Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3994/23.4T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PODERES-DEVERES DO JUIZ
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º, 411.º E 526.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. Visando o equilíbrio global do processo e em prol de um estatuto de igualdade ´substancial`, as partes devem beneficiar de idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito material aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas.

II. O regime do art.º 411º do CPC - “princípio do inquisitório” - não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material.

III. A previsão do art.º 526º do CPC, materializando aquele princípio, pretende acautelar a possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância - a presunção de conhecer os factos em discussão - se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.

IV. Basta que o juiz (por si ou alertado para isso, mesmo que por requerimento) constate, objetivamente, ser essa a situação presumida, para que se lhe imponha atuar aqueles seus poderes-deveres.

V. Importa, principalmente, determinar se a audição da testemunha não indicada atempadamente pela parte era necessária à dilucidação da factualidade controvertida, tendo em vista a justa composição do litígio.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos 
Adjuntos: Alberto Ruço
Luís Cravo    
      

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           
           

           I. Na ação declarativa comum movida por A..., S. A., contra AA, BB e CC, no decurso da sessão da audiência de julgamento, de 03.11.2025, depois de deferida a inquirição de testemunha (indicada pelos Réus) noutro dia e da inquirição, nesse dia, de quatro testemunhas arroladas pela A. - não havendo mais prova a produzir na sessão -, o Exmo. Mandatário da A. pediu a palavra e, no seu uso, disse:

           “Atento às declarações da testemunha DD que identificou o bombeiro que procedeu em concreto à identificação do condutor da viatura sinistrada, que identificou como Sr. EE, membro dos Bombeiros Voluntários ... requer a notificação do mesmo para prestar declarações na próxima sessão de audiência de julgamento à matéria dos artigos 7º a 27º da Petição Inicial. A identificação desta testemunha só agora se mostrou como possível por também só agora ter sido revelado que a identificação do sobredito condutor[1], feita no auto de participação de acidente de viação, tinha resultado da informação para o efeito dada pelo sobredito bombeiro.”

           De seguida, o Exmo. Mandatário dos Réus disse: “O requerimento ora apresentado deverá ser indeferido por ter sido ultrapassado já o prazo para apresentação de testemunhas”.

           Por último, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

           «Resultando do depoimento dos militares da G. N. R. ouvidos nesta audiência que existe uma testemunha com conhecimento de factos relevantes para a decisão desta causa e descoberta da verdade material cuja identificação só se logrou obter no decurso dos referidos depoimentos defere-se o requerido pela Autora e determina-se a notificação do bombeiro cujo apelido foi identificado como EE a fim de prestar depoimento na próxima sessão que se irá agendar[2]. (...)»

           Inconformada, a Ré CC apelou formulando as seguintes conclusões:

            (…).

            A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[3], importa decidir da legalidade do despacho que admitiu a produção de meio de prova.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


*

(…)

            2. Cumpre apreciar e decidir.

       O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais (art.º 4º do CPC[4]).

      Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º).

       Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (art.º 526º, n.º 1). O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição (n.º 2).

      O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593º (art.º 598º, n.º 1). O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias (n.º 2). Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior (n.º 3).

      3. Sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, dir-se-á, desde já, que a decisão da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo é correta (ainda que não indique a norma que a sustenta, como não raras vezes sucede no decurso dos trabalhos de uma audiência de julgamento).

       A Ré/recorrente apenas na fundamentação da alegação de recurso refere o principal preceito imediatamente aplicável (art.º 526º), mas não o integra nas respetivas “conclusões” como norma tida por violada [art.º 639º, n.º 2, alínea a)].

      4. O princípio da igualdade processual das partes ou sujeitos processuais ou da igualdade de armas (art.º 4º) é um princípio estruturante do processo civil. Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.[5]

      As partes deverão gozar, ao longo de toda a instância, de um estatuto de plena igualdade, de total equidistância relativamente ao tribunal, não podendo qualquer delas ser injustificadamente privilegiada ou prejudicada em relação à outra no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou sanções processuais - visando o “equilíbrio global do processo” e em prol de um “estatuto de igualdade substancial”, as partes devem beneficiar de idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito material aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas.

      Aquele princípio dirige-se também ao tribunal, que “deve assegurar” a “paridade simétrica” das posições das partes perante o tribunal e ao longo de todo o processo. E na atuação dos seus poderes/deveres instrutórios e inquisitórios, o juiz deverá assegurar que o processo potencie decisão razoável e adequada do litígio (a justa composição do litígio), em conformidade com as regras do direito material aplicável e a realidade do caso concreto.[6]

      5. O poder/dever do juiz de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ou adequadas ao apuramento da verdade dos factos de que se pode legitimamente conhecer é, no fundo, uma “incumbência” do juiz na investigação dos factos alegados pelas partes.

