Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:151/23.3BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Sumário:I - A indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao oponente, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II- Em regra, o valor da oposição será o da dívida exequenda, sendo que o valor da causa corresponde à quantia exequenda em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


Vem Ó… interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que declarou extinta a instância, por falta de indicação do valor da causa, na oposição ao processo de execução fiscal n.º 2201201600140180 e apensos, instaurado e a correr termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívida de contribuições e cotizações dos anos de 2011 e 2012.

O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos:

“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou declarar extinta a instância, em virtude de o Oponente não ter indicado na sua Petição Inicial (oposição judicial a execução fiscal) o valor da causa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Processo Civil.

B) Salvo o devido respeito, tal entendimento assenta numa errada subsunção do direito aplicável, em virtude de incorrer em erro de interpretação da norma aplicável ou de aplicação do direito, havendo um erro de julgamento.

C) Entende o Oponente/recorrente, que a omissão da indicação do valor da acção, neste tipo de acção, uma oposição à execução, não poderia ter como consequência a extinção da instância.

D) Estamos perante uma oposição a execução, que tal como as impugnações judiciais ou embargos de executado, são acções que estão estruturalmente ligadas funcionalmente à acção executiva que lhes deu origem.

E) Tem sido entendimento superior que nestes casos concretos, em que estamos perante uma “acção declarativa enxertada na acção executiva”, ou dito de outra forma, sendo uma acção que constitui do “ponto de vista estrutural algo de extrínseco à acção executiva, tomando a natureza de uma contra-ação”, deverá aplicar-se o artigo 307.º n.º 1 do CPC, aceitando o autor/oponente o valor da causa.

F) De tal forma tem sido este o entendimento predominante dos tribunais superiores, que mesmo nos casos em que é convidada a parte a indicar o valor da causa, e não o tendo feito, ainda assim, se entende que a extinção da instância, ao abrigo do n.º 3 do artigo 305.º do CPC, é desproporcional e excessiva.

G) Atendendo ao Princípio de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, e estando em causa o exercício de um direito de defesa do recorrente, devendo ter-se prima facie em atenção o benefício da garantia do exercício do direito de defesa, e não no sentido oposto, restritivo, que
anula a defesa do Oponente.

H) Neste tipo de acções, é entendimento da jurisprudência superior, que a oposição à execução tem um valor próprio, que é o valor da execução que lhe deu origem.

I) “Não pode aplicar-se a cominação do n.º 3 do artigo 305.º do CPC à petição de
oposição à execução fiscal em que não foi indicado o valor da causa, já que aquela petição assume a função de contestação à pretensão executiva.”- Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Proc. n.º 0142/17, 2.ª secção, de 03/05/2017.

J) Sem conceder em toda a matéria supra invocada, por mero dever de patrocínio, sempre se alegará que extinção da instância não poderia ter sido determinada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na data em que o foi.

K) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo tem o entendimento que o silêncio do Oponente para a indicação do valor da causa, sem nunca o declarar, teve o efeito da deserção da instância.

L) Foi julgado que o silêncio do Oponente, durante três meses, deverá acarretar a extinção da instância, apesar o n.º 3 do artigo 305.º não indicar prazo algum.

M) Entende o Oponente/recorrente, salvo melhor opinião, que o prazo de extinção da instância, não havendo nenhum outro prazo identificado na Lei, mormente no artigo 305.º do CPC, deverá ser o prazo de seis meses indicado no artigo 281.º do CPC.

N) Não indicando o artigo 305.º do CPC qualquer prazo, e aplicando este artigo como o Meritíssimo do Tribunal a quo o fez, poder-se-á afirmar que existe um prazo de extinção da instância ad-hoc para cada Julgador.

O) E tal interpretação colide com o exercício do direito de defesa do recorrente/oponente, devendo ter-se antes de mais em atenção o benefício da garantia do exercício do seu direito de defesa.

P) Não falta de indicação de qualquer prazo para a extinção da instância no disposto no n.º 3 do artigo 305.º do CPC, não deverá este prazo ser inferior ao prazo da deserção da instância, de seis meses, ao abrigo do artigo 281.º do CPC.

Q) A douta sentença proferida nos autos viola, assim, o disposto nos artigos 305.º n.º 3, 277.º e 281.º do Código do Processo Civil, e os Princípios de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no artigo 20º da CRP, e estando em causa o exercício de um direito de defesa do recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, ser a douta sentença recorrida ser revogada, devendo a mesma ser substituída por outra que receba a oposição à execução do ora Recorrente, considerando-se o valor da oposição o da execução correspondente, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
* *
A Recorrida apresentou alegações, sem ter formulado conclusões, defendendo a improcedência do recurso.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter decidido a extinção da instância por falta de indicação do valor da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Pese embora o Tribunal recorrido não tenha autonomizado a matéria de facto, no entanto, da decisão recorrida consta factualidade relevante para a decisão, fixando-se nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC o seguinte facto:

1) Em 21/09/2023 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o seguinte teor:
Ó…, melhor identificado nos autos, citado em reversão no processo de execução fiscal n.º 220… e apensos, instaurado e a correr termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívida de contribuições e cotizações dos anos de 2011 e 2012, veio deduzir oposição ao mesmo.
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Compulsados os autos, verificou o Tribunal que o Oponente não tinha indicado na sua p.i. o valor da causa, como a isso se encontra adstrito pela al. f) do n.º 1 do art.º 552.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Perante tal circunstancialismo, dispõe o n.º 3 do art.º 305.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
Assim, nos presentes autos, o Oponente foi convidado uma primeira vez para suprir a sua omissão por despacho de 16/06/2023, tendo silenciado.
O Tribunal optou então por reiterar o convite, o que fez por despacho de 13/07/2023, tendo o Oponente novamente silenciado.
O que faz com que, não obstante o duplo convite endereçado pelo Tribunal, o Oponente permaneça há mais de 3 meses, considerando a data do primeiro convite formulado pelo Tribunal, sem suprir a sua omissão.
A indicação do valor não se trata de um mero pormenor, e daí a gravidade prevista pelo Legislador para quando o Autor não cumpre com a sua obrigação, desde logo porque é através do valor que o Tribunal pode aferir se o Autor sindica a legalidade de todo o ato ou apenas de parte dele.
Ora, em que face do comando legal supra transcrito, não pode o Tribunal deixar de retirar consequências do silêncio do Oponente, as quais passam pela extinção da instância, como estatui o aludido n.º 3 do art.º 305.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como disso se dará nota em sede de dispositivo.
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Pelo exposto, o Tribunal declara a extinção da instância.
Custas pelo Oponente (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Processo Civil).
Valor: € 16 247,19 – dezasseis mil, duzentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos (em face da omissão do Oponente, o Tribunal considerou o valor que constava da citação em reversão numerada como documento n.º 58 do PA apenso por linha aos autos em suporte papel, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Registe.
Notifique” (cfr. doc. nº 005070875 21-09-2023 11:06:25, numeração SITAF).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo sido deduzida oposição ao processo de execução fiscal n.º 2201201600140180 e apensos, instaurado e a correr termos no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por dívida de contribuições e cotizações dos anos de 2011 e 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal declarou extinta a instância, por falta de indicação do valor da causa nos termos do art. 305º, nº 3 do CPC, após notificação ao oponente para suprir tal falta, sem que este o tenha feito, como consta da decisão supra transcrita no ponto 1 do probatório.

Discordando do assim decidido vem o Oponente, ora Recorrente, apresentar recurso jurisdicional invocando erro de julgamento defendendo que a omissão da indicação do valor da causa, no caso da oposição à execução não conduz à extinção da instância, porquanto tratando-se de uma ação declarativa enxertada na ação executiva, deverá aplicar-se o disposto no art. 307º, nº 1 do CPC, aceitando o oponente o valor da causa. Alega que a oposição à execução tem um valor próprio, que é o valor da execução que lhe deu origem.

Mais alega que a extinção da instância não poderia ter sido determinada pelo juiz do tribunal a quo na data em que o foi, porquanto não fixando o art. 305º do CPC qualquer prazo para o efeito, deverá aplicar-se o prazo de seis meses previsto no art. 281º do CPC.

Vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 296º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, sendo que a indicação do valor da causa releva, não só para efeito de custas, como para efeitos de determinar a exigência ou não de constituição de mandatário (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do CPPT, artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC), sendo ainda relevante para efeitos de recorribilidade das decisões dos tribunais tributários, em função da sua alçada.

