Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28/25.8GBETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: APREENSÃO E RECOLHA DE MENSAGENS ELETRÓNICAS
LEI DO CIBERCRIME
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO TITULAR DOS DIREITOS TUTELADOS
DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE NÃO INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA
NO DOMICÍLIO
NA CORRESPONDÊNCIA OU NAS TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RP2026031128/25.8GBETR.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECUSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Embora o art. 17º da Lei 109/2009, de 15 de Setembro (que aprovou a Lei do Cibercrime) estabeleça a regra da necessária intervenção judicial para a autorização de apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante detectadas no âmbito de uma pesquisa informática, certo é que tal regime deve ser interpretado e aplicado em conjugação com as regras processuais penais relativas às proibições e permissões de prova.
II - Assim, tal intervenção judicial não se impõe necessariamente quando o acesso em causa resulta desde logo de uma manifestação voluntária e eficaz de vontade do próprio titular dos direitos que aquela mesma intervenção visa salvaguardar.
II - Na verdade, resulta do regime previsto no art. 126º do Cód. de Processo Penal, que, enquanto as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas não admitem qualquer concessão ou compressão, sendo irremediável e inexoravelmente nulas por atingirem a essência de direitos fundamentais de natureza pessoal, já a nulidade daquelas relativas a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações pode ser sanada mediante consentimento do titular.
III - Se a pessoa cujos direitos de privacidade, reserva de intimidade e sigilo de correspondência, liminarmente manifesta – de forma livre, informada, inequívoca, e devidamente documentada –, a sua vontade de permitir especificamente o acesso e recolha de dados digitais que podem bulir com esses mesmos seus direitos, então esse consentimento é um acto relevante e adequado a que tal diligência (de acesso e recolha) possa ser levada a cabo sem recurso a medidas coercivas ou intervenção do Juiz de Instrução Criminal (no caso) – em bom rigor, esse consentimento do visado transforma a obtenção de prova num acto voluntário, equiparável a uma entrega espontânea de elementos probatórios, no âmbito de uma cooperação activa que, assim, dispensa a intervenção coerciva do Estado através do Juiz.
IV - Não decorre da jurisprudência fixada no AUJ do S.T.J. nº 10/2023, de 10/11/2023 qualquer entrave a tal entendimento, uma vez que o objecto sobre que o mesmo incide se reporta a contextos de facto em que não se verifica a existência de consentimento por parte do titular dos direitos afectados com a recolha de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 28/25.8GBETR.P1 Referência: 20373399

Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro - ...

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 28/25.8GBETR que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – ..., em 30/10/2025 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor:

« DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente, decide-se:
a) Absolver os arguidos AA, BB e CC da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º,n.º2, alínea e), ambos do Código Penal (factos respeitantes à Situação A.);
b) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos respeitantes à Situação B.);
c) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos respeitantes à Situação C.) na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, a cumprir de forma efectiva;
d) Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos respeitantes às Situações B. e C.) na pena de 3 anos e 2 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condena-se o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, a cumprir de forma efectiva;
e) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º,n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos respeitantes às Situações B. e C.) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condena-se o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, com sujeição a regime de prova que assentará em plano de readaptação social elaborado, oportunamente, pela DGRS e subsequentemente homologado pelo Tribunal, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão (cfr. artigo 53.º do Código Penal), o qual visará sensibilizar o arguido para a adopção de comportamentos normativos adequados, como forma de o afastar da criminalidade;
f) Condenam-se ainda os arguidos nas custas da acção penal, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s cada um (nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais da Tabela III, em anexo). »

Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 02/12/2025, o arguido BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto do douto acórdão que condenou o arguido em pena de prisão, a cumprir de forma efectiva, pela prática de dois crimes de furto qualificado, por dela se discordar em parte.
II. O presente recurso visa a impugnação da decisão proferida sobre as matérias de facto e de direito.
III. O Relatório de Análise ao Telemóvel, em que o Tribunal a quo se fundou para condenar o arguido, é nulo, assim como todas as provas obtidas em resultado do conhecimento e utilização do mesmo, como as resultantes das subsequentes buscas, apreensões e dos reconhecimentos de objectos, pois estas não teriam ocorrido se não fosse o conhecimento obtido através daquele elemento de prova e foram fruto (directo) de uma abusiva intromissão na correspondência e na vida privada do arguido, que não foi sancionada, conforme a lei impõe e deveria ter sido, pela autoridade judicial competente, dado que a referida prova não foi levada ao seu conhecimento, para efeito da necessária autorização e de porventura ser ordenada a subsequente junção aos autos, constituindo por isso prova proibida, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 122.º e no n.º 3 do art. 126.º do CPP – Cfr. acórdão; autos e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 10/23.
IV. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou directamente o disposto no n.º 3 do art. 126.º; nos n.ºs 1 e 3 do art. 179.º; no n.º 1 do 252.º; na al. d), do n.º 1, dos arts. 268.º e 269.º do CPP e, ademais, no art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, ao não declarar a referida prova, que corporiza os registos de comunicações de natureza similar aos e-mails que foram apreendidos, extraídos, analisados, transcritos e juntos aos autos, sem a impreterível autorização e ordenação, pela autoridade judicial competente, como nula – Cfr. autos (fls. 169 a 177; fls. 178 a 189; fls. 192 e refs.ª CITIUS: 17465403; 137726707; 137840882 e 138102243); acórdão recorrido e o referido AUJ n.º 10/23.
V. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou directa e tal-qualmente as mesmas disposições legais, ao permitir a presença nos autos e ao utilizar o sobredito elemento de prova na sua fundamentação, assim como todas as provas daquela dependentes/decorrentes (v.g., buscas, apreensões e reconhecimentos), para fundamentar e motivar a decisão que tomou quanto à matéria de facto – Cfr. autos (fls. 169 a 177; fls. 178 a 189; fls. 192 e ref.ª CITIUS: 138102243) e acórdão recorrido.
VI. O acórdão proferido violou o direito fundamental do apelante à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da correspondência – Cfr. art. 26.º, n.ºs 1 e 2 e 34.º, n.º 4, da CRP.
VII. O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado os mencionados e invocados dispositivos legais, no sentido de que a autorização da apreensão e a junção aos autos de registos de comunicações de natureza semelhante às de e-mail, que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, como in casu, demandam a intervenção e são da competência do juiz de instrução, sob pena de nulidade, dessa e de toda a prova que daquela dependa ou venha a decorrer.
VIII. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo padece de erros de julgamento quanto à matéria de facto, mormente, no que toca aos pontos 6 a 13 dos factos provados (2.A. da fundamentação de facto).
IX. O acórdão proferido e ora recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 410.º do Código de Processo Penal.

X. Porquanto deu erroneamente como provado que:
a) “(…), os arguidos BB e CC, de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano previamente gizado entre todos, (…)” – Cfr. Subponto 6, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto (acórdão);
b) “(…), os arguidos referidos em 6. (…)” – Cfr. Subponto 7, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto;
c) “(…), os referidos arguidos (…)” – Cfr. Subponto 8, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto;
d) “(…), os arguidos (…)” – Cfr. Subponto 9, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto;
e) “(…), os arguidos (…)” – Cfr. Subponto 10, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto;
f) “(…), os arguidos referidos em 6. (…)” – Cfr. Subponto 11, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto;
g) “Os arguidos BB e CC agiram, em comum acordo e em execução de esforços e intentos, com o intuito concretizado de (…)” – Cfr. Subponto 12, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto (acórdão);
h) “Os arguidos BB e CC sabiam que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário, bem como que se encontravam em estabelecimento comercial alheio e que não estavam autorizados a aí entrar, nem a proceder ao estroncamento da porta de entrada, o que ainda assim optaram por fazer” – Cfr. Subponto 13, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto (acórdão).
XI. O depoimento de DD, cujas declarações se encontram gravadas na faixa áudio com a designação: 28-25.8GBETR_2025-10-21_10-54-24, de 21.10 (depoimento cujos excertos relevantes para a impugnação da matéria de facto, se mostram já transcritos no corpo da motivação), de modo isolado e/ou conjugado, por si só ou combinado com as regras de experiência comum, não permite dar como provada a sobredita matéria de facto, na medida em que o que foi afirmado por aquela, na parte referente à identificação dos objectos, foi fruto do auto de reconhecimento de objectos com o qual foi confrontada e das precedentes buscas e apreensões que ocorreram nas habitações dos arguidos BB e CC, prova nula e proibida, que devia ter sido excluída pelo Tribunal a quo e que não podia ter sido examinada.
XII. Mas também porque aquela atestou que as etiquetas apostas nos produtos eram de uso comum, não tinham qualquer traço distintivo que as pudesse associar ao seu estabelecimento comercial, eram genéricas, de uso comum e de fácil aquisição, o que o tornam manifestamente insuficiente para, só por si e sem mais prova, estabelecer uma ligação segura entre aqueles arguidos e a situação ocorrida, pois os referidos bens poderiam perfeitamente ter tido uma qualquer outra origem, incluindo lícita, que não o do estabelecimento alvo de furto ou até ser daquele, mas terem sido obtidos por outrém, atenta a considerável distância temporal entre o furto e a sua apreensão.
XIII. A exclusão da prova do relatório de análise ao telemóvel do arguido BB, dos autos de busca e apreensão e do auto de reconhecimento de objectos com o qual a dita testemunha foi confrontada, por se tratar de prova nula e proibida, terá de conduzir à conclusão, que não é possível determinar, com o grau de certeza exigível, que o arguido apelante foi o autor ou um dos autores do furto.
XIV. Ocorreu assim e como tal um manifesto erro de julgamento, por erro notório na apreciação da prova, que determina a alteração da matéria de facto provada – Nos termos do art. 410.º, n.ºs 1 e 2 (alínea c)), do CPP.

XV. De modo que seja julgado como assente que:
a) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 6, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto;
b) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 7, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto;
c) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 8, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto;
d) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 9, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto;
b) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 10, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto;
c) “(…), indivíduos não concretamente identificados, (…)” – Cfr. Subponto 11, do p. II, da al. a), da Fundamentação de Facto.

XVI. E, em sentido contrário, a que seja julgado como não provado que:
- «O arguido BB agiu, nos termos descritos nos pontos 6 a 13 dos factos provados, de comum acordo e em execução de esforços e intentos com o arguido CC, com o intuito concretizado de fazer seus os bens que encontrassem no interior do estabelecimento referido» – Cfr. Subpontos 12 e 13, do ponto II, da alínea a), da Fundamentação de Facto (acórdão).
XVII. A alteração da matéria de facto assente, no sentido ora pugnado, importará necessariamente e de igual modo, a revisão da decisão sobre a matéria de direito, no sentido da absolvição do arguido, relativamente ao crime de furto a que se atribuiu a designação de «situação B», na medida em que, não resultou demonstrado, para lá da dúvida razoável, que aquele foi o seu autor.
XVIII. O Tribunal a quo violou assim, directamente, o disposto nos artigos 203º e 204.º, n.º 2, alínea e) ex vi o art. 26.º, todos do Código Penal, e deveria, em contraposição, ter interpretado e aplicado aqueles, no sentido ora pugnado e de que se impunha a sua absolvição pela prática do referido crime.
XIX. A pena parcelar de três anos e dois meses aplicada ao apelante, pela prática de tal crime de furto, deve pelo exposto ser revogada e, em consequência, a pena única de prisão a que foi condenado, deve ser objecto de redução, nessa medida e em conformidade.
XX. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o n.º 1 do art. 122.º; o n.º 3 do art. 126.º; os n.ºs 1 e 3 do art. 179.º; o n.º 1 do 252.º; a alínea d), do n.º 1, dos arts. 268.º e 269.º; os n.ºs 1 e 2 (alíneas a) e c)), do art. 410.º do Código de Processo Penal; o art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09; os n.ºs 1 e 2 do art. 26.º; os n.ºs 1, 4 e 8 do art. 32.º e o n.º 4 do art. 34.º da Constituição da República Portuguesa e, por fim, o art. 203º e a alínea e), do n.º 2, do art. 204.º ex vi o art. 26.º, do Código Penal.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, o que faz nos seguintes termos:

Com todo o respeito pela opinião do recorrente, cremos que tal motivação, claramente, senão mesmo manifestamente, não poderá colher o apoio de Vossas Excelências.

