Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0578/09 |
Data do Acordão: | 10/28/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO REVERSÃO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, falta de fundamentação, preterição do direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que emitiu esse despacho, fundamentos que se enquadram nas alíneas b), no primeiro caso, e i), nos restantes, do artigo 204.º do CPPT. II - A convolação não deve ser ordenada sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar. |
Nº Convencional: | JSTA000P11018 |
Nº do Documento: | SA2200910280578 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - SECÇÃO DE PROCESSOS DE SANTARÉM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |