Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
582.16.5PFCSC-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
REVISÃO
PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ACESSÓRIA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FACTOS NOVOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – O recorrente entende que foi violada a garantia de processo equitativo consagrada no art. 20.º, n.º 4, do CRP e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), por o crime de violência doméstica ter sido julgado sob a forma de processo sumaríssimo, porém, a garantia de um processo equitativo, por si só, não se integra em nenhuma das condições de admissibilidade do recurso de revisão, expressamente previstas de forma taxativa no art. 449.º, n.º 1, do CPP.

II - Sabendo que a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão, com regime de prova e a aplicação de deveres, ou a aplicação de uma pena acessória integram o momento da determinação da pena e, portanto, a medida concreta da sanção aplicada, não poderá, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, este constituir o único motivo para a revisão da decisão (cf. art. 449.º, n.º 3, do CPP).

III - Não só os “novos” elementos não apagam as agressões verbais e a agressão física da arguida ao aqui ofendido, mas também não podem ser considerados como elementos determinantes para uma revisão da sentença, porque se trata de factos objetivamente supervenientes.

Decisão Texto Integral:
     

Proc. n. º 582.16.5PFCSC-B.S1



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... (..., Instância Local, Seção Criminal, Juiz 3), no âmbito do processo n.º 582/16.5PFCSC, por sentença de 22.11.2016, transitada em julgado a 23.11.2016 (cf. certidão junta aos autos), em processo sumaríssimo foi decidido:
condeno a arguida AA, pela prática de um crime de Violência Doméstica, infracção prevista e punível pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea d) e n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal:
a) na pena de prisão de dois (2) anos e seis (6) meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova e observância das seguintes regras de conduta: a obrigação de a arguida não contactar a vítima, seja directamente seja por interposta pessoa, e a proibição de se aproximar da residência da vítima;
b) na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, cujo cumprimento será fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância — art.º 152.º, n.º 5 do Código Penal;
c) mais condeno a arguida a pagar à vítima BB a indemnização de € 1000,00 (mil euros) — artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro” (cf. fls. 6- 6/verso destes autos).
A vítima faleceu a 00.00.2018 (cf. certidão a fls. 76)
2.1. É desta decisão que o Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Local de Pequena Criminalidade de ...) veio, a 20.03.2020 (cf. certidão junta aos autos), interpôr o recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto nos arts. 449.º, n.º 1, al. d) e n.ºs 2, e 450.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP),  afirmando que “por via do presente recurso se pretende a reparação de eventual injustiça na condenação da arguida, logo do cumprimento da pena aplicada” e apresentando os seguintes fundamentos:
«I) Delimitação do objeto do recurso
O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida em 22/11/2016, constante de fls. 80 a 81 dos presentes autos que, no âmbito de processo sumaríssimo condenou a arguida, AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152°, n°l, al. d) e n°2, 4 e 5 do CP, na pena de 2(dois) anos e 6 (seis ) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeito a regime de prova e observância de regras de conduta: obrigação de a arguida não contactar com a vítima, seja diretamente, seja por interposta pessoa, e a proibição de se aproximar da residência da vítima. Foi a arguida ainda condenada na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, que inclui o afastamento da residência da vítima, a fiscalizar por meios de controlo à distância.
Entende o MP que, em face da exposição ora junta via correio eletrónico pela filha da arguida, CC, existem fundamentos sérios, nomeadamente, a descoberta de novos factos e meios de prova que, em conjugação com os restantes elementos probatórios constantes dos autos, põem em causa a justeza da condenação da arguida, mormente em face da forma de processo utilizada, com ausência de julgamento e de produção de prova perante o tribunal.
Entende ainda o MP que, a forma de processo especial utilizado, processo sumaríssimo, que se destina à resolução consensual da pequena e médio criminalidade, não é compatível com o tipo legal de crime em apreço que, pese embora com moldura penal com o limite de cinco anos de prisão, integra o conceito de criminalidade violenta, ex vi do disposto no artigo 1º al. j) do CPP, donde nos parece ocorrer violação do Direito a um processo equitativo, estatuído pelo artigo 20°, n°4 da CRP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que desde já se invoca.
II) Fundamentos/Motivação do recurso
Conforme resulta dos autos, a arguida AA veio a ser condenada, sob a forma de processo sumaríssimo, nos termos do disposto no artigo 392° e ss do CPP, pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelos artigos 152°. n° l al. d) e n°2. 4 e 5 do CP.
No douto requerimento de fls. 54 a 61, devidamente fundamentado, de facto e de Direito, o MP entendeu verificada a prática do acima referido ilícito criminal e propôs ao Mmo. Juiz a aplicação à arguida da pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e à obrigação de não contactar com a vítima, por qualquer meio, seja diretamente seja por interposta pessoa, ainda à proibição de permanecer na residência da vítima e da mesma se aproximar. Propôs ainda o MP o arbitramento de indemnização à vítima e aplicação da pena acessória, de proibição de contacto com a vítima, pelo prazo de dois anos e seis meses, incluindo o afastamento da residência da vítima e seu cumprimento fiscalizado por meios eletrónicos.
Conforme dispositivos aplicáveis a esta forma de processo, que visa a aplicação de formas consensuais à pequena e média criminalidade, o douto requerimento do MP foi de imediato remetido ao Mmo. Juiz da PIC (Pequena Instancia Criminal), para efeitos do disposto no artigo 395° e 396° do CPP que, aferindo   dos   requisitos   legais,  proferiu   despacho    de   recebimento   do requerimento do MP, ordenando sua notificação a arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396°, n°2 al. a) e b) do CPP - vide fls.63 a 64.
Ora, importa aqui tecer algumas considerações sobre o tipo legal de crime imputado à arguida que, pese embora com moldura penal que não ultrapassa os cinco anos de prisão, donde admite formalmente a aplicação da forma de processo sumaríssimo, destinado à pequena e média criminalidade de forma consensual, traduz-se num tipo legal de crime que se insere no conceito de criminalidade violenta a que alude o artigo 1° al. j) do CPP e que, apenas por essa via, permite seja aplicável a medida de coação mais gravosa, de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202°, n° l al. b) do CPP, apesar da referida moldura penal.
O crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152° do CP, na sua forma simples (n°l) ou na forma agravada (n°2), como no caso em apreço, que tem subjacente a tutela a dignidade da pessoa humana, pese embora com uma moldura penal até cinco anos, não só pela natureza do bem protegido (que abarca uma multiplicidade de ações que atingem a dignidade do ser humanos, na sua vertente física, psíquica, moral) ainda pelo facto de integrar o referido conceito de "criminalidade violenta", a que alude o CPP, não nos parece ser enquadrável no conceito de pequena e média criminalidade, logo dúvidas se suscitam sobre o uso desta forma de processo, menos garantística dos direitos de defesa do arguido, o que desde já se requer seja ponderado, ainda que em sede de revisão, uma vez que a arguida veio a ser condenada sem que tivesse sido submetida a qualquer julgamento, sem que se tivesse procedido à produção de prova perante o tribunal, local único onde se plasmam os Princípios da imediação e da Descoberta da verdade material, enfim do Direito a um processo equitativo.
Não é de todo despiciente ainda avaliar que as regras de conduta e sanção acessória aplicadas ao imporem a proibição de contactos, mas sobretudo o afastamento da residência do ofendido, não teve em conta que a arguida era a proprietária da residência e que também aí habitava, o que implicaria o seu "despejo" voluntário, sem que tivesse sido efetuado julgamento dos factos e a averiguação da concreta necessidade de acautelar a proteção da vítima nessa vertente que, conforme resulta do aditamento de fls. 69, se mostrava reduzida, com avaliação de risco baixo.
Salvo melhor opinião, somos do parecer que tal opção processual, por referência ao tipo legal de crime em apreço, coloca em causa o direito a um processo equitativo conforme disposto no artigo 20°, n°4 da RCP e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca.
O despacho de recebimento do requerimento do MP, constante de fls. 63 a 64, foi notificado à arguida por OPC, conforme resulta de fls. 79 frente e verso, cujo teor se dá por reproduzido.
Por falta de oposição da arguida, ainda que devidamente assistida por mandatário, a mesma veio a ser efetivamente condenada nos termos da douta sentença de fls. 80 a 81 que se limita à mera adesão ao requerimento do MP, à sua homologação e condenação da arguida nos termos propostos.
Ora, do teor do requerimento ora junto aos autos pela filha da arguida, CC, que nunca foi ouvida em sede de inquérito, a mesma vem solicitar ao tribunal a reapreciação /revisão da sentença, alegando que a sua mãe nunca fez nada ao avô e que este sim é que as agrediu, referindo que a mãe chegou a apresentar queixas e recebido assistência médica.
A referida CC confirma que a casa onde habitava o avô era de sua mãe, que esta permitiu que o mesmo aí habitasse enquanto esteve emigrada e onde passou a viver após se reformar, referindo que o presente processo assenta na disputa por esse mesmo imóvel, por parte do avô (ofendido) e restantes filhos.
A mesma alega ainda que a mãe foi mal assessorada juridicamente e que sempre lhe foi dito que não devia sair de sua casa (o que justificou a revogação da pena suspensa).
Ora, salvo melhor opinião a versão aqui apresentada por CC está em consonância, ou é de alguma forma corroborada por outros elementos probatórios juntos aos autos em sede de inquérito e subjacente aos factos considerados provados, a saber:
1- Do teor do auto de denúncia de fls. 3 a 8 donde resulta que, em 10/07/2016. o ofendido BB, à data com 00 anos de idade, compareceu na PSP, acompanhado de DD, seu filho e irmão da arguida e apresentou queixa/denuncia contra a mesma, pelos factos aí descritos, referindo/alegando ser proprietário do imóvel onde habita com a arguida.
2- Nesse auto de denúncia o OPC lavrou ainda a versão da arguida, que aí terá comparecido, tendo a mesma referido que era ela a ser constantemente injuriada pelo pai com palavrões, refutando as acusações, recusando viver com o pai.
3- Do teor do referido auto de denúncia relava que ambos, denunciante e denunciada indicaram morar na mesma habitação.
4- Releva ainda o teor da participação, junta a fls. 27 a 28 dos autos, donde resulta que em 18/08/2014. isto é cerca de dois anos antes da denúncia que deu origem aos presentes, a aqui arguida apresentou denúncia contra seu pai, BB, referindo que, na sequência de divergência relativo às despesa da casa onde ambos habitavam, de sua propriedade, o mesmo lhe dirigiu as expressões aí contantes e suscetíveis de integrar a prática e um crime de ameaça agravada a si e sua filha. Estes factos foram apreciados no âmbito do inquérito n° 692/14.3PFCSC que, sem por em causa que tais factos tivessem ocorrido se entendeu que as expressões proferidas ( "ficas aqui estendida no chão, vou buscar uma faca, se tivesse uma pistola , matava-te, a ti e à tua filha") não consubstanciaram a prática de crime porquanto lhes faltava o mal futuro, tão só algo iminente que não ocorreu- vide despacho de arquivamento de fls. 29 a 30.
5- Da análise do teor das declarações do ofendido prestadas no inquérito a fls. 34, resulta desde logo esclarecedor no sentido de aferir da sua fragilidade/indefesa, admitindo que controlava as entradas da filha/arguida em casa, e que não aceitava que esta chegasse a casa pela madrugada, o que acontecia com frequência e que se geravam discussões por esse motivo. Ora, estamos a falar à data de um pai de 00 anos de idade e da arguida, sua filha de 00 anos de idade!
6- O arguido refere que os factos, injúrias e uma agressão física (empurrão e soco) aconteceram em casa, sem que tivessem sido presenciados por terceiros, sequer recebido assistência medica;
7- Do teor das declarações do irmão da arguida de fls. 39 a 40, releva que o mesmo confirma que a arguida será a proprietária do imóvel onde o pai residia sendo que, após regresso da arguida aquando da sua reforma em pais estrangeiro, a mesma não queria que o pai aí continuasse a habitar. Este confirmou ainda que o pai não gostava que a irmã chegasse a casa de madrugada, o que gerava discussões. O mesmo confirmou ter ouvido expressões injuriosas por parte da irmã, em uma ocasião.
8- Procedeu-se à constituição como arguida da denunciada que, fazendo uso de direito processual penal, recusou prestar declarações- vide fls. 46 a 47.
9- Os autos foram instruídos com os assentos de nascimento de ofendido e arguida e pelo MP foi formulado o requerimento para aplicação de pena à arguida nos termos do disposto no artigo 392° do CPP.
10- Posteriormente, já no decurso da execução de sentença foi junta certidão do imóvel em litígio a fls. 142 e ss donde resulta que a moradia em causa, com R/c, 1º e 2º andar, tem 1/3 registado a favor a arguida, constando qualquer registo a favor do ofendido.
Ora, salvo melhor opinião, do teor do email ora junto, conjugado de forma critica com os elementos probatórios acima referidos, nos quais assenta o requerimento do MP e douta sentença, importa concluir que se suscitam sérias duvidas sobre se o ofendido, apesar da sua idade, relativamente ao qual o assento de nascimento faz prova plena, era ainda assim uma pessoa particularmente indefesa como impõe o tipo legal de crime, mormente por apelo ás regras da experiência, mormente se é consentâneo com este conceito um progenitor que controla as entradas da filha de 00 anos em casa, que discute com ela por causa dessa situação, que profere eventuais ameaças com o teor constante da participação acima referida (inquérito 692/14.3PFCSC), ou que profere injurias contra a mesma referidas no auto de denúncia que deu origem aos presentes, e outras situações de eventuais agressões que a filha da arguida, vem agora relatar e não menos importante da motivação para a prática dos factos, do eventual litigio sobre um imóvel, sobre o qual o progenitor/ofendido se arrogava proprietário.»
2.2. A Magistrada do Ministério Público requereu ainda “em face (...) da iminência de eventual detenção da arguida, para cumprimento de pena aqui aplicada, seja de imediato ordenada a recolha dos mandados de detenção já emitidos e dadas sem efeito as comunicações efetuadas aos vários OPCs, porquanto:
«- por via do presente recurso se pretende a reparação de eventual injustiça na condenação da arguida, logo do cumprimento da pena aplicada:
- a arguida é pessoa idosa, conta já com 00 anos de idade, e é …;
- se atente na grave pandemia do COVID-19. que deu fundamento a que fosse declarado Estado de Emergência Nacional, sendo do conhecimento geral que a população idosa é um dos maiores grupo de risco;
- que a pena aplicada à arguida, porque superior a dois anos de prisão não permite o seu cumprimento em regime domiciliário - vide artigo 43° do CP.
- razões de ordem humanitária decorrente da acima referida pandemia e idade avançada da arguida.
- ter ocorrido o óbito do ofendido em 0000/2018.».
2.3. Requereu também os seguintes meios de prova:
«a audição da identificada CC, a contactar mediante correio eletrónico e, caso a mesma se mostre ausente de território nacional requer-se desde já a sua inquirição por vídeo conferencia com nomeação de interprete atento que a mesma refere não dominar corretamente a língua Portuguesas;
- se solicite e junte aos autos print de processos pendentes no DIAP e neste tribunal com os mesmos intervenientes e certidão das peças processuais relevantes donde resultem anteriores litígios/denúncias.
 - se solicite ao OPC competente, por referência à morada de ambos, arguida e ofendido, copia de todas as participações com os mesmos intervenientes (que muitas vezes não dão origem a queixas/denúncias);
- se solicite ao HPP de ..., cópia de todos os elementos clínicos relativos ao atendimento prestado à arguida suscetível de indiciar eventuais agressões, entre o anos de 2013 e 2016;
- Junção do assento de óbito do ofendido.
- se solicite à Repartição de Finanças competente, certidão do titular/titulares dos rendimentos prediais, por referência ao imóvel em causa.»
3.1. A 02.07.2020, foi ouvida a testemunha CC, e consta da ata (fls. 79 e ss) que:
«Após audição da testemunha a Meritíssima Juíza de Direito ordenou a consignação em ata das declarações da mesma:---
"Afirmou que sempre viveu no ..., vindo a Portugal cerca de 3 (três) a 4 (quatro) vezes por ano, passando no país entre uma a duas semanas de cada vez.---
Quando vinha ficava habitualmente em casa da mãe, onde também vivia o avô, ou ia com ela até ao ....---
-Quando ficava em casa da mãe dormia no mesmo quarto (dela) e o avô tinha o outro quarto da casa para ele, aliás, este fazia o que queria da casa estando a mãe confinada ao seu próprio quarto, onde ambas dormiam de porta trancada.---
A mãe tinha tanto medo do avô que até mandou instalar câmaras pela "Securitas" para poder salvaguardar-se de algo que lhe acontecesse as mãos do seu pai.---
A própria testemunha também fez alguns filmes, que segundo contou elucidam a forma como o avô injuriava a mãe e a ameaçava, os quais entregou há algum tempo às advogadas da mãe.--
- Ela própria, em 2012, levou um estalo do avô que, na presença da mãe lhes disse que "se tivesse uma arma matava as duas";---
Nessa altura foram à polícia mas o processo não seguiu porque tiverem de voltar para o ... para trabalhar.---
Nos períodos que permanecia em Portugal apercebeu-se de que, pelo menos 1 (uma) vez por dia, havia tensão em casa: "o avô chamava nomes à mãe e mostrava-lhe o punho de mão fechada".---
-Quando tal sucedia, a mãe, intimidada, "começava a andar para trás e a encolher-se".---
-Diante de si o avô dizia que a mãe era "uma coisa negra que aconteceu na sua família, que ela própria difamava a família e que ele é que pagava as despesas". A mãe pouco respondia.---
- Recorda-se ainda de uma vez em que o avô veio ter consigo entregando-lhe uma carta que ela deveria entregar ao seu pai, dizendo-lhe que tinha de se distanciar da mãe por não ser boa influência. No entanto, a testemunha entregou a carta a mãe, até porque o pai não sabe ler nem percebe a língua portuguesa.-
-Referenciou ainda outras duas situações: uma em que o avô terá agredido a mãe no pescoço e outra no braço, deixando em ambas marcas de lesão física. Estes dois eventos foram-lhe narrados pela mãe, que também lhe disse que após o ter contado às suas advogadas, aquelas aconselharam-na a não apresentar queixa porque não havia testemunhas.---
Do curso deste processo a mãe assegurou-lhe também que foi por aconselhamento das advogadas que nunca contactou com a DGRSP e que nunca saiu de casa, que era dela própria (não cumprindo, pois, o estabelecido na sentença judicial).---
Só quando mudaram de advogado é que a Dra. EE lhes disse que a mãe tinha de sair imediatamente de casa e tentar retomar os contactos com a DGRSP, o que a mãe fez de imediato."»
3.2. A Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Local de Pequena Criminalidade de ...) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos:
«A Digna Magistrada do MP junto deste Tribunal veio, nos termos do art. 449.º nº 1 al. d), nº 2 e 450.º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, apresentar recurso extraordinário de revisão da Sentença proferida nos presentes autos, oportunamente transitada em julgado, que condenou AA pela prática de um crime de violência doméstica, p.e p. pelo artigo 152.º, nº 1, al. d) e n.º 2, 4 e 5 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova e observância de regras de conduta, designadamente, da obrigação de a arguida não contactar com a vítima (seu pai), seja diretamente, seja por interposta pessoa, e a proibição de se aproximar da residência daquele, a fiscalizar por meios de controlo à distância.
Dispõe o art. 451.º do CPP que:
“1 – O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 – O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 – São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.” (sublinhado nosso)
No caso concreto, o MP indicou expressamente meios de prova no requerimento de recurso e respectivas motivações, como impõe o art.º 451.º n.º 2 do CPP e, de igual modo, requereu a junção de documentação e inquirição de uma testemunha.
Dispõe o art. 449.º do Código de Processo Penal que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." (sublinhados nossos)
