Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9/20.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE 15/06/2021. DEFERIDA A RECLAMAÇÃO DO DESPACHO DE 09/02/2022 E ORDENADA A APENSAÇÃO DO PROC.º N.º 2/21.3YFLSB.
Sumário :
I - É de indeferir o requerimento de instrução porquanto:
- Estando os pedidos impugnatórios e condenatórios formulados em i) e ii) diretamente relacionados com a impugnação dos atos sindicados, são eles as pretensões essenciais de que depende a procedência das demais pretensões ensaiadas pelo autor em iii) e iv).
- Consubstanciando pedidos de reconstituição da situação atual hipotética, a matéria a que se reporta o pedido referido em iii) e primeira parte do pedido referido em iv), não carecerá sequer de prova.
- Sendo os pedidos formulados em iii) e iv) dependentes de um juízo de procedência quanto aos pedidos principais formulados em i) e ii), sempre poderia ter sido indeferida ratione temporis a produção de prova requerida, ou seja, relegada para momento posterior, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 90.º do CPTA.
- Quanto ao segmento final do pedido formulado em iv), tratando-se de um pedido de condenação em sede de responsabilidade civil extracontratual de pessoa, serviço ou órgão administrativo, a sua sede normativa própria é o art. 212.º, n.º 3, da CRP, a Lei n.º 67/2007, de 31-12, e o art. 4.º, n.º 1, als. g), e h), do ETAF.
II - Verificando-se a desnecessidade de prolação de despacho com fixação de objeto de litígio e enunciação de temas de prova —, e verificando-se que o mesmo foi proferido, no segmento em que dispensou a audiência prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 87.°-B do CPTA, não ocorre qualquer nulidade processual, nem assiste ao reclamante a faculdade de requerer a audiência prévia potestativa que decorre do n.º 4 do mesmo art. 87.º-B, prevista apenas para os casos em que a mesma é dispensada nas alíneas a que se refere o n.º 3 [alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 87.°-A, e não também à alínea b), a que se reporta o n.º 2 do art. 87.º-B].
III - O art. 28.º do CPTA concede ao juiz o poder de averiguar em cada caso concreto se é ou não conveniente a apensação, ao definir como um dos pressupostos da apensação, a contrario sensu, que não haja outra razão que «[...] torne especialmente inconveniente a apensação [...]». Trata-se, pois, de uma matéria que, em parte, é confiada ao prudente arbítrio do julgador (cf. n.º 4 do art. 152.º do CPC) — de onde decorre, além do mais, a sua irrecorribilidade (cf. art. 630.º, n.º 1, do CPC) — em termos tais que não pode tal despacho formar caso julgado formal. Daí que, se após o despacho de apensação surgirem razões especiais que tornem conveniente a desapensação, nada impede que o juiz, fundado em razões de conveniência por ocorrência de motivos atendíveis que justificam uma decisão diferente, reforme aqueloutro.
IV - É de determinar a apensação quando em ambos os processos são suscitadas as mesmas causas de invalidade, os factos sejam em grande medida os mesmos, as partes sejam as mesmas e a relação material controvertida igualmente idêntica.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO

DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº 9/20.8YFLSB

1. Veio o ora reclamante, Dr. AA, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, do despacho proferido a 15-06-2021 pela anterior Relatora, pelo qual se indeferiu a realização de instrução e se dispensou a realização de audiência prévia. Mais peticionou fosse ordenado, pela conferência, a apensação aos presentes autos do processo que corre termos nesta Secção de Contencioso sob o n.º 2/21.3YFLSB.

Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:

— Além do pedido de impugnação do ato impugnado, também deduziu o pedido de reparação de danos causados, pelo que o indeferimento de prova peticionada pelo autor, destinada precisamente a demonstrar a verificação desses danos, é ilícito;

— O não estabelecimento de objeto de litígio e de temas de prova constituiu nulidade processual, sendo igualmente ilícita a não convocação de audiência prévia para debate;

— Verificam-se os pressupostos para a apensação de ações, pelo que o despacho reclamado é ilícito também por não ordenar a referida apensação.

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

*

2. Após prolação de despacho pela anterior Relatora a 09-02-2022, pelo qual se apreciou e indeferiu o requerimento de apensação de impugnações, veio o ora reclamante deduzir nova reclamação para a conferência.

*

3. Cumpre apreciar e decidir, para o que desde já se fixam as seguintes ocorrências processualmente relevantes:

A) O ora autor instaurou a presente ação, deduzindo, a final, os seguintes pedidos e indicando os seguintes meios de prova:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, e nos demais de Direito que esse Supremo Tribunal doutamente suprirá, requer-se que, depois de citado o Réu para, querendo, contestar, e de serem seguidos os ulteriores termos legais, seja por esse Supremo Tribunal decidido a final o seguinte:

a) declarar, com fundamento na sua nulidade ou, caso assim não se entenda, com fundamento na sua anulabilidade por vício de violação de lei, inválidas as duas doutas deliberações aprovadas pelo Réu (Conselho Superior da Magistratura) no dia 14 de Janeiro de 2020 e acima identificadas (nas quais, além do mais, não foi reconhecida a prescrição invocada pelo Autor (AA) e nas quais interveio um Distinto Membro em relação ao qual, salvo melhor opinião, se verificava uma situação de impedimento legal de continuar a participar no procedimento administrativo e, por conseguinte, na aprovação daquelas), com a sua consequente eliminação da ordem jurídica;

b) declarar extinto por caducidade ou, caso assim não se entenda, por prescrição o processo disciplinar n.º ...15..., instaurado pelo Réu contra o Autor, e declarar expressamente que este é magistrado judicial;

c) condenar o Réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, reintegrar de modo expresso o Autor no quadro dos magistrados judiciais, com todas as consequências legais, nomeadamente ao nível de publicidade em Diário da República, do processamento de vencimentos e demais importâncias legalmente devidas ao mesmo enquanto magistrado e de inclusão do mesmo na lista dos magistrados judiciais e em futuros projectos de movimento de magistrados como juiz de direito auxiliar colocado no juízo local criminal ...; e

d) condenar o Réu a reconstituir a situação actual hipoteticamente existente do Autor, com o consequente pagamento das diversas quantias que este teria auferido no passado, designadamente se tivesse sido já reconhecida a prescrição pelo mesmo invocada, bem como no mais que vier a ser liquidado em incidente de liquidação da futura douta decisão final, uma vez que os prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do sucedido são também não patrimoniais e continuam a avolumar-se.

