Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03159/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária (que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva) é a execução fiscal em que esta esteja a ser exigida, podendo o executado, caso a prescrição não seja conhecida oficiosamente (como deve ser – cf. art. 175.º do CPPT), argui-la mediante requerimento dirigido à execução ou, dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como fundamento desta. II - Em todo o caso, porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, a impugnação judicial que visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade (a AT não mais pode cobrar a dívida e se tiver já instaurado execução fiscal deve declará-la extinta), deve, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC). III - A referida decisão de inutilidade da lide só deve ser proferida quando o processo esteja municiado com todos os elementos que permitam concluir com segurança pela prescrição da obrigação tributária, designadamente quando nele estiverem disponíveis todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “António dos Santos , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993 que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) na sequência da fixação do lucro tributável por métodos indirectos. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu verificar-se a prescrição da obrigação tributária que teve origem naquela liquidação, motivo por que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 1.3 Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública (adiante também Recorrente) dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos legais e substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá ser revogada e substituída por outra que contemple todas as exigências legais, pelo que nestes termos e nos que Vªs Exªs sempre muito doutamente suprirão, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.). 1.6 A Impugnante não contra alegou. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a decisão e devolvendo-se os autos à 1.ª instância para aí ser proferida nova decisão depois de apurados os elementos relevantes do processo executivo. Isto, porque, admitindo como boa a alegação da Recorrente, de que foi instaurada execução para cobrança da dívida que teve origem na liquidação impugnada, e considerando que não constam dos autos «todos os elementos atinentes» a esse processo, designadamente «data de instauração, data em que terão sido prestadas as “garantias” e estado actual da execução», entendeu que «os autos não contêm, por deficiência instrutória, elementos objectivos que permitam avaliar e apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide decorrente da prescrição da obrigação tributária». 1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.9 No presente recurso, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, o que passa por indagar se pode ou não considerar-se prescrita a obrigação tributária, designadamente se os autos fornecem todos os elementos para uma decisão segura sobre a questão. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na decisão recorrida foi fixada a factualidade nos seguintes termos: «Com interesse para o conhecimento da excepção importa considerar as seguintes ocorrências processuais: * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Questiona a Recorrente o julgamento que foi efectuado no presente processo de impugnação judicial – de inutilidade superveniente da lide por prescrição da obrigação tributária que teve origem na liquidação adicional impugnada – com o fundamento de que o processo não fornece todos os elementos factuais pertinentes para um juízo seguro sobre a prescrição da obrigação tributária. Alega a Recorrente, em síntese, que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu negligenciou a indagação de factualidade indispensável à apreciação da questão, pois na indagação das causas de interrupção se ateve apenas ao presente processo de impugnação judicial e ignorou a eventual existência de outros processos – como a execução fiscal, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico – e a repercussão que as respectivas tramitações podem ter no prazo da prescrição. * 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA2.2.2.1 Como é sabido, a prescrição da obrigação tributária não pode constituir fundamento da impugnação da liquidação pois respeita, não à validade deste acto, mas à exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva. Assim, a sede própria para invocar a prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida – como deve ser, nos termos do art. 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – é a execução fiscal, onde o executado pode arguí-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. arts. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT). Em todo o caso, o prosseguimento da impugnação, no caso de a obrigação tributária não estar ainda solvida e de ser inquestionável o decurso do prazo da respectiva prescrição, constitui acto inútil: a AT, ainda que a impugnação seja julgada improcedente, não poderá instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deverá oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tenha já sido instaurada. Assim, apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC) (() Neste sentido, · na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 5 ao art. 99.º, pág. 708/709, e II volume, anotação 4 ao art. 175.