Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
659/18.2T8GMR-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PODERES INSTRUTÓRIOS
FACTOS NÃO ALEGADOS
FACTOS QUE O JUIZ PODE CONHECER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. de Processo Civil).
II- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
III- Está vedado à recorrente pretender obter, por via oficiosa, que lhe seja lícito produzir prova que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu, tendente à demonstração de factos que tão pouco tempestivamente articulou e que extravasam os factos carecidos de prova que ao tribunal é lícito conhecer.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X – Indústria Têxtil, Lda., executada nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado contra a exequente Caixa ..., SA., actualmente Y, SARL, concluindo pela procedência da oposição, com a absolvição da executada do pedido contra si formulado.
Para tanto alegou, em síntese, que a assinatura constante das letras dadas à execução, no aceitante, não lhe pertence, sendo que o único gerente da embargante – R. M. – nunca assinou tais letras, não tendo as mesmas sido aceites pelo gerente da embargante, não assumindo a embargante perante a exequente qualquer relação cambiária, sendo falsa a assinatura nela aposta.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, além de impugnar a factualidade alegada, invocou que a alegada falsificação da assinatura do gerente da sociedade embargante, a ter ocorrido, só pode ter sido praticada por quem nela tivesse interesse, in casu, a própria sacadora, pelo que estaremos perante um crime de falsificação.
Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução, requerendo a realização de exame pericial à assinatura aposta por R. M. (cfr. fls. 16 e 20 a 25).
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 31 a 36).
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Entretanto ocorreu uma cessão do crédito em causa nos autos, tendo a exequente cedido o crédito relativo à ora embargada, proferindo-se sentença a habilitar a mesma como adquirente do crédito exequendo, em 07.06.2019 (cfr. apenso B de habilitação do adquirente ou cessionário).
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
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Em 29.10.2019, já após a realização da primeira sessão de julgamento, a embargada, ao abrigo do disposto no art. 411º do Código de Processo Civil, requereu as seguintes diligências de prova:

I) A inquirição das testemunhas que identificou como pertencendo e como sendo membros do conselho de administração da sociedade sacadora das letras;
II) A notificação ao Sr. Administrador de Insolvência para juntar uma série de documentação da referida sociedade K - Acabamentos Têxteis, Lda;
III) Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, facturas e recibos lançados referentes a tal sociedade, alegando, mais uma vez, que atentas as mais elementares regras da experiência comum surge como muito improvável ou dificilmente explicável que a executada tenha procedido a pagamentos parciais ao valor das letras reformadas, tenha entregue novas letras e que as mesmas não provenham da única pessoa e órgão competente para poder vincular a sociedade sacada, aceitante da letra e aqui executada.
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O referido requerimento probatório foi objeto de indeferimento, por despacho datado de 6/11/2019 (proferido na segunda sessão de julgamento).
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Findo o julgamento, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 169 a 174) nos termos da qual decidiu «julgar procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, a extinção da instância executiva quanto à embargante».
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Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a embargada/exequente (cfr. fls. 180 a 187), a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) A ora Recorrente não se conforma com o teor da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma viola, manifestamente e desde logo, o princípio do inquisitório e da cooperação plasmados nos artigos 411.º e artigo 7.º ambos do CPC. Ou seja, a violação de tais princípios pelo Tribunal a quo levou a que fosse tomada a decisão ora proferida.
b) Desde logo, foi dado como provado pela douta Sentença do Tribunal a quo, o que ora se transcreve:
“Da prova produzida e do acordo das partes, resultam provados os seguintes factos:
1) Foram dados à execução os escritos:
2) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
3) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
4) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K –Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
5) Do escrito referido em 2 consta “Reforma Letra 9924,50€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de oito mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos”.
6) Do escrito referido em 3 consta “Reforma Letra 21.486,00€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dezoito mil cento e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos”.
7) Do escrito referido em 4 consta “Reforma Letra 13.141,71, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de nove mil seiscentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos”.
c) E, como factos não provados, considerou o Tribunal a quo o seguinte:
“Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente: a) A assinatura constante do aceite mencionada em 2) a 4) foi aposta por R. M., único gerente da embargante”
d) Termos em que, o Tribunal a quo na fundamentação para a decisão ora proferida, refere que formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova, que se reconduziu essencialmente na análise da perícia realizada nos autos conjugada com a prova testemunhal ouvida no decurso da audiência de julgamento.
e) Efetivamente, da prova pericial concluiu-se que é muito pouco provável que a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite dos títulos dados à execução ter sido aposta pelo legal representante da embargante, o seu gerente, resultado esse que não fica numa situação de certeza científica.
f) Por outro lado, considerou o Tribunal a quo que não resultou da restante prova produzida em sede de audiência de julgamento o contrário, ou seja, as testemunhas arroladas pela aqui Recorrente, não foram capazes de formar na convicção do Tribunal prova em sentido contrário às conclusões que os peritos chegaram.
g) Mais, afirmou o Tribunal a quo que, as respostas negativas quanto aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.
h) Salvo o devido respeito – que é muito – mal andou o Tribunal na condução processual dos presentes autos com vista à boa descoberta da verdade material, conforme infra se verá.
i) Entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º do CPC que consagra o seguinte “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Senão vejamos,