* Prova:

Documental: os 33 (trinta e três) documentos anexos e o p.a., a juntar pelo Réu.

Declarações de parte do Autor, a incidir sobre as respetivas situações pessoal, profissional e financeira acima mencionadas.

Testemunhal: Exmo. Senhor Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. BB, com último domicílio profissional conhecido no ..., ... piso, ... ... (cfr. o documento n.º ...).

B) Findos os articulados, foram os mesmos conclusos com junção de decisão liminar proferida no âmbito do processo cautelar n.º 7/21...., da qual constava, a final, um segmento final com o seguinte teor: «Considerando que no requerimento inicial se alude à existência de outro processo em que o requerente demandou a entidade requerida e que corre termos nesta mesma Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 9/20.8YFLSB, dê conhecimento à Mma. Juíza Conselheira titular daqueles autos do teor do presente despacho, para os efeitos tidos por convenientes, com referência ao Proc. 2/21.3YFLSB (cfr. artigos 28.º e 61.º do CPTA).»

C) A 01-09-2021 foi proferido pela Relatora despacho nos presentes autos com o seguinte teor:

DESPACHO

I.

Comunicação que antecede: visto; fique nos autos.

*

II.

O autor requereu, na sua petição inicial, que fosse aberto período de instrução, no qual se produzissem «declarações de parte do autor, a incidir sobre as respetivas situações pessoal, profissional e financeira acima mencionadas» e fosse inquirido, na qualidade de testemunha, o «Exmo. Senhor Inspetor Judicial Juiz Desembargador Dr. BB».

Nos termos do disposto no art. 90.º, n.º 3, do CPTA, «[n]o âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.» (os sublinhados são novamente da nossa lavra).

Pois bem, ainda que se reconheça o melindre e os transtornos invocados pelo autor «[n]as respetivas situações pessoal, profissional e financeira […]», decorrentes da decisão punitiva, o que é certo é que a prova por si requerida quanto às declarações de partes revelar-se-ia, em bom rigor, impertinente e inócuo para o caso dos autos. Recorde-se que nos autos não está em causa a decisão punitiva de 2015 (já apreciada a montante por outro Acórdão deste STJ); o objeto do litígio circunscreve-se à validade das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14-01-2020, que indeferiram as reclamações dos despachos do Exm.º Vice-Presidente proferidos a 30-06-2019 e 02-07-2019, respeitantes, respetivamente, ao projeto de movimento judicial dos juízes de 1.ª instância e à invocada prescrição ou caducidade do procedimento disciplinar n.º 155/...-PD, de que resultou a aplicação de pena de demissão ao autor em 2015. E, sendo esse o objeto do litígio, reportado à validade das deliberações impugnadas, não releva a prova «a incidir sobre as respetivas situações pessoal, profissional e financeira acima mencionadas».

Por seu turno, também a inquirição da testemunha por si arrolada nada acrescentaria aos autos. Na verdade, tendo a aludida testemunha sido Instrutor no âmbito do procedimento disciplinar no qual foi praticado o ato de demissão, teve intervenção ao nível dos atos de instrução e prova, bem como elaborou acusação e relatório final. Por conseguinte, foi nesses diversos instrumentos escritos que a testemunha teve oportunidade de manifestar a sua convicção quanto à conduta disciplinarmente relevante do autor e veicular a sua posição quanto à pena aplicável (não coincidente com a decisão final adotada pela entidade demandada) no âmbito do procedimento n.º 155/2015-PD. E, portanto, é no âmbito desse procedimento administrativo e dos documentos que o compõem que se há de lobrigar a factualidade pertinente que o autor pretende provar.

Aliás, prefigura-se mesmo a este Tribunal que a matéria alegada pelas partes ou está já provada documentalmente, ou apenas pode ser provada com recurso a prova documental, maxime a constante do processo administrativo a que aludem os artigos 1.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do CPTA, ou reconduz-se, em bom rigor, quer a alegações de direito, quer a asserções conclusivas, sendo, por isso mesmo, insuscetível de prova. Como tal, nenhum dos artigos referidos admite resposta dada por este tribunal assente em produção de prova testemunhal (cf. artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA).

Acresce ainda, por importante, que foi efetivamente produzido imenso acervo documental.

De resto, em bom rigor e mais decisivamente, a questão controvertida nos presentes autos, quanto à validade do ato impugnado, é, em grande medida e essencialmente, jurídica. Ou seja: o labor do autor reside fundamentalmente nos argumentos jurídicos que sustentam a interpretação segundo o qual deverá proceder a sua pretensão impugnatória; e o esforço de impugnação da entidade demandada ao longo dos instrumentos processuais produzidos nos autos é essencialmente dirigido à interpretação jurídica propugnada pelo demandante. Nenhuma das partes pretende ou logra, bem vistas as coisas, colocar em causa a dinâmica factual subjacente à relação material controvertida.

Assim, considerando a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados, os poderes de cognição do tribunal e a vasta prova documental carreada para o processo, entende este Tribunal que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação e decisão do mérito da causa.

Por isso, atenta a matéria em discussão dos autos, e porque os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições, são suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial, importando provar, julga-se desnecessária a abertura de instrução quanto à pretensão impugnatória, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do artigo 90.º do CPTA.

Notifique.

*

III.

Findos os articulados, cumpriria agora proferir despacho saneador, porventura seguido de despacho com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, sendo este o momento oportuno para equacionar a convocação de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 87.º-A ss., todos do CPTA.

In casu, porém, não se divisa qualquer utilidade ou conveniência em convocar a audiência prévia. Há, de resto, inúmeros fatores que militam em sentido abertamente desfavorável a tal desiderato. Enunciamo-los sucintamente de seguida.

Em primeiro lugar, é não só muitíssimo discutível, como efetivamente controvertido, que a matéria em apreço nos autos, atinente à discussão da legalidade de um ato administrativo, não se encontre subtraída à disponibilidade das partes. Por esse motivo, nunca se convocaria audiência prévia para os efeitos de forjar e promover uma tentativa de conciliação, nos termos previstos nos artigos 87.º—A, n.º 1, alínea a), e 87.º—C, ambos do CPTA.

Dito isto, a convocação de audiência prévia apenas teria utilidade para os efeitos previstos nas demais alíneas [maxime as alíneas b) c) e d)] do mesmo artigo 87.º—A, n.º 1, do mesmo diploma.  Sucede que, mesmo para estes efeitos, não se divisa utilidade em convocar audiência prévia.

Desde logo, inexiste qualquer exceção.

Também não se lobriga necessidade ou conveniência em abrir qualquer período de instrução, analisadas a causa petendi identificada na petição inicial, por um lado, e a prova documental existente nos autos, por outro lado.

Dos autos resulta, aliás e como tivemos oportunidade de deixar estabelecido supra, no ponto II. do presente despacho, que a questão controvertida nos presentes autos é, em grande medida, essencialmente jurídica. Isso mesmo se depreende do cotejo da petição inicial e da contestação. Ou seja: o labor do autor reside fundamentalmente na exposição dos argumentos jurídicos que sustentam a interpretação segundo o qual deverá proceder a sua pretensão; e o esforço de impugnação da entidade demandada é essencialmente dirigido à interpretação jurídica propugnada pelo demandante. Nenhuma das partes pretende ou logra, bem vistas as coisas, pôr em causa a dinâmica factual subjacente à relação material controvertida.

Neste conspecto, atendendo à causa de pedir e respetivos pedidos, julgamos que o estado do processo contém elementos suficientes para o Tribunal, com segurança, conhecer de imediato da questão de facto e de direito da causa.

Mais: a interpretação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA, na sua redação atual, possibilita conhecer diretamente do pedido se a questão de mérito for unicamente de direito, como o é no caso concreto dos autos, e se puder ser decidida com a necessária segurança, como também sucede.

Assim, considerando a causa de pedir e os pedidos concretamente formulados, os poderes de cognição do Tribunal e a vasta prova documental carreada para o processo, entende este Tribunal que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação e decisão do mérito da causa.

Não há, pois, necessidade em proferir despacho a fixar objeto do litígio e enunciar temas da prova, a que alude o artigo 89.º-A, n.º 1, do CPTA, pelo que também não se verificam as situações que aconselhariam a realização de audiência prévia enunciadas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 87.º-A do mesmo diploma.

Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, «[o] juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior […]», ou seja, «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, quando […] tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa».

Face ao exposto, e considerando ainda que a aludida «discussão de facto e de direito» está plenamente assegurada nos autos (posto que, na fase de articulados, as perspetivas dissonantes das partes foram amplamente explanadas), dispensa-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), e 87.º-B, n.º 2, ambos do CPTA.

*

Notifique.

D.N.

*

4. Começa o autor por se insurgir contra o ponto II. do despacho reclamado, que indeferiu a abertura de instrução. Alegou, para tanto e em síntese, que, além do pedido de impugnação do ato impugnado, também deduziu o pedido de reparação de danos causados, pelo que o indeferimento de prova peticionada pelo autor, destinada precisamente a demonstrar a verificação desses danos, é ilícito.

Desde já se diga, atalhando caminho, que a reclamação é de improceder neste ponto, por quatro ordens de razão distintas, que se enunciam sucintamente de seguida.

Primum, compulsada a petição inicial apresentada nos presentes autos, constata-se que o autor peticiona: i) a declaração de nulidade ou anulabilidade, por violação de lei, das duas deliberações aprovadas pelo Plenário do CSM a 14-01-2020, em que não foi reconhecida a prescrição suscitada pelo demandante; ii) que se declare extinto por caducidade, ou por prescrição, o processo disciplinar n.º ...55/2015­PD; iii) a condenação do CSM a reintegrar o autor no quadro de magistrados judiciais, com todas as consequências legais; e iv) a condenação do CSM a «reconstituir a situação atual hipoteticamente existente, com o consequente pagamento das diversas quantias que este teria auferido […] bem como no mais que vier a ser liquidado em incidente de liquidação da futura douta decisão final, uma vez que os prejuízos sofridos pelo autor em consequência do sucedido são também não patrimoniais e continuam a avolumar­se».

Ainda na petição inicial, em sede de requerimento probatório, o autor juntou 33 documentos, bem como requereu a sua tomada de declarações de parte, a incidir sobre as respetivas situações pessoal, profissional e financeira acima mencionadas e, como prova testemunhal, requereu a audição do Exm.º Inspetor Judicial.

Ora, os pedidos formulados em i) e ii) são pedidos impugnatórios e condenatórios diretamente relacionados com a impugnação dos atos sindicados. São eles as pretensões essenciais, de que depende, em bom rigor, a procedência das demais pretensões ensaiadas pelo autor em iii) e iv), que, traduzindo pedidos de reconstituição da situação atual hipotética (e, em certa medida, também indemnizatórias), dependem de um juízo de procedência daquelas pretensões seminais, de índole cassatória.

Por ser assim, subscreve-se o teor do primeiro despacho reclamado, neste ponto, em que se decidiu, em síntese, o seguinte:

Pois bem, ainda que se reconheça o melindre e os transtornos invocados pelo autor «[n]as respetivas situações pessoal, profissional e financeira […]», decorrentes da decisão punitiva, o que é certo é que a prova por si requerida quanto às declarações de parte revelar-se-ia, em bom rigor, impertinente e inócuo para o caso dos autos. Recorde-se que nos autos não está em causa a decisão punitiva de 2015 (já apreciada a montante por outro Acórdão deste STJ); o objeto do litígio circunscreve-se à validade das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14-01-2020, que indeferiram as reclamações dos despachos do Exm.º Vice-Presidente proferidos a 30-06-2019 e 02-07-2019, respeitantes, respetivamente, ao projeto de movimento judicial dos juízes de 1.ª instância e à invocada prescrição ou caducidade do procedimento disciplinar n.º 155/...-PD, de que resultou a aplicação de pena de demissão ao autor em 2015. E, sendo esse o objeto do litígio, reportado à validade das deliberações impugnadas, não releva a prova «a incidir sobre as respetivas situações pessoal, profissional e financeira acima mencionadas».