Decorre da simples leitura da referida alínea d), que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, novos, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e do próprio arguido, no momento em que o julgamento foi realizado.
Resulta das alegações da Digna Procuradora da Republica que esta apresenta como “novos” meios de prova sobre factos, alguns objectivamente supervenientes (como o decesso da vítima), outros subjectivamente, no que concerne ao Tribunal, quiçá ao MP (mas não à arguida) para efeito de preenchimento da al. d), do n.º 1, do art. 449.º Código de Processo Penal, relativamente à inquirição da testemunha nos termos da acta de inquirição respectiva, bem como a informação predial do prédio habitado quer pela vítima, quer pelo agressor.
Com refere Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 118, “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC nº 376/2000) (…) a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ….”
Do que se alcança da forma como se encontra motivado o recurso, o fundamento para a admissibilidade da requerida revisão centra-se fundamentalmente no facto de:
a) Ter sido exarada sentença em processo sumaríssimo, numa situação que pode subsumir-se no conceito de criminalidade violenta (art. 1.º, al. j) do CPP), e em que a tipologia processual é menos garantística do amplo exercício de direitos de defesa por banda do/a arguido/a.
b) Não ser exequível a medida de afastamento uma vez que ambos (arguida e vítima) residiam no mesmo local e o imóvel ser (também) pertença da arguida (sendo alegado que o processo subjacente teria por motivação a disputa sobre a mesma habitação).
c) Não estar demonstrado que o ofendido fosse pessoa particularmente indefesa (à data com 00 anos) por referência à idade da arguida (à data com 00 anos).
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Pela forma como o recurso apresentado se encontra motivado, decorre que a respectiva motivação se centra no fundamento a que alude o art.º 449.º n.º 1 do CPP.
Dispõe o citado preceito que "A revisão de sentença transitada em julgado e admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." (sublinhados nossos)
Decorre da simples leitura da referida alínea d), que os factos ou meios de prova devem ser, portanto, “novos”, no sentido de desconhecidos pelo Tribunal, Ministério Público e pela própria arguida, no momento em que o/a julgamento/sentença foi realizado/exarada.
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Esta primeira questão é de importância assaz para o thema decidendum.
Na realidade, a arguida jamais foi submetida a julgamento, porquanto, notificada do despacho de acusação e recebimento da mesma (em processo sumaríssimo) anuiu à sanção proposta pelo MP.
Observe-se que são pressupostos da aplicação do processo sumaríssimo: i) tratar-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (ou só com pena de multa), ii) o Ministério Público (…) entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
O crime de violência doméstica concretamente imputado tem como limite abstracto da pena a aplicar precisamente os cinco anos, cujo limite máximo se fixou criteriosamente para efeitos de sujeição a esta forma processual (art. 152.º do Código Penal).
A sanção proposta não era privativa da liberdade: A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade (…) - AUJ n.º 13/2016, publicado em DR 1.ª série, de 07.10.2016. e ainda o Ac. TRC de 10.07.2014:
No âmbito do processo sumaríssimo, pode ser imposta, para além da pena de multa principal, qualquer uma das penas de substituição não privativas da liberdade, ou seja, também a prevista nos artigos 50.º e ss. do CP.
Às consequências da (in)execução ou incumprimento da pena fixada ao arguido é indiferente a forma processual em que a sentença respectiva foi proferida.
Assim, não existe incompatibilidade entre a circunstância de ser proferida condenação na dita forma de processo e o posterior cumprimento da pena privativa da liberdade no caso de desrespeito pela pena de substituição inicialmente aplicada. (proc. 87/12.3GDCTB.C1).
Deste modo não se nos afigura que tenham sido violados quaisquer preceitos ou princípios, até porque, judicialmente, o requerimento com a respectiva proposta sancionatória não merecia ser rejeitado por não preencher, em nosso entendimento, nenhum dos critérios que permitiria tal rejeição (vide art. 395.º, n.º 2 do CPP).
Aliás, a arguida, notificada do mesmo, cujo teor já remetia para a aplicação da medida de afastamento da residência e do cumprimento do regime probatório, nada opôs – foram-lhe concedidas todas as garantias de defesa, no mais amplo espectro que a tipologia processual em causa prescreve:
Na fase a que alude o preceituado no n.º 2 do art. 396.º e 398.º, ambos do Código de Processo Penal, bastar-lhe-ia, pois, apresentar oposição às sanções propostas, não tinha, sequer, de a motivar, de contestar ou impugnar, e tanto bastaria para que o processo fosse reenviado para outra forma processual (leia-se, maxime, para a forma comum).
Acresce que notificada da sentença nada disse, igualmente.
Passado longo tempo, nenhum sinal nos autos: apenas e tão-só o silêncio absoluto. Não justificou, entre o mais, a não comparência ao delinear do regime probatório e a violação da medida de afastamento.
Ora, outro caminho não havia que não o da revogação da pena substitutiva, o que decorre cabalmente do despacho respectivo, devidamente fundamentado (art. 56.º do CP).
Somente quando se está quase diante do cumprimento dos competentes mandados de detenção se aventam as informações agora em análise: a pretensa disputa sobre o imóvel e a existência de queixas contrárias (a aqui arguida como vítima pela prática do ofendido por factos análogos).
Ora, não se nos afigura que, em concreto, a submissão a processo sumaríssimo tenha minorado por alguma forma o exercício dos direitos de defesa da arguida, até porque esta poderia, entre o mais e desde logo, opor-se à aplicação da sanção nos termos preconizados.
Conformou-se com a mesma, em todo o seu conteúdo e extensão, no entanto, nada cumpriu.
O curso dos autos após a prolacção/trânsito da sentença, nesta tipologia processual, em nada diverge de outra forma de processo (comum, sumário ou abreviado), donde, não se nos afigura de acolher o primeiro dos sustentáculos do recurso de revisão apresentado.
Consigna-se que tal circunstância ficou melhor apreendida após a produção de prova mediante a inquirição da testemunha apresentada pelo recorrente, uma vez que até então não poderíamos concluir, sem margem de dúvida, da (in)existência de facto superveniente(mente) gravoso ou ponderoso que, eventualmente, permitisse juízo diverso, ou que tivesse obstaculizado o exercício do direito de se opor à aplicação da sanção penal nesta forma processual ou até do cumprimento da medida de afastamento, do regime probatório e/ou até do dever de justificar cabalmente tais incumprimentos, no tempo e modo próprios que lhe foram concedidos.
*
