Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/20.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário :
I - A circunstância de o autor ter sido, entretanto, desligado do serviço, por aposentação/jubilação, não significa, por si só, que a solução do litígio lhe tenha deixado de interessar. Assim, e não tendo as pretensões do autor sido alcançadas por outro meio, v.g. mediante satisfação voluntária pelo CSM, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.

II – A secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização por danos emergentes de deliberação do Plenário do CSM.

III – É ao CSM que cabe, além do mais, a tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito - constantes do Aviso de Abertura do Concurso Curricular de Acesso ao STJ - e de, a final, aprovar o Parecer Final do Júri. Assim, apesar da intervenção do Júri prevista no EMJ, é aquela do CSM que esgota a exigência constitucional em matéria de promoção pela via concursal. Concordantemente, não ocorre, in casu, qualquer violação das normas ou princípios constitucionais invocados.

IV – A limitação do currículo universitário e pós-universitário às áreas jurídicas, prevista no ponto 6.1, al. e), do Aviso, não contende com a previsão do art. 52.º, al. e), do EMJ, inserindo-se no poder regulamentar do CSM.

V - Os critérios de avaliação contidos nos pontos f) i, f) ii, f) iii, e f) iv) do Aviso (extrato) n.º .../2020 do CSM encontram-se devidamente definidos, expurgados de notas de arbitrariedade, e concretizam o fator previsto no art. 52.º, n.º 1, al. f), do EMJ, não padecendo dos apontados vícios.

VI - A deliberação impugnada não enferma de omissões, erros e vícios no segmento decisório que classificou o autor, designadamente no que respeita à análise e ponderação feita a propósito dos itens 6.1., al. a); 6.1., al. f, subalínea i); 6.1., al. f, subalínea ii), 6.1., al. f, subalínea iii), do Aviso de Abertura do Concurso.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 42/20.0.YFLSB

Acordam, na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. AA, Juiz Desembargador, veio impugnar judicialmente a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), de 20/10/2020, que aprovou o parecer final do júri do ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (doravante CCASTJ) e graduou o a Autor no … lugar.

2. Concluiu formulando os seguintes pedidos:

1 - Anulado o acto impugnado; e

2 - Declarada a ilegalidade e consequente inaplicabilidade das normas que suportam o acto impugnado e regem o concurso previstas:

a) no artigo 52.º, n.º 2, al. b), v), do EMJ, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 217.º, n.º 1, da CRP, nos termos do artigo 204.º da CRP; e

b) das regras constantes do ponto 6.1, alíneas e) e f), subalíneas i), ii), iii) e iv) do Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base na respectiva ilegalidade, por inconstitucionalidade e violação da CEDH.

3 - Condenado o Conselho Superior da Magistratura à prática de acto devido, entendido como a emissão de decisão que, de forma fundamentada e sem cometer os vícios que fundamentam a anulação do acto impugnado, posicione o A. em lugar de acesso a uma vaga de magistrado no Supremo Tribunal de Justiça, ou, se assim não se entender, emita decisão que classifique o A. de forma fundamentada e sem cometer os vícios que fundamentam a anulação do acto impugnado.

4 – Condenado o CSM ao pagamento ao A. de indemnização por danos emergentes da prática do acto impugnado:

a) por danos morais já sofridos pelo A. em consequência da publicitação pelo CMS do acto impugnado, no valor de euros: 1.000,00 (mil euros); e

b) por danos patrimoniais futuros que se vejam a provar e que sejam resultantes do acto impugnado, a título de lucro cessante (artigo 483.ºdoCC), correspondentes à diferença entre a remuneração salarial e ou da pensão de jubilação que venha a ser paga ao A. enquanto Juiz Desembargador e a quantia que lhe seria devida enquanto Juiz Conselheiro no activo e ou jubilado; calculada a partir da data em que se demonstre que o A. deveria ser provido no cargo com base na correcta avaliação do seu curriculum, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano, devidos a partir do vencimento de cada remuneração mensal e ou pensão que vier a ser pagar ao A. e até integral pagamento; requerendo-se que a indemnização concreta fixada seja calculada com base na previsão das normas dos arts. 564.º, n.ºs 1 e 2, e 566.º, n.º 2, ambos do CC, ou à luz do critério subsidiário constante do n.º 3 do art. 566.º daquele Código, ou seja, da equidade, fixando a indemnização dentro dos limites que a factualidade disponível equitativamente o permita; Danos que se requer que sejam liquidados nos termos do art. 95.º, n.º 7, do CTPA, ou em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, se até à decisão da causa não puder ainda possível fixar-se a quantidade da condenação no que concerne ao danos patrimoniais futuros em função do atraso ou impedimento de promoção do A. no cargo de Juiz Conselheiro.”.

3. Por despacho de .../.../2021 foi ordenada a citação dos contrainteressados abaixo identificados, que, citados através de publicação de anúncio, não contestaram:

1.° -BB

2.°-CC

3.° - DD

4.° - EE

5.° - FF

6.° - GG

7.° - HH

8.° - II

9.° - JJ

10.° - KK

11.°-LL

12.°- MM

13.°-NN

14.° - OO

15.° - PP

16.° - QQ

17.°- RR

18.°- SS

19.°-TT

20.° - UU

21.° - VV

22.° - WW

23.° - XX

24.°- YY

25.°- ZZ

26.° - AAA

27.° - BBB

28.° - CCC

29.° - DDD

30.° -EEE

31.° - FFF

32.° - GGG

33.° -HHH

34.° - III

35.° - JJJ

36.° -KKK

37.° -LLL

38.° - MMM

39.° - NNN

40.° - OOO

41.° - PPP

42.° -QQQ

43.° - RRR

44.° - SSS

45.° - TTT

46.° - UUU

47.° - VVV

48.° - WWW

49.° - XXX

50.° - YYY

51.° ZZZ

52.° - AAAA

53.° - BBBB

54.° - CCCC

55.° - DDDD

56.° - EEEE

57.° - FFFF

58.° - GGGG

59.° - HHHH

60.° - IIII

61.° - JJJJ

62.° - KKKK

63.° - LLLL

4. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pugnando pela improcedência da ação.

5. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito da causa.

6. Notificadas para se pronunciarem sobre a exceção dilatória da incompetência da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de pedidos indemnizatórios fundados na conduta do CSM, as partes não responderam.

7. Foi dispensada a audiência prévia.

8. Por determinação do despacho de ..., foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados nos pontos n.os 1 a 3 do petitório vertido na petição inicial.

9. Pronunciou-se apenas o Réu, dizendo nada ter a opor.

Questão prévia

Inutilidade superveniente da lide

1. Na petição inicial, o autor formulou, ademais, os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente:

1 - Anulado o acto impugnado; e

2 – Declarada a ilegalidade e consequente inaplicabilidade das normas que suportam o acto impugnado e regem o concurso previstas:

a) no artigo 52.º, n.º 2, al. b), v), do EMJ, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 217.º, n.º 1, da CRP, nos termos do artigo 204.º da CRP; e

b) das regras constantes do ponto 6.1, alíneas e) e f), subalíneas i), ii), iii) e iv) do Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com base na respectiva ilegalidade, por inconstitucionalidade e violação da CEDH.

3 - Condenado o Conselho Superior da Magistratura à prática de acto devido, entendido como a emissão de decisão que, de forma fundamentada e sem cometer os vícios que fundamentam a anulação do acto impugnado, posicione o A. em lugar de acesso a uma vaga de magistrado no Supremo Tribunal de Justiça, ou, se assim não se entender, emita decisão que classifique o A. de forma fundamentada e sem cometer os vícios que fundamentam a anulação do acto impugnado. (…)”.

2. Por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 10 de fevereiro de 20211, foi o ora Autor “desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, com os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto dos Magistrados Judicias”.

3. De acordo com a decisão sumária prolatada no processo n.º 41/20.1YFLSB, a 5 de dezembro de 2021:

A lide torna-se inútil/impossível quando sobrevêm circunstâncias relacionadas com a impossibilidade ou desnecessidade adjetiva de o autor lograr o objetivo pretendido com a ação proposta, por o mesmo ter-se tornado impossível ou já o ter atingido por outro meio (1).

Noutra formulação, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe que, na pendência da ação instaurada, ocorra um facto ou circunstância que claramente retire ao autor o interesse em agir, deixando este de obter da lide qualquer efeito útil ou utilidade, por a eventual procedência da ação não originar nenhuma modificação da situação concreta sujeita à apreciação do tribunal.

Em suma, o efeito útil a obter com a propositura de ação jurisdicional constitui um requisito necessário de acesso, prosseguimento e decisão do mérito dessa ação, não se justificando, na ausência de qualquer utilidade, por razões de economia de meios e de tempo dos tribunais, que os mesmos se ocupem de uma lide inócua.

Neste conspecto, a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou dar-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.

Dito por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por «modo anormal de extinção da instância», visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos (partes e/ou interessados) e o objeto (pedido e causa de pedir), pelo que, se depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir, a relação processual fica desprovida de um dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe, visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.

Para além disso, impõe-se que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do autor/requerente, que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão da entidade demandada, repondo ou reconstituindo a situação jurídica em questão.

Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub specie, maxime ao pedido que no mesmo foi deduzido.

Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundada nessa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.

Ora, no caso dos autos, é apodítico que nem sujeitos, nem o objeto da lide foram suprimidos. Os atos impugnados mantiveram-se nos seus exatos termos, tendo o autor mantido a mesma graduação que obtivera na sequência das aludidas deliberações do CSM, com os mesmos termos e fundamentos consignados naqueles atos. Por conseguinte, não ocorreu nenhuma vicissitude, procedimental ou processual, da qual resultasse a revogação ou anulação daquelas deliberações, nem que traduzisse sequer uma qualquer inflexão do entendimento do CSM a respeito da graduação do ora autor no âmbito do ... CCATR.

(…)

Como tal, e contrariamente ao invocado pelo autor, não julgamos verificada qualquer vicissitude justificativa da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, strico sensu e summo rigore. (…)”.

4. Pode ler-se também na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de março de 2017, proc. n.º 0229/162, o seguinte:

(…) a inutilidade da lide, prevista como causa de extinção da instância na alínea e) do art. 277.º do CPC, ocorre quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência (pois, a ser assim, estar-se-ia no âmbito do mérito), mas por razões adjectivas de impossibilidade de lograr o objectivo pretendido com a acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo. A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. (…)”.

5. No caso dos autos, as pretensões do Autor – designadamente de se ver posicionado em lugar de acesso a uma vaga de magistrado no Supremo Tribunal de Justiça - não foram alcançadas por outro meio, v.g. mediante satisfação voluntária pelo CSM.

6. Por outro lado, a circunstância de o Autor ter sido, entretanto, desligado do serviço, por aposentação/jubilação, não significa, por si só, que a solução do litígio lhe tenha deixado de interessar.

7. Assim, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, prevista no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

II - Saneamento

Da incompetência do tribunal em razão da matéria

1. Foi oficiosamente suscitada a questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação e decisão sobre os pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor.

2. Na sua petição inicial, o Autor deduziu o pedido indemnizatório supra enunciado contra o CSM.

3. Tratando-se de um pedido de condenação em responsabilidade civil extracontratual de pessoa, serviço ou órgão administrativo, a sua sede normativa própria é, nos termos do art. 212.º, n.º 3, da CRP, a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e o art. 4.º, n.º 1, als. f), g), e h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF).