Por seu turno, também a inquirição da testemunha por si arrolada nada acrescentaria aos autos. Na verdade, tendo a aludida testemunha sido Instrutor no âmbito do procedimento disciplinar no qual foi praticado o ato de demissão, teve intervenção ao nível dos atos de instrução e prova, bem como elaborou acusação e relatório final. Por conseguinte, foi nesses diversos instrumentos escritos que a testemunha teve oportunidade de manifestar a sua convicção quanto à conduta disciplinarmente relevante do autor e veicular a sua posição quanto à pena aplicável (não coincidente com a decisão final adotada pela entidade demandada) no âmbito do procedimento n.º 155/2015-PD. E, portanto, é no âmbito desse procedimento administrativo e dos documentos que o compõem que se há de lobrigar a factualidade pertinente que o autor pretende provar.

Nestes termos, requerendo o autor a produção de prova a respeito das suas «situações pessoal, profissional e financeira», bem como atinente à decisão punitiva, jurisdicionalmente apreciada à saciedade e transitada em julgado, é manifestamente irrepreensível o despacho ora reclamado na parte em que, não se enredando na teia argumentativa do autor, recentrou e delimitou, com precisão, o objeto da presente ação.

Secundum, e ainda na decorrência do que se deixou estabelecido, importa deixar referido que a matéria a que se reporta o pedido referido em iii) e primeira parte do pedido referido em iv), consubstanciando pedidos de reconstituição da situação atual hipotética, são pedidos que não carecerão sequer de prova.

Na verdade, em caso de obter a procedência dos pedidos principais, formulados em i) e ii), a entidade demandada ficará automaticamente investida no dever de, em sede de execução do julgado anulatório que eventualmente venha a recair sobre aqueles atos impugnados, reconstituir a situação atual hipotética (também remuneratória, bem como de recomposição da antiguidade e da carreira do demandante) em que se encontraria o autor não fora a prática dos atos impugnados, por força do estabelecido nos artigos 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 158.º, n.º 1, do CPTA, aqui aplicável ex vi art. 169.º do EMJ.

Tertium, sempre se refira, adicionalmente e a latere, que verdadeiramente o autor também não fica prejudicado pelo facto de no despacho reclamado se ter, por ora, indeferido a produção de prova. E porquê?

Em rigor, sendo os pedidos formulados em iii) e iv) dependentes de um juízo de procedência quanto aos pedidos principais formulados em i) e ii), nos termos estabelecidos adrede, sempre poderia ter sido indeferida ratione temporis  a produção de prova requerida, ou seja, relegada para momento posterior, (também) nos termos do disposto no n.º 4 do art. 90.º do CPTA, segundo o qual, «[q]uando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal».

Quartum, e por fim, importa deixar consignado, quanto ao segmento final do pedido formulado em iv), que, tratando-se de um pedido de condenação em sede de responsabilidade civil extracontratual de pessoa, serviço ou órgão administrativo, a sua sede normativa própria é o art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 4.º, n.º 1, alíneas f), g), e h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (daqui por diante designado brevitatis causa por ETAF). Sendo essa a sede normativa, nem sequer poderia, em bom rigor, este STJ conhecer de tal pretensão.

Com efeito, não se lobriga em nenhuma das previsões que aparta da jurisdição administrativa o conhecimento deste litígio, porquanto não se trata aqui:

i) nem de uma impugnação de uma decisão jurisdicional proferida por tribunais comuns [art. 4.º, n.º 3, alínea b), do ETAF], posto que os potenciais atos jurídicos de onde decorre a obrigação de indemnizar reclamada pelo autor não são decisões jurisdicionais, mas sim atos administrativos praticados pelo CSM;

ii) nem de apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso [art. 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF], pelos mesmo motivos;

iii) nem de apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente [art. 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF] — previsão que, reportando-se à apreciação de atos materialmente administrativos, apenas comporta a impugnação de atos, mas já não também a tutela ressarcitória ou secundária dos mesmos.

Além disso, a questão também não surge identificada nas competências do STJ no domínio da LOSJ. Nomeadamente, em nenhum dos preceitos dos artigos 52.º a 56.º da LOSJ se prevê que compita ao STJ a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos do CSM.

Com efeito, da LOSJ somente consta o art. 47.º, n.º 2, que estabelece que no STJ há uma Secção de Contencioso «para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura» — previsão insuficiente, em si mesmo, para definir a competência para esta matéria, porquanto:

i) o art. 47.º nada define em termos de competência, mas apenas disciplina a organização e funcionamento do STJ;

ii) o art. 47.º, n.º 2, aludindo aos recursos das deliberações, conjugado com os artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º do EMJ, apenas permite julgar competir ao STJ o conhecimento das ações que tenham por objeto pretensões impugnatórias ou condenatórias de pretensão conexa com ato administrativo praticado pelo CSM, também nos termos definidos pelo art. 4.º, n.º 4, alínea c), do ETAF, nada indiciando que também possa ter por objeto pedidos indemnizatórios;

iii) o art. 39.º da LOSJ proíbe o desaforamento.

Nestes termos, prefigura-se que este Tribunal sempre seria absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer a pretensão indemnizatória do autor, prefigurando-se, assim, que apenas se poderá conhecer nestes autos integralmente das pretensões diretamente conexas com o ato administrativo impugnado e do pedido de reconstituição da situação atual hipotética (que abrange naturalmente a vertente remuneratória).

Dito isto, improcede a pretensão do reclamante com este fundamento.

*

5. Insurge-se igualmente o reclamante contra o facto de se ter dispensado a realização de audiência prévia. Reproduz-se, de seguida, o argumentário ensaiado pelo autor na reclamação apresentada:

24.º

Como se assinalou supra, no douto despacho ora objeto de reclamação é invocado o estabelecido no n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA.

