Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO JUIZ CONCURSO CURRICULAR SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CLASSIFICAÇÃO GRADUAÇÃO. CANDIDATO NECESSÁRIO VÍCIOS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ACTO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO CRITÉRIOS DE GRADUAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO JÚRI PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - A valoração que o CSM efectua dos elementos do currículo do recorrente (em sede de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao STJ) é, em princípio, insusceptível de censura pelo STJ que somente poderá intervir caso se demostre que ocorreu um erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja a adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, ou do dever de fundamentação. II - São vários os vícios materiais que podem afectar o acto discricionário. Temos em primeiro lugar a hipótese de decisão que traduz uma ultrapassagem dos poderes da Administração. A segunda espécie de patologia possível eclode quando a decisão não se destina a satisfazer o interesse público previsto pelo legislador. Num terceiro plano, inscrevem-se as situações em que não se efectua uma ponderação de todos os interesses públicos presentes no caso concreto. Num quarto plano, a situação em que a decisão diverge de outras situações adoptadas em casos análogos. Uma outra hipótese surge quando a decisão não se revela adequada, necessária ou proporcional ao fim previsto pelo legislador. Por último, situam-se aquelas situações que atentam contra direitos fundamentais. III - Os critérios de graduação do acesso ao STJ encontram-se fixados no art. 52.º, n.º 1, do EMJ, não existindo nessa matéria qualquer poder discricionário do CSM. Cabe na competência do Plenário do CSM, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação e, também, dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção (que são o conjunto de procedimentos destinados a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso - v.g. a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista). IV - A fixação dos critérios de avaliação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica e não tem sequer que ser fundamentada. Não se tendo afastado o CSM na fase de ponderação dos factores indicados na lei e (por remissão) no aviso de concurso, factores efectivamente conhecidos dos interessados na altura em que concorreram, qualquer operação posterior apenas tendente a aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respectiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído, não interfere com a normação do concurso nem fundamenta a afirmação duma quebra da transparência, tanto mais que a deliberação se dirigia a um leque de interessados cuja identidade resulta da mera consulta da lista de antiguidade. V - O CSM ao determinar a relevância das últimas 3 classificações de serviço como critério auxiliar de classificação, moveu-se exactamente dentro dos limites do aviso de abertura emitido, sendo certo que estamos num domínio em que não existe qualquer tipo de regra proveniente da força do precedente. O CSM tinha que necessariamente que determinar qual o limite das classificações a tomar em conta. Esta determinação de 3 classificações não é mais do que a precisão, o afinar dum critério classificativo, que está previamente determinado. VI - Uma decisão que se reporta única e exclusivamente à admissibilidade dum critério complementar na avaliação não consubstancia a violação do princípio da proporcionalidade e dado que se trata da aplicação dum critério de forma uniforme para todos os concorrentes, em nada belisca o princípio da igualdade. VII - O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se consagrado no n.º 3 do art. 268.º da CRP e no art. 1.º do DL 256-A/77, de 17-06 e nos arts. 124.º e 125.º do CPA de 1991 e art. 152.º do CPA actual. A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual e outro de natureza extraprocessual. VIII - O objectivo de natureza endoprocessual permite aos interessados conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a entidade decisora a decidir pela forma concreta como o fez e, por tal forma, possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso de contencioso: Outro objectivo, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, consubstanciada numa transparência motivacional que imprime a necessidade dum processo lógico, coerente e sensato que permite um exame objectivo dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. IX - A deliberação impugnada possui todos os requisitos de fundamentação necessários pois que ali se explicitam os factores de ponderação pertinentes e com suficiente exaustividade, o mérito, absoluto e relativo, do recorrente, nos seus diversos aspectos, tudo através de um raciocínio cuja lógica não merece reparo. Não se verificou qualquer omissão de apreciação dos trabalhos científicos, tendo os mesmos sido considerados na ponderação efectuada. X - Relativamente ao perfil do recorrente como dirigente da Administração Pública e objecto de reconhecimento ministerial, e tal como o seu perfil de magistrado, entende-se que o mesmo pode, e deve, ser objecto de uma aferição global que tenha em atenção o conjunto das contribuições relevantes. Porém, tal não significa haver lugar a uma despropositada referência, ou inusitada relevância de valorações parcelares ou de determinados juízos valorativos em detrimento de outros, mas única, e simplesmente, a constatação de que foram apreciados os elementos necessários e suficientes para reconstituir todo o itinerário cognoscitivo do decisor, percebendo-se a forma como se estruturaram as premissas que possibilitaram aquela conclusão. XI - Tendo-se feito constar na decisão que o recorrente não teve qualquer atraso, teve um bom nível de produtividade e teve sempre o seu serviço em dia e em ordem. E partindo do pressuposto que o factor da tempestividade do serviço produzido no tribunal superior significa “dentro do prazo razoável”, é manifesto que o critério avaliativo foi oportuna, e devidamente, apreciado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ... veio interpor recurso contencioso de anulação da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 20142 (Deliberação nº 2031/2014, publicada, em extracto, no DR, 2ª Série, nº 217, de 10 de Novembro de 20143L que o graduou em 11º lugar, e respectiva fundamentação, constante, ainda, da Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 20144, e do Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52,º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do disposto nos artigos 168º, n,º 1, 171º, n.º 1 e 172º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais. São as seguintes as razões aduzidas como fundamento de discordância: 1º O Recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto tal como a afirmou na petição, rememorando que: 2º O Recorrente foi chamado como concorrente necessário 2 ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça", cuja abertura foi determinada por Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 (Acta n.º 21/2013), e publicitada por Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2)! Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2013. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 3º Da Acta n.º 21/2013, que documenta aquela Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 ora sub specie, consta o seguinte: «com referência ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, foram discutidos todos os aspectos considerados relevantes, designadamente o prazo de validade, fixação e publicitação dos critérios a utilizar na graduação para cada classe de concorrentes e regras a que obedecerá a tramitação de tal concurso», e, submetido à votação o teor do Aviso a publicar em Diário da República, foi o mesmo aprovado na sua generalidade, apenas com declarações de voto relativamente ao ponto 6.1., na sua alínea d) [quanto à redução da respectiva valoração em 05 pontos em relação ao Aviso nº 20679/2010, que publicitou a abertura do 13.2 Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (determinada por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 2010), pub. no Diário da República, 2ª. Série, n.º 202, de 18.10.2010]. Todavia, o teor do Aviso a publicitar a abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas veio a constar da Acta n,º 22/2013 que documenta a Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 16 de Outubro de 2014. [Sublinha-se que (i) tendo sido tomado como referência, naquela Acta n.º 21/2013, o teor do anterior Aviso n.º 20679/2010, desde logo, para efeitos de aferição da vinculação da Administração Judiciária ao princípio da igualdade (quando impõe que a Administração só se pode afastar de uma prática anterior, que não seja ilegal, se existirem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos); e (ii) uma vez que, não obstante tal Aviso n.º 12649/2013 ter sido publicado no DR, 2.ª Série, n2 199, de 15 de Outubro de 2013, certo é que o texto integral do Aviso a publicar só veio a constar da Acta documentadora da Sessão de 16 de Outubro de 2013, o que denota que o procedimento concursal em referência se encontra inquinado desde o seu início, resulta clara a respectiva pertinência factual, não se podendo, assim, deixar de estranhar a posição do C.S.M. vertida sob o artigo 27º da Resposta.] 4º No referido Aviso nº 12649/2013 foi definido o regulamento do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer através de disposições de natureza procedimental, quer, ainda, por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados no art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: pontos 6.1., alíneas a} a f} [e subalíneas i) a vi) da alínea m, 11. e 12. do mesmo Aviso. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 5º Assim, sob o ponto 6. do aludido Aviso nº 12649/2013 - e à semelhança do que constava do ponto 6. do anterior Aviso nº 20679/2010 -, consignou-se que «o presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe. tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais». (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 6º E, sob o ponto 6.1., determinou-se que «os factores são valorados da seguinte forma: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos (reproduzlndo-se o teor da alínea a) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010); b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea b) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010); c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea c) do item 6.1. do anterior Aviso nº 20679/2010): d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da alínea d) do item 6.1. do anterior Aviso, mas com redução da valoração então prevista entre 0 e 10 pontos, conforme Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária de 08 de Outubro de 2013); e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos (reproduzindo-se o teor da alínea e) do item 6.1. do anterior Aviso); f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos» (reproduzindo-se o teor da alinea f) do item 6.1. do anterior Aviso, embora com redução da valoração ali então prevista entre 50 e 110 pontos), sendo critérios de valoração de idoneidade: «i) o prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função (reproduzindo-se o teor da subalínea i) do item 6.1.f do anterior Aviso nº 20679/2010); ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (reproduzindo-se o teor da subalínea ii) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010),' iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias (reproduzindo-se o teor subalínea iii) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010); iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos (reproduzindo-se o teor subalínea iv) do item 6.1.f) do anterior Aviso nº 20679/2010); v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação (subalínea aditada à alínea f) do item 6.1. do anterior Aviso); vi) Capacidade de relacionamento profissional (subalínea aditada à alínea f) do item 6.1. do anterior Aviso).» (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11Q da Resposta do C.S.M.) 7º No âmbito do procedimento respeitante ao anterior 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no Parecer Final do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), com vista à «densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do nº1 do ( ... ) art 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais»: QUANTO À alínea A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. QUANTO À Alínea O) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010: Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das especificas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. QUANTO À ALINEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; Não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do nº 1 do art.º52 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 12º da Resposta do C.S.M., sendo manifesta a respectiva pertinência factual à luz da invocada invalidade das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura em crise decorrente do vício material de violação de lei.) 8º E da Acta n.º 22/2011, que documenta a Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 18 de Outubro de 2011 (Deliberação nº 1.2143/2011, publicada, por extracto, no D.R. nº 217, Série II, de 11.11.2011, que aprovou a graduação proposta no Parecer do Júri), consta: Foram realizadas várias reuniões do júri, ( ... ) sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado arº 52.9 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. QUANTO À ALiNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.s 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n. º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. QUANTO À ALINEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 20679/2010; Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. QUANTO À Alínea D) DO PONTO 6.1. DO AVISO NQ 20679/2010: Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 12º da Resposta do C.S.M., sendo manifesta a respectiva pertinência factual à luz da assacada invalidade das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura postas em crise e decorrente do vício material de violação de lei.) 9º No procedimento respeitante ao 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, uma vez iniciada a apreciação do Projecto Preliminar do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), «após audição de todos os Exms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmºs. Concorrentes Necessários( ... ), apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013», tendo, então, «o Exm». Sr. Presidente colocado a votação sobre critério seguido pelo Júri (apreciadas as três últimas notações), tendo-se obtido a seguinte votação: a favor do critério adoptado pelo Júri, 11 (onze) votos ( ) e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações- ( [Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M., "com excepção da qualificação de "preliminar" aí constante", rememorando-se, todavia, que (i) por um lado, tendo sido aberto um processo individual de candidatura sobre cada candidato, cada membro do júri elabora um Parecer Preliminar sobre o concorrente que lhe foi distribuído em sorteio; (ií) por outro lado, a natureza Preliminar de tal projecto do Parecer do Júri decorre, necessária mente, da circunstância de, face às divergências havidas quanto ao critério adoptado pelo Júri, ter havido necessidade de fundamentar, não a discordância em relação ao Parecer do Júri, nos termos previstos no nº 3 do art.º 52º, mas antes a concordância com aquele novo critério no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, mediante a respectiva colocação a votação; e (iii) por último, da análise da cópia integral do Processo Administrativo referente ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, junta com a Resposta do C.S.M., resulta que, logo na Acta nº 12, que documenta a reunião do Júri realizada aos 22 de Julho de 2014, se consignou que «o júri finalizou a graduação dos concorrentes necessários», sendo que, posteriormente, em 20 de Outubro de 2014, o Júri voltou a reunir (Acta nº 13), sendo, então, realizada e concluída a revisão geral ao projecto de parecer do Júri, a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, do que decorre claramente a existência de um tal Projecto Preliminar do Parecer do Júri.] 10º E assim, no Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), sob o segmento epigrafado de "FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS", no ponto 4. considerou-se que: QUANTO AO PONTO 6. DO AVISO Nº12649/2013: _ A graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tom ando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça - alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. [Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M., "com excepção da qualificação respeitante ao Parecer de "final aí inserida", rememorando-se, a este propósito e na sequência da anterior tomada de posição, que, caso outro tivesse sido o resultado da votação a que se procedeu relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tal Projecto Preliminar nunca teria sido convertido em Projecto Final do Parecer que viria a ser aprovado, logo, naquela sessão de 28 de Outubro de 2014, e, depois, na sessão de 04 de Novembro de 2014.] 11º E sob o ponto 7., mais se expendeu que: QUANTO À Alínea A) DO PONTO 6.1. DO AVISO N9 12649/2013: _ No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente} incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes} coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). - Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: 70 pontos - a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); 68 pontos - a 2 clossificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD) MB} MB); 65 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); 60 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 c/ossificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB); 55 pontos - a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 12º Mais se adiantando sob o ponto 10.: QUANTO À ALINEA D) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. - Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 111º da Resposta do C.S.M.) 13º Por sua vez, sob o ponto 11., explicitou-se que: QUANTO À Alínea E) DO PONTO 6.1. DO AVISO NQ 12649/2013: - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e], do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente - actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “Juristas de mérito"), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). - O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. _ Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. _ De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 112 da Resposta do C.S.M.) 14º Por último, sob o ponto 12., veio a considerar-se que: QUANTO À Alínea F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: _ O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. _ A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.s 52º, n.s 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos ii a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. _ O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. - Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. - Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. . - Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. - De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação ("idoneidade para o cargo a prover") e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. - Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a pontuação formulando juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 15º Na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 04 de Novembro de 2014, foi, então, deliberado aprovar o Parecer (Final) do Júri a que se reporta o art.º 52º, nº 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n9 2 do arts. 51º da al. a) do nº 3 do mesmo artigo do E.MJ. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (Deliberação n.º 2031/2014, publicada, em extracto, no D.R. n.º 217, 2.ª Série, de 10 de Novembro de 2014), tendo o ora Recorrente, como concorrente necessário, ficado graduado em 11Q lugar, num total de 29 candidatos necessários graduados. (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo 11º da Resposta do C.S.M.) 16º Relativamente ao ora Recorrente, após indicação da respectiva motivação, concluiu-se naquele Projecto Final do Parecer do Júri que: «Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no nº 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b) c), d), e) e f) do nº 1 do art.º 52. do Estatuto dos Magistrados Judiciais: _ alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; _ alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos; _ alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 1 ponto; _ alínea d}: Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre O e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; _ alínea e}: Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre O e 10 pontos: 6 pontos; - alínea I): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 100 pontos: 97 pontos. TOTAL: 178 pontos,» (Facto objecto de aceitação expressa sob o artigo l11º da Resposta do C.S.M.) 17º [ALÍNEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 com reporte à alínea a) do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] O Recorrente obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: • Bom, (1990); • Bom, (1991); • Bom com Distinção, (1992); • Bom com Distinção, (1996); • Muito Bom, {1998}; • Muito Bom, (2011) (8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ... - período de 05 de Novembro de 2006 a 10 de Março de 2009). [Facto objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sublinhando-se (i) por um lado, que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou comportar o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto a apreciação dos seus momentos vinculados, e (ií) por outro lado, que tal alegação fáctica não contém qualquer consideração conclusiva conforme, certamente por lapso, se refere naquele artigo 29º da mesma Resposta do C.S.M. ] 18º Caso tivesse sido mantido a pontuação obtida no Projecto Preliminar do Parecer do Júri, o Recorrente, na valoração do item 6.1. do Aviso nº 12649/2013, teria obtido 70 pontos, sendo graduado (mediante a simples manutenção da valoração de todos os demais items) em 6º lugar no concurso. [Conclusão fáctica extraída com base na factualidade alegada sob os antecedentes artigos 2º a 11º, 15º a 17º, e corroborada pela graduação dos concorrentes necessários finalizada na reunião do Júri realizada a 22 de Julho de 2014 e a que se reporta a Acta nº 12 junta em sede de Resposta do C.S.M. (e que veio a ser objecto de revisão em 20 de Outubro de 2014), pelo que se rejeita a consideração geral tecida sob o artigo 28º da Resposta.] 19º ALÍNEA O) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 com reporte à alínea d) do n.g 1 do art.2 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais] O Recorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício da função, procedeu à instrução da sua candidatura mediante a apresentação de 3 trabalhos científicos, constituídos por comunicações por si efectuadas em distintas áreas jurídicas, subordinadas aos seguintes temas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL: • "CONCURSO DE CREDORES E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOSII, texto que alicerçou a conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Inicial e Complementar, em 16 de Dezembro de 200S, e que, resultando da experiência judiciária do Recorrente no tratamento dos casos concretos, inclui uma vertente didáctica. GESTÃO JUDICIÁRIA, ÉTICA JUDICIAL E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL: • "ORGANIZAÇÃO E GESTÃO JUDICIÁRIAS - ASPECTOS PRÁTICOS RELATIVOS À GESTÃO DO PROCESSO E DE AGENDA", texto-base da conferência proferida no Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Permanente, em 16 de Dezembro de 2008, e que, com base na experiência inspectiva do Recorrente, constitui um levantamento crítico, com intuitos didácticos, das questões práticas relativas à gestão do processo e da agenda. . ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: • "DA RELEVÂNCIA DOS "VRP'S" ENQUANTO PARÂMETRO OPERATIVO DE AVALIAÇÃO DO VOLUME PROCESSUAL ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DAS SECÇÕES A CRIAR E À ALOCAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁR"IA", comunicação efectuada no âmbito do Seminário Internacional "Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais", realizado nos dias 02 a 04 de Abril de 2012, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, à qual subjaz a reflexão crítica do Recorrente decorrente da sua intervenção na reforma da organização judiciária. [Facto objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13Q da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 292 daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14Q da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26Q da petição concerne, já que, em tal artigo 26Q se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comportava a apreciação do dever de fundamentação.] 20º [Alínea E) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 com reporte à alínea e) do n.º 1 do art,e 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais] Além da judicatura, o Recorrente desenvolveu as funções e actividades, bem como exerceu os cargos, que a seguir se discriminam: • ACTIVIDADE NA FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS: Juiz Formador nas comarcas de Santarém e de Lisboa. • Inspector Judicial desde 06 de Novembro de 1998 a 04 de Novembro de 2006. • Membro da Mesa de Apuramento dos votos por correspondência, no âmbito das eleições para o Conselho Superior da Magistratura em 2007. • Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência no Tribunal da Relação de ..., desde 01 de Janeiro de 2008 até 10 de Março de 2009. • Inspector-Geral...., desde 13 de Março de 2009 até 06 de Dezembro de 2010. • Director-Geral ..., desde 07 de Dezembro de 2010 até à presente data. • ACTIVIDADE NA ÁREA DA REFORMA DO SISTEMA JUDICIÁRIO:A par da prossecução do vasto leque de atribuições específicas da DGAJ (para cabal execução da sua missão de assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais), o Recorrente teve, ainda, intervenção na reforma do sistema judiciário, enquanto: • Membro da Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça, criada pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 9960/2010, de 21 de Maio de 2010 (pub. in DR, 2ª Série, nº 113, de 14 de Junho de 2010). • Membro do Grupo de Trabalho de Alargamento do Mapa Judiciário (GTAM), criado pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 9961/2010, de 21 de Maio de 2010 (pub. in DR, 2ª Série, nº 113, de 14 de Junho de 2010), • Na sequência do trabalho desenvolvido, em Janeiro de 2011, foi apresentado o documento intitulado "REFORMA DO MAPA JUDICIÁRIO - RELATÓRIO DO GRUPO DE REFLEXÃO", disponível in www.inverbis.pt. • Enquanto Coordenador do Grupo de Reflexão, o Recorrente procedeu à apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, em Março de 2011, de Memorando sob o título "DAS LINHAS GERAIS DE ORIENTAÇÃO DEFINIDORAS DO ALARGAMENTO DA REFORMA DO NOVO MAPA JUDICIÁRIO "As COMARCAS DE LISBOA E DA COVA DA BEIRA", memorando junto como último documento do VOL. 1º do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, e que, não obstante, a expressa menção na motivação explanada sob o ponto 14.1.13., alínea d), do Projecto Final de Parecer do Júri, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea e) do mesmo ponto 14.1.13. • Membro do Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade de Informação (preparação de documento síntese do quadro ordenador da reforma da organização judiciária) criado pelo Despacho da Ministra da Justiça nº 1671/2011} de 18 de Novembro de 2011 (pub. in DR, 2i! série, nº 229, de 29 de Novembro de 2011). • Na sequência da incumbência de preparação pela DGAJ de um documento de trabalho que lançasse as bases para a reorganização da estrutura judiciária, em Janeiro de 2012, foi apresentado o "ENSAIO PARA REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA" (disponível in www.inverbis.pt). objecto de menção expressa no ulterior Despacho da Ministra da Justiça n.º 2486/2012, de 06 de Fevereiro de 2012. • Membro do Grupo de Trabalho de Operacionalização do Projecto de Reorganização da Estrutura Judiciária criado pelo Despacho da Ministra da Justiça nº 2486/2012, de 06 de Fevereiro de 2012 (pub. in DR, 2ª Série, nº 36, de 20 de Fevereiro de 2012). • Na concretização de tal desiderato, em Junho de 2012, foi apresentado pela DGAJ o documento intitulado "LINHAS ESTRATÉGICAS PARA A REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA", acessível in www.inverbis.pt. • Tal trabalho desenvolvido em sede de Reforma da Organização Judiciária foi objecto de expresso reconhecimento pela Srª. Ministra da Justiça, aquando da Discussão na generalidade da Proposta de Lei 114/Xll (Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário), disponível in www.parlamento.pt (Assembleia da República - Actividade Parlamentar e Processo Legislativo, DAR I série Nº.33/XII/2 2012.12.21), sendo que tal expresso e público reconhecimento da Srº Ministra da Justiça, no Projecto Final de Parecer do Júri, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea e) do ponto 14.1.13. • Membro do Grupo de Trabalho de Implementação da Nova Organização do Sistema Judiciário criado pelo Despacho da Ministra da Justiça de 19 de Junho de 2013 (do qual foi dado conhecimento ao CSM, ao CSMP e aos serviços do Ministério da Justiça) . • ACTIVIDADE NO CAMPO DO ENSINO JURÍDICO E DA FORMACÃO DE MAGISTRADOS: O Recorrente participou também em conferências, seminários, encontros e colóquios, sendo tais participações subordinadas aos seguintes temas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL: • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Inicial e Complementar, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema "CONCURSO DE CREDORES E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS" (30 e 31 de Março de 1995). ÉTICA JUDICIAL E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL: • Actividade de conferência, no âmbito de Acção de Formação do XIII Curso Norma I, no Centro de Estudos Judiciários (16 e 17 de Maio de 1996), participação que, não obstante documentada pela Declaração emitida pelo Exmº. Sr. Director do Centro de Estudos Judiciários (datada de 05 de Novembro de 2013) e junta no VOL. 1º. do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea e) do ponto 14.1.13. do Projecto Final de Parecer do Júri. • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Inicial, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema “0RGANIZAÇÃO E GESTÃO JUDICIÁRIAS. DEONTOLOGIA PROFISSIONAL" (07 de Abril de 2005). • Actividade de conferência, no âmbito da Formação Permanente, no Centro de Estudos Judiciários, subordinada ao tema "ASPECTOS PRÁTICOS RELATIVOS À GESTÃO DO PROCESSO E DE AGENDA" (16 de Dezembro de 2005). ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: • Comunicação subordinada ao tema "os VALORES DE REFERÊNCIA PROCESSUAL DA RELEVÂNCIA DOS "VRP'S" ENQUANTO PARÂMETRO OPERATIVO DE AVALIAÇÃO DO VOLUME PROCESSUAL ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DAS SECÇÓES A CRIAR E À ALOCAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIAII, no âmbito do Seminário Internacional "Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais", realizado nos dias 02 a 04 de Abril de 2012, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa. • Intervenção subordinada ao tema “PAPEL DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS UM COMPROMISSO ENTRE MANAGEMENT E INDEPENDÊNCIA" no âmbito do VIII Encontro do Conselho Superior da Magistratura e A Administração dos Tribunais - Rumos de uma Reforma Inevitável''), realizado nos dias 13 e 14 de Abril de 2012, em Espinho. • Intervenção subordinada ao tema “REFORMULAÇÃO DOS TRIBUNAIS, REDIMENSIONAMENTO DE QUADROS E PROGRESSÃO NA CARREIRA" no Colóquio "A Crise, os Juízes e a Organização judiciária", realizado no Centro de Estudos Judiciários, em 14 de Setembro de 2012. • Intervenção subordinada ao tema "A AUTONOMIA FINANCEIRA NO JUDICIÁRIO: PROBLEMAS E DESAFIOS (À LUZ DA ACTUAL PROPOSTA DE LEI 114/XII, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)", como formador convidado, no workshop da Unidade Curricular "Gestão de Recursos Financeiros" do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Justiça, organizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, em 07 de Dezembro de 2012. • Intervenção subordinada ao tema II REDEFINIÇÕES DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS À LUZ DO TEXTO FINAL DA PROPOSTA DE LEI Nº 114/XlI, "QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO" (texto final aprovado nas reuniões de 18, 19 e 26 de Junho de 2013 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)", no Colóquio "O Novo Mapa Judiciário", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, no âmbito da Formação Contínua para 2012-2013, em 07 Março de 2013 . • Participação como comentador no 1º Encontro "Gestão e Organização da Justiça", organizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária, realizado em 05 de Julho de 2013. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 132 da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.] 21º ALÍNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 (com reporte à alínea f) do n.º 1 do art.º 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) subcritério III O Recorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, respeitantes à área cível, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas, • tanto do direito civil (essencialmente, parte geral, obrigações e família), mas também do direito comercial (caso do Acórdão datado de 11.10.2007, proferido na Apelação nº 1874/07-8), sem que conste da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 1º, do ponto 14.1.13. no Projecto Final de Parecer do Júri tal matéria do direito comercial; • como do direito processual [junção de documento (caso do Acórdão de 29.03.2007, proferido na Apelação nº 9653/06-8); impugnação da matéria de facto (caso do Acórdão datado de 11.10.2007, proferido na Apelação nº 1874/07-8); nulidades da sentença (caso do Acórdão datado de 25.10.2007, proferido na Apelação nº 1356/07-8; e do Acórdão datado de 22.11.2007, proferido na Apelação n2 8455/07-8); caso julgado (caso do Acórdão datado de 12.02.2009, proferido na Apelação n2 10283/2008-8)) não constando da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 1º. do ponto 14.1.13. no Projecto Final do Parecer do Júri, todas estas questões de direito processual, mas tão-só as nulidades de sentença; • e, ainda. de alegadas inconstitucionalidades das normas aplicáveis ao caso [caso do Acórdão datado de 15.02.2007 (proferido na Apelação nº 6284/2006-8); do Acórdão de 22.03.2007 (proferido na Apelação nº 5188/06-8); e do Acórdão de 29.03.2007 (proferido na Apelação nº 9653/06-8)], não constando tais questões de inconstitucionalidade da motivação desenvolvida sob a alínea f)ii), § 12, do ponto 14.1.13. do Projecto Final de Parecer do Júri. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 132 da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 292 daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 142 da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 262 da petição concerne, já que, em tal artigo 262 se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.] 22º ALÍNEA F) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013 - subcritério iii)] Empenhado na sua própria formação contínua e interessado na actualização dos seus conhecimentos perante a evolução que se vem registando em diversas áreas do Direito, o Recorrente frequentou os seguintes cursos de pós-graduação e acções/cursos formativos: • Curso dei DIREITO JUDICIÁRIO, CEJ (realizado de 21.01.1985 a 25.01.1985); • "ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS TRIBUNAIS", CSM (dias 09 e 10 de Janeiro de 2003); • "BALANÇO DA REFORMA DA ACÇÃO EXECUTIVA / SEGREDO DE JUSTiÇA E DEVER DE RESERVA", Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (dias 03 e 04 de Dezembro de 2004); • "v CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", FDUL (17 a 21 de Julho de 2006), curso Pós-Graduado que, não obstante documentado pelo respectivo "Certificado de Frequência" junto ao VOL. 12. do Suporte Documental constante do Processo Individual de Candidatura do Recorrente, não veio a constar da motivação desenvolvida sob a alínea f)iii) do ponto 14.1.13.:. [nem da remissão ali feita para a alínea c)] no Projecto Final de Parecer do Júri; • “II CURSO Jurídico DE REGULAÇÃO ECONÓMICA", CSM/FDUL (dias 15 e 16 de Dezembro de 2006 e 05 e 06 de Janeiro de 2007); • "VI CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", FDUL (16 a 20 de Julho de 2007); • "3º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE DIREITO DA BIOÉTICA E DA MEDICINAII, FDUL/ APDl, ano lectivo de 2008; • "1º CURSO PÓS-GRADUADO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL", FDUL/APDI (14 a 18 de Julho de 2008). [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sendo que (i) a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29º daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente.; (ii) tal afirmação fáctica não contém qualquer consideração conclusiva conforme, certamente por lapso, se refere no artigo 29º da mesma Resposta do C.S.M.] 23º [Alínea F) DO PONTO 6.1. DO AVISO N2 12649/2013 - subcritério v)] De harmonia com os pertinentes elementos estatísticos, no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 (ano em que retomou funções, finda a actividade inspectiva) e 2009 (ano em que foi nomeado para Inspector-Geral ....), foram distribuídos ao Recorrente 242 processos, tendo relatado, sem qualquer atraso, 232, e deixado pendentes, aquando daquela nomeação para Inspector-Geral ...., apenas 10 Revisões de Sentença Estrangeira, que se encontravam a aguardar os trâmites normais referentes ao acto de citação. O número de processos findos em cada ano pelo ora Recorrente foi assim sempre superior ao número de processos distribuídos durante o mesmo ano (salvo em 2006, naturalmente, quando regressou ao Tribunal da Relação de ... cessadas as funções de Inspector Judicial, mas logo em 2007, tendo-lhe sido distribuídos, 104 processos, findou 118 processos, e, em 2008, sendo-lhe distribuídos 86, findou 88). O Recorrente conseguiu sempre decidir prontamente. Tal tónica manteve-se na actividade inspectiva, cujo serviço o Recorrente sempre teve em dia e em ordem. [Factos objecto de aceitação restritiva sob o artigo 13º da Resposta do C.S.M., sendo que a exigência de concordância com o constante do Parecer do Júri aí mencionada, e reiterada sob o subsequente artigo 29Q daquela Resposta, se mostra contraditória com a declaração de aceitação feita sob o artigo 14º da Resposta do C.S.M., no que ao artigo 26º da petição concerne, já que, em tal artigo 26º se sustentou que o âmbito de sindicabilidade contenciosa do acto comporta o dever de fundamentação, o qual pressupõe a enunciação rigorosa e completa, de forma discriminada, de todos os elementos curriculares constantes do processo individual de cada concorrente, bem como a respectiva análise.] DAS RAZÕES DE DIREITO DA INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA EM CRISE DECORRENTE DO VÍClO MATERIAL DE VIOLAÇÃO DE LEI (violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do principio da transparência) no segmento referente à aplicação da da alínea a) do Ponto 6.1. do Aviso n2 12649/2013 com reporte ii alínea a) do n.2 1 do art.e 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais 24º Em sede de enquadramento jurídico do procedimento concursal de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reafirma-se o enquadramento geral efectuado sob os artigos 23º a 26º da petição (e acompanhado pelo C.S.M. na Resposta apresentada, sob o artigo 14º), sendo que, no domínio de tal quadro, daqueles princípios constitucionais (e replicados na lei ordinária) da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no artigo 266.°, nº 2, da Constituição e nos artigos 5.º, 6.º e 6.o-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo - que condicionam a actividade desenvolvida pelo C.S.M., no que aos procedimentos concursais curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça concerne-« decorre que os factores de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos, bem como os critérios e subcritérios de valoração concretamente adoptados, à luz do enunciado método de selecção (avaliação curricular), não podem deixar de estar integralmente definidos e publicitados em momento anterior a o da apresentação das candidaturas (constando, assim, tais factores de avaliação e critérios de valoração do Aviso de Abertura do Concurso), ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos dos candidatos, ou, quando muito, em momento anterior ao da graduação, numa escalada de progressiva exigência que encontra paralelo na também progressiva abertura e transparência da actividade administrativa, não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, de modo a afectar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas pelo júri, como sucedeu no caso em apreço. 25º No âmbito do procedimento concursal de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em referência, no Aviso n9 12649/2013 procedeu-se à densificação e valoração dos factores de avaliação curricular fundamentais para a realização daquela tarefa de graduação final dos candidatos (e tipificados no n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judlciais), definindo-se, nomeadamente no que para o caso releva, certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular, nos termos já referidos sob os antecedentes artigos 4º a 69. 26º Todavia, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e, após a audição de todos os Ex.Ms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmºs. Concorrentes Necessários, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, veio a ser submetido a votação o critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tendo-se obtido a votação, a favor do critério adoptado pelo Júri (a que alude o ponto 7. do Projecto Final do Parecer) de 11 (onze) votos, e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações. 27º Assim, sob o § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer (transcrito sob o antecedente artigo 11º), o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea a) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, critério aprovado naquela Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, na qual, de resto, na sequência daquela mesma a provação de tal critério, foi, desde logo, aprovada a graduação dos Exmos. Srs. Concorrentes Necessários de acordo com o Parecer do Júri. 28º No procedimento concursal sub iudice, com a adopção de tal critério, de natureza materialmente inovatória, na Deliberação de 04 de Novembro de 2014, que veio a aprovar o Projecto Final do Parecer do Júri (após prévia aprovação, na Deliberação tomada a 28 de Outubro de 2014, quer do critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a)1 do Aviso de 15 de Outubro de 2013, quer da graduação dos Concorrentes Necessários), mostra-se afectado o principio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, violando-se os princípios da justiça, da tutela da confiança e da transparência da Administração Judiciária (uma vez que não existe transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Judiciária se auto-vincula no momento da abertura do concurso), impostos pelo art.º 266°, n.º 2, da Constituição e replicados nos art.ºs 6º e 6º-A do {Antigo) Código do Procedimento Administrativo. (Sublinhe-se que, no limite, o nível de debate exigível para indagação da natureza da concretização supervenientemente determinada pelo Júri em passo algum se pode compaginar com o equacionamento da alteração de uma regra procedimental, nos termos efectuados sob o artigo 772 da Resposta.) 29º E tal novo critério veio a ser determinante na concreta pontuação do factor de avaliação a que alude a alínea a} do nº 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e na consequente classificação dos candidatos, sendo claro que ao Recorrente, pelos anteriores critérios, caberia uma pontuação de 70 pontos, conforme referido no antecedente artigo 17º, pontuação que ora se reclama. 30º Ademais, considerando que: (i) a própria existência do procedimento concursal encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente; e (ii) o procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz (significando a objectividade aqui exigida que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjectivos da Administração Judiciária sem acolhimento jurídico), então, reafirma-se que: quer a inovadora introdução de 3 classificações de Muito Bom para obter a pontuação de 70 pontos ( que não 1, nem mesmo 2, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e após a audição de todos os Ex Ms. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários), - quer o comportamento do Júri, ao decidir que, relativamente ao Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17., «tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com Distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior», sem, todavia, considerar que, no que ao ora Recorrente concerne, igualmente seria presumível que o resultado de uma outra inspecção que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de outro Muito Bom, revela-se, outrossim, ostensivamente discriminatório e parcial. (Sublinha-se que, pelo profundo respeito que merecem ao Recorrente todos os Exmºs. Candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo se absteve de qualquer abordagem que implicasse comparação com a motivação expendida a propósito de qualquer outro Exmº. Concorrente Necessário, apenas tendo convocado a situação do Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17. por, conforme declaração expressa, «reputar notoriamente justa a graduação de tal Exmº. Concorrente, jurista de alto merecimento, cuja superior categoria intelectual, experiência multiface toda (judiciária, nas áreas da formação de magistrados e do ensino jurídico), elevado brilho cultural e riquíssima mundividência, são de conhecimento qeral», não se compaginando, assim, a elevação do debate exigível quanto à invocada violação do princípio da igualdade com a abordagem efectuada sob os artigos 103º a 119º da Resposta). 31º Da sequência factual retratada sob os antecedentes artigos 2º a 11º, 15º a 18º, decorre, assim: quer a utilização de critério ostensivamente inadmissível na valoração do factor da alínea a) do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013 com reporte à alínea a} do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer a subsequente valoração discriminatório e parcial do mesmo critério, pelo que, não obstante a margem de livre decisão administrativa (prerrogativa de avaliação ou "discricionaridade técnica") que foi atribuída ao júri do concurso, na esfera da legalidade da actuação administrativa sujeita a controlo jurisdicional, no que concerne à aferição do respeito, pelas vinculações normativas e pelos limites internos daquela margem de livre decisão, ocorre violação da lei, violando o procedimento concursal que gerou a Deliberação de 04 de Novembro de 2014 ora impugnada (assim como o Projecto Final do Parecer de Júri e a Deliberação de 28 de Outubro de 2014) os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266.°, nº 2, da Constituição e nos art.ss 5.º, 6º e 6.0-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, o que torna anuláveis os actos ora impugnados (cfr. art.es 135º e 136.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
DA INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO Conselho SUPERIOR DA MAGISTRATURA EM CRISE DECORRENTE DO VICIO DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, no segmento referente ii valoração dos factores a que aludem as alíneas d) , e) e fi do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte às alíneas dI, e) e f) do nº 1 do art.s 52.2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais 32º A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida no artº 268º do Constituição da República Portuguesa e nos artº 124º, 125 e 126 do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, havendo vício formal de falta de fundamentação se e quando a fundamentação for insuficiente. 33º Ora, da análise das razões factuais e jurídicas que alicerçaram a valoração do factor a que alude a alínea d) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea d) do nº 1 do art.º 52.Q do Estatuto dos Magistrados Judiciais, decorre que não foi tido em consideração que: • O 1º trabalho científico (a que alude o antecedente artigo 19º), resultando da experiência judiciária adquirida pelo Recorrente no tratamento dos casos concretos, embora de índole descritiva, não deixou de incluir uma vertente didática; • O 2º trabalho científico, resultante de uma reflexão crítica sobre a experiência do Recorrente enquanto Inspector Judicial, apresenta igualmente natureza didática, mas também informativa e reflexivamente interpelativa; • O 3º trabalho consubstancia uma reflexão analítica decorrente da intervenção do Recorrente na reforma da organização judiciária, expondo o Recorrente os seus pontos de vista sobre a temática em referência, 34º E, na valoração do factor constante da alínea e) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea d) do nº 1 do art.º.52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nas razões factuais que a alicerçam, não foram tidos em linha de conta (i) o Memorandum, nem (ii) o expresso e público reconhecimento da Srª. Ministra da Justiça nem, por último, (iii) a participação em acção de formação de magistrados, todos identificados no antecedente artigo 20º. 35º Na valoração do factor constante da alínea f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, quanto ao subcritério ii), ocorre manifesta Insuficiência, quer na caracterização das matérias versadas nos 10 trabalhos forenses apresentados, quer na identificação das questões neles tratadas, nos termos apontados sob o antecedente artigo 21º. 36º Igualmente, na valoração daquele factor constante da alínea f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, mas agora quanto ao subcritério iii), da exposição dos fundamentos de facto não consta a frequência do "V CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", conforme referido sob o antecedente artigo 22º. 37º Por último, quanto ao subcritério v), ocorre subtracção da consideração da "tempestividade" (que se verifica, nos termos apontados no artigo 23º), mencionada apenas quanto à actividade inspectiva. 38º As omissões referidas sob os antecedentes artigos 33º a 37º traduzem vício de manifesta insuficiência de fundamentação fáctica e consequente insuficiência valorativa dos factores constantes das alíneas d), e) e f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, o que consubstancia violação do aludido dever de fundamentação estabelecido no artigo 268.º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 124.º, 125.º e 126.º do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, pelo que, sem prejuízo do âmbito da discricionariedade técnica e da sua consequente insindicabilidade pelo tribunal, sempre caberá conhecer de tal notória insuficiência de fundamentação, com vista à subsequente atribuição ao Recorrente, pelo menos, da pontuação de 98 pontos quanto à valoração do factor a que alude a alínea f) do ponto 6,1. do Aviso nº 12649/2013. Assim, EM CONCLUSÃO: A. Vem o presente recurso contencioso de anulação interposto da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014 (Deliberação n.\! 2031/2014, publicada, por extracto, no DR, 2ª Série, nº 217, de 10 de Novembro de 2014), que aprovou o Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça) - após prévia Deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013 - e, em consequência, graduou o Recorrente, chamado como concorrente necessário ao 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em 11º lugar, graduação (e respectiva fundamentação) que padece de ilegalidades, devendo por isso ser anulada. B. A abertura do 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi determinada por Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 08 de Outubro de 2013 (Acta n.º 21/2013), e publicitada por Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2ª Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2013, cujo teor apenas viria a constar da Acta n.º 22/2013, referente à Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 16 de Outubro de 2013. C. No referido Aviso n.º 12649/2013 foi definido o regulamento do 14º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer através de disposições de natureza procedimental, quer, ainda, por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados no artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: pontos 6.1., alíneas a) a f) [e subalíneas i) a vi) da alínea f)], 11. e 12. do mesmo Aviso. D. Assim, sob o ponto 6. do aludido Aviso n" 12649/2013, consignou-se que «o presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais». E. E, sob o ponto 6.1., determinou-se que «os factores seriam valorados da seguinte forma: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício especifico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos); f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos» r sendo critérios de valoração de idoneidade: «i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos; v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional.» F. No Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52º, nº 3, do EMJ, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), e que veio a ser aprovado na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014, sob o segmento epigrafado de "FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS", no ponto 4. considerou-se que: QUANTO AO PONTO 6. DO AVISO Nº 12649/2013: - A graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça - alíneas a) a f) do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. G. E sob o ponto 7., mais se expendeu que: QUANTO À ALÍNEA A) DO PONTO 6.1. DO AVISO Nº 12649/2013: - No factor de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). - Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: 70 pontos - a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); 68 pontos - a 2 c/ossificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); 65 pontos - a 1 c/ossificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); 60 pontos - a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB); 55 pontos - a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). H. Todavia, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, uma vez iniciada a apreciação do Projecto Preliminar do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), «após audição de todos os Exmss. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários( ... ), apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013», tendo, então, «(O Exms. Sr. Presidente colocado a votação sobre critério seguido pelo Júri (apreciadas as três últimas notações), tendo-se obtido a seguinte votação: a favor do critério adoptado pelo Júri, 11 (onze) votos ( ... ) e contra, 4 (votos) - a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações- t.)». I. Caso não tivesse sido introduzido o critério atributivo da notação de 70 pontos a 3 classificações de Muito Bom, O Recorrente, na valoração do item 6.1. do Aviso nº 12649/2013, teria obtido 70 pontos, sendo graduado (mediante a simples manutenção da valoração de todos os demais itens) em 6º lugar no concurso. J. Dos princípios constitucionais (replicados na lei ordinária) da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266, nº 2, da Constituição e nos art 5º, 6º e 6º-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo - e que condicionam a actividade desenvolvida pelo C.S,M" no que aos procedimentos concursais curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça concerne-« decorre que os factores de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos, bem como os critérios e subcritérios de valoração concretamente adoptados, não podem deixar de estar integralmente definidos e publicitados em momento anterior ao da apresentação e avaliação das candidaturas, não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, de modo a afectar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas pelo júri, como sucedeu no caso em apreço. K. No âmbito do procedimento concursal de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em referência, sob o § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer, o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea a) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, critério aprovado na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, na qual, de resto, na sequência daquela mesma aprovação de tal critério, foi, desde logo, aprovada a graduação dos Exmos. Srs. Concorrentes Necessários de acordo com o Parecer do Júri. L. Com a adopção de tal critério, de natureza materialmente inovatória, na Deliberação de 04 de Novembro de 2014, que veio a aprovar o Projecto Final do Parecer do Júri (após prévia aprovação, na Deliberação tomada a 28 de Outubro de 2014, quer do critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, quer da graduação dos Concorrentes Necessários), mostra-se afectado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, violando-se os princípios da justiça, da tutela da confiança e da transparência da Administração Judiciária, impostos pelo art.º 266º, nº 2, da Constituição e replicados nos art.ss 6º e 6º-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo. M. Ademais, considerando que (i) a própria existência do procedimento concursal encontra justificação na necessidade de assegurar a igualdade de tratamento através de um procedimento administrativo transparente; e (ii) o procedimento administrativo concursal é transparente quando, para além do mais, assegura a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz, então: - quer a inovadora introdução de 3 classificações de Muito Bom para obter a pontuação de 70 pontos ( que não 1, nem mesmo 2, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e após a audição de todos os Exmss. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmss. Concorrentes Necessários), - quer o comportamento do Júri, ao decidir que, relativamente ao Exmº. Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17., «tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com Distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior», sem, todavia, considerar que, no que ao ora Recorrente concerne, igualmente seria presumível que o resultado de uma outra inspecção que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir peja atribuição de outro Muito Bom, revela-se, outrossim, ostensivamente discriminatório e parcial. N. Perante a referida utilização de critério ostensivamente inadmissível na valoração do factor da alínea a) do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013 com reporte à alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e subsequente valoração discriminatória e parcial do mesmo critério, não obstante a margem de livre decisão administrativa que foi atribuída ao júri do concurso, ocorre violação da lei, violando o procedimento concursal que gerou a Deliberação de 04 de Novembro de 2014 ora impugnada (assim como o Projecto Final do Parecer de Júri e a Deliberação de 28 de Outubro de 2014) os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, previstos no art.º 266.", nº 2, da Constituição e nos art.ss 5.º, 6º e 6.0-A do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, o que torna anuláveis os actos ora impugnados (cfr. art.ss 13Sº e 136.º, n.º 2, do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo), O. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do art.º, 52º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (por referência ao ponto 22. do Aviso nº 12649/2013), caso eventualmente venha a ser adoptado o entendimento normativo no sentido de que, num concurso de acesso curricular ao STJ, aquele factor de avaliação pode ser densificado mediante a aprovação de critério como aquele que ora está em causa (constante do § 2 do ponto 7. do Projecto Final de Parecer) até ao momento da avaliação dos Concorrentes pelo Plenário do C.S.M., por violação do art.º. 266º, nº 2 da Constituição e do princípio da imparcialidade P. As omissões referentes aos elementos curriculares discriminados sob os antecedentes artigos 33º a 37º (que aqui se têm por reproduzidas) traduzem vício de manifesta insuficiência de fundamentação fáctica e consequente insuficiência valorativa dos factores constantes das alíneas d}, e) e f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, o que consubstancia violação do aludido dever de fundamentação estabelecido no art.º 268,º do Constituição da República Portuguesa e nos art.ss 124.º, 125.º e 126.º do (Antigo) Código do Procedimento Administrativo, pelo que, sem prejuízo do âmbito da discricionariedade técnica e da sua consequente insindicabilidade pelo tribunal, sempre caberá conhecer de tal notória insuficiência de fundamentação, com vista à subsequente atribuição ao Recorrente, pelo menos, da pontuação de 98 pontos quanto à valoração do factor a que alude a alínea f) do ponto 6,1. do Aviso nº 12649/2013.