Vejamos.

I. Da nulidade do Relatório de Análise ao telemóvel e de todas as provas obtidas em seu resultado

Argui o recorrente que “… o exame ao telemóvel que lhe foi apreendido, na sequência do qual foram obtidos os registos de comunicações de natureza similar aos e-mails, cujo teor e informação foi objecto de apreensão, extracção, análise, transcrição e junção aos auto, sob a forma de Relatório de Análise ao Telemóvel (auto de exame), sem a impreterível autorização e ordenação pela autoridade judicial competente (vg,JIC)…”, é nulo, como nula também toda a prova que ele desencadeou, nomeadamente Buscas, apreensões, reconhecimento de objectos. Tanto mais quanto foi, segundo ele, essencialmente “… com base nessas nas informações recolhidas através dos referidos registos de comunicações… que o tribunal a quo deu como provado que o recorrente praticou o crime de furto, a que atribuiu a designação de «situação B»…”

Invoca para esse efeito o Recorrente o disposto nos arts.126º, nº3, do no artº179º, ns. 1 e 3, 252º, nº1, al.d), 268º e 269º do CPP e no artº17º da Lei nº109/09 de 15.09.

Flagrantemente, não lhe assiste qualquer razão.

O Relatório a que alude consta de fls. 169-177 dos autos.

Senão veja-se, desde logo, o “Termo de Consentimento” a fls. 24 do Apenso A - Inquérito nº..., lavrado a 12 de Fevereiro de 2025 na sequência da apreensão do seu telemóvel a fls.10-11, com fotografia fls.15, o qual se encontra assinado pelo ora Recorrente e em que “…declara expressamente autorizar o OPC competente a proceder à pesquisa no referido sistema informático, nos termos do disposto no nº1 e da alínea a) do nº3 do artigo 15º da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), para apreensão dos seguintes dados informáticos relevantes para a prova, nos termos do disposto no nº1 do artigo 16º e do artigo 17º da Lei do Cibercrime:

a) Dados referentes a comunicações – registo de contactos, de SMS e de correio electrónico;

b) Correio electrónico;

c) Agenda;

d) SMS;

e) Dados contidos em ficheiros de imagem, som vídeo ou texto.

Mais autorizo a extracção de tais dados para suporte digital, nos termos do disposto na alínea b) do nº7 e nº8 do artigo 16º da Lei do Cibercrime, efectuando cópias em duplicado, digitalmente encriptadas, as quais serão seladas, uma para entrega ao secretário judicial e outra para junção aos autos ….

Documento esse, aliás, que nunca foi posto em causa.

Depois ou ao mesmo tempo, o Despacho do Ministério Publico a fls. 53-54 dos autos principais (28/25).

Consequentemente, improcedem as pretendidas nulidades.

De idêntico jeito se impõe liminarmente a improcedência da invocada lesão do seu direito à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da sua correspondência, em que, desde logo e expressamente, consentiu, e que a lei permite (vide assinalado Despacho do Ministério Público).

II. Dos vícios Invocados: erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº410º, nº2, alíneas c) e a), respectivamente, do CPP)

Nos termos do nº2 dessa mesma norma, tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida. In casu, do texto do Acórdão de que se recorre.

Manifestamente, não é esse o caso!

O Recorrente não invoca esses vícios por referência ao Acórdão enquanto tal, v.g. apontando e/ou transcrevendo excertos do mesmo que os fundamentem ou comprovem.

Invoca esses vícios, mas partindo da premissa da procedência das “Nulidades” que, ab initio, invoca (Ponto I. desta “Resposta”) e que, no limite, impunham a sua absolvição, ao invés da sua condenação.

Impõe-se, assim, a improcedência do Recurso, também, nesta parte.

III. Da impugnação da matéria de facto: da existência de “erros de julgamento” quanto aos pontos 6 a 13 dos Factos Provados (2.A. da fundamentação de facto);

Nos termos do disposto no nº3, do artº412º do CPP, quem pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto tem que especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,

c) as provas que devem ser renovadas.

E quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) dessa norma, fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº3 do artº364º, devendo o Recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Ora, o Recorrente, apesar de afirmar expressamente que “Impugna a matéria de Facto”, não o faz, muito menos nos termos daquele normativo!

Mais uma vez, o Recorrente não critica o Acórdão qua tale! Critica-o, mas partindo do pressuposto da procedência das Nulidades que invoca e a que já aludimos.

Senão veja-se 1º parágrafo da página 3 da sua Motivação:

No que se refere à decisão proferida sobre a matéria de facto, e uma vez declarada a NULIDADE do relatório de análise ao telemóvel e dos autos de busca, apreensão e de reconhecimento de objectos, … o Tribunal não pode(ria) dar como provado …”, os pontos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII da Fundamentação de Facto (no Acórdão)!

E, mais à frente (página 4):

…Ora, uma vez excluído o relatório de análise ao telemóvel do arguido BB, os autos de busca e apreensão e o auto de reconhecimento de objectos ….terá forçosamente de se concluir… que não é possível determinar, com o grau de certeza exigível,…” que o Recorrente foi autor do furto.

Consequentemente, também aqui deverá, igualmente, improceder o recurso, cremos até de forma manifesta.

IV. Impugnação da Matéria de Direito

O Recorrente alega para este efeito que “Uma vez que a dita factualidade que o Tribunal deu como provada e em que fundou a condenação, não poderia de modo algum ser dada como provada, quer porque resultou de prova nula e proibida, quer porque incorreu em manifesto erro de julgamento quanto à dita matéria de facto assente, quer ainda porque se verifica o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, também a correspondente subsunção jurídica efectuada pelo tribunal a quo acaba por ser equívoca…”.

Não questiona o enquadramento jurídico dos factos provados feito no Acórdão.

Não põe em causa a medida concreta da pena que lhe foi aplicada.

Não suscita qualquer outra questão legal pertinente.

Notóriamente improcedente.

Cremos, pelo exposto, Senhores Desembargadores, salvaguardado todo o respeito devido, não assistir, até de forma manifesta, qualquer razão ao recorrente, seja a que luz for, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, o que faz nos seguintes termos:

Espremendo argumentos, encurtando caminho e condensando ideias, mas num sério esforço de síntese, por serem completas e exaustivas subscrevo e adiro sem reservas (indo até para lá da cautela razoável) às considerações e motivos constantes da(s) proficiente(s) resposta(s) apresentada(s) pelo(a) Digníssimo(a) magistrado(a) do Ministério Público junto da 1.ª instância, que aqui se convocam, para as quais se remete e cujo conteúdo factual, descritivo e narrativo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que desta peça faz parte integrante e incindível, devendo, por conseguinte, julgar-se o recurso improcedente e manter-se o Acórdão recorrido nos seus precisos e exactos termos, nada mais tendo a acrescentar à(s) resposta(s) por tudo já ter sido dito, debatido e equacionado, evitando-se assim o calvário ou via sacra de inúteis e fastidiosas repetições (e porventura, com uma duplicação inútil de argumentos e recorrendo a uma estética puramente subjectiva, acabar por (re)dizer o mesmo por outras palavras, num arranjo de ideias, gramatical e formalmente diferente, mas substancialmente idêntico, criando a ilusória aparência de inovação e – falsa – novidade ou prestabilidade – artigo 130.º do Código de Processo Civil – C.P.C., ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – C.P.P. - uma vez que a natureza e grau de complexidade das questões em análise não convoca o oferecimento de mais apurada argumentação – dizer mais seria dizer pior).

Para além disso, a pari ratione, a arquitetura da decisão revidenda também é autodemonstrativa, autossustentável, autoexplicativa e autossuficiente, e para além de encontrar respaldo ou guarida nas pautas mais essenciais, paramétricas e caraterizadoras da Constituição Política da República Portuguesa e do direito ordinário aplicável, também constitui uma espécie de think tank (ou circulo de reflexão) completo, abrangente, sensato e circunspecto, o que, em acrescento, já é motivo suficiente e bastante para que nos escusarmos de tecer mais aturadas e desenvolvidas considerações, por manifesta e exuberante redundância. Com efeito, não é necessário qualquer esforço intelectual ou interpretativo para acompanhar o Tribunal a quo no processo racional e lógico que deixou explanado no texto e narrativa da decisão, quer na imaculada interpretação da prova produzida, na correcta avaliação da matéria de facto e na primorosa escolha da sanção, que para além de adequada e bem doseada, honra os pergaminhos mais prodigiosos da sempiterna ideia de Justiça.

Sempre me permitirei no entanto, em total sintonia com os argumentos e razões lucidamente defendidas na(s) doutíssima(s) resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância, e reduzindo a analise à matéria que consta apenas do processo – quod non este in processu non est in mundi - dizer ainda o seguinte num brevíssimo, lacunar e curto opusculo – tipo summing up ou shortlist - em plain language.

Diz-nos o provérbio popular que «quem não tem argumentos, levanta a voz». No caso vertente, o recorrente, desprovido de fundamentos sólidos, procura criar cortinas de fumo processuais, alegando nulidades inexistentes e vícios que não encontram qualquer arrimo na decisão recorrida.

A estratégia recursória assenta numa premissa falaciosa transversal às doutas alegações isto é – id est - a de que toda a prova digital obtida seria nula. Demolida esta premissa - como adiante se tentará demonstrar - todo o edifício argumentativo do recorrente desmorona como um castelo de cartas, revelando-se o recurso manifestamente improcedente em toda a linha.

Assim verifica-se a completa inexistência das nulidades invocadas na obtenção da prova digital.

Fulcral é notar que o arguido prestou consentimento expresso e inequívoco para a análise do seu telemóvel, conforme resulta do termo de consentimento de fls. 24 do Apenso A, lavrado em 12 de fevereiro de 2025.

Neste documento - que o recorrente nunca impugnou ou aludiu qualquer erro vicio na formação da vontade ou até na sua declaração - autorizou expressamente o Órgãos de Policia Criminal – O.P.C. competentes a proceder à pesquisa no sistema informático, à apreensão dos dados informáticos relevantes e à extração de tais dados para suporte digital, nos termos do disposto no n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime).

Como bem assinala a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância na sua resposta, este elemento probatório nunca foi posto em causa. E, dir-se-ia, sapientemente, pois o recorrente bem sabe que a sua assinatura aposta no documento torna inviável qualquer contestação séria da validade do consentimento prestado.

Como é sabido, o artigo 15.º da Lei n.º 109/2009 estabelece claramente que a pesquisa em sistema informático pode ser realizada mediante consentimento de quem de direito (n.º 3, alínea a)), sem necessidade de intervenção judicial.

O artigo 17.º do mesmo diploma, invocado pelo recorrente, respeita à apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante. Porém, estabelece expressamente aquela norma (artigo 16.ª) que tal apreensão pode ser ordenada ou autorizada pela autoridade judiciária competente ou realizada mediante consentimento do respetivo titular.

Ora, havendo consentimento válido, como inequivocamente existe nos presentes autos, não se exige autorização judicial. A lei é clara e inequívoca: consentimento ou autorização judicial. Existindo o primeiro, torna-se desnecessária a segunda.

Por outro lado, o recorrente invoca o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2023 do Supremo Tribunal de Justiça, mas fá-lo de forma manifestamente descontextualizada e errónea.

O referido aresto fixa jurisprudência no sentido de que compete ao Juiz de Instrução Criminal ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, na fase de inquérito. Porém, o próprio acórdão ressalva expressamente a possibilidade de consentimento do titular, conforme decorre do artigo 17.º in fine da Lei do Cibercrime.

Sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito ou superlativo, e igualmente, sem prejuízo de eventual erro de intelecção, deficit de avaliação ou de mera observação, a ser colmatado por mais avisado, atento e ponderado entendimento, e admitindo ainda que as únicas certezas que tenho são as minhas dúvidas (e na tentativa de evitamento de qualquer faux pas ou até paralogismo aristotélico) o recorrente confunde situações em que há apreensão sem consentimento (que exigem intervenção judicial) com situações em que há consentimento válido do titular (que dispensam tal intervenção). In casu, estamos perante a segunda hipótese.

Ademais, como bem sublinha a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, o despacho do Ministério Público de fls. 53-54 dos autos principais validou expressamente a diligência de análise do telemóvel, reforçando a licitude da prova obtida.

Assim, mesmo que se quisesse - per absurdum - questionar a suficiência do consentimento prestado, sempre haveria o crivo do Ministério Público, titular da ação penal e diretor do inquérito, que expressamente autorizou a junção da prova aos autos.

O recorrente invoca ainda a violação do disposto nos artigos 26.º, n.ºs 1 e 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P., alegando lesão do seu direito à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da correspondência.

Tal invocação não colhe.

Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ninguém pode invocar a própria torpeza. O recorrente consentiu livre e validamente na análise do seu telemóvel. Não pode agora, venire contra factum proprium, alegar violação de direitos que ele próprio renunciou exercer.

Acresce que a Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P. não consagra direitos absolutos. O direito à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da correspondência podem ser legitimamente comprimidos quando tal se mostre necessário à investigação criminal, mediante consentimento do titular ou autorização judicial. Ambas as situações ocorreram in casu.

Face ao exposto, conclui-se pela total inexistência de qualquer nulidade na obtenção e valoração da prova digital. O relatório de análise ao telemóvel, as buscas domiciliárias, as apreensões e os reconhecimentos de objetos constituem prova plenamente válida, obtida em conformidade com a lei e validada pelas autoridades competentes.

O recorrente também incumpriu e não observou os requisitos legais exigidos pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – C.P.P.

O artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal estabelece requisitos cumulativos e imperativos para a impugnação da matéria de facto, exigindo que o recorrente especifique:

- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

- as provas que devem ser renovadas.

Quando as provas tenham sido gravadas, tais especificações devem ser feitas por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 3, alínea c), ex vi artigo 364.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – C.P.P.).

Ora o recorrente incorreu num vício metodológico pois impugnou a matéria de facto condicionada à procedência de nulidade inexistente

Como perspicazmente assinala a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, o recorrente não critica o acórdão enquanto tal. Toda a sua argumentação parte da premissa - falaciosa, como já demonstrado - da procedência das nulidades invocadas.

Veja-se, desde logo, o 1.º parágrafo da página 3 da sua Motivação, que o Ministério Público oportunamente transcreve: «..no que se refere à decisão proferida sobre a matéria de facto, e uma vez declarada a NULIDADE do relatório de análise ao telemóvel e dos autos de busca, apreensão e de reconhecimento de objectos, … o Tribunal não pode(ria) dar como provado…».

Ou seja, o recorrente condiciona toda a impugnação à declaração de uma nulidade que - como já exaustivamente demonstrado - não existe. Trata-se de uma petição de princípio, um circulus vitiosus argumentativo que contamina irremediavelmente toda a motivação recursória.

O recorrente também não procedeu à indicação concreta das provas que impõem decisão diversa. Limita-se a transcrever excertos do depoimento da testemunha DD, mas não indica concretamente quais as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida.

A mera transcrição de passagens de um depoimento não preenche os requisitos legais da impugnação. O recorrente deveria ter demonstrado, de forma articulada e concreta, como é que a prova produzida em julgamento - valorada no seu conjunto - impunha conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo.

Não o faz. Limita-se a afirmar, conclusivamente, que as etiquetas não tinham qualquer carácter distintivo ignorando solenemente que o Tribunal a quo fundamentou a condenação em múltiplos elementos probatórios convergentes, não apenas nas etiquetas.

Também o acórdão recorrido, na sua fundamentação quanto à Situação B, elenca de forma clara e pormenorizada os elementos probatórios que sustentam a condenação do recorrente como as mensagens trocadas entre os arguidos documentadas nos autos, onde combinam o horário; as conversações sobre a repartição das garrafas de Martini (conversa de 04/02/2025, pelas 08h43m55s); as mensagens sobre o levantamento das raspadinhas (conversa de 04/02/2025, pelas 10h34m15s); o auto de reconhecimento de fls. 241, confirmado pelo depoimento da testemunha DD; os bens apreendidos nas habitações dos arguidos (autos de busca de fls. 218 a 220 e 236/237), correspondentes aos bens subtraídos.

Todos estes elementos, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência comum, conduzem inexoravelmente à conclusão da autoria dos factos pelo recorrente. O Tribunal a quo não se limitou a valorar isoladamente as etiquetas ou atomisticamente outro elemento de prova, mas realizou uma análise global, harmónica e convergente de toda a prova produzida.

O recorrente igualmente invoca o vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal – C.P.P.). Porém, tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida.

O recorrente não demonstra - nem poderia - qualquer contradição lógica, violação das regras da experiência ou erro ostensivo na apreciação da prova. Limita-se a discordar do juízo valorativo realizado pelo Tribunal Coletivo, o que não configura erro notório, mas mera divergência de apreciação, insuscetível de censura em sede de recurso.

O recorrente invoca também o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal – C.P.P.). Tal vício ocorre quando faltam factos essenciais para a decisão de direito. In casu, não se verifica tal situação. O acórdão recorrido contém matéria de facto abundante e suficiente para fundamentar a condenação, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática dos crimes, bem como a atuação concertada dos arguidos.

Face ao exposto, a impugnação da matéria de facto é manifestamente inadmissível por incumprimento dos requisitos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – C.P.P., devendo ser rejeitada liminarmente.

Subsidiariamente e sem prescindir, mesmo que se admitisse o recurso na impugnação da matéria de facto, o mesmo seria totalmente improcedente, porquanto o Tribunal a quo realizou uma apreciação da prova irrepreensível, em conformidade com as regras da lógica, da razão e da experiência comum.

O recorrente não questiona - nem poderia - o enquadramento jurídico dos factos provados realizado pelo Tribunal a quo. Reconhece implicitamente que a conduta descrita nos factos provados integra, sem margem para dúvidas, os crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal.

A impugnação da matéria de direito resume-se, afinal, à afirmação conclusiva de que a correspondente subsunção jurídica efectuada pelo tribunal a quo acaba por ser equívoca. Porém, tal afirmação - vazia de substância - assenta integralmente na procedência das nulidades e vícios invocados. Demonstrada a sua inexistência, desmorona-se toda a argumentação.

O recorrente também não põe em causa a medida concreta das penas aplicadas, nem o cúmulo jurídico realizado. Aceita tacitamente que a determinação da pena foi efetuada em conformidade com os critérios do artigo 71.º do Código Penal, limitando-se a tecer considerações genéricas esvaziadas de conteúdo.

E bem andou o Tribunal a quo ao aplicar pena de prisão efetiva, atendendo aos múltiplos antecedentes criminais do recorrente pela prática de crimes da mesma natureza, evidenciando uma personalidade delinquente consolidada e elevadas necessidades de prevenção especial e geral.


*

«Veritas filia temporis», a verdade é filha do tempo. E o tempo revelou, nestes autos, a autoria inequívoca do recorrente na prática dos crimes pelos quais foi condenado.

O acórdão recorrido constitui um exemplo de rigor probatório e adequação jurídica. O Tribunal Coletivo procedeu a uma minuciosa análise da prova produzida, fundamentou exaustivamente a sua convicção e realizou uma subsunção jurídica irrepreensível dos factos provados.

O recurso interposto pelo arguido BB assenta em premissas falaciosas, vícios metodológicos e interpretações erróneas da lei e da jurisprudência, para além de as contradições do recurso serem evidentes quanto à culpabilidade do recorrente.

A resposta apresentada pelo Ministério Público é magistral na sua concisão e eficácia, desmontando cirurgicamente todos os argumentos do recorrente e evidenciando a manifesta improcedência do recurso.

Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o recurso deve ser rejeitado liminarmente (quanto à impugnação da matéria de facto, pelo ostensivo incumprimento do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – C.P.P.) ou, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.


*

Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso está votado ao insucesso e não merece provimento, devendo, por conseguinte, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos e exatos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, vindo, nessa sequência, o recorrente a responder ao aludido parecer, no essencial reiterando os argumentos recursórios já alegados, mas aditando agora pronúncia quanto ao documento de consentimento de exame e pesquisa ao seu telemóvel assinado pelo arguido, e a que aludem a resposta do Ministério Público e o parecer do PGA – propugnando pela inatendibilidade do mesmo documento enquanto instrumento de prestação de válido e eficaz consentimento à diligência em causa, quer atentas as características pessoais do arguido, quer à luz dos ditames legais exarados em especial no art. 17º da Lei do Cibercrime, pelo que reitera o carácter proibido da prova assim obtida, quer directa, quer remotamente.


*

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.


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II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre:
1. saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova nula por referência ao Relatório de Análise ao Telemóvel apreendido ao arguido nos autos e a todas as provas obtidas em resultado do conhecimento e utilização do mesmo, como as resultantes das buscas, apreensões e reconhecimentos de objectos ;
2. saber se se verificam no Acórdão recorrido os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas b) e c) do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ;
3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ;
4. saber se deve ser determinada a alteração do enquadramento jurídico criminal dos factos assentes e das respectivas consequências penais no que tange à pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente.


*

Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão.

a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância:

« A. FACTOS PROVADOS

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

(…)

II. Situação B.:
6. Em momento não concretamente apurado, mas seguramente situado entre as 22h00m do dia 03/02/2025 e as 06h40m do dia 04/02/2025, os arguidos BB e CC, de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano previamente gizado entre todos, dirigiram-se às instalações do estabelecimento Café Minimercado “A...”, sito no Largo ..., ..., ..., ..., Estarreja, com a intenção de aí entrarem e fazerem seus quaisquer bens e valores que pudessem levar consigo.
7. Nesse contexto, os arguidos referidos em 6. forçaram, com recurso a uma chave de fendas, a abertura do cadeado que fechava a grade exterior limitativa do acesso ao estabelecimento e, após, utilizando a mesma chave de fendas, procederam ao estroncamento do canhão da fechadura da porta principal de acesso ao interior do estabelecimento, onde entraram contra a autorização e sem o consentimento dos responsáveis do estabelecimento identificado em 6.
8. Já no interior, os referidos arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco aí existente, propriedade da sociedade “B..., Lda.”, tendo, mediante a utilização do mesmo objecto descrito supra, procedido ao respectivo estroncamento.
9. Do seu interior os arguidos retiraram a quantia de 1.830,00 €, bem como maços de tabaco, com o valor total de 2.674,60 €, nas seguintes qualidades e quantidades:
- 38 maços de Ventil Mini Box, com o valor de 5,50 € cada;
- 33 maços de Ventil Soft, com o valor de 5,70 € cada;
- 27 maços de Português Soft Verm, com o valor de 5,10 € cada;
- 24 maços de Terea Amber, com o valor de 4,50 € cada;
- 30 maços de Camel, com o valor de 5,60 € cada;
- 27 maços de Elixir, com o valor de 4,80 € cada;
- 29 maços de Terea Turquoise, com o valor de 4,80 € cada;
- 20 maços de LM 22, com o valor de 5,40 € cada;
- 25 maços de Marlboro Box Red, com o valor de 5,90 € cada;
- 30 maços de Marlboro Soft Red, com o valor de 5,60 € cada;
- 29 maços de Marlboro XL, com o valor de 6,00 € cada;
- 22 maços de Chester Red 100 S, com o valor de 4,90 € cada;
- 31 maços de JPS Preto, com o valor de 5,50 € cada;
- 13 maços de Camel Activate, com o valor de 5,50 € cada;
- 34 maços de Winston Soft, com o valor de 4,80 € cada;
- 24 maços de Winston Red, com o valor de 5,10 € cada;
- 38 maços de Winston Red 100S, com o valor de 4,90 € cada;
- 37 maços de Marlboro Craft Red, com o valor de 5,00 € cada.

10. Também do interior do mesmo estabelecimento os arguidos retiraram os seguintes bens:
- 8 garrafas de whisky, no valor total de 100,00 €;
- 8 embalagens de tabaco (palha), no valor total de 84,00 €;
- 50 isqueiros, no valor total de 60,00 €;
- chocolates, no valor total de 50,00 €;
- 1 garrafa de vodka, no valor total de 10,00 €;
- 3 garrafas de Licor Beirão, no valor total de 27,00 €;
- 2 garrafas de Martini 1 L, no valor total de 20,00 €;
- 2 garrafas de groselha, no valor total de 20,00 €;
- 15 garrafas de vinho branco “Cacho fresco”, no valor total de 30,00 €;
- 8 caixas de cereais, da marca Nestum, no valor total de 15,00 €;
- 8 embalagens de cereais, no valor total de 10,00 €;
- 46 latas de salsichas, no valor total de 71,00 €;
- 6 latas de dobrada, no valor total de 9,00 €;
- 6 latas de feijoada, no valor total de 9,00 €;
- 12 pacotes de 1kg de açúcar, no valor total de 18,00 €;
- 3 garrafas de 1,5l de azeite, da marca Oliveira da Serra, no valor total de 21,00 €;
- 3 embalagens de presunto, da marca Rodrigues, no valor total de 100,00 €;
- bacon, no valor total de 20,00 €;
- 2 unidades de fiambre, no valor total de 40,00 €;
- 18 chouriços, da marca Nobre, no valor total de 50,00 €;
- 6 embalagens de 250g manteiga, da marca Mimosa, no valor total de 15,00 €;
- 8 iogurtes, da marca Mimosa, no valor total de 16,00 €;
- 6 embalagens de shampoo, da marca Pantene, no valor total de 18,00 €;
- 6 embalagens de shampoo, da marca HIS, no valor total de 18,00 €;
- 4 embalagens de desodorizante, da marca Denim, no valor total de 20,00 €;
- 4 embalagens de after shave, no valor total de 15,00 €;
- 3 perfumes, no valor total de 20,00 €;
- 15 embalagens de massa alimentícia, no valor total de 20,00 €;
- 10 latas de feijão, no valor total de 14,00 €;
- 20 garrafas pequenas de Martini, no valor total de 20,00 €;
- 30 garrafas pequenas de Favaios, no valor total de 30,00 €;
- 10 embalagens de mariscada congelada, no valor total de 50,00 €;
- 4 pizzas, da marca Alteza, no valor total de 10,00 €;
- 8 latas de chocolate em pó, da marca Nesquik, no valor total de 24,00 €;
- 12 garrafas de óleo alimentar, da marca Fula, no valor total de 18,00 €;
- cerca de 300,00 € em moedas;
- 1.000,00 € em raspadinhas.
11. Na posse de tais bens, os arguidos referidos em 6. ausentaram-se do local e levaram os objectos descritos, assim fazendo dos mesmos, tal como queriam, coisa sua, integrando-os nos seus patrimónios.
12. Os arguidos BB e CC agiram, em comum acordo e em execução de esforços e intentos, com o intuito concretizado de fazerem seus os bens que encontrassem no interior do estabelecimento referido.
13. Os arguidos BB e CC sabiam que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário, bem como que se encontravam em estabelecimento comercial alheio e que não estavam autorizados a aí entrar, nem a proceder ao estroncamento da porta de entrada, o que ainda assim optaram por fazer.

III. Situação C.:
14. No dia 12.02.2025, no período compreendido entre as 03h00m e as 04h18m, os arguidos AA, BB e CC, de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos e em execução de um plano previamente gizado entre todos, dirigiram-se às instalações do Café C..., sito na Rua ..., ..., Estarreja, com a intenção de aí entrarem e fazerem seus quaisquer bens e valores que pudessem levar consigo.
15. Nesse contexto, os arguidos, utilizando para o efeito, um pé de cabra e uma chave de fendas procederam ao estroncamento da porta principal de acesso ao interior do estabelecimento, localizada a norte, composta de alumínio de cor branca.
16. Após entrarem no estabelecimento, os arguidos dirigiram-se à máquina de tabaco, da marca AZKOYEN, modelo SIEP 74D, com o número de série ...75, propriedade da sociedade “D..., Lda. que se encontrava junto da referida porta, tendo, mediante a utilização dos mesmos objectos descritos supra, procedido ao respectivo estroncamento.
17. Do seu interior os arguidos retiraram a quantia de 255,00 €, bem como maços de tabaco, com o valor total de 1.174,31 €, nas seguintes qualidades e quantidades:
- 7 maços de Ventil RS Soft, com o valor total de 37,05 €;
- 21 maços de Marlboro Red KS Box, com o valor total de 115,08 €;
- 5 maços de L&M Red KS Box, com o valor total de 25,07 €;
- 5 maços de L&M Blue KS Box, com o valor total de 25,07 €;
- 5 maços de Chester red KS Box, com o valor total de 25,07 €;
- 5 maços de Chesterfield Remix, com o valor total de 24,15 €;
- 4 maços de Marlboro Pocket RS Box, com o valor total de 21,17 €;
- 11 maços de Português Soft Vermelho, com o valor total de 52,10 €;
- 6 maços de Marlboro Soft KS, com o valor total de 31,20 €;
- 10 maços de Ventil Mini Box, com o valor total de 52,94 €;
- 21 maços de L&M Red XL, com o valor total de 107,26 €;
- 3 maços de L&M Foward, com o valor total de 14,49 €;
- 4 maços de Camel, com o valor total de 20,72 €;
- 8 maços de Winston Red, com o valor total de 37,74 €;
- 4 maços de Camel Soft, com o valor total de 19,61 €;
- 3 maços de Camel 23, com o valor total de 16,09 €;
- 3 maços de Camel Active White, com o valor total de 15,26 €;
- 6 maços de Camel Activate, com o valor total de 30,52 €;
- 11 maços de Winston Red Soft, com o valor total de 48,84 €;
- 9 maços de Winston Red 100, com o valor total de 40,79 €;
- 17 maços de Austin Red, com o valor total de 75,07 €;
- 1 maço Elixyr Red 100, com o valor total de 4,32 €;
- 12 maços de Lucky Strike Red Soft, com o valor total de 53,13 €;
- 11 maços de Rothmans of London, com o valor total de 48,70 €;
- 2 maços de West Red, com o valor total de 8,72 €;
- 4 maços de JPS Black KS Box, com o valor total de 20,41 €;
- 10 maços de JPS Black 100, com o valor total de 46,40 €;
- 5 maços de JPS Black XL 22, com o valor total de 25,52 €;
- 11 maços de Terea Russet, com o valor total de 49,10 €;
- 12 maços de Terea Turquoise, com o valor total de 53,56 €;
- 10 maços de Camel Activate Double, com o valor total de 29,04 €.
18. Mais retiraram ainda do interior do estabelecimento uma televisão, da marca HISENSE, com o valor de aquisição de 379,99 €, uma gaveta da caixa registadora e um rato óptico USB, com o valor atribuído de 73,80 €, bem como os seguintes bens:
- 1 caixa de chocolates Kinder Bueno, no valor total de 25,00 €;
- 2 caixas de pastilhas elásticas, da marca Trident, no valor total de 12,00 €;
- 2 embalagens de Doritos, no valor de 4,00 €;
- 3 garrafas de whisky, da marca Jack CC’s, no valor total de 78,00 €;
- 2 garrafas de whisky, da marca Jameson, no valor total de 44,00 €;
- 2 garrafas de whisky, da marca Logan, no valor total de 50,00 €;
- 1 caixa vazia de garrafas, contendo no seu interior a quantia de 500,00 € em moedas;
- a quantia de 100,00 em numerário.
19. Os arguidos procederam ainda ao estroncamento da máquina de isqueiros, de onde retiraram o valor total de 38,00 € em moedas de 1,00 €, tendo ainda retirado duas latas de coca-cola, 3 latas de ice tea de pêssego, 11 latas de ice tea de limão, 4 latas de ice tea de manga, 3 garrafas de compal de ananás, 13 garrafas de compal de tutti-frutti, bens esses que foram todos recuperados pela Guarda Nacional Republicana.
20. Não obstante a recuperação dos bens identificados em 21. e a detenção dos arguidos, previamente os arguidos já se haviam ausentado do local e levado os bens descritos em 19. e 20., totalizando o valor de, pelo menos, 1000,00 €, assim fazendo dos mesmos, tal como queriam, coisa sua, integrando-os nos seus patrimónios.
21. Os arguidos agiram, em comum acordo e em execução de esforços e intentos, com o intuito concretizado de fazerem seus os bens que encontrassem no interior do estabelecimento referido.
22. Os arguidos sabiam que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário, bem como que se encontravam em estabelecimento comercial alheio e que não estavam autorizados a aí entrar, nem a proceder ao estroncamento da porta de entrada, o que ainda assim optaram por fazer.
23. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal como crime. (…) »

b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

«C. MOTIVAÇÃO

Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, designadamente, toda a prova documental recolhida, em conjugação com o teor dos depoimentos prestados, face a que os arguidos não prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento, usando da faculdade de se remeterem ao silêncio.

(…)

No que respeita à situação B, o Tribunal não teve dúvidas quanto à verificação da ocorrência do furto, face ao teor do depoimento esclarecedor de EE – militar da GNR que tratou da ocorrência –, o qual confirmou o teor do auto de notícia de fls. 100/101, confirmando ainda o teor do suporte fotográfico de fls. 107 e seguintes, esclarecendo, ainda o modo de entrada no estabelecimento e, bem assim, que também a máquina de tabaco tinha sido estroncada.

Também resultou corroborada a ocorrência do furto e respectivo circunstancialismo pelo teor do depoimento prestado por DD, proprietária do estabelecimento, a qual, esclareceu, em suma, o tipo de bens furtados, corroborando, ainda, o teor da listagem de fls. 134 e, bem assim, corroborando o teor do suporte fotográfico de fls. 107 a 123, assim como fls. 241 (auto de reconhecimento de bens apreendidos na sequência das buscas realizadas, apreendidos nas habitações associadas aos arguidos CC e BB, conforme resulta de fls. 218 a 220 e 236/237. A este propósito, é de notar que também ao arguido AA foi apreendida uma garrafa de licor beirão, não sendo possível, porém, extrair com segurança que a mesma chegou à sua posse em virtude da prática, em co-autoria, do furto ocorrido nesta situação, pois relativamente a si nenhuma outra prova foi feita a este propósito, ao contrário dos arguidos CC e BB que, além do mais, mantiveram entre si conversações evidenciadoras do cometimento dos factos, conforme infra se passará a analisar).

É de notar que, relativamente a esta situação, o Tribunal pôde concluir, com segurança, que os arguidos BB e CC intervieram na prática do furto, face ao teor das mensagens documentadas a fls. 174 (donde resulta que os arguidos combinaram entre si o horário “para arrancar” – cfr. conversa do arguido CC para o arguido BB de 03/02/2025, pelas 19h37m42s, sendo de notar, com relevo, que relativamente ao arguido AA, apesar de ser mencionado que iriam chamá-lo para os acompanhar, certo é que da prova produzida não resulta que tal tenha acontecido, pelo que, em nome do princípio in dubio pro reo se teve por não demonstrada a factualidade elencada na alínea b) dos factos não provados.