4. Certo é, porém, que não se afigura caber em nenhuma das previsões que aparta da jurisdição administrativa o conhecimento deste litígio, porquanto, não se trata:

i. nem de uma impugnação de uma decisão jurisdicional proferida por tribunais comuns [art. 4.º, n.º 3, al. b), do ETAF], posto que o potencial ato jurídico de onde decorre a obrigação de indemnizar reclamada pelo Autor não é uma decisão jurisdicional, mas sim um ato administrativo praticado pelo CSM;

ii. nem de apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso (art. 4.º, n.º 4, al. a), do ETAF), pelos mesmo motivos;

iii. nem de apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente (art. 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF) — previsão que, reportando-se à apreciação de atos materialmente administrativos, apenas comporta a impugnação de atos, mas já não também a tutela ressarcitória ou secundária dos mesmos.

5. Além disso, a questão também não surge identificada no leque de competências do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a LOSJ. Com efeito, nenhum dos preceitos dos arts. 52.º a 56.º da LOSJ prevê que seja da competência do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos do CSM. Segundo o art. 47.º, n.º 2, no Supremo Tribunal de Justiça existe uma Secção de Contencioso «para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura». Esta previsão afigura-se insuficiente para definir a competência do Supremo Tribunal de Justiça para ponderar esta matéria, porquanto:

i. o art. 47.º nada define em termos de competência, mas apenas disciplina a organização e funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça;

ii. o art. 39.º proíbe o desaforamento; e

iii. o art. 47.º, n.º 2, aludindo aos recursos de deliberações, conjugado com os arts. 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º do EMJ, apenas permite concluir competir ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento das ações que tenham por objeto pretensões impugnatórias ou condenatórias de pretensão conexa com ato administrativo praticado pelo CSM, também nos termos definidos pelo art. 4.º, n.º 4, al. c), do ETAF, nada indiciando que também possa ter por objeto pedidos indemnizatórios.

6. Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça é incompetente em razão da matéria para conhecer a pretensão indemnizatória do Autor, pelo que apenas se poderão conhecer nestes autos as pretensões diretamente conexas com o ato administrativo impugnado.

7. No mesmo sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2024, prolatado no proc. n.º 27/23.4YFLSB, e assim sumariado3:

“I - A Secção de Contencioso do STJ é incompetente em razão da matéria para a apreciação e decisão de pedidos de indemnização por danos emergentes de deliberação pretensamente ilegal do CSM.” E, ainda, o acórdão do STJ de 19/01/2023, processo n.º 38/20.1YFLSB4:

I - A secção de contencioso do STJ é materialmente incompetente para apreciar o pedido de indemnização por danos alegadamente sofridos pelo autor em consequência de deliberação do Plenário do CSM, impondo-se a absolvição da instância deste quanto a tal pedido.

8. A incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória que acarreta a impossibilidade do conhecimento do mérito e, consequentemente, determina a absolvição do réu da instância quanto àquele pedido (art.4.º, n.º 8, art.5.º, n.º 3, e art. 89.º, n.os 1 e 2, e n.º 4, al. a), do CPTA.

9. Quando são indevidamente cumulados pedidos com desrespeito pelas normas de competência material, o processo deve prosseguir em ordem ao conhecimento dos pedidos para os quais o Tribunal é competente, sendo o Réu absolvido da instância quanto aos pedidos para os quais o Tribunal é incompetente.

10. Por conseguinte, julga-se esta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão indemnizatória apresentada pelo Autor, absolvendo-se o Réu CSM da instância relativamente ao pedido formulado no ponto 4) do petitório (pagamento de indemnização por danos emergentes da prática do ato impugnado).

11. No mais, o Supremo Tribunal de Justiça é competente, o processo é próprio e válido, não existem nulidades que firam todo o processo, as partes são legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas em juízo e não existem exceções ou questões prévias que importe conhecer.

III - Fundamentação de facto

- Factos provados:

Tendo em conta a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:

1 - Por deliberação do Plenário do CSM, de 16/11/2019, foi declarado aberto o ... concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme Aviso n.º .../2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 1, de .../.../2020, pp. 34-385.

2 - De acordo com o referido Aviso:

(…) 6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:

a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:

i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto;

§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv).

§ 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;

iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;

g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

6.2.) De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é considerado como jurista de reconhecido mérito, aquele que se evidencie clara e notoriamente como jurista eminente, entre os seus pares e na comunidade jurídica em geral, sendo capaz de profunda, aturada e adequada reflexão intelectual nas diversas áreas do direito, revelada seja através do ensino e da reflexão teórica, seja através da prática forense.

7) O júri, a que se reporta o artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é constituído por:

a) Juiz Conselheiro MMMM, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Juiz Conselheiro NNNN, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Prof. Doutor OOOO, Vogal do CSM, não pertencente à magistratura, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Dr. PPPP, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Prof. Doutor QQQQ, indicado pela Escola de Direito da Universidade do ... e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura;

f) Prof. Doutor TTTT, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

(…)

11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses.

§ Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número. (…)”.

3 – Foi elaborado o Parecer Final do Júri do ... CCASTJ, datado de ... de ... de 2020 com o seguinte teor:

1. Pelo Aviso (extrato) n.º .../2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 1, de ... de ... de 2020 foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro MMMM, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; Juiz Conselheiro NNNN, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; Prof. DoutorOOOO, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, eleito por este órgão; PPPP, designada pelo Conselho Superior do Ministério Público; Prof. Doutor QQQQ, indicado pela Escola de Direito da Universidade do ... e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura e a Dr.ª RRRR, indicada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Inicialmente o Júri do concurso foi constituído pelo Dr. SSSS, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Professor Doutor TTTT, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, posteriormente substituídos por estas duas entidades pelos membros acima referidos, substituição essa formalizada através de despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da magistratura de ..., ratificado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de ... e publicado pelo Despacho (extrato) n.º .../2020, no Diário da República n.º ..., 2.ª série, de ....2020.

O júri reuniu por diversas vezes, conforme consta das atas do processo.

2. Analisada a lista dos concorrentes necessários e voluntários (procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito), face aos motivos consignados nas respetivas atas, vieram, a final, a ser admitidos a concurso os seguintes:

A - Concorrentes necessários (juízes desembargadores, por ordem de antiguidade):

1 GGGG

2 RR

3 JJJ

4 OOO

5 TTT

6 EE

7 IIII

8 MMM

9 AA

10 CCC

11 NN

12 UUUU

13 OO

14 FF

15 PP

16 TT

17 DDD

18 VVVV

19 YY

20 KKKK

21 BBB

22 WW

23 BB

24 GG

25 PPP

26 UUU

27 WWW

28 KK

29 LL

30 ZZ

31 EEE

32 SS

33 KKK

34 CC

35 DD

36 XX

37QQQ

38 RRR

39 AAA

40 SSS

41 UU

42 LLLL

43 VVV

44 HHHH

45 HH

46 JJ

47 VV

48 MM

49 FFF

50 GGG

51 HHH

52 XXX

53 YYY

54 QQ

55 NNN

56 ZZZ

57 AAAA

58 BBBB

59 CCCC

60 DDDD

61 EEEE

62 III

63 LLL

64 FFFF

B - Concorrentes voluntários - procuradores-gerais adjuntos (por ordem de antiguidade):

1 WWWW

2 XXXX

3 YYYY

4 ZZZZ

5 AAAAA

6 BBBBB

7 CCCCC

8 DDDDD

9 EEEEE

C - Concorrentes voluntários - juristas de reconhecido mérito (por ordem de apresentação das respetivas candidaturas):

1 FFFFF

2 GGGGG

3 HHHHH

4 IIIII

3. Por despachos do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura e Presidente do Júri do ... Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (... CCASTJ), de ... de ... de 2020 e de ... de ... de 2020, foram deferidos, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, os pedidos de escusa apresentados pelos membros do júri do referido concurso e assim dispensados de intervir como relatores/arguentes dos concorrentes a seguir a cada um indicados:

• Procuradora-Geral Adjunta Dr.ª PPPP, relativamente aos concorrentes: ... – Juiz Desembargador LLLL e ... – Procuradora Geral Adjunta Dr.ª YYYY;

• Prof. Dr. JJJJJ Costa, relativamente aos concorrentes: 29 – Juiz Desembargador Dr. BBB, 32- Juiz Desembargador Dr. KKKKK e 43 – Juiz Desembargador Dr. SS;

• Dra. RRRR, relativamente ao concorrente: 4 Jurista de Mérito – Prof. Doutor LLLLL.

Por sorteio público realizado no dia 31 de março de 2020, pelas 14:30 horas, através de videoconferência, foi efetuada a redistribuição dos concorrentes ao ... Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que foram objeto de escusa por parte dos membros do júri originalmente designados como relatores/arguentes e cujo resultado foi o seguinte:

(…)

4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso.

Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso.

A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes.

Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores.

Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente.

Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho.

Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso.

FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS

4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes desembargadores dos tribunais da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e atividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente.

5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso).

6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica.

Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração.

7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea a) do item 6.1 do Aviso.

Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes:

• 55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB);

• 50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de com Distinção (BD, MB);

• 48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD);

• 45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD).

• 42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB);

• 40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B);

• 38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD);

• 35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD);

8. No fator previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre dois e cinco pontos), com cinco pontos para os concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação, quatro pontos nos 6.º a 10.º lugares da graduação, três pontos nos 11.º a 15.º lugares da graduação, e dois pontos para os restantes lugares, o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários).

a) Relativamente à ponderação das classificações atribuídas neste item 6.1 alínea b), quanto às Exmas. Concorrentes BBBBB e AAAAA, uma vez que, quanto à primeira, não foram atribuídas classificações no curso de formação para ingresso na magistratura e, quanto à segunda apesar de ter frequentado o ... Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura, foi exonerada, a seu pedido para exercer as funções de Delegada do Procurador, considera o júri que as Exmas. Concorrentes não podem ser prejudicadas devendo-lhes ser atribuída a notação máxima de 5 (cinco) valores.

9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico.

No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador.

De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.

Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado.

10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.

11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.

A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.

O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.

Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.

Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.

O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos.

Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários.

Foi ainda solicitado à Procuradoria-Geral da República os mesmos elementos relativamente a todos os concorrentes voluntários.

Este item não permite avaliar os juristas de reconhecido mérito por o mesmo não ter aplicabilidade a carreiras e percursos de vida tão distintos quanto estes concorrentes apresentam e a sua eventual densificação poder eventualmente colocar em causa a equidade relativa dos mesmos.

Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iv) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos.

Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções.

(…)

13. Relativamente ao fator da alín. g) do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infrações, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas.

14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso).

A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento.

Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito.

Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão.

15. Nos termos do artigo 17.º §4.º não são avaliados e graduados os concorrentes que, sem justificação, não compareceram à prova pública de defesa do currículo, entendendo-se que renunciam ao concurso.

16. À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri.

15. Concorrentes necessários (Juízes Desembargadores)

(…)

15.1.9 AA

I. Após frequência do ... Curso Especial de Formação de Magistrados Judiciais no Centro de Estudos Judiciários, em ... de ... de 1983 ingressou na Magistratura Judicial como juiz estagiário, tendo sido nomeado e exercido sucessivamente nas então comarcas de ..., Tribunal de Círculo de... e comarca de Lisboa.