Termina pedindo a anulação da Deliberação tomada na Sessão Plenária Ordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 04 de Novembro de 2014 e respectiva fundamentação constante da deliberação tomada na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, e do Projecto Final do Parecer do Júri (a que se reporta o art.º 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça), na parte em que procedeu à graduação do Recorrente em 11º lugar entre os 29 Concorrentes Necessários graduados, que padecem de ilegalidade, com fundamento em: (a) Ofensa dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência, no que se refere à adopção (e respectiva aplicação) do inovador critério lide 3 classificações de Muito Bom" para obter a pontuação de 70 pontos [no factor a que alude a alínea a} do Ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] apenas no Projecto de Parecer do Júri de graduação dos candidatos, com expressa violação do artigo 266°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3º, 5º, 62 e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo; (b) Notória insuficiência da fundamentação da decisão de pontuação, relativa às alíneas d) e e}, e aos subcritérios ii}, iii) e v) da alínea f), do nº 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com violação do artigo 268°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo. Respondeu o Conselho Superior da Magistratura referindo que: 1º) Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 215º da Constituição, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar. 2º) A nomeação dos juízes para tal Tribunal compete ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (artigo 217º, nº 1, da CRP). 3º) Vem o recorrente requerer seja anulada a deliberação de graduação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Novembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 217, de 10 de Novembro de 2014 e respectiva fundamentação, constante, ainda, da deliberação tomada na Sessão Plenária do CSM de 28 de Outubro de 2014, e do Projecto Final do Parecer do Júri, «na parte em que procedeu à graduação do Recorrente em 11.º lugar entre os 29 Concorrentes Necessários graduados», no XIV concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça», considerando que padecem de ilegalidade, «com fundamento em: Ofensa dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência, no que se refere à adopção (e respectiva aplicação) do inovador critério “de 3 classificações de Muito Bom” para obter a pontuação de 70 pontos [no factor a que alude a alínea a) do Ponto 6.1. do Aviso n.º 12649/2013, com reporte à alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais] apenas no Projecto de Parecer do Júri de graduação dos candidatos, com expressa violação do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo; Notória insuficiência da fundamentação da decisão de pontuação, relativa às alíneas d) e e), e aos subcritérios ii), iii) e v) da alínea f), do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com violação do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo»[1]. 4º) Por deliberação do Plenário do C.S.M., o referido concurso foi declarado aberto, conforme Aviso n.º 12649/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 199, de 15 de Outubro de 2013 (cfr. documento n.º 1 junto pela recorrente com a petição de recurso). 5º) Como consta da acta do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 28 de Outubro de 2014[2], a graduação dos Exmos. «concorrentes necessários» foi aprovada, por maioria[3], de acordo com o projecto de Parecer do Júri[4]. 6º) No aludido Parecer do Júri constam expendidas as seguintes considerações gerais: «(…) 1 – Pelo Aviso n.º 22649/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 199, de 15 de Outubro de 2013, foi aberto o XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro ...., Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro ...., Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Dr. ..., membro do Conselho Superior do Ministério Público, eleito por esse órgão, Professor Doutor ..., membro não Magistrado do Conselho Superior da Magistratura, eleito por este órgão, Professor Doutor ..., Professor Catedrático, escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura, após indicação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e Dr. ..., Advogado, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do respectivo processo administrativo. 2 - Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, em face das razões que se encontram expendidas nas actas, vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos deste parecer, os seguintes: A - Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade): 1. Juiz Desembargador ...; 2. Juiz Desembargador ...; 3. Juiz Desembargador...; 4. Juiz Desembargador...; 5. Juiz Desembargador ...; 6. Juiz Desembargador ...; 7. Juiz Desembargador ....; 8. Juiz Desembargador ...; 9. Juiz Desembargador ...; 10.Juíza Desembargadora ...; 11.Juiz Desembargador ...; 12.Juiz Desembargador ...; 13.Juiz Desembargador AA; 14.Juiz Desembargador...; 15.Juiz Desembargador...; 16.Juíza Desembargadora ...; 17.Juiz Desembargador ...; 18.Juíza Desembargadora ...; 19.Juíza Desembargadora ...; 20.Juíza Desembargadora ...; 21.Juiz Desembargador ...; 22.Juíza Desembargadora...; 23.Juiz Desembargador...; 24.Juiz Desembargador ....; 25.Juiz Desembargador ...; 26.Juíza Desembargadora ...; 27.Juiz Desembargador ...; 28.Juíza Desembargadora...; 29.Juiz Desembargador.... B - Concorrentes voluntários (por ordem de antiguidade): 1. Procurador-Geral Adjunto ....; 2. Procurador-Geral Adjunto ...; 3. Procurador-Geral Adjunto ...; 4. Procurador-Geral Adjunto ...; 5. Procuradora-Geral Adjunta ...; 6. Procurador-Geral Adjunto ...; 7. Procurador-Geral Adjunto .... C - Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica (por ordem de apresentação das respectivas candidaturas): 1. ...; 2. ...; 3. ...; 4....; 5. .... 3 - Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso. Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 desse Aviso), que elaboraram os respectivos pareceres preliminares a que fazem alusão os itens 14 e 14.1 do Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados. Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores. Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, do respectivo currículo (…)». 7º) No mesmo Parecer do Júri consta enunciada no ponto 4 e seguintes, a «FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS» nos seguintes termos: 4 - O concurso de acesso a Juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efectuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Juízes da Relação, Procuradores-Gerais-Adjuntos e Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente. 5 - O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular definiu o respectivo regulamento, através de disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do Júri) e ainda por disposições materiais de densificação e valoração dos factores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6. 1, alíneas e subalíneas do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do factor previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respectivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das três últimas inspecções; mapas estatísticos relativos a elementos sobre a produtividade; registo disciplinar (item 12 do Aviso). 6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração. 7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações, nos moldes seguintes: • 70 pontos – a 3 classificações de Muito Bom (3 MB); • 68 pontos – a 2 classificações de Muito Bom, precedidas de 1 classificação de Bom com Distinção (BD, MB, MB); • 65 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 2 classificações de Bom com Distinção (BD, BD, MB); • 60 pontos – a 1 classificação de Muito Bom, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e outra de Bom (B, BD, MB; • 55 pontos – a uma classificação de Bom com distinção, precedida de 1 classificação de Bom com Distinção e de outra de Bom (B, BD, BD). 8 - No factor previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). Consciente da natureza de cada um dos cursos ou concursos, que não pode ser equacionada nem traduzida ou valorada em termos materiais, e a relatividade resultante da não coincidência entre os vários modos de ingresso em cargos judiciais que se foram sucedendo ao longo do tempo, o júri atribuiu pontuação decrescente conforme as posições obtidas na ordenação dos cursos ou concursos, nos moldes seguintes: • 5 pontos – ao 1º lugar; • 4 pontos – aos 2º e 3º lugares; • 3 pontos - aos restantes lugares. 9 - Na concretização da pontuação do factor referido no item 6.1, alínea c), do Aviso (currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos), o júri tomou em consideração, em graduação crescente, e segundo um critério estritamente objectivo, os diversos escalões das classificações universitárias da licenciatura (suficiente 1º escalão; suficiente 2º escalão; bom; bom com distinção; grau de mestrado; grau do doutor), atribuindo a pontuação, nos seguintes moldes: • 4 pontos – licenciatura com 16 ou mais valores; • 3 pontos – licenciatura com 14 e 15 valores; • 2 pontos – licenciatura com 12 e 13 valores; • 1 ponto – licenciatura com 10 e 11 valores; • A outros factores relevantes (mestrado, doutoramento) acresce 1 ponto. Anota-se que a mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f) subalínea iii). 10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso. 11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. 12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos. 13 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e item 17 do Aviso). A discussão/defesa pública do currículo está regulada como um acto do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, não devendo ter, por isso, autonomia valorativa no procedimento. Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respectivo currículo, e também a tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a este propósito. Face a esta finalidade do acto, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, apenas devendo ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. 14 - Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias de concorrentes», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos mais relevantes que a ela conduziram (…)». 8º) Ainda no mesmo Parecer do Júri – e depois de efectuada a devida ponderação dos critérios estabelecidos em sede concursal - concluiu-se, quanto ao ora recorrente, o seguinte: «(…) Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; – alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos; – alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 1 ponto; – alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; – alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos; - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. TOTAL: 178 pontos (…)». 9º) Na acta da sessão de 4 de Novembro de 2014, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou: «(…) aprovar o parecer do Júri que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º e da al. a) do n.º 3, do mesmo artigo do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores e Exmos. Srs. Procuradores-Gerais Adjuntos, que fica em anexo a esta acta (…)»[5]. 10º) No termo do aludido procedimento e ponderados que foram pelo Júri – e subsequentemente pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura - todos os aludidos critérios legais e regulamentares, o ora recorrente foi graduado[6], como «concorrente necessário», em 11.º lugar no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II) Factualidade não controvertida 11º) Quanto aos termos de abertura do concurso e do seu procedimento, por terem correspondência com a realidade documental atinente, aceitam-se as considerações expendidas pelo recorrente nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º (com excepção da qualificação de «preliminar» aí constante), 9.º (com excepção da qualificação respeitante ao Parecer «final» aí inserida), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da petição de recurso. 12º) De igual modo se aceita o que consta escrito nos artigos 6.º e 7.º da petição de recurso, enquanto estrita transcrição do que se pode ler nos elementos documentais aí referidos, sempre se dizendo, contudo, serem irrelevantes para a decisão do presente recurso as considerações respectivas, dado respeitarem ao precedente – XIII – Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que já esgotou, em pleno, o seu âmbito de utilidade. 13º) Relativamente ao alegado nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição de recurso, aceita-se a alegação aí vertida, na estrita medida, em que obtém concordância com o que consta do Parecer do Júri do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 14º) Também se aceita a alegação constante dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da petição de recurso, na medida em que: traduz o adequado enquadramento jurídico da natureza dos actos procedimentais do Conselho Superior da Magistratura; enuncia os princípios fundamentais do vigente procedimento administrativo português; e se compatibiliza com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça na sede da apreciação contenciosa que, genericamente, tem efectuado a propósito de recursos contenciosos interpostos no âmbito de outros concursos curriculares de acesso ao mais Alto Tribunal do País. 15º) Na realidade, o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reapreciação contenciosa de deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo»[7]. 16º) Ou seja: «Estamos perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168.º e seguintes do mesmo diploma, e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a[o] Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida»[8]. 17º) Em particular, no que respeita à matéria de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal tem considerado[9] que, «o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros». 18º) Todavia, como também reconhece o Supremo[10], «… esta discricionariedade técnica sempre se terá que se conciliar com princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se entrecruzam no acto, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça. Sendo que “a discricionariedade não é uma liberdade, mas antes um poder-dever jurídico” – cfr. Freitas do Amaral “in” Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, página 82. E que “não há (…) discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função.” – Charneca Condesso “in” Revista Julgar, nº15 – Setembro/Dezembro de 2011, páginas 151 e seguintes – Discricionariedade da Administração Fiscal. E nunca permitirá que se dispense a explicitação das razões da decisão (…). A actividade do Conselho Superior da Magistratura, como órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, insere-se no âmbito da Administração Pública, inserida no subsector da Administração Judiciária. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão do Estado, com matriz constitucional, que exerce funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina do corpo de juízes. Neste enquadramento, não pode deixar de se entender que os actos que pratica estão condicionados pelos princípios constitucionais que moldam a actividade dos órgãos da Administração Pública e, também, pelas normas do Código do Procedimento Administrativo. Cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação. E também dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção – p.ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção. Métodos de selecção são o conjunto de procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso – p.ex., a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista (…)». 19º) Assim, o C.S.M., enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.º, n.º 1 e 218.º da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266.º do texto constitucional. 20º) Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estando os seus órgãos e agentes sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 21º) Tratando-se o presente de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 22º) De facto, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 23º) Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie seja determinada a reclamada anulação. 24º) Esta apreciação não poderá, todavia, olvidar – sublinhe-se – que, em matéria de apreciação de candidatos, o CSM, enquanto júri de selecção/graduação, goza da aludida «discricionaridade técnica», «lidando com juízos e conhecimentos técnico‑científicos materialmente insindicáveis, porque eivados de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição …não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos»[11]. 25º) Estes são os vectores principais pelos quais o presente recurso deverá ser encarado, assinalando-se que tem sido, em função deles, que têm sido apreciados os recursos contenciosos interpostos na sequência de pregressos cursos de acesso aos tribunais superiores. 26º) Finalmente, na linha do que vem sendo referido, aceita-se – tendo correspondência com a realidade – o que consta vertido do artigo 28º da petição de recurso. III) Impugnação 1) Considerações gerais 27º) Preliminarmente, importa referir que se impugna o vertido no artigo 2.º da petição de recurso, em tudo aquilo que não obtenha acolhimento no texto da Acta n.º 21/2013 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[12], sendo certo que, para além disso, não se divisa o alcance ou a pertinência da alegação inserta em tal artigo da petição, para os termos do presente recurso contencioso. 28º) Rejeita-se a conclusão, desprovida de apoio que a sustente, exarada no artigo 17.º da petição de recurso.
