encontrou em vigor, sendo que só na data daquela exclusão, estava em condições para apurar o montante desses juros, procedendo à respectiva liquidação.
IV - A limitação do prazo de contagem de juros de mora pelo atraso no pagamento dos impostos (sucessivamente regulada pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo art. 44.º, n.º 2, da LGT, e pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março) não contende com o prazo de prescrição.
V - Os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, apesar de constituírem uma dívida de natureza tributária, não são uma dívida proveniente de imposto, motivo por que o termo inicial do prazo de prescrição não se pode referir ao facto tributário, como prescreve o art. 48.º da LGT, mas antes ao momento em que direito puder ser exercido (art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), da LGT).
VI - Da natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, resulta que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT.
VII - Nos termos do disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção aplicável, a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo da prescrição, degradando-se no entanto o efeito interruptivo em efeito suspensivo caso aquele processo esteja parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 HERNÂNI (adiante Executado, Reclamante e Recorrente) pediu ao Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira que declarasse prescrita a dívida exequenda no processo de execução fiscal com o n.º 009420040100425, proveniente de «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.-() Usamos a designação que é dada à natureza da dívida na certidão que constitui o título executivo que deu origem ao processo de execução fiscal. ), pedido que aquele indeferiu.
O Executado reclamou dessa decisão para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, requerendo, com fundamento em prejuízo irreparável, a apreciação imediata da reclamação, tudo nos termos do disposto nos arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O Reclamante sustentou a ilegalidade do despacho do Chefe do órgão da execução fiscal e a prescrição da dívida exequenda. Isto, em síntese, mediante a alegação de que a dívida exequenda «reporta-se ao ano de 1997» e respeita a juros de mora, motivo por que, quando a execução fiscal foi instaurada, em 5 de Março de 2004, já se encontrava esgotado o prazo de prescrição que, nos termos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (() Embora o Reclamante refira como data do diploma legal 5 de Junho de 1969 (item 2.º da reclamação), é manifesto o lapso.), em vigor à data, era de cinco anos.

1.3 A reclamação foi julgada improcedente. Para tanto, e em síntese, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que
– os juros de mora em cobrança coerciva respeitam a juros de mora liquidados em 2003, após o Executado ter sido excluído, em Julho de 2002 e por incumprimento, do plano de regularização de dívidas que lhe fora estabelecido ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
– o Executado esteve sujeito ao regime daquele diploma legal, que determinava quer a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (art. 14.º, n.º 10), quer a suspensão do prazo de prescrição das dívidas enquanto se mantivesse o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas (art. 5.º, n.º 5), sendo que as dívidas por ele abrangidas só se tornariam exigíveis quando houvesse incumprimento do plano estabelecido ao abrigo daquele regime (art. 3.º, n.º 2);
– assim, a AT andou bem ao proceder à liquidação dos juros de mora em 2003 e sem qualquer limitação temporal, tanto mais que nos termos do art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que revogou o Decreto-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto de 1969, «A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa»;
– acresce que, para cobrança coerciva desses juros de mora, foi instaurada execução fiscal no âmbito da qual o Executado foi citado em 10 de Março de 2004 e que esteve parada «desde o envio da citação […] até à autuação do PEF 0094200501050052, a 23.10.2005 (cfr. alíneas D) a I) dos factos provados)», paragem que determinou a cessação da interrupção do prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e o reinício da sua contagem em 11 de Março de 2005, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 49.º da mesma Lei, na redacção aplicável, «acrescendo o tempo já decorrido até à data de autuação do processo, ou seja, o período entre 1/01/2003 e 5.03.2004, num total de 1 ano e 63 dias», motivo por que a dívida exequenda ainda não prescreveu.

1.4 Inconformado com essa sentença, o Reclamante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis:
«
1) Está em causa, nos autos, a prescrição de juros de mora liquidados em 2003, mas que dizem respeito ao ano de 1997, conforme Doc. Nº 2, junto à Reclamação.
2) É que, como resulta da lei, a prescrição ocorre, independentemente do acto de liquidação, dado que se refere directamente ao facto tributário (Benjamim Rodrigues “A prescrição no Direito Tributário”, pag. 287 a 288).
3) À data do facto tributário, 1997, vigorava, para o efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, de 05 de Agosto, que fixava para os juros de mora o prazo de prescrição de 5 anos.
4) Na Douta Sentença, ao considerar-se que o regime de prescrição tributária era o que constava do artigo 48º da Lei Geral Tributária (8 anos), salvo o devido respeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação do artigo 6º do Decreto-Lei n.º nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, porque esta é apenas aplicável aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor em 01-01-1999.
5) Assim, conclui-se que à data em que foi proferida a Sentença, de
6) que aqui se recorre, em 09-10-2009, já se encontrava excedido e em muito, o prazo de prescrição de 5 anos que a lei, ao tempo, estabeleceu para os juros de mora, pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, de 05 de Agosto.
7) Foram violados os artigos 259º do Código de Processo Tributário, artigo 12º do Código Civil, artigo 5º do Decreto-Lei n.º 49168, considerada lei especial, e ainda o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária.
8) Conclui-se, portanto, que a dívida que constitui a quantia exequenda já se encontra extinta por prescrição.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferida decisão na qual se revogue a Douta Sentença recorrida e seja declarada a prescrição da dívida exequenda, com as legais consequências, a bem da Justiça».

1.6 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.7 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«Como resulta claramente do título executivo, a dívida exequenda respeita a juros vincendos liquidados pelo retardamento do pagamento de tributos, permitido pelo DL 124/96.
E a obrigação do pagamento de juros vincendos ora liquidados decorre do n.º 3, do art.º 4.º, do DL 124/96, nos termos do qual são devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida.
Assim sendo, a obrigação de pagamento de juros, constitutivos da dívida exequenda, constituiu-se à data da respectiva liquidação, ocorrida em consequência do deferimento do pedido de pagamento de dívidas tributárias, ao abrigo do DL 124/96.
Nessa conformidade, à data em que se constituiu a obrigação tributária subjacente à liquidação da quantia exequenda, já não estava em vigor o art. 5º do DL 49168, mas sim a LGT, que estabeleceu o prazo de prescrição de oito anos.
Não se mostra, portanto, violado o art.º 5.º do DL 49168, nem qualquer outra disposição legal».

1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando entendeu não verificada a prescrição da dívida exequenda proveniente de juros de mora, o que passa por indagar em que data se constituiu a dívida exequenda e qual o prazo de prescrição que lhe é aplicável, o que impõe a prévia determinação da lei aplicável.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento da matéria de factos nos seguintes termos:

« III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

FACTOS ASSENTES

Considero provados os seguintes factos, com base no teor dos documentos juntos aos autos,
A) Em 21.04.2003, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0094-03/101293.2, a correr no Serviço de Finanças da Feira - 1 contra Hernâni , nif , para cobrança de coimas fiscais, selos e custas - cfr. fls. 4 e 5 dos autos;
B) A 5.08.2003, procedeu-se à citação por aviso postal do executado - cfr. fls. 5 dos autos;
C) A 5.03.2004, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0094200401010425, contra o executado, para cobrança de juros de mora vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração fiscal, no montante de € 15.118,29, cujo pagamento voluntário terminou a 12.07.2002 - cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos presentes autos;
D) O Executado foi citado por carta registada de 10.03.2004 - cfr. fls. 3 e 4 do PEF apenso.
E) A dívida em questão respeita a juros de mora liquidados em 2003, após a exclusão do executado como aderente aos termos do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, por incumprimento do mesmo - cfr. informação junta a fls. 81;
F) A adesão do executado ao plano prestacional teve início em Abril de 1997 e terminou em Julho de 2002 - cfr. informação junta a fls. 81;
G) Encontram-se apensos ao processo identificado em A), o PEF referido em B) os PEF’s 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601058169, 0094200601020218, 0094200701012630, 0094200701024337, 0094200701061550 e 0094200801058826 - cfr. fls. 38 v, do autos, e certidões dos PEF apensos.
H) O PEF 0094200301506056 foi autuado a 29.05.2003 - cfr. PEF apenso;
I) O PEF 0094200501050052 foi autuado a 23.10.2005 - cfr. PEF apenso;
J) O PEF 0094200601020218 foi autuado a 20.05.2006 - cfr. PEF apenso;
K) O PEF 0094200601058169 foi autuado a 22.10.2006 - cfr. PEF apenso;
L) O PEF 0094200701012630 Foi autuado a 09.04.2007 - cfr. PEF apenso;
M) O PEF 0094200701024337 foi autuado a 26.05.2007 - cfr. PEF apenso;
N) O PEF 0094200701061550 foi autuado a 25.10.2007 - cfr. PEF apenso;
O) O PEF 0094200801038826 foi autuado a 30.05.2008 - cfr. PEF apenso;
P) No dia 5-06-2007 foi efectuada a penhora de um bem imóvel do executado - cfr. fls. 10 dos autos.
Q) No dia 23-11-2007 foi pedida a sua inscrição no registo predial - cfr. fls. 19 a 14 dos autos;
R) No dia 21.01.2008 foi feita a penhora de veículos automóveis e pedida a sua inscrição na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa - cfr. fls. 25 a 28;
S) A 17.11.2008, o órgão de execução fiscal procedeu à citação do cônjuge, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.s 220º e 239º do CPPT - cfr. fls. 38 e 39 dos autos;
T) A 4.03.2009, foi junta a informação sobre os dados de avaliação do imóvel penhorado - cfr. fIs. 41 a 43;
U) A 4.03.3009, foi designado o dia 15.04.2009, pelas 10h.30m., para a venda, por proposta por carta fechada, do imóvel penhorado - cfr. fls. 44;
V) O executado foi notificado por carta datada do 4.03.2009 - cfr. fIs. 46 a 47;
W) No dia 4.03.2009, foram fixados os editais e publicados os anúncios – cfr. fls. 51 a 55.
X) Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças a 11.03.2009, o executado veio requerer a declaração de prescrição da coima aplicada pela DGCl no valor de €114,90 - cfr. fls. 57 a 61;
Y) No dia 18.03.2009, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi declarada prescrita a dívida exequenda referida em A) - cfr. fls. 56 e 83
Z) A decisão foi notificada por carta registada datada de 27.03.2009;
AA) A 03.04.2009, o executado apresentou a presente Reclamação - cfr. fls. 94 a 104;
BB) A 15.04.2009 o executado requereu junto do Chefe de Finanças a suspensão do processo executivo, com a consequente suspensão da venda do imóvel - cfr. fls. 63 e 64;
CC) Por despacho de 15.04.2009 o Chefe de Finanças manteve o despacho a marcar a venda do imóvel penhorado e determinou “que a reclamação apresentada nos termos do art. 276º e do art. 278º, nº 3 do CPPT, aguarde o final da mesma venda a realizar nestes autos, após o que deverá ser remetida ao Tribunal tributário de Aveiro, como dispõe o n.º 1 deste último preceito legal’’ - cfr. fls. 66;
DD) Na data designada foi realizado a venda - cfr. fls. 67 a 75;
EE) O Bem imóvel foi adjudicado a Nuno - cfr. fls. 76 a 78 dos autos,

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Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão da causa.
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A convicção do Tribunal formou-se no teor e apreciação crítica dos documentos juntos aos autos e referidos em cada uma das alíneas dos factos provados».

2.1.2 A matéria de facto fixada em 1.ª instância não vem posta em causa pelo Recorrente.
No entanto, salvo o devido respeito, não só boa parte dos factos dados como assentes é de todo irrelevante para a decisão da causa, como também faltam no probatório factos imprescindíveis para tal decisão.
Assim, ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), vamos reformular toda a matéria de facto, fixando-a nos seguintes termos:
a) Hernâni aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais e à segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo estado sujeito a um regime de pagamento em prestações que teve início em Abril de 1997 e terminou em 12 Julho de 2002, na sequência da exclusão por incumprimento por parte do contribuinte (cf. informação a fls. 81);
b) Com data de 8 de Agosto de 2003, a Direcção Geral dos Impostos emitiu uma certidão de dívida da qual Hernâni consta como devedor da quantia de € 15.118,29, liquidada em 2003, e na qual, para além do mais, são indicados
– como «PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO» o decorrido entre 1 de Abril de 1997 a 12 de Julho de 2002,
– como «NATUREZA DA DÍVIDA» «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal» e
– como termo da data para pagamento voluntário o dia 12 de Julho de 2002

(cf. a certidão de dívida a fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
c) Com base nessa certidão de dívida, o 1.º Serviço de Finanças da Feira instaurou em 5 de Março de 2004 execução fiscal contra Hernâni , à qual foi atribuído o n.º 0094200401010425 (cf. o processo de execução fiscal em apenso);
d) Para citação de Hernâni para os termos dessa execução fiscal foi-lhe remetida carta registada em 10 de Março de 2004 (cf. talão de registo a fls. 4 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
e) Esse processo foi apensado ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200301012932, instaurado em 29 de Janeiro de 2003 pelo 1.º Serviço de Finanças da Feira contra Hernâni para cobrança da quantia de € 114,91, proveniente de coima aplicada em processo de contra-ordenação fiscal e custas desse processo (cf. fls. 4 e 5 do presente processo);
f) No processo com o n.º 0094200301012932 foi remetido postal para citação do Executado em 5 de Agosto de 2003 (cf. cota lavrada a fls. 5 v.º);
g) No mesmo processo foi efectuada a penhora de um bem imóvel em 15 de Junho de 2007 (cf. auto de penhora a fls. 10/11);
h) Entre as datas ditas em f) e g) o processo não conheceu tramitação alguma, a não ser a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:
– com o n.º 0094200501050052, autuado a 23 de Outubro de 2005;
– com o n.º 0094200601020218, autuado a 20 de Maio de 2006;
– com o n.º 0094200601058169, autuado a 22 de Outubro de 2006;
– com o n.º 0094200701012630, autuado a 09 de Abril de 2007;
– com o n.º 0094200701024337, autuado a 26 de Maio de 2007

(cf. o processado de fls. 5 a 10/11, bem como os referidos processos de execução fiscal, em apenso);
i) Em 14 de Outubro de 2008, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um requerimento, endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 5 a 9 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
j) Em 11 de Março de 2009, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, pedindo de novo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 11 a 15 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
k) Na mesma data, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200301012932, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 57 a 59 dos autos);
l) Com data de 27 de Março de 2009, o 1.º Serviço de Finanças da Feira elaborou o ofício com o n.º 2568, subscrito pela Adjunta do Chefe do serviço de finanças e endereçado à Mandatária do Executado, do seguinte teor:

«Assunto: ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL 009420030102932 E 009420040101425

Executado: Hernâni – NIF

Exmo Sr.

Em face da exposição apresentada por V. Exa, e na qualidade de Procuradora do executado acima identificado, informo que o processo 009420030102932 referente a coima, se encontra prescrito. Relativamente ao processo 009420040101425 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa, por terem os respectivos processos ficado suspensos nos termos do nº 5 do artº 5 do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu. Os Juros de mora são devidos a partir da exclusão que ocorreu em 2003.06.09, por incumprimento do plano prestacional, nessa data, o Dec. Lei 49168/69 já tinha sido revogado, estando em vigência o Dec. Lei 73/99 e a Lei Geral Tributária»

(cf. o ofício a fls. 62 dos presente processo e a fls. 17 do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
m) O 1.º Serviço de Finanças da Feira, para notificar a decisão contida nesse ofício, remeteu cópia do mesmo à Advogada do Executado por correio registado em 27 de Março de 2009 (cf. cópia do talão de registo a fls. 17 v.º do processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425, em apenso);
n) Em 3 de Abril de 2009, o Executado fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças da Feira a petição inicial que deu origem à presente reclamação, endereçada ao processo de execução fiscal com o n.º 0094200401010425 e ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pedindo a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda (fls. 94 a 100, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.1.3 Os factos ora dados como assentes encontram-se comprovados pelos documentos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas.