       Estamos, pois, perante poderes instrutórios autónomos do julgador, com a natureza de um poder/dever tendente à plena realização do fim do processo: a justa composição do litígio.

      Os poderes-deveres do juiz estabelecidos pelo art.º 411º não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”.

            Assim, à luz do princípio do inquisitório, cabe ao juiz ordenar e realizar todas as diligências que se revelem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tenham elas sido requeridas pelas partes ou partido de iniciativa sua.

       A sua inobservância, máxime, a ostensiva e injustificada omissão de diligência essencial e patentemente necessária ao apuramento da verdade dos factos, integrará uma nulidade secundária (art.ºs 195º, 197º e 199º).[7]

      Daí que se conclua que o regime do art.º 411º (sob a epígrafe “princípio do inquisitório”) não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material; o uso indevido ou o não uso desse poder/dever é matéria sindicável, em via de recurso.[8]

       6. A necessidade de inquirição oficiosa (art.º 526º) poderá resultar de quaisquer meios probatórios produzidos no processo, e não necessariamente da produção da prova testemunhal.

      O juiz “deve” determinar a inquirição oficiosa das pessoas cujo depoimento se revele indispensável à boa decisão da causa (poder/dever cujo exercício é sindicável, nos termos gerais - cf. II. 5., supra).

      O exercício de tais poderes de investigação oficiosa (do tribunal) pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste; não poderá configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.

       Trata-se de um poder/dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência, que foi observado o ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, necessariamente, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art.º 598º, n.º 2.

       Assim, a previsão do art.º 526º pretende acautelar a possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.[9]        

       7. Por conseguinte, tendo em vista o esclarecimento dos factos que integram os temas da prova - e os elementos disponíveis, averiguados no decurso da sessão da audiência de julgamento de 03.11.2025, levam a crer/presumir que a pessoa em causa terá conhecimento de factos que interessam à boa decisão da causa (a uma sentença de mérito adequada à realidade) -, é irrecusável a conveniência e/ou necessidade na produção do questionado depoimento.

       8. Sempre se dirá, face ao requerimento da A., ser de admitir que só então soube da existência da testemunha e/ou da (eventual) importância desse depoimento.

      9. Ademais, a situação em análise não suscita as dúvidas e interrogações invocadas pela Ré/recorrente, antes se apresenta suficientemente clara e inteligível para qualquer pessoa (singular), pessoa que é o “centro da vida jurídica[10].

            10. A solução encontrada tem a necessária cobertura legal (art.º 526º, n.º 1) e respeita os princípios essenciais do processo civil: igualdade das partes, do inquisitório e da descoberta da verdade material, sendo que o princípio da preclusão (ainda que se pudesse concluir pelo desrespeito do limite previsto no n.º 2 do art.º 598º) aplica-se às partes, não ao tribunal[11].

           De resto, relevando, é certo, os ditos princípios essenciais do processo civil, importava sobretudo determinar se a audição da testemunha não indicada atempadamente pela A. era necessária à dilucidação da factualidade controvertida, tendo em vista a justa composição do litígio[12].

           11. A inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no art.º 626, n.°1 do CPC, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.[13]

           As disposições conjugadas dos art.ºs 411º e 526º contêm o poder/dever do Tribunal de, por iniciativa sua ou das partes, ouvir a pessoa que, dos autos, resulta decorrer a convicção de ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa e a descoberta da verdade material.

           A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu com inteiro acerto, justificando a necessidade da diligência - cf. ponto I., supra.

           O que se determinou encontra, pois, adequado acolhimento nos elementos disponíveis e no descrito quadro normativo.     

           12. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

       III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

      Custas pela Ré/apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.


10.3.2026



[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto (sem qualquer menção).
[2] Sublinhado do despacho recorrido.

[3] Admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo - artigos 627º, n.º 1, 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 633º, n.º 1, 637º, n.º 1 e 2, 638º, n.º 1, parte final, 644º, n.º 2 d), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1 do CPC.
[4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[5] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 380.
[6] Vide, ainda, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª edição, 2004, Almedina, págs. 35 e seguintes e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, págs. 105 e seguinte.

[7] E, havendo uma situação de dúvida fundada sobre a prova realizada e razões para crer que pessoa não oferecida como testemunha tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, a Relação poderá/deverá, oficiosamente, usar os poderes conferidos pelo n.º 2 do art.º 662º do CPC e ordenar a inquirição dessa pessoa - perspetiva defendida pelo Exmo. Colega Desembargador Carlos Pereira Gil em texto (não “formalmente” publicado) de anotações/comentários ao CPC.
[8] Vide Carlos Lopes do Rego, ob. e vol. cit., págs. 259 e seguinte; cf., de entre vários, acórdão do STJ de 12.6.2003, in CJ-STJ, XI, 2, 101.

   Na jurisprudência (e citando a Doutrina), cf., de entre vários, acórdãos da RP de 09.02.2015-processo 572/11.4TTPNF-A.C1.P1 e 21.10.2019-processo 18884/18.4T8PRT-A.P1 [com o sumário: «I - O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo, consagrado no art.º 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, independentemente, pois, de solicitação das partes. II - Destarte, não se excluem, para o despoletar, alertas, sugestões e, mesmo, requerimentos, a apresentar pela parte nelas interessadas, tendo, cada uma delas o direito de influenciar o Tribunal em busca de decisão, a si, favorável. / III - O art.º 526º, do CPC, materializando aquele princípio, visa salvaguardar a possibilidade de se inquirir uma pessoa sobre quem se gerou a convicção de o seu depoimento se revelar importante para a boa decisão da causa, por dos autos (dos articulados da causa ou de qualquer meio de prova produzido ao longo do processo e não, meramente, em audiência de julgamento) decorrer a presunção de conhecer os factos em discussão, impondo-se, nesse caso, ao juiz que ordene a sua notificação para depor. IV - Tal imposição é independente e autónoma da posição que as partes tenham tomado quanto à seleção de meios de prova e da possibilidade, que tenha havido, de indicação do concreto meio em causa, bastando que objetivamente se revele necessário à realização dos referidos fins. V - A inobservância do inquisitório, a gerar nulidade processual, nos termos gerais do n.º 1, do art.º 195º, do CPC - porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa -, pode, validamente, ser suscitada no recurso da decisão interlocutória de não audição, apelação autónoma e imediata da decisão de rejeição de meio de prova (al. d), do n.º 2, do art.º 644º, do CPC]. Na fundamentação do acórdão escreveu-se, designadamente: «Da conjugação dos artigos 411º e 526º, este que constitui mais uma materialização do princípio do inquisitório, resulta que o juiz deve exercitar os seus poderes inquisitórios, que são poderes vinculados (nunca discricionários), embora “preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade”, quando concluir pela necessidade ou conveniência, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de realização de diligências de prova suplementares às promovidas pelas partes. / Assim, a “intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art.º 598º, nº 2 [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O CPC Anotado, vol. I, Almedina, pág. 577]. O art.º 526º visa salvaguardar a possibilidade de se inquirir uma pessoa sobre quem, ao longo do processo (primordialmente, numa fase em que já não há possibilidade de as partes a arrolarem como testemunha) se gerou a convicção de o seu depoimento se revelar importante para a boa decisão da causa, por ter conhecimento de factos relevantes, em discussão. / (...) Basta que o juiz (por si ou alertado para isso, mesmo que por requerimento) constate, objetivamente, ser a situação presumida a de que “determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa” para que se lhe imponha o desencadear dos seus poderes-deveres de inquisitoriedade e, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, oiça quem já não podia validamente ser indicado como testemunha pelas partes(v. preceito “deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”). / Na verdade, os referidos poderes-deveres do juiz decorrentes da inquisitoriedade – art.º 411º - “não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade ou à justa composição do litígio” [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina], pág. 208]. (...)»], da RG de 08.11.2020-processo 14.5.2020-processo 659/18.2T8GMR-A.G1 e da RC de 09.11.2022-processo 242/21.5T8CTB-C.C1 [concluindo-se: «II - A “necessidade” da diligência – que actua como pressuposto de exercício daquele poder – não pode ser vista, portanto, como uma necessidade absoluta, mas sim como a necessidade (ou conveniência) que resulte do juízo (subjectivo) do julgador, desde que, em termos objectivos, esse juízo não se evidencie como manifestamente errado.», fazendo-se constar da fundamentação, designadamente: «(...) Está em causa, portanto, um poder-dever que deve ser exercido de acordo com os pressupostos legais e sempre em função do fim para o qual foi previsto: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. (...) a necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio a que alude a disposição legal acima citada não é – não tem que ser – uma necessidade absoluta em termos de a diligência em questão se revelar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade (designadamente por não existirem outros meios de prova). Tal necessidade terá que ser vista na perspectiva do julgador e, portanto, aquilo que seja útil e relevante para ajudar à formação da sua convicção relativamente aos factos que tem que apreciar e que possa contribuir para tornar mais firme e segura a convicção que possa formar através de outros meios probatórios será sempre algo necessário para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio. E ninguém melhor que o julgador – a quem cabe proferir decisão – está em condições de saber e avaliar os elementos probatórios que melhor o poderão auxiliar a formar a sua convicção (o mais firme e segura quanto possível) no sentido de alcançar a verdade e a justa composição do litígio. / (...) apesar de não estar em causa um poder discricionário, o tribunal deve gozar de uma margem generosa de actuação no que toca à determinação dos meios probatórios que são necessários para formar a sua convicção relativamente aos factos que lhe cabe conhecer e que, em consequência, o exercício daquele poder apenas deixe de ser admitido quando, em termos objectivos, a diligência seja manifestamente desnecessária.»] e 07.02.2023-processo 1878/10.5TBVIS-A.C1 [sumariando-se: «(...) II. O juiz, ao abrigo do disposto no artigo 411º do CPC – princípio do inquisitório –, pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. III. Neste caso, a parte interessada, se pretender contradizer esta nova prova, pode sugerir ao tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 4º (igualdade substancial entre as partes) e 411º, ambos do CPC, a produção de outra prova e o tribunal deve ordená-la, mas apenas se esta nova prova respeitar ao mesmo facto e mostrar ter implicações em relação à prova oficiosamente ordenada, no sentido de a contrariar ou tornar duvidosa, e só se ter mostrado necessária devido à produção da prova oficiosamente ordenada.» Na fundamentação do acórdão afirma-se, nomeadamente: “(...) A igualdade e a imparcialidade dizem aqui apenas respeito ao modo como deve proceder o tribunal no caminho que leva à decisão. / Se o tribunal nada fizesse quando o caso exigisse intervenção, desrespeitaria o dever de apurar a verdade e chegar à justa composição do litígio, composição essa que, para ser justa, exige que assente sobre a verdade, sobre uma correspondência entre os factos afirmados como provados e a realidade histórica, o que exige, por vezes, investigação. / Por conseguinte, exigindo a lei a aplicação conjunta destas regras está a exigir que elas se conjuguem entre si no caso concreto, observando a igualdade para chegar à verdade, com vista a alcançar a justiça. / Mas estas duas regras não são as únicas a observar. / (...) três regras: / – Igualdade substancial entre as partes; / – Dever de o juiz realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. / – Vinculação dos requerimentos sobre a produção de provas a determinadas fases do processo, ficando precludida, em regra, a possibilidade da sua apresentação em momento posterior. Mas esta última regra aplica-se às partes, não ao tribunal. / Porém, resulta destes princípios que ordenando o juiz oficiosamente uma diligência destinada a apurar a verdade (...), tenha de observar a igualdade e imparcialidade que o caso concreto exigir. / (...) a igualdade substancial entre as partes também exige que a parte não possa aproveitar este mecanismo para indicar prova que devia ou podia ter apresentado na fase processual a isso destinada. / (...) a prova sugerida tem de estar de algum modo vinculada à prova ordenada oficiosamente. (...)”].
[9] Comentando normativo com igual redação do CPC de 1961, vide, nomeadamente, Carlos Lopes do Rego, ob. e vol. cit., pág. 533 e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 599.

   Vide, ainda, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, em anotação ao art.º 526º, e a jurisprudência citada na nota anterior.
[10] Marcello Caetano, apud Orlando de Carvalho, in “para uma teoria da relação jurídica civil / I. / a teoria geral da relação jurídica «seu sentido e limites»”, Centelha, 1981, pág. págs. 85 e seguinte e “nota (85)”.
[11] Cf. o cit. acórdão da RC de 07.02.2023-processo 1878/10.5TBVIS-A.C1 (relatado pelo ora 1º adjunto).

[12] Vide M. Teixeira de Sousa, blogue do IPPC / “post” - “Prova; poderes instrutórios; prova testemunhal”, de 15.5.2019, comentando o acórdão da RL de 30.01.2019-processo 639/18.8T8FNC-A.L1-4 (publicado no “site” da dgsi).

[13] Cf. acórdão da RP de 16.12.2009-processo 577/08.2TBVNG-A.P1, publicado no “site” da dgsi.