29º) Com excepção do já admitido no artigo 13.º) desta resposta, impugnam-se as considerações conclusivas expendidas, unilateralmente, pelo recorrente nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição de recurso, as quais não constam do Projecto de Parecer do Júri do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 30º) Rejeitam-se as considerações, meramente conclusivas, explanadas pelo recorrente nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º da petição de recurso. 31º) Com efeito, naqueles artigos da petição de recurso, alega o recorrente, em suma, que os critérios e subcritérios não podem deixar de estar integralmente definidos em momento anterior ao da apresentação das candidaturas, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o Júri tenha possibilidade de acesso aos currículos dos candidatos, ou, quando muito, em momento anterior ao da graduação, não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, como sucedeu no caso em apreço, onde «o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea a) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso»[13], considerando que, «com a adopção de tal critério, de natureza materialmente inovatória (…) mostra-se afectado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal»[14], vindo o «novo critério a ser determinante na concreta pontuação do factor de avaliação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e na consequente classificação dos candidatos, sendo claro que ao Recorrente, pelos anteriores critérios, caberia uma pontuação de 70.º pontos (…)»[15]. 32º) Ora, como consta do Parecer que vem sendo referido, o Júri do Concurso realizou «várias reuniões (…) durante as quais se procedeu à densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os devidos efeitos do art. 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida do possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um dos fatores». 33º) Assim, o que consta evidenciado pelo Júri, no respectivo parecer, de forma leal, transparente e objectiva, foi qual a metodologia levada a efeito para a realização da respetiva missão classificativa, a qual, como ali se mencionou e ficou a constar, teve inteira correspondência com os comandos legais a observar, em particular, com o vertido no citado n.º 1 do artigo 52.º do EMJ. 34º) Para além destas considerações, rejeita-se terminantemente a afirmação de que houve a fixação de algum «novo critério» (qualquer que ele seja) por banda do júri após o conhecimento do «universo» de concorrentes. 35º) Na realidade e para além já mencionado, resulta das actas de reunião n.ºs. 3 e 4 do Júri do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça - que se anexam (como documentos n.ºs. 1 e 2) – que foi discutida pelo Júri a «integração e concretização dos critérios de avaliação e graduação», nas reuniões tidas em 27-02-2014 e em 20-03-2014, sendo certo que, só nesta última data e após a conclusão da discussão referente à aludida temática, ficou completamente definido o «universo» dos concorrentes, em virtude da exclusão do concurso curricular, por inutilidade superveniente, a Exma. Juíza Desembargadora Dra. .... e a Exma. Professora Doutora .... 36º) Importa sublinhar que, esse «universo» de concorrentes, no que à categoria do recorrente respeita – enquanto «concorrente necessário» - é, grosso modo, passível de ser determinado, com antecipação ao momento de abertura do concurso, com algum grau de consistência, sem que haja qualquer infracção de lei ou de algum princípio constitucional. 37º) Isso decorre do ponto 2 do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em estrita observância do expressamente vertido no n.º 2 do artigo 51.º do EMJ. 38º) Com efeito, encontrando-se um magistrado judicial (como sucede com o recorrente) no ¼ (quarto) superior da lista de antiguidade e tratando-se de magistrado que não declare renunciar ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (sabendo-se que as situações de renúncia são de rara verificação), fácil é concluir que, em princípio, estará incluido na «parcela» que poderá vir a integrar o próximo concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, como «concorrente necessário». 39º) E tal sucederá, pelo menos, a partir do momento em que é homologada, anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados judiciais. 40º) Assim, nenhuma «novidade» relevante existirá, na perspectiva de quem integre o Júri, da consideração de tal facto, antecipadamente conhecido, tal como o será, o da identidade dos magistrados judiciais passíveis de integrar o aludido «universo» dos «concorrentes necessários». 41º) De todo o modo, como resulta do ponto 13 do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, terminado que foi o prazo das candidaturas, teve lugar sorteio público dos diversos concorrentes pelos respectivos membros do júri, sendo que, só após tal acto, foi elaborado um parecer preliminar por cada um dos membros do Júri, a quem os concorrentes forem distribuídos (cfr. ponto 14 do dito aviso). 42º) Importa referir que o sorteio é presidido pelo Presidente do Júri e que o mesmo não entra na aludida «distribuição» (cfr. pontos 13 e 14 do aviso de abertura a que se vem fazendo menção). 43º) Este modelo de apreciação permite obviar, de forma clara e objectiva, a qualquer preferência ou escolha de candidatos ou à adopção de algum critério de apreciação mais favorável a certos candidados, em detrimento de outros. 44º) No projecto de parecer, o Júri apenas salienta que procurou, nas várias reuniões realizadas «densificar», com vista a uma «tanto quanto possível uniformização e harmonização», os critérios de apreciação dos factores a valorar, o que fez em conformidade com o ponto 6.1 do Aviso de abertura e com o vertido no artigo 52.º, n.º 1, do EMJ, sem qualquer alusão ao momento em que tal sucedeu, nem, noutra medida, à «criação» ou «re-criação» de algum «critério» adicional de apreciação. 45º) Como a propósito desta questão se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-10-2004[16]: «I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados. III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada». 46º) Ora, no caso em apreço, da enunciação levada a cabo no projecto de parecer do Júri não resulta algum factor que, com autonomia, tenha redundado na consideração de um diverso critério avaliativo dos enunciados na lei ou no aviso de abertura do concurso. 47º) Na realidade, a especificação quantitativa efectuada a respeito da alínea a) do item 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, não é arbitrária (pois que compreende-se, claramente, qual a razão de ser das pontuações relativamente consideradas), não é inovadora (porque se contém, plenamente, nos estritos limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ e da alínea a) do n.º 6.1. do Aviso de Abertura, que concretiza, sendo certo que, o Júri refere ter considerado as notações do percurso funcional no seu todo), nem viola a igualdade entre os concorrentes (dado que tal especificação foi considerada, igualmente e sem discriminação, por todos os concorrentes em questão). 48º) Ou seja - adiante-se desde já, sem prejuízo do desenvolvimento infra -: Não resulta demonstrado que tenha sido deliberado qualquer elemento «inovador» com que o recorrente não pudesse contar, em sede de apreciação pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura. 49º) Em conformidade com o exposto rejeita-se, em absoluto, que no procedimento levado a efeito pelo Júri, tenha ocorrido a violação de algum normativo constitucional, legal ou de outra natureza ou a enunciação de algum «critério» inovador e materialmente constitutivo e distinto dos constantes da lei e do regulamento do concurso. 50º) Tal, se bem que invocado pelo recorrente, não resulta de qualquer processo deliberativo tomado, nem se infere de qualquer dos elementos documentais existentes no recorrido, referentes ao concurso em questão. 51º) Ficam, também impugnadas, desde já, as considerações expendidas pelo recorrente nos artigos 35.º a 42.º da petição a que se responde, em tudo o que extravasa da consideração dos preceitos constitucionais, legais e regulamentaresm aludidos, designadamente, a invalidade deliberativa por insuficiência de fundamentação. 2) Dos vícios invocados pelo recorrente 52º) O Júri do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída ao recorrente a seguinte pontuação, para os factores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – alínea a): Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos: 68 pontos; – alínea b): Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 3 pontos; – alínea c): Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos: 1 ponto; – alínea d): Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função: 3 pontos; – alínea e): Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos: 6 pontos; e - alínea f): A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos: 97 pontos. 53º) A pontuação global obtida pelo recorrente perfez o total de 178 pontos, tendo ficado, como se disse, graduado na 11.ª posição dos «concorrentes necessários». 54º) Contudo, na parte da petição de recurso epigrafada por «ENQUADRAMENTO JURÍDICO», o recorrente considera que, com a graduação efectuada, houve «vício material de violação de lei (violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência) no segmento referente à aplicação da alínea a) do Ponto 6.1. do Aviso n.º 12649/2013 com reporte à alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais»[17] e «vício de manifesta insuficiência de fundamentação, no segmento referente à valoração dos factores a que alidem as alíneas d), e) e f) do ponto 6.1. do Aviso n.º 12649/2013 com reporte às alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais»[18]. 55º) Por facilidade de apreciação e seguindo a enunciação já efectuada pelo recorrente, vejamos, sucessivamente, cada um dos fundamentos de invalidade invocados, com referência a cada uma das mencionadas alíneas da pontuação pretendidas colocar em crise[19].
2.1.) Do invocado «vício de violação de lei (violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da tutela da confiança, bem como do princípio da transparência)»
Quanto à alínea a) («Anteriores classificações de serviço»): 56º) Nos termos constitucionais e legais, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular, efectuando-se a graduação dos concorrentes, segundo o «mérito relativo dos concorrentes de cada classe», «tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular», onde são valorados, entre outros factores, «as anteriores classificações de serviço». 57º) No XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficou inserto no ponto 6 do respectivo aviso de abertura que, a respeito do parâmetro legal atinente às «anteriores classificações de serviço», se consideraria uma ponderação entre 50 e 70 pontos. 58º) A este respeito, alega o recorrente, em suma: - Que dos princípios constitucionais e legais da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da tutela da confiança e da transparência, aplicáveis à actuação do C.S.M., decorre que os factores de avaliação curricular relevantes e decisivos para a graduação final dos candidatos de um concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, «bem como os critérios e subcritérios concretamente adoptados, não podem deixar de estar integralmente definidos e publicitados em momento anterior ao da apresentação das candidaturas (constando do respectivo Aviso de Abertura do Concurso) ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos dos candidatos, ou, quando muito, em momento anterior ao da graduação (…), não podendo ser inovatoriamente alterados na pendência do concurso, de modo a afectar a fundada confiança dos concorrentes na estabilidade das regras pré-definidas pelo júri, como sucedeu no caso em apreço»[20]; - Que «já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e, após a audição de todos os Exmºs. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exmºs. Concorrentes Necessários, na Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Superior da Magistratura realizada em 28 de Outubro de 2014, veio a ser submetido a votação o critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tendo-se obtido a votação, a favor do critério adoptado pelo Júri (…) de 11 (onze) votos, e contra, 4 (votos) – a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações»[21]; - Que ao estabelecer o ponto 7 do projecto “final” de Parecer a ponderação relativa com a escala aí constante, «o Júri veio a definir, adicional e supervenientemente, um verdadeiro critério avaliativo que, materialmente, complementa mas também inova os parâmetros fixados na alínea a) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso»[22]; - Que «a inovadora introdução de 3 classificações de Muito Bom para obter a pontuação de 70 pontos (que não 1, nem mesmo 2, já em sede de apreciação do Projecto Preliminar de Parecer do Júri e após a audição de todos os Exm.ºs. Srs. Conselheiros sobre a graduação relativa aos Exm.ºs. Concorrentes Necessários) [e] «o comportamento do Júri, ao decidir que, relativamente ao Exm.º Concorrente a que se reporta o ponto 14.1.17 [Desembargador ...] “tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com Distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior”, sem, todavia, considerar que, no que ao ora Recorrente concerne, igualmente seria presumível que o resultado de uma outra inspecção que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de outro Muito Bom, revela-se, outrossim, ostensivamente discriminatório e parcial»[23]. 59º) E conclui o recorrente que, com a adopção de tal critério, mostra-se afectado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar do procedimento concursal, violando-se os princípios da transparência, da justiça e da imparcialidade da Administração, sendo que, pelos “anteriores” critérios, o recorrente obteria, neste factor, uma pontuação de 70 pontos. 60º) Importa liminarmente referir que, «o estabelecimento, na abertura e na fase inicial do procedimento concursório, de instrumentos de mediação dos critérios legais, desde logo implicará menor intensidade ao nível da fundamentação da deliberação final, para efeitos de permitir aos interessados os conhecimentos dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a graduação pela forma concreta como foi feita, por um lado (objectivo endoprocessual) e, por outro, deixar sinais manifestos da observância dos princípios da legalidade, da transparência, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade que devem reger toda a actuação jurídico-administrativa (objecto extraprocessual)”[24]. 61º) Ora, como resulta claro, quer da leitura do artigo 52.º do EMJ, quer das menções constantes do aviso de abertura, quer do procedimento exarado nas actas das sessões do Plenário do C.S.M. supra aludidas, afigura-se-nos que todos os critérios que presidiram ao concurso curricular foram dados a conhecer aos concorrentes, de forma antecipada, transparente, clara e objectiva, por via do procedimento levado a efeito. 62º) Da consideração dos mesmos comandos normativos resulta que, embora os concorrentes sejam objecto de avaliação por um Júri, é o Plenário do Conselho Superior da Magistratura que procede à realização da graduação e é em função desta que serão preenchidas as vagas existentes. 63º) Assim, ao contrário do que parece transparecer da ulterior alegação do recorrente, não ocorreu qualquer «superveniente» concretização - «materialmente constitutiva e substancialmente inovatória» por banda do Júri do concurso. 64º) A existir alguma diversidade - face à situação existente à data da abertura do concurso, quanto ao parâmetro em apreço - , a mesma manifestar-se-ia, em conformidade com o referido, entre o parecer do projecto do Júri e o entendimento de alguns Exmos. Conselheiros do CSM. 65º) Mas, esta diversidade, assumida que se encontra legalmente a possibilidade da tomada de deliberações pelo Plenário do C.S.M. - em sede de apreciação da gradução no âmbito do concurso de acesso ao STJ -, por maioria simples – como resulta expressamente do vertido no artigo 52.º, n.º 4, do EMJ – tem pleno cabimento, sem que, daí resulte (como não resulta) qualquer invalidade. 66º) A discordância sobre a metodologia de graduação, manifestada a certo momento no seio do Plenário do C.S.M., não determina qualquer invalidade da deliberação operada, porque discutidas que foram as opções configuradas, determinou a tomada de uma deliberação de harmonia com o critério legalmente fixado: Maioria simples. 67º) Repare-se o que consta escrito na acta do Plenário do CSM de 28 de Outubro de 2014, no trecho que se transcreve: «Após a audição de todos os Exmos. Srs. Conselheiros presentes sobre a graduação relativa aos Exmos. Concorrentes Necessários (art.º 51.º, n.º 2, do EMJ) apurou-se haver divergências relativamente ao critério constante do parecer do Júri no que diz respeito aos factores de valoração a que se reporta o ponto n.º 6.1., alínea a), do Aviso de 15 de Outubro de 2013, tendo o Exmo. Sr. Presidente colocado a votação, sobre o critério seguido pelo Júri (apreciadas as três últimas notações), tendo-se obtido a seguinte votação: a favor do critério adoptado pelo Júri, 11 (onze) votos (…) e contra, 4 (quatro) votos – a saber, no sentido de apenas serem apreciadas as duas últimas notações (…)». 68º) Esta diversidade – rectius, quanto à «adopção» pelo Plenário do critério do Júri ou de outro critério - assinalada em tal acta, não consubstancia qualquer invalidade relativamente à posição assumida pelo mesmo e único órgão – o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - no desfecho do processo deliberativo concursal operado (cfr. artigos 151.º, al. e), 156.º, n.ºs. 4 e 5 do EMJ). 69º) Também não se vislumbra que a deliberação tenha sido infundada, sendo que, perante as divergências sobre a adopção pelo Plenário do C.S.M. do critério de graduação enunciado no projecto de Parecer do Júri, assinaladas as mesmas e colocada a questão visada sob votação, fez vencimento o voto maioritário expresso. 70º) Ou seja: «Ao incorporar o parecer do júri do concurso, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que graduou os concorrentes fez sua a respectiva fundamentação, nomeadamente quanto à explicitação e concretização dos critérios legais de pontuação e quanto à justificação da sua aplicação a cada candidato, em particular»[25]. 71º) Por outro lado, não se verifica alguma «incongruência» na posição assumida pelo Plenário ou a frustração relevante de alguma legítima «expectativa» do recorrente. 72º) Esta afirmação não entra em antinomia com as declarações de voto expressas na acta do Plenário do C.S.M. de 28-10-2014, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Vice-Presidente e pelos Exmos. Senhores Vogais do C.S.M., Dr. .... e Dr. ..., tendo a segunda sido também subscrita pelo Exmo. Senhor Vogal do C.S.M., Dr. ...[26].
73º) De facto, a posição que fez vencimento, não se assume colidir com os princípios gerais que regem a actividade administrativa, em particular, com os apontados pelo recorrente. 74º) Com efeito, «para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da 'confiança' é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados 'expectativas' de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do 'comportamento' estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa»[27]. 75º) No caso, não resultam evidenciadas quaisquer razões que levassem a supor ter-se formado alguma expectativa atendível do recorrente no sentido de apenas serem consideradas, nos Concursos Curriculares de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, as duas últimas classificações de serviço. 76º) Desde logo, embora a similitude que se verifica, em muitos aspectos – como aqueles que o ora recorrente assinala - , entre os concursos já realizados, certo é que, também, entre os já registados se verificam diferenças assinaláveis pela simples análise comparativa dos correspondentes avisos de abertura. Aliás, neste concreto ponto das notações, nunca o CSM firmou orientação clara, nos sucessivos concursos, e ainda que, na maior parte deles, tenha atendido às duas últimas notações, o certo é que no XIII concurso, o imediatamente anterior a este e a que o recorrente também concorreu, teve-se em conta apenas a última notação, sem que tal constasse do respectivo aviso. Estranha-se que, nessa altura, nenhum dos concorrentes, incluindo o ora recorrente não tenham suscitado a questão agora invocada, tanto mais que, ao tomar-se em conta só uma notação (a última) não se respeita o comando ínsito no artº. 52º, nº 1, alínea a), do EMJ, que fala em «anteriores classificações de serviço», ou seja, no plural que há-de corresponder obviamente a mais que uma classificação. Não fixa, porém, esse preceito estatutário o número de notações atendíveis, nada obstando, pois, a que tendo sido anunciado que seriam juntos os três últimos relatórios de inspecção de cada candidato, o júri e o CSM entendessem que se deveria atender às 3 últimas notações, interpretação essa mais que expectável para um normal destinatário. 77º) Por exemplo, poderia o recorrente considerar expectável que no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça fossem exigidas 6 cópias de trabalhos científicos realizados pelos concorrentes, pelo simples facto de, no aviso de abertura do XIII Concurso Curricular de Acesso a tal Tribunal, isso ter constado[28]? 78º) Não parece que tal pudesse razoavelmente ter sido considerado sedimentado na prática do CSM, tal como o não mesmo não se infere relativamente ao percurso qualificativo de notações atendível para efeitos de concurso, podendo, por hipótese, configurar-se a consideração de todas as notações do percurso classificativo dos concorrentes ou apenas de algumas delas. 79º) Estas diferenças não permitem inculcar no sentido da imutabilidade do comportamento do C.S.M. a respeito da atendibilidade de notações exigidas para apreciação no âmbito dos Concursos Curriculares de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 80º) De facto, ponderando os poderes que a lei lhe confere, não se vê razão para que, no plano da avaliação curricular pertinente, não possa o C.S.M. fixar, entre diversos concursos, diversos modelos de atendibilidade de notações, sem que, dessa diversidade, resulte a frustração de alguma confiança atendível para os potenciais concorrentes. 81º) Repare-se que isso transparece das próprias declarações de voto, das quais se infere que o número de notações a considerar poder ser diverso (do de anteriores Concursos): O Exmo. Senhor Vice-Presidente do C.S.M. e o Exmo. Vogal do C.S.M., Dr...., entendendo que seria de atender «tão só, às duas últimas notações…» e os Exmos. Vogais, Dr. ... e Dr. ..., entendendo que apenas deveria ser ponderada a «última classificação obtida por entender que esta corresponde de forma bastante ao valor encontrado em toda a carreira do Juiz (a última classificação já considera os resultados das inspecções anteriores, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais…». 82º) É também de referir que, a posição que fez vencimento e que se compatibiliza com o critério do Júri encontra assentamento no próprio aviso de abertura do XIV Concurso Curricular, pois, no ponto 12 deste aviso, se refere, clara e transparentemente, que no processo individual dos concorrentes constam, nomeadamente, as classificações de serviço e os relatórios das três últimas inspecções. 83º) A delimitação quantitativa atendida – de aferição do critério das anteriores classificações de serviço pela bitola das 3 (três) últimas classificações – constava, expressa, no aviso, pelo que, dele resultava que ia ser levado ao conhecimento do Júri o percurso classificativo, com particular enfâse na três últimas notações. 84º) Mesmo que assim não se entendesse, por se poder considerar não haver, por vezes, identidade entre a notação do relatório inspectivo e a notação atribuída pelo C.S.M., afigura-se que era perfeitamente legítimo ao Júri adoptar, como adoptou, o aludido critério, o qual foi uniforme e igualmente aplicado entre os concorrentes. 85º) Aliás, o plenário do C.S.M. – que não se confunde, como é óbvio, com o Júri do concurso - mantinha, em face dessa opção, plena autonomia para a consideração (que não, vinculação) de critério diverso do adoptado – sendo que, como se viu, não se pode considerar «cimentado» o anteriormente utilizado[29] – previamente à deliberação tomada, o que, repita-se, não veio a resultar do processo deliberativo encetado. 86º) Constata-se, pois, que não houve violação do princípio da confiança, enquanto expressão do princípio da boa fé procedimental (cfr. artigo 6.º-A do CPA). 87º) Noutra perspectiva, considerando a autonomia procedimental entre os vários Concursos de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não se afigura que o recorrente pudesse conceber qualquer direito à manutenção da «pontuação» classificativa que lhe já tivesse sido anteriormente atribuída – ou considerada com apelo a regras vigentes noutros procedimentos concursais - em anteriores Concursos. 88º) Ao contrário do referido pelo recorrente, a fundamentação expressa no Parecer do Júri e na deliberação tomada pelo C.S.M. é abundante relativamente à razão de ser – motivante, fundante e fundamentante – da opção transparentemente tomada. 89º) A este propósito, relembre-se o ponto 6 do aludido Parecer do Júri: «6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração. 90º) Em face do exposto, afiguram-se inviolados os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração. 91º) Quanto ao princípio da transparência, para além do já exposto, refira-se que a confiança ou a expectativa legitimamente tutelada dos magistrados estará em que o acesso a tribunais superiores não seja determinado, exclusiva ou determinantemente, com base em critérios que excluam ou, em termos práticos, resultem na efectiva desconsideração do desempenho funcional. 92º) Ora, os critérios que foram adoptados no XIV Concurso Curricular correspondem à normalidade dos juízos de valoração que razoavelmente se espera informem o reconhecimento e a qualificação profissional dos magistrados, designadamente, no que respeita a «anteriores classificações de serviço». 93º) Deste modo, não há supresa atendível para o recorrente, perante os critérios constantes do aviso de abertura, densificados pelo Júri e adoptados pelo Plenário do C.S.M. 94º) Parafraseando anterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça, plenamente transponível para o caso em apreço, sempre se diga que «o Conselho Superior da Magistratura, na deliberação impugnada, não introduziu novos critérios de pontuação. Os ditos "subcritérios" de pontuação mais não são do que a objetivação dos critérios anteriormente fixados pelo C.S.M. dada a necessidade de estabelecer uma correspondência entre a pontuação estabelecida para a graduação obtida em cursos de habilitação ou de ingresso em cargos judiciais (de 1 a 5) e a graduação dos concorrentes nesses cursos sempre em número, ao que supomos, superior a 5 (…). Igual necessidade de objetivação tendo em vista uma justiça relativa se depara quanto à necessidade de fazer corresponder as classificações universitárias (de 1 a 20 valores) e ainda a eventual relevância de currículo pós-universitário a uma ponderação a estabelecer entre 1 e 5 pontos (…)»[30]. 95º) Donde, por se afigurar plenamente justa, em face da objectivação efectuada, a forma de tratamento dos concorrentes, também não se verifica postergado ou posto em causa o princípio da justiça[31], ínsito no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo. 96º) De facto, a actuação do Júri - «adoptada» pelo Plenário, em ulterior momento – revela preocupação de justiça relativa e de equidade de procedimentos, a qual perspassa da ponderada fundamentação exarada, nos vários pontos – detalhadamente considerados – do respectivo Parecer. Exemplificativamente, considerem-se as seguintes e ilustrativas passagens do mesmo texto: «4 (…) A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente (…)»; 6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração. 7 - No factor de ponderação referido no item 6. 1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 50 e 70 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas três últimas classificações, fundamentando-se a opção na circunstância de as classificações se referirem a um período consistente do percurso funcional dos concorrentes, coincidindo também com a base de apreciação estabelecida no item 12 do Aviso (junção oficiosa ao processo individual de candidatura dos relatórios das três últimas inspecções). Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, e conforme a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspecção, o júri acolheu ponderações relativas entre 55 e 70 pontos atribuindo as pontuações (…)»; 97º) Como se referiu a respeito do XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cujas considerações mantêm plena pertinência: «I -O actual modelo de concurso curricular de acesso ao STJ comporta uma objectivação adequada e razoável dos critérios de valoração do mérito relativo dos candidatos, decorrente da previsão, desde logo no próprio EMJ, dos parâmetros fundamentais relevantes. II -Na verdade, é a própria Lei – o EMJ – que começa, no art. 52.°, por tipificar e objectivar o método de selecção – avaliação curricular – e os critérios e parâmetros fundamentais para a realização de tal tarefa, ao prescrever os diversos factores a ter em conta (n.º 1). Por outro lado, esta indispensável tarefa de densificação e objectivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito foi aprofundada pelo aviso que determinou a abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabeleceu, nomeadamente, o sistema de classificação dos candidatos – definindo certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular. III -Apesar deste esforço de objectivação e de densificação substancial dos critérios de avaliação do mérito, subsiste ainda uma margem de indeterminação a concretizar ulteriormente pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados – importando verificar como veio a ser realizada essa tarefa de concretização adicional (indispensável, desde logo, para garantir a vigência de regras que potenciem a indispensável uniformidade na valoração do currículo dos candidatos e garantam adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade). IV –Assim (…) [o] júri, mediante deliberação, procedeu (…) a uma complementar densificação dos critérios subjectivos de apreciação dos trabalhos e à definição dos critérios avaliativos e, na acta que contém a deliberação sobre o parecer do júri, introduziram-se algumas concretizações adicionais quanto a certos critérios valorativos. Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar. Nas avaliações globais dos candidatos foram igualmente, para efeitos de apreciação relativa do respectivo mérito, tidas em conta as três «categorias» a que os mesmos pertencem (concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). V - Ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes o júri limitou-se a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa correcta e adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos – por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório– não se vendo que possam resultar afectados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas»[32]. 98º) Sublinhe-se – como resulta evidenciado no artigo anterior – que o Supremo acolheu, aliás, a possibilidade de definição superveniente de parâmetros adicionais de valoração pelo Júri, sem que tal comporte qualquer ofensa ao princípio da estabilidade do procedimento[33] sobre os critérios que presidem ao concurso ou ao princípio fundamental da imparcialidade. 99º) Em particular, no que se reporta ao princípio da imparcialidade, impõe-se que, no exercício da sua actividade, a Administração trate de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação (cfr. artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigos 6.º e 44.º do CPA). 100º) A imparcialidade revela-se em dois aspectos: «Segundo o primeiro, a Administração Pública no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares ( imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade) Pelo segundo aspecto, à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exige-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público»[34]. 101º) Ora, independentemente da bondade ou conveniência do critério adoptado, o mesmo acha pleno apoio normativo, quer nas regras normativas que regem o concurso de acesso ao Supremo Tribunal, estabelecidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, quer na regulamentação operada pelo aviso de abertura do concurso e a concretização do mesmo, efectuada pelo Júri, foi efectuada, de forma paritária, uniforme e não divergente, para todos os concorrentes (necessários). 102º) Insurge-se o recorrente contra a ausência de valoração – em mais 2 (dois) pontos que os que lhe foram atribuídos - , na ponderação da alínea a) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, considerando, para além do já apreciado, que houve tratamento «discriminatório e parcial» pela circunstância de se ter referido quanto ao concorrente ... a menção expressa no artigo 58º) supra, menção essa que, quanto a si não foi efectuada. 103º) Ora, da simples apreciação comparativa efectuada relativamente a ambos os concorrentes – o ora recorrente e o concorrente .... – quanto às respectivas «anteriores classificações de serviço», se afere que a situação de ambos não é igual. 104º) O recorrente obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: Bom (1990); Bom (1991); Bom com Distinção (1992); Bom com Distinção (1996); Muito Bom (1998); e Muito Bom (2011). 105º) Por seu turno, o Concorrente Necessário, Desembargador .... obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, “apenas” as seguintes classificações de serviço: Bom com Distinção, (1992); e Muito Bom, (2004). 106º) Esta situação, perfeitamente anómala[35], mas de cariz não imputável ao mencionado Concorrente, levou a que o Júri a ponderasse de modo particular, com a fundamentação que, de forma leal e transparente, se exarou: «Tendo em conta que o número de avaliações ao seu desempenho funcional não chegou a alcançar o número mínimo a considerar (três) e que tal não é imputável ao Exmo. Concorrente, entende-se que este não deverá ser prejudicado, tanto mais que a primeira inspecção ao seu desempenho concluiu pela imediata atribuição de nota de mérito (Bom com distinção), o que não é muito vulgar, sendo presumível que o resultado da terceira que eventualmente viesse a ser realizada não deixaria de concluir pela atribuição de igual notação ou superior»[36]. 107º) Pode referir-se, em face destas considerações, que a especial consideração da situação deste concorrente exigia um tratamento justo – de não prejuízo em face da ausência de, pelo menos, três classificações de serviço (critério antecipadamente considerado pelo Júri para todos os concorrentes necessários e que revela, inequivocamente, a ausência de consideração particular de alguma das situações dos concorrentes; ou seja: Um actuação perfeitamente imparcial do C.S.M. com o critério adoptado) – e de claro diverso tratamento, de quem tivesse, pelo menos, três classificações de serviço. 108º) Este diverso tratamento é perfeitamente compatível – pela razão de ser em que o mesmo se funda – com a observância dos princípios fundamentais, de índole jurídico-constitucional e administrativa, da igualdade e da imparcialidade, que não se mostram violados ou colocados em causa. 109º) O princípio da igualdade encontra-se vertido, desde logo, no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, cujo texto reza o seguinte: «1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». 110º) Por seu turno, o artigo 266.º , n.º 2, da Constituição prescreve que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 111º) Também o artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê, no ordenamento infra-constitucional, a obrigação de a Administração Pública respeitar aquele princípio. 112º) Este princípio proíbe, na sua faceta negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas. 113º) Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[37]: «o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento, para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias ( cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural ( cfr. , por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1)». 114º) A consideração da particular situação (e – sublinhe-se - apenas essa) classificativa (em termos do número de classificações que detinha, por razão que não lhe era imputável) do Exmo. Concorrente, Desembargador ... determinou, sem qualquer discriminação, que o Júri do Concurso, pelos motivos que exarou tenha considerado que, no âmbito deste «item» classificativo, a terceira classificação não seria presumivelmente inferior a bom com distinção 115º) A correspectiva ausência de alusão - da menção efectuada quanto a tal Concorrente, plenamente justificada e compreensível - no que respeita ao ora recorrente, não revela, pois, nenhum desfavor, discriminação ou desigualdade de tratamento, sendo que, de facto, as situações de ambos os concorrentes não eram comparáveis segundo o critério – antecipadamente - adoptado. 116º) É perfeitamente perceptível a razão de ser da particular valoração do Júri efectuada quanto ao Concorrente ..., a qual assinala a ausência de um número «mínimo» (na expressão do Parecer e “razoável”, acrescentaríamos) de classificações de serviço e pondera, com razoabilidade, a circunstância de tal ausência não ser imputável ao mencionado Concorrente, sabendo-se da importância genérica destas classificações na carreira profissional dos magistrados judiciais[38], e a mesma tem plena concordância e respaldo no critério estabelecido no Aviso de abertura do Concurso e na especificação gradativa, densificadora, efectuada pelo Júri. 117º) A situação assinalada, por ser manifestamente diversa da do recorrente (Este viu o seu desempenho funcional ser avaliado e classsificado 6 vezes, enquanto aquele concorrente apenas por duas vezes viu tal suceder) não viola o princípio da igualdade, o qual comporta e se compatibiliza, tradicionalmente, com o tratamento diverso para situações que exijam diverso tratamento. Aliás, assinale-se que bastaria ao concorrente .... ter requerido inspecção ao seu serviço durante os vários anos em que exerceu funções no Tribunal da Relação de ... (faculdade exercitada pelo recorrente, em 2011, e que mui justamente lhe permitiu obter uma segunda classificação de Muito Bom) e a notação a atender, nesse item, teria sido por certo também a de Muito Bom, podendo dizer-se que afinal ao ter-se levado em conta a presumida 3ª notação como de Bom com distinção se prejudicou tal concorrente (e não beneficiou, como infundadamente sustenta o recorrente). 118º) A menção fundamentadora efectuada a respeito do concorrente ... não tem, pois, cariz arbitrário ou de desvalorização dos demais concorrentes, nem é eivada de qualquer parcialidade apreciativa em prejuízo destes. 119º) Em consequência, não se afigura que, mininamente, tenham sido violados os princípios que regem a actividade administrativa, em particular, os aludidos princípios da justiça, da igualdade, da transparência, da imparcialidade, nem o da tutela da confiança.
2.2.) Do invocado vício de «manifesta insuficiência de fundamentação» Quanto às alíneas d) («Trabalhos científicos realizados»), e) («Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados») e f) («Idoneidade dos requerentes para o cargo a prover») 120º) As alíneas d), e) e f) do ponto 6.1 do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça respeitam aos seguintes factores de valoração: - «Trabalhos científicos realizados», com ponderação entre 0 e 5 pontos, «não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função» (alínea d) ); - «Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados», com ponderação entre 0 e 10 pontos (alínea e) ); e - «Idoneidade dos requerentes para o cargo a prover», com ponderação entre 50 e 105 pontos (alínea f) ). 121º) O Júri, a respeito destas alíneas d), e) e f), teceu no projecto de parecer, as seguintes genéricas considerações, já supra mencionadas: «10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso. 11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. 12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos». 122º) E, o mesmo Júri, concretizou tais factores, quanto ao ora recorrente, nos seguintes termos: «(…) d) Apresentou o Exmo. Concorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício da função, 3 trabalhos científicos, constituídos por comunicações suas, subordinadas aos seguintes temas: - “Concurso de Credores e Verificação de Créditos”; - “Organização e Gestão Judiciárias – aspectos práticos relativos à gestão do processo e de agenda” – Organização e Gestão Judiciárias. Deontologia Profissional. Centro de Estudos Judiciários (2005); - “Da relevância dos “VRP’S” enquanto parâmetro operativo de avaliação do volume processual adequado à determinação das secções a criar e à alocação dos recursos humanos no âmbito da implementação da proposta de reorganização da estrutura judiciária” – Seminário Internacional “Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais” , Fundação Calouste Gulbenkian (2012). Trata-se de trabalhos descritivos, mais os dois primeiros, enquanto o último assume pendor mais reflexivo, apresentando todos eles manifesto interesse. De referir que os restantes trabalhos juntos, neste âmbito (v.g. o memorando apresentado ao Conselho Superior da Magistratura em Março de 2011, subordinado ao tema “Definição das linhas gerais de orientação da proposta de alargamento da reforma do mapa judiciário às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira”), não foram tidos em conta, por ultrapassarem o número fixado no item 11 do Aviso. e) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente exerceu os cargos ou desenvolveu as actividades seguintes: - Juiz formador em....; - Inspector Judicial de 06 de Novembro de 1998 a 04 de Novembro de 2006; - Membro da mesa de apuramento de votos por correspondência, no âmbito das eleições para o Conselho Superior da Magistratura em 2007; - Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência no Tribunal da Relação de ..., de 01 de Janeiro de 2008 a 10 de Março de 2009; - Inspector-Geral ...., de 13 de Março de 2009 a 06 de Dezembro de 2010; -Director-Geral ...., de 07 de Dezembro de 2010 até ao presente, tendo tido, no âmbito desse cargo, activa intervenção na reforma do sistema judiciário, na qualidade de Membro das comissões ou grupos de trabalho seguintes: - Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça; - Grupo de Trabalho de Alargamento do Mapa Judiciário; - Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade de Informação; - Grupo de Trabalho de Operacionalização do Projecto de Reorganização da Estrutura Judiciária; - Grupo de Trabalho de Implementação da Nova Organização do Sistema Judiciário. Além disso, participou também em conferências e colóquios, de onde resultaram comunicações subordinadas aos seguintes temas: • “Concurso de credores e verificação de créditos”(CEJ-1996); • “Organização e gestão judiciárias. Deontologia Profissional” (CEJ-2005); • “Aspectos práticos relativos à gestão do processo e da agenda” (CEJ-2005); • “Os valores de referência processual – da relevância dos “VRP’S” enquanto parâmetro operativo de avaliação do volume processual adequado à determinação das secções a criar e à alocação dos recursos humanos no âmbito da implementação da proposta de reoganização da estrutura judiciária” – Seminário Internacional “Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos Tribunais”, Fundação Calouste Gulbenkian (2012); • “O papel dos presidentes dos tribunais – um compromisso entre o management e a independência” – VII Encontro do Conselho Superior da Magistratura (2012); • “Reformulação dos tribunais, redimensionamento de quadros e progressão na carreira” – Colóquio “A crise, os juízes e a organização judiciária”, Centro de Estudos Judiciários (2012); • “A autonomia financeira no judiciário: problemas e desafios (à luz da actual proposta de Lei 114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário)” – workshop da unidade curricular “Gestão de Recursos Financeiros” do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Justiça, Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (2012); • “Redefinições da organização e funcionamento interno dos tribunais à luz do texto final da proposta de Lei n.º114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário” – Colóquio “O novo mapa judiciário”, Centro de Estudos Judiciários (2013). De referir que três dessas comunicações foram ponderadas e valoradas na alínea d). O Exmo. Concorrente participou ainda na qualidade de comentador no 1º Encontro “Gestão e Organização da Justiça”, organizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária, realizado em 05 de Julho de 2013. f)i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência, avultando, nesta vertente (do prestígio), a sua nomeação para Inspector judicial e os dois Altos cargos na Administração Judiciária. ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (essencialmente parte geral e obrigações e família) como do direito processual. Debruçam-se e tratam de questões como: a problemática do casamento homossexual; a relação entre os direitos dos subempreiteiros e os direitos da entidade embargada, no tocante aos valores em que é exercido o direito de retenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03; a fixação do valor da indemnização por expropriação litigiosa; regime relativo à perda do interesse por parte do credor (art.808º do Código Civil); a responsabilidade dos seus sócios de uma sociedade pela não entrada no património desta do montante correspondente ao valor da venda de bens da mesma; a obrigação de indemnizar decorrente da constituição de uma servidão administrativa; a excepção de não cumprimento, o contrato de adesão e a nulidade prevista no art.19º das cláusulas contratuais gerais; a responsabilidade da transportadora pela falta da entrega de determinada mercadoria e consequente obrigação de indemnizar; e nulidades de sentença. Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exmo. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso. Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns. iii) – O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes: - “Direito Judiciário”, CEJ (1985); - “Administração e Gestão dos Tribunais”, CSM (2003); - “Balanço da Reforma da Acção Executiva / Segredo de Justiça e Dever de Reserva”, Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (2004); 14.º CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - “II Curso Jurídico de Regulação Económica”, CSM/FDUL (Dezembro de 2006/Janeiro de 2007). Os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exmo. Concorrente a esta tecnologia. iv) – Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 (ano em que retomou funções, finda a actividade inspectiva) e 2009 (ano em que foi nomeado para Inspector-Geral da Justiça), 242 processos e relatou, sem qualquer atraso, 232, correspondendo a um muito bom nível de produtividade (deixou pendentes apenas 10 processos), o que ocorreu também na actividade inspectiva, cujo serviço sempre teve em dia e em ordem. vi) – Os relatórios inspectivos evidenciam que o Exmo. Concorrente é de «extrema educação e dotado de fino trato, mantendo um relacionamento pessoal e institucional extremamente correcto com os operadores judiciários e público em geral», pautando-se «no campo do relacionamento humano também a sua conduta por uma forma digna», sendo “óptimo o relacionamento com colegas e funcionários” (…)». 123º) Ora, não obstante estas extensas considerações lavradas pelo Júri, a respeito do recorrente, o mesmo vem invocar que a fundamentação exarada é insuficiente, referindo, em particular, que não foram tidos em consideração, na valoração efectuada, os seguintes elementos: i) Quanto à alínea d): - Que o 1º trabalho científico, embora de índole descritiva, «não deixou de incluir uma vertente didática»; - Que o 2.º trabalho científico, «apresenta igualmente natureza didática, mas também informativa e reflexivamente interpelativa»; - Que o 3.º trabalho científico «consubstancia uma reflexão analítica decorrente da intervenção do Recorrente na reforma da organização judiciária, expondo o Recorrente os seus pontos de vista sobre a temática em referência» (cfr. artigo 36.º da petição de recurso); ii) Quanto à alínea e): - Que não foram considerados os seguintes elementos: «(i) o Memorandum identificado na nota 22, nem (ii) o expresso e público reconhecimento da Srª Ministra da Justiça aludido na nota 23, nem, por último, (iii) a participação em acção de formação de magistrados referida na nota 24» (cfr. artigo 37.º da petição de recurso); e iii) Quanto à alínea f): - Que – quanto ao subcritério ii) - existe manifesta insuficiência na caracterização das matérias versadas nos 10 trabalhos forenses apresentados e na identificação das questões neles tratadas; - Que – quanto ao subcritério iii) – não consta a frequência do «V Curso Pós-Graduado sobre Direito da Sociedade da Informação»; e - Que – quanto ao subcritério v) – ocorre «subtracção da consideração da “tempestividade” (…) salvo quanto à actividade inspectiva» (cfr. artigos 38.º a 41.º da etição de recurso). 124º) Por tudo isto, considera o recorrente que foi violado o dever constitucional e legal de fundamentação, tendo existido manifesta insuficiência de fundamentação fáctica e consequente insuficiência valorativa dos aludidos factores[39]. Vejamos: 125º) Dos pontos 8, 10 e 11 do já aludido Aviso de Abertura do Concurso resulta que os concorrentes dispunham do prazo de 20 dias para formalizar a candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, sendo que, estes trabalhos deveriam ser entregues com uma versão original e duas cópias, de preferência em formato digital, sucedendo, quanto aos juízes desembargadores, que poderiam ser entregues, no máximo, 10 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que, uma vez apresentados, ultrapassassem tais números. 126º) No parecer emitido, o Júri reporta textualmente que, o Exmo. Concorrente apresentou 3 trabalhos científicos, os quais foram valorados pelo Júri, da forma que aí ficou inserta. 127º) Não se verificou, pois, qualquer omissão de apreciação dos aludidos trabalhos científicos, que foram considerados na ponderação efectuada. 128º) Depois, quanto à qualificação dos trabalhos científicos apresentados, verifica-se que a comparação efectuada entre os três trabalhos científicos, pelo Júri, expressa que foi ponderada e aquilatada, manifestamente, a diversa “carga” «descritiva» ou «reflexiva» dos mesmos. 129º) Com efeito, ao se dizer – como consta do Parecer – que «trata-se de trabalhos descritivos, mais os dois primeiros» está-se, claramente, a reportar que, em todos os trabalhos há uma «componente» descritiva que é mais acentuada nos dois primeiros trabalhos. 130º) Por seu turno, reporta-se no Parecer que «o último trabalho assume pendor mais reflexivo…», por contraponto à outra «componente» primeiramente referenciada. 131º) Estas considerações não colidem com a circunstância de se terem considerado os trabalhos efectuados com finalidade didática na alínea e) do Aviso, como consta do último parágrafo do ponto 10 do Parecer do Júri. 132º) Com efeito, os qualificativos «didático» e «analítico» ora introduzidos a respeito dos seus trabalhos, são da exclusiva autoria do recorrente (cfr. artigo 36.º da petição de recurso), não vinculando o Júri ou o C.S.M. 133º) Cumpre salientar que tal como supra assinalado, especificamente a respeito da alínea d), o Júri tomou em consideração, na ponderação dos trabalhos apresentados, os seguintes aspectos: A natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. 134º) E, como se reconhece no Parecer, o Júri assinalou que em tal apreciação intervieram, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que, pela sua própria natureza, comportaram uma discricionariedade técnica, com ampla margem de liberdade avaliativa, de acordo com a experiência e intuição dos membros do Júri. 135º) Este espaço de liberdade avaliativo tem sido sublinhado, aliás - como também o admite o próprio ora recorrente (cfr. artigo 42.º da petição de recurso) – pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos vários concursos curriculares que se têm realizado até à data. 136º) E tal situação, de apreciação submetida a critérios que, apesar de tudo, comportam sempre uma margem de discricionariedade técnica também se verifica, inegavelmente, na apreciação de trabalhos científicos por um Júri. 137º) Contudo, o próprio parecer do Júri reconhece – evidenciando uma conduta leal e transparente - ter percepcionado qual a natureza da apreciação que levou a efeito. 138º) E, assim, não é possível considerar – até porque, como se viu, tal parece ser «espaço» de «reapreciação» subtraído ao conhecimento da entidade que aprecia o presente recurso – que tenha sido preterida ou posta em causa alguma normatividade aplicável. 