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2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Como deixámos dito em 1.9, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que a dívida exequenda – dívida proveniente de juros de mora – não estava prescrita.
Para decidir naquele sentido, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou, se bem interpretamos a sentença, que o prazo prescricional esteve suspenso desde que foi concedida ao Executado a faculdade de proceder ao pagamento das dívidas em prestações ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, sendo que tal suspensão apenas cessou com o despacho de exclusão do regime de pagamento em prestações, em 2002.
Assim, e
– considerando que para cobrança coerciva desses juros de mora foi instaurada execução fiscal no âmbito da qual o Executado foi citado em 10 de Março de 2004 e que esteve parada «desde o envio da citação […] até à autuação do PEF 0094200501050052, a 23.10.2005 (cfr. alíneas D) a I) dos factos provados)»,
– considerando também que essa paragem determinou a cessação da interrupção do prazo prescricional e o reinício da sua contagem em 11 de Março de 2005, e
– considerando ainda que ao tempo decorrido desde então é de acrescer «o tempo já decorrido até à data de autuação do processo, ou seja, o período entre 1/01/2003 e 5.03.2004, num total de 1 ano e 63 dias», tudo nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 49.º da LGT, na redacção aplicável,
concluiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que a dívida exequenda ainda não prescreveu por não se mostrar decorrido o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT.
O Recorrente discorda da decisão e contrapõe, em resumo, a seguinte tese:
A dívida exequenda reporta-se a juros de mora que, apesar de liquidados em 2003, se referem a facto tributário ocorrido em 1997. Assim, porque a prescrição se refere ao facto tributário e ocorre independentemente da liquidação, na determinação do prazo de prescrição, deve aplicar-se o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 49.168, de 5 de Agosto, em vigor à data em que ocorreu o facto tributário, e não o disposto no art. 48.º da LGT, que apenas é aplicável aos factos tributários ocorridos após a entrada em vigor desta lei, em 1 de Janeiro de 1999. Sendo o prazo da prescrição de cinco anos, o mesmo há muito se encontrava excedido à data em que foi proferida a sentença.
Cumpre, pois, verificar se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando decidiu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Na presente execução fiscal estão a ser cobrados juros de mora liquidados em 2003 e referentes ao período compreendido entre 1 de Abril de 1997 e 12 de Julho de 2002, período durante o qual o Executado esteve incluído num plano de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à Segurança Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Nos termos do art. 4.º, n.º 3 (() Dizia o n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto: «São devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida, aplicando-se ao respectivo cálculo a taxa de juro referida no número anterior».), deste diploma legal, apesar da adesão a um plano de regularização, continuavam a vencer-se juros de mora, embora a taxa reduzida, em relação à parte ainda não paga do capital. A lei previa também a dispensa do pagamento desses juros, caso as importâncias em dívida fossem pagas em prazo inferior a dois anos (art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (() Dizia o n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto: «O pagamento das importâncias em dívida em período inferior a dois anos determina a dispensa de pagamento de juros vincendos».)).
Os juros de mora, como é sabido, destinam-se a compensar a Fazenda Nacional pelo atraso no pagamento de quantias liquidadas, sendo devidos a partir do termo do prazo legal para o pagamento voluntário de um tributo (cf. art. 86.º, n.º 1, do CPPT (() Diz o n.º 1 do art. 86.º do CPPT: «Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias».), art. 44.º, n.º 1 da LGT (() Diz o art. 44.º, n.º 1, da LGT: «São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal».) e art. 22.º, n.º 1, do Regime da Tesouraria do Estado (() Diz o art. 22.º, n.º 1, alínea a), do Regime da Tesouraria do Estado:
«1. O não pagamento das dívidas nos prazos para pagamento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
a) A constituição em mora do devedor;
[…]».), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho).
O facto que constitui a dívida de juros moratórios é «o decurso do tempo em situação de irregularidade perante a lei fiscal», o «período de retardamento do pagamento do tributo» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 7 ao art. 86.º, págs. 615/616.).
A natureza dos juros moratórios a favor do Estado tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência, que os consideram como «uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 3. ao art. 86.º, pág. 613 e Juros nas Relações Tributárias, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, Vislis, 1999, pág. 179.).
No caso sub judice, só quando da exclusão do Contribuinte do plano de pagamento em prestações a AT ficou em condições de proceder à liquidação dos juros de mora, pois só então pôde apurar o respectivo montante.
O Recorrente invoca a prescrição e pretende que o respectivo prazo se conta desde 1997, data em que diz ter ocorrido o facto tributário a que se referem os juros de mora.
Vejamos:
Enquanto nas obrigações civis o prazo da prescrição não começa a correr enquanto o direito não puder ser exercido (cf. art. 306.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (() Diz o art. 306.º, n.º 1, do CC: «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição».)), sendo que se a dívida for ilíquida o prazo só se inicia após o seu apuramento (cf. art. 306.º, n.º 4, do CC (() Diz o n.º 4 do art. 306.º do CC: «Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado».)), já nas obrigações tributárias decorrentes de impostos não é assim: nestas, a prescrição começa a correr, nos impostos periódicos, a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cf. o art. 48.º, n.º 1, da LGT (() Diz o art. 48.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005): «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário».)) (() Antes, o art. 34.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), não distinguia para efeitos do início do prazo da prescrição os impostos periódicos dos impostos de obrigação única, estabelecendo, indistintamente: «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial».). Isto, como bem salientou o Recorrente no artigo 16º das alegações de recurso, independentemente de estar ou não já liquidada a obrigação tributária pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, pelo que pode ter lugar sem que tenha sequer ocorrido a respectiva liquidação (() Neste sentido, vide:
na doutrina, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, Problemas fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág. 287;
na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.813, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32240.pdf), págs. 2704 a 2707 e com sumário disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90465c001ec49dfe802568fc003991fc?OpenDocument.).
No entanto, não podemos olvidar que a dívida exequenda é proveniente de juros de mora. Ou seja, não se trata de uma dívida por imposto. O que significa que o termo inicial do prazo não pode referir-se ao facto tributário, como prescreve o art. 48.º, n.º 1, da LGT, disposição legal que se refere exclusivamente aos impostos.
Assim, na ausência de norma especial que determine o termo inicial do prazo de prescrição dos juros de mora, deve aplicar-se o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, por força do disposto no art. 2.º, alínea d), da LGT.
O que significa que o prazo de prescrição da dívida exequenda proveniente de juros de mora não começou a correr antes de ser possível a sua liquidação, ou seja, no dia seguinte ao da exclusão do Contribuinte do plano prestacional a que aderiu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Assim, o prazo de prescrição não começou a contar-se senão em 13 de Julho de 2002.
Sustenta o Recorrente que o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda não é o de oito anos previsto no art. 48.º da LGT, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, mas antes o prazo de cinco anos do art. 6.º (() Apesar do Recorrente referir o art. 5.º, é manifesto o lapso, pois é o art. 6.º que fixa em 5 anos o prazo máximo de contagem dos juros de mora.) do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto.
Dispunha o art.1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969:
«1. São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, seja qual for a forma da sua liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre;
[…]».
No art. 6.º do mesmo diploma legal dispunha-se:
«A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem».
Em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a LGT (() Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.), cujo art. 44.º, dispõe nos seus n.ºs 1 e 2:
«1. São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos».
Em 1 de Abril de 1999, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (nos termos do seu art. 12.º), que no seu art. 4.º, n.º 1, dispunha:
«A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa».
É inequívoco que esta norma se refere também à liquidação de juros moratórios provenientes de dívidas à Fazenda Nacional por impostos (cf. art. 1.º, alínea a), do referido diploma legal).
Todas estas normas, que se foram sucedendo no tempo, fixam prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição: note-se que a prescrição extingue o direito de cobrança, ou seja, extingue o direito de exigir e a obrigação jurídica de pagar. Ora, as referidas normas apenas fixam o período pelo qual se podem contar os juros (() Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo parece ir no sentido da inaplicabilidade desses preceitos à cobrança coerciva da dívida, como resulta dos seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 10 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 181/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32230.pdf), págs. 1984 a 1988, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/074f42e557a2407280256bff00337bad?OpenDocument;
de 9 de Abril de 2003, proferido no processo com o n.º 2064/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32220.pdf), págs. 824 a 830, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d5097122d366ff480256d120051c55c?OpenDocument.).
Ora, no caso, o que se discute não é o período por que foram contados os juros moratórios (() Questão que, aliás, porque contende com a validade da liquidação, deveria ser suscitada em sede de impugnação judicial.), mas antes saber se a respectiva dívida está ou não prescrita.
A dívida exequenda, apesar de não ser uma dívida proveniente de imposto, provém de juros pelo atraso no pagamento de impostos. Assim, é uma dívida que tem natureza tributária, motivo por que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT, diploma legal já em vigor à data em que começou a correr o prazo prescricional, tudo nos termos já referidos.
Temos, assim, que é aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição de oito anos, com início no dia em 13 de Julho de 2002.
O que, por si só, nos leva à conclusão de que a dívida exequenda não está prescrita.
Acresce que o prazo prescricional se interrompeu pela citação do Executado, se bem que o efeito interruptivo tenha cessado, degradando-se em suspensivo, por força da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por mais de um ano após a citação, tudo nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 2, da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (() A referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), através do seu art. 83.º-B, revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT. No entanto, à data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2007 (cf. o seu art. 163.º) – já se tinha verificado a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano.).
Assim, se bem que por fundamentos não inteiramente coincidentes, é de manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