Foi destacado como auxiliar para a Relação de Lisboa (2002) e foi promovido à 2.ª instância (Juiz Desembargador) em 2004, nessa Relação continuando, onde se mantém, numa secção criminal.

a) Ao longo da carreira obteve as seguintes classificações de serviço:

- Bom (09.01.1990);

- Bom (25.05.1992);

- Suficiente (04.11.1993);

- Bom (14.11.1995);

- Bom com Distinção (16.06.1998);

- Muito Bom (25.05.2004);

- Bom (07.11.2006).

b) Obteve a seguinte graduação em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: ....º lugar (entre 50) no... Curso Especial de Formação de Magistrados Judiciais.

c) Do seu processo individual de candidatura consta de relevante acerca da sua atividade extrajudicial que foi convidado para proferir palestras e outro tipo de intervenções referindo as seguintes:

- .... Comunicação apresentada no I Encontro ..., realizado em ..., dias ... de ... de 1987 (publicado in TJ);

- ...(Apoio Comunitário). Comunicação apresentada no colóquio “...”, realizado em ..., com apoio do Centro de Estudos Judiciários, dias ... de ... de 1988 (publicado in TJ);

- .... Comunicação apresentada no Encontro subordinado ..., promovido pelo Centro de Estudos Judiciários e ..., ..., 20 e ... de ... de 1988;

- .... Comunicação apresentada no ..., Lisboa, dia ... de ... de 1990;

- .... Comunicação apresentada no curso “...”, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, dia ... de ... de 1996 (publicado ...);

- .... Comunicação apresentada no..., promovido pelo ..., ... e ..., Lisboa, ... de ... de 1996;

-...– síntese explicativa. Comunicação apresentada no encontro promovido pelo ... Lisboa, ... de ... de 1996;

-...: .... Comunicação apresentada no ..., 1996;

- .... Palestrante na sessão de Cultura Judiciária, integrada na formação do ... curso normal do ... em ... de ... de 1997;

- ...: ...? Comunicação apresentada no Colóquio promovido pelo ..., em ..., dia ... de ... de 1997 (publicado in T - ...);

- .... Comunicação apresentada no ...Sobre “...”, promovido pela ..., Lisboa, dia ... de ... de 1997 (publicado);

- .... Comunicação apresentada no ..., Lisboa, ...;

- .... Comunicação no encontro das estruturas de prevenção e investigação criminal no domínio do combate ao tráfico e consumo de drogas, organizado pelo ..., Lisboa, ... de ... de 1997;

- .... Palestra na formação inicial do ... curso normal de formação, ..., ... de ... de 1988;

- .... 1.ª comunicação apresentada no plenário do anual ...... , ... , ..., ... a ... de ... de 1998;

- .... Introdução do tema e presidência do I grupo de trabalho “...”, no ......, ..., ..., ...a ... de ... de 1998;

- .... Comunicação enviada às ..., de tema “..., 1998;

- A.... Comunicação apresentada no ...workshop sobre “...” promovido pela ..., Lisboa, ..., dia ... de ... de 1998 (publicado);

- .... Comunicação proferida no seminário “...”, organizado pelo ..., dias ... de ... de 1998 (publicado em francês, inglês e português);

- .... Palestrante na aula de Cultura Judiciária do ... curso normal de formação, ..., ... de ... de 1999;

- .... Comunicação introdutória da presidência do Grupo II no anual ... ... , ... , ..., ... de ... de 1999;

- .... Comunicação apresentada no curso “...”, ..., Lisboa, dia ... de ... de 1999;

- .... Comunicação proferida no seminário “...” organizado pelo ..., dias ... de ... de 1999 (publicado em francês, inglês e português);

- .... Comunicação apresentada no curso de ... da ..., Lisboa, dia ... de ... de 1999;

- .... Comunicação enviada às “...”, subordinadas ao tema “...”, promovidas pela ..., ..., ...;

- .... Palestra/comentário em aula do ...curso normal de formação, efetuada no ..., ... de ... de 2000;

- ... Comunicação apresentada no ciclo de debates “...”, ...

..., Lisboa, dia ... de ... de 2000;

- .... Comunicação de introdução do tema e presidência do II grupo de trabalho, no ... ..., ..., ..., ... a ... de ... de 2000;

- .... Comunicação apresentada no curso de formação de gestores dos gabinetes de apoio à vítima, ..., APAV, ..., ... de ... de 2000;

- ...? Comunicação nas jornadas “...”, Direção-Geral dos Serviços Prisionais, ..., ... de ... de 2000;

- .... Comunicação/moderação no âmbito da formação contínua do ...curso normal de formação, ..., ... de ... de 2000;

- .... Comunicação proferida na ação de formação contínua da ... , levada a efeito em ..., nas instalações da ..., dia ... de ... de 2001 (publicado em francês na ... e em português com algumas adaptações in SJ);

- .... Comunicação apresentada no ... Congresso Internacional de ..., organizado pela ... (publicado ...);

- .... Comunicação apresentada no ... ..., ... , ..., dia ... de ... de 2001;

- ... – Estatutos e Deontologias. Comunicação apresentada no curso de pós-graduação em Jornalismo Judiciário, promovido pelo ..., ..., Lisboa, ...;

- .... Comunicação proferida no âmbito da formação contínua da ... , em ..., dia ... de ... de 2001 (publicado em francês na ... e em português in TP);

- ... Comunicação proferida no seminário “...”, Lisboa, ...;

- .... Comunicação apresentada no âmbito da formação contínua da ..., ...;

- .... Comunicação proferida no ... Congresso Internacional da Área da ..., ..., ...;

- ..., palestrante na aula de Cultura Judiciária, subordinada ao tema ..., integrada na formação inicial do ... curso normal de formação, efetuada no ...;

- .... Comunicação proferida no âmbito da formação contínua da ..., subordinada ao tema ..., levada a efeito em ..., nas instalações da ..., dia ... de ... de 2002 (publicado em francês na ...);

- .... Comunicação apresentada no encontro subordinado ao tema “...”, promovido pela ... Jurídica de Coimbra, Coimbra, ...;

- .... Comunicação proferida no seminário “...”, promovida pela ...

- .... Comunicação apresentada nas “...”, promovidas pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais – Estabelecimento Prisional do ..., ..., 14 e ... de ... de 2002 (Publicado ...);

- .... Comunicação apresentada no Colóquio “...”, promovido pelo ..., Coimbra, ... de ... de 2003;

- ... Comunicação apresentada no Colóquio “...”, promovido pelo ..., Coimbra, ... de ... de 2003;

- .... 1.ª comunicação apresentada no ... ... , ... , ..., ... de ... de 2004;

- .... 2.ª Comunicação no...... , ... , ..., ... de ... de 2004;

- .... 1.ª Comunicação apresentada no seminário de formação de formadores na ..., ..., ... de ... de 2004;

- .... 2.ª comunicação apresentada no seminário de formação de formadores na ..., ..., ... de ... de 2004;

- ... 3.ª comunicação apresentada no seminário de formação de formadores na ..., ..., ... de ... de 2004;

- .... Comunicação no “...”, ..., ..., ... de ... de 2005;

- .... Comunicação proferida nas ... Jornadas Internacionais de..., realizado pela Direção–Geral dos Serviços Prisionais, Ministério da Justiça, em ..., dia ... de ... de 2005 (publicado in TP);

- .... Comunicação apresentada no......, ... , ..., ... de ... de 2005;

- .... 1.ª comunicação apresentada na ..., ... de ... de 2008;

- .... 2.ª comunicação apresentada na ..., ... de ... de 2008;

- ..., Lisboa, MMMMM, 25 e ...;

- .... Comunicação apresentada no colóquio promovido pela Direção-Geral de Reinserção Social, em Lisboa em ..., nas instalações da Direção-Geral de Reinserção Social;

- ... – A ... Comunicação proferida no ..., ..., ..., ..., ... de ... de 2010. (publicado em inglês, francês e português);

- .... Comunicação proferida nas “...”, promovidas pela ..., Lisboa, dia ... de ... de 2010;

- ...: .... Comunicação apresentada no “...”, ...

– ... , Lisboa, ... de ... de 2011 (publicado em inglês);

- .... Comunicação enviada para o workshop ... promovida pelo ..., ..., ...;

- .... 1.º comunicação apresentada na Conferência “...”, promovido pelo ..., em ..., ... de ... de 2011;

- .... 2.ª comunicação apresentada na conferência “...”, promovido pelo ... , em ..., ... de ... de 2011;

- ... Comunicação proferida no Programa de Formação Avançada Justiça ... Curso de Formação, ...”, Coimbra, ... de ... de 2011;

- ... Comunicação apresentada no “...”, promovido por ..., ..., ... de ... de 2011;

- .... Comunicação apresentada no colóquio “...”, promovido pelo ... e a ..., ... de ... de 2012;

- .... Comunicação apresentada no seminário “...”, promovido pela Direção-Geral de Reinserção Social e a ..., financiado pelo ..., Lisboa, ... de ... de 2012;

- .... Comunicação apresentada no colóquio promovidos pela ... e a ..., dia ... de ... de 2015;

- .... Intervenção e moderação no colóquio promovido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Lisboa, dia ... de ... de 2017;

- .... Comunicação apresentada no colóquio promovido pela ... e a ..., dia ... de ... de 2018;

O concorrente desempenhou também as seguintes funções:

- Membro do grupo de reflexão sobre o Anteprojeto do ..., presidido pelo Conselheiro NNNNN, ... e ..., ... e ...;

- Membro do Conselho Consultivo e coordenador da ..., desde ...;

- Participação no estudo sobre ...... – ..., coordenado pela Sra. Dra. OOOOO, ..., 1994;

- Perito/colaborador convidado na área de Direito da ...-Edição ..., de ... a ...;

- Parecer sobre o Projeto de Lei n.º...– ..., a solicitação do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social (Dr. PPPPP);

- Presidente do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de..., entre ...8.../1992 e ...9.../1996

- Perito representante de Portugal (Ministério da Justiça, ...) na Conferência ..., ...;

- Perito nacional no “......”, ..., ..., 1996/...;

- Perito nos projetos de informatização dos Tribunais, Conselho Superior da Magistratura e Secretaria de Estado da Justiça, 1996;

- Investigador/perito junto do ..., Ministério da Justiça/Ministério da Saúde, na área ..., ... a ...;

- Perito junto do ..., sobre o ... em Portugal, Lisboa, ...;

- Docente convidado e responsável por um dos módulos do curso de pós-graduação sobre ..., ..., Lisboa, ... e ...;

- Formador/orador/moderador nas atividades do ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...;

- Docente/prelator convidado no curso de... da ..., Lisboa, ... a ...;

- Docente/prelator convidado no ..., ..., ..., ...;

- Membro convidado do núcleo português da ..., de ... a ...;

- Membro do projeto de informatização dos Tribunais Criminais (... Grupo de Trabalho), ... a ...;

- Perito que assegurou a presidência de Portugal no grupo de trabalho “...”, ..., ..., ..., ...;

- Perito representante de ... no ..., de ... a ...;

- Membro da comissão de honra no congresso internacional sobre “Estilos de vida e comportamentos aditivos”, responsável pela “Nota Introdutória” de todos os textos resultantes dos diversos congressos da ..., ...;

- Júri de provas orais, nos concursos de admissão ao ..., ... Júri H, ....º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais; ..., Júri ..., ....º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais; ..., Júri....º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais;

- ..., participação, ..., ...;

- Perito/docente convidado no ..., para formação de gestores dos gabinetes de apoio às..., ...;

- Perito que assegurou a presidência de ... no ...”, no ..., ..., ..., ...;

- Perito/docente/palestrante convidado pelo ... e pela ... , no âmbito da formação permanente, ..., ..., ...;

- Docente/orador convidado como palestrante em cursos, colóquios e seminários pela ...; pela ...; ... e de Lisboa; Curso de Direito da ..., ... a ...;

- Perito na área da Justiça, convidado pelo ..., ..., ..., Coimbra, ...0...12011;

- Perito/docente/palestrante representante de ... (a solicitação do ...), nos Seminários da ..., ..., 2000, 2001, 2002;

- Perito/membro/palestrante convidado da ... Jurídica de Coimbra, 2001;

- Docente convidado e responsável por um dos módulos no curso de pós-graduação em... promovido pelo ..., ..., 2001;

- Perito membro do grupo de trabalho sobre os “...”, ..., 2001 e 2002;

- Docente/palestrante convidado pelo ..., ..., ..., 2002;

- Membro do Grupo para o Estudo sobre Contingentação Processual, participação, Conselho Superior da Magistratura, ..., Lisboa, 2002;

- Júri convidado em provas de avaliação na área de ......;

- Membro do......, desde 15 de março de 1993;

- Nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura como ...substituto da Comissão da ... 2003;

- Perito convidado pelo ..., para diversos estudos, seminários e colóquios;

- Perito consultado pelo ... sobre projetos de legislação referente à execução de penas e questões penitenciárias, 2003;

- Perito/formador convidado pelo ... para representar ... no “Seminário de formação de formadores”, na ..., ...;

- Membro da ..., desde 2005

- Orador convidado pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais em colóquios, seminários e jornadas, ...;

- Perito convidado como docente/palestrante pela ... (Escola de Magistrados), ...;

Perito representante de ... no ..., ... ...; Perito representante nacional na ....ª Conferência de ...na Europa, Lisboa, ...;

- Parecer sobre o Projeto do... quando a sua discussão na especialidade na Assembleia da República, ...;

- Participação no estudo das alterações da... Lisboa, ...;

- Docente/palestrante no curso de formação avançada “A ...”, organização da ..., ..., ... e ..., Lisboa 12 a ... de ... de 2010

- Perito representante de ... e orador no “..., ..., ...;

- Perito representante de ... e orador no ..., ..., 2010;

- Perito representante nacional e orador no “...”, ..., Lisboa, ...;

- Representante do Tribunal da Relação de Lisboa no ... (Recuperação de activos), ...;

- Perito representante de ... e orador no seminário “...”, ..., ..., ... de ... de 1999;

- Perito português e orador no seminário “...”, ..., ..., ...;

- Orador e moderador do colóquio “...”, Tribunal da Relação ..., 2017;

- Formador responsável pelos conteúdos jurídico-penais online dos cursos de treinadores/professores de desportos de combate, ..., ..., ...;

- Juiz Desembargador ... Tribunal da Relação de ..., eleito pelos colegas Desembargadores, ..., ..., ..., ..., ....

d) Apresentou os seguintes trabalhos doutrinários:

- .... 1993 (997 pág.);

- ... s/d (12 pág.);

- ...1994 (609 pág.);

- .... 1994 (131 pág.);

- ... 1994 (480 pág.);

- .... 1995 (64 pág.);

- ... (1995) (308 pág.);

- ... 1996 (341pág.);

- ... 1996 (73 pág.);

- ...1996 (156 pág.);

- ...(1997) (365 pág.);

- ...1997 (165 pág.);

- ... (1997) (220 pág.);

- ... 1998 (59 pág.);

- ... 1998 (241 pág.);

- ... (1998) (272 pág.);

- ... ..., 1998 (225 pág.);

- ..., 1998 (205 pág.);

- ... 1999 (236 pág.);

- ...IPDT. 2000 (326 pág.);

- ..., 2000 (211 pág.);

- ..., 2000 (193 pág.);

- ...2001 (109 pág.);

- ... 2001 (90 pág.);

- ..., 2001 (120 pág.);

- ..., 2002 (303 pág.);

- ..., 2002 (450 pág.);

- ..., 2005 (210 pág.);

- ..., 2005 (306 pág.);

- ... 2008 (335 pág.).

Tendo selecionado, de acordo com as regras do concurso, 3 livros, o primeiro de pendor técnico e prático, o segundo para responder a uma inverdade propalada contra as magistraturas (ver a introdução do livro) e o terceiro por ser uma investigação nova, num domínio relevante do direito criminal e penitenciário, assim:

- ...1996 (341pág.);

- ..., 2005 (210 pág.);

- ..., 2005 (306 pág.).

O Exmo. Candidato tem também publicados, em forma impressa, os seguintes trabalhos jurídicos:

- ...In Tribuna da Justiça, ano..., n.º... (...), pág. 10 a 14;

- ... In Tribuna da Justiça, ano ... (...), pág. 12 a 18;

- .... In Tribuna da Justiça, ... (...), pág. 4 a 8;

- .... In Tribuna da Justiça, ano ... (...), pág. 5 a 7;

- ... – .... (coautoria) In Tribuna da Justiça, ano... (...), pág. 18 a 23;

- ... n.º ... (1989), pág. 42 a 54;

-... In Tribuna da Justiça , ... pág. 205;

- ..., In Tribuna da Justiça, ... (...), pág. 211 a 220;

- ...In Tribuna da Justiça, ...(...), pág. 304 a 317;

- ... Tribuna da Justiça, ... (...), pág. 319 a 335;

-.... ... n.º...(1992), pág. 146;

- .... ....º... (1992), pág. 148 a 149;

- .... ..., n.º ... (1992), pág. 152;

- .... ..., n.º ... (1992), pág. 154;

- .... In ..., n.º ... (1994), pág. 6 a 11;

- .... Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 1994;

- ......, 1994/1997, pág. 251 a 255;

- ... ..., n.º ... (1998), pág. 108;

- Comarca. In ..., ..., Edição ..., volume 7 (...), pág. 520 a 521;

-... In ..., n.º ... (1998), pág. 111;

- .... In ..., n.º ... (...), pág. 111 a 112;

- .... In ..., n.º ...(1998), pág. 112;

-. .... In ..., ..., Edição ..., volume 7 (...), pág. 982 a 983;

- .... In ..., n.º ... (1998), pág. 113;

- .... In ..., n.º ...(1998), pág. 113;

- .... In ..., n.º ... (1998), pág. 113;

- .... In ..., n.º ...(1998), pág. 114;

- QQQQQ. In ..., n.º ... (1998), pág. 114 a 115;

- .... In ..., n.º ... (1998), pág. 117;

- .... In ..., n.º ... (1998), pág. 119;

- ... .... ..., ... In ......, ...: ..., Tome L (1999), pág. 649 a 653;

- .... In ..., ano ..., 1 (1999), pág. 109 a 117. Existe separata;

- .... In ..., ..., Edição ... , volume ... (1999), pág. 1380 a 1381;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume ... (1999), pág. 501;

- ...: o .... In ..., n.º 15/16 (1999), pág. 57 a 73;

- .... .... In PPG/ ...(99);

- ... In ..., ano ..., 1 (2000), pág. 95 a 109;

.... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2000), pág. 1381;

- ... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2000), pág. 1166 a 1167;

-.... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2000), pág. 1216 a 1217;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2000), pág. 68;

- ... In ..., ..., Edição ... , volume ... (2000), pág. 661;

-... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2000), pág. 1204 a 1205;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume 16 (...), pág. 1125 a 1127;

- .... In ..., ano ... (2000), pág. 551 a 564;

- .... In ..., n.º ...(2000), pág. 101 a 110;

- .... In ..., ..., série II, n.ºs ...... (...), pág. 15 a 21;

- .... In ..., n.º ... (2001), pág. 77 a 84;

-.... In ..., ..., Edição ..., volume ...(2001), pág. 846 a 847;

- ... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2001), pág. 847 a 849;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2001), pág. 1060 a 1061;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2001), pág. 945 a 947;

- ... In Sistemas ..., ...:

...(2002), pág. 195 a 242);

- .... In ..., ano ...(2002), pág. 265 a 278;

- .... In ..., ..., Edição ..., volume ... (2003), pág. 785 a 787;

- .... In ..., ..., Edição ... , volume ... (2003), pág. 752 a 755;

- .... In ..., ano ..., 1 (2003), pág. 78 a 104;

- .... ..., ..., série ... n.ºs ... (2005), pág. 29 a 33;

- ... – .... In ..., ano 19, 4 (...), pág. 607 a 619;

- ...– A ... ... ...0...-2010and .... ..., ..., 2010 (44 pág.);

- ... ...0...-2010et .... ..., ..., Conseil de l’Europe, 2010 (44 pág.);

- .... In ..., Direcção-Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, ano ... (...), pág. 109 a 116.

Estes trabalhos respeitam a matérias diversas e traduzem a cultura jurídica do Exmo. Concorrente, dispondo de bom nível qualitativo, reveladores da muito boa qualidade intelectual do seu Autor.

e) Licenciou-se em Direito pela ..., em ... de ... de 1981, com a média final de 12 (doze) valores.

f)

f i) Dos relatórios inspetivos à sua prestação ao longo da carreira colhe-se o seu “bom relacionamento humano, integridade e prestígio”, dotado de “apreciável cultura jurídica, designadamente no que tange à ciência criminal”, “bem conceituado, estimado, gozando de prestígio profissional e pessoal”.

f ii) O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos forenses (não publicados na DGSI):

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2016, Proc. 44/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2017, Proc. 2284/13.5...-...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 40/16.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 366/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 1079/15.6...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 769/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 2274/16.6...-...;

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2018, Proc. 760/16.7...-...;

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2019, Proc. 137/16.4...-...;

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2019, Proc. 191/00.0...-...

Estes trabalhos, apesar de serem todos da área penal, abrangem matérias diversas.

Apresentam-se bem estruturados, com uma linguagem compreensível para os seus destinatários.

São Acórdãos (bem como as decisões dos conflitos) de bastante boa qualidade.

f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico e sendo que nos anos de... exerceu funções de ... de secção e que no ano de ... se faz referência à sua baixa médica, desde ... até finais de ... foram-lhe distribuídos 665 processos, de que findou 647, de onde resulta que em termos de produtividade, não pode afirmar-se que alcançou um nível de excelência (tanto mais que apresenta um saldo final negativo).

f iv) Participou também para efeitos da sua formação:

- ... realizado em ..., dias ... de ... de 1987;

- ... realizado em ..., com apoio do ..., dias ... de ... de 1988;

- Encontro subordinado a ... promovido pelo ... e ..., ..., 20 e ... de ... de 1988

- Grupo de reflexão sobre o anteprojecto ... e ..., 1988/1989;

- ..., formação permanente, ..., ..., 20 e 21 de maio 1989;

- ... , Lisboa, dia ... de ... de 199015;

- Seminário ..., ...,... a ..., 1990;

- Seminário ..., ..., ... a ...1990;

- Colóquio internacional ..., ..., Lisboa, 5 a ...;

- Colóquio, ..., Lisboa, 9 e ... de ... de 1991;

- Colóquio..., ..., Ministério da Justiça, Lisboa, ... e ... de ... de 1991;

- Conferências do Tribunal ..., Lisboa, ... e ...de 1993;

- I Encontro de Juristas Portugueses..., ..., ... de ... de 1994;

- Curso de “...” pela ...,... 1995;

- Curso Tribunais ... promovido pelo ...;

- Seminário ...: ..., organizado pelo ..., Ministério da Justiça e ..., Faculdade de Direito do Porto, ... e ... de ... de 1996;

- Encontro ..., ... e ..., Lisboa,... e ...1996;

- Conference on ..., ..., ... de ... de 1996;

-..., Instituto de Reinserção Social, Ministério da Justiça, ... de ... de 1996;

- II Encontro de Juristas Portugueses ..., promovido pelo ..., ... e ..., Lisboa, ... de ... de 1996;

- Encontro promovido pelo Instituto ..., Lisboa, ... de ... de 1996

- European seminar on ..., ..., ..., ..., 1996;

- Colóquio sobre Os Tribunais e..., promovido pelo ..., em ..., dia ... de ... de 1997;

- VII Congresso Internacional sobre ..., promovido pela ..., Lisboa, ..., dia ... de ... de 1997;

- I Workshop sobre Toxicodependência em Meio Prisional, ..., Lisboa, ..., ... de ... de 1997;

- Annual meeting of the ..., Council of Europe, ..., ... , ... de ... de 1997

- III Congresso Internacional do ... Lisboa, 1997;

- Encontro das ..., organizado pelo ... , Lisboa, ... de ... de 1997;

- Annual meeting of the ... , ... , ..., 16 a ... de ... de 1998

- ..., “..., 1998 (enviada participação escrita);

- II Workshop sobre ... promovido pela ..., Lisboa, ..., dia ... de ... de 1998;

- Colóquio Acesso às..., Lisboa, ... de ... de 1998;

- Conferenceon ......, ..., ... de ... de 1998;

- Seminário ..., organizado pelo ..., dias ... de ... de 1998;

- Curso ... Ministério da Justiça e ..., Lisboa, 1999;

- ... ... , Council of Europe , ..., ... de ... de 1999;

- Curso ... ..., ... de ... de 1999;

- Curso... ..., Lisboa, dia ... de ... de 1999;

- Preparatory ..., ..., ... de ... de 1999;

- Seminário ... ... dias ... de ... de 1999;

- Annual meeting of the ... , ... , ... ..., 2 a ... de ... de 1999

- Curso de ...da ..., Lisboa, dia ... de ... de 1999

- Journées ..., subordinadas ao tema ..., promovidas pela ..., ..., 1999 (enviada participação escrita);

- Encontro reflexão sobre o Código de Processo Penal Revisto, ..., ... de ... de 1999;

- Ciclo de debates..., ..., Lisboa, dia ... de ... de 2000;

- Annual meeting of the ... , ... , ..., 7 a ... de ... de 2000;

- Curso de formação de ..., ..., APAV, ..., ... de ... de 2000;

- Jornadas Promoção ..., ..., ... de ... de 2000;

- Seminário Justiça... no âmbito da formação contínua do ..., ... de ... de 2000;

- Membro da..., ..., ... de ... de 2000;

- Acção de formação contínua da ..., levada a efeito em ..., nas instalações da ..., dia ... de ... de 2001;

- I Congresso ..., organizado pela ..., Lisboa, ...;

- Annual meeting of the ... , ... , ..., 14 a ... de ... de 2001;

- Curso de... promovido pelo ..., ..., Lisboa, ... 2001;

- Curso de formação contínua de ...no âmbito da formação contínua da ... , em ..., dias 26 a ... de ... de 2001;

- Seminário ..., ..., Lisboa, ...;

- 11.º Conference ... , Lisboa, 5 a ... de ... de 2001;

- Curso no âmbito da formação contínua da ..., ...), 27 e ... de ... de 2001;

- Jornadas sobre Violências, promovidas pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais – Estabelecimento Prisional do ..., ..., 14 e ... de ... de 2002;

- Curso no âmbito da formação contínua da ..., subordinada ao tema..., levada a efeito em ..., nas instalações da ... , dia ... de ... de 2002;

- Encontro subordinado ao tema ..., promovido pela ... Jurídica de ... ...;

- Seminário ..., ..., ... de ... de 2002

- Seminário ..., promovida pela ..., ..., ..., 2002;

- Curso de Formação de ..., ..., ..., ..., ... de ... de 2000;

- Colóquio ..., promovido pelo Centro de Estudos Sociais –..., ... de ... de 2003;

- Annual meeting of the ... , ... , ..., ..., 4 a ... de ... de 2003;

- ... – Jornadas de ..., Instituto de Reinserção Social, Lisboa, ... de ... de 2003;

- Colóquio ...promovido pelo ..., ..., ... de ... de 2003;

- Curso ... ..., ... de ... de 2004;

- Meeting of the Co-operation ... ... , ..., ..., ... de ... de 2004;

- Preparatory meeting for the annual ... Group, ..., ...;

- Annual meeting of the ... , ... , ..., ... de ... de 2004;

- Seminário de formação de formadores, ..., ... e ..., ... de ... de 2004;

- Preparatory meeting for the annual meeting of the ... , ..., ..., ... de ... de 2005;

- II Jornadas Internacionais de ... realizado pela Direção–Geral dos Serviços Prisionais, Ministério da Justiça, em ..., dia ... de ... de 2005;

- Seminário ..., PJ e AGIS, Lisboa, 14 a ... de ... de 2005;

- Annual meeting of the co-operation ... , ..., ... de ... de 2005;

- Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, ..., ... e ... de ... de 2007;

- Acção de formação sobre ..., Ministério da Justiça,..., Lisboa, 27 a ... de ... de 2008;

- Seminário ...in ... ... na ..., 3 e ... de ... de 2008 19;

- Annual meeting of the ..., ..., ..., ..., 10 e ...;

- XXIII ..., Lisboa, MMMMM, 25 e ...;

- 10.º Meeting of the ..., ..., ..., 10 e ...;

- Colóquio sobre..., promovido pela Direção- Geral de Reinserção Social, em Lisboa em 2010;

- ..., ..., ..., 4 e ... de ... de 2010;

- 11.º Expert ..., Council of Europe, ..., ..., ... de ... de 2010;

- Jornadas sobre a reclusão promovidas pela ... , Lisboa, dia ... de ... de 2010;

- Expert seminar ..., organizado por ..., Lisboa, ... de ... de 2011;

- Programa de formação avançada Justiça ..., curso de formação,... Coimbra, ... de ... de 2011;

- Workshop ..., promovido pelo ..., ..., ... (enviada por escrito a participação);

- Conferência ... promovida pelo ..., em ..., ... de ... de 2011;

- Expert ..., promovido por ..., ..., ... de ... de 2011;

- Seminário ..., ...; 29 e ... de ... de 2011;

- Seminário sobre o ..., Lisboa, 12 e ... de ... de 2011

- Colóquio ..., promovido pelo ... e a ..., ... de ... de 2012

- Seminário ..., promovido pela Direção-Geral de Reinserção Social e a ..., financiado pelo ...;

- Colóquio ..., promovidos pela ... e a ..., dia ... de ... de 2015;

- Seminário ...: ... Lisboa, IRS, ..., 10 e ... de ... de 2015;

- Colóquio sobre ..., promovido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Lisboa, dia ... de ... de 2017;

- Colóquio..., promovidos pela ... e a ..., dia ... de ... de 2018 102. III Colóquio ..., sobre ...?, Tribunal da Relação de Lisboa, ... de ... de 2019.

g) Nada consta do seu certificado de registo disciplinar.

II. Considerando todos os elementos enunciados é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores referidos no ponto 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, com referência às alíneas a), b), c), d), e) e f), do n.º 1, do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

a) As duas anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 e 55 pontos: 40 pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos: 2 pontos;

c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos;

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 5 pontos;

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite de 5 pontos: 2 pontos;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios:

f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 22 pontos;

f ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 44 pontos;

f) iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 30 pontos: 29 pontos;

f) iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos.

III. Total: 154 pontos. (…)”.

4 - Por deliberação do Plenário Extraordinário, tomada na sessão realizada em .../.../2020(publicada em Diário da República, n.º .../2020, Série II, de .../.../2020), o CSM aprovou o parecer final do júri do ... CCASTJ e graduou o autor no ....º lugar.

IV - Fundamentação de direito

1. Não conformado com a sua avaliação curricular, vem o Autor impugnar a deliberação do Plenário do CSM de ... de ... de 2020.

2. As questões a decidir são as seguintes:

I – (In)constitucionalidade do art. 52.º, n.º 2, al. b), v) do EMJ;

II – (I)legalidade das regras plasmadas nas als. e) e f), subals. i), ii), iii) e iv) do ponto 6.1 do Aviso de Abertura;

III - Falta ou não de fundamentação, omissão ou não de pronúncia, violação ou não das regras do concurso, violação ou não de lei e (in)existência de contradição insanável, de princípios constitucionais e internacionais.

IV - Violação ou não dos princípios da legalidade, da igualdade e do processo equitativo.

3. Sustenta o Autor que o art. 52.º, n.º 2, al. b), v), do EMJ, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 217.º, n.º 1, da CRP.

4. Refere que dispondo o art. 217.º da CRP que a competência para a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais cabe ao CSM, está vedado ao legislador ordinário prever que o Júri seja constituído por elementos que não integrem aquele órgão e sejam antes indicados por entidades privadas, ainda que de direito público, como é o caso da Ordem dos Advogados.

5. Resulta do art. 50.º do EMJ que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça tem lugar mediante concurso curricular aberto a juízes desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a juristas de reconhecido mérito.

6. Os critérios de graduação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça encontram-se consagrados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ.

7. Em conformidade com o art. 52.º, n.º 2, do EMJ, os concorrentes defendem publicamente os seus currículos nos termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) Vogais:

i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão;

iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão;

iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;

v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação.”.

8. De acordo com o art. 18.º, n.º 2, da CRP, “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

9. Por seu turno, conforme art. 215.º, n.º 4, da CRP, “O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.”.

10. Segundo o art. 217.º da CRP, “1. A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. (…) 3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.”.

11. Afigura-se manifestamente claro que a promoção dos juízes dos tribunais judiciais compete ao CSM, nos termos da lei.

12. Com efeito, cabe ao Conselho Superior da Magistratura, “nos termos da lei, lei que é o Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, " a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar" (artigos 215.º/3 e 4 e 217.º/1 da C.R.P.).6”.

13. Apesar da intervenção do Júri prevista no EMJ, é aquela do CSM que esgota a exigência constitucional em matéria de promoção pela via concursal.

14. Na verdade, é ao CSM que cabe, além do mais, a tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito - constantes do Aviso de Abertura do Concurso - e é também o CSM que, a final, aprova o Parecer Final do Júri (cf. ponto 19, § único, e ponto 22 do Aviso de Abertura do Concurso).

15. Não ocorre, pois, no caso em apreço, qualquer violação das normas ou princípios constitucionais invocados.

16. Concordantemente, não deve ser atendida a arguição de inconstitucionalidade por alegada violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 2, e 217.º, n.º 1, da CRP.

17. Defende o Autor que ao limitar o currículo universitário e pós-universitário às áreas jurídicas, o ponto 6.1, al. e), do Aviso, incorre em violação de lei porquanto o art. 52.º, al. e), do EMJ, não restringe a formação àquelas áreas do saber.

18. Segundo Diogo Freitas do Amaral7, a “violação de lei” “é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei manda decidir algo”.

19. A propósito deste vício, segundo o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019, proc. n.º 39/18.0YFLSB8, “O vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada” - no mesmo sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2019, proc. n.º 68/18.3YFLSB e de 24 de outubro de 2019, proc. n.º 67/18.5YFLSB (disponíveis para consulta in www.dgsi.pt).

20. O art. 52.º do EMJ, sob a epígrafe “Avaliação Curricular, graduação e preenchimento das vagas”, estabelece, no n.º 1, que a graduação se faz segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;

e) Currículo universitário e pós-universitário;

f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

21. No Aviso de abertura estipulou-se, com referência aos fatores a ter em consideração, o seguinte:

6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:

(…)

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto”.

22. Conforme referido no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2015, proc. nº 5/15.7YFLSB9, “III - Os critérios de graduação do acesso ao STJ encontram-se fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existindo nessa matéria qualquer poder discricionário do CSM. Cabe na competência do Plenário do CSM, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação e, também, dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção (que são o conjunto de procedimentos destinados a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso - v.g. a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista).

23. Leve-se igualmente em linha de conta a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proc. n.º 37/20.3YFLSB10, segundo a qual:

O caso dos autos, em que está em causa um procedimento concursal para acesso ao STJ, situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu: na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM; e, posteriormente, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, sua graduação e avaliação, é inegável que assiste à entidade demandada, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação. Isso mesmo tem sido entendido pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de há muito tempo a esta parte, como se surpreende no seguinte excurso por alguns acórdãos ([50]):

- Ac. de 01-07-2003 (in CJSTJ., TOMO II/2003, P. 9);

- Ac. de 07-12-2005 (proc. n.º 2381/04);

- Ac. de 05-07-2012 (proc. n.º 147/11.8YFLSB);

- Ac. de19-02-2013 (proc. n.º 98/12.9YFLSB);

- Ac. de 21-03-2013 (proc. n.º 93/12.8YFLSB);

- Ac. de 08-05-2013 (proc. n.º 95/12.4YFLSB);

- Ac. de 08-05-2013 (proc. n.º 102/12.0YFLSB);

- Ac. de 15-10-2013 (proc. n.º 96/12.2YFLSB);

- Ac. de 22-01-2015 (proc. n.º 53/14.4YFLSB);

- Ac. de 16-06-2015 (proc. n.º 20/14.8YFLSB);

- Ac. de 09-07-2015 (proc. n.º 51/14.8YFLSB);

- Ac. de 14-10-2015 (proc. n.º 5/15.7YFLSB);

- Ac. de 24-11-2015 (proc. n.º 125/14.5YFLSB);

- Ac. de 24-11-2015 (proc. n.º 34/15.0YFLSB);

- Ac. de 23-02-2016 (proc. n.º 126/14.3YFLSB);

- Ac. de 23-02-2016 (proc. n.º 36/14.4YFLSB);

- Ac. de 27-04-2016 (proc. n.º 124/14.7YFLSB);

- Ac. de 26-10-2016 (proc. n.º 106/15.1YFLSB);

- Ac. de 30-03-2017 (proc. n.º 62/16.9YFLSB);

- Ac. de 12-09-2017 (proc. n.º 44/16.0YFLSB);

- Ac. de 28-06-2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB);

- Ac. de 04-07-2019 (proc. n.º 39/18.0YFLSB).

(…)

Decorre da conjugação do disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do EMJ que o acesso ao STJ se faz mediante concurso curricular, cujos parâmetros essenciais decorrem da lei. É a própria Lei – o EMJ – que começa, no art. 52.°, n.º 1, por tipificar e objetivar o método de seleção – avaliação curricular – e os critérios e parâmetros fundamentais para a realização de tal tarefa, ao prescrever os diversos fatores a ter em conta, podendo mesmo asseverar-se que «o atual modelo de concurso curricular de acesso ao STJ comporta uma objetivação adequada e razoável dos critérios de valoração do mérito relativo dos candidatos, decorrente da previsão, desde logo no próprio EMJ, dos parâmetros fundamentais relevantes».

No que tange, por conseguinte, aos critérios de graduação do acesso ao STJ, porque se encontram fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existe qualquer poder discricionário do CSM. Isto é: não é lícito ao CSM criar ex novo outros citérios que não estejam previstos na lei.

No entanto, dos preceitos normativos aludidos não consta um comando preciso e injuntivo quanto ao peso relativo de cada um dos fatores na avaliação e graduação dos candidatos.

(…)

Além disso, também não se divisa em qualquer dos preceitos normativos citados um comando preciso quanto à forma como se podem estruturar cada um dos critérios em subcritérios que possam estratificar, densificar e concretizar parâmetros objetivos de apuramento desses valores. Dito por outras palavras: de que forma se deve apurar e classificar o critério relativo a anteriores classificações de serviço?, ou à graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais?, ou à atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico? Como diferenciar os candidatos em função do seu currículo universitário e pós-universitário?

Na falta desses comandos, cabe «[…] esta indispensável tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito [ao CSM, devendo ser nomeadamente] aprofundada pelo aviso que determinou a abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabeleça, nomeadamente, o sistema de classificação dos candidatos – definindo certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular […]».

E compreende-se que seja ao CSM deixada a função de densificação desses critérios, visto ser um órgão constitucional, cabendo-lhe, nos termos do art. 217.º, n.º 1, da CRP, a gestão e a disciplina dos juízes, aí se compreendendo a avaliação do seu mérito profissional. Naquela tarefa de densificação dos parâmetros legalmente definidos, o CSM atua no uso de poderes regulamentares, já reconhecidos em relação aos regulamentos das inspeções, com fundamentos que são transponíveis para o caso ([64]).

Cabe, pois, na competência do Plenário do CSM a definição e a adoção dos «[…] parâmetros auxiliares da classificação e, também, dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de seleção (que são o conjunto de procedimentos destinados a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso - v.g. a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista) [sendo que a] fixação dos critérios de avaliação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica e não tem sequer que ser fundamentada» ([65]).(…)”.

24. Assim, conforme mencionado em sede de contestação, “a definição, pelo CSM, de que no fator correspondente ao currículo universitário e pós-universitário, a valoração ocorreria sobre as áreas jurídicas é completamente legítima porque se compagina na definição de critério de avaliação, e portanto, dentro do poder regulamentar do CSM.”.

25. Por conseguinte, improcede nesta parte, a alegação do Autor.

26. O Autor afirma também que as regras de avaliação contidas nos pontos f) i, f) ii, f) iii, e f) iv) do Aviso (extrato) n.º 16/2020 do CSM, são materialmente inconstitucionais por violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 215.º, n.os 2 e 3, da CRP, assim como ilegais por violação do art. 52.º, n.º 1, do EMJ, na medida em que preveem critérios desnecessariamente subjetivos e indeterminados.

27. Concretiza que tal subjetividade conduz à violação do direito do Autor à progressão na carreira à luz de normas que promovam os juízes com base no mérito (cf. arts. 50.º e 215.º, n.os 3 e 4, da CRP), bem como o direito implícito no art. 215.º da CRP, o direito da liberdade de escolha da profissão tutelado no art. 47.º da CRP, o direito a um tratamento igualitário (art. 13.º da CRP) e o direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º da CEDH).

28. Pugna pela inaplicabilidade de tais regras (arts. 73.º, n.º 3, al. a), do CPTA, e 204.º da CRP), com a consequente anulação do concurso.

29. Acrescenta que a aplicação de tais regras permite que a avaliação dos candidatos não seja realizada com base no critério do mérito (arts. 215.º, n.os 3 e 4, da CRP), mas antes noutros motivos, designadamente de caráter arbitrário.

30. Com referência aos fatores a ter em consideração, o ponto 6.1. f) do Aviso estabelece o seguinte:

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;

iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos”.

31. Tais critérios encontram-se devidamente definidos, expurgados de notas de arbitrariedade, e concretizam o fator previsto no art. 52.º, n.º 1, al. f), do EMJ – “Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.”.

32. Note-se que a própria deliberação impugnada, ao acolher o Parecer Final do Júri, a propósito da idoneidade consigna o seguinte (pp. 11-13):

11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso.

A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. (…)”.

33. Por fim, convoca-se o que se deixou já dito no ponto anterior a respeito da densificação dos critérios.

34. Também aqui não assiste razão ao Autor.

Vejamos agora os invocados vícios do ato impugnado:

1. O Autor sustenta que a deliberação impugnada padece, por adesão ao parecer final do júri, de omissões, erros e vícios no segmento decisório que o classificou (pp. 81-105 do Parecer).

Do item 6.1., al. a), do Aviso de Abertura do Concurso:

1. Diz o Autor que a análise do ponto 6.1., al. a), enferma de “erro acerca dos pressupostos de facto”, quando afirma ter sido foi classificado a ... de ... de 1993 com “Suficiente”. Salienta que tendo tal classificação sido dada sem efeito, por deliberação do Conselho Permanente do CSM de ... de ... de 1995, não poderia o parecer final do Júri ter feito qualquer alusão à mesma.

2. De acordo com o fator de ponderação referido no item 6.1, al. a), do Aviso, seriam valoradas “as duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos”.

3. Segundo o Parecer do Júri (pp. 9-10):

7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea a) do item 6.1 do Aviso.

Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes:

• 55 pontos – a duas classificações de Muito Bom (2 MB);

• 50 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom com Distinção (BD, MB);

• 48 pontos – a uma classificação de Bom com Distinção, precedida de uma classificação de Muito Bom (MB, BD);

• 45 pontos – a duas classificações de Bom com Distinção (BD, BD).

• 42 pontos – a uma classificação de Muito Bom, precedida de uma classificação de Bom (B, MB);

• 38 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (B, BD);

• 35 pontos – a uma classificação de Suficiente, precedido de uma classificação de Bom com Distinção (Suf., BD);

• 40 pontos – a uma classificação de Bom, precedido de uma classificação de Muito Bom (MB, B)”.

4. Compulsado o Parecer do Júri, dele se retira o seguinte a respeito do Autor (p. 81):

a) Ao longo da carreira obteve as seguintes classificações de serviço:

- Bom (09.01.1990);

- Bom (25.05.1992);

- Suficiente (04.11.1993);

- Bom (14.11.1995);

- Bom com Distinção (16.06.1998);

- Muito Bom (25.05.2004);

- Bom (07.11.2006)”.

5. Com referência à al. a) do item 6.1) do Aviso de Abertura do Concurso, foi atribuída ao Autor a pontuação de 40 pontos: “a) As duas anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 e 55 pontos: 40 pontos” – (p. 104).

6. Tal notação corresponde ao critério indicado no item 6.1 a) do Aviso e no Parecer do Júri (40 pontos – classificação de Bom (B)), precedido de uma classificação de Muito Bom (MB) e traduz o percurso avaliativo do Autor constante apenas das suas duas últimas classificações.

7. Assim, verifica-se que a referida notação de suficiente não foi considerada para efeitos do item 6.1., al. a).

8. O Autor acrescenta que ao não se pronunciar sobre as especiais circunstâncias em que lhe foi atribuída a classificação de Bom (... de ... de 2006), a deliberação impugnada padece de erro, falta de fundamentação e omissão, vícios que constituem violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

9. Contudo, nem o art. 52.º, n.º 1, a), do EMJ, nem o Aviso de abertura do ... CCASTJ, nomeadamente o ponto 6.1 a), preveem que as circunstâncias em que as classificações dos concorrentes foram atribuídas sejam consideradas na ponderação deste fator.

10. Deste modo, também não se verificam os vícios invocados pelo Autor a propósito do item 6.1., al. a).

Do item 6.1., al. f, subalínea i), do Aviso de Abertura do Concurso

1. Afirma o Autor que não se justifica a pontuação que lhe foi atribuída neste item, invocando, em suma, o seguinte:

a) O Parecer do Júri tece apenas “algumas considerações esparsas dos seus relatórios inspetivos” (que nem sequer identifica), quando neles existem outras passagens mais significativas do valor do Autor e que, indevidamente, não foram tidas em conta;

b) O Parecer do Júri não fez a ponderação da totalidade do percurso do Autor, nem analisou, por qualquer forma, o seu elenco curricular, que evidencia o seu prestígio profissional e cívico;

c) As considerações feitas pelo Júri são “gerais e de mera circunstância”;

d) O Parecer do Júri não efetuou qualquer apreciação sobre as dezenas de “palestras e outro tipo de intervenções”;

e) Os livros indicados pelo Autor no seu curriculum não mereceram qualquer apreciação circunstanciada, mas, tão só, “mera constatação”;

f) As publicações, em forma impressa, indicadas pelo Autor também não foram objeto de qualquer avaliação;

g) Foi totalmente omitida a apreciação dos elementos curriculares identificados no art. 65 da Petição Inicial;

h) As palestras e outras intervenções que constam do ponto I c) foram completamente arredadas de qualquer apreciação;

i) Foi omitida a ponderação das diversas e prestigiadas atividades do Autor ao longo de muitos anos;

2. Afirma, ainda, o Autor:

- Quanto à sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, além dos numerosos escritos técnico-jurídicos tanto livros, como artigos ou palestras, participou na feitura e implementação de leis em várias áreas do direito, sublinhando, ainda, o seu contributo para a implantação das ... e das ... ou para a informatização dos Tribunais;

- A propósito da formação de novos magistrados, salienta ter sido convidado numerosas vezes para proferir palestras no âmbito da formação contínua e da formação complementar no Centro de Estudos Judiciários, ter integrado, diversas vezes, o júri nos exames de acesso ao CEJ, ter dado aulas em diversas universidades, escolas de magistratura europeias, escolas penitenciárias e participado em colóquios e seminários;

- Salienta “a dinâmica nas comarcas onde exerceu”, a independência e dignidade de conduta, a serenidade e reserva, a capacidade de relacionamento profissional.

