Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01508/14 |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - A ilegalidade da liquidação de IVA por erro na determinação do sujeito passivo (violação das normas de incidência subjectiva) não pode erigir-se em fundamento da oposição à execução fiscal onde está a ser cobrada coercivamente a dívida resultante desse acto, não sendo subsumível a nenhuma das alíneas do rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, antes devendo a sua discussão judicial ser efectuada através do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT. II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocada, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto. IV - A convolação, que sempre deve ser ponderada no caso de erro na forma do processo (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), só deve ser ordenada quando, na data em que a petição inicial foi apresentada, não estava ainda esgotado o prazo para o exercício do direito de acção sob a forma processual própria, sendo proibida, por inútil, no caso contrário (cfr. art. 130.º do CPC), motivo por que se impõe que o juiz averigúe da verificação desse requisito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069488 |
| Nº do Documento: | SA22015121601508 |
| Data de Entrada: | 12/15/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 B H ART102 ART98 N4 ART99. LGT98 ART97 N3. CCIV66 ART236 N1 ART295. CPC13 ART130. CONST76 ART20 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01276/12 DE 2014/04/15.; AC STA PROC0606/15 DE 2015/07/08.; AC STA PROC01347/13 DE 2015/09/09.; AC STA PROC0343/14 DE 2015/06/17.; AC STA PROC01803/13 DE 2014/02/05.; AC STA PROC01086/13 DE 2014/05/28.; AC STA PROC01271/13 DE 2015/03/04.; AC STA PROC0154/13 DE 2013/05/15.; AC STA PROC032/13 DE 2014/01/08. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG452-455 PAG103 PAG495 VOLII PAG107-108 PAG90-91. MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG387. ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADO VOLII PAG288-289. RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CPC VOLI 3ED PAG262. ANTUNES VARELA - REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO100 PAG378. |
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