O argumento apresentado no sentido da impossibilidade de cumprimento do regime de afastamento também não vinga, até porque, não só tal argumento era o bastante para eventualmente se opor à aplicação da sanção, como bem visto poderia ter sido devidamente justificado aquando da audição tendente à apreciação da revogação do regime suspensivo.
*
Finalmente, a qualificativa apresentada no sentido de não estar demonstrado que o ofendido fosse pessoa particularmente indefesa por referência à idade da arguida (art. 152.º, n.º 1 al. d) do CP).
Na realidade, trata-se de uma situação em que o ofendido rondaria os 00 anos e a arguida cerca de 00 anos. Não tendo sido a signatária a apreciar a circunstância, por diferenciação funcional no âmbito deste tipo de processo e até porque, na data em causa, não exercia funções neste Juízo, abstemo-nos de ulteriores considerações.
*
Em suma, como decorrência e visto que, no fundo, o que se pretende fazer valer é a circunstância de lhe ver ser aplicada a pena de prisão por revogação da suspensão da execução da mesma pena em razão do não cumprimento das injunções, o que avulta à evidência do teor do processado: a arguida não só não cumpriu o regime de afastamento imposta na decisão que a condenou, como não cumpriu o regime de prova a que estava adstrita, do mesmo modo que, fundamentalmente mediante a inquirição da testemunha e junção documental se comprovou por não verificado facto ou meio de prova que não pudessem ter sido anteriormente apresentados ou que fossem desconhecidos dos sujeitos processuais antes do trânsito, quer da sentença, quer do despacho de revogação da suspensão da pena principal aplicada:
Entendemos, no nosso modesto parecer, que os fundamentos expressamente invocados para interposição do recurso extraordinário não se enquadram patentemente no escopo do presente instituto de revisão e, nomeadamente, no fundamento contido naquela alínea d), do art.º 449.º, do CPP.
Nessa conformidade, consideramos ter opinado sobejamente relativamente à quaestio decidenda».
3.3. Foi determinada pela Meritíssima Juíza a integração nos autos de diversos documentos.
A) Para além da sentença agora recorrida e do requerimento de proposta de sanção em processo sumaríssimo (fls.2 e ss),
B) foram apresentadas várias comunicações (cf. fls. 12 e ss) da DGDRSP (Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) onde se constata a “discordância [da condenada] quanto à obrigação imposta judicialmente de proibição de se aproximar da residência da vítima” (fl. 12), o não atendimento dos telefonemas daqueles serviços, ou a não resposta a mensagens pela condenada (fl. 16), e a informação de que se encontra inviabilizada a possibilidade de acompanhamento do regime de prova imposto à condenada por se ter ausentado do país (fl.17), o contacto telefónico da condenada para aqueles serviços a 16.07.2016 informando que se encontrava em Portugal (fl. 18) e não tendo sido possível “uma efectiva avaliação e acompanhamento da medida por factos imputáveis à condenado” e por já ter sido ultrapassado o período de suspensão foi encerrada a intervenção destes serviços (fl. 19).
C) Foi ainda junto a estes autos cópia de diversas participações e denúncias; por ordem cronológica:
1) a 20.07.2012, participação de tentativa de suicídio de BB;
2) a 10.07.2016, denúncia de BB (pai) contra AA por violência física e psicológica (fl.s 65 e ss) e que deu origem ao proc. n.º 582/16.5PFCSC (estes autos);
3) a 14.10.2016, denúncia de AA contra BB por crime contra a integridade física (fls. 63 e ss), bem como informação clínica do serviço de Urgências do Hospital de ... (fls. 74 — observação: “vítima de agressão física refere ter sido agredida na região malar direita e apresenta escoriações no pescoço”);
4) a 11.11.2016, denúncia de FF (cunhada da aqui condenada) contra AA por crime contra a honra (fls. 60 e ss) e que deu origem ao proc. n.º 972/16.3PFCSC, transitado a julgado a 13.12.2018, tendo sido a arguida condenada pela prática de um crime de injúria, nos termos do art. 181.º, n.º 1, do CP, na pena de multa de 60 dias à taxa diária de € 6 e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 500 (fls. 38 e ss)
5) a 15.11.2016, denúncia de AA contra DD (irmão) por crime contra a honra (fls. 58 e ss);
6) a 10.04.2017, denúncia de AA contra BB (pai) por crime contra a honra (fls. 56 e ss);
7) a 15.06.2017, denúncia de AA contra BB (pai) por crime contra a integridade física, bem como informação clínica no serviço de Urgências do Hospital de ... (fls. 79 — “Apresenta equimoses nas regiões radiografadas; Rx antebraço direito e cotovelo esquerdo”; já alguns dias antes terá ido às urgência do mesmo hospital, a 01.06.2016, fls. 73 — “Dor à apalpação face anterior tíbia dta”, com prescrição de “Frenidor” e “Dualgan”);
8) a 18.07.2017, participação por desavenças familiares entre pai e filha, afirmando o pai que tem medo da filha;
9) a 05.08.2017, denúncia de AA contra BB (pai) por violência física e psicológica (fls. 48 e ss).
D) Foi ainda junta aos autos a decisão (de 24.10.2018) de suspensão provisória do proc. n.º 3138/17.1T9CSC durante 1 mês, mediante o cumprimento de injunção (cf. fls. 31 e ss), e onde a arguida AA vinha acusada no crime de violação de proibições, nos termos do art. 353.º, do CP, por não ter cumprido a obrigação de se afastar da residência (cf. fls. 29 e ss); o procedimento criminal foi declarado extinto a 05.12.2018 (fls. 34 e ss).
E) Foi junta certidão de óbito de BB a 00.00.2018 (fls. 76).
F) Foi junta certidão da 1.ª Conservatória de Registo Predial de ..., relativa ao imóvel sito na Rua ..., n.º 000, Bairro ..., ...,  prédio urbano situado em ..., lote 000, correspondente a moradia de r/c, 1 .º e 2.º andares, constituindo um fogo, e adquirida a 13.02.2003 por DD (irmão de AA) e FF (cunhada); 1/3 desta moradia foi mais tarde (a 24.06.2013) adquirida por AA (aos anteriores proprietários DD e FF); e em  a 24.06.2016 GG (cunhada de BB) adquiriu outra quota de 1/3 da referida moradia (cf. fls. 77 e ss).
G) Foi junta a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos (proc. n.º 582/16...), de 09.03.2018, determinando o cumprimento da pena de prisão de 2 anos e 6 meses; a decisão foi objeto de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão sumária de 14.11.2019, rejeitou o recurso com fundamento no trânsito em julgado da decisão (cf. fls. 20 e ss).
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de não ser autorizada a revisão por, em síntese apertada, considerar que
- “os elementos agora indicados pela recorrente não preenchem os requisitos em causa.
Com efeito, a arguida tinha à data da condenação conhecimento de todos os elementos ora trazidos aos autos pela sua filha, alguns factos são até referidos no processo, pelo que não podem agora ser considerados como «novos» factos ou «novos» elementos de prova”, e
- “A argumentação desenvolvida pela recorrente quer quanto à maior ou menor adequação da utilização de processo especial ao crime de violência doméstica ou mesmo quanto à discordância sobre a qualificação dos factos não tem qualquer cabimento, porque não constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão.”
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II
Fundamentação
           