º, pág. 205, e Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, págs. 21 a 23; · na jurisprudência, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 16 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 451/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 38 a 42 e com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/22e98ba36e893ecc802573d90040950e?OpenDocument; – de 11 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 659/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 378 a 384, e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b119221f4bccaa48025757b00441aaa?OpenDocument.). No entanto, a nosso ver, a referida possibilidade de conhecer prejudicialmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, pág. 22.), tanto mais que, se a obrigação tributária estiver realmente prescrita, sempre a prescrição deverá ser conhecida oficiosamente na execução fiscal, bem como sempre o impugnante aí poderá invocá-la com sucesso, nos termos que deixámos já referidos. Dito isto, passemos a apreciar se os elementos constantes dos autos permitem concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que a obrigação tributária correspondente à liquidação impugnada está prescrita. 2.2.2.2 Para concluir pela prescrição da obrigação tributária, considerou bem o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, porque estamos perante IRC do ano de 1993, se suscita desde logo uma questão de sucessão de leis no tempo: à data em que ocorreram os factos, o art. o art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Tributário (CPT), fixava o prazo da prescrição em dez anos a contar do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário. Entretanto, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) (() Cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma legal que aprovou a LGT.), que veio regular a matéria da prescrição da obrigação tributária nos seus arts. 48.º e 49.º, encurtando o prazo da prescrição, de dez para oito anos (cf. art. 48.º, n.º 1). Assim, para se decidir a questão da sucessão das leis no tempo, impõe-se, como bem se deixou dito da decisão recorrida, observar o disposto no art. 297.º, n.º 1 do Código Civil (CC) (() Disposição legal que dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».), aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT. Vejamos: Se o prazo da prescrição, que teve o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1994, tiver corrido ininterruptamente e sem qualquer suspensão até 1 de Janeiro de 1999 (sendo que a respectiva averiguação se fará à luz da legislação então em vigor), será certa a conclusão a que chegou o Juiz do Tribunal a quo – de que o prazo aplicável é o de dez anos previsto no art. 34.º do CPT – pois, nesta última data, só faltariam três anos para o termo do prazo, ou seja, menos que os oito anos fixados pela LGT como prazo de prescrição. Nesse caso, e se após 1 de Janeiro de 1999 não tiverem ocorrido outros motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição (sempre na legislação em vigor à data) para além do indicado na decisão recorrida – a instauração da impugnação judicial em 5 de Maio de 1999, facto a que a lei em vigor (art. 49.º, n.º 1, da LGT) atribuía efeito interruptivo do prazo – nenhuma censura merecerá a decisão recorrida. Na verdade, estando adquirido que a impugnação judicial parou em 9 de Agosto de 1999 (data em que foi remetida pela 1.ª Repartição de Finanças da Feira ao Director Distrital de Finanças, para os efeitos previstos no art. 131.º do CPT) e que se manteve parada por mais de um ano, sendo manifesto que tal paragem não pode imputar-se ao Impugnante, haverá de concluir-se, como na decisão recorrida, pela prescrição da obrigação tributária. Isto, porque, como ficou dito naquela decisão, no cômputo do prazo prescricional haverá então que somar o tempo decorrido desde o seu termo inicial até à data da instauração da impugnação judicial (1 de Janeiro de 1994 até 5 de Maio de 1999, ou seja, 5 anos 5 meses e 5 dias) com o que decorreu após um ano da paragem até à data da decisão recorrida (() Reportamo-nos à data da decisão porque a estamos a sindicar. No entanto, isso não significa que o prazo tenha deixado de correr nessa data.) (10 de Agosto de 2000 até 30 de Novembro de 2005, ou seja, 5 anos 3 meses e 20 dias). Aquela paragem por mais de um ano por motivo não imputável ao Impugnante determinará que o efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação se degrade em suspensivo, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção inicial do preceito (() A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), através do seu art. 83.º-B, revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT. No entanto, à data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2007 (cf. o seu art. 163.º) – já se tinha verificado a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano.), havendo que retomar a contagem do prazo nos termos indicados naquele preceito legal: «somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período [de paragem por mais de um ano] ao que tiver decorrido até à data da autuação». Mas, reiteramos, tudo se passará assim apenas se não existirem outras causas de interrupção ou de suspensão que se imponha considerar na contagem do prazo, o que a decisão recorrida não ponderou, até porque os autos não lhe forneciam elementos para tanto. Note-se que só após a redacção dada ao art. 49.º, n.º 3, da LGT, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), a lei passou a conferir relevância apenas à primeira causa de interrupção. Antes, segundo a melhor interpretação, para efeitos da prescrição deve inutilizar-se o período que decorrer entre a autuação do processo a que se refere cada acto interruptivo e o primeiro aniversário da paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte. Parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA, se for praticado um novo acto interruptivo (por exemplo, se for instaurada execução fiscal ou efectuada a citação (() Note-se que no âmbito da vigência do CPT, a lei concedia efeito interruptivo à instauração da execução fiscal (art. 34.º, n.º 3). Com a LGT, tal efeito deixou de resultar da instauração da execução, como resulta do n.º 1 do art. 49.º, passando, na redacção dada a este preceito pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, a verificar-se com a citação do executado.) na pendência de uma impugnação judicial), será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente, se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado (() Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 c)1 ao art. 175.º, pág. 196. Embora nesta anotação, o Autor se refira ao art. 49.º, n.º 2, da LGT, a doutrina que aí expende é inteiramente transponível para o art. 34.º do CPT.). «Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a diversos actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha» (() Ibidem.). É esta a interpretação actualmente acolhida unânime e reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo (() Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: · da Secção do Contencioso Tributário – de 16 de Janeiro de 2008, já mencionado na nota 2 supra; – de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo com o n.º 409/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1169 a 1170 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2041f273fbee9cd9802574e9002ac22f?OpenDocument. · do Pleno da Secção do Contencioso Tributário – de 28 de Maio de 2008, proferido no processo com o n.º 840/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32420.pdf), págs. 67 a 70 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80d58f973c6d75078025746600540eda?OpenDocument.). Assim, no caso de haver dois actos interruptivos, ambos têm potencialidade para interromper a prescrição e, se ambos os processos em que se verificaram tais actos pararam por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, os dois actos passam a ter efeito suspensivo da prescrição durante o período em que estiveram pendentes sem terem parado há mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pelo que «[é] indiferente, naturalmente, que os efeitos suspensivos de cada um dos processos se sobreponham ou não, pois basta um deles ter efeito suspensivo durante um determinado período de tempo para esse período se tornar irrelevante para a prescrição. Por isso, o período de prescrição é calculado tomando como ponto de partida o momento inicial do prazo de prescrição e subtraindo os dois períodos em que os processos tiveram efeito suspensivo, dando relevância apenas a um dos factos, na parte em que os efeitos suspensivo se sobrepuserem. Ou, dito de outra forma: – por efeito do primeiro processo, conta para a prescrição o período desde o início do prazo até à instauração do primeiro processo; – não corre a prescrição enquanto o primeiro processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano; – não corre a prescrição enquanto o segundo processo estiver pendente até estar parado por mais de um ano» (() Referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 409/08.). Para que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu emitisse um julgamento seguro no sentido da inutilidade superveniente da lide, impunha-se que os autos fornecessem todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos, e que tais elementos tivessem sido realmente ponderados, o que tudo não aconteceu. Aliás, no caso sabe-se, pelo menos, que foi instaurada execução fiscal para cobrança da dívida exequenda, sendo que dos autos nada consta quanto à tramitação desse processo. Assim, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar o regresso dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de aí ser proferida nova decisão que tenha em conta o que ficou exposto. * 2.2.3 CONCLUSÕESPor tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária (que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva) é a execução fiscal em que esta esteja a ser exigida, podendo o executado, caso a prescrição não seja conhecida oficiosamente (como deve ser – cf. art. 175.º do CPPT), argui-la mediante requerimento dirigido à execução ou, dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como fundamento desta. II - Em todo o caso, porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, a impugnação judicial que visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade (a AT não mais pode cobrar a dívida e se tiver já instaurado execução fiscal deve declará-la extinta), deve, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC). III - A referida decisão de inutilidade da lide só deve ser proferida quando o processo esteja municiado com todos os elementos que permitam concluir com segurança pela prescrição da obrigação tributária, designadamente quando nele estiverem disponíveis todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a fim de aí ser proferida nova decisão, se necessário com prévia ampliação da base factual nos termos referidos. Sem custas. * Porto, 11 de Fevereiro de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Moisés Rodrigues) |