Além do mais, resulta igualmente que os arguidos CC e BB falaram entre si sobre a repartição das garrafas de Martini – cfr. conversão de 04/02/2025, pelas 08h43m55s e, bem assim, sobre o levantamento das raspadinhas – cfr. conversação de 04/02/2025, pelas 10h34m15s), em conjugação com o teor do auto de reconhecimento de fls. 241, tendo a testemunha DD esclarecido que os bens em causa eram vendidos no seu estabelecimento e, bem assim, tendo reconhecido as etiquetas apostas nas embalagens de nesquik e de cerelac.

Do depoimento prestado por FF, empresário na área de comercialização de tabaco, foi confirmada a propriedade da máquina de tabaco que se encontrava colocada no estabelecimento identificado em 6. e, bem assim, corroborando o teor da listagem de fls. 204.

Assim, nos termos sobreditos resultou inequívoca a actuação dos arguidos BB e CC no que respeita à situação B, cujo circunstancialismo ficou corroborado pelo teor da análise conjugada dos depoimentos supra enunciados.

Relativamente à situação C, a prova foi concludente, evidenciando-se, de forma inequívoca, a autoria dos factos pelos três arguidos.

Com efeito, do teor dos depoimentos prestados pelos militares da GNR GG, HH e II resultaram esclarecidas as circunstâncias de tempo em que ocorreu o furto, sendo que após comunicação de alerta de ocorrência do furto se dirigiram de imediato ao local, tendo sido possível avistar no interior do estabelecimento dois indivíduos, que logo se colocaram em fuga quando se aperceberam da presença da GNR, tendo os militares ido no seu encalço, apercebendo-se, ainda da presença de um terceiro indivíduo cuja identidade não apuraram. Não obstante, na sequência do seguimento que fizeram aos indivíduos em fuga, lograram deter os arguidos AA e BB, que se encontravam munidos de objectos associados ao cometimento do furto, apenas não logrando alcançar e identificar o terceiro indivíduo interveniente. Ainda assim, certo é que

Por outro lado, apesar de os arguidos AA e BB terem sido interceptados sem que estivessem na posse de qualquer bem furtado, certo é que na sequência das buscas realizadas às suas habitações foram encontrados bens subtraídos daquele estabelecimento, destacando-se o televisor “Hisense” (apreendido na habitação do arguido AA – cfr. auto de busca de fls. 229), o que evidencia que o crime de furto foi perpetrado, não obstante a detenção lograda no momento do furto, o que torna evidente, também, a intervenção do 3.º indivíduo que logrou a fuga.

Face ao que antecede, torna-se evidente co-autoria imputada aos arguidos AA e BB, face às detenções ocorridas e, por outro lado, a actuação conjugada dos três arguidos surge corroborada pelo teor da conversação de fls. 176, da qual deflui que os arguidos CC e BB, pelas 23h39m56s do dia 11/02/2025 se estavam a preparar para saírem, tal como o arguido AA, sendo que o furto ocorreu, precisamente, na madrugada do dia 12/02/2025, o que torna inequívoca a actuação concertada, até porque em mensagem trocada no dia 11/02/2025, pelas 18h40 já falavam sobre se iriam “levar tv de la”, o que contextualiza, de forma clarividente, o objectivo da saída que programaram.

Dessa forma, valorando o que supra se expôs com a demais prova produzida, designadamente, o teor do suporte fotográfico de fls. 44 e seguintes, bem como o depoimento de JJ (proprietária do estabelecimento comercial em causa), não subsistiram dúvidas em ter por demonstrados os factos supra expostos, sendo inequívoca a ocorrência do furto nos termos descritos e o teor dos bens subtraídos, conforme listagens de fls. 159, a par da cópia da factura documentada a fls. 158 (no que respeita ao valor de aquisição do televisor subtraído).

No que respeita às máquinas de tabaco e de isqueiros estroncadas e furtadas também não subsistiram dúvidas, face ao teor dos depoimentos prestados por KK (em conjugação com o teor de fls. 146/147) e de LL.

Nestes termos, dúvidas não restaram ao Tribunal em ter por demonstrados os factos supra referidos (bem como não provados os supra indicados), resultando a factualidade subjectiva dos tipos de crime em causa do teor da factualidade objectiva apurada à luz das regras de experiência comum.

No mais, é de notar que a matéria relativa aos antecedentes criminais dos arguidos resultou da análise dos CRC´s documentados a 10/10/2025 e, no que respeita à factualidade relativa à situação sócio-económica e pessoal dos arguidos foram valorados os relatórios sociais documentados a 21/10/2025, 22/08/2025 e 20/10/2025.

Nestes termos, a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova nos termos referidos permitiu que o Tribunal desse como provados os factos supra referidos, sendo que relativamente aos factos não provados nenhuma prova positiva foi feita, face à análise conjugada de todos os meios de prova produzidos. »

c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–criminal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância:

«I – Incumbe, agora, proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.

Aos arguidos vem imputada a prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal.

Conforme dispõe o artigo 203.º do Código Penal pratica um crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para terceiro, subtrair coisa móvel alheia (...)”.

Esta incriminação constitui o tipo base e o paradigma dos tipos de crime contra a propriedade, previstos no título II, capítulo I, do Código Penal.

O bem jurídico lesado é a propriedade, entendida enquanto poder de disposição da coisa, atribuído ao proprietário.

O crime é classificado pela doutrina como de resultado cortado ou parcial, na medida em que inclui dentro do tipo subjectivo, para além do dolo, um elemento específico definido pelo legislador como intenção de apropriação.

O modo de execução do crime esclarece desde logo a impossibilidade lógica do seu cometimento por negligência; é por definição uma conduta dolosa.

O tipo comporta como elementos objectivos a subtracção (violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa ) de coisa móvel alheia (sendo que para efeitos do artigo 203.º coisa móvel é todo o bem móvel que representa uma utilidade para o titular do património em que se insere ).

Como elementos subjectivos, o conhecimento do carácter alheio da coisa, a vontade de a subtrair e a intenção de dela se apropriar (o que se traduz num dolo específico – uma determinada intenção de apropriação ).

Além do mais, ocorre circunstância qualificativa do tipo nos termos previstos no artigo 204.º, nomeadamente, no n.º 1, e) do Código Penal dispõe que: “Quem furtar coisa móvel (…) alheios: (…) e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança (…)” é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias” e, bem assim, nos termos previstos no n.º 2, alínea e), do Código Penal, quando o furto ocorra “Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;(…)”, caso em que a pena aplicável é a de prisão de dois a oito anos.

Entende-se por “Arrombamento – o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;” e por “Escalamento – a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; “ (cfr. artigo 202.º, alíneas d) e e), do Código Penal).

À semelhança do que empregou em relação à grande maioria das incriminações constantes da parte especial do Código Penal, o legislador, depois de definir o tipo matricial, vem de seguida especificar os elementos que determinam a qualificação do crime.

Assim, demarcou no artigo 204.º as situações que, por representarem um maior desvalor da conduta ou do resultado, justificam uma punição mais severa do crime de furto.

No caso dos autos, ficou demonstrado que os arguidos BB e CC se dirigiram ao estabelecimento mini-mercado “A...”, nas circunstâncias de tempo e modo descritos nos factos provados (situação B), logrando o acesso ilegítimo e não autorizado ao seu interior, mediante arrombamento da porta principal, daí logrando a subtracção dos bens descritos, que fizeram seus e, bem assim, que os três arguidos também se dirigiram ao estabelecimento Café C..., logrando igualmente o acesso ilegítimo e não autorizado ao seu interior, mediante arrombamento da porta principal, logrando, igualmente a subtracção dos bens descritos (situação C).

Tais situações configuram a prática de um crime de furto qualificado, face à qualificativa prevista no artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, por se verificar a apropriação de coisa móvel alheia mediante acesso ilegítimo a estabelecimento comercial, por arrombamento.

Nestes termos, impõe-se concluir pela condenação dos arguidos na medida da sua intervenção conjugada em cada uma das duas referidas situações nos termos sobreditos (impondo-se a absolvição do arguido AA no que respeita à situação B), por comparticipação, por estarem verificados os elementos típicos objectivos e subjectivos.

No que respeita à situação A, considerando que não demonstrou a factualidade que vinha imputada aos arguidos, impõe-se a sua absolvição no que respeita a tal factualidade. »

d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso:

« II – Determinação Concreta da Medida da Pena:

Os crimes de furto qualificado em causa são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Ora, tendo em atenção o disposto no artigo 71.º do Código Penal, considerar-se-á o grau de ilicitude do facto, por forma a averiguar as necessidades de prevenção geral, face ao abalo do sentimento de segurança geral que o comportamento dos agentes assumiu e o grau de reprovação perante a comunidade (tal aspecto balizará o limite mínimo que traduz o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica).

Por outro lado, ter-se-á como limite a medida da sua culpa (que constitui o limite máximo da pena – artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal –, por forma a permitir que a prevenção especial seja alcançada, o que “só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa»” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), 1.º, ano 1, fasc. 1.º, Janeiro – Março 1991, pág. 29).

Considerando os factos, há que ponderar que o grau de ilicitude é médio, atenta, por um lado a natureza dos objectos/estabelecimento em causa, e, bem assim, o modo de execução do crime.

Atender-se-á ainda à forma do dolo, que assumiu a sua forma mais intensa, porque é directo.

Acresce ainda o percurso criminoso dos arguidos AA e BB, que, à data dos factos já contavam três condenações respeitante à prática de crimes da mesma natureza, que lhes valeram, nomeadamente, a condenação em penas de prisão efectiva, o que eleva as exigências de prevenção especial, impondo-se, consequentemente, uma punição severa para compreendam o desvalor do mau comportamento que adoptaram e interiorizem o mal cometido, corrigindo o seu comportamento desviante, para que não repitam tais comportamentos no futuro, o que também se impõe relativamente ao arguido CC, que, pese embora não apresente antecedentes criminais tem de compreender a necessidade de manter comportamentos normativos.

Assim sendo, tudo ponderado, pretendendo optar por uma pena que reflicta as necessidades de prevenção geral (que são elevadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidos crimes desta natureza) e que, ao mesmo tempo, cumpra as necessidades de prevenção especial (que são especialmente relevantes no que respeita aos arguidos AA e BB, face ao percurso criminoso que apresentam) e tendo ainda em consideração o valor dos bens objecto dos crimes de furto e o prejuízo causado, julgamos adequado aplicar:

- arguido AA: a pena de 3 anos e 2 meses de prisão (situação B);
- arguido BB: igual pena de 3 anos e 2 meses de prisão por cada um dos crimes cometidos (situações B e c);
- arguido CC: pena de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes (pena mais diminuta por não apresentar antecedentes criminais) – situações B e C.


*

Cúmulo jurídico de penas:

Dispõe o artigo 77.º do Código Penal que: “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.

Assim, de acordo com o n.º 2 do preceito referido, dever-se-á proceder à fixação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso – o que já foi feito – e, posteriormente, somam-se as penas concretamente aplicadas a cada um dos ilícitos, obtendo-se o limite superior da moldura abstracta aplicável (dentro dos limites absolutos aí expressamente previstos). O limite mínimo é constituído pela mais grave das penas parcelares fixadas. Encontrada desta forma a moldura abstracta, a pena única é determinada nos termos da última parte do n.º 1, isto é, considerando, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Tendo em atenção o exposto:

- no que respeita ao arguido BB, face ao limite mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão e o máximo de 6 anos e 4 meses de prisão, reputa-se justo fixar a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão, ponderando os factores de determinação da medida da pena já supra enunciados;

- no que respeita ao arguido CC, face ao limite mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão e o máximo de 5 anos e 4 meses de prisão, reputa-se justo fixar a pena única em 3 anos e 6 meses de prisão, ponderando os factores de determinação da medida da pena já supra enunciados »

Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, por forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.