139º) Como salientou já o Supremo Tribunal de Justiça: «…a disparidade de referências significa (…) apenas em que o júri, no exercício da sua actividade prevista no nº 3 do art. 52º do EMJ, apreciou favoravelmente a obra da recorrente, mas apreciou mais favoravelmente a obra da concorrente BB (…). E esta apreciação, como já dissemos, extravasa o poder de censura deste Tribunal, por estar dentro do grau de discricionariedade na apreciação do mérito dos candidatos»[40]. 140º) A apreciação efectuada pelo Júri e a pontuação correspondentemente atribuída ao recorrente não comportou, pois, o incumprimento das normas legais ou dos princípios jurídicos aplicáveis e que regem a actuação do ora recorrido. Ao recorrente, foram-lhe atribuídos, neste item, 3 pontos, num leque entre 0 e 5, logo acima da média e não se vê em que medida e que razão ou razões justificariam outra pontuação, pelo menos o recorrente não as apresenta convincentemente. Aliás, cabe acentuar que o recorrente só foi superado, neste factor, pelos concorrentes..., ..., ..., ... e..., aos quais foram atribuídos 5 pontos ao primeiro e 4 aos restantes, não sendo a tal alheio, por certo, a docência de alguns deles ou a apresentação de trabalhos científicos, no âmbito do respectivo mestrado. Acontece até que alguns candidatos, por exemplo a concorrente..., apresentaram trabalho científico realizado, nesse âmbito, e a quem igualmente apenas foram atribuídos também 3 pontos. 141º) Por outro lado, da circunstância – mencionada no Parecer a respeito da alínea d) – de os restantes trabalhos juntos – para além dos 3 enunciados – não terem sido tidos em conta, para efeitos de tal alínea (por ultrapassarem o número fixado no item 11[41] do Aviso), não é possível extrair que a respeito da alínea e) tais trabalhos não tenham sido considerados ou valorados. 142º) A alínea e) do ponto 6.1 do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça respeita ao factor atinente à «actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados». 143º) O Júri do Concurso considerou a respeito desta alínea e) o seguinte: «11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação». 144º) O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores e considerou como participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. 145º) Para além destes aspectos, o Júri não delimitou a caracterização da «actividade exercida no âmbito forense», sendo certo que, tal como relativamente à alínea anterior (d), quanto à ponderação da valoração desta alínea – e) - do aviso de abertura na sua globalidade, «o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação». 146º) Ora, concede-se que, do parecer do Júri não consta enunciada na ponderação do factor classificativo atinente à alínea e) do item 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso, a referência ao Memorando mencionado pelo recorrente, a qual se circunscreve a uma alusão a respeito da ponderação da alínea d). 147º) E, igualmente, se assinala não constar, de tal documento, alusão respeitante ao «reconhecimento» da Sra. Ministra e à actividade de conferência no âmbito de uma acção de formação do CEJ em 1996, ora mencionados pelo recorrente no artigo 19.º da petição de recurso. 148º) Contudo, parece-nos que, considerando a sua estrutura e natureza eminentemente fundamentadora – e não constitutiva -, do parecer do Júri não têm que constar, de forma exaustiva, todas as menções descritivas atinentes a um determinado concorrente (como todos os cargos, funções, frequências e inscrições tidas), mas aquelas que, pelo Júri foram assinaladas como as mais pertinentes e que, por isso, foram descriminadas. 149º) Aliás, importa sublinhar que uma fase complementar da apreciação curricular é a atinente à defesa pública, por cada concorrente, do seu respectivo currículo, onde, certamente, também são evidenciados os aspectos mais relevantes – desde logo, na perspectiva do concorrente – da sua vida profissional. A função desta discussão/defesa consta, claramente, enunciada no ponto 13 do parecer do Júri, permitindo, designadamente, «tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer» a propósito do seu currículo. 150º) Nesta perspectiva, a ausência de alguma menção no parecer do Júri de todo o «trajecto» curricular de um concorrente, não constitui algum vício deliberativo, não se podendo concluir – ao contrário do que o faz o recorrente – que o Júri não tomou determinado aspecto, ali não referido, em conta na sua avaliação e ponderação valorativa. 151º) E, assim, também não pode concluir-se que - mencionado no Parecer do Júri um determinado aspecto curricular em relação a um concorrente, que o não seja relativamente a outro concorrente - importe em qualquer violação do princípio da igualdade, sendo certo que, como também consta da fundamentação do Parecer, as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impuseram «a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular (…) enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente». 152º) Esta violação ocorreria, isso sim, caso fosse demonstrado que algum dos aspectos omitidos não foi considerado ou valorado na apreciação do Júri, aspecto que não resulta minimamente demonstrado, sendo que, consta do aludido Parecer que: «No factor de ponderação previsto no item 6.1., alínea e), do Aviso (…) o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes» (e não, apenas, aqueles que referiu no Parecer). 153º) Estas considerações são plenamente aplicáveis às alegações constantes dos artigos 38.º, 39.º e 40.º da petição de recurso. 154º) Deste modo de proceder não deriva qualquer desvalorização do percurso profissional do recorrente, nem alguma insuficiente – e, muito menos, «manifesta» falta - fundamentação. 155º) O dever de fundamentação dos actos administrativos, enquanto decorrência da previsão Constitucional que assegura os direitos e garantias dos administrados («os actos administrativos…carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos» - n.º 3 do art. 268.º da C.R.P.), mostra-se concretizado na correspondente legislação infraconstitucional, maxime nos arts. 124.º e 125.º do CPA. 156º) Como deflui dos n.ºs 1 e 2 do artigo 125.º do CPA[42], a fundamentação - devendo ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão - pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto, apenas equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 157º) Exigindo-se apenas uma fundamentação expressa em sucinta exposição dos fundamentos, isso não dispensa, todavia – enquanto directo corolário dos princípios da transparência e da Justiça – que a (devida) explicitação e justificação da vontade/motivação do órgão decisor seja razoavelmente apreensível por um destinatário normal/cidadão médio, colocado na posição do real destinatário, em termos claros, coerentes e congruentes, que viabilizem a perfeita compreensão do respectivo iter cognoscitivo. 158º) É assim igualmente devida, embora limitada aos seus aspectos formais, quando a Administração se quede pelo seu espaço de liberdade, reservado à discricionariedade técnica. 159º) Não obstante as valorações fundamentalmente baseadas na experiência e em conhecimentos técnico-científicos não sejam materialmente sindicáveis, sempre os juízos emitidos ao abrigo da prerrogativa de livre avaliação têm como referencial ôntico os limites do Direito, não dispensando por isso a explicitação mínima das razões do acto/decisão. 160º) A exigência de fundamentação (também dos actos administrativos) prossegue dois objectivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é directa decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade[43]. 161º) A falta de fundamentação implicará a anulabilidade do acto, se outra não for a sanção prevista – arts. 135.º, 133.º e 136.º do CPA. 162º) A insuficiência de fundamentação apenas constituirá vício de forma, em bom rigor, se e quando for manifesta, absurda ou contraditória[44]. 163º) No caso, encontra-se perfeitamente revelado, na formulação expressa na fundamentação do Parecer do Júri, qual o caminho percorrido pelo Júri para a obtenção pelo recorrente da pontuação que lhe foi atribuída, a qual assenta, na detalhada descrição e especificação curricular, alusiva ao recorrente, efectuada por referência a todos e a cada um dos critérios e subcritérios constantes do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 164º) Para além do já reportado, saliente-se, em particular, o esforço de concretização da «idoneidade» do concorrente, relativamente ao cargo a prover, com uma ponderação que ficou fixada entre 50 e 105 pontos, a que respeita a alínea f) do ponto 6.1. do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular. 165º) Ali consta enunciado que são critérios de valoração de idoneidade os seguintes: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos; v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; e vi) Capacidade de relacionamento profissional. 166º) Esta especificação é perfeitamente compreensível e resulta, cabalmente, explicada no Parecer do Júri, atenta a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso, sendo certo que, a «idoneidade para o cargo a prover» é, em si, «um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados»[45]. 167º) Adicionalmente, o Júri teve o cuidado de evidenciar os termos em que «modelou» a conjugação de todos os aludidos subcritérios de valoração: «O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos». 168º) A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de referir o seguinte: «…não é sindicável o mérito ou substância da avaliação contida na deliberação impugnada, atenta a margem ou o espaço de discricionariedade do CSM na valoração dos factores ou critérios atendíveis para aferir do mérito relativo (…). A utilização dos factores e critérios acima referidos, a sua ponderação, o maior ou menor peso relativo de cada um, não pode deixar de se considerar como fruto de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como já ficou dito, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados. Do mesmo modo, serão materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação porque próprios de discricionariedade técnica, da liberdade administrativa. Ou seja: se se considerar não verificado o invocado vício de contradição lógica interna do acto impugnado, é evidente que está absolutamente excluída a possibilidade de sindicar o mérito ou substância da avaliaçãodo recorrente nele contida, de modo a apurar se a pontuação atribuída é razoável e materialmente justificada face às referenciações qualitativas aos trabalhos apresentados e à sua valoração pelo júri. Tal como não é obviamente possível proceder à comparação entre as pontuações atribuídas nesta sede aos vários candidatos ou extrair consequências do facto de a quantificação que era proposta no relatório preliminar ser superior à que veio a prevalecer na decisão final do júri, já que esta divergência se prende decisivamente com o mérito ou substância da avaliação, insindicável no presente recurso. Ora, preencherá o referido vício lógico, imputado ao acto, a circunstância de, ao apreciar os trabalhos apresentados, o júri lhes fazer determinadas menções claramente favoráveis, expressas em adjectivação superlativa quanto à independência e valia técnico-jurídica do candidato (traduzida no uso das expressões enorme, elevada, excepcional), sem que, todavia, ao aplicar o sistema de classificação – as referências numéricas que facilitam a comparação do mérito entre os candidatos – se tenha aproximado do topo de tais balizas aritméticas (outorgando-lhe, no caso, a pontuação de 88 pontos, num máximo possível de 110)? Considera-se que a resposta a esta questão deve ser negativa, já que a articulação entre tais referências qualitativas dos trabalhos e os números subjacentes ao sistema de classificação – não traduzindo, no caso, desproporção intolerável, já que a pontuação atribuída mesmo assim ultrapassa claramente a média – se situa dentro da margem de discricionariedade concedida ao júri, sendo por isso insindicável no âmbito deste recurso jurisdicional. Importa, aliás, realçar que, num concurso curricular de acesso a um Supremo Tribunal, é expectável que os concorrentes sejam normalmente juristas com qualificações e preparação técnico-jurídica bem acima da média, com vastos e valiosos currículos, não podendo, por isso, atribuir-se isoladamente uma importância decisiva ao facto de se realçar a excepcional ou elevada qualidade de certo vector relevante para a avaliação global; o problema não estará na excelência afirmada isoladamente quanto à qualidade dos trabalhos de certo candidato, mas na comparação entre as expectáveis muito boas qualidades e qualificações da generalidade dos candidatos – tarefa que, pelas razões apontadas, extravasa manifestamente o âmbito possível dos poderes cognitivos deste Tribunal. Não pode, pois, considerar-se como integrando o vício lógico de contradição entre os fundamentos e a decisão a simples circunstância de, num concurso curricular de acesso ao Supremo - em que é de esperar que todos os candidatos tenham qualificações profissionais claramente acima da média - não se ter feito corresponder., quanto a um deles, uma referenciação de excelente ao topo das balizas aritméticas previstas para o factor em causa, já que esta situação factual não revela, só por si, o erro lógico de argumentação que caracteriza o vício do acto invocado pelo recorrente»[46]. 169º) E, especificamente, sobre o factor constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 52.º do EMJ considerou tal Tribunal o seguinte: «Numa graduação existe sempre uma inescapável margem de subjectividade e de liberdade de apreciação. Com efeito, a avaliação não tem apenas por suporte elementos objectivos (v.g. classificações de serviço anteriores, graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, currículo universitário e pós-universitário), cuja ordenação obedece a critérios geralmente incontroversos e, por isso, facilmente fixáveis. O factor da al. f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ é, justamente, aquele em que se manifesta, em maior medida, alguma margem de subjectividade e de liberdade de apreciação porque a valoração de “outros factores [além dos enunciados nas restantes als. do n.º 1 do art. 52.º] que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”, não se contém, ou não se contém preferencialmente, em dados objectivos. Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de juiz do STJ, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida ─ e muito particularmente no que respeita ao factor da al. f) ─ da chamada “discricionariedade técnica”, pelo que a sindicabilidade contenciosa é fortemente restringida. Não se evidenciando erro ou lapso, nem o recorrente concretizando, por qualquer forma, a invocada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça, a discordância com a pontuação que lhe foi atribuída, situa-se, justamente, dentro da margem de apreciação do CSM que, pela sua natureza, o STJ não controla»[47]. 170º) Ora, «carece de sentido e, por isso, improcede a arguição de violação de lei, referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e, portanto, não é possível a sua ofensa»[48]. 171º) De todo o modo, sempre se diga que, da mera leitura da fundamentação exarada a respeito do ora recorrente resulta evidente que foi ponderado todo o percurso profissional desempenhado pelo mesmo, nas suas múltiplas facetas e enquanto concretizadas ou com enquadramento, nos critérios e subcritérios considerados. E também é certo, disso o recorrente podendo ter absoluta garantia, que a não menção, no parecer, de alguns dos aspectos que referencia em nada o prejudicou, nem qualquer concorrente beneficiou seja no que for com eventuais correspondentes menções. Sucedeu apenas que a sua vastíssima e extensa nota curricular obrigou a alguma compressão referencial que não se mostrou ajustada para outros candidatos, sem que isso envolvesse, de qualquer modo, desprezo e irrelevância por tudo o mais que constava do seu processo de candidatura, cujos elementos foram escalpelizados e tidos em conta nos vários factores de ponderação. Aliás, em ordem a evitar disparidades em relação aos concorrentes, nas diversas menções que cada um descreveu e invocou, no respectivo curriculo, o júri procurou adoptar um modelo similar para todos, aí vertendo o que foi tido de mais essencial, relevante e determinante, procedimento esse idêntico, sem qualquer distinção, para todos os concorrentes. 172º) Para além do já referenciado e, em particular, a respeito do subcritério ii) da alínea f) do ponto 6.1. do Aviso de Abertura do Concurso – e ao contrário do aludido genericamente pelo recorrente – o Júri fez constar a referência de que todos os trabalhos forenses apresentados pelo recorrente consistiram em acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, «abrangendo matérias e questões muito diversificadas tanto do direito civil (essencialmente parte geral e obrigações e família) como do direito processual. Debruçam-se e tratam de questões como: a problemática do casamento homossexual; a relação entre os direitos dos subempreiteiros e os direitos da entidade embargada, no tocante aos valores em que é exercido o direito de retenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03; a fixação do valor da indemnização por expropriação litigiosa; regime relativo à perda do interesse por parte do credor (art.808º do Código Civil); a responsabilidade dos seus sócios de uma sociedade pela não entrada no património desta do montante correspondente ao valor da venda de bens da mesma; a obrigação de indemnizar decorrente da constituição de uma servidão administrativa; a excepção de não cumprimento, o contrato de adesão e a nulidade prevista no art.19º das cláusulas contratuais gerais; a responsabilidade da transportadora pela falta da entrega de determinada mercadoria e consequente obrigação de indemnizar; e nulidades de sentença. Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exmo. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso. Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns». 173º) Perante este detalhe e especificação sobre os trabalhos forenses levados a efeito, sobre a natureza das questões que envolveu a sua feitura e sobre a análise realizada ínsita nas considerações efectuadas - com as quais o recorrente pode ou não estar em concordância - inequivocamente, que não pode retirar-se existir alguma insuficiência de fundamentação. 174º) O mesmo se diga sobre as considerações expendidas no Parecer do Júri a respeito da alínea f), quanto ao subcritério v): Todas as considerações aí constantes têm acerto objectivo, que não é contestado pelo recorrente, sendo que, a ausência de atraso e o bom nível de produtividade assinalados, foram valorados quer na actividade exercida junto do Tribunal da Relação de ..., quer na actividade inspectiva, onde a respeito desta última, se reitera, que o respectivo serviço sempre esteve «em dia e em ordem». 175º) Não se vislumbra, pois, qualquer vício atinente a insuficiente fundamentação, decorrente da formulação que consta do aludido Parecer do Júri, que veio, aliás, a ser adoptada pelo Plenário do C.S.M. Aliás, neste factor avaliativo, o correspondente à alínea f) do aviso, o recorrente logrou obter 96 pontos, portanto, uma das mais elevadas pontuações (a mais elevada 99 pontos coube ao primeiro classificado), pelo que não foi por aí que a sua posição não coincide com a que naturalmente almeja. 176º) Daí que se rejeitem todas as invocações efectuadas pelo recorrente na sua petição de recurso, cabendo acentuar que a sua graduação não derivou, em absoluto, de qualquer um dos pretensos vícios que infundadamente assaca à deliberação recorrida e ao parecer do júri. 177º) Assinale-se que existe um abismo entre o desejado curso pelas vielas da certificação da discricionariedade administrativa do júri, em que o recorrente terá de demonstrar um nítido desrespeito pelos deveres vinculados decorrentes dos princípios fundamentais (igualdade, legalidade, fundamentação) ou perpetração de erro manifestamente crasso com desajuste de critérios — que o recorrente parece convencido verificar-se — e os terrenos que olvidou poderem ser livremente percorridos pelo júri de um concurso «quanto à avaliação do mérito dos concorrentes» (…) na «margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação…» [49]. 178º) É este último sentido e alcance que decorre do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do EMJ: «A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:» (os sublinhados pertencem-nos). E foi este percurso da liberdade que foi corrido pelo júri, com reflexo na deliberação. 179º) E ainda bem que o demais é demais (ou seja, uma estrita e absoluta objectivação de grelhas classificativas, com meticuloso escrutínio do que seja susceptível de ser inserido em elenco), e não constitui pressuposto dos procedimentos tidos por necessários para assegurar a transparência e a imparcialidade de um júri, ao menos para finalidades como as que aqui estão em causa… circunscrevendo, assim, ao controlo jurisdicional o que apenas em sede de arbitrariedade tem cabimento, que não já na permitida discricionariedade [50]. 180º) Tudo quanto consta do processo do XIV concurso curricular de acesso ao STJ, neste cadinho em crise por via do recurso em apreciação — como V. Exas. hão-de levar a cabo pelo dever de ofício suscitado —, resultará cristalino que as sucessivas avaliações respeitaram integralmente o que de objectivo existia para apreciar. 181º) O júri [51] não se eximiu em aquilatar os sucessivos perfis dos candidatos à luz de uma análise global análoga dos vários currículos e de os confrontar individual e publicamente, dando-lhes a faculdade de frontalmente defenderem os seus percursos profissionais. 182º) Estas liberdades do júri em avaliar os elementos disponibilizados pelos candidatos concretizando a respectiva ponderação relativa, bem como — respeitando os critérios de selecção —, em pesar o que considerou importante para a densificação da valoração atribuída, aferindo e julgando os factores relevantes das qualidades dos candidatos para as funções em vista, bastam para repudiar — na presente resposta — o que de comum oferecem os vários argumentos apresentados pelo recorrente, retirando-lhes valia ou adequação para as pretendidas alterações [52]. 183º) Aliás, o iter do procedimento concursal, definido no respectivo aviso, e seguido pelo júri e pelo recorrido, evidencia bem a falta de razão do recorrente, nos vários aspectos em que questionou a metodologia adoptada, a ponderação avaliativa e a correspondente pontuação. 184º) Desde logo, todos os concorrentes foram colocados em igualdade e assim tratados, com total transparência, criando-se relativamente a cada um deles um processo individual, no qual foram integrados os elementos relevantes, designadamente, os extraídos do respectivo processo individual (vg, percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, mapas estatísticos referentes à carreira na Relação e registo disciplinar), os trabalhos apresentados (tanto os forenses como os científicos), a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura (cfr, a este propósito, o ponto 12. do aviso publicado no DR). 185º) Esse processo também foi organizado obviamente em relação ao recorrente, dele constando tudo o que lhe diz respeito, com as informações recolhidas junto do Tribunal da Relação de ..., quanto à sua produtividade, a sua nota curricular, com menção de todos os dados e cargos desempenhados e os seus trabalhos. 186º) O dito processo, que sempre esteve na disponibilidade de todos os membros do júri e do recorrido, foi confiado durante o período estritamente necessário ao respectivo relator que elaborou o correspondente relatório preliminar (cfr. os pontos 13. e 14.do aviso publicado no DR). 187º) Esse documento meramente instrumental e reservado contém, além dos dados retirados do organizado processo individual, quer os fornecidos pelo próprio candidato, quer os recolhidos pelo recorrido, a análise e consideração dos factores referidos no artigo 52º, nº 1, do EMJ, a valoração aludida no ponto 6.1 do aviso e a respectiva fundamentação (cfr. ponto 14. do aviso publicado no DR). 188º) A cada um dos membros do júri foi entregue, antes da discussão pública do currículo, uma cópia desse documento (o relatório preliminar), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes (cfr., ponto 15. do aviso publicado no DR). 189º Tudo isso ocorreu relativamente ao recorrente, a que se seguiu, depois, a discussão pública do seu currículo, onde foi confrontado com os dados constantes do relatório preliminar, com as menções que lhe foram lidas e a que não colocou qualquer objecção não atendida. 190º) Aliás, saliente-se que o júri aproveitou a discussão pública do currículo para, no confronto com o candidato, completar ou corrigir os respectivos elementos, o que foi feito também com o recorrente, mal se compreendendo o que agora alega em termos de omissões curriculares. 191º) Após a discussão pública e, com base nos elementos atrás referenciados na posse de todos os membros do júri, incluindo, como já se referiu e salientou, cópias do relatório preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes, o júri passou a emitir o seu parecer, atribuindo as pontuações e ordenando os candidatos em consonância com os resultados aritméticos obtidos. 192º) Significa isto que, ao contrário do que refere o recorrente, o júri levou em conta todas as menções constantes da sua nota curricular e apreciou todos os elementos que juntou. 193º) Sucede é que, depois de tudo isso, e constatando que os relatórios preliminares eram ultra extensos (uns mais que outros, consoante o estilo do respectivo relator), se entendeu optar, na redacção do parecer final, por um modelo muito similar para cada candidato, o que obrigou à compressão natural dos mais extensos. 194º) Essa opção e os eventuais lapsos de menção daí decorrentes em nada afectaram, porém, o iter ou sequer o objecto cognitivo do júri que, como se referiu antes, já havia sido percorrido, com a máxima amplitude. 195º) Deste modo, o recorrente, contrariamente ao que referiu e sustenta, não foi minimamente prejudicado pela omissão de qualquer menção no parecer final. 196º) Tem o recorrido consciência de que nem tudo nele é perfeito, mas entende ser de afastar qualquer suspeição sobre a existência dos vícios e ilegalidades que, sem razão, aponta ao labor e cuidado do júri. 197º) Em conformidade com o exposto, por não resultar demonstrada a ofensa de qualquer norma legal ou de algum dos princípios jurídico-administrativos fundamentais que ordenam e regem a actividade do Conselho Superior da Magistratura, na apreciação e valoração concursal efectuada relativamente ao recorrente no âmbito do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem tendo ocorrido alguma falta de fundamentação do respectivo acto deliberativo, que culminou na correspondente graduação, o recurso em apreço deverá soçobrar.
