Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2719/18.0T8AVR.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTA CORRENTE
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DELIBERAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
Apenso:
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA
Sumário :
I - Resultando da causa de pedir em que os AA. assentam os pedidos que aqueles imputam ao R. uma responsabilidade contratual, decorrente de um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com o BES e que se prolongou no âmbito da relação bancária prosseguida com o réu, e não apenas uma responsabilidade decorrente de qualquer actividade de intermediação financeira  do BES, não se pode considerar, sem mais elementos resultantes da instrução da causa, que essa responsabilidade não é do Réu, por virtude de estar excluída expressamente nas deliberações do BdP relativas à resolução do BES, mesmo que tais eventuais responsabilidades sejam anteriores à resolução bancária.

II - não se verifica falta de causa de pedir ou ininteligibilidade da causa de pedir por serem perceptíveis os fundamentos em que os autores assentam as suas pretensões (art. 186.º, n.º 2, al, a), do CPC), sendo certo que uma eventual ininteligibilidade da causa de pedir sempre se encontraria suprida uma vez que, como decorre da contestação, o réu interpretou convenientemente a petição (cfr. art. 186.º, n.º 3, do CPC).
Decisão Texto Integral:

Proc. º 2719/18.0T8AVR.L1.S1



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA. e BB., residentes habitualmente na ……… instauram a acção declarativa de condenação contra NOVO BANCO, S.A., alegando, em resumo:

Os AA. são cidadãos portugueses emigrados na …… há cerca de 33 e 26 anos. A escolaridade é o 9º ano e vivem apenas do seu trabalho. Os AA foram persuadidos a investir em obrigações lançadas por um banco islandês, “Landsbanki islands h6,25%”. Adquiriram 343.000 Obrigações, tendo despendido € 333.284,50. Obrigações essas que, até à sua maturidade, proporcionariam juros de 6,25%.

Por idêntico modo e com idênticas garantias de “risco zero” investiram em obrigações emitidas por outro banco islandês “Kaupthing Bank hf 6,75%”. Adquiriram 65.000 Obrigações, tendo despendido € 59.842,50. Obrigações essas que, até à sua maturidade, proporcionariam juros de 6,75%.

Em 2007, é criada em nome dos AA. uma “conta empréstimo ­ conta corrente” para os custos de construção da casa. Em resultado das preditas operações os AA., em Janeiro de 2008, deviam a apontada quantia, mas as suas obrigações com “risco zero” já só valiam 379.413,80.€ , o que ainda piorou.

O BES vem a propor aos AA. um negócio para os compensar pelas perdas que os mesmos vinham a registar nas “obrigações seguras” dos bancos islandeses, entretanto falidos, entretanto nacionalizados; um acordo pelo qual os AA. entregavam ao BES as Obrigações dos bancos islandeses (Landsbanki e Kaupthing) e receberiam em troca 350.000 Obrigações ESFG emitidas pelo Espírito Santo Finantial Group, Ltd, com o valor nominal de €1,00 e vencimento em 2017. Sendo de € 339.182,57 o valor atribuido às Obrigações islandesas o diferencial para o valor nominal das Obrigações ESFG (€ 350.000,00) de 10.817,43 veio a ser suportado à razão de 68% para o A. e os restantes 32% para o BES, em função da cotação destas Obrigações. Assim, o A. entregou ao BES obrigações altamente desvalorizadas, avaliadas em € 339.182,57 e recebeu em troca 350.000 Obrigações ESFG que valeriam 350.000,00 € ao tempo do seu vencimento em 2017, mas que, ao tempo da troca, possuíam um valor em cotação de 238.000,00, ainda entregando o A. ao BES acrescidos € 7.355,85.

Ainda no mesmo contexto de solução do problema criado aos AA. pelo BES, entre 2011/2012, veio a ser alcançada uma outra solução que o mesmo BES concretizou primeiro, comunicou depois e, em seguida negociou...

a) Pela venda das Obrigações ESFG, em 14 de Novembro de 2011, à cotação de 41,97%, resultando num montante de € 155.742,42 que foi creditado ao A.;

b) Pela compra, em 30 de Novembro de 2011, de 514.000 credit linked notes (CLN) BES Finance LTD. 6 % 2021 (ISIN XS0712907863) à cotação de 50,18% pelo montante de € 257.935,20, obrigações essas com o valor nominal de1,00 e vencimento no mesmo dia de 2021;

c) Pelo aumento do valor do financiamento inicial, até ao valor de € 382.000,00, repercutindo o saldo negativo entre o valor da venda das Obrigações ESFG e a compra das Obrigações BES Finance 2021, no valor de € 102.192,78.

d) As partes acordaram, já em 2012, na prestação de penhor financeiro das Obrigações BES Finance 2021;

e) Os juros credores (a pagar pelo Banco por força da titularidade das Obrigações) e devedores (contrato de financiamento em conta corrente) foram fixados à taxa igual de 6%, de sorte que os juros credores a receber compensassem os devedores, sobrando o saldo para que os AA. Dele fizessem o que lhes aprouvesse.

A referida aquisição de obrigações BES Finance 2021 veio a ser repercutida na conta de depósitos à ordem nº …….. dos AA., em 6 de Dezembro de 2011, então sendo imputado a débito o valor de € 257.935,20.

Temos assim que ao tempo da concretização do que viria, no ano seguinte, a ser acordado, os AA. ficaram devedores de:

€ 249.100,00 anteriores (construção da casa);

€ 101.806,54 correspondentes ao salvo devedor resultante da aquisição das obrigações BES Finance 2021.

Os AA., persuadidos pelos funcionários do Réu da existência real e incontornável de novo cenário de fatal descalabro, resolveram vender, a 4/9/2017, tendo­lhes sido creditados 89% do valor nominal das 514.000 Obrigações, ou seja € 457.460,00.

Porém, o maior interessado na venda das obrigações era o próprio Réu, uma vez que de tal venda, ao que os AA. apuraram dependia a entrada no seu capital do fundo “Lone Star”.

Todo este procedimento do R causou-lhes danos da mais variada natureza.

Terminam, pedindo a condenação do R a:

1­ Reconhecer ter violado grave, culposa e abundantemente os seus deveres para com os AA., mormente os de lealdade e informação, cabendo-lhe por isso restituir, reparar e indemnizar os danos por eles sofridos e que tiveram como causa adequada a sua conduta.