A. Matéria de facto

1. Factos enunciados no requerimento do Ministério Público (cf. fls. 2 e ss) para que fosse aplicada à arguida uma pena não privativa da liberdade e que serviram de base à sentença recorrida, prolatada em processo sumaríssimo:

«Em processo sumaríssimo, nos termos do art.° 392° e seguintes do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a aplicação de pena não privativa da liberdade á arguida

AA, nascida em 0 de … de 0000, natural de ..., ..., filha de BB e HH, casada, titular do C.C. n.° 0000, residente na Rua ..., 000, R/…, 0000-000, ...,

Porquanto:

1. A arguida nasceu em 0 de … de 0000, e é filha da vítima BB, nascido em 00 de … de 00000.

2. Em Fevereiro de 2016, a arguida passou a coabitar com seu pai BB na residência deste, sita na Rua ..., número 000, …, Bairro ..., em ..., área deste município.

3. Em data não apurada do mês de Maio de 2016, pelas 3 da manhã, a arguida chegou a casa.

4. A vítima alertou então a arguida para a hora em que estava a entrar em casa.

5. Em resposta, a arguida apelidou a vítima de "ALDRABÃO, MENTIROSO, MALANDRO", declarando-lhe "VAI-TE EMBORA CÃO, QUE A CASA É MINHA",

6. No período compreendido entre tal ocasião e o dia 10 de Julho de 2016, em quatro datas. não apuradas, sempre no domicílio comum, a arguida apelidou a vítima de "ALDRABÃO, MENTIROSO, MALANDRO".

7. No dia 10 de Julho de 2016, pelas 17 horas, no domicílio comum, no contexto de urna discussão, a arguida apelidou a vítima de "MENTIROSO, TRASTE, CÃO RAIVOSO".

8. Acto contínuo, a arguida desferiu uma pancada com a mão aberta na cara da vítima, cuspindo-lhe ainda na cara.

9. Como consequência de tal conduta da arguida, a vítima sofreu dores e vermelhidão no queixo.

Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigir maus-tratos físicos e psíquicos á vítima BB, seu pai, com quem coabita, bem sabendo que, por força da avançada idade de seu pai e da desproporção etária entre ambos, a vítima não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à actuação da arguida, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua acção criminosa.

Bem sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.»

B. Matéria de direito

1. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público,  tem por objeto (como afirmado pelo recorrente no requerimento interposto e transcrito supra) a sentença de 22.11.2016 que condenou a arguida, considerando, em súmula apertada, que existem fundamentos sérios que põem em causa a “justeza da condenação” tendo em conta os novos elementos conjugados com os restantes elementos utilizados; considerando que “em face da forma de processo utilizada com ausência de julgamento e produção de prova perante o tribunal”, esta não é compatível com a garantia de um “processo equitativo, estatuído pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que desde já se invoca”.

O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2.1. A partir da prova junta aos autos verifica-se que a arguida AA foi condenada pelo crime de violência doméstica numa pena de prisão substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova com, nomeadamente, o dever de não contactar com a vítima seu pai e de se afastar  da residência da vítima.

Os autos do crime de violência doméstica correram os seus termos sob a forma de processo sumaríssimo que, dando primazia ao consenso entre os sujeitos processuais, prescinde de produção de prova. Com base nisto, o recorrente entende que foi violada a garantia de processo equitativo consagrada no art. 20.º, n.º 4, do CRP e no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Porém, a garantia de um processo equitativo, por si só, não se integra em nenhuma das condições de admissibilidade do recurso de revisão, expressamente previstas de forma taxativa no art. 449.º, n.º 1, do CPP.

Na verdade, não existe nenhuma decisão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, que tenha declarado a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 392. º, do CPP, quando em causa esteja a prática de um crime de violência doméstica; nem sequer existe nenhuma sentença vinculativa para o estado português, de uma instância internacional, que determine a violação da garantia de um processo equitativo quando se utiliza esta forma de processo tratando-se de crime de violência doméstica.

Todavia, e tendo em conta o alegado pelo Ministério Público/recorrente, não deixa de se acentuar que, constituindo o crime de violência doméstica um crime cuja investigação se mostra complexa e cuja prova é dificultada pelo facto de muitas das vezes decorrer no resguardado das quatro paredes, afigura‑se‑nos controversa a sua tramitação segundo a forma de processo sumaríssimo[1].

E, tal como refere a Meritíssima Juíza ”no fundo, o que se pretende fazer valer é a circunstância de lhe ver ser aplicada pena de prisão por revogação da suspensão da execução da mesma pena em razão do não cumprimento das injunções “ (cf. informação junta e transcrita supra) [2], até porque o Ministério Público expressamente “requer, em face da interposição do presente recurso e da iminência de eventual detenção da arguida, para cumprimento da pena aqui aplicada, seja de imediato ordenada a recolha dos mandados de detenção já emitidos e dadas sem efeito as comunicações efectuadas aos vários OPCs” (p. 2 do recurso interposto). E o recorrente entende também que “não é de todo despiciente ainda avaliar as regras de conduta e sanção acessória aplicadas ao imporem a proibição de contactos” (p. 5 do recurso interposto) tendo em conta que a arguida era a co-proprietária da residência. Na base destas regras de conduta e proibições está não só a aplicação de uma pena acessória[3], mas também de uma pena privativa da liberdade suspensa na sua execução, em processo sumaríssimo[4] (baseado no consenso e na não oposição da arguida à aplicação de uma pena não privativa da liberdade) — a condenação em pena de prisão (segundo o dispositivo da sentença, de 21.11.2016, “condeno (...) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses de prisão”) suspensa na sua execução com  a imposição de regras de conduta, suspensão posteriormente revogada, por decisão (de 09.03.2018): “decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada à condenada AA, e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenada” (p. 21 destes autos)[5]. Acresce referir que foi instaurado contra a arguida procedimento criminal pela prática do crime previsto no art.  353.º, do CP, que foi suspenso provisoriamente e, após cumprimento da injunção, foi extinto[6].

Todos estes aspetos referidos constituem uma consequência do processamento destes autos segundo a forma de processo sumaríssimo; todavia a simples alegação de que originaram uma violação do disposto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e do art. 6.º, da CEDH, não se integra dentro das situações legalmente previsíveis de admissibilidade do recurso de revisão.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto.

2.2. Analisemos agora o pedido de revisão da sentença à luz do outro fundamento invocado pelo recorrente — o Ministério Público, e não a arguida —, ou seja, o da apresentação de novos factos que suscitam, segundo o Recorrente, sérias dúvidas sobre a justiça da condenação; sendo relevante aqui salientar que a justiça da condenação engloba não só a condenação pela prática do crime, como a condenação na pena a cumprir.