2.2.3 CONCLUSÕES
O recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, permitiu a regularização das dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, designadamente através de um regime de diferimento do pagamento até um máximo de 150 prestações mensais, com redução dos juros de mora vencidos e vincendos.
II - Nos termos do art. 4.º daquele diploma legal, apesar da adesão a um plano de pagamento em prestações, as dívidas abrangidas por esse plano continuavam a vencer juros de mora, embora a taxa reduzida, em relação à parte ainda não paga do capital, sendo que a lei previa a dispensa do pagamento desses juros, caso as importâncias em dívida fossem pagas em prazo inferior a dois anos (n.ºs 1 a 3 e 5).
III - Verificando-se a exclusão do contribuinte do plano de regularização, podia e devia a AT proceder à liquidação dos juros moratórios vencidos durante o período em que tal plano se encontrou em vigor, sendo que só na data daquela exclusão, estava em condições para apurar o montante desses juros, procedendo à respectiva liquidação.
IV - A limitação do prazo de contagem de juros de mora pelo atraso no pagamento dos impostos (sucessivamente regulada pelo art. 6.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo art. 44.º, n.º 2, da LGT, e pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março) não contende com o prazo de prescrição.
V - Os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, apesar de constituírem uma dívida de natureza tributária, não são uma dívida proveniente de imposto, motivo por que o termo inicial do prazo de prescrição não se pode referir ao facto tributário, como prescreve o art. 48.º da LGT, mas antes ao momento em que direito puder ser exercido (art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), da LGT).
VI - Da natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, resulta que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT.
VII - Nos termos do disposto no art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção aplicável, a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo da prescrição, degradando-se no entanto o efeito interruptivo em efeito suspensivo caso aquele processo esteja parado por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Porto, 14 de Janeiro de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Moisés Rodrigues)