Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0431/16
Data do Acordão:04/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO
Sumário:I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações nelas escritas.
II - Relativamente aos articulados, impõe-se também observar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno direito adjectivo e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º da CRP), motivo por que, na apreciação da petição, o tribunal deve procurar indagar da real pretensão do peticionante, interpretando-a no sentido mais favorável aos interesses do peticionante que a mesma comporte.
III - Permitindo a petição deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT perceber qual o acto praticado pelo órgão da execução fiscal que se pretende impugnar contenciosamente, não pode o juiz indeferi-la in limine, mesmo depois de o reclamante não ter acedido à solicitação que lhe foi feita, de «vir juntar cópia do acto reclamado».
Nº Convencional:JSTA00069678
Nº do Documento:SA2201604270431
Data de Entrada:04/08/2016
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART276 ART278 ART67 ART277.
CCIV66 ART295 ART236.
CPTA ART78 ART7.
CONST76 ART20 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0154/13 DE 2013/05/15.; AC STA PROC0032/13 DE 2014/01/08.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO - ÁREAS EDITORA 6ED VOLIV PAG288-292.
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