2­ Como consequência e nos limites do juízo anterior, deve o Réu ser condenado também a pagar aos AA.:

a) € 11.193,66, correspondentes ao valor que o Réu cobrou a mais, a título de juros remuneratórios, desde Dezembro de 2011 até 2017, respeitantes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, correspondentes à multiplicação do excesso anual de 1.865,61€.

b) Quantia não inferior a € 6.500,00 (art. 569º CC), com referência às comissões indevidamente pagas pelos AA.,

c) Quantia não inferior a € 1.500,00 (art. 569º CC), respeitante aos impostos indevidamente cobrados e resultantes quer dos movimentos bancários efectuados pelo BES (a que o Réu sucede) e pelo Réu, por si, sem a vontade dos AA. e em seu detrimento, quer dos juros cobrados em excesso sobre a quantia efectivamente em dívida (€ 350.906,54 e não  € 382.000,00), ainda desde Dezembro de 2011 até ao presente.

d) Deve ainda o Réu ser condenado a entregar, em 30 de Novembro de 2021, € 56.450,00€ correspondentes à diferença entre o valor da venda operada em 4 de Setembro de 2017, das 514.000 obrigações NB Finance 2021, € 457.460,00 e o seu valor nominal e de reembolso que teria na apontada data de 2021.

e) Deve também o Réu e até 30 de Novembro de 2021, ser condenado a entregar aos AA. a quantia de juros remuneratórios que estes receberiam se não tivessem sido levados a vender nas aludidas circunstâncias, ou seja 30.840,00 anuais, valor de prejuízo este que se cifra em cerca de € 7.000,00 em 2017 e nos referidos € 30.840,00 nos anos de 2018 a 2021 (€ 123.360,00) , no total de € 130.360,00.

3­ Também a liquidação do empréstimo e cobrança de juros e impostos operada pelo Réu indevidamente em 2 de Maio de 2018 e referida no precedente art. 120º deve ser julgada nula e, em consequência, ser:
a) Devolvido aos AA. o montante de € 400.142,45;
b) Ser mantido o empréstimo em conta­corrente até ao montante de € 382.000,00, com montante efectivamente empregue, desde Dezembro de 2011 até Julho de 2018, de € 350.906,54. com taxa de juros anual de 6% e vencimento em 30 de Novembro de 2021.

4­ No montante correspondente à aplicação da taxa legal de juros moratórios sobre as quantias elencadas nos pontos 2 alíneas a), b), e c) e 3 alínea a), devendo estes ser contabilizados desde a citação até integral pagamento.

5­ Nas custas e demais despesas a que a presente lide dê lugar.

2. O R contestou, alegando, em síntese:

- na medida em que os Autores aqui imputem originariamente ao BES uma alegada responsabilidade decorrente (i) da intermediação financeira de quaisquer dos seus investimentos passados ou (ii) do suposto incumprimento de normas reguladoras da actividade bancária e das relações com clientes, há hoje vasta e pacífica jurisprudência no sentido de que essa responsabilidade nunca teria sido transmitida ao Réu pela Medida de Resolução,

Certo é que o BES e o Réu são entes jurídicos absolutamente autónomos e, como decorre dos melhores princípios, o Réu só responde pelos actos que lhe são efectivamente imputáveis e por nenhuns outros.

O único segmento da Petição Inicial que releva para o Réu é aquele que se refere a “factos” ocorridos após 3 de Agosto de 2014.

Em 3 de Agosto de 2014 o Réu “recebeu”, por efeito da Medida de Resolução, a generalidade do envolvimento contratual bancário dos Autores com o BES, nos termos do qual as posições eram as seguintes:

(a) O Réu era credor de um financiamento por via de crédito em conta corrente com utilização pelos Autores, à data, do valor de 362.200,00 (trezentos e sessenta e dois mil e duzentos euros) (Cfr. Documento n.º 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e

(b) Os Autores eram credores do Réu ao abrigo da sua titularidade de 514.000 Credit Linked Notes (CLN) BES Finance LTD 6% 2021 (que passaram, entretanto, e denominar-se NB Finance LTD 6% 2021) (doravante, as “Obrigações”), quer quanto ao pagamento de juros de cupão, quer quanto ao reembolso, na maturidade, do respectivo valor nominal.

Entretanto, teve início o processo de venda do Réu, no âmbito do qual a Lone Star, potencial adquirente, havia acordado com o BdP que seria pressuposto da aquisição um exercício prévio de gestão de passivos (“LME” – Liability Management Exercise) do Réu, nos termos do qual, de forma necessariamente simplista, o Réu proporia aos credores de diversos instrumentos de dívida de que era emitente a alteração dos respectivos termos e condições, de forma a que os mesmos passassem a contemplar uma call option a favor do Réu,

Seja como for, ainda antes da conclusão do LME, em termos muito sintéticos a desenvolver infra, dois cenários potenciais se colocavam:

(a) A obtenção das maiorias necessárias em sede de assembleias de  obrigacionistas que permitissem a alteração dos termos e condições dos diversos instrumentos de dívida, caso em que os titulares de cada série ficariam vinculados à decisão, ainda que não tivessem votado a favor, e, portanto, sujeitos ao reembolso antecipado por iniciativa do Réu;

(b) A não obtenção das maiorias necessárias, o que poderia ditar o insucesso do LME e, consequentemente, inviabilizar a alienação do capital do Réu ao potencial adquirente, circunstância que acarretava o risco sério de o Réu entrar, nesse caso, em liquidação, processo que também colocaria em causa o reembolso total da dívida do Réu.

O que foi informado aos AA.

Perante a informação prestada, os Autores decidiram aderir, efectivamente, ao LME, pese embora tenham rejeitado a constituição do depósito a prazo de compensação sob o argumento de que a taxa de juro oferecida (2,96%) não era suficientemente atractiva face aos juros da linha de crédito para que prescindissem da correspondente liquidez.

Seja como for, em face das instruções emitidas pelos Autores, e após ter sido obtida a maioria necessária na assembleia de credores titulares das mesmas Obrigações detidas pelos Autores, foi exercida pelo Réu a opção de reembolso antecipado e creditado o valor devido na conta à ordem.

Esse valor foi, então, na medida das responsabilidades dos Autores perante o Réu ao abrigo do crédito em conta corrente, sujeito a cativo em conta, em linha com o acordado, do qual os Autores foram prontamente informado.

Tendo-lhes sido clarificado que o cativo visava apenas garantir o cumprimento das suas responsabilidades até à recepção, pelo Réu, da ordem de amortização da linha de crédito que os Autores se tinham comprometido a emitir.

E deduz pedido reconvencional: caso venha a ser mantido o empréstimo em conta corrente (pedido 3, al. b) do petitório, os AA. devem ser condenados a emitir a seu favor ordem e amortização integral dessa linha de crédito, nos termos da ordem que o R. já lhes remeteu para o efeito.

Finalmente, arguem a excepção dilatória da incompetência territorial do Tribunal e a excepção peremptória inominada, a ilegitimidade substantiva do Réu

A reconvenção foi admitida.

3.  Veio a ser proferida sentença onde se decidiu:

“Em face do exposto, julga-se verificada excepção peremptória inominada, em consequência do que, nos termos do disposto no art.º 576.º/1/3 do C.P.C., se absolve o R. “Novo Banco, S.A.” do pedido na parte referente ao montante correspondente a factualidade anterior a 3-8-2014.

(…)

Em face de quanto se vem de expor, absolve-se o R. da instância na parte remanescente dos pedidos por ineptidão da petição inicial.

(…)

No que tange ao pedido reconvencional, tendo este sido formulado apenas para a hipótese de procedência de um dos pedidos principais, fica o mesmo prejudicado.”

4. Apresentado recurso de apelação, o TR confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.

5. Inconformados os AA. apresentaram recurso de revista excepcional junto do STJ, admitido por acórdão da formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, para todas as questões suscitadas.