3. Conclui que as omissões assinaladas constituem violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que implicam a anulabilidade do ato.

4. Acrescenta outrossim existir uma contradição insanável, que acarreta a anulação do ato, entre a “fraca e injusta” notação atribuída na al. f, subalínea i), e as notações máximas atribuídas nos pontos c), d) e f iv).

5. A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo11.

6. O dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado no art. 268.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado nos arts 152º a 154º do CPA e constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos atos12.

7. Segundo o art. 153.º, n.º 1, do CPA, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.”.

8. Conforme mencionado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017, secção do contencioso, proferido no proc. n.º 62/16.9YFLSB13:

A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do nº 2 do artº 153º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente.

Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação «obscura» - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, «contraditória» - que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou «insuficiente» - que não explica por completo a decisão tomada.

Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável14”.

9. Decidiu-se, a este respeito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção do contencioso, de 4 de julho de 2019, prolatado no proc. n.º 18/18.7YFLSB15: “A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no art. 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP e em conformidade com os arts. 151.º, n.º 1, al. d), 152.º, n.º 1, al. a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida”.

10. Segundo a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proc. n.º 37/20.3YFLSB16:

De tal sorte que se deve considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]» ([72]). «De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» ([73]).

Nesta perspetiva, «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente» ([74]).

Mais: «[…] em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de ação, mas também em zonas de avaliação subjetiva –, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referência factuais mais discutíveis ou menos concretos. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prorrogativa – estas seriam/consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestado e comprovado mediante um enunciado linguístico lógico-racional.» ([75])

Neste conspecto, envolve especial dificuldade a fundamentação de «juízos pessoais sobre pessoas», caso em que «não é fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida» ([76]), mormente quando o autor do ato administrativo é um órgão colegial.

Neste tipo de situações, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final» ([77]).”.

11. Analisado o Parecer do Júri, verifica-se que o Autor obteve 22 pontos neste subscritério (p. 105).

12. O item 6.1., al. f, subalínea i), do Aviso, prevê como critério de valoração da idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos”.

13. A este propósito, sobre o Autor, encontra-se plasmado no Parecer do Júri o seguinte:

f i) Dos relatórios inspetivos à sua prestação ao longo da carreira colhe-se o seu “bom relacionamento humano, integridade e prestígio”, dotado de “apreciável cultura jurídica, designadamente no que tange à ciência criminal”, “bem conceituado, estimado, gozando de prestígio profissional e pessoal” (pág. 97)” (pág. 105).

14. Importa relembrar que:

Como é patente da abundante jurisprudência que sobre o tema foi emitida pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao mesmo Tribunal, as decisões do Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, têm inscrito aquilo que se denomina de discricionariedade técnica com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros.

Tal discricionariedade está delimitada pela observância de princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se conjugam no respectivo acto administrativo, como é o caso da legalidade, da boa-fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios correctores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. 17”.

15. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, proc. n.º 39/20.0YFLSB18:

I – A atuação do Conselho Superior da Magistratura, num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa em sentido amplo, que lhe confere discricionariedade técnica, normativamente balizada, no preenchimento dos conceitos indeterminados respeitantes à concretização dos critérios de seleção previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade técnica no preenchimento de conceitos indeterminados, na atividade de avaliação e graduação dos candidatos.

II – Nas matérias onde opera a denominada discricionariedade técnica ou administrativa, não pode o tribunal substituir-se à entidade administrativa na emissão de uma decisão sobre valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção.”.

16. Percorrido o Parecer do Júri, verifica-se que os elementos curriculares convocados pelo Autor já ali se mostravam devidamente ponderados nos seguintes termos:

- As palestras e outro tipo de intervenções foram transcritas e consideradas a propósito do fator 6.1. c) – (pp. 81-88);

- Os elementos curriculares mencionados no art. 65.º da Petição inicial, incluindo a presidência da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foram igualmente transcritos e considerados a propósito do fator 6.1. c) – (pp. 88-91);

- Os livros indicados pelo Autor no seu curriculum foram transcritos e considerados no âmbito do fator 6.1. d) – (pp. 91-93);

- Os trabalhos jurídicos publicados pelo autor foram também transcritos e considerados no fator 6.1. d) – (pp. 93-97).

17. Ainda, que o excerto avaliativo transcrito supra, a propósito do fator i), não seja extenso, reflete o resultado da análise e ponderação feita pelo Júri, a respeito do Autor, de acordo com o Parecer, pp. 11-12:

O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo.

O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.

Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.”.

18. Aliás, tal como referido em sede de contestação, “relativamente a este tipo de participações como orador, palestrante, conferencista etc, as mesmas podem ser ponderadas em diversos fatores, como são: c) atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, d) trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais, quando as intervenções dão origem a escritos, e f) i) no prestígio profissional e cívico, sendo por isso necessário que o Júri, realize, durante a ponderação da valoração que faz dos elementos curriculares dos concorrentes, uma destrinça sobre que elementos são ponderados em que fator, em conformidade com o descrito no Aviso e no próprio Parecer”, sob pena de se verificar uma dupla valoração do mesmo elemento curricular19.

19. Assim, sendo diversos os fatores e o que concretamente cabe em cada um deles, a respetiva ponderação é autónoma.

20. Consequentemente, não ocorre qualquer contradição entre a notação atribuída na al. f, subalínea i), e as notações máximas atribuídas nos pontos c), d) e f iv).

21. E também não ocorre qualquer omissão, porquanto resulta do Parecer do Júri que este procedeu a uma avaliação de todos os critérios a considerar, sendo apreensíveis, por qualquer destinatário normal e razoável, as razões pelas quais foi atribuída ao Autor a pontuação que este ora põe em causa.

22. Note-se, de resto, que “Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos.20”.

23. Por conseguinte, nenhum reparado merece a deliberação impugnada a propósito da al. i), que atribuiu ao Autor 22 pontos, pontuação próxima do limite máximo previsto de 25 pontos.

Do item 6.1., al. f, subalínea ii), do Aviso de Abertura do Concurso

1. O Autor alega que a apreciação dos acórdãos que apresentou (i) omite “o conhecimento e o domínio da técnica jurídica que permite a estrutura e a simplicidade da linguagem”, (ii) a ponderação da originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação e (iii) a novidade de tratamento de algumas das questões ali tratadas.

2. Tais omissões constituem violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que geram a anulabilidade da deliberação impugnada.

3. Acrescenta que também aqui se verifica uma contradição insanável entre a fraca notação atribuída no ponto f ii) e as notações máximas atribuídas nos pontos c), d) e f iv).

4. O Autor obteve 44 pontos neste subcritério (p. 105).

5. O item 6.1., al. f, subalínea ii), do Aviso prevê como critério de valoração da idoneidade:

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos”.

6. Relativamente à apreciação deste subfactor, decorre o seguinte do Parecer do Júri (p. 12):

Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto.

Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica.

Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.”.

7. Em sede de apreciação deste subcritério, a propósito do Autor, referiu-se o seguinte no Parecer do Júri (pp. 97-98):

f ii) O Exmo. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos forenses (não publicados na DGSI):

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2016, Proc. 44/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2017, Proc. 2284/13.5......;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 40/16.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 366/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 1079/15.6...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 769/15.8...;

- Acórdão em Recurso Penal de .../.../2018, Proc. 2274/16.6...-...;

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2018, Proc. 760/16.7...-...

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2019, Proc. 137/16.4...-...;

- Decisão final em Conflito de Competência, .../.../2019, Proc. 191/00.0...-...;

Estes trabalhos, apesar de serem todos da área penal, abrangem matérias diversas.

Apresentam-se bem estruturados, com uma linguagem compreensível para os seus destinatários.

São Acórdãos (bem como as decisões dos conflitos) de bastante boa qualidade.”.

8. Ainda que o Autor dela divirja, o Júri procedeu a uma avaliação dos critérios a considerar, de acordo com a sua livre apreciação, de forma suficiente e inteligível.

9. Acresce que “Apenas releva, como vício do acto, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta (e não a mera discordância relativamente à exposição adoptada na decisão recorrida), pelo que se deve ter como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.21”.

10. Não se verifica, assim, a existência de qualquer erro, omissão, falta ou insuficiência da fundamentação.

11. No restante, reitera-se que sendo diversos os fatores e o que concretamente cabe em cada um deles, a respetiva ponderação é autónoma, não ocorrendo qualquer contradição entre o ponto f ii) e as notações máximas atribuídas nos pontos c), d) e f iv).

12. Por isso, não se verificam os vícios apontados pelo Autor a propósito deste subcritério de valoração da idoneidade.

Do item 6.1., al. f, subalínea iii), do Aviso de Abertura do Concurso

1. O Autor preconiza que, relativamente à produtividade, o ato impugnado (i) deixou indevidamente de ponderar que esteve continuamente de baixa médica em 2015, por período superior a 1 ano, (ii) não considerou, como devia, que não viu suspensa a distribuição no período de baixa durante cerca de 6 meses e que (iii) mesmo afetado por graves problemas de saúde, dos 665 processos que lhe foram distribuídos findou 647.

2. Afirma, ainda, verificar-se uma “relevantíssima” omissão decorrente da circunstância de o Júri não ter ponderado a certidão junta pelo Autor, referente ao período de tempo que medeia entre 2017 e 2020, o qual ilustra uma produtividade exemplar.

3. Acrescenta que o Parecer final, após fazer referência a uma “ponderação entre 10 e 30 pontos”, atribuiu ao Autor 29 pontos. Considerando que a ponderação é, de facto, entre 10 e 35 pontos, conforme resulta do Aviso de Abertura (e não entre 10 e 30 pontos), concluiu que o ato impugnado violou as regras concursais aplicáveis nesta subalínea (iii).

4. Assim, uma vez que o ato impugnado aplicou a escala correta relativamente a outros concorrentes (por exemplo, a fls. 38, 46, 51 e 64), deverá o Autor ver fixada a sua pontuação um ponto abaixo do seu máximo, isto é, em 34 pontos.

5. Caso não ocorra tal correção, a omissão constitui violação de lei por erro nos pressupostos de facto, que acarreta a anulabilidade do ato.

6. O item 6.1., al. f, subalínea iii), do Aviso, prevê como critério de valoração da idoneidade:

iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos”.

7. Relativamente a este item, o Parecer do Júri estabeleceu o seguinte a propósito do Autor:

f iii) De acordo com o respetivo mapa estatístico e sendo que nos anos de 2011 e 2012 exerceu funções de...de secção e que no ano de 2015 se faz referência à sua baixa médica, desde 2007 até finais de 2016 foram-lhe distribuídos 665 processos, de que findou 647, de onde resulta que em termos de produtividade, não pode afirmar-se que alcançou um nível de excelência (tanto mais que apresenta um saldo final negativo).” – (pág. 98). E atribuiu-lhe, a final, 29 pontos (pág. 105):

f) iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 30 pontos: 29 pontos”.

8. Sobre a apreciação deste subfactor, o Parecer do Júri consagra o seguinte (pp. 12-13):

O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos.

Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários.”.

9. Assim, dúvidas não restam de que a alusão feita a uma ponderação entre “10 e 30 pontos” resulta de mero lapso de escrita, que em nada influencia a legalidade do ato.

10. No entanto, ainda que assim não fosse, a apreciação feita no Parecer, (particularmente o excerto “não pode afirmar-se que alcançou um nível de excelência (tanto mais que apresenta um saldo final negativo”) não permite concluir que o Júri tenha pretendido atribuir ao Autor uma valoração imediatamente anterior ao limite máximo.

11. No mais, o Autor tece razões de discordância relativamente à apreciação feita pelo Júri, não indicando omissões que verdadeiramente possam afastar o juízo de valor ali efetuado.

12. Por outro lado, ainda que com ela o Autor não concorde, o Júri procedeu a uma avaliação de todos os critérios a considerar, de acordo com a sua livre apreciação, sendo perfeitamente inteligíveis as razões pelas quais concluiu pela valoração atribuída.

13. Improcedem, pois, os vícios apontados pelo Autor.

14. Sustenta o Autor que “são numerosas as discrepâncias de tratamento entre idênticas atividades constantes do curriculum do Autor e as dadas aos colegas também avaliados no concurso.”.

15. Em matéria de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme a fundamentação do acórdão do mesmo Tribunal de 24 de novembro de 2015, proc. n.º 125/14.5FYLSB22:

Como o recrutamento de juízes conselheiros é efectuado mediante concurso público, não se têm suscitado, nesta Secção do STJ, quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade, a propósito, dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a actividade administrativa (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP)[8], tanto mais que o CSM - por definição, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (art. 136.º do EMJ) - está integrado na administração judiciária (n.º 1 do art. 217.º da CRP).

Por sua vez, é de notar que a instituição do concurso como único modo de ingresso no STJ inculca a ideia de que os concorrentes têm “(…)direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)”.

Acrescente-se ainda que, neste âmbito, a discricionariedade técnica (a formulação, baseada numa apreciação livre, de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri), de que o recorrido goza neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus actos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados”.

16. A propósito do princípio da legalidade, vide a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2019, proc. n.º 42/18.0YFLSB23:

Passando a seguir Francisco Ferreira de Almeida (ob. cit., p. 105 e seguintes) e Freitas do Amaral (ob. cit., p. 38 e seguintes), diremos que o princípio da legalidade significa basicamente que a Administração não pode agir livremente, antes terá que se pautar com obediência ou vinculadamente quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de direito (art. 3.º, n.º 1 do CPA). Deste modo, o silêncio da lei equivale a uma proibição de agir, não sendo consentido à Administração (e diferentemente do que sucede com os particulares) intervir livremente à margem de qualquer prévio enquadramento legal habilitante ou legitimante (ou seja, não lhe é consentido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe).”.

17. O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13.º,

é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.24.

18. Tal como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proc. n.º 37/20.3YFLSB25:

Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Nesse sentido se tem pronunciado a generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Vale isto por dizer, e isto é que importa reter, que o princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (rectius: que se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objetivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes» (cf. o aludido Acórdão n.º 335/94). Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. Dito por outras palavras: o que importa é que não se discrimine para discriminar ([94]).

Daí que o princípio da igualdade não funcione apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual. Tal pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença», de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.(…)”.

19. De acordo com o art. 6.º, n.º 1, da CEDH:

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.

20. No que toca à violação do princípio da igualdade, o Autor alega o seguinte:

a. No que respeita ao ensino jurídico, seja no CEJ, seja noutras escolas judiciais de prestígio internacionais: as prestações dos colegas são destacadas e avaliadas positivamente; no caso do autor são omitidas e, portanto, não avaliadas, o que resulta, designadamente, da análise de fls. 107, 222/5, 232/5, 435/6, 449/0 e 493/8 do Parecer final;

b. O Júri não aprecia os trabalhos doutrinais do autor nem deles retira conclusões em termos jurídicos, pois que dizer-se que é culto é irrelevante para efeitos de apreciação de várias dezenas de trabalhos. Diferentemente, aprecia e retira a consequente relevância dos trabalhos apresentados pelos colegas, o que resulta de fls. 147, 153,178, 185, 203, 216, 221, 231, 240, 254, 270, 315, 333, 362, 385/6, 403, 415, 425 e 433/4 do Parecer final;

c. O Júri não analisa o convite para as palestras nem o mérito das mesmas, que o Autor elenca no seu curriculum. Já no caso dos colegas não só procede à respetiva análise, como dela retira a devida relevância, o que se constata, designadamente, a fls. 148 do Parecer final;

d. O mérito da eleição para a presidência da secção que é conferido aos colegas que estão em igual circunstância contrastam com a pura e simples omissão desse facto no caso do Autor, o que resulta, entre outras, de fls. 563 do parecer final;

e. O Júri não aprecia individualmente os trabalhos forenses apresentados pelo Autor, extraindo uma conclusão genérica no sentido de serem de “bastante boa qualidade”, que não se repercute na notação correspondente e constante do ponto II alínea f), ii). Distintos são os casos dos colegas cujos trabalhos são objeto de uma apreciação circunstanciada retirando-se uma notação correspondente, o que resulta, designadamente, de fls. 157, 197, 210, 235/6, 255/6, 261/2, 282/4, 305/6, 328/9, 335/6, 347/8, 371/2, 387, 410/1, 421, 428/9, 436/7, 443/4, 461/2, 428/9, 534, 545,6, 578/9 e 585/6 do Parecer final do Júri;

f. Tal como estes segmentos não mereceram análise, por contraposição à apreciação exaustiva de colegas, outros houve como as comissões em que o Autor participou, tanto nacionais como internacionais e todo um conjunto de atividades que o Júri entendeu não apreciar, não retirando das mesmas a respetiva notação.

21. Conclui o Autor que a disparidade de procedimento do Júri viola não só as regras do concurso como também princípios estruturais do sistema jurídico nacional e internacional, como seja o princípio da legalidade (art. 3.º da CRP), o princípio da igualdade (arts. 13.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, da CRP, 6.º do CPA, e 14.º da CEDH) e o princípio do processo equitativo (arts. 20.º, n.º 4, da CRP, e 6.º CEDH).

22. Acrescenta que, pelas razões expostas, a deliberação, no que lhe toca, padece de erros, omissões e vícios, não estando fundamentada, devendo ser anulada nos termos dos arts. 152.º, 153.º e 163.º do CPA.

23. Ora,

(…) como bem decidiu este Supremo Tribunal precisamente a propósito de CCASTJ ([26]), «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão porque o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto.»

Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. Por isso já se defendeu que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados, o que não é visível no caso.

(…)

Ademais, e tendo em conta a comparabilidade de notações, em situações com algumas afinidades com a dos autos, em que esteja em causa a apreciação da observância do dever de fundamentação em casos de avaliação do mérito de concorrentes, já entendeu este Supremo Tribunal ([79]) que a atividade do júri se situa «num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação […]27.

24. Em síntese, o Autor afirma que os elementos curriculares dos demais concorrentes foram devidamente valorados. Muito diferentemente, no que a si diz respeito, o Júri entendeu não os apreciar, ou, pelo menos, não da mesma forma, o que veio a repercutir-se negativamente na sua notação.

25. Trata-se de uma alegação genérica que reitera a já assinalada discordância relativamente à apreciação e valoração feita pelo Júri dos seus elementos curriculares.

26. Ora, o Parecer procedeu a uma análise objetivada de cada candidato, sendo, como já se referiu, perfeitamente inteligíveis as razões pelas quais o Autor obteve as mencionadas valorações constantes do Parecer.

27. Assim, convocando novamente quanto se disse supra a propósito dos vícios invocados, pode afirmar-se que não ocorreu qualquer violação do direito a um processo equitativo ou dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência, imparcialidade, boa-fé e confiança que devem presidir ao procedimento concursal.

28. Não estando a deliberação impugnada ferida de qualquer dos vícios apontados pelo Autor, não se descortina fundamento para anular o ato impugnado.

V - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em:

- julgar procedente a exceção dilatória da incompetência desta Secção em razão da matéria e, em consequência, absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura da instância relativamente ao pedido formulado pelo autor no ponto 4) do petitório (pagamento de indemnização por danos emergentes da prática do ato impugnado); e

- julgar improcedente a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo e, em consequência, absolver o Réu Conselho Superior da Magistratura dos demais pedidos contra ele formulados nestes autos pelo Autor.

Custas pelo demandado, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta, nos termos da Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e do art. 7.º, n.º 1, deste mesmo diploma legal.

Valor: € 30.000,01 (art. 34.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 27 de fevereiro de 2025

Maria João Vaz Tomé (Relator)

Antero Luís

Jorge Gonçalves

Ricardo Costa

Ferreira Lopes

______________

1. Cf. Despacho (extrato) n.º .../2021, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DR, 2.ª série, parte..., de ...de... de 2021.↩︎

2. Disponível para consulta in http://www.taxfile.pt/file_bank/news1517_7_1.pdf↩︎

3. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af3fab8f2e14104980258ab6003ea786?OpenDocument.↩︎

4. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebf8394c1569bbc48025893d003ec810?OpenDocument↩︎

5. Disponível para consulta in https://diariodarepublica.pt...↩︎

6. Cf. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2023, proc. n.º 98/12.9YFLSB – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/640a1eef2d00b16b80257b1e00562058?OpenDocument↩︎

7. Cf. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, “lições aos alunos do curso de Direito, em 1988/89”, volume III, Lisboa 1989, pp. 303-304.↩︎

8. Disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94e6bd3bcab19a408025843f004b7f42↩︎

9. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/65e3db0c34c4d43f80257efb00595f97?OpenDocument↩︎

10. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5155122917397fb7802587a7003315da?OpenDocument↩︎

11. Cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2016, p. 314.↩︎

12. Cf. Diogo Freitas do Amaral/João Caupers/João Martins Claro/João Raposo/Pedro Siza Vieira/Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, Almedina, 1992, p. 194.↩︎

13. Cf. Sumários de Acórdãos do STJ, Secção do Contencioso, Boletim Anual de 2017.↩︎

14. Vide, inter alia, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2015, de 30 de abril de 2015, de 21 de março de 2013, de 19 de setembro de 2012 e de 5 de junho de 2012 - disponíveis para consulta in in www.dgsi.pt e citados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção do Contencioso, de 28 de fevereiro de 2018, proc. n.º 67/17.2YFLSB – disponível para consulta in www.dgsi.pt.

  Também no mesmo sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2019, proc. nº 18/18.7YFLSB – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bee2b0d0052f96e8025842e0032500c?↩︎

15. Disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bee2b0d0052f96e8025842e0032500c?↩︎

16. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5155122917397fb7802587a7003315da?OpenDocument↩︎

17. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2015, proc. n.º 5/15.7YFLSB – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/65E3DB0C34C4D43F80257EFB00595F97↩︎

18. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/26e7b9f281c0aba1802587f40040dad6?OpenDocument↩︎

19. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2018, proc. n.º 80/17.0YFLSB – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3b34280722ea334802582be003588ff?OpenDocument.↩︎

20. Cf. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proc.n.º 37/20.3YFLSB – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5155122917397fb7802587a7003315da?OpenDocument.↩︎

21. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proc. n.º 125/14.5FYLSB – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/548c28e59701aaba80257f0900587d98.↩︎

22. Disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/548c28e59701aaba80257f0900587d98↩︎

23. Disponível para consulta in

  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ac12a3c7c8099f7802583a800352ead↩︎

24. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2006 (Vítor Gomes), Proc. n.º 349/05 – disponível para consulta in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060437.html.↩︎

25. Disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5155122917397fb7802587a7003315da?OpenDocument↩︎

26. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proc. n.º 4/15.9YFLSB, disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a8487a7fc9de98d380257f8b0047a1a9?OpenDocument.↩︎

27. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2021, proc. n.º 37/20.3YFLSB – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5155122917397fb7802587a7003315da?OpenDocument.