Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00251/10.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/01/2010 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FALSIDADE DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIO À REVERSÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Constando de uma certidão lavrada por funcionário da AT, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas, que uma determinada pessoa, devidamente identificada, assinou a certidão de citação, pretendendo o citando (cujos elementos de identificação foram correctamente referidos naquele documento) pôr em causa que a assinatura seja sua tem que deduzir o incidente de falsidade previsto no art. 551.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, para o que dispõe do prazo de dez dias após o conhecimento. II - Se o citando, ao invés de deduzir esse incidente, veio arguir a nulidade por falta de citação, não merece censura a sentença que lhe indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra o despacho do órgão da execução fiscal que não atendeu a arguição da nulidade. III - A falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT. IV - Obsta à convolação imposta pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O 5.º Serviço de Finanças do Porto instaurou contra uma sociedade uma execução fiscal à qual apensou diversas outras e, depois de considerar verificada a insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, reverteu a execução contra A… e M… (adiante Executados por reversão, Reclamantes ou Recorrentes), na qualidade de responsáveis subsidiários. 1.2 Os Executados por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamaram para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto da penhora efectuada no âmbito desse processo de execução fiscal. Alegaram, em síntese, a falta de notificação para exercerem o direito de audiência prévia à reversão e a falta de citação na execução fiscal, sendo que esta foi também arguida junto do Chefe do 5.º Serviço de Finanças do Porto, que a indeferiu, motivo por que pediram a declaração da nulidade da citação e a anulação de todo o processado ulterior ao despacho que ordenou a sua notificação para o exercício do direito de audiência, incluindo a penhora. 1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente. Para tanto e em síntese, referiu, · quanto à citação, que – constam dos autos duas certidões de citação, uma para cada um dos Executados por reversão, lavradas por funcionário da Administração tributária; – relativamente à certidão respeitante à Executada, nada é dito na reclamação, pelo que se deve ter a sua citação como efectuada na data em que a certidão se mostra assinada; – relativamente à certidão respeitante ao Executado, os Reclamantes afirmam que não é daquele a assinatura que dela consta, motivo por que deveriam ter arguido, não a falta de citação, mas a falsidade daquela certidão, mediante a dedução do incidente previsto no art. 551.º-A do CPC; – não tendo oportunamente deduzido aquele incidente, deve considerar-se que a citação do Executado foi efectuada na data em que a certidão foi assinada; · quanto à falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, que – o meio processual indicado para conhecer de tal vício seria a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. 1.4 Os Reclamantes interpuseram recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « A) A putativa “citação” do aqui requerente marido, para um processo de execução fiscal identificado com o número 0108200907000111, no valor de 131.190,63€, terá sido entregue em mão, na Rua..., Gafanha da Nazaré, a uma senhora estrangeira, de seu nome «R...», titular «do passaporte CP...»; B) Nem o ora requerente marido nem a ora requerente mulher foram notificados para exercer a audição prévia ao despacho de reversão nem citados para as presentes execuções; C) As diligências realizadas pelo Serviço de Finanças de Ílhavo 1, destinadas à respectiva citação, não podem considerar-se, ao contrário do que pretende aquele Serviço de Finanças, cumpridas, porquanto não foram realizadas, ao menos no que diz respeito ao aqui requerente marido, na pessoa do citando nem em pessoa que fizesse parte do seu agregado familiar e se encontrasse no seu domicílio fiscal e, por outro lado, nenhuma referência fazem os processos de execução fiscal de que ora curamos nem se demonstra terem sido acompanhados das respectivas certidões de dívida e demais elementos, essenciais e indefensáveis [(() É manifesto o lapso de escrita: por certo queria dizer-se indispensáveis onde se escreveu indefensáveis.)] à cabal defesa dos ora recorrentes; D) Face a isso, os recorrentes não tiveram conhecimento do conteúdo dos referidos actos, por motivos que não lhe são imputáveis e, em consequência, ficaram privados quer de obstarem à reversão e, bem assim, de, querendo, fazer pagamento no prazo de trinta dias que a lei lhes concede, quer de deduzir para o Tribunal quer de deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações, obstando à penhora de que ora foram notificados; E) A falta de audição prévia e a falta absoluta de citação dos recorrentes constituem nulidade insanável, nos termos do artigo 60.º da L.G.T., 130.º do C.P.A. e 165.º, número 1, alínea a) do C.P.P.T., e têm como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente – cfr. o n.