6. Nas conclusões do recurso diz-se (transcrição):

“1ª A matéria, sobre que versou a decidida procedência da excepção peremptória inominada da falta de legitimidade substantiva, corresponde ao pedido formulado sob o n.º 2, als. a), b) e c), no período entre Dezembro de 2011 e 3 de Agosto de 2014. Ora, as quantias aí pedidas apontam para, no quadro da alegação e fundamentação apresentada pelos AA. na P.I., a devolução pelo Réu de valores que o BES primeiro e depois o Réu fizeram e fazem indevidamente seus. Ou seja tais valores, correspondentes a juros remuneratórios excessivos (2, al. a)), comissões indevidamente cobradas (2, al. b)) e impostos indevidamente cobrados (2, al. c) ), concorrem para a determinação do deve e haver, actual, entre AA. e Réu, pelo que o seu pagamento pelo Réu aos AA. não se encontra excluído, por força da medida de resolução aplicada ao BES por deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.

2ª De facto, as disposições normativas regulatórias constantes dos n.ºs 1 e 9, do art. 145º-H do DL 298/92 (RGICSF), na versão vigente ao tempo da resolução, resultante do DL 114-A/2014, assim como as als. a) e b) do anexo 2, da medida de resolução aplicada ao BES por deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, concorrem para tal conclusão, a tanto não obstando a sub-alínea v) desta última, sendo que as alterações à resolução operadas em 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015, não possuem, salvo melhor opinião, interesse para o caso, na exacta medida em que, ou a excepção julgada procedente o é, com base na primitiva formulação das citadas normas da resolução do Banco de Portugal, ou não o passará a ser à razão das alterações que, para o caso, parecem inócuas.

3ª Também, por uma outra e mais douta via se chegaria, salvo melhor entendimento, ao mesmo resultado. Referimo-nos à inovadora abordagem constante do douto Ac. STJ de 30/04/2019 (relator: Conselheiro Alexandre Reis, in www.dgsi.pt):

IV - O contrato de “depósito” bancário é um contrato real (quoad constitutionem), exigindo a sua constituição a entrega de dinheiro, com a inseparável transferência da sua propriedade do depositante para o banco, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos uros remuneratórios) que tenham sido estipulados (arts. 1144.º, 1142.º e 1145.º do diploma).

(...)

VII - Nesse sentido, a responsabilidade (contratual) da instituição de crédito perante os seus clientes e ora autores pela restituição das quantias (e respectivos frutos) que estes haviam depositado não poderia, na data em que a mesma foi sujeita a medida de resolução, ser considerada como discutível, duvidosa ou contestável e, por isso, contingente ou desconhecida, para os efeitos visados nas mencionadas deliberações do BdP, transmitindo-se, pois, tal responsabilidade para a instituição de transição, como sucessora nos direitos e obrigações da instituição originária.

4ª Estando especificamente aqui em causa, juros respeitantes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (pedido formulado em 2, al. a)), comissões indevidamente pagas pelos AA.. (pedido formulado em 2, al. b)) e impostos indevidamente cobrados e resultantes quer dos movimentos bancários efectuados pelo BES (a que o Réu sucede) e pelo Réu, por si, sem a vontade dos AA. e em seu detrimento, quer dos juros cobrados em excesso, sobre a quantia efectivamente em dívida (€ 350.906,54 e não € 382.000,00), ainda desde Dezembro de 2011 até ao presente (pedido formulado em 2, al. c)), pelo que, também, por esta via, assistirá pertinência ao pedido pelos AA., ora recorrentes, contra o Réu.

5ª Neste contexto, sempre com salvaguarda de melhor opinião, uma de duas soluções deveria ter sido adoptada:

a) Ou se adoptava a perspectiva prudente e clássica da jurisprudência e se relegava o conhecimento da excepção para a sentença, a proferir após a audiência de discussão e julgamento;

b) Ou, aceitando-se a transmissão da relação contratual complexa entre AA. e o Banco Espírito Santo para o Novo Banco, S.A. (o Réu), mormente não sobejando dúvidas que os juros remuneratórios, as comissões e impostos estão contidos no activo do Réu, não poderão, então e identicamente, sobejar dúvidas que apenas e só o seu indevido cálculo, ou cobrança, os coloca no passivo do Réu, também no período entre Dezembro de 2011 e 3 de Agosto de 2014, pelo que deveria a excepção peremptória inominada improceder totalmente.

6ª Perante esta alternativa, os AA., até pelo acréscimo de prudência que a opção comporta, optariam pelo relegar do conhecimento da excepção para a sentença. Foi, pois, violada, por indevida aplicação, a norma da al. b) do n.º 1, do art. 595º NCPC.

7ª Quanto aos pedidos formulados em 1) e 2) da P.I., o primeiro corresponde ao juízo de culpa na violação dos deveres contratuais a proferir contra o Réu. Já os segundos correspondem aos danos de que, na versão apresentada pelos AA., tais faltas culposas são causa adequada. Tudo, julga-se, ao encontro da norma geral que disciplina a responsabilidade civil contratual que corresponde ao art. 798º CC.

8ª Já as suas causas de pedir constituem quer a violação, pelo Réu, dos deveres gerais de conduta a que se encontram adstritos os bancos, quer a violação, pelo mesmo Réu, dos seus deveres, enquanto intermediário financeiro.

9ª A responsabilidade contratual imputada ao Réu, apenas por violação dos deveres de conduta, respeita ao comportamento por este e pelo seu antecessor (BES) assumido em matéria de juros devedores, comissões e impostos (pedidos 1 e 2, als. a) a c)).

10ª Já a responsabilidade contratual que lhe é imputada e que decorre não apenas de tal quebra de deveres gerais, mas que respeita à quebra dos seus deveres, enquanto intermediário financeiro, refere-se ao modo como, na versão alegada pelos AA., estes foram induzidos, pelo Réu e por logro, a vender, em Agosto/Setembro de 2017, as 514.000 credit linked notes (CLN) BES Finance LTD. 6 % 2021 ((ISIN XS0712907863) (referidas, por exemplo, nos art. 46º e 129º da P.I.), comportamento esse ilícito e danoso que está na origem dos pedidos formulados nos pedidos 1 e 2, als. d) e e).

11ª De facto, reitere-se, na matéria alegada e respeitante aos pedidos formulados em 1 e 2, a causa de pedir radica nos factos alegados nos arts. 13º a 123º da P.I. (mormente e neste tocante, até ao art. 88º), com o enquadramento normativo exposto nos arts. 124º a 133º da P.I. e com os danos a tais comportamentos imputados expostos nos arts. 159º a 168º da P.I..