25.º

Mas este n.º 2 é seguido de um n.º 3 e este tem o seguinte teor: “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados”.

26.º

E é ainda seguido de um n.º 4, que, por seu turno, dispõe o seguinte: “Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios”.

27.º

Convirá recordar que esta alínea c) do n.º 1 do artigo anterior (que é o 87.º-Ado CPTA) prevê como um dos fins da audiência prévia “Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”.

28.º

Significa isto que o legislador teve bem presente, por um lado, que é importantíssimo delimitar os termos do litígio e, por outro, além do mais, que pode suceder que determinadas insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto só se tornem patentes mais tarde.

29.º

É assim da máxima importância a realização de um debate em sede de audiência prévia.

30.º

E da máxima importância é igualmente que quando uma ação haja de prosseguir seja, em obediência ao citado n.º 3, proferido o despacho previsto para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, ou seja, para “determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo” (alínea e)), para “proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova (…)” (alínea f)) e para “programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas” (alínea g)).

31.º

Contudo, tal despacho não foi proferido.

32.º

Não foi, por exemplo, proferido um douto despacho atinente ao objeto do litígio e foi até afirmado expressamente não haver necessidade de proferir um despacho com tal conteúdo, ou seja, um despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

33.º

Contudo, também com isto não pode o ora Reclamante conformar-se.

34.º

Não pode conformar-se e não pode deixar de salientar que a omissão de um tal despacho, no qual se proceda à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, integra uma nulidade, o que ora faz.

[…]

38.º

O douto despacho proferido no dia 1 do corrente mês deveria, pois, ter procedido à delimitação do objeto do litígio e à fixação dos temas da prova.

39.º

Contudo, salvo melhor opinião, apresenta-se como claro e cristalino que nem delimitou o litígio nos termos impostos pelo CPTA nem ficou os temas da prova.

[…]

42.º

Ora, do douto despacho proferido no dia 1 do corrente mês decorre que esse Supremo Tribunal pretende conhecer imediatamente do fundamento da causa.

43.º

Tal situação é, como acabou de se assinalar, uma daquelas em que a convocação da audiência prévia é vinculativa, pelo que a realização de tal diligência (que servirá até para planear a pretendida tomada de declarações ao ora Reclamante) não poderia ter sido dispensada.

44.º

Sendo dispensada, com o que não se concorda, no mínimo haverá que reconhecer, sendo feito uso do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA haverá depois que proferir o despacho a que alude o número subsequente (que o impõe), ou seja, um despacho para “determinar (..) a adequação formal, a simplificação ou aagilização do processo” (alínea e)), para “proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova (…)” (alínea f)) e para “programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas” (alínea g)).

45.º

Mas um tal despacho, com esse âmbito imposto pelo n.º 3 do artigo 87.º-A do CPTA, não foi proferido.

46.º

E o n.º 4 permite que as partes requeiram a realização da audiência prévia, pelo que, cautelarmente, o ora Reclamante vem por este meio exercer tal faculdade e requerer a respetiva realização, assim como requerer que seja identificado o objeto do litígio, para que possa o Reclamante constatar que esse Supremo Tribunal já o apreendeu corretamente (cfr. o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).

47.º

Cautelarmente, desde já se invoca a inconstitucionalidade de uma norma extraída das disposições conjugadas constantes dos artigos 87.º-A, 87.º-B e 88.º do CPTA com o sentido acolhido no sentido no douto despacho ora colocado em crise, nomeadamente no sentido de poder ser, por um Tribunal que conhecerá do mérito da ação em primeira e única instância, dispensada a audiência prévia, de poder não ser identificado pelo mesmo o objeto do litígio e de poder seguir-se a prolação da decisão final sobre o mérito da causa sem que as partes tenham tido a oportunidade de discutir as suas posições numa qualquer diligência presencial e também sem que lhes tenha sido concedido um prazo para se pronunciarem por escrito.

48.º

Considera o Reclamante que tal norma afronta os respetivos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, e encurta de forma totalmente inadmissível as garantias de defesa do ora Reclamante, cuja punição em sede disciplinar acaba por estar em causa nestes autos (cfr. os artigos 18.º e 32.º da CRP).

Visando uma aproximação com o regime que decorria do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o legislador processual administrativo determinou, na versão conferida ao CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que, findos os articulados, o processo deva ser concluso ao juiz relator, para que o mesmo proceda à análise do processo, a fim de verificar se é necessário emitir despacho pré-saneador (art. 87.º, n.º1), destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias [al. a)] que sejam sanáveis, ao aperfeiçoamento dos articulados [al. b)] ou a determinar a junção aos autos de documentos que sejam necessários ao conhecimento das questões processuais levantadas ou ao conhecimento do mérito da ação [al. c)]. Caso conclua pela desnecessidade na emissão de despacho pré-saneador, o juiz deve proferir despacho saneador quando se imponha proferir uma decisão, seja ela de forma, seja de mérito.

Por sua vez, prescreve o artigo 87.º-A do CPTA, sob a epígrafe «Audiência prévia», que:

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas […] (negrito nosso).

Outrossim, no artigo 87.º-B do CPTA, sob a epígrafe «Não realização da audiência prévia», estabelecia-se na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/ 2015, de 2 de outubro, que:

1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.

2 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.

3 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

À luz desta redação do art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que não se reportava à alínea b) do n.º 1 do art. 87.º-A do mesmo diploma, sempre que o juiz concluísse estar em condições de conhecer imediatamente do mérito da ação, por os autos conterem já todos os elementos necessários à prolação de uma decisão conscienciosa, a não realização de audiência prévia constituía nulidade processual, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação de audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença. Isso mesmo era apontado pelos tratadistas ([1]) e pela jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa ([2]).

Sucede, porém, que o n.º 2 deste art. 87.º-B do CPTA foi alterado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passando aí a prever-se que «[o] juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º1 do artigo anterior».

Vale isto por dizer que o novo enquadramento habilita agora o juiz da causa a dispensar a realização de audiência prévia destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando pretenda conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.