Dos elementos trazidos, nenhum nos permite criar dúvidas quanto à verificação dos factos que integram um crime de violência doméstica. Isto é, nada veio contraditar ou suscitar dúvidas sobre a forma como a arguida se dirigiu à vítima em diversos momentos (factos 5, 6 e 7), ou sobre a pancada que deu com a mão aberta na cara do ofendido, assim como o facto de ter-lhe cuspido na cara (facto 8). Na verdade, os elementos agora apresentados não põem em causa a justiça da condenação em crime de violência doméstica que, atentos os factos apresentados (e não contraditados), não deixaram de ter ocorrido.

Porém, existe um novo elemento (agora conhecido) relevante em sede de determinação da pena, e portanto relevante para a condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova e imposição de regras de conduta, e que poderia ter levado o Tribunal a decidir de forma diferente, constituindo um facto que nos causa sérias dúvidas sobre a justiça da condenação — foi imposta à arguida a “proibição de se aproximar da residência da vítima” e foi aplicada a pena acessória de “proibição de contacto com a vítima (...) que inclui o afastamento da residência da vítima”. Estas imposições são adequadas tendo em conta o facto 2: “a arguida passou a coabitar com seu pai BB na residência deste”. Sabendo que a vítima estava na sua residência e a arguida agredia-o na sua casa, havia que afastar a arguida daquele local.

Porém, verifica-se agora, nomeadamente a partir da certidão da Conservatória de Registo Predial, que aquela moradia, estando registada apenas como um fogo, era composta por r/ch, 1.ª andar e 2.ª andar, sendo que a partir de 2013 a arguida possui uma quota de 1/3  daquela (e a cunhada da aqui vítima outro 1/3 a partir de 2016). Ora, sabendo que a arguida vivia no r/ch, o seu irmão no 1.ª andar e a cunhada da vítima no 2.º andar, facilmente se percebe a que correspondia cada 1/3 daquela moradia. Ou seja, o r/ch pertencia à arguida desde 2013, local que frequentava nas férias (pois, trabalhava no ...) e que passou a frequentar mais quando regressou a Portugal, isto é, a partir de 2016 – facto 2.

Ora, se assim é, surgem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação ao impor o afastamento da arguida da sua residência quando não tinha outra em Portugal. Ponto é saber se estamos perante um novo facto que permita a admissibilidade da revisão da decisão à luz do art. 449.º, do CPP.

Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão é admissível quando “se descobrirem novos factos (...) que, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, porém “com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.

Ora, sabendo que a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão, com regime de prova e a aplicação de deveres, ou a aplicação de uma pena acessória integram o momento da determinação da pena e, portanto, a medida concreta da sanção aplicada, não poderá, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça,  este constituir o único motivo para a revisão da decisão (cf. art. 449.º, n.º 3, do CPP)[7].

Mas, o Ministério Público suscita ainda a necessidade de revisão da sentença com base nas dúvidas que possam surgir relativamente a um específico elemento do tipo legal de crime. Vejamos.

A arguida veio condenada no crime de violência doméstica, nos termos do art. 152.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2, 4 e 5, do CP, isto é, à luz da redação vigente aquando da prática do crime e da decisão:

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (...)

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (...)

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.”

Ora o Ministério Público, o recorrente, alega que:

se suscitam sérias dúvidas sobre se o ofendido, apesar da sua idade, relativamente ao qual o assento de nascimento faz prova plena, era ainda assim uma pessoa particularmente indefesa como impõe o tipo legal de crime, mormente por apelo às regras da experiência, mormente se é consentâneo com este conceito um progenitor que controla as entradas da filha de 66 anos em casa, que discute com ela por causa dessa situação, que profere eventuais ameaças com o teor constante da participação acima referida (inquérito 692/14.3PFCSC), ou que profere injúrias contra a mesma referidas no auto de denúncia que deu origem aos presentes, e outras situações de eventuais agressões que a filha da arguida, vem agora relatar e não menos importante da motivação para a prática dos factos, do eventual litígio sobre um imóvel, sobre o qual o progenitor/ofendido se arrogava proprietário.”

Compulsados os factos, verifica-se que se teve em conta a idade da vítima e da arguida (pois no facto 1 constam expressamente as datas de nascimento de ambos), bem  como as palavras injuriosas que a arguida proferiu (factos 5, 6 e 7) e a pancada que deu com a mão na cara da vítima, e o facto de a ter cuspido (facto 8). Para além da idade da vítima (facto implícito) nada mais é referido quanto à sua fragilidade. Ora, das regras da experiência pode-se facilmente considerar que uma vítima de 00 anos de idade constitui uma pessoa particularmente indefesa.

Contudo, não só os “novos” elementos não apagam as agressões verbais e a agressão física da arguida ao aqui ofendido, mas também não podem ser considerados como elementos determinantes para uma revisão da sentença. E desde logo porque se trata de factos objetivamente supervenientes, porque ocorridos após a data dos factos destes autos.

Os elementos agora juntos a estes autos não se referem diretamente aos factos julgados no processo sumaríssimo. Referem-se a outras denúncias feitas pela aqui arguida, e a documentos de informação clínica decorrentes das agressões que aquelas denúncias documentam, mas todos ocorridos em momento posterior aos factos dos autos [embora alguns deles em momento anterior à decisão: a decisão é de novembro de 2016 e algumas denúncias são de julho, outubro e em 15 de novembro de 2016, uma delas com informação clínica em outubro de 2016 (c. relatório ponto 3.3. C)].

Porém, estes novos elementos não nos permitem invalidar que a vítima era uma pessoa com idade avançada, não havendo qualquer facto que seriamente coloque em questão este ponto. As denúncias podem ser fundadas ou infundadas (não se sabe), além de que ofensas verbais e agressões físicas podem ser perpetradas por pessoa com a idade da vítima; tanto mais que se tratou de injúrias e de agressões físicas que deram origem a “pequenas lesões ao nível do pescoço com dor local após lhe ter puxado fio” para além de agressão “na região malar direita” com “Score Dor 1” (cf. informação clínica a fls. 74). Considerando que o tipo legal de crime pretende proteger o bem jurídico “saúde” e que pretende sancionar, nomeadamente, os comportamentos que “prejudiquem o possível bem-estar dos idosos”[8] não podemos concluir sem mais que constituam elementos que ponham em causa a condenação.

Tendo em conta tudo o exposto, consideramos que deve ser negada a revisão.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelo Ministério Público
Sem custas (art. 522.º, n.º 1, do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de outubro de 2020
Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Francisco Caetano

(Voto a decisão, não acompanhando o texto do acórdão dos §§ 4.º e 5.º do ponto 2.1. da fundamentação de direito na medida em que das considerações aí explanadas, bem como das respectivas remissões, não foram retiradas quaisquer consequências úteis ao julgamento e decisão do recurso, pelo que a forma crítica, expressa e/ou velada, à decisão revidenda é inconsequente e, por isso, gratuita e como tal despicienda.)