12ª Por ser aquele, entre os citados na P.I., em que mais densamente se esclarece a noção e âmbito do instituto da intermediação financeira, parece ser oportuno citar o douto Ac. STJ de 17/03/2016 (Relatora, Conselheira Maria Clara Sottomayor) e, com suporte nas sólidas bases que este proporciona referir que, no douto acórdão ora recorrido, talvez por falta de ênfase por parte dos AA., parece ter-se entendido estarmos não perante a relação tripartida própria da intermediação financeira, em que os AA. são os subscritores, o Réu o intermediário financeiro e o BES-NB Finance Ltd o emissor das obrigações cuja venda foi intermediada pelo Réu, nos termos descritos na P.I., mas perante uma relação contratual directa entre o emissor das obrigações (BES-NB Finance Ltd) e os AA. só assim se compreendendo a disciplina dos vícios da vontade e da anulação do negócio jurídico aí convocada no douto acórdão.

13ª Não tem, assim, cabimento, quanto aos pedidos formulados em 1 e 2 da P.I., a conclusão de ineptidão da petição inicial, confirmada no douto acórdão de que se recorre.

14ª Foram, pois, violadas, no douto acórdão recorrido e por indevida aplicação, as normas das als. a) e b) do n.º 2, do art. 186º NCPC.

15ª Quanto ao ponto 3 do pedido, a causa de pedir subjacente corresponde à apontada nulidade da liquidação do empréstimo e cobrança de juros e impostos operada pelo Réu indevidamente em 2 de Maio de 2018.

16ª Assim, o pedido de declaração de nulidade parece ser o próprio, assim como a restituição pedida na consequente alínea a) de tal pedido parece corresponder à consequência típica da almejada declaração de nulidade.

17ª De facto, o que os factos alegados (a prova, ao encontro do due process of law, far-se-á mais tarde) revelam é que uma instituição bancária, no quadro dum contrato de financiamento, sem qualquer incumprimento e baseando-se, singelamente, na possibilidade de proceder ao débito em conta das prestações vencidas (número 1 da Cláusula 8ª do Contrato), poder pôr fim a tal contrato (não se sabe com que base legal ou contratual), muito antes do seu vencimento e a título de pagamento fazer seu, praticamente o saldo existente na conta bancária, servindo-se para tanto da sua descontrolada vontade e de cálculos ad libitum.

18ª O Réu fez próprio o dinheiro alheio, valendo-se da sua qualidade de depositário, para tanto decretando o fim dum financiamento, através da sua liquidação, sem invocação de qualquer fundamento ou instituto com acolhimento legal, ou sequer de alguma cláusula contratual bizantina, como aquelas que tantas vezes se observam no comércio dos bancos. É que inexistindo causa jurídica que legitime a apropriação e atendendo à disciplina conjugada que se extrai das normas dos arts. 1205º, 1206º, 1142º e 1144º todos do Código Civil, cabe, salvo melhor opinião, ao proprietário, ao sujeito activo do direito de propriedade sobre o saldo da conta bancária, ou seja ao respectivo titular, o direito a ver-lhe restituído tal saldo.

19ª Os AA., ora recorrentes, apontam, pois que, nesta parte, a causa de pedir não é contratual, porque o contrato desempenha aqui e apenas o pretexto a partir do qual o Réu desenvolveu o seu desvio comportamental socialmente patológico.

20ª O pedido formulado na al. b) do n.º 3 se o mesmo for situado no contexto da previsão do art. 798º CC, então o mesmo é inevitavelmente inepto. Sucede que, mal ou bem, tal pedido é formulado no pressuposto da nulidade da referida liquidação. Ora, sendo assim, o pedido corresponde à restituição a operar decorrente da prévia e pedida declaração de nulidade.

21ª Utilizando a mesma abordagem sistemática, anteriormente empregue, referir que na matéria alegada e respeitante aos pedidos formulados em 3, a causa de pedir radica nos factos alegados nos arts. 102º a 123º da P.I. (mormente o alegado no art. 120º), com o enquadramento normativo exposto nos arts. 134º a 137º da P.I. e com as consequências a tais comportamentos imputados expostas no art. 169º da P.I..

22ª Sempre com salvaguarda de melhor opinião, não parece assim ter cabimento, quanto a estes pedidos a conclusão de ineptidão da petição inicial, confirmada no douto acórdão de que se recorre.

23ª Foram, pois, violadas, na douta decisão recorrida e por indevida aplicação, as normas das als. a) e b) do n.º 2, do art. 186º NCPC.

24ª Ainda quanto à matéria dos pedidos formulados sob o n.º 2, em ambas as instâncias e para o efeito do preenchimento da al. a) do n.º 2, do art. 186º NCPC foram apontadas várias faltas de alegação de factos que seriam necessários para o preenchimento da causa de pedir, como a “factualidade inerente ao que teria ocorrido acaso não tivessem vendido, ou seja, qual o desenlace da manutenção do negócio”, “a taxa de juros devida, desde quando e sobre que montantes, qual a taxa de juros cobrada, desde quando e sobre que montantes”, e idênticos juízos respeitantes às comissões e impostos indevidamente cobrados peticionados.

25ª Tais juízos, porém, ignoram quanto ao “desenlace da manutenção do negócio” que o alegado nos arts. 51º a 53º da P.I. infirma o juízo; que o alegado nos art. 59º a 62º da P.I. esclarece total e cabalmente a incerteza manifestada quanto aos juros remuneratórios excessivamente cobrados; e que, quanto a comissões e impostos, os AA., nos arts. 67º a 70º, 147º, 148º, 159º, 160º, 164º e 165º, alegaram os factos que lhes foi possível alegar e, que são os suficientes para estabelecer os pressupostos da responsabilidade civil contratual e, portanto, para, provando-se, conduzirem à procedência dos pedidos deduzidos sob o ponto 2, als. a), b), c).

26ª Mais, como anunciado, contariam poder, com a prova, concretizar o montante de tais danos, ao encontro da previsão do art. 569º CC. E, tal como já afirmado nestes autos, no exercício do direito subjectivo à obtenção dos documentos em poder doutrem e que sejam aptos para apurar a existência e/ou o conteúdo dum direito (cfr. art. 575º CC) e, portanto, no processo e em sede de audiência preparatória (cfr. n.º1, do art. 598º NCPC) requerer, com o detalhe a que a lei e a jurisprudência obrigam, a apresentação de tais documentos pela parte contrária (cfr. o disposto no art. 429º NCPC)

27ª Também, pois, pelos fundamentos que sob esta epígrafe se aduziram, foram violadas, na douta decisão recorrida e por indevida aplicação, as normas das als. a) e b) do n.º 2, do art. 186º NCPC.

28ª Foi pelo facto do Réu também ter interpretado a relação entre os pedidos e as causas de pedir pela forma anteriormente exposta que não invocou a ineptidão da P.I., na certeza que a contestação é uma peça exaustiva.

29ª Sendo ainda que tais compreensão e abstenção têm, ademais, a consequência prevista no n.º 3, do art. 186º NCPC que foi, pois e também, na douta decisão recorrida, violada.

TERMOS EM QUE: Deve o presente ser julgado procedente e, em consequência: ser a douta decisão recorrida revogada, quer quanto à ineptidão da petição inicial, quer quanto à matéria da excepção peremptória inominada correspondente à ilegitimidade substantiva, com as legais consequências.

Vossas Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA!!!”

Foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

7. Factos tidos por relevantes nas instâncias:

1 - Os AA. mantiveram relacionamento com o “Banco Espírito Santo, S.A. “a partir do ano de 2006 no âmbito das atribuições desta instituição bancária.

2 - O Conselho de Administração do Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, deliberou o seguinte:

  “Ponto Um” - Constituição do Novo Banco, S.A.

É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação.

“Ponto Dois” - Transferência para o Novo Banco, S.A., de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espirito Santo, S.A.

São transferidos para o AA Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação».

3 - Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do “ AA Banco, SA.”, que constam do Anexo 1, «o Novo Banco, SA, é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de Dezembro».

O artigo 3.º daqueles Estatutos consigna que «o Novo Banco, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco BES SA, para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”.

4 - Por deliberação de 11.8.2014, o Banco de Portugal veio clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do BES, SA, transferidos para o novo Banco (texto em https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Documents/ANEXO 1).

5 - No Anexo 2 àquela deliberação do BdP consta que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º“ [do RGICSF].

6 - No artigo 145.º-G do Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (aprovado pelo Dec. Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Dec. Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro) subordinado ao título «Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição» dispõe-se que:

«1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.

2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.

3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.

4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.

5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo ii do título ii.

6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º.

7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.

8 - O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.

9 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição.

10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições. 11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.

12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.

13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.

14 - A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência».

7 - No artigo 145.º-H do mesmo diploma, subordinado ao título «Património e financiamento do banco de transição», consigna-se:

«1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.

2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:

a) Os respetivos acionistas, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;

c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;

d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.

3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.

4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.

5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;

b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.

6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição.

8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.

10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.

11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.

12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.

13  - A    eventual   transferência   parcial    dos    ativos, passivos,       elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação».

8 - No Anexo 2 da deliberação do BdP lê-se que “Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º“ [do RGICSF].

9 - Em 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal adoptou as seguintes deliberações:

a) Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) ” (doravante “Deliberação relativa a contingências”);

b) Deliberação relativa a “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h)”, doravante “Deliberação relativa ao perímetro”).

10 - Estas deliberações foram publicadas em 13-1-2016 e, conforme delas consta, o Banco de Portugal clarificou a versão original da deliberação de 3 de Agosto de 2014, bem como a de 11 de Agosto de 2014.

11 - Por deliberação de 13-7-2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do Banco Espírito Santo.

12 - Na sequência desta revogação, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BES.

13 - Este requerimento foi distribuído à …...ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de ……., tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 18588/2106…….

14 - Em 21 de Julho de 2016 foi proferido despacho de prosseguimento, publicado na plataforma Citius em 22 de Julho de 2016.

15 - A decisão proferida pelo Banco Central Europeu não foi objecto de recurso.

8. Na Deliberação Contingências consta da respectiva fundamentação o facto de o BdP ter considerado “ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES”.

Julgou-se conveniente “clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco”.

Nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Medida de Resolução, aprovada pela deliberação do Conselho de Administração do BdP de 3 de Agosto de 2014, com as alterações no mesmo introduzidas pela deliberação do mesmo Conselho de 11 de Agosto de 2014, este excluiu da transferência do BES para o Novo Banco “quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”.

Quer na Deliberação Contingências (alínea A), quer na Deliberação Perímetro (alínea A) do seu Anexo 2C), refere-se que “[n]os termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia  3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou no registados na contabilidade do BES”.

Derradeiramente, na alínea B) da Deliberação Contingências e na alínea B) do Anexo 2C da Deliberação Perímetro procede-se a uma delimitação da não transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco. Desta decorre que não foi transferida do BES para o Novo Banco qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.

9. O objecto do recurso delimita-se pelas questões suscitadas na revista excepcional, expressamente admitida na sua ampla formulação, pela formação a que se reporta o art.º 672.º, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e que são as seguintes:

i) saber se há ilegitimidade substantiva do NB (conclusão 1 a 6 do recurso)

ii) saber se a petição é inepta (demais conclusões).

10. Excepção de ilegitimidade substantiva do NB relativamente à factualidade anterior a 03-08-2014

10.1. Na sentença havia sido dito:

“A legitimação ou legitimidade substantiva é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico. Pelo que se vem de dizer, inexiste qualquer responsabilidade que possa ser cometida ao R. “Novo Banco, S.A.”.

A legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efectivo titular do direito em questão. Por isso a legitimidade substantiva tem que ver com o mérito da acção e não com a legitimidade ad causam, a que já se fez referência.

A ausência de legitimidade substantiva constitui excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido.”

10.2. O acórdão recorrido, após descrever o quadro normativo que foi aprovado no contexto da medida de resolução do BES (normas do RGICSF e deliberações do Banco de Portugal de 03-08-2014, de 11-08-2014 e de 29-12-2015), entendeu que, no caso presente, não obstante a relação contratual dos autores com o BES se ter transferido para o réu, a responsabilidade emergente da actuação ilícita e culposa do BES, nomeadamente decorrente da intermediação financeira, foi excluída expressamente da transmissão dos passivos para o réu, pelo que confirmou a decisão da 1.ª instância no que concerne à ilegitimidade substantiva do réu relativamente ao pedido de reembolso de juros, comissões e impostos relativoa ao período anterior à medida de resolução bancária (cfr. pp. 25 a 30 do acórdão recorrido).

10.3. Os recorrentes entendem que os pedidos a que respeita o juízo de ilegitimidade emitido pelas instâncias referem-se ao peticionado com referência aos juros remuneratórios excessivos, comissões e impostos indevidamente cobrados pelo BES no período entre Dezembro de 2011 e a data da medida de resolução bancária (ponto 2., als. a), b) e c) do pedido), valores cuja responsabilidade foi transferida para o réu, discordando, por conseguinte, da interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido da medida de resolução e seus esclarecimentos segundo a qual essa responsabilidade teria ficado no BES e, por conseguinte, não responde o réu pela sua devolução.

Acrescentando que, ainda que assim não fosse, e de acordo com o entendimento seguido pelo STJ no acórdão de 30-04-2019, tratando-se de responsabilidade contratual pela restituição de quantias depositadas não poderá considerar-se como uma responsabilidade contingente ou desconhecida à data da resolução bancária, pelo que estaria abrangida pela transmissão para a instituição de transição.

Defendem, assim, que deveria ter-se relegado o conhecimento de tal questão para a sentença ou considerar, desde logo, que os juros, comissões e impostos estão contidos e foram transferidos para o activo do réu e, por conseguinte, deverá o seu indevido cálculo ser pago pelo respectivo passivo (cfr. conclusões 1.ª a 5.ª)

10.4. Conhecendo.

Em primeiro lugar é necessário analisar a alegação dos autores na qual fundam os pedidos formulados no ponto 2., als. a), b) e c) com referência ao período entre Dezembro de 2011 e 03-08-2014, por forma a podermos concluir pela possibilidade de apreciar, desde logo, da eventual procedência da excepção peremptória inominada de ilegitimidade activa ou, se se preferir, do conhecimento imediato do mérito do pedido nesta parte como materialmente fizeram as instâncias.