1. De saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova nula por referência ao Relatório de Análise ao Telemóvel apreendido ao arguido nos autos e a todas as provas obtidas em resultado do conhecimento e utilização do mesmo, como as resultantes das buscas, apreensões e reconhecimentos de objectos.

A primeira questão de que cumpre conhecer, é aquela suscitada pelo arguido/recorrente BB, quando alega dever ter–se por verificada a nulidade decorrente da valoração indevida, em sede de Acórdão, de um meio de prova processualmente inválido.

Faz em especial o recorrente incidir a sua invectiva sobre a consideração probatória do Exame ao telemóvel que lhe foi apreendido nos autos – e na sequência do qual foram obtidos os registos de comunicações de natureza similar aos e-mails, cujo teor e informação foi objecto de apreensão, extracção, análise, transcrição e junção aos auto, sob a forma de Relatório de Análise ao Telemóvel (auto de exame) –, alegando que tal análise e exame teve lugar sem a necessária e impreterível autorização pela autoridade judicial competente.

Donde, estaríamos perante prova nula, tendo como efeito a correlativa nulidade também de toda a prova que a partir de tal análise foi desencadeada e determinada nos autos, nomeadamente buscas, apreensões, e reconhecimento de objectos – constatando–se que foi, assim, com base essencialmente nas informações recolhidas através dos referidos registos de comunicações que o tribunal a quo veio a sustentar a demonstração probatória da intervenção do arguido/recorrente nos factos integrantes da designada «situação B» (pontos 6. a 13. da matéria de facto provada) e, assim, dos elementos típicos do crime de furto qualificado que lhes veio a corresponder.

Invoca o recorrente, para sustento desta parte da sua alegação, haver sido violado o disposto nos arts. 126º/3, 179º/1/3, 252º/1/d), 268º e 269º do Cód. de Processo Penal, e no art. 17º da Lei 109/09 de 15 de Setembro.

Vejamos.

Desde logo cumpre referir que, pese embora não seja isso expressamente especificado na referenciação normativa dos fundamentos do vício processual aqui invocado, é materialmente certo que o que aqui estaria em causa seria a nulidade, pelo menos parcial, do Acórdão proferido nos autos em virtude da (indevida) valoração como meios de prova de elementos processuais insusceptíveis de tal valoração.

De facto, assentando em prova proibida e nula, necessariamente deverá considerar–se a sentença também afectada de nulidade, que, ainda que não expressamente prevista nos arts. 119º e 120º do Cód. de Processo Penal, se impõe seja reconhecida e declarada, mesmo nesta fase processual – tanto assim que desde logo o nº3 do art. 118º do Cód. de Processo Penal especificamente adverte que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».

Na verdade, a nulidade processual assim em causa tem como efeito o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no art. 122º/1/2 do Cód. de Processo Penal.

Donde, estando em causa a valoração de um meio de prova proibido que haja levado o tribunal recorrido à formação de determinado juízo de convicção sobre a globalidade da prova plasmado na sentença, e sendo o mesmo constatado em sede de recurso da mesma sentença, o único caminho legalmente admissível consiste precisamente na expurgação do dito meio de prova, e à reformulação, pelo tribunal recorrido, do raciocínio lógico-dedutivo à luz tão apenas da prova permitida.

Efectivamente, em situações em que está em causa um meio de prova proibido que, conjuntamente com outros permitidos, fundamenta a convicção do tribunal a quo, só este último, por ter proferido a decisão sob recurso, está em condições de voltar a decidir com base nos meios de prova permitidos e legais, refazendo a sua convicção e expô-la para eventual nova reapreciação pelo tribunal ad quem.

Neste sentido, os Acórdãos do S.T.J. de 06/10/2016 (proc. 535/13.5JACBR.C1.S1)[[3]], do Tribunal da Relação do Porto de 02/02/2022 (proc. 161/16.7GAVLG.P2)[[4]], do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/06/2013 (proc. 42/11.0EACBR.C1)[[5]], e do Tribunal da Relação de Évora de 11/10/2011 (proc. 849/09.7TBFAR.E1)[[6]] ; também neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (ob. citada, nota 11. ao art. 126º do Cód. de Processo Penal), referenciando que «a procedência da nulidade tem a consequência da repetição da sentença pelo tribunal recorrido, sem a ponderação da prova proibida».

Assim enquadrada processualmente a questão suscitada pelo recorrente, retomemos a apreciação material da mesma.

O art. 125º do Cód. de Processo Penal consagra o princípio da legalidade da prova, estipulando que em processo penal «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». E em imediato complemento, resulta do disposto no nº1 do art. 126º do Cód. de Processo Penal, serem por regra nulas, não podendo ser utilizadas, «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» (estatuindo o nº2 do mesmo artigo casos–padrão de situações que configurarão este último circunstancialismo) ; e mais adita o nº3 do referido artigo, que, ressalvados os casos previstos na lei, «são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular».

Ora, no que em especial respeita à recolha de prova em suporte electrónico, a Lei 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime (doravante LC) prevê disposições específicas aplicáveis não só aos crimes informáticos, mas a qualquer infracção penal onde se revele necessária a obtenção de elementos em suporte electrónico (cfr. art. 11º/1 da LC), regulando em especial nos seus arts. 15º a 17º a pesquisa informática e a subsequente apreensão de dados por essa via obtidos.
 
In casu cumpre deter–mo–nos particularmente no teor dos arts. 15º e 17º da citada Lei.

Assim, o art. 15º, sob a epígrafe «Pesquisa de dados informáticos», dispõe no seu nº1 que «Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência», ressalvando todavia o nº3, na sua alínea a), que «O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando … A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado».

Por seu turno, o art. 16º, relativo à «Apreensão de dados informáticos», dispõe no seu nº 1 que «Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos».

Já o art. 17º, dedicado à «Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante», estabelece: «Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal». Este preceito remete para o regime da apreensão de correspondência previsto nos arts. 179º e segs, do Cód. de Processo Penal, o que determina a exigência, em regra, de autorização judicial para a apreensão em causa, mas desde logo admite excepções em casos de urgência ou de consentimento.

Releva em especial para a apreciação da presente questão em concreto, o teor dos arts. 15º e 17º.

Na verdade, a invectiva do recorrente abrange os dois momentos em que a obtenção de prova vem a ocorrer, os quais, embora materialmente sucessivos, encontram a sua distinção reflectida precisamente nos termos, por um lado, do citado art. 15º, que regula a determinação da pesquisa no sistema informático com que operava o telemóvel apreendido ao arguido, e, por outro, do art. 17º que rege quanto à apreensão dos dados relevantes detectados por via daquela pesquisa.

Ora, e como vimos já expressar–se no Acórdão, «É de notar que, relativamente a esta situação [situação B], o Tribunal pôde concluir, com segurança, que os arguidos BB e CC intervieram na prática do furto, face ao teor das mensagens documentadas a fls. 174 (donde resulta que os arguidos combinaram entre si o horário “para arrancar” – cfr. conversa do arguido CC para o arguido BB de 03/02/2025, pelas 19h37m42s, sendo de notar, com relevo, que relativamente ao arguido AA, apesar de ser mencionado que iriam chamá-lo para os acompanhar, certo é que da prova produzida não resulta que tal tenha acontecido, pelo que, em nome do princípio in dubio pro reo se teve por não demonstrada a factualidade elencada na alínea b) dos factos não provados. Além do mais, resulta igualmente que os arguidos CC e BB falaram entre si sobre a repartição das garrafas de Martini – cfr. conversão de 04/02/2025, pelas 08h43m55s e, bem assim, sobre o levantamento das raspadinhas – cfr. conversação de 04/02/2025, pelas 10h34m15s), em conjugação com o teor do auto de reconhecimento de fls. 241, tendo a testemunha DD esclarecido que os bens em causa eram vendidos no seu estabelecimento e, bem assim, tendo reconhecido as etiquetas apostas nas embalagens de nesquik e de cerelac.».

Como se constata, aquilo que em concreto o tribunal a quo vem a valorar probatoriamente neste contexto é desde logo o teor de conversações mantidas através de mensagens escritas trocadas entre os arguidos, e registadas no sistema informático do telemóvel apreendido ao ora recorrente (cfr. fls. 10/11, com fotografia fls. 15, do Apenso A dos autos) e que foram detectadas e carreadas para os autos, no âmbito do Exame cuja validade agora se impugna, o que, tudo, consta do respectivo Relatório junto a fls. 169/177 dos autos – sendo ademais certo que foi também a partir das mesmas que veio a proceder–se à apreensão de determinados objectos na posse do arguido que o ofendido na situação em causa reconheceu como seus.

Um dos meios, sem dúvida, mais difundido de comunicação proporcionados pelas novas tecnologias da informação é, precisamente, o correio electrónico, definido como qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário, até que este a recolha – cfr. art. 2º/1/b) da Lei 41/2004, de 18 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas).

Em termos latos, abrange uma grande panóplia, como os SMS, EMS e MMS, conversações no Messenger, mensagens de voz relativas a comunicações ou arquivos de som e/ou imagem via Whatsapp, Viber, Skipe, Snapshat, Telegram, Facebook, etc.

É quanto foi objecto do aludido Exame, o qual documenta a pesquisa ao telemóvel em questão e subsequente apreensão de registo de comunicações, diligências concomitantes que o recorrente propugna afectadas de nulidade por não haverem sido objecto de prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Porém, carece de razão.

Como liminarmente sublinha o Ministério Público na sua resposta ao recurso, resulta do processo que o arguido BB, ora recorrente, prestou consentimento expresso e inequívoco para a análise do seu telemóvel, conforme resulta do termo de consentimento exarado a fls. 24 do Apenso A, lavrado em 12 de Fevereiro de 2025, o qual se encontra assinado pelo ora recorrente, e cujo teor é o seguinte:

«BB, nascido a ../../1996, de nacionalidade Portuguesa, filho de MM e de NN, com o cartão de cidadão ..., válido até 03–08–2031 e residente na Rua ..., ... ..., proprietário/detentor e utilizador do telemóvel com o IMEI ...72, onde se encontra inserido o cartão SIM com o número desconhecido, declara expressamente autorizar o OPC competente a proceder à pesquisa no referido sistema informático, nos termos do disposto no nº1 e da alínea a) do nº3 do artigo 15º da Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), para apreensão dos seguintes dados informáticos relevantes para a prova, nos termos do disposto no nº1 do artigo 16º e do artigo 17º da Lei do Cibercrime:
a) Dados referentes a comunicações – registo de contactos, de SMS e de correio electrónico;

b) Correio electrónico;

c) Agenda;

d) SMS;

e) Dados contidos em ficheiros de imagem, som vídeo ou texto.

Mais autorizo a extracção de tais dados para suporte digital, nos termos do disposto na alínea b) do nº7 e nº8 do artigo 16º da Lei do Cibercrime, efectuando cópias em duplicado, digitalmente encriptadas, as quais serão seladas, uma para entrega ao secretário judicial e outra para junção aos autos

Pin do telemóvel desconhecido.

Código de bloqueio de écran s/bloqueio.

..., 12 de Fevereiro de 2025

[assinatura do arguido BB]».

Note–se estarmos perante documento, assinado pelo recorrente, e que, ao longo de todo o decurso dos autos, jamais foi objecto de impugnação ou de alegação de vício de qualquer espécie ou natureza por parte do arguido.

Tal documento, aliás, e como acima se assinalou, nem em sede de alegação recursória é sequer objecto de menção – vindo a sê–lo apenas na resposta a que alude o art. 417º/2 do Cód. de Processo Penal, onde vem o recorrente aludir à inatendibilidade do mesmo documento enquanto instrumento de prestação de válido e eficaz consentimento à diligência em causa, quer atentas as características pessoais do arguido (pois que, refere, o mesmo não dispõe de competências suficientes para entender e consentir de forma informada, livre e consciente, o que assinou, nem para alcançar o que terá assentido, apelando a quanto resulta assente no ponto 41 dos factos provados, isto é, que o arguido «frequentou o ensino até ao 4º ano, abandonando os estudos aos 15 anos, sem adquirir competências básicas de leitura e escrita»), quer. por outro lado, à luz dos ditames legais exarados em especial no art. 17º da Lei do Cibercrime, do qual reitera resultar a exigência inapelável de intervenção do juiz na autorização de recolha das mensagens em causa.