Manuel Braz

(Não subscrevo os parágrafos 4º e 5º do ponto 2.1 da fundamentação de direito e as notas de rodapé que lhes correspondem, na parte em que se apelida de controverso o uso do processo sumaríssimo, se censura a natureza de uma das penas aplicadas e se põe em discussão a possibilidade de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nessa forma de processo. Em primeiro lugar, porque as considerações tecidas a esse propósito são alheias aos fundamentos da decisão de negar a revisão e, logo, inúteis. Em segundo lugar, porque, além da decisão que revogou a suspensão não fazer parte do objecto deste recurso, que visa a decisão condenatória, não concordo que se ponha em dúvida a possibilidade de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em processo sumaríssimo. Sendo uma pena não privativa da liberdade, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser imposta nessa forma de processo. E quando o for, não pode deixar de ser-lhe aplicado todo o regime da suspensão, incluindo a sua revogação. De outro modo, a suspensão, não podendo ser revoga-da, ou seja, faltando-lhe a ameaça da prisão, não poderia ser vista como verdadeira pena e, por isso, não cumpriria a sua finalidade, que é a do afastamento do condenado do cometimento de novos crimes.)

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[1] Um processo onde “a decisão que aplica sanção em processo sumaríssimo não é, em sentido próprio, uma sentença condenatória (...). E, na verdade, uma vez que tal decisão não é proferida com o culminar de um processo em que ocorra verdadeiro “juízo jurisdicional” sobre o material probatório carreado para os autos, contraditado e debatido em audiência, antes fundando-se na não oposição do arguido, não reveste a se a natureza de sentença” questionando Pedro Soares Albergaria “se a delicada actuação do defensor no âmbito do processo sumaríssimo, onde nem está obrigado a dar sinal de si em que a declaração do arguido no sentido de acordar na sanção se reduz a um mero não acto, tem adequado controlo funcional-deontológico” — Considerações sobre o processo sumaríssimo em processo penal, Maia Jurídica – Revista Jurídica, ano II, n.º 1 (jan-jun 2004), p. 79-80 e 78-79, respetivamente).
[2] Dir-se-á que, tendo em conta esta pretensão, devia ter sido interposto recurso de revisão da decisão que revogou a suspensão da pena de prisão, recurso, todavia, não admissível segundo alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça —  (citando apenas decisões de 2019 e 2020), no sentido da inadmissibilidade, ac. de19.12.2019, proc. n.º 66/13.3PTSTR-A.S1, relator: Cons. Francisco Caetano, com um voto de vencido do Cons. Nuno Gomes da Silva, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f96ce8f2d208485802584d50062686e?OpenDocument ; em sentido contrário, admitindo a revisão: ac. de 20.05.2020, proc. n.º 906/13.7GAVNF-A.S1, relator: Cons. Paulo Ferreira da Cunha, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:906.13.7GAVNF.A.S1/;  ac. de 31.10.2019, proc. n.º 47/11.1GBRMZ-A.S1, relator: Cons. Clemente Lima (com voto de vencido do Cons. Manuel Braz), in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3b0c346303ad3386802584a8004239eb?OpenDocument;  ac. de 30.10.2019, proc. n.º 1045/13.6PBAGH-A.S1, relator: Cons. Gabriel Catarino, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/da958f9d40d5e986802584a3005bde58?OpenDocument; ac. de 10.04.2019, proc. n.º  1326/12.6PBLSB-A.S1, relator: Cons. Pires da Graça, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça — Secções Criminais, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_sumarios_abril_2019.pdf ; e ac. de 31.01.2019, proc. n.º 516/09.3GEALR-A.S1, a aqui relatora, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f99f98eeec0ec6268025839700332629?OpenDocument .
[3] Tem sido considerado que está “definitivamente afastada a possibilidade de aplicação de penas acessórias em processo sumaríssimo” (Anabela Rodrigues, Os processos sumário e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso, RPCC, 1996, p. 539, nota 39). E pese embora se possa considerar que estamos ainda no âmbito da determinação da medida (ou seja, ainda no âmbito da restrição imposta pelo art. 449.º, n.º 3, do CPP) também aqui Conde Correia (O «mito do caso julgado» e a revisão propter nova, Coimbra Editora, 2010, p. 616 e s) admite a possibilidade de revisão quando em causa está a justiça da condenação.
[4] Segundo parte da doutrina é consensual a aplicação de uma pena de substituição em processo sumaríssimo — cf. Anabela Rodrigues, ob. cit. p. 538; Sónia Fidalgo, O processo sumaríssimo na revisão do Código de Processo Penal, Revista do CEJ, n.º 9 (especial), 2008, p. 297 e ss.  Em sentido contrário, Damião da Cunha afirma que “a questão é, exactamente, se uma renúncia «antecipada» ao exercício dos direitos de defesa, pode conduzir a uma privação da liberdade — nomeadamente quando se verifique a violação dos deveres inerentes à suspensão de execução. Julgamos que a resposta deve ser inequivocamente negativa” (O caso julgado parcial, UCP, Porto, 2020, p. 464-465).
[5] Todavia, “ao contrário do que sucede nas outras formas de processo, em processo sumaríssimo, o incumprimento de uma pena (de substituição) não privativa da liberdade não poderá ter como consequência o cumprimento de uma pena de prisão principal eventualmente determinada pelo Ministério Público. (...) Em processo sumaríssimo o juiz sindica, é certo, a justeza da pena proposta pelo Ministério Público (...), mas a pena proposta pelo Ministério Público será sempre uma pena não privativa da liberdade; é sobre esta pena não privativa da liberdade que incide o juízo do tribunal” (Sónia Fidalgo, ob. cit., p. 304-305, itálico nosso).
[6] A condenada nestes autos foi arguida num processo pela prática do crime previsto no art. 353.º, do CP, [proc. n.º 3138/17.1T9CSC  - Cascais, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 1)] onde foi determinada a suspensão provisória do processo (por decisão de 24.10.2018, transitada em julgado a 23.11.2018; cf. certidão junta a estes autos) com a imposição de injunção cumprida pela arguida, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal e arquivados os autos (cf. despacho de 05.12.2018, fls. 170 e ss).
[7] Sobre a admissibilidade do recurso de revisão para a correção da medida concreta da pena e a restrição inconstitucional do direito fundamental à revisão da sentença, cf. Conde Correia, ob. cit., p. 615; também em sentido crítico quanto a esta restrição, Damião da Cunha, O caso julgado parcial, UCP, Porto, 2020, p.112.
[8] Taipa de Carvalho, art. 152/ § 1, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 512.