Os pedidos em causa, após um primeiro pedido reconduzível ao reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos causados como consequência da violação de deveres bancários, respeitam à condenação no pagamento de:

 a) juros remuneratórios cobrados a mais respeitantes ao contrato de abertura de crédito, à razão de € 1.865,61, por ano, multiplicado pelo período total de Dezembro de 2011 até 2017, em função do montante efectivamente utilizado;

b) quantia não inferior a € 6.500,00 com referência a comissões indevidamente pagas pelos autores e;

c) quantia não inferior a € 1.500,00 respeitante aos impostos indevidamente cobrados e resultantes dos movimentos bancários efectuados pelo réu e pelo seu antecessor na conta dos autores sem sua autorização, em concreto os impostos sobre os juros cobrados em excesso sobre a quanta do crédito contraído efectivamente em dívida.

Da leitura da petição inicial resulta entenderem os autores ter o réu e o seu antecessor cobrado em excesso juros remuneratórios, comissões e impostos essencialmente com referência ao contrato de abertura de conta corrente celebrado em 2007 com o BES, o qual foi sendo sucessivamente ampliado no seu limite e utilizado progressivamente para construção de uma habitação, acabando por ser liquidado unilateralmente pelo réu mediante a cativação do saldo da conta bancária dos autores no seguimento da venda de determinadas obrigações antes do prazo de vencimento, sendo que só recentemente se aperceberam dessa cobrança indevida e sem sua autorização e ignorando a relação existente entre todos os contratos celebrados com o banco.

Neste contexto, tal como se interpreta a causa de pedir em que assentam estes pedidos (cfr. síntese dos danos constante dos arts. 159.º a 165.º da p.i.), a fonte de responsabilização é essencialmente de natureza contratual, uma vez que prima facie emerge da relação contratual bancária estabelecida com o BES e que prosseguiu com o NB, estando em causa saber se tal responsabilidade no que se refere ao período anterior à medida de resolução bancária do BES se transferiu ou não para o réu NB.

As instâncias procederam à análise do âmbito da medida de resolução com os esclarecimentos decorrentes das sucessivas deliberações do Banco de Portugal (BP), tendo o acórdão recorrido concluído que a responsabilidade emergente da actuação ilícita e culposa do BES, nomeadamente decorrente da intermediação financeira, foi excluída expressamente da transmissão dos passivos para o réu nos termos do Anexo 2, alínea B), subalíneas (v) e (vii) da deliberação do BP de 03-08-2014, com a clarificação da deliberação do BP de 29-12-2015[1].

Ora, conforme resulta da causa de pedir em que assentam os pedidos em causa, desde logo se pode concluir que a responsabilidade imputada ao réu a este título não decorre de qualquer actividade de intermediação financeira uma vez que se reconduzem a um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com o BES e que se prolongou no âmbito da relação bancária prosseguida com o réu.

Por outro lado, não será totalmente rigoroso ou seguro afirmar, como faz o acórdão recorrido que “inexistem dúvidas que a responsabilidade decorrente da intermediação financeira dos seus investimentos e do alegado incumprimento de normas reguladoras da actividade bancária e das relações com os clientes foi excluída expressamente da transmissão[2] dos passivos para o R.” (cfr. p. 30 do acórdão).

Com efeito, conforme entendeu o acórdão do STJ de 30-04-2019, revista n.º 17566/16.6T8LSB.L1.S2, também subscrito pela actual relatora, citado pelos recorrentes, podendo a responsabilidade do réu ser reconduzida à relação contratual mantida com os seus clientes (v.g. por efeito de um contrato de depósito bancário conforme sucedia nesses autos ou, como no caso presente, decorrente do incumprimento de um contrato de abertura de crédito), e por isso alheia à intermediação de um produto financeiro ou valor mobiliário, não se poderá considerar, inequivocamente, que se trata de um passivo excluído ou não transferido para o NB, e que, nessa medida não pode este ser tido por responsável, sendo certo que no caso concreto se conclui pela responsabilidade do réu NB pelas quantias depositadas na conta titulada pelos aí autores no então BES, como sucessor nos direitos e obrigações deste, as quais haviam sido objecto de desvio por um seu funcionário.

Na verdade, os fundamentos em que assentaram as instâncias para considerar como procedente o que qualificaram como excepção peremptória inominada, parecem reconduzir-se a uma interpretação da medida de resolução com as clarificações emanadas pelo BP que abrangerá a responsabilidade decorrente da actividade de intermediação financeira de instrumentos financeiros (que, como vimos, não está em causa quanto aos pedidos em análise fundados num contrato tipicamente bancário como é concessão de crédito sob a forma de abertura de conta corrente), bem como qualquer incumprimento das normas regulatórias ou decorrentes da relação bancária, ao que parece independentemente da sua origem extracontratual (a qual poderá, efectivamente, considerar-se não abrangida pela transmissão) ou meramente contratual, consubstanciada na violação de obrigações contratuais emergentes da relação bancária.

Mas tal não terá correspondência evidente com a delimitação do denominado perímetro de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos objecto de transferência do BES para o NB efectuada por aquele quadro normativo, desde logo por não se surpreender uma disposição que exclua da transferência para o réu as responsabilidades derivadas da relação contratual no período anterior à medida de resolução, designadamente, as conexas com os activos que foram transferidos.

Terá, assim, razão de ser, e deve ser ponderado o argumento esgrimido pelos autores no sentido da transferência da relação contratual decorrente da celebração do contrato de abertura de conta em conta corrente para o réu implicar a responsabilização contratual pelos montantes cobrados indevidamente a título de juros, comissões e impostos durante a sua vigência, enquanto passivo correspectivo do activo transferido.

10.5. Ainda que assim não fosse, sempre se teria de reconhecer que as subalíneas em que se fundaram as instâncias não terão a virtualidade ou amplitude que se crê ter sido a seguida pelo acórdão recorrido, já que se reconduzirão à actividade de intermediação financeira ou a assunção de comportamentos ilícitos de natureza extracontratual, ficando por subsumir ou por enquadrar em diferentes pontos do quadro normativo da medida de resolução que corroborem a conclusão de que também não estão abrangidos pela transmissão eventuais responsabilidades contratuais derivadas da relação bancária[3].

Assim, e sem que os autos contenham maiores esclarecimentos a respeito das circunstâncias e dos factos que concretamente venham a ser considerados provados com relevo para a matéria em que se fundam os pedidos em causa, é prematuro o conhecimento desta excepção peremptória nos termos e com os fundamentos em que se basearam as instâncias.

Com efeito, conforme tem entendido unanimemente a jurisprudência do Supremo, o conhecimento imediato, total ou parcial, da causa ou de uma excepção peremptória “só poderá ser levado a cabo (… ) quando se conclua, de forma evidente, pela desnecessidade de prosseguir a acção” (cfr. acórdão do STJ de 07-11-2019, revista n.º 878/17.9T8LRA.C1.S1[4]), devendo “os tribunais fazer uso prudente e cauteloso desse poder, não devendo a segurança ser sacrificada à celeridade” (cfr. acórdão do STJ de 18-01-2018, revista n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2[5]).

Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido no que se refere ao conhecimento imediato da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva do réu no que se refere ao pedidos formulados no ponto 2., als. a), b) e c) do pedido, na parte respeitante ao período anterior à medida de resolução.

11. Da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial relativamente à parte restante dos pedidos
11.1. Os recorrentes entendem que não tem cabimento o entendimento perfilhado pelas instâncias relativamente à ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir uma vez que quanto aos pedidos formulados em 1. e 2. resulta do articulado apresentado radicarem estes na violação dos deveres contratuais, nomeadamente os deveres de conduta a que se encontram adstritos os bancos, e na respectiva responsabilidade civil obrigacional (conclusões 6.ª a 14.ª), enquanto relativamente ao pedido formulado em 3. a causa de pedir subjacente corresponde à apontada nulidade da liquidação do empréstimo efectuada unilateralmente pelo réu e respectivas consequências no que respeita à restituição (conclusões 15.ª a 23.ª).
Entendem, ainda que, no mais e quanto à concretização dos danos, não lhe foi possível por falta de elementos alegar toda a sua extensão e que no decurso do processo sempre poderiam suprir essa falta de alegação, sendo certo que decorre da contestação ter o réu interpretado nos termos que foram alegados a relação entre os pedidos e a causa de pedir, com as consequências previstas no art. 186.º, n.º 3, do CPC, sem que tenha arguido a nulidade de ineptidão da p.i. (conclusões 24.ª a 29.ª).

11.2. O acórdão recorrido confirmou o saneador-sentença da 1.ª instância que julgou verificada a ineptidão da p.i. por não terem sido alegados factos referentes à causa de pedir e por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, entendendo que relativamente aos pedidos referentes ao período posterior à medida de resolução bancária do BES, de 03-08-2014, “a fonte do direito invocado (a causa de pedir) está omissa”, tendo os autores alegados “factos, mas não os idóneos a produzirem o efeito jurídico pretendido e a consequente procedência dos pedidos”.
Mais entendeu a Relação que, limitando-se o réu a impugnar os factos alegados, não se coloca a hipótese de suprimento da nulidade por a contraparte ter entendido a p.i., “porque a factualidade elencada não é contraditória ou incompreensível, mas absolutamente insuficiente”, pelo que não haveria lugar ao aperfeiçoamento e mesmo que não fosse insuficiente “nem sequer estão formulados os pedidos como corolário da factualidade elencada” (cfr. pág. 44 do acórdão).

11.3. Num breve resumo sobre a ineptidão da petição inicial na lei, pode dizer-se:
i) Prevê-se no art. 186.º do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, sendo que, nos termos dos arts. 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, n.º 1, al. b), do CPC, tal nulidade configura uma excepção dilatória que implica a absolvição da instância.
ii) As causas de ineptidão da petição inicial encontram-se taxativamente prevista no art. 186.º, n.º 2, do CPC, relevando no caso presente a falta da causa de pedir (al. a) do n.º 2) e, eventualmente, a contradição entre o pedido e a causa de pedir (al. b) do n.º 2), tendo a Relação afastado expressamente a ressalva do n.º 3 do referido preceito por considerar que não se trata de um caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir.

Na doutrina podem, exemplificativamente, encontrar-se igualmente várias referências interpretativas desta figura, das quais, a título exemplificativo[6], se cita apenas uma: José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1.ª, Coimbra Editora, 3.ª edição, pp. 352 a 355:
«Na petição inicial, deve o autor formular o pedido (art. 552-1-e), determinado material e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido. (…) Deve também indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d 3 581-4), isto é alegar o facto constitutivo da situação jurídica materal que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência de um facto (art. 10-3-a), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido (…)
A esse pedido fundado na causa de pedir dá o tribunal resposta quando profere sentença de mérito. A ele respeitam as alegações dos factos da cusa, as provas e a discussão, de facto e de direito, que antecede a sentença. Ele constitui o assim o objeto do processo. (…).
Por isso, a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele (…).
Pode também acontecer que o pedido tenha sido claramente formulado e a causa de pedir claramente indicada, mas entre eles haja contradição.
Tal como no caso do art. 615-1-c (oposição entre os fundamentos e a decisão), trata-se aqui da contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, pof n~zo preenchimento da previsão normativa, o efeitos jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção. (…) A fronteira entre essa contradição e esta inconcludência é, porém, difícil de estabelecer.»

Por sua vez, na jurisprudência podem indicar-se, exemplificativamente, sobre a matéria alguns arestos do STJ:

- Acórdão de 07-02-2019, revista n.º 2916/13.5TBTVD.L1.S2[7]:
«I - A indicação e a inteligibilidade da causa de pedir revestem a natureza de pressuposto processual com a função de conferir idoneidade ao objeto da ação para proporcionar um adequado exercício do contraditório pela contraparte e possibilitar o julgamento de mérito.
II - À luz do disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede o efeito prático-jurídico pretendido pelo impetrante, consubstanciando-se na alegação de determinada factualidade que, atento o quadro normativo suscetível de ser aplicado pelo tribunal com a latitude preconizada no art. 5.º, n.º 3, do mesmo Código, possa sustentar juridicamente aquele efeito pretendido, ou seja, o pedido formulado.
III - Assim, ocorrerá falta de causa de pedir quando não sejam alegados quaisquer factos relevantes para tal ou quando sejam alegados de forma tão vaga, genérica ou conclusiva que não permita, segundo um juízo de prognose, delimitar minimamente o alcance objetivo do caso julgado material que venha a recair, positiva ou negativamente, sobre a pretensão deduzida, em termos de evitar ulterior repetição de causas, em conformidade com o disposto nos arts. 619.º, n.º 1, e 621.º, do CPC. De igual modo, verificar-se-á ininteligibilidade da causa de pedir quando a factualidade alegada não seja suscetível de qualquer significação jurídica, positiva ou negativa, na perspetiva dessa pretensão.
IV - Tendo a autora alegado, como fundamento da pretensão de declaração de nulidade do registo, a inexistência do ato aquisitivo levado a registo, bem como a falsidade do título em que tal registo se baseou, por não ter manifestado a declaração de venda dele constante que ali lhe é atribuída, tal factualidade é suscetível de ser integrada na previsão do art. 16.º, al. a), do CRgP e de, a ser provada, determinar a nulidade do referido ato de registo e o seu cancelamento, traduzindo-se em causa de pedir inteligível.
V - (…).»

- Acórdão de 26-03-2015, revista n.º 6500/07.4TBBRG.G2.S2[8]:
«I - A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o autor não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível. 
II - A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tipo por adequado à fisionomia do litígio, ou de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano de mérito, se o autor não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.»
 

- Acórdão de 26-09-2013, revista n.º 1202/11.0TBBRG.G1.S1[9]:

«I - A nulidade principal de ineptidão da petição inicial implica a inexistência ou ininteligibilidade de elementos essenciais para a definição do objecto do processo (formulação inteligível do pedido e invocação de um núcleo fáctico essencial da causa de pedir), não podendo, na aplicação prática do instituto, confundir-se tal inexistência, inidoneidade ou ininteligibilidade do objecto da causa com a simples inconsistência ou inconcludência da fundamentação jurídico normativa da acção proposta, determinante, quando muito da improcedência desta. 