Não deixa neste conspecto de se assinalar que não pode ser acolhida esta argumentação.

Assim, e no que respeita à invocação de algum vício atinente à validade formal do consentimento em causa, e independentemente de tal questão não haver sido especificamente suscitada no recurso, a verdade é que qualquer vício (decorrente de falta de entendimento, de liberdade, de esclarecimento ou de vontade), inerente à respectiva prestação pelo arguido deveria ter–se nesta fase por irremediavelmente sanado.

Sendo, mais se adianta, que o facto de o arguido não ter «competências básicas de leitura e escrita», não significa por si só que não tivesse capacidade de entender o sentido e alcance daquilo que assinava, sendo de pressupor (lá está, porque jamais sequer alegado isso foi) que não o fez sem saber o que assinava.

Já no que tange à eficácia processual do consentimento em causa – que é, no fundo, a questão basilar suscitada pela pretensão recursória –, julga–se que havendo aquele consentimento, que deve ter–se por inequívoco e válido, não era exigível autorização judicial para o aludido exame e apreensão de dados.

Assim, e como vimos acima, desde logo o art. 15º/3/a) da LC estabelece expressamente que a pesquisa em sistema informático pode ser realizada mediante consentimento de quem de direito, sem necessidade de intervenção judicial.

Já no que tange ao art. 17º do mesmo diploma, é certo estabelecer o mesmo a regra da necessária intervenção judicial para a autorização e determinação da apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante detectadas no âmbito de uma pesquisa informática – o que bem se compreende, como garantia de legalidade em situações coercivas.

Porém, e é este o ponto, tal intervenção não se impõe necessariamente quando o acesso em causa resulta desde logo de uma manifestação voluntária e eficaz de vontade do próprio titular dos direitos que aquela mesma intervenção visa salvaguardar.

Não perdendo de vista que o próprio art. 17º da LC remete nesta sede para «o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal», retomemos agora mais atentamente quanto dispõe o art. 126º do Cód. de Processo Penal, que, sob a epígrafe «Métodos proibidos de prova», estipula, no respectivo nº1, que «as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas», estatuindo depois no nº2 algumas situações de casos–padrão que configurarão este último circunstancialismo, o que faz nos seguintes termos, e com sublinhados agora apostos:
«2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.».

Por seu turno, o nº3 da mesma disposição legal consagra que «são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular».

O que daqui resulta é que, no âmbito deste art. 126º do Cód. de Processo Penal relativo precisamente aos métodos proibidos de prova, há que distinguir entre os procedimentos que são considerados absolutamente proibidos prevenidos nos nºs 1 e 2), porque interditos em qualquer circunstância, mesmo mediante consentimento do visado, e queles que são relativamente proibidos, posto que se consente a sua admissão ou por via dos casos previstos na lei, onde se estabelecem as condições em que é permitido o constrangimento do direito, ou por via do consentimento do titular do mesmo, nos termos salvaguardados expressamente no n.º 3.

Como, por todos, se exprime no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/07/2012 (proc. 1659/10.6JAPRT.P1)[[7]], «Sabendo-se que as proibições de prova têm em vista a tutela de direitos fundamentais e que abrangem não só os meios probatórios propriamente ditos mas também os meios de obtenção de prova, para obviar a excessivas, desproporcionais e desnecessárias intrusões na privacidade do visado podendo, por sua vez, podem determinar proibições de valoração mais ou menos restritas, é inegável que constituem assim, um dos limites imanentes ao princípio da livre apreciação da prova».

Ou seja, deflui com meridiana clareza do regime previsto no art. 126º do Cód. de Processo Penal, que, enquanto as provas obtidas mediante tortura, coacção ou ofensa da integridade física ou moral das pessoas não admitem qualquer concessão ou compressão sendo irremediável e inexoravelmente nulas por atingirem a essência de direitos fundamentais de natureza pessoal, já a nulidade das demais - relativas a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações - pode ser sanada mediante consentimento do titular.

Diversidade de regimes e graus de tutela que bem se compreende, pois que, como prossegue o citado aresto do Tribunal da Relação do Porto, tal diferenciação «assenta na diferente natureza e essência dos valores carecidos de protecção, tendo-se entendido que os últimos podiam ficar na livre disponibilidade do respectivo titular por não atacarem o núcleo fundamental dos direitos de personalidade».

Neste mesmo sentido vejam–se o Acórdão do S.T.J. de 17/01/2013 (proc. 1202/10.7PILRS.L1.S1)[[8]], ou os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6/11/2019 (proc. 457/17.0PAVFR.P1)[[9]], e de 16/03/2022 (proc. 368/19.5GCVFR.P1)[[10]].

No presente caso, é de liminar evidência não estarmos perante uma situação enquadrável nas exclusões absolutas prevenidas nos nºs 1 e 2 do art. 126º do Cód. de Processo Penal.

O que está em causa na recolha das mensagens em equação é o direito à reserva da intimidade da vida privada do arguido, e em especial à protecção da inviolabilidade da sua correspondência ou comunicações estabelecidas – direito protegido desde logo nos arts. 26º e 34º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, em tal âmbito concreto, e como bem sublinha o Digno PGA no seu parecer, a intervenção do órgão jurisdicional competente (máxime o juiz) na autorização e recolha de prova em sede processual penal só é imperativa quando essa obtenção tenha de ser levada a cabo por via coerciva, isto é, realizada contra a vontade livre e esclarecida do titular dos direitos em causa.

Outrossim, e sempre nesse âmbito, o consentimento é reconhecido como uma forma de legitimação de actos que, de outro modo, poderiam violar aqueles direitos fundamentais.

Ou seja, em termos de evidente lógica e coerência do próprio sistema de garantias aqui erigido, se a pessoa cujos direitos de privacidade, reserva de intimidade e sigilo de correspondência, liminarmente manifesta – de forma livre, informada, inequívoca, e devidamente documentada –, a sua vontade de permitir especificamente o acesso e recolha de dados digitais que podem bulir com esses mesmos seus direitos, então esse consentimento é um acto processualmente relevante e adequado a que tal diligência (de acesso e recolha) possa ser levada a cabo sem recurso a medidas coercivas ou intervenção do Juiz de Instrução Criminal (no caso) – em bom rigor, esse consentimento do visado transforma a obtenção de prova num acto voluntário, equiparável a uma entrega espontânea de elementos probatórios, no âmbito de uma cooperação activa que, assim, dispensa a intervenção coerciva do Estado através do juiz.

Nesta exacta perspectiva, surge algo deslocada a invocação, pelo recorrente, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 10/2023, de 10/11/2023 (proferido no proc. 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1)[[11]]

É verdade que aí se fixa jurisprudência no sentido de que «Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime».

Porém, basta a leitura dos termos e fundamentos de tal aresto para facilmente se constatar que o objecto sobre que o mesmo incide se reporta a contextos de facto em que não se verifica a existência de consentimento por parte do titular dos direitos afectados com a recolha de mensagens de correio electrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante – sendo, aliás, o principal thema decidendum ali desenvolvido o de saber se a intervenção judicial deve impor–se também nos casos em que as aludidas mensagens houvessem de se configurar como ainda fechadas (não lidas) no momento da sua detecção.

Donde, não decorre de tal jurisprudência qualquer entrave ao entendimento que aqui se propugna, porque diversos são os respectivos pressupostos de facto.

Em suma, no presente caso considera–se que estamos perante um acto expresso de consentimento prestado pelo arguido, o qual se mostra devidamente documentado e deve ter–se por formal e processualmente válido – sendo, inclusive, prévio à pesquisa e apreensão de dados (mensagens) em causa, não sendo sequer necessário equacionar da sua validade subsequente ou evidenciada por actos expressos de renúncia à invocação de qualquer invalidade cometida por indevida intromissão em direitos de natureza pessoal com garantia legal e constitucional.

É exactamente também nesta perspectiva que tem acolhimento a invocada violação de tais direitos, mormente o da intimidade da reserva da vida privada do recorrente – esse é, no presente âmbito, um direito disponível, e cujo exercício o mesmo exerceu da forma que teve por mais adequada.

Assim, a pesquisa e recolha/apreensão de dados em causa ocorreu no âmbito de acesso legítimo que no caso dispensava a intervenção prévia do Juiz de Instrução Criminal ao abrigo dos arts. 15 e 17.º da Lei do Cibercrime.

E, em conclusão, é processualmente válida tal pesquisa e apreensão, levadas a cabo através do Exame realizado nos autos e nestes documentado, sendo, por isso, também válidas como meio de prova as mensagens então recolhidas pelo OPC e bem assim toda a restante prova que esteja num nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa com essa prova.

Os meios de prova situados a jusante daquelas pesquisa e apreensão, e a que se chegou na decorrência das mesmas, foram, pois, também validamente valorados, porque o caminho que permitiu chegar a essas provas secundárias é um caminho lícito – como escreve Helena Morão, em «O Efeito-à-distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, nº 4, pág. 614, para que possam ser valoradas «é necessário que exista um clean path, um caminho lícito, que conduza às provas secundárias», donde «nada obsta, obviamente, a que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um processo de conhecimento independente e efectivo, uma vez que não há nestas situações qualquer relação de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida»,

Estamos, em suma, perante meios de prova perfeitamente válidos e permitidos, não se verificando, assim, a nulidade processual do acórdão proferido nos autos – o qual, muito bem, a ponderou e valorou.

Improcede, assim, este primeiro segmento do recurso do arguido BB.


2. De saber se se verificam no Acórdão recorrido os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas b) e c) do art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.

Vem subsequentemente o arguido/recorrente impugnar a decisão recorrida quanto à matéria de facto provada.

Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito.

Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas:

– no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal,

– ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.

No seu requerimento de recurso, o recorrente, embora gravite no essencial em torno desta segunda forma de impugnação ampla da matéria de facto prevista no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, não deixa de, em determinadas passagens, aludir a vícios decisórios previstos no nº2 do art. 410º do mesmo diploma – não se mostrando em grande parte nítida, na sua alegação, a destrinça entre vícios processuais que são distintos, e cujas causas e efeitos não se confundem.

Assim, e num primeiro passo, tratar–se–á da aludida primeira vertente, em que estamos perante a arguição formal pelo arguido dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º.

No que tange, pois, à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto –, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;

c) o erro notório na apreciação da prova.

Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar – como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado’, 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal’, 6.ª ed., pág. 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Assim, e na parte que concretamente reporta à alegação do recorrente, temos que A «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (cfr. art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal) ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova: «com efeito, aqui, e num momento logicamente anterior, é a prova produzida que é insuficiente para suportar a decisão de facto ; ali, no vício, é a decisão de facto que é insuficiente para suportar a decisão de direito», cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2014 (proc. 155/13.4PBLMG.C1)[+Vasques Osório[12]]. Ou, como se consigna no Acórdão do S.T.J. de 6/10/2011 (proc. 88/09.9PESNT.L1.S1)[[13]], «A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados».

Já o «erro notório na apreciação da prova» (cfr. art. 410º/2/c) do Cód. de Processo Penal), verifica-se quando, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios – aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Como adverte o Acórdão do S.T.J. de 23/09/2010 (proc. 427/08.0TBSTB.E1.S2)[[14]], «O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida».

Pois bem, pese embora o recorrente aluda à existência dos assim caracterizados vícios, a verdade é que no caso dos autos não estamos perante qualquer situação configurável em tais termos.