Termina as suas alegações considerando que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso. Os autos seguiram o formalismo legal * Cumpre decidir I Nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e no que concerne à avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas para o Supremo Tribunal de Justiça, a graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
Face a tal normativo considera o recorrente que, ao deliberar no sentido apontado pelo número 7 do Projecto final, a deliberação de 4 de Novembro de 2014 está a afirmar um critério de natureza materialmente inovatória, afectando a estabilidade de normas concursais originariamente definidas, bem como a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar fundamental, violando-se a regra da transparência. O presente recurso inscreve-se, assim, no contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos mesmos normativos e 192º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem por finalidade a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, consequentemente, como contencioso de mera legalidade, não incumbe a este Supremo Tribunal de Justiça substituir-se à entidade recorrida. Tal recurso vem sendo considerado de forma uniforme na doutrina, e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, como de anulação, de declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido (cf., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, no Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª ed., pág. 792, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na obra citada, pág. 290 (ponto 2), e na jurisprudência deste Tribunal, entre muito outros, os Acs. de 19/03/02, Proc. nº 01B2977, 26/10/07, Proc. nº 07B184, 7/12/07, Proc. nº 07B1522, 21/04/10, Proc. nº 638/09.0YFLSB, 27/05/10, Proc. nº 08B0453, 5/06/12, Proc. nº 118/11.4YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 58/12.0YFLSB, 18/10/12, Proc. nº 125/11.7YFLSB, 21/11/12, Proc. nº 66/12.0YFLSB, 26/06/13, Proc. nº 132/12.2YFLSB, e de 21/03/13, Proc. nº 136/12.5YFLSB, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ, de 27/10/09, Proc. nº 2472/08 e de 5/07/12, Proc. nº 141/11.9YFLSB). Especificamente no que concerne a esta matéria refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de 5/07/12, que o “ O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos. Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados – a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade” . Consequentemente, a valoração que o CSM haja efectuado dos elementos do currículo do recorrente é, em princípio, insusceptível de censura por este Supremo Tribunal que somente poderá intervir caso se demonstre que ocorreu um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja a adopção de critérios ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, ou do dever de fundamentação. Para além destes casos deve entender-se que o juízo emitido pelo CSM se insere na ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação de que, como órgão administrativo, goza, sendo, por isso, os respectivos elementos incontroláveis pelos órgãos jurisdicionais. * Como é patente da abundante jurisprudência que sobre o tema foi emitida pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de classificação e graduação dos candidatos ao acesso ao mesmo Tribunal, as decisões do Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, têm inscrito aquilo que se denomina de discricionariedade técnica com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros. Tal discricionariedade está delimitada pela observância de princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se conjugam no respectivo acto administrativo, como é o caso da legalidade, da boa-fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios correctores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
Em causa está, assim, um acto de natureza discricionária daquela entidade, com todas as implicações que tal natureza revela. Consequentemente, o ponto de partida de quaisquer considerações na decisão do caso vertente arranca da integração do acto praticado no conceito de acto discricionário e a inscrição deste como instrumento de realização do interesse publico. No que concerne refere António Francisco de Sousa que no Estado de direito, não só há lugar para a discricionariedade administrativa, como esta é mesmo um instrumento fundamental para a sua realização. Mais concretamente, a discricionariedade administrativa é um instrumento indispensável à realização da justiça no caso concreto. O facto de o legislador adoptar regulações genéricas e abstractas, distanciado dos factos no tempo e no espaço, impossibilita-o de encontrar a regulação justa para casos que exigem uma apreciação concreta. Para suprir esta sua limitação, o legislador delega, por vezes, a realização da justiça no caso concreto na Administração. Porém, simultaneamente com a autorização discricionária, o legislador estabelece limites que deverão ser observados, ao mesmo tempo que outros limites decorrem da própria Constituição e do Direito em geral. Por conseguinte, o poder discricionário nunca poderá ser entendido como uma carta em branco, mas como uma ordem para a realização da justiça no caso concreto. Não há pois discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função.[53] O conceito em apreço encontra-se intrinsecamente imbricado com os valores em relação aos quais é um mero instrumento. Recorrendo ao Autor citado, entre os limites da discricionariedade e do poder de valoração, e ponderação, da Administração, destacam-se os princípios do direito constitucional, especialmente os direitos fundamentais e os princípios de valoração que daí decorrem, nomeadamente o princípio do Estado de direito, o princípio do Estado social, o princípio do tratamento igualitário e da proibição do arbítrio, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso segundo o qual a decisão discricionária não deve estar "fora de relação" face ao fim da autorização legal ou seja, entre o fim prosseguido pela lei de habilitação e os meios escolhidos deve existir uma relação objectiva a relação fim-meio não deve ser irrealista, o princípio da justiça do sistema segundo o qual, nas ingerências da Administração e na distribuição das prestações públicas, o círculo dos afectados ou beneficiados e a escolha dos meios disponíveis devem ser delimitados com justiça, com respeito pelos fins da afectação e da prestação, o princípio da prioridade, o princípio do respeito por valorações de reconhecimento geral, o principio de critérios de justiça elementar, a proibição de um venire contra factum proprium, a proibição de acopulação[54], o princípio da suportabilidade (de ónus ou encargos, p. ex. no domínio do ambiente), o princípio da protecção das legítimas expectativas o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da não simplificação das operações quando estas possam reverter em diminuição das garantias dos particulares, o princípio do respeito pelas regras de jogo, ou do fair play, nos exames, o princípio do due process ; o princípio da objectividade da valoração.
O cumprimento pela decisão discricionária das injunções valorativas constantes da norma, ou dos princípios, apenas poderá ser sindicado através do controle judicial. Na verdade, como, de novo, afirma Francisco de Sousa, o controlo do procedimento administrativo pelo tribunal apresenta-se como uma forma de controlar indirectamente a discricionariedade e as valorações da Administração, equilibrando algum défice, que sempre existirá, de controlo jurisdicional nestes domínios. Consequentemente, o tribunal deve, paralelamente, controlar o respeito pelas normas e princípios de procedimento administrativo, especialmente aqueles que têm por finalidade a protecção dos atingidos, tais como a imparcialidade do órgão ou agente que decide, a audição dos interessados e o dever de fundamentação (cujo não controlo efectivo tomará ilusório um controlo da discricionariedade administrativa e das decisões de valoração pelo tribunal). Sem embargo do exposto igualmente é certo que a doutrina concede à Administração uma «liberdade de conformação». Esta liberdade manifesta-se na forma como se exerce a própria função de gestão com uma necessidade de adaptação a que não são alheios critérios de racionalidade e oportunidade impostos pela efervescência dos dias que passam. Não obstante, tal actividade de gestão é fundamentalmente uma actividade vinculada à lei e ao Direito e ao princípio constitucional da justa ponderação dos interesses em conflito.
No que toca aos vícios materiais que podem afectar o acto discricionário perfilha-se o entendimento expresso por Ana Raquel Gonçalves Moniz[55] que ensaia sistematização na qual se salienta, em primeiro lugar a hipótese de decisão que traduz uma ultrapassagem dos poderes da Administração. Neste caso, refere a mesma autora a decisão ou não se contém dentro dos limites previstos na lei para o exercício dos poderes discricionários, prescrevendo uma consequência não prevista pelo legislador, ou é adotada à luz de considerações de mérito, quando a lei não contempla qualquer dimensão de discricionariedade para a mesma. Estão igualmente compreendidas nesta patologia outras hipóteses que, além das enunciadas, surgem qualificadas como erro de direito em que a base invocada para o exercício dos poderes administrativos não existe ou não é aplicável ao caso concreto -, bem como as designadas como erro manifesto de apreciação ou erro de qualificação jurídica dos factos que ocorre quando se conclui que existe uma avaliação ou qualificação flagrante ou ostensivamente erradas da situação de facto considerada, pelo que a Administração não poderia exercer, no caso concreto, o seu poder (ou não o poderia exercer naquele sentido) -, e o erro de facto- onde a situação concreta invocada (para permitir o exercício dos poderes da Administração) não existe na realidade. A segunda espécie de patalogia possível eclode quando a decisão não se destina a satisfazer o interesse público previsto pelo legislador. Acentua a Autora citada que poderá estar aqui em causa uma ofensa do princípio da imparcialidade, visto que este exige que as decisões da Administração sejam pautadas por critérios próprios do desempenho da função específica que o legislador lhe comete, impedindo a sua substituição ou distorção por interesses alheios ao fim (ou fins) legalmente previsto(s), independentemente de estes revestirem natureza privada ou consubstanciarem outros fins públicos.[56] Num terceiro plano se inscrevem as situações em que não se efectua uma ponderação de todos os interesses públicos presentes no caso concreto. Neste sentido, pode afirmar-se que os órgãos administrativos devem lançar um «olhar rigoroso» para o caso decidendo, destinado a assegurar que aqueles tomaram em consideração todas as circunstâncias do caso relevantes e todos os motivos (legalmente) determinantes da adopção de determinada acção[57] Ainda de acordo com Ana Moniz igualmente no acervo das potenciais patologias a situação em que a decisão diverge de outras decisões adoptadas em casos análogos. Tais hipóteses correspondem aos casos de ofensa do princípio da igualdade e, eventualmente, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. Está aqui em causa uma projecção particular do conceito de auto-vinculação administrativa, na medida em que o princípio da igualdade surge agora interligado com o «dever de actuar consequencialmente» a imprimir uma racionalidade administrativa às concretas decisões da Administração. Uma outra possibilidade de violação surge quando a decisão não se revela adequada, necessária ou proporcional ao fim previsto pelo legislador. Esta situação reporta-se à violação do princípio da proporcionalidade. A vinculação administrativa ao princípio da proporcionalidade lato sensu está contemplada no nº 2 do artigo 266.° da Constituição (e, relativamente às medidas de polícia, no n." 2 do artigo 272.°), encontrando-se (parcialmente) recuperada, no nº 2 do artigo 5.° do CPA, a propósito das decisões da Administração que colidam com direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A determinação desta patologia exige que se avalie se a concreta decisão se revela adequada, necessária ou proporcional ao(s) interesse(s) público(s) que se destina a servir. Por último, dentro do elenco proposto pela autora citada, situam-se aquelas situações que atentam contra direitos fundamentais Continuando a recorrer à autora citada estamos, pois, diante de uma sublimação do princípio do Estado de direito, uma manifestação do princípio da constitucionalidade da Administração, mas com uma tradução especialmente forte ao nível dos direitos fundamentais, em virtude da consistência axiológica que se lhes encontra aglutinada.
Assim, o controle judicial da actuação administrativa na margem de reserva da administração em que esta exerce os seus poderes discricionários terá de referir-se à verificação da ofensa, ou não, dos princípios jurídicos que a condicionam e será, em princípio, um controle pela negativa (um contencioso de anulação e não de plena jurisdição), não podendo o tribunal, em regra substituir-se à administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem É nesta perspectiva que se deve interpretar o principio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, que prevê entre o mais “a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art.º. 3.º do CPTA, segundo o qual “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. Se é certo que este preceito concede um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente igualmente é exacto que os poderes de plena jurisdição agora facultados não afastam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. * Cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação e, também, dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção. Métodos de selecção são o conjunto de procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso – p.ex., a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista. Relativamente ao concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça os critérios de graduação encontram-se fixados no art.º 52° n° 1, do EMJ, não existindo nessa matéria qualquer poder discricionário do CSM, órgão encarregado de efectuar a graduação dos concorrentes. No caso vertente o aviso de abertura do concurso que o CSM fez publicar limitou-se, na prática, a remeter para os critérios legais. Como evidencia a redacção do aviso, a especificação, por remissão, daqueles elementos parametriza a actuação do CSM relativamente aos critérios atendíveis. Aqui há que distinguir os critérios de ponderação e o sistema de classificação final, que constituem situações diferentes da dos critérios de classificação, e a que deve ser dado, no âmbito da divulgação, diverso tratamento.
O Supremo Tribunal Administrativo definiu já critérios de avaliação como sendo parâmetros auxiliares da classificação, a definir pelo júri. [58] Não se confundem, segundo o mesmo Tribunal, com métodos de selecção, que são o conjunto dos procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso (avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista), nem com sistemas de classificação, que correspondem ao conjunto das regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção (por exemplo, escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção). Como se refere do acórdão deste Supremo proferido no recurso contencioso 2473/08 ….o estabelecimento, na abertura e na fase inicial do procedimento concursório, de instrumentos de mediação dos critérios legais, desde logo implicará menor intensidade ao nível da fundamentação da deliberação final, para efeitos de permitir aos interessados os conhecimentos dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a graduação pela forma concreta como foi feita, por um lado (objectivo endoprocessual) e, por outro, deixar sinais manifestos da observância dos princípios da legalidade, da transparência, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade que devem reger toda a actuação jurídico administrativa (objecto extraprocessual)” –No concurso curricular em causa, o método de selecção foi, como a própria categoria do concurso indica, a avaliação curricular dos candidatos, a análise e valoração do curriculum de cada um, feitas sobre documentação apresentada ou oficiosamente recolhida. A fixação dos critérios de classificação - que mais não é do que aquele conjunto de regras destinadas à valoração e pontuação - insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica e não tem sequer que ser fundamentada.[59] Sistema de classificação foi, para o concurso curricular analisado na decisão em causa, a tomada em consideração, comparativamente entre todos, do conjunto de factores ali considerados. E se é certo que vem sendo usual fixar, nos concursos (não que seja legalmente necessário) certos parâmetros que, aplicados, conduzem ao apuramento da classificação e graduação dos concorrentes, trata-se da referência a simples mecanismo de natureza instrumental cuja utilização se pode justificar face às circunstâncias que rodeiam os concursos curriculares em causa: por um lado, o número de elementos que compõem o Plenário do CSM; por outro o grande número de candidatos. Resulta daqui que a elaboração de um qualquer esquema de pontuação deve ser interpretada unicamente como mais um passo tendente a evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspectos a considerar. Entendemos que, não se tendo afastado o CSM na fase de ponderação dos factores indicados na lei e (por remissão) no aviso do concurso, factores efectivamente conhecidos dos interessados na altura em que concorreram, qualquer operação posterior apenas tendente a aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respectiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído, não interfere com a normação do concurso nem fundamenta a afirmação duma quebra da transparência, tanto mais que a deliberação se dirigia a um leque de interessados cuja identidade resulta da mera consulta da lista de antiguidade. Assim, quer o sistema de classificação, quer o critério de avaliação do júri, com base como se disse na estatuição da lei, em nada ficaram prejudicados na sua validade pelo simples facto de não terem sido notificadas aos concorrentes, que, em boa verdade, com excepção do que se situa no domínio da discricionariedade técnica do órgão, com o Aviso de abertura do concurso os ficaram a conhecer. No concurso curricular em causa, o método de selecção foi, como a própria categoria do concurso indica, a avaliação curricular dos candidatos, a análise e valoração do curriculum de cada um, feitas sobre documentação apresentada ou oficiosamente recolhida.
Aliás, importa, ainda, salientar que no caso concreto o Aviso de abertura refere expressamente (6.1) que os factores são valorados da seguinte forma: Anteriores classificações de serviço com uma ponderação entre 50 e 70 pontos. Adiante, no respectivo ponto 12 informa-se que no processo individual de candidatura se integram os elementos relevantes entre os quais os extraídos do respectivo processo individual entre os quais as classificações de serviço e os relatórios das três últimas inspecções. Ao determinar a relevância das três últimas classificações de serviço como critério auxiliar de classificação o Conselho Superior da Magistratura moveu-se exactamente dentro dos limites do aviso emitido sendo certo que estamos num domínio em que não existe qualquer tipo de regra proveniente da força do precedente. A mesma entidade tinha necessariamente que determinar qual o limite das classificações a tomar em conta o que é algo de evidente para qualquer um dos concorrentes. A determinação de três classificações não é mais do que a precisão, o afinar dum critério classificativo, que está previamente determinado. A confiança dimanada das expectativas legítimas do recorrente estava geneticamente ligadas ao respeito pelas classificações de serviço anteriores e esta confiança não foi desrespeitada pois que tais classificações foram tomadas em atenção. O recorrente tinha conhecimento de que o Conselho Superior da Magistratura tinha de definir aquele parâmetro temporal classificatório e a não ser o facto de existir um antecedente, que no caso é irrelevante, nada permitia uma ilação sobre o número de classificações a considerar relevantes que não a referência constante do respectivo aviso. Aliás, repete-se que a referência aos relatórios das três últimas inspecções apontava claramente para as classificações ali constantes uma vez que são duas realidades indissociáveis.
Face ao exposto, entende-se que a actuação sindicada em nada colide com qualquer um dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente. Na verdade: De acordo com o disposto no nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. Nos termos do nº1 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça. Língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” E nos termos do nº2 do mesmo artigo “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”. Do princípio da proporcionalidade, estabelecido neste nº2, resulta que “no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” – Gomes Canotilho e Vital Moreira “in” Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º edição, volume II, página 801. Ainda no plano doutrinário referem Esteves de Oliveira e Outros “in” Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, páginas 103 e seguintes, que o juízo sobre a proporcionalidade depende muito da matéria que estiver em causa, das circunstâncias do caso concreto e da extensão da prova. É, assim, manifesto que não se pode confundir a proporcionalidade (jurídica) com o mérito (administrativo) de uma decisão. É exactamente nessa confusão que incorre o recorrente ao pretender que uma decisão que se reporta única e exclusivamente à admissibilidade dum critério complementar na avaliação consubstancia uma violação das regras da proporcionalidade. Por igual forma se refira em relação ao princípio da igualdade. A seu respeito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Anotada pag 801) que “Pretende-se, especificamente, salientar a vinculação da Administração Pública, que, nas relações com as pessoas, físicas ou colectivas, deve adoptar igual tratamento. Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações iguais. O princípio da igualdade aponta ainda para o princípio da auto vinculação da Administração, estruturalmente associado ao princípio da imparcialidade, querendo-se significar com isto a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica”. Não se vislumbra onde é que a aplicação dum determinado critério de forma uniforme para todos os concorrentes possa, de alguma forma, beliscar o referido princípio. Em relação ao princípio da imparcialidade importa sublinhar que a actuação da Administração em face dos vários cidadãos deve pautar-se pela “igualdade de tratamento dos interesses em jogo através de um critério uniforme de prossecução do interesse público” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, a página 802. O referido princípio está explicitado para a Administração Pública no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, em que se determina que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”. Segundo Esteves de Oliveira e Outros, na obra acima citada, a página 107, deste dever de imparcialidade resulta para a Administração a) – o dever de ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares; b) – o dever de se abster de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência política, partidária, religiosa, etc. Tanto quanto se percebe do que o recorrente alega que da forma como foi avaliado e pontuado o seu desempenho no factor em causa em comparação como foi avaliado e pontuado o desempenho de outros concorrentes no mesmo factor resultaria que tal princípio da imparcialidade tinha sido violado. A aplicação dum critério uniforme a todos os recorrentes pode ser objecto de crítica caso o seu ADN esteja eivado de ilegalidade. Porém, da sua aplicação global e uniforme dimana a conclusão de que nunca por nunca a imparcialidade poderá estar em causa.
