Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO DENÚNCIA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO BOA -FÉ NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O sentido negocial da declaração determina os respetivos efeitos jurídicos. II - Não merece censura o acórdão que interpreta a declaração da ré como denúncia do contrato celebrado levando em linha de conta a sua atuação anterior (com influência no significado do comportamento presente) e subsequente (o modo como observou essa declaração) a essa missiva. O declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, terá em consideração o contexto negocial da declaração, o seu enquadramento. III - A redução equitativa oficiosa, que serve também para averiguar se o credor exerce o seu direito de acordo com o princípio da boa-fé (art. 762.º do CC), terá sempre de levar em linha de conta o tipo de cláusula penal em causa, de um lado e, de outro, a parte interessada deverá alegar e provar que os danos sofridos pela outra parte são inferiores ao montante dessa pena. IV - Não padece de nulidade o acórdão que não aprecia, separada e isoladamente, os argumentos ou razões vertidos pelo recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso. V - A reclamação não é nem um novo recurso nem o meio processualmente adequado para, mediante a invocação de uma nulidade, pretender nova decisão sobre a interpretação de determinada declaração negocial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. M... - Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Empresa de Transportes ..., S.A., formulando os seguintes pedidos: “I – A título de Pedido Principal, a R. a pagar: 1 – a quantia de 200.000€ pela denúncia antecipada do contrato; 2 – a quantia de 200.000 € pelo não oferecimento nem respeito da preferência da A.; 3 – os juros dessas quantias, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento; 4 – a quantia de 41.433,09 € relativa à fatura nº1/4, de 6/9/2018; 5 – os juros vencidos do capital dessa fatura, no valor de 238,38 € e calculados à taxa aplicável às operações comerciais, contados desde 11/9/2018 até 11/10/2018, 6 – e ainda os juros vincendos, até integral pagamento, à razão de 7,94€ ao dia. II – a título de Pedido Subsidiário, caso se entenda que a R. não denunciou o contrato antecipadamente em Abril, Maio ou Setembro de 2017 (ou em qualquer outra data), deverá: 1 - declarar-se que a carta que enviou em 16 Novembro de 2017 configura uma resolução ilegal do contrato, por inexistência de justa causa para isso, razão pela qual deverá pagar a quantia de 200.000 €, já que se estará numa situação equiparável à denúncia antecipada; 2 – além disso, ser a R. condenada à mesma a pagar a quantia de 200.000 € pelo não oferecimento nem respeito da preferência da A., 3 – bem como os juros dessas quantias (referidas em 1 e 2), a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento, 4 – e ainda a quantia de 5.800 € + IVA relativa ao trabalho desenvolvido pela A. para a R. entre o dia 16 de Novembro de 2017 e o dia 31 de Dezembro desse mesmo ano, 5 - bem como os juros desta quantia, a calcular à taxa aplicável às operações comerciais, desde a citação e até integral pagamento.” 2. Alega, em síntese: - que ambas as partes acordaram em que toda a carteira de seguros da Ré seria acompanhada pela Autora em regime de exclusividade; - que esse contrato foi celebrado por um período de dois anos, sendo automaticamente renovado por igual período de tempo no caso de não ser denunciado; - que acordaram em que, findo o contrato, a Ré atribuiria à Autora o direito de preferência na prestação de serviço no âmbito da mediação de seguros, e que a denúncia unilateral do contrato antes do seu termo obrigaria o denunciante ao pagamento do montante de 200.000,00 €, previsto em cláusula penal; - que a 31 de dezembro de 2016, o contrato renovou-se por mais dois anos; - que, contudo, a Ré decidiu extinguir o contrato antes do seu termo de vigência, pelo que tem de lhe pagar a quantia de 200.000,00 € pela denúncia antecipada do contrato; - que, além disso, a Ré tem também de lhe pagar o montante de 200.000,00€ pela violação do direito de lhe dar preferência; - que a Ré enviou uma carta à Autora, alegando resolver o contrato com justa causa e com efeitos imediatos para tentar eximir-se às suas responsabilidades contratuais; - que da conduta anterior da Ré resultava já que o contrato fora denunciado antecipadamente; - que os motivos alegados pela Ré não têm fundamento; - que na medida em que considera que a Ré denunciou o contrato de prestação de serviço com efeitos a partir de 27 de maio de 2017, ou de 10 de junho de 2017, deverá remunerar a atividade que a Autora continuou a desenvolver para a Ré desde então até 31 de dezembro de 2017; - que a Ré continuou a solicitar a prestação de serviços à Autora, devendo, por isso, pagar-lhe a respetiva retribuição, já que a denúncia do contrato produziria efeitos a partir de 10 de junho; - que o valor total desses serviços ascende a 33.685,44 € + IVA, ou seja, ao valor de 41.433,09 €, tendo emitido fatura para o efeito. 3. Citada, a Ré contestou. Invocou, em suma, que não denunciou antecipadamente o contrato. Aliás, a transferência da sua carteira de seguros para a nova mediadora apenas teve lugar aquando do vencimento das apólices. Por outro lado, decorre da lei que a Ré é livre de escolher, a todo o tempo, o seu mediador, não tendo que conceder qualquer direito de preferência à Autora, atendendo à livre concorrência no domínio da atividade da mediação de seguros. Refere também que a preferência nunca podia ser dada à Autora, considerando a sua conduta e incapacidade para prestar o serviço atualmente fornecido pela nova mediadora. O contrato cessou por resolução fundada em justa causa. Afinal, a Ré pediu várias vezes à Autora que excluísse um ex-administrador da apólice de seguro, o que esta não fez. Essa exclusão teve lugar após o decurso de dois anos sobre o primeiro pedido e, para a sua verificação, foi até necessária a intervenção da nova mediadora. A inércia da Autora, nesta parte, está associada a fatores de outra natureza, que abalaram a relação de confiança entre as partes. Acresce que no âmbito de uma auditoria efetuada à Autora foram detetadas deficiências na colocação das apólices de seguro obrigatório do posto de combustível, de seguro de responsabilidade civil ambiental, falhas no wording das apólices de seguro Multi-Riscos, com exclusão de plásticos e de material existente nos armazéns, assim como a ausência total de envio de informação sobre rácios de sinistralidade. Por outro lado, a Autora procedeu a uma mudança na apólice da frota automóvel para prolongar a vinculação da Ré. Deste modo, a Ré não tem que pagar qualquer indemnização à Autora. Quanto aos valores peticionados a título de prestação de serviço, a Autora foi remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e, parcialmente, em 2018 (a de frota até 23 de fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros, através de comissão, pelo que aqueles valores não são exigíveis. Em reconvenção, alega que esta ação lesou o bom nome da Ré junto da Banca, nomeadamente junto do BNP Paribas e do BPI, que viu o seu rating junto da Banca diminuir. Além disso, a necessidade de contratação de uma outra mediadora de seguros acarretou para a Ré um acréscimo significativo dos respetivos prémios anuais, diretamente imputável à Autora. Termina pedindo o seguinte: “A) A R. ser absolvida dos pedidos; B) Ou, caso assim não julgue, as indemnizações peticionadas, por excessivas, serem reduzidas equitativamente, bem como considerar-se que a R. nada deve à A. por força das comissões pagas pelas seguradoras; C) O pedido reconvencional considerado procedente por provado e a A. condenada a pagar a R. a quantia de € 450.000, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da presente contestação/reconvenção até completo e integral pagamento; D) A A. condenada nas custas e no mais que for de lei.” 4. A Autora M... - Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., apresentou réplica impugnando a reconvenção. Alega que a exclusão do seguro se deveu a erro da seguradora e não da Autora e que, apesar disso, para minimizar os respetivos transtornos, reembolsou a Ré do valor do prémio devido. Por outro lado, a Ré pretendeu cessar os pagamentos dos prémios da frota de três em três meses, para passar a fazê-lo mensalmente. Porém, como a renovação dos contratos tinha lugar a 15 de agosto de cada ano, e na medida em que quando a Ré forneceu os elementos para essa alteração já havia passado esse dia (no ano de 2016), a solução consistiu em foi fazê-lo o mais brevemente possível - a 23 de fevereiro de 2017 -, em lugar de se esperar por 15 de agosto do ano seguinte (de 2017). 5. Por força de recurso, foi proferido acórdão que julgou inadmissível o primeiro pedido reconvencional (relativamente aos prejuízos decorrentes da propositura da presente ação judicial). 6. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa e, no final, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Absolver a ré dos pedidos; b) Absolver a autora do pedido reconvencional; c) Condenar a autora e a ré, a meias, nas custas do processo.” 7. Não conformada, a Autora M... - Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., interpôs recurso de apelação. 8. A Ré Empresa de Transportes ..., S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 9. Por acórdão de 8 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu o seguinte: “Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré do pagamento á Autora da quantia de € 200,000,00 a titulo de clausula penal, pela denúncia antecipada do contrato, julgando-se cessado o contrato por denúncia antecipada e condenando-se a ré a pagar á Autora a quantia de € 200,000,00 (duzentos mil euros), a esse título acrescida de juros vencidos desde 1.2.2018 até integral pagamento contados á taxa supletiva legal de 8%. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.” 10. Irresignada, a Ré Empresa de Transportes ..., S.A., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “1. A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário, cfr. artº 236, nº2, CC. 2. Não se apurando a vontade real do declarante, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal (medianamente instruído, diligente e sagaz), colocado na posição do declaratário efectivo, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto1. 3. Portanto, uma declaração negocial deve valer e conformar-se, em primeiríssimo lugar, com a vontade real do declarante. 4. Perante os factos dados como provados, que não sofreram qualquer alteração quando sindicados em Apelação, o Venerando Tribunal da Relação do Porto interpretou incorrectamente o artigo 236º/1 do CC. 5. No domínio dos negócios jurídicos os preceitos dos artigos 236º e seguintes só se aplicam a declarações, e dentro destas às declarações recipiendas. 6. As declarações recipiendas tornam-se eficazes logo que cheguem ao poder do destinatário ou seja deles conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas, sendo que não carecem de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos, cfr. artigo 224º, nº 1 do CC. 7. Portanto, para se aplicar, como deve de ser o artigo 236º do CC, o que se deve atentar são apenas as declarações quando emitidas e recebidas pelo declaratário e não a qualquer eventual comportamento futuro. 8. Sobretudo quando está em causa, como sucede, in casu, com situações de fabulares denúncias, que operarão quando emitidas e recebidas pela contra-parte. 9. Assim, o que deve ser analisado é tão somente o conteúdo do email de 11 de Maio de 2017 (cujo assunto, recorde-se, era “pedido de informação «lembrete”) e se o mesmo encerra a valoração jurídica que o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu. 10. Sendo a denúncia uma notificação recipienda o que deve ser alvo de interpretação é apenas às declarações em causa (que se cristalizaram no tempo da sua emissão) e não remeter ou condicionar a interpretação da AA a comportamentos futuros, como se de uma prolepse se tratasse. 11. A questão em discussão reside em saber se os factos dados como provados e assentes nos pontos 11) e 12) do douto Acórdão consubstanciam, como deduz e interpreta o Venerando Tribunal da Relação do Porto, uma declaração de denúncia do contrato em questão e se tal faz brotar na esfera jurídica da A. o direito a receber uma indemnização de € 200.000, por denúncia antecipada do instrumento negocial. 12. Nomeadamente, se no mail de 11 de Maio de 2017 (doc. 4 da PI) o Dr. BB, quando escreve “Conforme já tive a oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no vosso escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V. comunicação em conformidade.” e se na reunião anterior ao envio desta carta, na qual havia comunicado a intenção por parte da ora Recorrente em cessar o contrato de mediação, se estas são verdadeiras declarações de denúncia e se podem ser interpretadas nesse sentido por um declaratário médio. 13. Ou seja, a “denúncia” estriba-se em conversas numa reunião, num escrito sem reposta confirmativa (solicitada) e num contrato que continuou em execução, até ser resolvido meses mais tarde, por justa causa; 14. Ora a Apelante AA defende que o contrato terminou por denúncia (nunca encarada de acordo com o artigo 236º/1 do CC), enquanto que a ETAF defende, como sempre fez, que o contrato nunca cessou por denúncia, nem poderia, uma vez que o que esteve subjacente ao fim do contrato foram razões objectivas de justa causa. 15. Sendo certo que não tendo sido objecto de avaliação em sede de Apelação a parte dos motivos que estiveram subjacentes à justa causa, (cfr. factos provados em 29) a 32), quanto ao seguro de saúde de um ex administrador e 34) a 36), quanto ao seguro de frota automóvel) não pode, agora, este Supremo Tribunal de Justiça debruçar-se sobre os mesmos. 16. Para decidir como decidiu, o Venerando Tribunal da Relação do Porto baseou-se nos seguintes factos provados: - em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. BB, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. (Facto Provado 12); - a 11 de Maio de 2017, o Dr. BB, comunicou à R. Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/comunicação em conformidade. (cfr. Facto Provado 11); - em Setembro de 2017 a R. informou a A. que iria pedir a mudança de mediação da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador (Facto Provado 13); - não sendo possível chegar a acordo, a Ré passou uma carta de nomeação à M... que a fez chegar às seguradoras Allianz e Zurich, no dia 1-9-2017 com o teor … (Facto Provado 26 e teor da carta de fls. 115); - por e-mail de 1 de Setembro de 2017, a M... enviou essas cartas às seguradoras da R., acompanhada por um texto (cfr. documentos juntos aos autos em 14 de Julho de 2010 pela Zurich), no qual dizia … (Facto provado 27). - até finais de 2017, a R. continuou a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso2. - a partir de 1 de Janeiro de 2018, a ré não solicitou mais nenhuma prestação de serviços à A.,(Facto Provado 28). - os recibos das apólices eram cobrados mensalmente (cfr., nomeadamente, (Facto Provado 34); - os serviços de mediação da autora prestados à ré eram pagos através de comissões pagas pelas seguradoras.(Facto Provado 37) - a A. esteve a ser remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros. (Facto Provado 38). 17. O Venerando Tribunal da Relação do Porto defende que são os factos supra referidos que têm de ser subsumidos ao direito que aplica e, para ajuizar a forma como a cessação contratual terá ocorrido, vai-se socorrer das regras da interpretação da vontade negocial, do artigo 236º do Código Civil. 18. Analisa essas declarações e dá como provado que “... em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o legal representante da Ré, em reunião tida com o legal representante da autora comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. A 11 de Maio de 2017, o mesmo administrador da Ré, comunicou à Autora, através de e-mail o seguinte: “Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade”. 19. Considera que qualquer declaratário normal, se colocado na posição de destinatário das sobreditas declarações, teria entendido que uma manifestação de intenção era fazer cessar o contrato, por denúncia. 20. É afastada inclusivamente a passagem da expressão “... solicito a V/comunicação em conformidade” quando entendida no sentido que não se trata de uma mera indicação de intenção e de uma espera de confirmação para o efeito (que, no douto entendimento do Venerando Tribunal da Relação do Porto, não é necessária na denúncia contratual). 21. Então, pergunta-se, por que motivo a E... formulou aquela questão? 22. Prossegue o douto Acórdão, alegando que, quando confrontada com essas declarações (mail de 11 de Maio de 2017 e reunião anterior), a AA não teria outro entendimento que não fosse o de interiorizar que era vontade da E... denunciar o contrato (isto em Maio de 2017), tendo sido isso mesmo que a ora Recorrida entendeu e que se encontra expresso na missiva que enviou à E... (carta de 30.11.2017) em resposta à resolução contratual por justa causa, quando escreve que: “Foi, com alguma surpresa que recebemos a vossa carta em referência, pois, além de ser nossa convicção que haviam denunciado anteriormente o contrato, ficamos espantados com os argumentos que usam para declararem que agora estão a fazer a rescisão do contrato.”. 23. Ainda que um desses argumentos fosse, precisamente, o facto que não se conseguira entendimento quanto à cessação anteriormente referida ou a alteração do contrato, que se manteve em execução; 24. Além da denúncia ser uma mera convicção da AA, não transmitida nem confirmada e ainda menos sustentada nos seus comportamentos contratuais posteriores; 25. E, mais, prossegue o Venerando Tribunal da Relação do Porto o seu raciocínio que era intenção da ora Recorrente em denunciar o contrato (nunca por mútuo acordo) e que outro entendimento não podia ter sido gerado na AA, dado que existem mesmo factos concludentes que levam à denúncia (muitos meses depois de uma declaração receptícia...). 26. Nomeada e concretamente a nomeação, em Setembro de 2017, da Ma..., Lda. como sua futura corretora e que iria operar a transferência da sua carteira de seguros. 27. Bem como o depoimento do administrador da E..., BB. 28. Qual a razão, sendo a denúncia automática e que não carece de autorização do destinatário, estar a ser pedida confirmação, que não veio do AA, que não inquiriu a razão nem manifestou discordância, tendo antes continuado a prestar serviços? 29. Qual a lógica de um contrato ser denunciado e não ter o destinatário (AA) perguntado ao denunciante por que motivo estava a denunciar o contrato? Nem expressado a sua estranheza, nem pugnado pela sua manutenção/continuidade? 30. Seria a lógica de AA receber a cláusula indemnizatória, resultante de um contrato “desequilibrado” que propôs e assinou com a E..., daí não ter reagido e ter “deixado andar”? 31. Sabendo para mais que a qualidade de prestação dos seus serviços se vinha deteriorando, como de resto resultou provado em 29), 30), 32), 34), 35) e 36) e justificou a resolução com justa causa? 32. Daí que a ligação subsequente que consta do douto Acórdão, da vontade que a denúncia tivesse efeitos imediatos e da “... impossibilidade de legal de tal poder ocorrer, por força da legislação específica aplicável nesta matéria e que explica porque é que, não obstante a denúncia ter sido feita em Maio de 2017, até finais de 2017, a R. tenha continuado a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso”, não tem respaldo na lei, nem faz sentido, com todo o respeito. 33. Denunciar um contrato, ficando a E... obrigada a participar sinistros por força da especificidade do regime legal aplicável ao contrato (DL 144/2006, de 31 de Julho), num autêntico espartilho e ainda ter que pagar a indemnização de € 200.000, iria tornar a “denúncia” inoperante e seria um contra-senso. 34. Mais, se atentarmos à vontade real declarada no email em questão, em momento algum a E... diz que o contrato cessou ou que o mesmo vai cessar. 35. Em momento algum existe uma declaração formal de cessação do contrato por denúncia, nem tão pouco actos concludentes a acompanhar a mesma. 36. Mais ainda, comunicar que se pretende ou que se tenciona cessar um contrato, mesmo numa interpretação mais lata de denúncia, jamais pode ser entendido como uma vontade em denunciar ou de quebrar, sem mais, o vínculo contratual ou de tal brotar no destinatário que se pretende denunciar um contrato. 37. Nem sequer isso parece ser referido nas doutas alegações da AA. 38. A nossa lei prevê que a relação jurídica validamente surgida de um contrato é suscetível de cessar por resolução, revogação ou denúncia. 39. A E... nunca utilizou a expressão denunciar e não é a manifestação de uma simples e singela intenção (nem sequer confirmada) que podia dar à AA a impressão de uma denúncia. 40. Tinha que ter existido uma manifestação inequívoca da vontade em terminar com o contrato, o que não existiu. 41. O Venerando Tribunal da Relação do Porto faz inclusivamente uma incorrecta interpretação do regime jurídico do DL 144/06, nomeadamente, do seu artigo 44º. 42. De facto, alegar que a “denúncia” não teve efeitos práticos de forma imediata por força do regime de comissões que são pagas ao corretor nos termos do Decreto-Lei nº 144/2006, não parece correcto. 43. O Venerando Tribunal da Relação do Porto defende que os efeitos da substituição do mediador produzem-se separadamente para cada seguro, em função da respectiva data aniversária ou de renovação, e nesse interregno, o corretor substituído permanece o legítimo mediador do contrato perante o segurador até à data de efeito da substituição. 44. Ora como refere Luís Poças, “... se a substituição do mediador só produzir efeito, perante o segurador, na data aniversária (ou de renovação) de cada contrato de seguro, então, entre a data de cessação da relação de corretagem e a data de produção de efeito da substituição de corretor verificar-se-á um hiato em que os contratos de seguro ficarão privados de mediação efetiva: a mesma não será assegurada nem pelo corretor cessante (que não se sentirá já legitimado pelo tomador do seguro a exercê-la) nem pelo novo corretor (que não estará ainda legitimado perante o segurador a exercê-la. Faltará ao primeiro uma legitimidade substancial (que se terá extinguido com a relação de corretagem) e ao segundo uma legitimidade formal (decorrente do momento legalmente definido de produção de efeitos da substituição do corretor).”. 45. Este hiato temporal não existiu e se não existiu essa denúncia não se verificou, sendo prova disso que a E... continuou até ao final do ano de 2017 a participar os sinistros e a AA a prestar os respectivos serviços de mediador, previstos no contrato. 46. Tendo existido uma efectiva denúncia outra alternativa não restaria à AA que não fosse não continuar a prestar serviços e estornar os prémios recebidos, ou abater em eventuais indemnizações, o que não sucedeu. 47. A relevância da impressão do declaratário dá abrigo em primeira linha aos interesses deste, mas esta protecção não é, nem pode ser, total. 48. Aliás, tomando a parte final do nº 1 do artigo 236º do CC, a impressão do declaratário tem limites, nomeadamente, na restrição final que trouxe: “salvo se este (o declarante) não puder razoavelmente contar com ele.”. 49. Efectivamente, tendo em conta o montante em causa, queria a E... emitir uma declaração que fosse entendida como denúncia contratual e ficar obrigada a pagar € 200.000? 50. O envio de denúncia do contrato de mediação, efectuado por meio escrito deve ser suficientemente claro nos seus termos e nos efeitos pretendidos junto do declaratário; 51. E existindo fundada dúvida da forma de cessação do contrato escolhida pelo declarante (a empresa) junto do declaratário, essa dúvida não deve aproveitar ao declaratário (mediador) quanto este contribuiu para a cessação do contrato, sob a forma de incumprimento sucessivo do mesmo (que viria a legitimar a justa causa). 52. Pelo que mal andou, com todo o respeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, na interpretação fez do artigo 236º, nº 1 do Código Civil. 53. Interpretou incorrectamente aos factos dados por provados em 1ª Instância e não alterados em sede de Apelação. 54. Interpretou incorrectamente o artigo 236º, nº 1 do Código Civil, pois não se limitou a aplicar, como devia, apenas ao email de 11 de Maio de 2017 e ao teor da reunião tida entre as partes, nas quais foi somente transmitida uma mera intenção interlocutória, mas estendeu a mesma disposição a comportamentos futuros. 55. Interpretou incorrectamente o artigo 236º, nº 1 do Código Civil, uma vez que este manda analisar a extensão de uma vontade/comunicação e estas, no caso concreto, consubstanciam uma denúncia (sem nunca conceder), que é uma notificação recipienda e que se torna logo eficaz quando conhecida pelo declaratário, pelo que o “... pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V comunicação em conformidade.” não pode ser entendido, para um declaratário médio como uma inelutável vontade de denunciar o contrato de mediação (sobretudo quando, acto contínuo à “denúncia”, não é seguida por qualquer carta de protesto ou espanto por parte da AA e a E... continuou a reportar sinistros até ao final do ano de 2017). 56. Interpretou incorrectamente a parte final do artigo 236º, nº 1 do Código Civil, pois devia ter concluído que a E... nunca teria manifestado a sua intenção caso pudesse contar que a AA iria subverter o espírito da mesma (da manifestação). 57. Interpretou incorrectamente os efeitos jurídicos da denúncia, que não carecem de “... solicito a V comunicação em conformidade”, ou seja, não carecem da anuência da outra parte. 58. Interpretou incorrectamente os efeitos da denúncia, que são imediatos, e o regime jurídico que consta do DL 144/2006, fazendo depender aqueles das datas aniversárias dos contratos de seguro, da substituição dos mediares e das comissões que são pagas. 59. O grande princípio é o da prevalência do entendimento real do declaratário, conhecido pelo declaratário (cfr. artigo 236º/2 do CC). 60. Pelo que devia ser mantida, in totum, a douta sentença recorrida, nomeada e concretamente na parte da não existência de qualquer denúncia e de existência, isso sim, de justa causa para a resolução invocada – cfr. factos provados 29) a 32) e 34) a 36), respectivamente, do seguro de saúde de ex administrador não cancelado e do seguro de frota automóvel não devidamente alterado. 61. Por outro lado, sem prejuízo, interpretou também mal a questão da redução da cláusula penal. 62. Com efeito, não tendo sido anteriormente aflorada a questão da redução do seu valor não pode agora a mesma ser oficiosamente conhecida. 63. Não é esse, todavia, o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, acima citados3, que permitem por ser de conhecimento oficioso a redução por critérios de equidade ou com recurso ao instituto do abuso de direito. 64. A redução equitativa do valor da indemnização é ajustada em relação à forma como a AA auferia a sua remuneração, paga pelas seguradoras (não pela E...) à comissão (máximo de 10%), dos seguros que intermediava. 65. Que, no caso da E..., não excediam (como receita, que não resultado nem lucro) € 70.000, ou seja, a cláusula penal é cerca de três vezes superior ao das comissões anuais auferidas (cfr. factos provados 37) e 39) e vinte e oito vezes e meia superior ao que será o valor anual de lucro (€ 7.000), no negócio com a E.... 66. Nos termos do artigo 812º, nº 1, do CC resulta “que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.”. 67. Assim, caso prevaleça e se mantenha em sede de Revista, contra o que se espera, a tese do Venerando Tribunal da Relação do Porto, deverá ser reduzida a cláusula penal fixada, de € 200.000, com recurso à equidade, por ser um valor manifestamente desproporcionado/exagerado, bem como excessivo e atentatório dos ditames da boa-fé, num contrato já de si desequilibrado (como resulta, por exemplo, da cláusula do direito de preferência, desconsiderada em primeira instância e que não foi objecto de recurso). Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deve ser concedida Revista, considerando-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto interpretou incorrectamente o disposto nos artigo 236º/1 do CC e no artigo 40º do DL 144/2006, de 31 de Julho, aos factos dados por provados e, consequentemente, anular-se a decisão proferida e substituir a mesma por outra, que reconheça que o contrato de mediação não cessou por denúncia (antes tendo existido justa causa para a resolução operada) e que não é devido o pagamento da indemnização da cláusula penal, de € 200.000 ou, caso assim não se entenda, ser reconhecido que a cláusula penal é manifestamente excessiva, devendo ser equitativamente reduzida, nos termos do artigo 812º/1 do Código Civil, pois só assim se fará a mais lídima JUSTIÇA!” 11. Por seu turno, M... - Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões: “1 – A Recorrente (E...) nem tem razão no que respeita ao que defende que foi a causa de cessação do contrato (o que ocorreu foi uma denúncia antecipada e não uma resolução), nem tem razão quanto à pretendida redução da cláusula penal, cujo valor deve ser mantido integralmente. 2 – Os factos provados 11, 12, 13, 14, 26, 27 e 28 e a confissão do legal representante da E... em sede de audiência de julgamento (que disse que antes de 1de Setembro de 2017 já tinha sido tomada a decisão de não continuar a trabalhar com a Recorrida), não permitem de forma nenhuma defender a tese da resolução contratual. 3 – A E... continua, em sede de recurso de revista, a tentar fazer revisionismo dos factos que praticou e a agir em claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 4 – Por carta datada de 1 de Setembro de 2017 a M... foi nomeada corretora da E... para substituir a M..., Lda. na mediação, constando dessa missiva que a actividade relativa à cobrança dos recibos das apólices ficava atribuída àquela logo a partir dessa altura. 5 – Por email de 1 de Setembro de 2017, que tinha como assunto “Empresa de Transportes ..., S.A. (NIF ...21) Nomeação de Corretor”, a M... enviou essa carta às seguradoras da E..., 6 – com isso continuando o esvaziamento do objecto do contrato de mediação/prestação de serviços e a retirada de funções à M..., Lda., na medida em que, na sequência da sua nomeação pela E..., a M... começava também a de imediato tratar de outros assuntos que estavam incumbidos à Recorrida. 7 - As actividades incumbidas à AA foram-lhe sendo retiradas e atribuídas à M..., assim se esvaziando o contrato do seu objecto, até que a partir de 1/1/2018, nada mais foi pedido à recorrida. 8 – Por carta da Allianz de 9 de Novembro de 2017 (doc. 11 da p.i.), com o “Assunto: Transferência de Mediação”, esta seguradora informou a AA “…que por solicitação do(s) tomador(es) da(s) apólice(s) abaixo indicada(s), invocando o preceituado na legislação em vigor, procedemos à transferência de mediação do(s) seguinte(s) contrato(s) da sua mediação. 9 – Dos factos acima descritos, resulta inquestionavelmente que a E... decidiu pôr termo ao contrato de prestação de serviços/mediação, por denúncia, muito antes do final do período de vigência que estava em curso (01/01/2017 a 31/12/2018) e também muito antes da data em que, em desespero, veio a fazer a carta por meio da qual tentou simular uma resolução (carta de “rescisão” de 16/11/2017, junta com doc. nº5 da p.i.). 10 – Essa denúncia antecipada correspondeu não só ao que a E... efectivamente queria e efectivou (e que materializou, inclusivamente, em comunicações escritas que enviou à M..., Lda., à M... e às Seguradoras), como também aquilo que foi entendido pela Recorrida, pela M... e pelas Seguradoras. 11 – Isto é: qualquer pessoa colocada na real posição da M..., Lda. teria entendido o que esta entendeu: a E... procedeu à denúncia antecipada do contrato, ou seja, muito antes do termo da sua vigência em curso. 12 – A expressão “…solicito a v/ comunicação em conformidade” que consta do email da E... de 11/05/2017 (doc. 4 da p.i.) não é, de todo, um pedido de autorização para a denúncia ou para a cessação do contrato. 13 - O que a E... verdadeiramente queria com isso, era a anuência da M..., Lda. para o facto consumado que era a comunicação de cessação do contrato a que procedera. 14 - Ou seja, a denúncia estava feita pela E..., e esta, certamente por causa das consequências decorrentes desse facto, pretendia que a M..., Lda. dissesse algo que, de alguma forma, a pudesse ajudar a evitar o pagamento da indemnização estipulada no contrato. 15 – Por isso, pedia a “comunicação em conformidade” 16 – Se não tivesse denunciado o contrato, então em 1/9/2017 a E... não teria nomeado a M... em substituição da M..., Lda. 17 – Precisamente por ter entendido que tais comunicações configuravam uma denúncia antecipada, a M..., Lda. disse no 1º parágrafo da sua carta de 30/11/2017 (doc. 8 da p.i.) que “Foi com alguma surpresa que recebemos a vossa carta em referência, pois além de ser nossa convicção que haviam denunciado anteriormente o contrato, ficamos espantados com os argumentos que usam para declarar, agora que estão a fazer a rescisão do contrato.”, tal como refere o Tribunal da Relação do Porto a fls. 75 do d. Acórdão. 18 – Por isso, tendo o contrato sido denunciado pela E..., a carta de carta de “rescisão” de 16/11/2017 (doc. nº5 da p.i.), mais não foi do que uma tentativa frustrada e inconsequente de alterar a realidade do que já tinha acontecido (denúncia antecipada e sujeição às consequências contratuais estabelecidas para isso). 19 – Consequentemente, é correcto o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, de que o contrato foi denunciado pela E... em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Maio de 2017. 20 – Quanto ao facto de a E... continuar a participar sinistros à Recorrida até ao final desse ano de 2017, a recorrida acaba por se conformar com a interpretação que o Tribunal da Relação fez da lei dos seguros: apesar de a E... pretender a imediata mudança de mediador, tal não sucedeu logo por força do regime legal da actividade. 21 – Aliás, e quanto a isto (singularidades do regime legal de mudança de mediador), note-se que, mesmo na tese da resolução/rescisão com efeitos imediatos (carta da E... de 16/11/2017, doc. 5 da p.i.), a verdade é que esta mesma continuou a participar sinistros à Recorrida até ao final desse ano de 2017. 22 - Por isso, e apesar de inicialmente considerar que os efeitos da denúncia antecipada tinham ocorrido mais cedo, a Recorrida acaba por concordar com o sentido da decisão do Tribunal da Relação do Porto, quando diz no 3º parágrafo de fls. 78 que a totalidade dos mesmos (dos efeitos da denúncia antecipada) só ocorreram em 1 de Janeiro de 2018, data aniversária do contrato de prestação de serviços/mediação e a partir da qual a E... não pediu mais nada à M..., Lda. 23 – Assim, e apesar de tudo o que a E... defende no seu recurso, a verdade é que a mesma, escassos 4 meses depois da sua renovação (ocorrida em 1/1/2017) operou uma denúncia antecipada do contrato de prestação de serviços que tinha com a Recorrida, o qual apenas terminava em 31/12/2018. 24 – Sem prejuízo do que vai acima, quanto ao facto de o Tribunal da Relação do Porto considerar que a E... comunicou a denúncia antes de 11 de Maio de 2017, mesmo que assim não se entendesse, então, no mínimo, tal denúncia teria ocorrido em Setembro de 2017, com a nomeação da M... como corretora para todos os contratos que até então estavam com a recorrida e com a informação à AA, por parte da E..., de que estava a mudar a carteira para outro mediador (Factos Provados 13 e 14). 25 – Ou então, sendo os fundamentos da sua carta de rescisão/resolução de 16 de Novembro de 2017 completamente insubsistentes, essa comunicação configura, também ela, uma denúncia antecipada. 26 – O texto do Dr. Luís Poças que a E... cita no seu recurso não foi por esta compreendido, ou então não foi lido até ao final. 27 – Com efeito, e desde logo, faz-se notar que a questão em discussão nos autos prende-se com a denúncia do contrato de prestação de serviços/mediação celebrado entre a E... e a M..., Lda. e não propriamente com a vigência dos contratos de seguro. 28 – O tema do texto do Dr. Luís Poças, citado pela E..., não é a cessação de um contrato de mediação/prestação de serviços, mas antes o momento em que a substituição de um mediador produz efeitos. 29 – Oque esse autor refere, é que apesar do insólito da situação (o antigo mediador poder não se sentir substancialmente legitimado e o novo mediador poder não se sentir formalmente legitimado), o art. 48º, nº4 e 6 da Lei 7/2006, de 16/1 estabelece que os efeitos da substituição do mediador apenas operam na data aniversária dos contratos de seguro. 30 – Porém, insiste-se, o que está em discussão nos autos não são os contratos de seguro celebrados com as seguradoras, mas sim a denúncia do contrato de prestação de serviços/mediação celebrado entre a M..., Lda. e a E.... 31 – Ao contrário do que a Recorrente defende, os efeitos da denúncia produzem-se conforme é comunicado pelo denunciante, ou então pelas circunstâncias em que isso ocorre. 32 – O que a M..., Lda. defendia na p.i., foi que a denúncia do contrato de prestação de serviços/mediação operada pela E... produziu efeitos 30 dias após a comunicação a isso destinada, ou seja, em 10 de Junho de 2017 (cfr. arts. 19º e 20º da p.i. e respectivo documento nº2, no qual se clarificou que “A denúncia de qualquer um dos contraentes terá efeitos 30 dias após a data da comunicação da intenção de denúncia”). 33 – Já o Tribunal da Relação do Porto considerou que a totalidade dos efeitos da denúncia apenas se verificou a partir de 1 de Janeiro de 2018 (cfr. 3º parágrafo de fls. 78 do d. Acórdão). 34 – De qualquer forma, e como quer que seja, o que interessa é que a E... denunciou o contrato de prestação de serviços/mediação sem respeito pelo seu prazo de vigência em curso, ou seja, escassos cerca de 4 meses depois da sua renovação e com muito mais de 1 ano de antecedência em relação ao seu termo, sendo isso que perceberia qualquer declaratário colocado no lugar da M..., Lda. 35 – Consequentemente, a E... incorreu na penalização de pagar 200.000 € mais juros estabelecida na cláusula 9ª nºs2 e 4 do contrato junto como doc. nº1 da p.i. * 36 – Quanto à pretendida redução da cláusula penal, desde logo tenha-se em atenção que, tal como bem se refere no Ac. Relação do Porto, isso não foi pedido. 37 – Por outro lado, igualmente não foi alegado, explicado e muito menos demonstrado que o valor da mesma seja manifestamente exagerado. 38– Igualmente, a E... não alega, não explica e não demonstra/demonstrou, de que critérios se deveria servir o tribunal para proceder a uma redução da cláusula penal, 39 – sendo certo que o que muito vagamente aborda nos últimos 2 parágrafos da motivação do recurso (antes do início das conclusões) são efabulações ocas. 40 – Se se atentar no que dispõe o art. 45º, nº4 do Dec.-Lei 144/2006, de 31/7, ou no que dispõe o art. 55º, nº4 da Lei 7/2019, de 16/1, a indemnização de clientela do mediador corresponde, no mínimo, ao dobro da remuneração média anual. 41 – Por isso, o valor fixado no contrato tem até correspondência com o que a lei estabelece. 42 – Por outro lado, apesar de a E... alegar que o valor anual das comissões da Recorrida não excedia os 70.000 € (10% de comissões, no máximo), isso é mais uma alegação vazia, porque destituída de fundamento. 43 – Toda postura da E... conducente à cessação do contrato foi muitíssimo censurável, começando pela comunicação da intenção de denunciar um contrato que cerca de 4 meses antes acabara de se renovar por 2 anos (factos provados 11 e 12), passando pela nomeação da M... como sua corretora em substituição da AA e pelas “cartas às seguradoras em 1/9/2017 (factos provados 13, 14 e 26), e acabando na fabricação da “carta de rescisão” de 16/11/2017 (com a invocação de argumentos que em tribunal foram desmentidos, cfr. v.g. a “estória” da suposta intenção da Recorrida de alterar as datas de vencimento dos prémios de seguro para ganhar mais dinheiro com isso, quando, afinal, tal se devera antes a um pedido da própria E..., para pagar valores parcelares menores ao longo do ano, cfr. factos provado 4, 34, 35 e 36). 44 – Por isso, nesse contexto de censurabilidade e tendo-se bem presente que: a) além da jurisprudência apenas reconhecer a possibilidade de redução nos casos em que o valor da cláusula penal é manifestamente exagerado; b) o valor da cláusula penal é razoável, pois até se enquadra nos limites da indemnização de clientes fixados nas normas legais acima referidas, 45 - deverá o mesmo manter-se inalterado. Termos em que, e nos mais de direito, negando-se provimento ao Recurso e mantendo-se o d. Acórdão da Relação do Porto , se fará, Justiça”. 12. Por acórdão de 21 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: “Perante o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré Empresa de Transportes ..., S.A., confirmando-se o acórdão recorrido. Notifique. Custas pela Recorrente.” 13. A Ré Empresa de Transportes ..., S.A., veio arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do art. 685º do CPC, dizendo o seguinte: “1. Antes do mais, o presente requerimento é apresentado com o mais elevado e subido respeito por este Venerando Tribunal. 2. Todavia, a Recorrente não se conforma com a interpretação que este Venerando Tribunal faz da comunicação do dia 11 de Maio de 2017, porquanto a mesma nunca encerrou qualquer tipo de declaração de denúncia do contrato. 3. Nem nunca tal foi cogitado ou pretendido pela Recorrente. 4. Existem no processo, efectivamente, meios de prova suficientes que impunham decisão diferente. 5. É que se está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o “... apuramento da vontade real das partes por se tratar de matéria de facto...”, a verdade é que constam do processo meios de prova que impunham, em sentido diferente, a interpretação daquela declaração. 6. Nomeadamente questões que foram abordadas nas conclusões da Revista e que, com o mais subido respeito, não foram merecedoras de análise por este Venerando Tribunal no douto Acórdão. 7. Com efeito, no Acórdão são mencionadas um conjunto de condutas que, em conjunto com a citada comunicação de 11 de Maio de 2017, foram interpretadas no sentido de que a E... pretendeu a denúncia antecipada. 8. Ora, o que dizer, então, do que consta dos artigos 33º e 49º das conclusões da Revista? 9. É que, como ali ficou escrito, denunciar o contrato implicaria o pagamento de € 200.000. 10. Mas, na realidade, na altura em que essa comunicação foi efectuada, a indemnização global que pairava em termos abstractos não eram “somente” os € 200.000 da denúncia antecipada, mas antes os € 400.000. 11. De facto, recorde-se que estariam em cima da mesa duas indemnizações de € 200.000, uma referente à denúncia antecipada e outra relativa ao direito de preferência. 12. Era esta a consciência que a E... tinha na altura, ou seja, uma indemnização global de € 400.000 e que condicionava qualquer tomada de atitude. 13. Até por que, note-se, inicialmente a Recorrida pediu precisamente ambas as indemnizações (€ 400.000). 14. Ao contrário do que resulta do ponto 8 da parte decisória da douta Revista, a comunicação de 11 de Maio de 2017 não “... é susceptível de gerar algumas dúvidas sobre o seu verdadeiro sentido...”, é em bom rigor e isso sim, susceptível de criar certezas que a E... nunca pretendeu colocar-se na posição de ter de pagar a quantia absurda de € 400.000. 15. Sabendo da possibilidade que uma denúncia antecipada do contrato levaria à liquidação de tal indemnização, a E... comunicou uma mera intenção (o “pretendemos”), seguida de um pedido de comunicação em conformidade (que não foi feito). 16. Daí nunca a E... ter denunciado o contrato, precisamente por saber da existência de uma consequência assaz gravosa para a empresa, expressa nos € 400.000 e que levaria, como levou, a uma batalha jurídica. 17. Com efeito, não estamos a falar de uma indemnização simbólica, mas antes de um verdadeiro garrote que, se efectivamente exercido, poderia colocar em risco a própria sobrevivência da Recorrente. 18. Além de limitar e assim violar a possibilidade livre mudança de mediador de seguros, prevista na Lei da mediação de seguros (então DL 144/2006 e actualmente Lei 7/2019). 19. Daí a interpretação que deveria ter sido dada, como sempre defendido pela Recorrente e que as instâncias superiores não avaliaram correctamente, era que a denúncia nunca foi efectivamente operada precisamente pela consciência por parte da E... da existência dos € 400.000 e que a impediam de efectuar a denúncia ad libitum, como referido no ponto 14 da decisão do douto Acórdão. 20. Tal deveria ter sido mencionado no douto Acórdão, o que não sucede, dado encontrar-se vertido e delimitado nas conclusões do recurso. 21. Essa análise deveria, com o mais subido respeito, ter sido debruçada no Acórdão, visto tratar-se de matéria vertida nas conclusões. 22. Já que se são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não poderá o Tribunal que aprecia o mesmo deixar de fazer uma análise integral a estas, o que levaria a uma decisão totalmente diferente. 23. E que espelharia, essa sim, o estado de espírito e a real vontade da E... em 11 de Maio de 2017. 24. Não aquela que o Venerando Tribunal acolheu no douto Acórdão. 25. Julga assim a Recorrente que este Venerando Tribunal, com todo o respeito, tinha que ter integrado o vertido nos artigos 33º e 49º das conclusões da Revista e ponderar se fazia sentido, em função da existência da indemnização dos € 400.000, a Recorrente estar imprudentemente a colocar termo ao contrato em questão. 26. Era este o sentido da interpretação da comunicação de 11 de Maio de 2017 que deveria ter sido feita e que não foi abordada ou aflorada por este Venerando Tribunal. 27. Não tendo nunca sido feita uma denúncia formal (ou mesmo informal). 28. Não tendo a E... nunca tomado essa via precisamente por saber da existência, na altura em que a comunicação foi feita, que uma qualquer denúncia e/ou falta de preferência à Recorrida poderia levar à exigência de uma indemnização de € 400.000. 29. Não o tendo feito torna, com todo o respeito e salvo melhor opinião, o Acórdão nulo. São termos em que e nos mais de direito, requer-se de V. Exa., Venerando Senhor Juiz Conselheiro, sempre com o mais subido respeito, se digne declarar o douto Acórdão nulo, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), aplicável ex vi artigo 685º do CPC, substituindo-o por outro que integre e analise o vertido nos artigos 33º e 49º das conclusões do recurso de Revista, interpretando a comunicação de 11 de Maio de 2017 como uma não denúncia, culminando com absolvição da Recorrente, como é de JUSTIÇA!!” 14. A Autora M... - Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., respondeu, pugnando pela improcedência da nulidade imputada pela Ré ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. II – Questões a decidir Está em causa a questão de saber se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça padece de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. III - Fundamentação A. De Facto Foi considerada como provada a seguinte factualidade: “1) Entre autora e ré foi desenvolvida uma relação de prestação de serviços pela autora relacionados com a gestão de sinistros, consultoria e gestão documental das apólices da ré, tendo o último contrato sido celebrado em 28 de agosto de 2014, conforme doc.1 junto com petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente constando do mesmo as seguintes cláusulas: Cláusula 3.ª: “O presente contrato produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015 e tem o seu termo a 31 de dezembro de 2016 (inclusive), renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de duração igual, exceto se qualquer um dos contraentes o denunciar”. Cláusula 5.ª: “A 2.ª outorgante [ré] atribui à 1.ª outorgante [autora] a mediação da totalidade da sua carteira de seguros, em regime de exclusividade, durante a vigência deste contrato”. Cláusula 6.ª: “Pelo presente contrato de prestação de serviços não será devida qualquer tipo de remuneração”. Cláusula 7.ª: “Findo o contrato, a Empresa de Transportes ..., S.A., atribui à M..., Lda. o direito de preferência na prestação de serviços da Mediação de Seguros, desde que a sua proposta não seja penalizante em termos de preço e de qualidade de serviço”. Cláusula 9.ª: “1 – O presente contrato pode cessar em qualquer momento, por mútuo acordo. 2 – A denúncia unilateral do contrato antes do termo referido na cláusula 3ª por qualquer dos outorgantes obriga o denunciante ao pagamento de cláusula penal no valor de 200.000,00€ (Duzentos mil euros). 3 – É designadamente justa causa de rescisão do contrato a falta de pagamento de prémios de seguros pela 2.ª outorgante. 4 – No caso do n.º 2 desta cláusula, o pagamento deverá ser liquidado no prazo máximo de 30 dias”. 2) Em agosto de 2016, com vista a completar e esclarecer a interpretação do texto do contrato supra referido, a autora remeteu à ré as alterações constantes do doc. 2 junto com a petição, designadamente: Cláusula 3ª: “A denúncia de qualquer um dos contraentes terá efeitos 30 dias após a data da comunicação da intenção de denúncia”; Cláusula 7ª: “Findo o contrato, independentemente da causa, a Empresa de Transportes ..., S.A. atribui o direito de preferência na prestação de serviços da mediação de seguros, à M..., Lda. Entende-se por direito de preferência: — A Empresa de Transportes ..., S.A. obriga-se a comunicar à M..., Lda., os termos das propostas que venha a receber, conforme caderno de encargos em anexo, permitindo que a M..., Lda., no prazo de 10 dias possa exercer o direito de preferência. — A M..., Lda., tem o direito de solicitar a confirmação às empresas de seguros das condições apresentadas pelos concorrentes. — A ausência de resposta, nos termos solicitados pela M..., Lda., das empresas de seguros no prazo de 48 horas, suspende o prazo dos 10 dias para o exercício do direito de preferência. — Será considerado como denúncia do contrato de prestação de serviços atualmente em vigor o não cumprimento da cláusula 7.ª — Em situações de igualdade em termos de preço, coberturas e qualidade de serviço, conforme caderno de encargos em anexo, a Empresa de Transportes ..., S.A., obriga-se a renovar o contrato de prestação de serviços de mediação de seguros com a M..., Lda. — Não o fazendo, incorre nos termos de denúncia unilateral do contrato. — À M..., Lda., não pode ser imposta nenhuma cláusula limitativa à mediação de seguros, bem como à correta prestação de serviços, nomeadamente acordos de exclusividade”. 3) O contrato supra referido não foi denunciado por qualquer das partes no termo do período inicial (31 de dezembro de 2016). 4) A ré remeteu à autora a carta datada de 16-11-2017, pela qual comunicou a “rescisão do contrato de prestação de serviços”, conforme doc.5 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente da mesma constando o seguinte: “Serve a presente para lhe comunicar a rescisão do contrato de prestação de serviços de 28 de agosto de 2014, com justa causa e com efeitos imediatos, porquanto: - Conforme foi comunicado ocorreu uma alteração da estrutura acionista da Empresa de Transportes ..., S.A. (E...), que pressupõe uma nova relação de confiança e de adequação ao negócio relacionado com este tipo de contratos. Essa confiança está em causa - nomeadamente: - pela manifesta falta de vontade de V. Exas. em rescindir ou alterar por comum acordo o referido contrato; - pela não exclusão do Ex-Administrador da apólice de seguro de Saúde da E..., apesar dos nossos pedidos de exclusão, dando origem à cobrança indevida de prémios; - Algumas das apólices em vigor com vencimentos não coincidentes com a periodicidade deste contrato, o que dificulta a gestão das apólices e das suas renovações, sendo o caso mais evidente a nova apólice de frota que teve início em 23/02/2017, com vencimento em 23/02/2018, que substituiu a apólice anterior com vencimento em 15/08/2017, alteração essa que no nosso entender, teve como objetivo prolongar a duração da apólice sem qualquer vantagem prática para a empresa, antes pelo contrário, obrigou a uma pesada tarefa administrativa de substituir toda a documentação em cerca de 500 viaturas. Assim, o referido contrato de prestação de serviços, de 28 de Agosto de 2014, é rescindido por este meio e por causas imputáveis a V. Exas”. 5) Na sequência da receção desta carta, a autora remeteu à ré a carta junta sob cópia como doc. 8 com a petição, cujo teor se considera reproduzido, tendo as partes remetido entre si as comunicações constantes dos doc. 9 e 10 juntos com a petição, cujo teor se considera reproduzido. 6) A A. é uma empresa que se dedica à mediação de seguros e consultoria e gestão nessa mesma área. 7) A R. Empresa de Transportes ..., S.A. (ou E..., por uma questão de simplificação), é uma empresa de camionagem, que se dedica aos transportes de mercadorias por estrada quer no âmbito nacional, quer internacional, dispondo para o efeito de várias centenas de veículos. 8) O contrato referido em 1 foi assinado por BB. 9) Em resposta ao referido em 2, BB, na qualidade de diretor administrativo e financeiro da ré, respondeu o seguinte: BB escreveu o seguinte: “Boa tarde AA. Estamos de acordo, acrescente 10 dias às datas colocadas no caderno de encargos.” 10) Qualquer alteração ao contrato referido em 1 teria de ser aprovada, à data, pela administração, à qual não pertencia o Dr. BB, nem tinha poderes para o efeito, como era do conhecimento da A. 11) A 11 de Maio de 2017, o Dr. BB, comunicou à R. o seguinte: “Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade.” 12) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. BB, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. 13) Em Setembro de 2017, a R. informou a A. que iria pedir a mudança da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador. 14) Naquele período, a R., ao iniciar a transferência da carteira de seguros para outros mediadores, não consultou a A., e não lhe deu a oportunidade de apresentar uma proposta e exercer a preferência. 15) Até finais de 2017, a R. continuou a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso. 16) No período de 11 de Junho de 2017 a 31 de Dezembro de 2017 a R. solicitou a intervenção da A. para o seguinte: a) Ramo Acidentes de Trabalho: 16 sinistros; b) Ramos Automóvel: 145 sinistros; c) Assistências em viagem: 12 situações; d) CMR (responsabilidade civil do transportador): 19 situações. 17) O custo de abertura de cada processo é de 50 € e consta do preçário da A. afixado não só nas suas instalações, mas também do seu sítio da internet. 18) O custo da marcação de cada peritagem é de 25 € e consta do preçário da A. afixado não só nas suas instalações, mas também do seu sítio da internet. 19) No âmbito desses sinistros a A. marcou um total de 29 peritagens (14 do Ramo Automóvel e 15 de CMR). 20) No âmbito dos sinistros automóvel e das assistências, os honorários da A. são de 10% sobre o valor reclamado, com um mínimo de 50 €. 21) No que respeita aos sinistros de automóvel, tendo-se em conta as reclamações que houve, o valor dos honorários da A. é de 510,44 € + IVA. 22) Relativamente às assistências, o valor dos honorários da A. é de 50 € + IVA. 23) Todos os 192 processos acima referidos que a R. solicitou à A. que assessorasse entre 11 de Junho de 2017 e o dia 31 de Dezembro de 2017, obrigaram esta a dedicar-lhe, em média, 4 horas de trabalho diário, nomeadamente durante 114 dias. 24) O valor de cada hora de trabalho da A. é de 50 € + IVA e consta do preçário afixado não só nas suas instalações mas também do seu sítio da internet. 25) A autora emitiu a fatura constante de f. 38 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 26) Não sendo possível chegar a acordo, a E... passou uma carta de nomeação à M... que a fez chegar às seguradoras Allianz e Zurich, no dia 1-9-2017, cujo teor, de f. 115, aqui se dá por reproduzido. 27) As transferências de mediação ocorreram na data de renovação dos contratos de seguro, designadamente com a ALLIANZ (APÓLICE ...73 data da transferência 01/01/2018; APÓLICE 10010197 - data da transferência 01/01/2018; APÓLICE ...67 - data da transferência 23/12/2017; APÓLICE 91785 - data da transferência 01/10/2018; APÓLICE ...86 -data da transferência 01/07/2018; APÓLICE ...27 data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ...27 data da transferência 23/02/2018; APÓLICE ...15 - data da transferência 31/12/2017; APÓLICE ...21 -data da transferência 31/12/2017) e com a Zurich (transferência de mediação do contrato de seguro: ...57 ocorreu em 01 Maio 2018, data correspondente ao vencimento anual contrato de seguro). 28) A partir de 1 de Janeiro de 2018, a ré não solicitou mais nenhuma prestação de serviços à A., pois a transferência da mediação começou a operar em 1 de Janeiro de 2018, sendo que durante todo este ano de 2018 até aos dias de hoje a carteira de seguros da R. tem sido integralmente acompanhada por outros mediadores. 29) A R. por diversas vezes pediu à A. que excluísse um ex-administrador de uma apólice de seguro de saúde (o qual padecia de doença oncológica grave), sendo que, inicialmente, foi solicitada a exclusão do administrador executivo e respetivo cônjuge de todos os seguros que era beneficiário na E..., em 9 de Novembro de 2015 com efeitos a 15 de Novembro de 2015. 30) No que respeita ao seguro de saúde a A. confirma o pedido de exclusão em 22 de Dezembro de 2015, mas tal não aconteceu pelo que a E... voltou a insistir a 9 de Março de 2016, novamente em 8 de Novembro de 2016 e por fim em 13 de Outubro de 2017. 31) A autora por diversas vezes explicou à E... que se devia a um erro da Allianz. 32) A exclusão só ocorre, em 7 de Novembro 2017, após a intervenção do novo mediador que obteve a exclusão em 5 dias. 33) A A. entregou à R. o valor do prémio (no valor de 488€ referente a 2016 e 692,20€ referente a 2017) referente a este seguro de saúde. 34) A alteração de periodicidade de pagamento da apólice do ramo automóvel surgiu na sequência de pedido expresso da R. nesse sentido, que queria deixar de as pagar de 3 em 3 meses, para passar a fazê-lo mensalmente. 35) Na medida em que quando a R. solicitou e forneceu os dados necessários para essa alteração já havia passado a data de renovação (15 de Agosto) da apólice que até então vigorava, tendo até já sido paga a 1ª prestação trimestral e estando já emitido o aviso-recibo da segunda, teve que se solicitar à Seguradora a emissão de uma nova apólice (com data de vencimento a 23/02/2018) e a anulação da anterior, pelo que as novas datas de pagamento tiverem que ser acertadas em função dessa contingência. 36) A renovação da apólice de frota no momento em que o foi pela A. implicou que a R. tivesse que estar a mudar toda a documentação de cerca de 500 viaturas. 37) Os serviços de mediação da autora prestados à ré eram pagos através de comissões pagas pelas seguradoras. 38) A A. esteve a ser remunerada pelas seguradoras durante todo o ano de 2017 e parcialmente em 2018 (a de frota até 23 de Fevereiro de 2018) para efetuar todo o trabalho de gestão de sinistros. 39) Relativamente à apólice da frota automóvel, a ré pagava, de prémio anual, um montante mínimo de cerca de 700 mil euros. E foram julgados não provados os seguintes factos: a) A carta referida em 4 foi enviada porque, entre 9 e 13 de Outubro de 2017, em duas reuniões ocorridas entre as partes, a A. deu nota à ré das indemnizações em que estava a incorrer: a) 200.000 € pela denúncia antecipada do contrato; b) 200.000 € pela violação do direito de dar preferência. b) A ré aceitou o mapa constante do documento 13 junto com a petição inicial. c) Cada vez que o contrato se renovou, recebeu ou beneficiou de contrapartidas económicas, no valor de dezenas de milhares de euros, sendo que esse montante, entre 2007 e 2017 ascendeu a centenas de milhares de euros. d) A M... realiza serviços que a A. não consegue assegurar. e) Por força da não exclusão em tempo do ex-administrador, a ré sofreu um aumento da taxa de sinistralidade. f) A não exclusão desse ex-administrador deveu-se ao facto do gerente da autora ter relações pessoais muito próximas com o ex-administrador e ter interesses comuns com este. g) No âmbito de uma auditoria efetuada pela Empresa, foram detetadas falhas na colocação das apólices de seguro obrigatório do posto de combustível, de seguro de responsabilidade civil ambiental e falhas no wording das apólices de Multi Riscos, com exclusão de plásticos e de material existente nos armazéns, bem como a total ausência de envio de informação sobre rácios de sinistralidade, durante o ano 2017, fundamental para a determinação do prémio por parte das seguradoras. h) A A. aproveitou-se da situação de anulação de apólices e emissão de novas mediante o justificativo de alteração de periodicidade de cobrança de prémios para prorrogar o vencimento da apólice de maior valor da E... e assim poder prolongar o vínculo com a mediadora. i) A necessidade de contratação de uma outra mediadora de seguros acarretou para a R. um acréscimo significativo dos respetivos prémios anuais, diretamente imputável à A. j) A ausência de envio de informação sobre rácios de sinistralidade durante o ano de 2017 implicou, aquando da renovação das apólices, num ajuste significativo de preço em alta por parte das seguradoras envolvidas no risco.” B. De Direito Tipo e objeto de recurso 1. Por sentença de 23 de junho de 2021, foi decidido julgar a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo-se a Autora e a Ré dos pedidos formulados. 2. Por acórdão de 8 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento á Autora da quantia de € 200,000,00 a titulo de cláusula penal, pela denúncia antecipada do contrato. Considerou cessado o contrato por denúncia antecipada e condenou a Ré a pagar á Autora a quantia de € 200,000,00, a esse título, acrescida de juros vencidos desde 1 de fevereiro de 2018 até integral pagamento, contados á taxa supletiva legal de 8%. 3. É deste acórdão que a Ré Empresa de Transportes ..., S.A., interpõe recurso de revista, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. 4. A Autora M..., Lda. – Mediação de Seguros, Consultoria e Gestão, Lda., respondeu, pugnando pela improcedência da revista. 5. O recurso foi admitido pelo Senhor Desembargador-Relator no Tribunal da Relação do Porto. (In)admissibilidade do recurso Atendendo ao valor da causa - € 891 671,47 -, ao valor da sucumbência - superior a € 15 000,00 -, à legitimidade da Recorrente e ao teor do acórdão recorrido, o presente recurso de revista é admissível, nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC. Interpretação e eficácia da declaração negocial (conteúdo da mensagem eletrónica de 11 de maio de 2017) remetida pela Ré à Autora como denúncia antecipada ou não do contrato de mediação de seguros, atendendo também ao regime jurídico consagrado no DL n.º 144/2006, de 31 de julho4 1. Tanto na sentença como no acórdão o Tribunal considerou que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, celebraram um contrato de mediação de seguros, que, de acordo com o art. 5.º, al. c), do DL n.º 144/2006, de 31 de julho , é definido como “«Mediação de seguros» qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”. Convergiram, igualmente, ambas as Instâncias no entendimento de que a mediação consiste, essencialmente, numa prestação de serviço, sendo-lhe, por isso, aplicáveis, as regras do contrato de mandato ex vi art. do 1156.º do CC. 2. Porém, as Instâncias divergiram sobre o modo como as partes colocaram termo à relação contratual estabelecida entre ambas. De um lado, de acordo com o Tribunal de 1.ª Instância, o contrato cessou por resolução por justa causa, por parte da Ré, mediante a carta enviada á Autora a 16 de novembro de 2017; por conseguinte, não há lugar ao pagamento do montante de € 200.000 estabelecido em cláusula penal para a denúncia antecipada do contrato. De outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, levando em linha de conta o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, 230.º, e 224.º, do CC, entendeu que a comunicação de 11 de maio de 2017, dirigida pela Ré à Autora, apenas pode ser interpretada como uma denúncia antecipada do contrato, eficaz assim que chega ao conhecimento do seu destinatário e sendo, assim, irrevogável. Todavia, por força das regras previstas no DL n.º 144/2006, de 31 de julho, os efeitos da denúncia e da transmissão da carteira de seguros para a nova mediadora só se produzem totalmente na “data aniversária” do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, i.e., a 18 de janeiro de 2018, que é a “data aniversária” do contrato em apreço. Consequentemente, em virtude desta denúncia antecipada, a Ré deve ser condenada a pagar à Autora, nos termos da cláusula penal acordada, o montante de € 200 000,00, acrescido de juros de mora desde 1 de fevereiro de 2018. Note-se que esse montante não pode ser judicialmente diminuído porque tal redução não foi requerida pela Ré. 3. O sentido negocial da declaração da Ré/Recorrente determina os respetivos efeitos jurídicos. 4. A Ré/Recorrente vem pedir que seja ponderada a resolução do contrato por justa causa e, consequentemente, a inexistência da obrigação de cumprir a cláusula penal, por ser esse o único sentido suscetível de ser atribuído às comunicações efetuadas pelas partes. No caso de assim não se entender, pede a redução oficiosa da cláusula penal, pela desproporcionalidade do montante estabelecido. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente que, no âmbito da interpretação das declarações negociais, se encontra vedado a este Tribunal o apuramento da vontade real das partes por se tratar de matéria de facto, da exclusiva competência das Instâncias. Compete-lhe apenas proceder à interpretação das declarações negociais quando o respetivo sentido deva ser determinado de acordo com os critérios previstos no art. 236.º, n.º 1, do CC, ou quando importe estabelecer se foi ou não respeitado o regime consagrado no art. 238.º do CC5. 6. Os factos a ter em conta para a interpretação da declaração de vontade da Ré são os seguintes: “4) A ré remeteu à autora a carta datada de 16-11-2017, pela qual comunicou a “rescisão do contrato de prestação de serviços”, conforme doc.5 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido, designadamente da mesma constando o seguinte: “Serve a presente para lhe comunicar a rescisão do contrato de prestação de serviços de 28 de agosto de 2014, com justa causa e com efeitos imediatos, porquanto: - Conforme foi comunicado ocorreu uma alteração da estrutura acionista daEmpresa de Transportes ..., S.A. (E...), que pressupõe uma nova relação de confiança e de adequação ao negócio relacionado com este tipo de contratos. Essa confiança está em causa - nomeadamente: - pela manifesta falta de vontade de V. Exas. em rescindir ou alterar por comum acordo o referido contrato; - pela não exclusão do Ex-Administrador da apólice de seguro de Saúde da E..., apesar dos nossos pedidos de exclusão, dando origem à cobrança indevida de prémios; - Algumas das apólices em vigor com vencimentos não coincidentes com a periodicidade deste contrato, o que dificulta a gestão das apólices e das suas renovações, sendo o caso mais evidente a nova apólice de frota que teve início em 23/02/2017, com vencimento em 23/02/2018, que substituiu a apólice anterior com vencimento em 15/08/2017, alteração essa que no nosso entender, teve como objetivo prolongar a duração da apólice sem qualquer vantagem prática para a empresa, antes pelo contrário, obrigou a uma pesada tarefa administrativa de substituir toda a documentação em cerca de 500 viaturas. Assim, o referido contrato de prestação de serviços, de 28 de Agosto de 2014, é rescindido por este meio e por causas imputáveis a V. Exas”. (…) 11) A 11 de Maio de 2017, o Dr. BB, comunicou à R. o seguinte: “Conforme já tive oportunidade de referir, nomeadamente na última reunião no V/ escritório, pretendemos cessar o contrato de mediação existente, solicito a V/ comunicação em conformidade.” 12) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. BB, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018. 13) Em Setembro de 2017, a R. informou a A. que iria pedir a mudança da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador. 14) Naquele período, a R., ao iniciar a transferência da carteira de seguros para outros mediadores, não consultou a A., e não lhe deu a oportunidade de apresentar uma proposta e exercer a preferência. 15) Até finais de 2017, a R. continuou a participar sinistros à A. e a pedir-lhe que procedesse à tramitação necessária a isso.” 7. Pode dizer-se que o acórdão recorrido não merece censura por interpretar a declaração da Ré, plasmada na mensagem eletrónica de 11 de maio de 2017, como denúncia do contrato celebrado, baseada na liberdade de desvinculação de contratos duradouros mediante uma decisão unilateral ad libitum, levando em linha de conta a atuação da Ré anterior (com influência no significado do comportamento presente) e subsequente (o modo como observou essa declaração) a essa missiva. Com efeito, o declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, terá em consideração o contexto negocial da declaração, o seu enquadramento. 8. Na verdade, a declaração contida naquela mensagem é suscetível de gerar algumas dúvidas sobre o seu verdadeiro sentido: de um lado, porque contém a expressão “pretendemos cessar o contrato de mediação existente” em lugar daquela “declaramos a cessação do contrato” e, de outro, porque integra também a expressão “solicito a V/ comunicação em conformidade” – i.e., uma qualquer expectativa de alguma aceitação pela outra parte. 9. A consideração da referida mensagem eletrónica não pode ser, porém, desacompanhada da restante conduta da Ré, constante dos factos dados como provados: - a comunicação já efetuada pela Ré à Autora, em data anterior à mensagem em apreço, de que pretendia fazer cessar o contrato antes do seu termo (facto provado sob o n.º 12 – “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11-5-2017, o Dr. BB, em reunião tida com o legal representante da R., comunicou-lhe verbalmente a intenção de cessar o contrato antes do seu termo, que era a 31 de Dezembro de 2018”); - a comunicação da Ré à Autora, a 1 de setembro de 2017, da sua intenção de transferir a respetiva carteira de seguros para outra mediadora, sem lhe dar qualquer oportunidade para apresentar uma nova proposta que permitisse a subsistência da relação contratual (factos provados sob o n.º 13 – “Em Setembro de 2017, a R. informou a A. que iria pedir a mudança da carteira de seguros que tinha consigo para outro mediador” – e sob o n.º 14 – “Naquele período, a R., ao iniciar a transferência da carteira de seguros para outros mediadores, não consultou a A., e não lhe deu a oportunidade de apresentar uma proposta e exercer a preferência”); - intenção essa que a Ré veio a concretizar também a 1 de setembro de 2017 (facto provado sob o n.º 26 – “Não sendo possível chegar a acordo, a E... passou uma carta de nomeação à M... que a fez chegar às seguradoras Allianz e Zurich, no dia 1-9-2017, cujo teor, de f. 115, aqui se dá por reproduzido”). 10. Estas circunstâncias não podem deixar de relevar na interpretação da comunicação feita pela Ré à Autora a 11 de maio de 2017. É que não está apenas em causa o envio de uma mensagem eletrónica pela Ré a informar a Autora de que pretendia fazer cessar o contrato celebrado, pois essa mensagem foi antecedida de uma comunicação oral dessa intenção e seguida da prática de atos que demonstram esse mesmo propósito. 11. Apenas mais tarde, a 16 de novembro de 2017, a Ré remeteu à Autora uma carta em que lhe comunicou a “rescisão do contrato de prestação de serviços”, invocando como justa causa a modificação da sua estrutura acionista, a falta de acordo da Autora para a extinção do contrato, a não exclusão de um ex-administrador da apólice do seguro de saúde da E... e a alteração, pela Autora, das datas de vencimento de algumas apólices, o que dificultava a sua gestão (factos provados sob o n.º 4 – ““Serve a presente para lhe comunicar a rescisão do contrato de prestação de serviços de 28 de agosto de 2014, com justa causa e com efeitos imediatos, porquanto: - Conforme foi comunicado ocorreu uma alteração da estrutura acionista da Empresa de Transportes ..., S.A. (E...), que pressupõe uma nova relação de confiança e de adequação ao negócio relacionado com este tipo de contratos. Essa confiança está em causa - nomeadamente: - pela manifesta falta de vontade de V. Exas. em rescindir ou alterar por comum acordo o referido contrato; - pela não exclusão do Ex-Administrador da apólice de seguro de Saúde daE..., apesar dos nossos pedidos de exclusão, dando origem à cobrança indevida de prémios; - Algumas das apólices em vigor com vencimentos não coincidentes com a periodicidade deste contrato, o que dificulta a gestão das apólices e das suas renovações, sendo o caso mais evidente a nova apólice de frota que teve início em 23/02/2017, com vencimento em 23/02/2018, que substituiu a apólice anterior com vencimento em 15/08/2017, alteração essa que no nosso entender, teve como objetivo prolongar a duração da apólice sem qualquer vantagem prática para a empresa, antes pelo contrário, obrigou a uma pesada tarefa administrativa de substituir toda a documentação em cerca de 500 viaturas. Assim, o referido contrato de prestação de serviços, de 28 de Agosto de 2014, é rescindido por este meio e por causas imputáveis a V. Exas”.). 12. A interpretação da declaração de vontade vertida na mensagem eletrónica de 17 de maio de 2017, contrariamente ao que a Ré/Recorrente pretende, não pode ser feita atendendo, de forma isolada ou estanque, ao texto dessa missiva. A teoria da impressão do destinatário visa também tutelar a confiança daquele a quem a declaração se destina. O preceito do art. 236.º, n.º 1, do CC, acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia. De acordo com essa norma, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante. Ressalvam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). Pretende-se proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir atendendo ao comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir. Está em causa o princípio da tutela da confiança. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. O declaratário normal deve ser uma pessoa dotada de razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas colocando-a na posição do destinatário real, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo. Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige, salvo no caso do art. 236.º, n.º 2, a fixar um facto simples – o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração –, mas antes o sentido normativo da declaração. Por sua vez, quando estejam em causa negócios formais, independentemente de a forma observada ser voluntária ou legal, conforme o art. 238.º, “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”. O art. 238.º, n.º 1, do CC, estabelece que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento. A colocação do “declaratário normal” na posição do “real declaratário” implica a consideração, pelo primeiro, dos elementos disponíveis para o segundo. Se o sentido com o qual a declaração negocial vai valer é um sentido deduzido (pelo “declaratário normal”) do comportamento do declarante, isto significa que o sentido jurídico é um sentido que pode ser atribuído ao comportamento do declarante. Um juízo racional, baseado nos elementos atendíveis, é o único que consente a fundamentação da interpretação e, ao mesmo tempo, o respeito pelas diretrizes contidas na remissão para o sentido deduzido do comportamento por um “declaratário normal” colocado na posição do “real declaratário”6. 13. Tal como têm a faculdade de livremente celebrar ou não contratos, e de fixar o seu conteúdo (art. 405.º, n.º 1, do CC), as partes estão obrigadas cumprir pontualmente os contratos que concluem, que apenas podem extinguir por mútuo consentimento ou nos casos admitidos na lei (art. 406.º, n.º 1, do CC). 14. Sendo ambas formas unilaterais de extinção dos contratos duradouros ou de execução continuada, enquanto a resolução pressupõe um fundamento legal ou contratual (art. 432.º do CC), a denúncia consiste numa declaração de vontade unilateral receptícia no sentido da não renovação ou continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado, respetivamente7. 15. Pode dizer-se que o declaratário normal, colocado na posição da Autora, atendendo à comunicação verbal prévia da Ré, da sua intenção de extinguir o contrato, à receção pela Autora da mensagem eletrónica de 11 de maio de 2017, que confirma esse propósito, e à transferência da carteira de seguros que era gerida em exclusividade pela Autora para outra mediadora, em setembro de 2017, retiraria dessa mensagem o sentido que o acórdão recorrido lhe atribuiu: a Ré denunciou o contrato de mediação de seguros. 16. Com efeito, de acordo com o Tribunal a quo, “Não se trata de uma mera “indicação de intenções” e duma espera de confirmação que, como é sabido não é necessária na denúncia contratual. Há uma comunicação prévia verbal intenção de cessar o contrato e há posteriormente uma declaração escrita que confirma essa intenção. Isso mesmo entendeu a Autora/apelante, como bem demonstra na missiva que enviou á Ré, em resposta á resolução contratual que posteriormente recebeu. Na carta de resposta datada de 30.11.2017 começa assim: “Foi, com alguma surpresa que recebemos a vossa carta em referência, pois, além de ser nossa convicção que haviam denunciado anteriormente o contrato, ficamos espantados com os argumentos que usam para declararem que agora estão a fazer a rescisão do contrato”. (…) A mudança de carteira de seguros deixa sem conteúdo e implica a cessação de todos os demais serviços que a autora prestava que tinham subjacentes a mesma carteira de seguros da Ré, que a Autora geria em exclusividade.”8. 17. É verdade que os efeitos desta cessação não foram imediatos, devido aos constrangimentos legais de duração das respetivas apólices. Efetivamente, o art. 40.º, n.º 3, do DL n.º 144/2006, de 31 de julho, prevê a denúncia do contrato de mediação de seguros de forma livre, desde que seja feita com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação. Foi o que sucedeu in casu, pois, a data aniversária do contrato era 1 de janeiro de 2018 e foi desde esta data que a Ré deixou de solicitar serviços à Autora (cf. facto provado sob o n.º 28). 18. O mesmo se diga a propósito da transferência da carteira de seguros para a nova mediadora, que só se consumou totalmente a 1 de janeiro de 2018, por força do disposto no art. 44.º, n.º 7, do DL n.º 144/2006, de 31 de julho. 19. Deste modo, e uma vez que a comunicação de cessação do contrato teve lugar a 17 de maio de 2017, a denúncia afigura-se válida e tempestiva, sendo certo, porém, que os seus efeitos, por força da lei, só se produziram na data aniversária do contrato, i.e., a 1 de janeiro de 2018. 20. Tal como decidiu o acórdão recorrido, a subsequente comunicação da Ré à Autora, de 16 de novembro de 2017, não produz qualquer efeito jurídico, pois não é possível resolver um contrato que já foi antecipadamente denunciado9. 21. Assim, em consequência da denúncia antecipada do contrato, por tal haver sido contratualmente estipulado, a Ré está obrigada a pagar á Autora, a título de cláusula penal, a quantia de € 200 000,00. Da redução oficiosa da cláusula penal 1. Na hipótese de improceder o pedido de repristinação da sentença proferida nos autos, a Ré pede a redução oficiosa da cláusula penal contratualmente estabelecida, mediante o recurso à equidade, porquanto se mostra substancialmente desproporcionada. Alega, para o efeito, o seguinte: “62. Com efeito, não tendo sido anteriormente aflorada a questão da redução do seu valor não pode agora a mesma ser oficiosamente conhecida. 63. Não é esse, todavia, o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, acima citados, que permitem por ser de conhecimento oficioso a redução por critérios de equidade ou com recurso ao instituto do abuso de direito. 64. A redução equitativa do valor da indemnização é ajustada em relação à forma como a AA auferia a sua remuneração, paga pelas seguradoras (não pela E...) à comissão (máximo de 10%), dos seguros que intermediava. 65. Que, no caso da E..., não excediam (como receita, que não resultado nem lucro) € 70.000, ou seja, a cláusula penal é cerca de três vezes superior ao das comissões anuais auferidas (cfr. factos provados 37) e 39) e vinte e oito vezes e meia superior ao que será o valor anual de lucro (€ 7.000), no negócio com a E...”. 2. Por seu turno, a este propósito, o acórdão recorrido decidiu do seguinte modo: “Assim sendo, encontra-se a Ré obrigada a pagar á Autora, a título de cláusula penal a quantia de € 200,000,00 euros, nos precisos termos acordados, sendo certo que uma eventual redução do seu valor estaria sempre dependente de pedido feito pela parte onerada, que não se verifica, não podendo ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, tal como constitui jurisprudência na matéria, cabendo ao devedor o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados”. 3. No caso em apreço, passou-se o seguinte: - a Ré, em sede de contestação, pediu, desde logo, a redução da cláusula penal, por se mostrar desproporcionada; - todavia, na resposta às alegações de apelação, a Ré não pediu a redução da cláusula penal no caso de esse recurso interposto pela Autora proceder; - por isso, o acórdão recorrido entendeu que se tratava de questão que não é de conhecimento oficioso e não a apreciou. 4. Correu termos no Supremo Tribunal de Justiça Recurso para Uniformização de Jurisprudência com o n.º 2020/16.4T8GMR.G1.S2-A , em que foi Relator o Senhor Conselheiro Ferreira Lopes, que no Pleno de 23 de novembro de 2022 foi rejeitado, por se considerar não existir contradição de acórdãos. 5. Estava em causa a questão de saber se a redução da cláusula penal pode ou não ser de conhecimento oficioso do Tribunal. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 2020/16.4T8GMR.G1.S210, tem sido aceite tanto pela doutrina como pela jurisprudência, com base na respetiva natureza, a existência de três categorias de cláusulas penais [«Escreveu-se no acórdão deste STJ 27.09.201111 : “A cláusula penal, como é aceite pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, - dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação, como refere Gravato Morais (…)., substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Na cláusula penal de tipo compulsório, afirma Almeida Costa, «as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais» (…)”]. 6. Segundo a doutrina12, pode distinguir-se entre cláusula penal stricto sensu, cláusula de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização e cláusula penal puramente compulsória: “A primeira visa, fundamentalmente, compelir o devedor ao cumprimento, legitimando o credor, em caso de incumprimento, a exigir, a título sancionatório, uma outra prestação – a pena –, em alternativa à que era inicialmente devida e de maior vulto que esta. A segunda visa, (…), facilitar a reparação do dano, nos termos previamente fixados pelas partes, não possuindo, pois, especiais intuitos compulsórios, antes a finalidade de evitar dúvidas e litígios ulteriores a respeito do montante da indemnização. Todavia, poderá vir a ter, ainda que indirectamente ou a título meramente eventual, um efeito coercitivo, designadamente quando a soma acordada se revele, na circunstância concreta, superior ao montante indemnizatório a que o credor poderia aspirar, nos termos gerais (…). Finalmente, a cláusula penal puramente compulsória não tem qualquer influência sobre a indemnização. As partes acordam que a pena convencional, não cumprindo o devedor voluntariamente, acrescerá à execução específica da prestação ou à indemnização correspondente.”. 7. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2022 (Isaías Pádua), proc. n.º 889/18.7T8EPS.P1.S113, “Na verdade, e ao contrário do entendimento perfilhado pelo ora tribunal a quo, nada impediria (tal como vem constituindo entendimento prevalecente) que, não obstante se ter concluído pela validade da cláusula penal (por não ser desproporcionada) que a mesma pudesse vir a ser, mesmo oficiosamente, reduzida, à luz do artº. 812º do Cód. Civil. (Neste sentido, vide, por todos, o prof. Pinto Monteiro, in última “Ob. cit., págs. 313/315” e bem como ainda in “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 1985, págs. 141/142”, Nuno Manuel Pinto Oliveira (in “Ob. cit., págs. 160/163”, e Ac. do ST de 12/05/2016, proc. 72/14.0TTOAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).” 8. Note-se, porém, que esta redução equitativa oficiosa, que serve também para averiguar se o credor exerce o seu direito de acordo com o princípio da boa-fé (art. 762.º do CC), terá sempre de levar em linha de conta o tipo de cláusula penal em causa, de um lado e, de outro, a parte interessada deverá alegar e provar que os danos sofridos pela outra parte são inferiores ao montante dessa pena14. 9. Há, pois, que distinguir entre a cláusula penal de fixação antecipada do montante da indemnização, a cláusula penal stricto sensu e a cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória. Independentemente da categoria em que se integre, qualquer pena convencional pode ser sujeita a redução equitativa. Contudo, a determinação do caráter desproporcionado ou excessivo da pena depende do tipo cláusula penal em causa. 10. No caso sub judice, dizendo respeito à denúncia antecipada do contrato por qualquer das partes, considera-se que está em causa uma cláusula penal stricto sensu. Todavia, competia à Ré/Recorrente o ónus de alegar e provar os danos que a Autora efetivamente sofreu com a quebra antecipada no contrato, o que, in casu, não sucedeu. A aplicação da tipologia mencionada supra à cláusula penal dos autos fica, assim, prejudicada, pela não verificação do segundo pressuposto – alegação e prova dos danos sofridos pela Autora - da aplicação do art. 812.º do CC, isto é, a alegação e a prova do montante dos danos sofridos pelo credor (ou da ausência de danos)15. Nulidade ou não do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC) 1. A omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, mas já não quando não se debruça sobre todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. Com efeito, a omissão de pronúncia causadora de nulidade de sentença ou acórdão verifica-se apenas quando o Tribunal deixa de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer, não havendo relação direta entre os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia. Por isso, a decisão não enferma de nulidade se o Tribunal deixar de apreciar qualquer consideração ou argumento invocado pela parte. 2. A nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando previsto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sancionando a sua inobservância. O dever imposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, diz respeito ao conhecimento, na sentença ou no acórdão, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentados pelo Autor (ou, eventualmente, pelo Réu/Reconvinte) suscitam quanto à (im)procedência do pedido formulado. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão suscitada pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo Tribunal, identificada por estes mesmos elementos. Só isto releva para a resolução do pleito. E é por isso mesmo que já não importam os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos - embora possa ser conveniente que o Tribunal os considere para que a decisão vença e convença as partes - de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do Tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. 3. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não tinha de apreciar, separada e isoladamente, os argumentos ou razões vertidos pela Autora/Recorrente nas conclusões apresentadas sob os n.os 33 e 49 das suas alegações de recurso. 4. O Supremo Tribunal de Justiça apreciou todas as questões suscitadas pela Autora/Recorrente, como decorre do explanado supra (pontos 7-12, 15-22 da fundamentação). 5. Atendendo à reclamação em apreço, pode dizer-se que o que verdadeiramente está em causa é a discordância da Autora/Recorrente com o sentido que tanto o Tribunal da Relação do Porto como o Supremo Tribunal de Justiça atribuíram à sua mensagem de 11 de maio de 2017. 6. Todavia, a reclamação não é nem um novo recurso nem o meio processualmente adequado para, mediante a invocação de uma nulidade, pretender nova decisão sobre a interpretação de determinada declaração negocial. 7. As nulidades arguidas pela Autora/Recorrente não são, cum summo rigore, verdadeiras nulidades. Seriam antes – se fossem - erros de julgamento, mas a reclamação não é um novo recurso. Não relevam, por isso, as afirmações feitas sob os n.os 4 e 5 da reclamação da Autora (“4. Existem no processo, efectivamente, meios de prova suficientes que impunham decisão diferente 5. É que se está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o “... apuramento da vontade real das partes por se tratar de matéria de facto...”, a verdade é que constam do processo meios de prova que impunham, em sentido diferente, a interpretação daquela declaração”). IV – Decisão Perante o exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por parte da Ré/Recorrente Empresa de Transportes ..., S.A., confirmando-se o acórdão impugnado Notifique. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. nº 4388/19.1T8LOU-A.P1, de 12-01-2021, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4cb163ac8c83882580258678003f6d29?OpenDocument.↩︎ 2. Sublinhado nosso.↩︎ 3. Disponíveis para consulta in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e7c26488787ec3e28025814b003c4c5a?OpenDocument e em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ad0520c31ffb5af802581d800536e44?OpenDocument.↩︎ 4. Trata-se do regime jurídico que se encontrava em vigor ao tempo tanto da celebração como da cessação do contrato em apreço nos autos. Atualmente, vigora a Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro (Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros).↩︎ 5. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1 [“(…) IV - O nomem juris adotado pelos contratantes não vincula o Tribunal, uma vez que a qualificação jurídica de um contrato deve ser feita com recurso às regras de interpretação e integração da declaração negocial, nos termos dos arts. 236º e ss. do CC. V - A interpretação de declarações negociais só constitui matéria de direito quando o sentido da declaração deva ser determinado segundo o critério do nº1, do art. 236º, do CC, ou surja a questão de saber se foi respeitado o art. 238º, do mesmo Código, estando-lhe vedado o apuramento da vontade real das partes por constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. VI - O nº1, do art. 236º, do CC consagra a denominada doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias”.] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9278b1dd2200a138802586d80036e826?OpenDocument&ExpandSection=1; de 2 de junho de 2020 (Raimundo Queirós), proc. n.º 17583/15.3T8LSB.L1.S1 [“I - A interpretação do negócio jurídico com recurso aos critérios legalmente fixados nos arts. 236.º e ss. do CC, quando, como no presente caso, as instâncias não apuraram a vontade real dos contraentes, é matéria de direito, estando, por isso, sujeita ao controle do STJ. (…)”]; de 5 de janeiro de 2016 (Nuno Cameira), proc. n.º 146/13.5TCFUN-A.L1.S1 (“I - A interpretação do negócio jurídico de acordo com os critérios fixados nos arts. 236.º e 238.º, ambos do CC, constitui matéria de direito – e sujeita, por isso, ao controle do STJ – sempre que não tenha sido possível às instâncias apurar a vontade real dos contraentes. II - Se, da interpretação conjugada das cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente resultar, segundo o critério do art. 236.º, n.º 1, do CC, que apenas a sociedade de que o recorrido foi sócio gerente assumiu as obrigações dela decorrentes, o banco fica impedido de o executar com base em tal contrato, ainda que aquele tenha avalizado uma livrança em branco e subscrito o respectivo pacto de preenchimento para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da sociedade creditada”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/60542B275E2E1FBF80257F3100541C35; de 2 de maio de 2019 (Catarina Serra), proc. n.º 5015/15.1T8CBR.C1.S2 [“o art. 236.º, n.º 1, do CC, consagra aquilo que Manuel de Andrade designa como a “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual o sentido do negócio jurídico é o “sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. A teoria da impressão do destinatário é o critério abraçado pela esmagadora maioria da doutrina portuguesa para a interpretação dos negócios jurídicos (Ferrer Correia, Manuel de Andrade, Carlos da Mota Pinto, só para nomear alguns). Explica António Menezes Cordeiro que o “horizonte do destinatário” é composto dos seguintes elementos: (1) a letra do negócio; (2) os textos circundantes; (3) os antecedentes e a prática negocial; (4) o contexto; (5) o objectivo em jogo; e (6) elementos jurídicos extra-negociais”.)] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deafab34fe95f42c802583ef0037bc67?OpenDocument.; de 27 de abril de 2022 (Barateiro Martins), proc. n.º 2052/19.0T8BRG.G1.S1 (“I - O regime legal da interpretação dos negócios jurídicos está concentrado, quanto às suas regras gerais, nos arts. 236.º a 239.º do CC. II - Podendo afirmar-se, sem prejuízo de tais regras, que a primeira regra de interpretação até será a vontade real comum, o sentido subjetivo comum, ou seja, se há consenso das partes, do declarante e do declaratário, sobre o sentido da declaração, é de acordo com ele que a declaração deve ser interpretada. III - Estando a segunda regra contida no art. 236.º, n.º 2, do CC, segundo a qual, em caso de divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo, prevalece o sentido subjetivo desde que o declaratário o conheça (em conformidade com o ditame da velha máxima falsa demonstrativo non nocet). IV - E, em caso de divergência entre o sentido subjetivo da declaração e o seu sentido objetivo, desconhecendo o declaratário a vontade real do declarante, prevalece, segundo a terceira regra, contida no art. 236.º, n.º 1, do CC, o sentido objetivo da declaração, salvo se o declarante não puder contar com ele, isto é, desde que tal sentido não colida com a expetativa razoável do autor da declaração: é a chamada teoria da impressão do destinatário”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2070584e1989a20b80258832002c86ea?OpenDocument.; de 30 de novembro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1 (“5. Segundo o art. 236.º do CC, “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/786378bac919a099802587a00060dcb5?OpenDocument&ExpandSection=1.↩︎ 6. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1 – disponível para consulta in de 30 de novembro de 2021 (MARIA JOÃO VAZ TOMÉ), proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1 (“5. Segundo o art. 236.º do CC, “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/786378bac919a099802587a00060dcb5?OpenDocument&ExpandSection=1; Maria Raquel Aleixo Antunes Rei, Da interpretação da declaração negocial no Direito Civil Português, pp.135-137 – disponível para consulta in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/4424/1/ulsd61308_td_Maria_Rei.pdf.↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2003 (Lucas Coelho), proc. n.º 1267/03 (“I - A denúncia de um contrato traduz uma declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado. II - Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura. III - Nos termos do n.º 1 do art.º 236 do CC, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, sagaz e diligente - quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério de apreciação destas -, colocada, por seu turno, na concreta posição do declaratário efectivo e nas condições reais em que o mesmo se encontrava, possa deduzir do comportamento do declarante. IV - O significado da declaração negocial fixado pelas instâncias - com relevo jurídico-concreto na sua qualificação como denúncia contratual - compreende-se na competência de revista do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação do critério normativo da impressão do destinatário assim consagrado no mesmo preceito legal.”), - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d36beed40e21190580256db100395ad3?OpenDocument.↩︎ 8. Vide, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de (Ferreira de Sousa), proc. n.º 5322/05.1TVLSB.L1.S1 [“(…) VII - A regra na interpretação da declaração negocial é a de que ela vale com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC. VIII - Considerando o teor da comunicação efectuada pela ré à autora, da qual constava «…serve a presente para informar V. Ex.ªs de que pretendemos cancelar o contrato de prestação de serviços contabilísticos e financeiros, por deixarem de estar reunidas as condições indispensáveis à sua continuidade…», é de concluir não resultar invocado qualquer incumprimento por parte da autora, mas apenas uma vontade daquela ré em denunciar o contrato em apreço.[.↩︎ 9. Vide, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009 (Fonseca Ramos), proc. n.º 334/09 [“ (…) VI - A denúncia é um direito potestativo, assente numa declaração unilateral recipienda, que produz o efeito extintivo de uma relação jurídica, em regra duradoura, tendo eficácia apenas em relação ao futuro, e não efeito retroactivo, como sucede com a resolução. VII - É juridicamente irrelevante a comunicação dirigida pela Ré ao seu segurado, após a denúncia do contrato, afirmando “somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no art. 429.º do CCom e no seu parágrafo único”. VIII - O facto da Ré ter denunciado o contrato, primeiro, e, depois, ter invocado a sua nulidade, não significa que o prazo tenha deixado de ser de caducidade para ser de prescrição, com base numa pretensa revivescência do contrato. (…)”] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21726cce0a9e4f1f8025757e004382d7?OpenDocument.↩︎ 10. Disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fdd2646c84c4860b8025848800561e45?OpenDocument.↩︎ 11. Proc. nº 81/1998.C1.S1, relator Cons. Nuno Cameira, disponível em www.dgsi.pt, em concreto http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/659ed73c9a5ce1558025791f002d97d6?OpenDocument.↩︎ 12. Cf. António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 282, 604-605.↩︎ 13. Disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff16abcadccdd08a802587d00046b3e9?OpenDocument.↩︎ 14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 473/14.4T8LRA.C1.S1 [“(…) VI - A aplicação do regime da redução equitativa da pena convencional se esta for excessiva depende, por um lado, do apuramento do tipo de cláusula penal em causa (de fixação antecipada da indemnização, stricto sensu ou exclusivamente compulsivo-sancionatória) e, por outro lado, da prova do montante dos danos sofridos pelo credor (art. 812.º do CC). VII - A falta de alegação e prova por parte dos réus de factos dos quais decorra que os danos da autora ascendem a montante inferior impede que se opere a redução do montante da cláusula penal (art. 342.º, n.º 2, do CC). Neste acórdão entendeu-se ser de conhecimento oficioso a redução da cláusula penal, Quanto à ideia de proporcionalidade entre o valor das obras e o montante a pagar, ainda que imperfeitamente formulada, entende-se que corresponde à pretensão de redução equitativa da pena convencional se esta for excessiva, prevista no art. 812º do Código Civil, a qual é de conhecimento oficioso. Trata-se do meio adequado para apreciar da pretendida redução do montante indemnizatório”]. Entendeu igualmente que o conhecimento desta redução, nos termos do art. 812.º do CC, está dependente também da alegação e prova dos danos que o autor terá tido com a quebra contratual, «A aplicação do regime do art. 812º do CC depende, por um lado, do apuramento do tipo de cláusula penal em causa, e, por outro lado, da prova do montante dos danos sofridos pelo credor (que, segundo os Recorrentes corresponde ao valor das “obras do escoamento das águas que constavam do projecto e não foram realizadas”. Seguindo a orientação de Pinto Monteiro (cfr. Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, Coimbra, 1990) que tem tido amplo acolhimento na doutrina e jurisprudência nacionais, haverá que distinguir consoante se trate de uma cláusula penal de fixação antecipada do montante da indemnização; ou de uma cláusula penal stricto sensu, que substitui a indemnização; ou ainda de uma cláusula penal exclusivamente compulsivo-sancionatória, que acresce à indemnização. Qualquer um dos tipos de pena convencional pode ser sujeito a redução equitativa; contudo, a determinação da índole excessiva da pena depende do tipo de pena em causa. No caso dos autos, porém, considera-se que a aplicação da ti,,,pologia enunciada à cláusula 5ª, nº 4, do contrato de arrendamento, fica prejudicada pela não verificação do segundo pressuposto de aplicação do art. 812º do CC, isto é, a prova do montante dos danos sofridos pelo credor (ou da ausência de danos).»] – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/FD55AA1193CF65BA80258219004EC44E.↩︎ 15. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 473/14.4T8LRA.C1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/FD55AA1193CF65BA80258219004EC44E; e de 12 de setembro de 2019 (Catarina Serra), proc. n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fec046f1863429d180258473005d59cd?OpenDocument..↩︎ |