º 2 daquela última disposição. F) Como tal – e enquanto não forem sanadas – pode ser arguida a todo o tempo e são de conhecimento oficioso – cfr. o número 4 do citado artigo e, bem assim, os artigos 194.º, alínea a) e 195.º, número 1, alínea a) do C. P. Civil, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T.. G) A penhora reclamada está, como tal, também ela ferida de vício invalidante, que terá de levar à respectiva anulação, e a venda, em consequência, jamais poderá realizar-se na data agendada, até por força, também, do prescrito no artigo 193.º, do citado Código; H) Muito a embora [sic] defenda a Fazenda que é intempestiva a invocação do vício de preterição do direito de audição, que constitui – ainda que não o único nem o principal – fundamento da presente reclamação, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal intempestividade dependeria da circunstância de ter sido realização a citação dos executados, o que não sucedeu. I) A A.T. falta à verdade quando afirma, no artigo 14 da p.i., que «dos autos constam as certidões de citação pessoal efectuadas aos reclamantes respectivamente em 13.05.2009 e 18.05.2009, com as respectivas assinaturas» (nosso enfatizado), já que, como se deixou alegado, não é do executado marido a assinatura (nem, tão pouco, a identificação) que consta da certidão de citação que está junta aos autos e que o reclamante consultou (por intermédio da sua mandatária) no serviço de finanças competente, de onde estar condenada à improcedência a invocada excepção, e ser forçoso julgar procedente a reclamação, já que o seu fundamento principal é, precisamente, a invocada falta de citação. J) A, aliás douta sentença recorrida dá como provado, em j. do saneamento da matéria de facto, que «Em 13.05.2009, foi lavrada certidão de citação do reclamante A…. no âmbito do processo (carta precatória) n.º 0108200907000111, a qual se encontra assinada e com indicação do n.º do BI, data de emissão e arquivo e identificação, nos termos que melhor constam de fls. 117 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido». L) E, em consequência, entendeu aquela douta prolação que «da cópia do bilhete de identidade junta pelo reclamante na sequência da notificação para o efeito, resulta que os dados constantes da certidão de citação correspondem aos elementos de identificação daquele, pelo que apenas se coloca a questão da assinatura na respectiva certidão», pelo que «o que está em causa não é a omissão de um acto (citação para a execução fiscal), nem erro na identidade do citado, mas sim a falsidade da respectiva certidão de citação», pelo que, decidindo, entendeu que «ao invés de arguir a falta de citação (por omissão de acto (que não se verifica), os reclamantes deveriam antes ter invocado a falsidade da certidão de citação, deduzindo o respectivo incidente, nos termos do art. 551.º-A, n.º 1 do C.P.C., no prazo de 10 dias a contar da sua intervenção no processo. Não tendo impugnado por falsidade o que consta na dita certidão de citação, os reclamantes devem ter-se como citados nas datas constantes das referidas certidões, em 13/5/2009 e 18/5/2009, respectivamente. Quanto à falta de notificação para audição prévia relativamente ao despacho de reversão da execução, o meio processual adequado para o conhecimento de tal vício serio o processo de execução e não este. A improcedência da nulidade por falta de citação acarreta, consequentemente, a improcedência da ilegalidade da penhora reclamada sustentada na ocorrência de tal vício.», pelo que, com tais fundamentos, julgou improcedente a reclamação; M) Sendo certo que os reclamantes jamais foram notificados do documento de fls 117 dos autos! N) E sendo certo ainda que, conforme sempre deixara, alegado, a certidão e “citação” de 13.05.2009, do reclamante marido que constava dos autos de execução fiscal se encontrava assinada, não por este, mas por uma senhora estrangeira, de seu nome «R...», titular «do passaporte CP ...»! O) Conclui, como tal, o requerente, que só poderá ser falso o documento de fls. 117 junto aos autos. P) Sendo certo que, como jamais foi dele notificado, está ainda em tempo – e estará, até que seja dele notificado – para arguir tal falsidade. Q) E a falta de notificação de tal documento constitui nulidade, com influência decisiva na causa, que, por ser esta a primeira intervenção processual dos reclamantes após o conhecimento e ser este o local próprio – cfr. os artigos 201.º, 205.º, números 1 e 3 do C.P.Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T. - aqui se deixa expressamente arguida e que afecta todo o processado subsequente, até à sentença. R) Em qualquer caso, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por cautela e zelo de ofício se concede, sempre teria padeceria [sic] a aliás douta, sentença recorrida de vício de ilegalidade, porquanto adoptou o regime da nulidade ou falta de citação do C.P. Civil quando o C.P.P.T. dispõe de um regime próprio, que é o do disposto nos artigos 188.º e ss.; S) A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 2.º do e no artigo 190.º do C.P.P.T., normas que, a terem sido aplicadas, conduziriam necessariamente a resultado diverso. T) Ao que acresce que a ausência de notificação para exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão que deu origem às ordens de citação dos reclamantes, aqui recorrentes, para os processos de execução fiscal constitui preterição de formalidade essencial - cfr. o artigo 60.