II No que concerne à imputada falta de fundamentação refere o recorrente que: Ora, da análise das razões factuais e jurídicas que alicerçaram a valoração do factor a que alude a alínea d) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea d) do nº 1 do art.º 52ºdo Estatuto dos Magistrados Judiciais, decorre que não foi tido em consideração que: • O 1º trabalho científico (a que alude o antecedente artigo 19º), resultando da experiência judiciária adquirida pelo Recorrente no tratamento dos casos concretos, embora de índole descritiva, não deixou de incluir uma vertente didática; • O 2º trabalho científico, resultante de uma reflexão crítica sobre a experiência do Recorrente enquanto Inspector Judicial, apresenta igualmente natureza didática, mas também informativa e reflexivamente interpelativa; • O 3º trabalho consubstancia uma reflexão analítica decorrente da intervenção do Recorrente na reforma da organização judiciária, expondo o Recorrente os seus pontos de vista sobre a temática em referência, 34º E, na valoração do factor constante da alínea e) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, com reporte à alínea d) do nº 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nas razões factuais que a alicerçam, não foram tidos em linha de conta (i) o Memorandum, nem (ii) o expresso e público reconhecimento da Srª. Ministra da Justiça nem, por último, (iii) a participação em acção de formação de magistrados, todos identificados no antecedente artigo 20º. 35º Na valoração do factor constante da alínea f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, quanto ao subcritério ii), ocorre manifesta Insuficiência, quer na caracterização das matérias versadas nos 10 trabalhos forenses apresentados, quer na identificação das questões neles tratadas, nos termos apontados sob o antecedente artigo 21º. 36º Igualmente, na valoração daquele factor constante da alínea f) do ponto 6.1. do Aviso nº 12649/2013, mas agora quanto ao subcritério iii), da exposição dos fundamentos de facto não consta a frequência do "V CURSO PÓS-GRADUADO SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO", conforme referido sob o antecedente artigo 22º. 37º Por último, quanto ao subcritério v), ocorre subtracção da consideração da "tempestividade" (que se verifica, nos termos apontados no artigo 23º), mencionada apenas quanto à actividade inspectiva
As alíneas d), e) e f) do ponto 6.1 do aviso de abertura do XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça respeitam aos seguintes factores de valoração: - «Trabalhos científicos realizados», com ponderação entre 0 e 5 pontos, «não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função» (alínea d) ); - «Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados», com ponderação entre 0 e 10 pontos (alínea e) ); e - «Idoneidade dos requerentes para o cargo a prover», com ponderação entre 50 e 105 pontos (alínea f) ). No que respeita a tais itens o júri teceu as seguintes considerações: «10 - Na pontuação do factor enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos científicos realizados, apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso, com ponderação entre 0 e 5 pontos), o júri tomou em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Assinala-se que, neste factor de ponderação, relevaram, necessariamente, análises e avaliações de natureza científica, em que intervêm, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores considerados, em que se manifesta a intuição experiente dos membros do júri. Anota-se ainda que os trabalhos efectuados com finalidade didáctica foram considerados no item 6.1., alínea e) do Aviso. 11 - No factor de ponderação previsto no item 6.1, alínea e), do Aviso (actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos), o júri teve por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as actividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente – actividades profissionais no foro e no ensino (especialmente no caso de concorrente da classe “juristas de mérito”), e formação relativamente a magistrados (concorrentes necessários e procuradores-gerais-adjuntos). O júri considerou como actividade dos concorrentes na formação de magistrados, tanto as funções directivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais enquanto magistrados formadores. Na avaliação e ponderação da participação dos concorrentes magistrados em actividades de ensino jurídico, o júri entendeu considerar a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos. De salientar que, neste factor de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objecto das actividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjectiva na individualização da apreciação. 12 - O factor enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos) tem relevância decisiva na graduação, perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um factor de ponderação com um grau de abstracção e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a vi) da alínea f) do item 6.1), que contribuem para reduzir o grau de generalidade do conceito de idoneidade, constituindo auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude de pontuação prevista para o factor referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O júri tomou em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade - a qualidade dos trabalhos, apreciada segundo a grelha de interpretação constante do Aviso: conhecimentos revelados, com reflexo na resolução dos casos concretos; domínio da técnica jurídica; opções quanto à forma e substância. Os subcritérios fixados no segmento i) (prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício da função), no segmento v) (produtividade e tempestividade do trabalho na Relação – que é apenas aplicável aos concorrentes da classe de juízes da Relação), e no segmento vi) (capacidade de relacionamento profissional), foram considerados e aplicados de modo homogéneo em relação a todos os concorrentes, seja com fundamento objectivo nos elementos estatísticos (subcritério v); seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de concorrentes, todos com percurso profissional relevante (subcritérios i) e vi). No subcritério i) o júri não deixou de relevar a circunstância de alguns concorrentes terem desempenhado cargos de direcção superior na área da justiça, quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Dada a homogeneidade dos concorrentes neste aspecto, a aplicação dos subcritérios i), v) e vi), da alínea f) do ponto 6.1 do Aviso, apenas teve contribuição diferencial com ligeiro significado para a graduação. Na apreciação da qualidade dos trabalhos, (subcritério ii)), e para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, o júri valorou a substância de cada trabalho apresentado, a perspectiva jurídica de abordagem, o grau e modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese como factor de compreensão externa, a forma de exposição, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. De entre os vários subcritérios fixados para a integração da alínea f), a qualidade dos trabalhos foi considerada pelo júri como o factor de maior relevância e diferenciador dos concorrentes, superior aos restantes na ponderação relativa a que procedeu, em face das exigências do cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça e da finalidade da graduação (“idoneidade para o cargo a prover”) e mesmo como factor determinante para uma avaliação global dos candidatos, nos termos atrás referidos. Em resultado da aplicação dos critérios da alínea f), ii), do item 6.1 do Aviso, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente da formulação de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial, que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos critérios, relevam de ponderação efectuada dentro da margem de liberdade administrativa em que intervêm em maior grau critérios de natureza científica e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem pela sua própria natureza uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos factores referidos que o júri considerou e em que se manifesta a intuição experiente dos seus membros. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iii) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em acções de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos, bem como o grau de familiaridade que os concorrentes consideraram possuir com o uso das tecnologias na área dos instrumentos informáticos». No que concerne especificamente ao recorrente afirmou-se, ainda, que: «(…) d) Apresentou o Exmo. Concorrente, a título de trabalho não correspondente ao exercício da função, 3 trabalhos científicos, constituídos por comunicações suas, subordinadas aos seguintes temas: - “Concurso de Credores e Verificação de Créditos”; - “Organização e Gestão Judiciárias – aspectos práticos relativos à gestão do processo e de agenda” – Organização e Gestão Judiciárias. Deontologia Profissional. Centro de Estudos Judiciários (2005); - “Da relevância dos “VRP’S” enquanto parâmetro operativo de avaliação do volume processual adequado à determinação das secções a criar e à alocação dos recursos humanos no âmbito da implementação da proposta de reorganização da estrutura judiciária” – Seminário Internacional “Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos tribunais” , Fundação Calouste Gulbenkian (2012). Trata-se de trabalhos descritivos, mais os dois primeiros, enquanto o último assume pendor mais reflexivo, apresentando todos eles manifesto interesse. De referir que os restantes trabalhos juntos, neste âmbito (v.g. o memorando apresentado ao Conselho Superior da Magistratura em Março de 2011, subordinado ao tema “Definição das linhas gerais de orientação da proposta de alargamento da reforma do mapa judiciário às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira”), não foram tidos em conta, por ultrapassarem o número fixado no item 11 do Aviso. e) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente exerceu os cargos ou desenvolveu as actividades seguintes: - Juiz formador em....; - Inspector Judicial de 06 de Novembro de 1998 a 04 de Novembro de 2006; - Membro da mesa de apuramento de votos por correspondência, no âmbito das eleições para o Conselho Superior da Magistratura em 2007; - Membro da Comissão de Informatização da Jurisprudência no Tribunal da Relação de ..., de 01 de Janeiro de 2008 a 10 de Março de 2009; - Inspector-Geral ...., de 13 de Março de 2009 a 06 de Dezembro de 2010; - Director-Geral...., de 07 de Dezembro de 2010 até ao presente, tendo tido, no âmbito desse cargo, activa intervenção na reforma do sistema judiciário, na qualidade de Membro das comissões ou grupos de trabalho seguintes: - Comissão para a Elaboração do Programa de Eficiência Operacional da Justiça; - Grupo de Trabalho de Alargamento do Mapa Judiciário; - Grupo de Trabalho para o Desenvolvimento do Plano de Acção para a Justiça na Sociedade de Informação; - Grupo de Trabalho de Operacionalização do Projecto de Reorganização da Estrutura Judiciária; - Grupo de Trabalho de Implementação da Nova Organização do Sistema Judiciário. Além disso, participou também em conferências e colóquios, de onde resultaram comunicações subordinadas aos seguintes temas: • “Concurso de credores e verificação de créditos”(CEJ-1996); • “Organização e gestão judiciárias. Deontologia Profissional” (CEJ-2005); • “Aspectos práticos relativos à gestão do processo e da agenda” (CEJ-2005); • “Os valores de referência processual – da relevância dos “VRP’S” enquanto parâmetro operativo de avaliação do volume processual adequado à determinação das secções a criar e à alocação dos recursos humanos no âmbito da implementação da proposta de reoganização da estrutura judiciária” – Seminário Internacional “Reforma Judiciária: as leis processuais e a reorganização dos Tribunais”, Fundação Calouste Gulbenkian (2012); • “O papel dos presidentes dos tribunais – um compromisso entre o management e a independência” – VII Encontro do Conselho Superior da Magistratura (2012); • “Reformulação dos tribunais, redimensionamento de quadros e progressão na carreira” – Colóquio “A crise, os juízes e a organização judiciária”, Centro de Estudos Judiciários (2012); • “A autonomia financeira no judiciário: problemas e desafios (à luz da actual proposta de Lei 114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário)” – workshop da unidade curricular “Gestão de Recursos Financeiros” do Curso de Especialização em Gestão e Organização da Justiça, Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra (2012); • “Redefinições da organização e funcionamento interno dos tribunais à luz do texto final da proposta de Lei n.º114/XII, que aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário” – Colóquio “O novo mapa judiciário”, Centro de Estudos Judiciários (2013). De referir que três dessas comunicações foram ponderadas e valoradas na alínea d). O Exmo. Concorrente participou ainda na qualidade de comentador no 1º Encontro “Gestão e Organização da Justiça”, organizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária, realizado em 05 de Julho de 2013. f)i) – Colhe-se dos relatórios inspectivos ao seu desempenho que granjeou «grande prestígio profissional e cívico», sendo-lhe reconhecidas «altas qualidades pessoais e profissionais para o exercício da função, à qual sempre se dedicou com zelo e eficiência, avultando, nesta vertente (do prestígio), a sua nomeação para Inspector judicial e os dois Altos cargos na Administração Judiciária. ii) - O Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (essencialmente parte geral e obrigações e família) como do direito processual. Debruçam-se e tratam de questões como: a problemática do casamento homossexual; a relação entre os direitos dos subempreiteiros e os direitos da entidade embargada, no tocante aos valores em que é exercido o direito de retenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03; a fixação do valor da indemnização por expropriação litigiosa; regime relativo à perda do interesse por parte do credor (art.808º do Código Civil); a responsabilidade dos seus sócios de uma sociedade pela não entrada no património desta do montante correspondente ao valor da venda de bens da mesma; a obrigação de indemnizar decorrente da constituição de uma servidão administrativa; a excepção de não cumprimento, o contrato de adesão e a nulidade prevista no art.19º das cláusulas contratuais gerais; a responsabilidade da transportadora pela falta da entrega de determinada mercadoria e consequente obrigação de indemnizar; e nulidades de sentença. Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exmo. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso. Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns. iii) – O Exmo. Concorrente revelou empenho e interesse na sua própria formação contínua, o que é ilustrado não só pela frequência dos cursos indicados em c), mas também pela sua participação/frequência das acções/cursos formativos seguintes: - “Direito Judiciário”, CEJ (1985); - “Administração e Gestão dos Tribunais”, CSM (2003); - “Balanço da Reforma da Acção Executiva / Segredo de Justiça e Dever de Reserva”, Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (2004); 14.º CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - “II Curso Jurídico de Regulação Económica”, CSM/FDUL (Dezembro de 2006/Janeiro de 2007). Os seus acórdãos e trabalhos juntos encontram-se processados em computador, com o texto devidamente formatado, neles sendo usados diversos tipos de letra, itálicos e sublinhados, tudo a comprovar a adesão e adaptação do Exmo. Concorrente a esta tecnologia. iv) – Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. v) – Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 (ano em que retomou funções, finda a actividade inspectiva) e 2009 (ano em que foi nomeado para Inspector-Geral ....), 242 processos e relatou, sem qualquer atraso, 232, correspondendo a um muito bom nível de produtividade (deixou pendentes apenas 10 processos), o que ocorreu também na actividade inspectiva, cujo serviço sempre teve em dia e em ordem. vi) – Os relatórios inspectivos evidenciam que o Exmo. Concorrente é de «extrema educação e dotado de fino trato, mantendo um relacionamento pessoal e institucional extremamente correcto com os operadores judiciários e público em geral», pautando-se «no campo do relacionamento humano também a sua conduta por uma forma digna», sendo “óptimo o relacionamento com colegas e funcionários” (…)». Face a tais considerações entende o recorrente que a fundamentação exarada é insuficiente e que não foram tidos em consideração, na valoração efectuada, os seguintes elementos: i) Quanto à alínea d): - Que o 1º trabalho científico, embora de índole descritiva, «não deixou de incluir uma vertente didática»; - Que o 2.º trabalho científico, «apresenta igualmente natureza didática, mas também informativa e reflexivamente interpelativa»; - Que o 3.º trabalho científico «consubstancia uma reflexão analítica decorrente da intervenção do Recorrente na reforma da organização judiciária, expondo o Recorrente os seus pontos de vista sobre a temática em referência» (cfr. artigo 36.º da petição de recurso); ii) Quanto à alínea e): - Que não foram considerados os seguintes elementos: «(i) o Memorandum identificado na nota 22, nem (ii) o expresso e público reconhecimento da Srª Ministra da Justiça aludido na nota 23, nem, por último, (iii) a participação em acção de formação de magistrados referida na nota 24» (cfr. artigo 37.º da petição de recurso); e iii) Quanto à alínea f): - Que – quanto ao subcritério ii) - existe manifesta insuficiência na caracterização das matérias versadas nos 10 trabalhos forenses apresentados e na identificação das questões neles tratadas; - Que – quanto ao subcritério iii) – não consta a frequência do «V Curso Pós-Graduado sobre Direito da Sociedade da Informação»; e - Que – quanto ao subcritério v) – ocorre «subtracção da consideração da “tempestividade” (…) salvo quanto à actividade inspectiva» (cfr. artigos 38.º a 41.º da petição de recurso).
O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no nº 3 do art.º 268º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no artigo 1º do Dec.lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e nos arts. 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 e 152 do actual Código. De acordo com os normativos citados "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual - permitir aos interessados conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a entidade decisora a decidir pela forma concreta como o fez e, por tal forma, possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, consubstanciada numa transparência motivacional que imprime a necessidade dum processo lógico, coerente e sensato que permita um exame objectivo dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta. Assim, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu.[60] Relativamente à necessidade de fundamentação do acto administrativo referem Esteves de Oliveira e Outros na obra supra citada, em anotação ao citado artigo 124º e a página 591, “sob o conceito de fundamentação, se encobrem duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real (ou de facto) ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência; por outro lado, nas decisões discricionárias está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores (motivos) que o agente considerou nessa opção.” Mas, e como também notam aqueles autores na mesma anotação, não existe uma separação estanque entre aquela justificação e esta motivação. É que “naquele primeiro momento (subsuntivo) há espaço para uma ampla “discricionariedade de juízo”, de criatividade administrativa, ao nível de determinação dos pressupostos do acto – pense-se, por exemplo, no uso de conceitos mais ou menos indeterminados para definição desses pressupostos (que integram a justificação do acto, não a sua motivação) – quando não se trate mesmo, de ser o órgão administrativo a escolher os pressupostos do seu acto em função apenas do fim ou interesse legalmente definido (naqueles casos em que a lei nem sequer de conceitos vagos se serve para os definir)”. Mais referem que “Para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) – de premissa maior ou menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”. Assim, o que importa verificar no caso vertente é se o dever de fundamentação, nesta concreta compreensão, se mostra cumprido e é possível, consultando o teor da deliberação em causa, considerá-la clara, congruente e suficiente. Para isso a fundamentação deve ser suficiente e precisa apresentando um discurso lógico sendo que em sede de impugnação contenciosa "uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do assim fundamentado"; em contrapartida, "a insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. Em rigor, deve entender-se que há vício de forma se e quando a fundamentação for absurda, contraditória ou insuficiente".[61] E, neste âmbito, constatado o conteúdo da deliberação impugnada, entende-se que nela se verificam todos os requisitos de fundamentação necessários pois que ali se explicitam os factores de ponderação pertinentes e com suficiente exaustividade, o mérito, absoluto e relativo do recorrente, nos seus diversos aspectos, tudo através de um raciocínio cuja lógica não merece reparo. Efectivamente da análise do parecer elaborado e supra-referido ressalta que: a)-No parecer emitido, o Júri reporta textualmente que, o recorrente apresentou 3 trabalhos científicos, os quais foram valorados pelo Júri, da forma que aí ficou inserta. Aponta-se o pendor descritivo mais vincado nos dois primeiros trabalhos e mais reflexivo no terceiro apresentando todos eles manifesto interesse. b) Relativamente aos trabalhos forenses aponta-se que Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exmo. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso. Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns Não se verificou, pois, qualquer omissão de apreciação dos aludidos trabalhos científicos, que foram considerados na ponderação efectuada.
É igualmente evidente que, especificamente a respeito da alínea d), o Júri tomou em consideração, na ponderação dos trabalhos apresentados, os seguintes aspectos:- a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e interesse científico, o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas. Tal decorreu também na sequência da posição do Júri ao referir que em tal apreciação intervieram, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que, pela sua própria natureza, comportaram uma discricionariedade técnica, com ampla margem de liberdade avaliativa, de acordo com a experiência e intuição dos membros do Júri. O respeito pelo dever de fundamentação não tem imbricada a necessidade duma explanação específica e sucessiva dos elementos sujeitos a sindicância, mas compadece-se com a enumeração dos factores relevantes e aplicáveis no caso concreto. Tal é tanto mais de considerar em relação ao caso vertente quanto é certo que ressalta claramente da decisão proferida que as vertentes convocadas pelo recorrente foram expressamente valoradas tal como acontece com a natureza didáctica e/ou reflexiva inscrita nalguns dos trabalhos apresentados Significativa a referência ao trabalho sobre organização judiciária o qual, porém e como se afirmou, foi devidamente valorado integrado no conjunto de itens sujeito a apreciação. Relativamente ao perfil do recorrente como dirigente da Administração Publica e objecto de reconhecimento ministerial, e tal como o seu perfil como Magistrado, entende-se que o mesmo pode, e deve, ser objecto duma aferição global que tenha em atenção o conjunto das contribuições relevantes. Porém, tal não significa haver lugar a uma despropositada referência, ou inusitada relevância de valorações parcelares ou de determinados juízos valorativos em detrimento de outros, mas única, e simplesmente, a constatação de que foram apreciados os elementos necessários e suficientes para reconstituir todo o itinerário cognoscitivo do decisor, percebendo-se a forma como se estruturaram as premissas que possibilitaram aquela conclusão. Os trabalhos apresentados foram suficientemente caracterizados e analisados como se evidencia pela referência de que o Exmo. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 e 2009, abrangendo matérias e questões diversas e muito diversificadas tanto do direito civil (essencialmente parte geral e obrigações e família) como do direito processual. Debruçam-se e tratam de questões como: a problemática do casamento homossexual; a relação entre os direitos dos subempreiteiros e os direitos da entidade embargada, no tocante aos valores em que é exercido o direito de retenção, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03; a fixação do valor da indemnização por expropriação litigiosa; regime relativo à perda do interesse por parte do credor (art.808º do Código Civil); a responsabilidade dos seus sócios de uma sociedade pela não entrada no património desta do montante correspondente ao valor da venda de bens da mesma; a obrigação de indemnizar decorrente da constituição de uma servidão administrativa; a excepção de não cumprimento, o contrato de adesão e a nulidade prevista no art.19º das cláusulas contratuais gerais; a responsabilidade da transportadora pela falta da entrega de determinada mercadoria e consequente obrigação de indemnizar; e nulidades de sentença. Estes trabalhos revelam muito sólidos conhecimentos jurídicos e grande domínio dos atinentes conceitos, neles fazendo o Exmo. Concorrente uso de uma linguagem clara, servida por uma escrita gramaticamente correcta, de fácil compreensão e uma adequada fundamentação, aí se abordando, com segurança e desenvoltura, os assuntos tratados, com recurso a doutrina e jurisprudência com interesse para cada caso. Apresentam-se bem estruturados e são trabalhos de indiscutível interesse, merecendo (alguns) publicação na Colectânea de Jurisprudência e em wwwdgsi.pt, e de muito boa qualidade, demonstrativos da elevada qualificação dos conhecimentos e da singeleza de apreciação só ao alcance de alguns. Não vislumbramos onde é que se situa a manifesta insuficiência apontada. Por último uma referência ao factor da tempestividade do serviço produzido no tribunal superior em relação ao qual refere a decisão em apreço que: Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, foram-lhe distribuídos, no Tribunal da Relação de ..., entre 2006 (ano em que retomou funções, finda a actividade inspectiva) e 2009 (ano em que foi nomeado para Inspector-Geral da Justiça), 242 processos e relatou, sem qualquer atraso, 232, correspondendo a um muito bom nível de produtividade (deixou pendentes apenas 10 processos), o que ocorreu também na actividade inspectiva, cujo serviço sempre teve em dia e em ordem. Do extracto impõe-se em sede conclusiva que o recorrente não teve qualquer atraso; teve um bom nível de produtividade e teve sempre o seu serviço em dia e em ordem. Partindo do pressuposto de que tempestividade significa “dentro do prazo” é manifesto que o item em causa foi oportuna, e devidamente, apreciado.
Face ao exposto entende-se que carecem de fundamento as razões invocadas pelo que se julga improcedente o recurso interposto pelo Sr. Desembargador AA. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 6 UC Santos Cabral (Relator)
|