Ou seja, perscrutado o estrito teor da decisão recorrida, temos que, por um lado, a matéria factual decidida na mesma, e a respectiva motivação probatória, revelam–se irrepreensivelmente suficientes para a decisão jurídico–penal que vem a ser depois adoptada ; por outro lado, também não se descortina na mesma qualquer ofensa a critérios de concordância lógica e de correspondência com regras de experiência comum, tendo também em consideração a globalidade do universo de factos em causa nos autos, nem

Em bom rigor, e como desde logo com a–propósito assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, sustenta a alegação do recorrente é o pressuposto de que a montante deste momento recursório deverá entender–se haver o tribunal a quo valorado prova proibida, por referência ao resultado do exame de pesquisa ao telemóvel do arguido e ao teor dos elementos probatórios que, directa e mediatamente, foram carreados para os autos a partir do mesmo.

Ou seja, o recorrente propugna estarmos perante uma insuficiência da matéria de facto provada no pressuposto de esta dever ser cerceada do conjunto de factos que o tribunal a quo dá por assentes (também) com base nesses elementos probatórios que tem por inválidos e, assim, inoperantes.

Ora, e como vem de se analisar, não colhe essa liminar pretensão do recorrente, o que desde logo fulmina a insuficiência propalada.

Outro tanto sucede no que tange ao alegado erro notório na apreciação da prova, que o recorrente alicerça nos mesmos substanciais termos.

Acresce, nesta parte, que o recorrente acaba por reportar a segmentos nomeadamente de um elemento de prova testemunhal produzido em audiência de julgamento, propugnando deverem os mesmos determinar decisão diversa daquela a que chegou o tribunal a quo – e, ao proceder desta forma, claramente remete a sua impugnação para a sede do erro de julgamento, extrapolando assim a estrita invocação dos vícios intrínsecos previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.

Seja como for, o que se constata é que a fundamentação de facto tale quale exarada no Acórdão recorrido, se revela, a qualquer intérprete da mesma, claro e coerente no esclarecimento dos motivos pelos quais, no entender do tribunal a quo, são indiscutíveis os indícios recolhidos da conjugação de toda a prova recolhida nos autos, e pelos quais considera que os mesmos apontam de forma convergente e bastante para a decisão adoptada.

Donde, e em suma, lido o teor da decisão recorrida, não se vislumbra que exista qualquer referência susceptível de tornar incompreensível, inexplicável ou desadequado o decidido.

Não se têm, pois, por verificados os vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do nº2 do art. 410º do Cód. de Processo Penal, pelo que não tem acolhimento também este segmento do recurso.


3. De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal.

Vem concomitantemente o arguido/recorrente impugnar o julgamento da matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida, propugnando, no essencial, não poder ter–se por assente haver sido ele o autor dos factos típicos e ilícitos descritos na ali denominada Situação B.

Invoca, para o efeito, o conteúdo de extractos do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha (e ofendida) DD (proprietária do estabelecimento objecto dos actos ilícitos ali em causa), e a partir dos quais entende dever concluir–se não estar demonstrado que foi o arguido/recorrente quem praticou tais factos.

A impugnação do recorrente situa–se, agora, naquela que vimos ser a segunda via pela qual a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso, isto é, através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.

Assim, e sucintamente, recorda–se que o erro de julgamento, consagrado neste art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele haja sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

No caso de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,

c) as provas que devem ser renovadas (quando seja o caso).

A assim exigida especificação traduz-se, portanto, e desde logo, na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo ademais tal exercício recursório com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende.

Nesta exacta perspectiva, estipula ainda o nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.

O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal.

Efectuadas estas considerações – como forma de sucinto enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo –, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos.

Pois bem, no caso em apreço, a invectiva do recorrente dirige–se aos pontos 6. a 12. da matéria de facto provada, isto é, e como se disse, à integralidade da matéria de facto assente que se reporta à ali aludida Situação B., relativa à subtracção de bens e valores no estabelecimento Café Minimercado “A...”.

No presente caso concreto entende–se que a alegação do recorrente cumpre ainda o ónus que lhe é imposto, pelo menos em termos suficientes para permitir a apreciação da sua pretensão.

E assim se considera porque, no caso, a alegação do recorrente é acentuadamente unívoca, dirigindo–se de forma absolutamente específica à consideração como demonstrado de que foi (também) ele o autor dos factos que se mostram assentes nesta situação e que consubstanciaram um dos (dois) crimes de furto qualificado pelos quais vem condenado.

No que tange à concretização das provas que, na avaliação recursória, impõem decisão diversa da recorrida, e como já se disse, recorta o recorrente sucintos trechos (que identifica por referência à respectiva gravação em audiência de julgamento) do depoimento prestado pela testemunha (e ofendida) DD, proprietária do aludido estabelecimento Café Minimercado “A...”, objecto dos actos ilícitos ali em causa.

Alega o recorrente que, por via destes excertos, deverá ter–se por demonstrado que não foi o arguido quem praticou os factos acima descritos, pelo que o tribunal a quo não podia ter dado como provada a actuação típica que tem por demonstrada da sua parte.

Não lhe assiste, manifestamente, razão.

E assim é pela singela circunstância de o recorrente propor, afinal, uma ponderação absolutamente descontextualizada dos trechos de prova testemunhal em causa.

Aquilo que deflui cristalinamente da decisão recorrida é que o depoimento da testemunha DD foi apenas um dos elementos probatórios recolhidos nos autos, e que foi com base na conjugação entre esse e outros elementos probatórios que se formou a convicção positiva quanto à actuação do arguido.

Ora, precisamente, também nesta parte da alegação recursória – ou até de forma ainda mais vincada na mesma – claramente o recorrente propugna a uma valoração probatória que parte do pressuposto de não dever ser considerada toda a prova que decorre do exame de pesquisa ao seu telemóvel, e a que o Acórdão recorrido, como já vimos, faz amplo e legítimo apelo em sustento da sua decisão sobre a matéria de facto.

Ou seja, mais uma vez, agora em sede de impugnação ampla do julgamento da matéria de facto, o recorrente incorre no vício metodológico de condicionar tal impugnação à suposta procedência de uma indevida valoração de prova (porque proibida), e que já se viu que não existe.

Os termos da alegação recursória são, aliás, absolutamente eloquentes, quando ali se admite, como ponto de partida argumentativo, que «uma vez declarada a NULIDADE do relatório de análise ao telemóvel e dos autos de busca, apreensão e de reconhecimento de objectos, julga o arguido apelante que o Tribunal a quo não pode(ria) dar como provado que» o arguido teve intervenção nos factos aqui em causa, convicção que reforça logo adiante, acentuando que «a restante prova produzida em julgamento, maxime, o depoimento da testemunha DD, de modo isolado e/ou conjugado, por si só ou combinado com as regras de experiência comum, não permite dar como provada, como se deu, a acima elencada matéria de facto» – sublinhados agora apostos.

De certa forma, este inverificado pressuposto de invalidade probatória e de correspectiva nulidade, funciona aqui como uma espécie de árvore envenenada, que contamina irremediavelmente a alegação e pretensão do recorrente, tornando–as numa espécie de fruto corrompido daquela.

É, pois, o próprio recorrente quem explicitamente admite que só a proposta desconsideração dos elementos de prova em causa, e nos quais o tribunal a quo assentou também a sua convicção, permitiria avaliar o depoimento testemunhal invocado como impondo decisão contrária à adoptada pelo tribunal a quo.

Falecendo esse pressuposto, liminar é a conclusão que a conjugação de tal elemento de prova com aqueles outros, permite alicerçar a decisão recorrida nesta parte, e nos exactos termos em que o Acórdão a consagra.

Em suma, a impugnação do recorrente não permite, de todo, inquinar a leitura que o tribunal a quo, neste concreto aspecto, fez da prova produzida – ou seja, não se demonstra, como seria necessário, a existência de prova que impusesse decisão diversa.

A forma como o tribunal a quo valorou validamente os elementos probatórios dos autos integra–se num exercício de exame crítico criterioso, que não merece censura, julgando–se evidente não se demonstrar que a prova produzida determine, em termos de decisão sobre a matéria de facto, conclusão diversa daquela exarada na decisão recorrida.

Nesta sequência, também se deixa claro que no âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal explana de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduz não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas – ou seja, de tudo o que o julgador privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio que seguiu e das razões da sua convicção.

Mostra–se assim possível aferir uma correcta utilização do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Cód. de Processo Penal, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada numa convicção objectivável e motivável.

E é também inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na respectiva explanação – antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.

Fica, deste modo, afastada igualmente a invocada violação do princípio in dubio pro reo.

Em conclusão, não se considera verificado qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, não acolhendo provimento mais este segmento do recurso.


4. De saber se deve ser determinada a alteração do enquadramento jurídico criminal dos factos assentes e das respectivas consequências penais no que tange à pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente.

Propugna enfim o arguido/recorrente, face a tudo o alegado recursóriamente (e que entende dever resultar demonstrado), não se deverem ter por preenchidos os pressupostos típicos do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, pelo qual vem condenado por referência aos factos respeitantes à Situação B. da matéria de facto provada (relativa, portanto, à subtracção de bens e valores no estabelecimento Café Minimercado “A...”).

Complementarmente, adita, a pena parcelar de 3 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de tal concreto crime de furto qualificado, deverá ser revogada e, em consequência, deverá subsistir tão apenas a pena de prisão (também de 3 anos e 2 meses) cominada por referência ao crime de furto qualificado reportado à Situação C. da matéria de facto provada (relativa, portanto, à subtracção de bens e valores no estabelecimento Café C...).

Não pode, porém, ter sucesso esta pretensão do recorrente.

Sucintamente se dirá que a mesma assentava – como aliás logo o próprio recorrente bem delimita –, em pressupostos que, como resulta da análise já acima efectuada, não se verificam.

Tais pressupostos passavam, naturalmente, pela procedência das alterações pelas quais pugnava em sede de fundamentação de facto, por via da impugnação do respectivo julgamento que nessa parte o seu recurso consubstanciava.

Era, pois, a inversão do sentido pelo qual os pontos da matéria de facto provada impugnados se mostram considerados na Sentença recorrida – no rumo da sua não demonstração –, que sustentaria o parcial não preenchimento dos pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpa por parte do arguido, e, assim, desde logo do preenchimento do concreto crime pelo qual vem condenado por referência à aludida Situação B., justificando a cominação penal correspondente.

Ora, com relação a tais factos vimos já não merecer censura o Acórdão recorrido, devendo assim ser mantida integralmente a sua decisão quanto a tal matéria.

Acresce que, revisitada a apreciação efectuada pelo tribunal a quo a propósito do enquadramento jurídico–penal dessa factualidade provada, julga–se tal apreciação e decisão de sufragar inteiramente.

Donde, naturalmente, de tudo decorre, e tal como decidido pelo tribunal a quo, mostrar–se ainda e sempre demonstrado o preenchimento pelo arguido dos pressupostos típicos do crime aqui em causa, e, por via deste, também da sua punibilidade.

Pelo que não merece censura a decisão de condenação do arguido/recorrente nesse âmbito, improcedendo assim também neste derradeiro segmento o recurso interposto.


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III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 (quatro) U.C.s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).


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Porto, 11 de Março de 2026

Pedro Afonso Lucas

Pedro M. Menezes

José Quaresma


(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)

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[[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt  
[[3]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[[4]] Relatado por Cláudia Rodrigues, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[5]] Relatado por Maria José Nogueira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf 
[[6]] Relatado por Sénio Alves, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf 
[[7]] Relatado por Maria Deolinda Dionísio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf  
[[8]] Relatado por Pires da Graça, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf  
[[9]] Relatado por Horácio Correia Pinto, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf  
[[10]] Relatado por Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf  
[[11]] Relatado por Pedro Branquinho Dias, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf  
[[12]] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf  
[[13]] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf  
[[14]] Relatado por Souto de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf