Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0181/02
Data do Acordão:07/10/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CRÉDITO DA PREVIDÊNCIA.
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS.
Sumário:I - A não apreciação de questão não suscitada pelo recorrente mas de conhecimento oficioso não gera nulidade da sentença por omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento.
II - O prazo de contagem dos juros de mora previsto no art.º 44° da LGT não se aplica à cobrança coerciva da dívida.
III - O art.º 734° do Cód. Civil não se aplica aos créditos da Segurança Social, por força do disposto nos art.ºs 10° e 11° do dec-lei 103/80 de 09Mai que não prevêem qualquer prazo para a abrangência dos juros pelo privilégio creditório respectivo.
IV - Os mesmos créditos que gozem de privilégio imobiliário devem graduar-se antes dos créditos por IRC que gozem de igual privilégio - dito art.º 11° e art.º 93° do CIRC.
Nº Convencional:JSTA00057876
Nº do Documento:SA2200207100181
Data de Entrada:02/06/2002
Recorrente:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO DE 2001/05/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT 98 ART44.
CIRC88 ART11 ART93.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
CCIV66 ART734.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23239 DE 1999/11/24.; AC STA PROC23484 DE 1999/03/03.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED VII PAG567.
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