º da L.G.T. - que constitui nulidade insuprível que vicia o despacho de reversão e a consequente - e, sempre, putativa - citação dos reclamantes. U) De facto, a não audição do contribuinte viola o princípio do contraditório e viola uma das garantias de defesa e de participação que o lesa e, por isso, esta preterição de formalidade é vício de forma que inquina o acto decisório da administração. V) O reconhecimento deste vício é questão prejudicial relativamente a todas as restantes questões e afectando como afecta todo o processado subsequente, para além de constituir, como bem se afirma na douta sentença recorrida, fundamento de oposição à execução, não deixa de constituir - agora ao contrário do que lá se defende e sempre salvo o devido respeito - fundamento da presente reclamação, devendo, como tal, nela também ser apreciada. X) Pelo que a - aliás, douta - sentença recorrida violou, bem assim, o disposto no artigo 60.º da L.G.T. e 130.º do C.P.A. Z) Tanto mais que os reclamantes alegaram - e demonstraram - não ter chegado a tomar conhecimento do acto que abriria a porta de oposição à execução fiscal, tendo também por isso ficado privados desse meio de reacção. PELO EXPOSTO, DECLARANDO NULO O PROCESSADO, POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE COM INFLUÊNCIA NA DECISÃO DA CAUSA, E, EM CONSEQUÊNCIA, NULA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, REVOGANDO-A, POR ILEGAL, ORDENANDO-SE SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONHEÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELOS RECLAMANTES E FAÇA BOA E FUNDADA APLICAÇÃO DO DIREITO, JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A FINAL, PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, FARÁ ESTE ALTO TRIBUNAL, COMO É DELE APANÁGIO, JUSTIÇA!» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.). 1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 278.º, n.º 5, deste Código). 1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir, como adiante procuraremos demonstrar, são as de saber se – o processo enferma de nulidade processual por falta de notificação aos recorrentes do documento de fls. 117 do processo de execução fiscal (cf. conclusões M) e Q)); a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento: – quando não relevou as faltas de citação e de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão como nulidades insupríveis que determinam a anulação dos actos ulteriores do processo de execução fiscal (cf. conclusões E) a G)); – quando considerou que a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão não era fundamento de reclamação, mas apenas de oposição à execução fiscal (cf. conclusões T) a Z)). * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «III - Matéria de facto Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, além dos já supra referidos, com relevância para a decisão da causa: a). Em 16/9/2006, foi autuada a execução fiscal nº 3190200601037943 contra a sociedade “E..., Lda”, por divida provenientes de coimas e encargos de processos de contra - ordenação, no montante de €1.373,25- cfr. fls.1 dos autos. b). Ao processo indicado em a) foram apensados os processos de execução fiscal indicados a fls. 17 dos autos, cujo valor global da dívida ascende a €124.941,46. c). Por despacho de 12/2/2009, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra os responsáveis subsidiários A… e M…, ora reclamantes - cfr. fls. 18/19 dos autos. d). As cartas remetidas aos reclamantes para audição prévia relativamente à reversão das execuções vieram devolvidas pelos CTT, com a indicação de ‘não atendeu” - cfr. fls. 21/23 dos autos. e). Por despachos de 5/3/2009, foi ordenada a reversão das execuções fiscais indicadas em a) e b) contra os ora reclamantes, na qualidade de responsáveis subsidiários - cfr. fls. 23/26 dos autos. f). As cartas precatórias remetidas ao Serviço de Finanças de Peso da Régua para citação dos reclamantes foram devolvidas sem que os reclamantes tivessem sido citados - cfr. fls. 75 dos autos. g). Posteriormente, foram remetidas cartas precatórias para citação dos reclamantes ao Serviço de Finanças de Ílhavo. h). Com data de 6/5/2009, pelo Serviço de Finanças de Ílhavo foram emitidos os mandados de citação (reversão) em nome dos reclamantes – cfr. fls. 115/116 e 150/151 dos autos. i). Em 11/5/2009, foi lavrada nota de citação/notificação com hora certa para citação do reclamante, conforme fls. 118 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. j). Em 13/5/2009, foi lavrada certidão de citação do reclamante A…, no âmbito do processo (carta precatória) nº 0108200907000111, a qual se encontra assinada e com indicação do nº do BI, data de emissão e arquivo de identificação, nos termos que melhor constam de fls. 117 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. k). Em 18/5/2009, foi lavrada certidão de citação da reclamante M…, no âmbito do processo (carta precatória) nº 0108200907000920, a qual se encontra assinada e com indicação do nº do BI, data de emissão e arquivo, nos termos que melhor constam de fls. 152 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. l). No âmbito do PEF 3190200601037943 e apensos, foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Peso da Régua, inscrito sob o artigo 1575, fracção AN, descrito na competente Conservatória sob o nº 637/19940616. m). Pelo Serviço de Finanças do Porto 5 foi designado o dia 12/1/2010, para a venda judicial do referido imóvel. n). Dá-se por reproduzido o mandado de notificação emitido em nome do reclamante junto a fls. 209 dos autos. o). Dá-se por reproduzido o mandado de citação emitido em nome da reclamante junto a fls. 210 dos autos. p). A presente reclamação foi apresentada em 9/12/2009. q). Na mesma data, 9/12/2009, os reclamantes dirigiram ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 um requerimento a arguir a nulidade do processado decorrente da falta de citação - cfr. fls. 217/221 dos autos. r). Por despacho de 28/12/2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 foi indeferida a falta de citação arguida pelos ora reclamantes - cfr. fls. 222 dos autos. s). O reclamante A… é portador do BI nº …, emitido em 15/11/2007, pelo Arquivo de Identificação de Aveiro - cfr. fls. 274 dos autos. Factos não provados: Não se provaram outros factos além dos supra referidos». 2.1.2 Os Recorrentes, aparentemente, põem em causa o julgamento da matéria de facto, na medida em que afirmam que a certidão de citação foi assinada por uma «senhora estrangeira, de seu nome «R...», titular do passaporte CP...». A este propósito, convém ter presente que a referida senhora não assinou a certidão de citação, mas apenas a nota de hora certa que a Funcionária deixou para citação do Executado. A fim de melhor evidenciar os contornos fácticos da situação, afigura-se-nos relevante aditar à matéria que foi dada como assente pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a respeitante a essa circunstância. Por outro lado, os Recorrentes recusam que a assinatura aposta na certidão de citação do Executado marido seja deste, como igualmente recusam que sejam deste os elementos de identificação que constam da mesma certidão. Assim, afigura-se-nos também útil concretizar a remissão que na 1.ª instância se fez para os termos daquela certidão. Afigura-se-nos ainda pertinente levar ao probatório mais alguma factualidade, no sentido de demonstrar a admissão por parte dos Executados data em que tiveram conhecimento de que no processo de execução fiscal constavam certidões da citação deles. Concretizando o que vimos de expor, e ao abrigo da faculdade que nos concede o art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aditaremos à matéria de facto fixada pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e que merece o nosso inteiro acordo, a seguinte: s) Da certidão dita em i) consta o seguinte: «Certifico que tendo vindo hoje, pelas 16 horas e 00 minutos, a este lugar da R. ... – Gafanha da Nazaré, a fim de notificar/citar o arguido/executado, o(a) Sr(a) A…, não pude levar a efeito essa diligência em virtude de não o encontrar, nem aqui, nem noutros lugares que me foram indicados. Por esse motivo, deixei-lhe hora certa na pessoa de R…, empregada doméstica, com o nº passaporte CP. -…, a quem encarreguei de lhe comunicar que no próximo dia 18, pelas onze horas voltarei a procurá-lo, para levar a efeito a notificação/citação, que hoje me propunha realizar. Ficou ciente e vi assinar» (cf. certidão a fls. 118 dos autos, sendo que usamos o itálico nas partes manuscritas, para as distinguir das partes impressas); t) Nessa certidão segue-se a data – «Gafanha da Nazaré, 11 de Maio de 2009» –, a assinatura da Funcionária do Serviço de Finanças de Ílhavo e da pessoa em quem foi deixada a hora certa (cf. certidão a fls. 118 dos autos); u) Na certidão de citação dita em j) consta, para além do mais, uma assinatura no lugar destinado ao citando e a indicação dos seguintes elementos identificativos do mesmo: «B.I. n.º 2732848/1 de 15/11/2007 Arq. Aveiro» (cf. a certidão a fls. 117 dos autos, sendo que também aqui usamos o itálico nas partes manuscritas, para as distinguir das partes impressas); v) Na petição que deu origem à presente reclamação, os Executados alegam, para além do mais, que consultaram os autos de execução fiscal e verificaram que contra eles foram emitidos mandados para citação e que, ao abrigo dos mesmos, «se consideraram realizadas, em Gafanha da Nazaré e pelo Serviço de Finanças de Ílhavo 1, as seguintes diligências: […] a 13.05.2009, a putativa “citação” do aqui reclamante marido […]» (cf. itens 5.º e 8.º da reclamação, bem como a conclusão que aí formularam sob a letra D), a fls. 197 v.º/198 e 204 v.º, respectivamente). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “E..., Lda.”, execução à qual foram apensadas outras, o órgão da execução determinou a preparação do processo para reversão contra A… e M…, que entendeu serem responsáveis subsidiários pelas e exequendas. Após a penhora de um bem imóvel e da designação da data para a venda do mesmo, vieram os Executados por reversão arguir a sua falta de citação junto do órgão da execução fiscal e reclamar judicialmente, ao abrigo do disposto no art. 276.º, quer do despacho que indeferiu essa arguição, quer da penhora, pedindo que seja declarada a falta de citação e a falta de notificação dos Executados para o exercício do direito de audição prévia à reversão. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a reclamação improcedente. Isto, em suma, com os seguintes fundamentos: – só é posta em causa a citação do Executado marido, e já não a da Executada mulher, que assim se deve ter como validamente efectuada; – quanto à falta de citação do Executado, porque é suportada pela alegação de que a assinatura que consta da certidão não é do citando, deveriam ter sido arguida, não a falta de citação, mas a falsidade daquela certidão, mediante a dedução do incidente previsto no art. 551.º-A do CPC e, porque o não foi oportunamente, deve considerar-se que a citação do Executado foi validamente efectuada; – no que respeita à falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, o meio processual indicado para conhecer de tal vício seria a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. Os Reclamantes discordaram da sentença e dela vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte. Desde logo, face ao teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, podemos questionar-nos se atacam a sentença recorrida, pelo menos no que se refere à decisão sobre a invocada nulidade por falta de citação, pois na motivação do recurso desprezam tudo o que na sentença ficou decidido relativamente à qualificação jurídica da ilegalidade invocada – que a Juíza do Tribunal a quo considerou ser, não a falta de citação, mas a falsidade da certidão de citação – e quanto ao meio processual adequado à respectiva impugnação – que na sentença recorrida se disse ser, não a invocação da nulidade junto do órgão da execução fiscal com reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT da decisão de indeferimento, mas o incidente da falsidade da citação previsto no art. 551.º-A, n.º 1, do CPC. Embora os Recorrente, no que respeita a este segmento da sentença, se tenham alheado na argumentação aduzida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, ao invés, limitaram-se a reiterar a tese que sustentaram na reclamação judicial, entendemos que se trata de uma forma legítima de manifestar discordância com o decidido, motivo por que reapreciaremos a sentença nessa parte. Na verdade, de acordo com a que se nos afigura ser a melhor jurisprudência (() Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1937 a 1941, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/068c3cdc3bf8063d802568fc003990dc?OpenDocument; – de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1998/32210.pdf), págs. 700 a 706, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6c69a828b69d518802568fc0039a521?OpenDocument; – de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000/32212.pdf), págs. 275 a 278.), é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. Assim, ainda que nas conclusões de recurso não se contenha referência explícita à decisão recorrida, entendemos que deve dar-se como observado o requisito do art. 690.º, n.º 2, do CPC. Concordamos com essa jurisprudência, que se baseia no entendimento de que a nossa lei processual não exige o uso de fórmulas sacramentais para a prática de actos das partes no processo e que neste se procure evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais: que a forma prevaleça sobre o fundo (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.). Seja como for, havendo que apreciar a questão de saber se foi ou não correcto o julgamento efectuado quanto à invocada falta de citação, alheando-se os Recorrentes por completo da fundamentação aduzida na sentença, correm o risco de que o Tribunal de recurso, se concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo, se limite a remeter para aquela fundamentação, sem apreciação de quaisquer outros argumentos, que não foram invocados. Já quanto à falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, que foi julgada improcedente com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado – a Juíza do Tribunal a quo escreveu a esse propósito: «Quanto à falta de notificação para audição prévia relativamente ao despacho de reversão da execução, o meio processual adequado para o conhecimento de tal vício seria o processo de oposição e não este» –, os Recorrentes, embora admitindo que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, como ficou dito na sentença recorrida «não deixa de constituir – agora ao contrário do que lá [na sentença recorrida] se defende – fundamento da presente reclamação, devendo, como tal, nela também ser apreciada» (cf. conclusão V)). Há, pois, que apreciar se a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão constitui ou não fundamento da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. Os Recorrentes invocam ainda uma nulidade processual, qual seja a de que não foram notificados do documento de fls. 117, motivo por que há que começar por essa questão. Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são apenas as que deixámos enunciadas em 1.9, a cuja apreciação passaremos de imediato. * 2.2.2 DA NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO DE FLS. 117Alegam os Recorrentes que nunca foram notificados do documento de fls. 117 – certidão de citação da qual consta que o Executado marido foi citado em 13 de Maio de 2009 – e daí pretendem retirar duas consequências: verifica-se uma omissão de formalidade prescrita na lei que, porque susceptível de influir na decisão, constitui nulidade que anula todo o processado subsequente (cf. arts. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT); estão em tempo para arguir a falsidade do documento (que, não obstante, não argúem). Salvo o devido respeito, os Recorrentes parecem ignorar que o documento de fls. 117 não é um qualquer documento que a Exequente tenha junto aos autos e que obrigasse à sua notificação aos Executados em observância do princípio contraditório. Estamos a falar de uma certidão que é lavrada por imposição da lei (cf. art. 190.º, n.º 3, do CPPT) de um acto praticado na execução fiscal, que não da apresentação e junção aos autos de um documento destinado à prova de um facto alegado pelas partes, tanto mais que estamos em sede de acção executiva e não declarativa e, por isso, onde a fase de instrução só poderá existir nos respectivos incidentes. Poder-se-á argumentar, como parecem fazê-lo os Recorrentes que essa notificação é imprescindível, pois só ela permite que, nos casos como o sub judice (de falsidade da certidão, designadamente por a assinatura que dela consta como sendo a da pessoa citada não ser do Executado), o Executado tome conhecimento da certidão e, assim, fique habilitado a exercer os meios legais de defesa. Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razoabilidade dessa tese, segundo a qual à citação, que se destina a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (cf. art. 35.º, n.º 2, do CPPT), se deveria seguir a notificação ao executado da respectiva certidão. É que a notificação tem como escopo levar um facto ao conhecimento de uma pessoa (cf. art. 35.º, n.º 1, do CPPT). Assim, seria absurdo, por redundante e inútil, notificar alguém para lhe dar conhecimento da certidão de que foi citado. Se, como alegam os Recorrentes, a certidão de citação é falsa, então a lei põe ao alcance dos Executados um meio processual próprio para arguir essa falsidade, sendo que essa arguição deverá ser feita no primeiro momento em que o Executado intervier no processo, tudo como melhor veremos adiante. Acresce que, mesmo que a falta de notificação daquela certidão constituísse uma nulidade (e não constitui), sempre teríamos que concluir estar já ultrapassado o prazo para a sua arguição, que foi feita pela primeira vez em sede de motivação do recurso contra a decisão judicial que indeferiu a reclamação judicial. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, 2.ª parte, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, o prazo para arguir a nulidade começa a contar-se da data em «conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». Ora, os Executados, quer quando apresentaram a reclamação judicial, quer quando arguiram a falta de citação junto do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo – tudo em 9 de Dezembro de 2009 (cf. alíneas p) e q) dos factos provados) –, demonstraram inequívoca e expressamente ter conhecimento da certidão de citação do Executado (cf. a alínea v) que aditámos ao probatório em 2.1.2). Concluímos, pois, pela improcedência da arguição da nulidade processual por falta de notificação aos Executados da certidão de citação do Executado marido. * 2.2.3 Das INVOCADAS NULIDADES INSANÁVEIS POR faltas de citação e de notificação para o exercício do direito de audiênciaOs Recorrentes insistem que se verifica a falta de citação, bem como que se verifica a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, faltas que ambas constituem nulidade insuprível da execução fiscal, a determinar a anulação dos ulteriores termos processuais. Comecemos pela falta de citação e para dizer, desde já que na reclamação judicial, bem como no requerimento por que arguiram essa nulidade junto do Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, a causa de pedir invocada pelos Executados foi exclusivamente a de que a assinatura que consta da certidão da citação do Executado marido não é dele. Assim, não podem agora os Recorrentes ampliar aquela causa de pedir, sustentando a falta de citação na invocação, ainda que a título subsidiário, de que as diligências efectuadas com vista à citação «nenhuma referência fazem os processos de execução fiscal de que ora curamos nem se demonstra terem sido acompanhados das respectivas certidões de dívida e demais elementos» (cf. conclusão C)). Dito isto, têm razão os Recorrentes quando afirmam que a falta de citação constitui nulidade insanável, pois é assim que a lei a prevê na alínea a) do art. 165.º, n.º 1, do CPPT, na condição de que dela possa resultar prejuízo para a defesa do executado, ou seja, de que o executado, em virtude da falta de citação, possa ter sido impossibilitado de usar os meios de defesa que a lei põe ao seu dispor para o efeito (() Para maior desenvolvimento quanto à questão da possibilidade do prejuízo, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotações 6 e 7 ao art. 165.º, págs. 109 e 110 ). No entanto, como bem ficou dito na sentença recorrida, a alegação em que os Executados suportaram a invocada falta de citação, não é susceptível de integrar caso algum daqueles que o art. 195.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, prevê como falta de citação, para além de que também não alegaram que não chegaram a ter conhecimento do acto, por motivo que lhes não foi imputável, como o exige o n.º 6 do art. 190.º do mesmo Código (() Para maior desenvolvimento quanto às situações em que se considera haver falta de citação, vide JORGE LOPES DE SOUSA, idem, anotação 4 ao art. 165.º, pág. 108 e 109.). Na verdade, como a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a situação, tal como configurada, não é de falta de citação, mas sim de falsidade da certidão de citação (() A este propósito, permitimo-nos aqui salientar que, salvo o devido respeito, os Recorrentes, na alegação que sintetizaram sob a conclusão N), incorrem numa confusão entre a certidão de que foi deixada nota com a indicação de hora certa – esta sim, assinada por “R...” – e a certidão de citação (que não foi realizada da data da “hora certa”) e que se mostra assinada por alguém que foi identificado pela Funcionária como “A…”, com correcta indicação dos respectivos elementos de identificação do citando (número, arquivo emitente e data de emissão do bilhete de identidade).). Permitimo-nos aqui reproduzir o que aí ficou dito e que, pela sua clareza e correcção, merece o nosso inteiro acordo: «No caso vertente, constam dos autos duas certidões de citação pessoal dos reclamantes lavrada por funcionário da administração tributária (cfr. fls. 117 e 152 dos autos). Os reclamantes nada referem quanto à citação da reclamante M…, mas afirmam que “não é do executado marido a assinatura nem, tão pouco, a identificação, constante de tal certidão de citação. Ora, da cópia do bilhete de identidade junta pelo reclamante na sequência de notificação para o efeito, resulta que os dados constantes da certidão de citação correspondem aos elementos de identificação daquele, pelo que apenas se coloca a questão da assinatura na respectiva certidão. Isto significa que o que está em causa não é a omissão de um acto (citação para a execução fiscal), nem erro na identidade do citado, mas sim a falsidade da respectiva certidão de citação. Com efeito, a certidão de citação do reclamante marido, de fls. 117 dos autos, lavrado por funcionário no âmbito das competências conferidas à administração tributária [cfr. art. 10º, nº 1, al. f) do CPPT], é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (art. 363º, nº 2 e 371º, nº1 do CC). Esta força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (artigo 372º do mesmo Código). A arguição da falsidade da citação está regulada no art. 551º- A do CPC: deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção no processo. Conclui-se, pois, que, ao invés de arguir a falta da citação, por omissão de acto (que não se verifica), os reclamantes deveriam antes ter invocado a falsidade da certidão de citação, deduzindo o respectivo incidente, nos termos do art. 551º-A, nº 1 do CPC, no prazo de 10 dias a contar da sua intervenção no processo. Não tendo impugnado por falsidade o que consta na dita certidão de citação, os reclamantes devem ter-se como citados nas datas constantes das referidas certidões, em 13/5/2009 e 18/5/2009, respectivamente». Ora, como deixámos já dito, os Recorrentes alheiam-se por completo da fundamentação que ditou a improcedência dessa questão na sentença recorrida, motivo por que, concordando nós integralmente com a bem fundada exposição e decisão da questão, nada temos a acrescentar ao que ficou aí ficou dito. Alegam também os Recorrentes que a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão constitui nulidade insanável da execução fiscal, mas, salvo o devido respeito, essa posição não colhe apoio algum no art. 165.º, n.º 1, do CPPT, que enumera taxativamente as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal. Pelo que ficou dito, temos que concluir que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando não relevou como nulidades insanáveis as invocadas falta de citação e falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão. * 2.2.4 a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão é fundamento de reclamação ?Insurgem-se ainda os Recorrentes contra a sentença por nesta se ter decidido que o meio processual próprio para invocar a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão é, não a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, mas a oposição à execução fiscal. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, sustentam que essa omissão pode ser invocada quer como fundamento de oposição à execução fiscal, quer como fundamento de reclamação. Antes do mais, diremos que, em face da correspondência entre direito e acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, consagrada no art. 2.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, «haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial» (() Cr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 10 ao art. 98.º, pág. 690. ). Assim, afigura-se-nos insustentável a tese dos Recorrentes. Depois, salvo o devido respeito, a alegação dos Recorrentes – de que a falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão (imposta pelo n.º 4 do art. 23.º da LGT) pode ser invocada como fundamento da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT – assenta no pressuposto, que já demonstramos ser falso, de que essa omissão constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal (() E, mesmo que assim fosse, seria no mínimo duvidoso se a mesma não teria que ser previamente ser suscitada mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, só de eventual decisão de indeferimento cabendo reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 4 ao art. 276.º, pág. 648. ). Seja como for, é hoje indiscutível que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, violação do direito de audição e preterição de formalidade essencial é, como a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir de forma uniforme, o processo de oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT, nem a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal prevista nos arts. 276.º e segs. do mesmo diploma legal), enquadrando-se a situação na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (() Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 27 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 448/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 853 a 856, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21c89f37cd8b1d98802575c80047e544?OpenDocument; – de 28 de Outubro de 2009, proferido no processo com o n.º 578/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1631 a 1634, com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/31b87765736693c7802576630057631a?OpenDocument; – de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 814/09, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84365f9731e90311802576b7003bbba3?OpenDocument; – de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 332/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23856e74e466bf0880257738004fef8d?OpenDocument.). A este propósito, é esclarecedor o que diz JORGE LOPES DE SOUSA: «Em certas situações, em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede quando o executado ou um responsável subsidiário é citado para o processo de execução fiscal, iniciando-se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (art. 203.º, n.º 1, deste Código). É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276.º o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade. Por um lado, no art. 151.º, n.º 1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão. Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei. Estas seriam razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnadas através da reclamação prevista neste art. 276.º. No entanto, há argumentos relevantes em sentido contrário. Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277.º, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23.º da L.G.T. Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23.º, n.º 4, da L.G.T.) ou a ilegitimidade do exequente parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º deste Código. A isto acresce que no art. 208.º, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão. Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813.º, alínea c), do C.P.C.). Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos arts. 276.º a 278.º, designadamente a subida a final, após a venda (art. 278.º, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1 do art. 204.º, não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, deste Código). Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 97º da LGT» (() Ob. cit., volume II, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652.). Não pode sequer sustentar-se a possibilidade de convolação para o meio processual adequado, como postulado pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT. Desde logo, porque, atento o disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estaria já findo o prazo para a oposição à execução fiscal quando, em 9 de Dezembro de 2009 foi apresentada a petição da presente reclamação, uma vez que o Execução se deve ter como citado no dia 13 de Maio de 2009. Como a doutrina (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 10 ao art. 98.º, págs. 690/691. ) e a jurisprudência (() Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, para além dos referidos em 2.º, 3.º e 4.º lugares na nota 10 supra, vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 14 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 977/09, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b59c092f3149e56802577110055f3bc?OpenDocument; – de 30 de Junho de 2010, proferido no processo com o n.º 156/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/baa7e74a100efb3a8025775400498ae6?OpenDocument.) têm vindo a afirmar unanimemente, não deve ter lugar a convolação para o meio processual idóneo quando se verifica que este seria sempre intempestivo, traduzindo-se aquele acto na prática de um acto inútil e, por isso, proibido, de acordo com o disposto no art. 137.º do CPC. Ademais, a impossibilidade de convolação justificar-se-á, a nosso ver, porque a referida falta de notificação não foi o único fundamento invocado pelos Executados na reclamação; pelo contrário, estes invocaram fundamentos a que correspondem meios processuais diferentes, o que também sempre seria impeditivo da convolação. Assim, também este fundamento de recurso não pode proceder. * 2.2.5 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Constando de uma certidão lavrada por funcionário da AT, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas, que uma determinada pessoa, devidamente identificada, assinou a certidão de citação, pretendendo o citando (cujos elementos de identificação foram correctamente referidos naquele documento) pôr em causa que a assinatura seja sua tem que deduzir o incidente de falsidade previsto no art. 551.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, para o que dispõe do prazo de dez dias após o conhecimento. II - Se o citando, ao invés de deduzir esse incidente, veio arguir a nulidade por falta de citação, não merece censura a sentença que lhe indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra o despacho do órgão da execução fiscal que não atendeu a arguição da nulidade. III - A falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT. IV - Obsta à convolação imposta pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. * Porto, 1 de Outubro de 2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes José Maria da Fonseca Carvalho Álvaro António Abreu Dantas |