Contudo, tal como se afirma expressamente no Acórdão do STA de 03/05/2017 – proc. 0142/17, invocado pelo Recorrente, “Não pode aplicar-se a cominação do n.º 3 do artigo 305.º do CPC à petição de oposição à execução fiscal em que não foi indicado o valor da causa, já que aquela petição assume a função de contestação à pretensão executiva.”. Acrescentando ainda aquele aresto que, “A questão controvertida, que importa apreciar, consiste em saber se podia a decisão recorrida declarar extinta a instância, depois de o oponente haver sido notificado, sob esta expressa cominação, sem que tivesse vindo aos autos indicar qualquer valor para a petição.
É certo que o recorrente não indica qualquer fundamento ou justificação para não reagir a tal notificação, nem à respetiva cominação.
A questão da indicação do valor da petição em processos em que se questionam, de forma direta ou indireta, valores em execução foi já apreciada neste STA.
Escreveu-se no sumário do acórdão de 30-11-2016, Proc. 01250/16, que:
“I - Não pode aplicar-se a cominação do n.º 3 do art. 305.º do CPC se a petição em que não foi indicado o valor da causa se refere, não a uma acção, mas a uma reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, forma processual que, sem prejuízo da identificação como acção de impugnação pelo art. 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF, se configura como incidente do processo de execução fiscal.
II - Assim, prevendo o art. 307.º, n.º 1, do CPC, que “[s]e a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa» e havendo indícios de que o reclamante aceita que o valor da causa seja o valor da execução fiscal (declaração tácita), ainda que não tenha acedido ao convite para proceder à respectiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor da causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal a que se refere a reclamação.”.
Em sentido semelhante foi sumariado o acórdão de 27-01-2016, Proc. 0789/15, nos seguintes termos:
“I - Sendo necessária a indicação do valor da causa na petição inicial, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do artigo 552.º do CPC.
II - Tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exactamente à quantia exequenda em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, cujo montante é conhecido e foi expressamente alegado pelo oponente na petição apresentada, a utilização da fórmula “Valor do processo: o valor da quantia exequenda” satisfaz o requisito formal exigido por lei quanto à indicação do valor da causa na petição inicial.”.
(…)
Tem optado a jurisprudência deste Tribunal por uma visão contrária a um “rigorismo formulário inadmissível”, nas palavras de Alberto do Reis, permitindo que o tribunal possa extrair esses elementos da petição ou dos elementos que a acompanham.
Entende-se, por isso, acompanhar o entendimento de que a falta de indicação do valor, na petição inicial de oposição, falta não suprida dentro do prazo fixado para o efeito, não pode conduzir à aplicação da cominação do n.º 3 do artigo 305.º do CPC se a petição em que não foi indicado o valor da causa se refere, não a uma ação, mas a uma oposição a uma execução fiscal.
Como escreve Jorge de Sousa, CPPT, Anotado 6ª edição, em anotação ao artigo 203º, a propósito da utilização dos elementos do processo de execução fiscal:
“A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o STA.
Por isso, os elementos que constam do processo de execução fiscal poderão ser utilizados no processo de oposição e terão mesmo de sê-lo para vários fins, como a fixação dos factos materiais da causa e a apreciação da tempestividade da oposição.”.
Não se descortinam motivos que inviabilizem a utilização, por exemplo, da citação da execução que o oponente juntou, com a petição, e da qual consta o valor da execução.
O artigo 307.º, n.º 1, do CPC, ao estabelecer que “[s]e a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa» não poderá deixar de nos levar a concluir que o valor da oposição será o da execução.
Como se escreveu no primeiro dos acórdãos citados “havendo indícios de que o reclamante aceita que o valor da causa seja o valor da execução fiscal (declaração tácita), ainda que não tenha acedido ao convite para proceder à respetiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor da causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal a que se refere a reclamação.”.
Com efeito a oposição à execução não pode ser entendida como a petição de uma ação civil a que se aplica o artigo 305º 3 do CPC pois que assume a natureza de uma contestação à pretensão executiva assemelhando-se mais a uma contestação do que a uma petição inicial de uma ação cível.
Acompanha-se o primeiro acórdão citado quando afirma a propósito da reclamação, lido como sendo aplicável á petição de oposição, com as necessárias adaptações, que:
«Porém, assumindo a reclamação, apesar da sua natureza de acção de impugnação, a função processual de incidente do processo de execução fiscal e sendo, pelo menos, uma situação análoga a um incidente, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, parece poder entender-se, aplicando analogicamente o art. 316.º [hoje 307.º] do CPC, que na falta de indicação expressa ou tácita do valor, o reclamante aceita o valor que tiver sido dado à execução em que ela é deduzida. Isto sem prejuízo de o valor da reclamação, mesmo considerada sob a perspectiva de incidente, dever ser o valor real à face dos critérios de determinação do valor, pois o valor dos incidentes só é o da causa a que respeitam quando ele não tiver realmente valor diverso do da causa (art. 313.º [hoje 304.º], n.º 1, do CPC) e a parte contrária poder impugnar o valor com fundamento em que ele deve ser diverso do da causa (art. 316.º [hoje 307.º], n.º 1, do mesmo Código). […]» ….
… sempre haveria que reconhecer-se uma declaração tácita por parte da Reclamante no sentido de que o valor da causa nesta reclamação corresponde ao valor da execução fiscal ou, pelo menos, que aceita o valor dado à causa principal, isto é, o valor da execução fiscal, em que corre esta reclamação.”.
Parece, por isso, ser de acrescentar que não sendo a petição de oposição à execução “subsumível à previsão do art. 305.º, n.º 3, do CPC, também não pode funcionar a cominação aí prevista.”. (fim de citação)

Também no Acórdão do STA de 10/05/2017 – proc. nº 0423/17 entendeu-se que “I - Sendo certo que a indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao oponente, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que o oponente pretendeu atribuir à oposição.
II - Nesse caso, não se justifica a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 303.º do CPC, ainda que o oponente nada diga na sequência da notificação que lhe foi efectuada para indicar o valor da causa, sob aquela cominação. E considerou ainda que, naquele processo, a decisão de extinção da instância por falta de indicação do valor da causa consubstanciava uma visão estritamente formal porquanto “(…) olvida que na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais – denominado do mínimo de correspondência verbal –, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).), bem como que a declaração pode deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, nos termos do disposto no art. 217.º, também do CC («1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz».). Para além disso, não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios da lei processual e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 154/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9fd626d6071eab7780257b7f0054b163;
- de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 32/13,disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05f925c2f9dbfb7e80257c62005ae50a;
- de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ae0c6a1a8e08d4380257f32004f8db4;
- de 27 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 431/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1aa45cb220ac208a80257fa7003c01f9.).
Há ainda que ter presente que a nossa lei adjectiva procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão nas diversas leis processuais, que afastam o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cf. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».).”. (sublinhado nosso)

É certo que, compulsado o teor da oposição à execução apresentada nos presentes autos, constata-se que não é mencionado o valor da causa, contudo, perante o entendimento jurisprudencial acima transcrito, “tratando-se de oposição à execução fiscal, uma vez que o valor da causa corresponde exatamente à quantia exequenda em relação à qual se pretende a extinção da execução fiscal, cujo montante é conhecido” e considerando ainda que “não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios da lei processual e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)]”, deve entender-se que, tendo o oponente mencionado tratar-se de oposição ao processo executivo e apensos que expressamente identifica, e verificando-se que consta da citação (reversão) dirigida ao oponente o montante da dívida exequenda de € 16.247,19, em relação à qual está a ser responsabilizado subsidiariamente (cfr. fls. 62/73 do doc. nº 005070864 13-06-2023 16:48:57– numeração SITAF), e que, ressalta-se, o tribunal recorrido fixou aquele valor para efeitos de custas, consideramos que a decisão de extinção da instância por falta de indicação do valor da causa, contraria o entendimento jurisprudencial acima exposto e revela um rigor formalista que limita in casu, o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada a fim de a oposição prosseguir, se a tal nada mais obstar, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no presente recurso.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa do processo à 1ª instância para prosseguir seus termos, se a tal nada mais obstar.

Sem Custas.
Lisboa, 12 de março de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Filipe Carvalho das Neves