Como referem os tratadistas, «[a] audiência prévia com essa finalidade, que, no regime precedente, era obrigatória, tornou-se meramente facultativa, por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado pela Lei n.º 118/2019. Nessa eventualidade, a audiência prévia destina-se a assegurar o contraditório, permitindo que as partes possam pronunciar-se sobre a decisão a proferir, em cumprimento do princípio geral decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, pelo que a sua dispensa — admitida pelo n.º 2 do artigo 87.º-B — apenas se justifica quando as questões de facto e de direito relativas ao mérito da causa se encontrem já suficientemente debatidas pelas partes nos articulados […]» ([3]).

No caso em apreço, o despacho proferido pela anterior Relatora, por via do qual dispensou a realização da audiência prévia, já foi proferido na vigência da nova redação conferida ao n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Por força dessa alteração ao n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, passou a prever-se a possibilidade de o juiz do processo dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto, nas situações em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.

Como se decidiu muito recentemente nos tribunais superiores da jurisdição administrativa, em casos em que se proferiram despachos a dispensar a realização da audiência prévia, sem prévia auscultação das partes e, nessa sequência, se proferiu decisão de mérito, conhecendo de facto e de direito, «[a] não realização da audiência prévia nestas concretas circunstâncias não constitui nulidade processual, não implicando como consequência a revogação do saneador-sentença. // Em face da nova redação do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, o Tribunal a quo, ao não convocar as partes para a realização da audiência prévia, quando pretendia conhecer do mérito da causa, não incumpriu com nenhuma formalidade obrigatória na tramitação da ação, ao invés do que sucedia se igual despacho tivesse sido proferido no domínio da anterior redação desse preceito. // Assim, a não realização de audiência prévia quando a mesma podia ser dispensada não constitui naturalmente uma nulidade processual, não se impondo igualmente ao juiz qualquer obrigação de notificar previamente as partes de que pretende dispensar a audiência prévia.» ([4]). Assim é porque «as normas legais atualmente em vigor […] concretamente a conjugação da al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B do CPTA, permitem, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do CPTA.» ([5]).

Nenhuns motivos se vislumbram para não aderir ao aí decidido, também tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído (art. 8.º, n.º 3, do CC).

Aqui chegados, tendo já sido constatado o acerto do despacho reclamado quanto ao indeferimento da instrução (vide supra, ponto 5. da presente decisão) — logo, verificando-se a desnecessidade de prolação de despacho com fixação de objeto de litígio e enunciação de temas de prova —, e verificando-se que o mesmo foi proferido, no segmento em que dispensou a audiência prévia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA, não só não julgamos verificada qualquer nulidade processual, como também não julgamos assistir ao ora reclamante a faculdade de requerer a audiência prévia potestativa que decorre do n.º 4 do mesmo art. 87.º-B, prevista apenas para os casos em que a mesma é dispensada nas alíneas a que se refere o n.º 3 [alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 87.º-A, e não também à alínea b), a que se porta o n.º 2 do art. 87.º-B].

Indefere-se, sem necessidade de mais considerações, a reclamação do autor com referência a esta matéria.

*

6. Por último, insurge-se ainda o reclamante, na segunda reclamação deduzida, contra o despacho de fevereiro último, pelo qual a anterior Sra. Relatora indeferiu a apensação dos autos n.º 2/21.3YFLSB aos presentes autos, o que considera integrar até outra nulidade, por também aquela omissão influir no exame e na decisão desta causa.

E, neste caso, diga-se desde já, atalhando caminho, prefigura-se assistir razão ao reclamante.

Com efeito, cotejando as duas petições (a dos presentes autos e a do proc. n.º 2/21.3YFLSB), constata-se que em ambos os processos se impugna(m) deliberações da entidade demandada que indeferiram, no essencial, requerimentos do autor pelo qual se solicitava a declaração de extinção (por caducidade ou, caso assim não se entenda, por prescrição) do processo disciplinar n.º ...15..., instaurado pela entidade demandada CSM contra o autor, associado a uma declaração expressa de que o demandante ainda é magistrado judicial em efetividade de funções, com todas as devidas consequências legais.

Em ambos os processos são suscitadas as mesmas causas de invalidade, os factos serão em grande medida os mesmos, as partes são as mesmas e a relação material controvertida é igualmente idêntica.

Decorre do artigo 28.º do CPTA, aqui aplicável ao abrigo da remissão dinâmica operada pelos artigos 169.º e 172.º do EMJ, sob a epígrafe «apensação de processos», que quando «[…] sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação […]» (n.º 1), sendo que os «[…] processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência […]» (n.º 2) e a «[…] apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes […]» (n.º 3).

Por sua vez prevê-se no artigo 4.º, n.º 1, do mesmo código que é «[…] permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) [a] causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) [s]endo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito  […]».

Estipula-se, por fim, no artigo 12.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de «coligação», que podem «[…] coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) [a] causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) [s]endo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito […]» (n.º 1), sendo que nos «[…] processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo ato jurídico, bem como contra diferentes atos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior […]» (n.º 2).

Resulta deste quadro legal que, em sede de contencioso administrativo, aqui aplicável ex vi artigos 169.º e 172.º do EMJ, a apensação deve ter lugar quando se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos que se mostram definidos, em termos gerais, no artigo 4.º, n.º 1, ou os requisitos da coligação de autores ou de réus a que se refere artigo 12.º, n.º 1, ambos do CPTA.

A apensação tem assim lugar quando se verifiquem os seguintes elementos objetivos de conexão: i) a causa de pedir seja a mesma e única; ou ii) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito; ou iii) os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência jurídica, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.

In casu, verifica-se que são diversos os atos impugnados e os procedimentos no âmbito dos quais foram os mesmos impugnados: nos presentes autos está em causa a impugnação da deliberação de 14-01-2020, que indeferiu as reclamações deduzidas pelo autor dos despachos do Sr. Vice-Presidente do CSM de 30-06-2019 e de 20-07-2019, respeitantes respetivamente ao projeto de movimento judicial de juízes de 1.ª instância e à invocada prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/...-PD; no proc. n.º 2/21.3YFLSB está em causa a deliberação do CSM de 20-10-2020, que indeferiu os requerimentos do autor de 02-01-2020 e de 14-01-2020, pelos quais o ora demandante requereu a declaração de prescrição do antedito procedimento disciplinar e, subsidiariamente, também a concessão de reabilitação, nos termos do disposto no art. 78.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, daqui por diante designada pela sigla LGTFP).

No entanto, também se verifica que em todos os processos os fundamentos invocados são absolutamente idênticos, transversais a qualquer dos procedimentos administrativos, reportando-se, no essencial aos vícios de: i) violação de lei, por não ter sido declarada a caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar n.º 155/...-PD; ii) preterição de formalidades essenciais (audiência prévia); iii) inconstitucionalidade (com desaplicação incidental da norma que permitiu a aplicação da sanção disciplinar naquele procedimento) por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da justiça e da tutela jurisdicional efetiva (em violação dos artigos 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, 32.º, n.º 2, 53.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). A estes acrescem os vícios invocados especificadamente no proc. n.º 2/21.3YFLSB (mas ainda na decorrência dos outros igualmente suscitados nestes autos), de erro sobre os pressupostos de facto e de direito (na apreciação da questão de reabilitação e da aplicação da lei sancionatória mais favorável).

Além disso, cumpre reter que os factos, reportados que estão àquele(s) ato(s), serão em grande medida os mesmos, a entidade demandada é a mesma e a relação material controvertida é igualmente idêntica.

Significa isto que:
a) em ambos os processos, constata-se que: i) as partes são idênticas; ii) as causas de pedir coincidem nas ações; iii) o ambiente jurídico a que se reportam as partes é o mesmo; iv) assim como idêntica é a dinâmica factual subjacente aos processos;
b) é idêntico o instituto jurídico e as causae petendi em ambos os processos;
c) o objeto dos processos é, em grande medida no seu aspeto seminal e essencial, idêntico, podendo (ou até mesmo devendo, em parte) a solução de um ser dada aos outros.

Pois bem, como vimos, o CPTA admite e até promove ou aconselha que as diversas impugnações de atos contidos na mesma relação material controvertida e no mesmo procedimento administrativo sejam ou devam ser julgadas pelo mesmo juiz, nomeadamente prevendo as situações de apensação de processos ou impugnações (artigos 28.º e 61.º).

E certo é que, do ponto de vista objetivo, i) as causas de pedir subjacentes a todos os processos são, no essencial, idênticas, ii) a procedência dos pedidos depende no essencial da apreciação dos mesmos factos e, sobretudo, da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito e iii) os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência jurídica, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.

Ora, verificados aqueles elementos objetivos de conexão, o juiz deve, em princípio, determinar a apensação. Só assim não será se existir «[…] especial inconveniente […]».

E em que se traduz esse especial inconveniente?

As motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação. Seguindo aqui os ensinamentos dos tratadistas, a apensação «[…] é justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento: a apensação tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se refletem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objeto de uma decisão comum ou de decisões coerentes. Neste contexto, a apensação deverá ser indeferida quando o prejuízo que daí resultaria para a segunda causa não seria compensado pelo benefício da apensação, o que sucede, designadamente, quando um processo se encontre muito mais adiantado nos seus termos, de tal modo que a apensação representaria um atraso considerável para a sua conclusão. Note-se, em todo o caso, que a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes […]» (Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição revista e atualizada,  Coimbra, Almedina, 2017, p. 207 — sublinhados nossos; vide também José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. iii, Coimbra, Coimbra Editora, 1946, pp. 202 e 203 — sublinhados nossos).

Dito por outras palavras: «[o]bstáculo ([…] de natureza discricionária) à apensação é […] a sua especial inconveniência processual — não uma qualquer inconveniência, pois a apensação é vantajosa em termos de uniformidade de decisão, de eficiência e de celeridade processuais e de economia judiciária, exigindo-se uma razão ponderosa para não a admitir. // O juízo sobre essa especial inconveniência processual da apensação é do tribunal apensante [podendo] referir-se […] a questões de natureza processual — ligadas ao muito diferente estado de desenvolvimento dos dois processos, por exemplo — […], desde que se trate de uma razão concreta, comprovada e de peso […]» (Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos – volume i e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Coimbra, Almedina, 2006, p. 228 — os sublinhados são novamente da nossa lavra).

Pois bem, o que é certo é que ambos os processos estão em fase de saneamento / decisão, pelo que não se vislumbra que daí decorra especial inconveniente, na aceção do art. 28.º, n.º 1, do CPTA. Tal sucederia, por exemplo, se ambos os processos se encontrassem em fases processuais diferentes, um em fase de julgamento já iniciado e os autos a apensar sem despacho saneador proferido, mas também com necessidade de abertura de instrução. Nesse tipo de situações, atendendo a que num deles já haveriam sido realizados atos de instrução (inquirição de testemunhas), a apensação iria inevitavelmente colocar entropias ao julgamento, também por se deparar matéria de facto a investigar elaborada por magistrados diferentes. Nesta medida e embora legal, a apensação mostrar-se-ia inconveniente, pelo que se encontraria legitimado o seu indeferimento (vide Ac. do STJ de 09-02-2000, proc. n.º 314/99).

Não é esse o caso dos autos: não só os processos estão na mesma fase, como não houve instrução — não se divisando, portanto, que se verifique «especial inconveniente». Note-se que, para além da economia da atividade processual, a coerência e uniformidade de julgamento é outro dos benefícios que fundamentam a apensação de causas que apresentam elementos de conexão. Com efeito, sendo a apensação de processos justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se refletem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objeto de uma decisão comum ou de decisões coerentes.

Não basta para impedir a apensação, por isso, que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados o outro, sendo que, quando os pedidos deduzidos naquela e nesta ação dependem, no essencial, da apreciação dos mesmos factos e da interpretação em parte das mesmas regras de direito, ocorre fundamento para a apensação. Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-04-2005 (proc. n.º 3051/04), «[s]e dois processos não se encontrarem na mesma fase processual mas se tal circunstancialismo não afetar o prosseguimento de ambas ou mesmo se tal ocorrer mas ainda assim se entender que é mais vantajoso para uma apreciação global do litígio, deverá deferir-se a apensação de ações requerida, por não haver inconveniente em que tal se verifique».

Daqui não decorrem, por conseguinte, especiais razões que obstem à apensação.

Nem sequer a diversidade (objetiva) parcial da instância, quer quanto aos atos impugnados, quer quanto às únicas questões que poderão traduzir um plus no proc. n.º 2/21.3YFLSB, permite julgar aqui verificado um obstáculo intransponível à predita apensação: é que não é pelo facto de se determinar a apensação que as questões debatidas em cada um dos processos perderão a sua autonomia. Já assinalava José Alberto dos Reis (Comentário…, cit., p. 220) e reiteram Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (Código…, cit., pp. 228 a 232), em entendimento que ora se segue de perto, que a apensação de ações não as transforma ou funde numa única, mantendo elas a sua individualidade própria e a sua autonomia, quer em termos substantivos — pelo que haverá duas decisões, embora formalizadas no mesmo documento —, quer em termos adjetivos.

Aqui chegados, julgamos não existir um especial inconveniente na apensação, que, pelo contrário, traz inegáveis ganhos à tramitação e decisão da questão fundamental em discussão.

Por último, cumpre não olvidar que o artigo 28.º do CPTA concede ao juiz o poder de averiguar em cada caso concreto se é ou não conveniente a apensação, ao definir como um dos pressupostos da apensação, a contrario sensu, que não haja outra razão que «[…] torne especialmente inconveniente a apensação […]». Trata-se, pois, de uma matéria que, em parte, é confiada ao prudente arbítrio do julgador (cf. nº 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil) — de onde decorre, além do mais, a sua irrecorribilidade (cf. artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) — em termos tais que não pode tal despacho formar caso julgado formal. Daí que, se após o despacho de apensação surgirem razões especiais que tornem conveniente a desapensação, nada impede que o juiz, fundado em razões de conveniência por ocorrência de motivos atendíveis que justificam uma decisão diferente, reforme aqueloutro despacho (cf. artigos 628.º e 630.º do Código de Processo Civil).

*

7. Tudo visto e sopesado:

a) indefere-se a reclamação do primeiro despacho reclamado, proferido a 15-06-2021 (mantendo-se as decisões de indeferimento de abertura de instrução e de dispensa de audiência prévia);

b) defere-se a reclamação do segundo despacho reclamado, proferido a 09-02-2022, e ordena-se a apensação do processo n.º 2/21.3YFLSB aos presentes autos.

Fixa-se a taxa de justiça devida por cada impulso nas reclamações em 1,5 UC.

Custas da reclamação do despacho de 15.06.21 pelo Reclamante.

Sem custas a reclamação do despacho de 09.02.2022, uma vez que o CSM não deu causa, aderiu ou acompanhou a decisão recorrida.

Tudo isto sem prejuízo do apoio judiciário de que o reclamante beneficie.

Dê-se conhecimento da ordenada apensação à Exma. Sra. Juíza Conselheira titular daquele processo n.º 2/21.3YFLSB.

D.N.

Lisboa, 22SET2022

Rijo Ferreira (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Paulo Ferreira da Cunha

Pedro Branquinho Dias

António Gama

Ricardo Costa

Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)

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[1] Conforme referem Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, 2017, Almedina, pp. 675/676, em anotação ao artigo 87.º-A: «O presente artigo introduziu a audiência prévia na tramitação respeitante à ação administrativa, com finalidades similares às estabelecidas no artigo 591.º do CPC. […] // A audiência prévia é dominada pelo princípio da oralidade e da imediação, visando promover o debate entre as partes, sob a condução ativa do juiz, na fase de condensação do processo e na sua subsequente tramitação, com as seguintes finalidades essenciais: assegurar o contraditório, quando possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador; quando o processo deva prosseguir, definir os contornos da causa nas vertentes de facto e de direito; identificar os temas que deverão ser objeto de prova, permitindo a reclamação e decisão imediata das questões que nesse âmbito se coloquem; instituir medidas de adequação formal e de simplificação ou agilização processual; agendar concertadamente os atos da audiência final, quando esta deva ter lugar. […] quando o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a audiência será forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria de facto e de direito (alínea b)) e, nesse caso, cabe ao juiz proferir, nessa ocasião, o despacho saneador, que será logo ditado para a ata, salvo quando a complexidade das questões a resolver justifique a prolação de um despacho escrito (alínea d).»
[2] Cita-se, a título ilustrativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 18-09-2019 (proc. n.º 42/19.2 BELSB) no qual se escreveu: «Não obstante se admita que estes preceitos relativos à fase de saneamento [artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA] não são totalmente esclarecedores, entendemos, com base na leitura conjugada que deles fazemos, que, no caso dos autos, o julgador, findos os articulados, podia confrontar-se com 3 situações: 1)Na eventualidade de ser “claro que o processo deve findar no despacho saneador pela precedência de exceção dilatória”, a “audiência prévia não se realiza” (cfr. art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA); 2) Na eventualidade de se entender dever conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador (saneador-sentença), deve haver lugar à audiência prévia (cfr. art. 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA: “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”). Vide também sobre esta questão os acórdãos do TCAN proferidos a 01-03-2019 (proc. n.º 00277/18.5BECBR), 15-11-2019 (proc. n.º 00490/17.1BEAVR) e 07-05-2021 (proc. n.º 104/16.8BEMDL), ou do TCAS de 12-09-2019 (proc. n.º 1780/14.1 BESNT), todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, 2021, Almedina, p. 717.
[4] Cf. Acórdão do TCAN de 02-07-2021 (proc. n.º 00263/19.8BEPNF), disponível online in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d2780a4eab185a098025870d0049e553?OpenDocument.
[5] Cf. Acórdão do TCAN de 08-10-2021 (proc. n.º    00176/21.3BEVIS), acessível online in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1df7ae871873f0bc8025876f0057c13c?OpenDocument.