II - (…).»
 

- Acórdão de 15-11-2007, Revista n.º 1296/07[10]

«I - Não é inepta a petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, quando a causa de pedir alegada é insuficiente para fundamentar o pedido; em tal caso, a consequência é a improcedência da acção. 

II - Também não é inepta a petição inicial que se apresenta como ininteligível quando se verifica, pela contestação, que o réu compreendeu o que o autor pretende e por que fundamento. 

III - (…).» 

11.4. No caso presente, considerando os supra mencionados ensinamentos decorrentes da doutrina e da jurisprudência, afigura-se-nos ter o acórdão recorrido feito uma errada interpretação dos fundamentos em que se baseou para julgar nulo o processo por ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC) e absolver o réu da instância na parte restante dos pedidos.

Na verdade, é o próprio acórdão recorrido que afirma (de forma, s.m.o., contraditória) que a causa de pedir “está omissa”, ao mesmo tempo que sustenta que “a factualidade elencada não é contraditória ou incompreensível, mas absolutamente insuficiente”, acrescentando no final que mesmo que não fosse insuficiente “nem sequer estão formulados os pedidos como corolário da factualidade elencada”.

Ora, no que se refere à causa de ineptidão fundada na falta de causa de pedir,  esta corresponde à falta do próprio objeto do processo, sem o qual não é admissível sequer proferir uma sentença de mérito. Com esta não se confundem as meras insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, podendo tal insuficiência levar a um juízo de improcedência da acção ou a um convite ao aperfeiçoamento.

Em qualquer caso, numa situação como a presente em que a causa de pedir é complexa, a mera falta ou insuficiência de algum dos seus elementos não conduzirá, em princípio, a um juízo de ineptidão, devendo aferir-se em função dos contornos concretos da acção.

No caso dos autos não se vislumbra qualquer falta de causa de pedir uma vez que os autores alegam extensa e pormenorizadamente a relação bancária estabelecida com o réu e com o respectivo antecessor alegando matéria de facto mais do que suficiente para individualizar o objecto do processo, sendo certo que mesmo que se entendesse faltar um elemento ou facto essencial da causa de pedir complexa em que se fundam as pretensões formuladas tal apenas poderia conduzir a um convite ao aperfeiçoamento ou, no limite, ao conhecimento imediato do mérito da acção, mas não a considerar-se que inexiste causa de pedir.

Assim, não se verifica qualquer falta de causa de pedir ou sequer ininteligibilidade da causa de pedir por serem perceptíveis os fundamentos em que os autores assentam as suas pretensões (art. 186.º, n.º 2, al, a), do CPC), sendo certo que uma eventual ininteligibilidade da causa de pedir sempre se encontraria suprida uma vez que, como decorre da contestação, o réu interpretou convenientemente a petição (cfr. art. 186.º, n.º 3, do CPC).

Adicionalmente ainda se pode dizer que  não se verifica qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir uma vez que, mesmo relativamente aos pedidos formulados a final a respeito das consequências da peticionada nulidade da liquidação do empréstimo, só haveria lugar a ineptidão por contradição ente o pedido e a causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. b), do CPC), se da petição resultasse um verdadeiro antagonismo entre o pedido e a causa de pedir, o que não sucederá no caso presente.


III. Decisão
Pelos fundamentos acima indicados:
i) Revoga-se o acórdão recorrido, no que se refere ao conhecimento imediato da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva do réu quanto aos pedidos formulados no ponto 2., als. a), b) e c) do pedido, na parte respeitante ao período anterior à medida de resolução, determinando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento do processo.
ii) Considera-se que a petição inicial não é inepta, nem existe contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Custa do recurso pelo recorrido.

Lisboa,17 de Dezembro de 2020

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões

___________________-
[1] Consta do acórdão recorrido no facto provado n.º 9 e a págs. 27 a 29 a concretização da redacção das alíneas pertinentes que foi tida em consideração e que foram transcritas do seguinte modo: “quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (alínea b), subalínea (v)) e “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de Junho de 2014, que tenham cumprido as regras para expressão da vontade e vinculação contratual do BES e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.” (alínea b), subalínea (vii)), a que acresce a precedente clarificação quanto ao âmbito da alínea b) nos seguintes termos: “Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidos do BES para o NOVO BANCO quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;”.
[2] Vide fundamentação do acórdão da qual consta: “Com efeito, a causa de pedir dos AA não é o conjunto dos actos ilícitos e culposos do funcionário (…), mas antes a qualidade de potencial sucessora universal da recorrente na responsabilidade contratual de tal sociedade, transmitida pela medida de resolução bancária a que foi sujeita. (…) Em suma, perante a demonstrada factualidade e analisando a deliberação inicial do BdP de 3/8/2014 (que conformou a medida de resolução que incidiu sobre aquela instituição de crédito) e suas sucessivas clarificações e rectificações, operadas pelas deliberações de 11/8/2014 e 29/12/2015, dúvidas não restam de que a obrigação aqui accionada não foi considerada, inequivocamente, passivo excluído ou não transferido para a instituição de transição (…), que, nessa medida, deve ser tida por responsável pelas quantias depositadas na conta titulada pelos AA na instituição de crédito originária, como sucessora nos direitos e obrigações desta”, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f69f74294d02668802583ec004c44f1?OpenDocument.
[3] Consultada a versão da deliberação do BP de 29-12-2015 no que se refere à concretização de passivos excluídos da transferência poderia, eventualmente, equacionar-se a possibilidade da situação presente caber na subalínea (v) da alínea B) do Anexo 2C que visou clarificar as responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) e (vii) do n.º 1 do Anexo 2 à deliberação do BP de 03-08-2014, a qual se refere a “Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o BES era mutuante”, não tendo, no entanto, tal sido invocado pelo acórdão recorrido (cfr. p. 12 disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao20151229c.pdf) .
[4] Sumário disponível em www.stj.pt.
[5]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9dcbc2deb9dc6a788025821a004aa264?OpenDocument
[6] Cf. ainda, entre outros: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pp. 245 a 246; António Montalvão Machado, “O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo Civil”[6], Almedina, 2.ª edição, pp. 266 a 269; Paulo Pimenta, “A Fase do Saneamento do Processo Antes e Após a Vigência do Novo Código de Processo Civil” [6], Almedina, pp. 157 a 159; José Lebre de Freitas, “Da Falta da Causa de Pedir no Momento da Sentença Final de Embargos à Execução Titulada por Documento de Reconhecimento de Dívida”, Revista da Ordem dos Advogados, III-IV, 2018; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, pp. 231 a 235.
[7]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/354d0dc169cc37138025839b00378bc8?OpenDocument
[8]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/26b3f9acfad5768680257e140058729e?OpenDocument
[9]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bde47fa2a38cde3680257c0b0051c53c?OpenDocument
[10]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb445cea197a8e7180257395002f7f8a?OpenDocument