Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0181/02 |
Data do Acordão: | 07/10/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | CRÉDITO DA PREVIDÊNCIA. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. |
Sumário: | I - A não apreciação de questão não suscitada pelo recorrente mas de conhecimento oficioso não gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento. II - O prazo de contagem dos juros de mora previsto no art.º 44° da LGT não se aplica à cobrança coerciva da dívida. III - O art.º 734° do Cód. Civil não se aplica aos créditos da Segurança Social, por força do disposto nos art.ºs 10° e 11° do dec-lei 103/80 de 09Mai que não prevêem qualquer prazo para a abrangência dos juros pelo privilégio creditório respectivo. IV - Os mesmos créditos que gozem de privilégio imobiliário devem graduar-se antes dos créditos por IRC que gozem de igual privilégio - dito art.º 11° e art.º 93° do CIRC. |
Nº Convencional: | JSTA00057876 |
Nº do Documento: | SA2200207100181 |
Data de Entrada: | 02/06/2002 |
Recorrente: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO DE 2001/05/30. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | LGT 98 ART44. CIRC88 ART11 ART93. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. CCIV66 ART734. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23239 DE 1999/11/24.; AC STA PROC23484 DE 1999/03/03. |
Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED VII PAG567. |
Aditamento: | |