j) A 29.10.2019, perante o resultado do relatório pericial e pelo facto de não se ter conseguido notificar o gerente da sociedade embargante /sacada – R. M. – cuja audição tinha sido requerida como meio probatório pela aqui Recorrente (vide Requerimento da ora Recorrente datado de 29/10/2019, com a Referência Citius 9307317), foi por esta requerida e ao abrigo do princípio da colaboração e do inquisitório, as seguintes diligências:
1. Inquirição para prestação de depoimentos de membros do concelho de administração da sociedade sacadora das letras dadas à execução;
2. Notificação ao Sr. Administrador de Insolvência nomeado ao abrigo do processo 2036/15.8T8GMR da K - Acabamentos Têxteis, Lda., nos termos do artigo 432º do Código de Processo Civil, de molde a que o mesmo junte aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos existentes na contabilidade da referida sociedade onde conste a sociedade executada X, Indústria Têxtil, Lda.
3. Notificação da executada, ao abrigo do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil, para juntar aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos lançados
k) Sucede que, por despacho proferido em sede de audiência de julgamento – cfr. consta da ata junta aos presentes autos, com a Referência Citius 165742417 – o douto Tribunal a quo entendeu (mal) que inexistia fundamental legal para a realização das diligências probatórias ora requeridas, pelo que, as mesmas foram indeferidas.
l) De tal modo, entende a ora Recorrente que com aquele indeferimento o Tribunal a quo impediu a boa descoberta da verdade material, ainda que oficiosamente.
m) Veja-se que, pela análise dos títulos executivos resulta relevantemente que as letras aceites pela executada resultam de reformas parciais de letras operadas entre o sacador e a executada.
n) Ou seja, equivale isto por dizer que terá existido uma intervenção pessoal entre os órgãos sociais da sacadora da letra – a sociedade K - Acabamentos Têxteis, Lda - e a executada/embargante, na qualidade de aceite das mesmas.
o) Como é facto notório, a reforma de letras é uma prática comercial perfeitamente normal e vulgar e que se baseia em pagamentos parciais dos títulos originais que, por via desses pagamentos parciais, são substituídos por outros títulos com os valores resultantes da amortização das quantias pagas ao valor originalmente inserto na letra.
p) Por isso, jamais se podia conceber que tais pagamentos parciais hajam ocorrido sem uma interação entre os órgãos sociais da sociedade sacadora e da sociedade sacada e aceite das letras.
q) Nomeadamente no que respeita ao facto de as letras reformadas serem entregues à entidade sacada, a qual, por sua vez, concretizando-se essa reforma, procede ao pagamento parcial do valor que excede a nova letra, o que, no caso dos autos, são os títulos executivos.
r) Por isso, considerando o facto que a sociedade executada se obrigava exclusivamente pela assinatura do seu único sócio gerente.
s) Mais, considerando ainda o resultado da perícia que atribui ser pouco provável que a assinaturas nos títulos executivos pertencerem ao Sr. R. M., único sócio gerente da executada.
t) Maior estranheza se poderá atribuir ao facto de as letras dadas à execução poderem não resultar de ações diretamente encetadas pelo sócio gerente da executada junto do seu credor, dado que não só pagou parcialmente os seus débitos perante a sacadora, como titulou o remanescente da divida existente através das letras sub judice e que viriam a ser dadas à execução.
u) Destarte, à luz das mais elementares regras da experiência comum surge como muito improvável ou dificilmente explicável que a sociedade embargante tenha procedido a pagamentos parciais ao valor das letras reformadas, tenha entregue novas letras para titularização de créditos por parte do sacador e que as mesmas não provenham da única pessoa e órgão competente para poder vincular a sociedade sacada, aceitante da letra e aqui executada.
v) Concluindo-se, portanto que, tornava-se absolutamente essencial para a boa descoberta da verdade, perceber:
1. em que moldes concretos se deu o pagamento parcial das letras reformadas;
2. quem, por banda da executada, interveio nesse pagamento;
3. como e por quem (algures em 15-01-2015) foram entregues as letras aqui em apreço.
w) Nessa medida, apenas pela inquirição dos restantes intervenientes nessa transação comercial e pela análise da documentação existente ora na contabilidade da insolvente K- Acabamentos Têxteis, S.A, ora na contabilidade da sociedade embargante se poderia perceber e, eventualmente descobrir a verdade material, ou seja, se existiu, ou não, a intervenção do sócio gerente nessa operação.
x) Tais provas seriam tão ou mais esclarecedoras que o relatório pericial que, como se sabe, poderá padecer de erros dos seus peritos e não se podem traduzir numa absoluta certeza científica.
y) De modo que, o Tribunal a quo ao ter indeferido as diligências probatórias, sem ordenar a produção de prova testemunhal requerida e a junção da documentação requerida pela aqui Recorrente, violou o princípio da colaboração e do inquisitório, estando perante uma manifesta denegação da justiça!
z) Na medida em que, a atitude exigível do Tribunal a quo em face dos factos supra expostos e a única que se afigura consentânea com o princípio/dever de colaboração em sentido formal e material, entre o Tribuna e partes processuais, seria ainda que oficiosamente, apurar a verdade sobre tais factos que a Recorrente já tinha alegado em sede de contestação e que não foram devidamente esclarecidos.
aa) A propósito do princípio da cooperação plasmado no artigo 7.º do CPC o Prof. M. Teixeira de Sousa, escreveu in ROA, 1995, II, 362 e segs.:

«Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em dois deveres essenciais: um é o dever de esclarecimento ou de consulta, isto é, o dever de o tribunal esclarecer junto das partes as eventuais dúvidas que tenha sobre as suas alegações ou posições em juízo, de molde a evitar que a sua decisão tenha por base a falta de esclarecimento de uma situação e não a verdade sobre ela apurada; o outro é o dever de prevenção ou de informação, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos e de as informar sobre aspetos de direito ou de facto que por elas não foram considerados …».
bb) No que respeita ao princípio do inquisitório plasmado no artigo 411.º do CPC em conjugação com o disposto no artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
cc) Como é consensualmente aceite pela doutrina jurisprudência, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
dd) E quando se refere todas as diligências, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual (Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo N.º 14/15.6T8VRL-C.G.1, disponível em www.dgsi.pt)
ee) Aliás, veja-se que, no decurso da ação e em face da prova produzida a aqui Recorrente por sua iniciativa requereu as diligências probatórias que se afiguravam indispensáveis para a justa composição do litígio e, eventualmente, descobrir a verdade material.
ff) Em face do supra exposto, ao ter sido vedado pelo Tribunal a quo as requeridas diligências probatórias - quando na verdade acabou por considerar inexistente ou insuficiente a prova junta - a douta Sentença proferida e, da qual se recorre, violou os princípios da colaboração e do inquisitório e, em consequência, determinou a decisão ora proferida e com a qual a Recorrente não se pode conformar.

Nestes termos e nos demais de direito, e com o muito e douto suprimento que V. Exa suprirá, deverá:

a) Ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida.
b) Ser admitida e valorada pelo Tribunal de 1º Instância, as diligências de prova supra melhor identificadas na alínea j) das conclusões e já anteriormente requeridas pela aqui Recorrente.
Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
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A embargante apresentou contra-alegações, concluindo pela extemporaneidade do recurso ou, assim não se entendendo, pela improcedência e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 202 a 210).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 211).
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Cumprido o art. 655º do CPC, a recorrente pugnou pela admissibilidade e tempestividade do recurso interposto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nota prévia.

Nas contra-alegações, a recorrida X – Indústria Têxtil, Lda suscitou a questão da extemporaneidade do recurso interposto.
Sucede porém que, por despacho sumário do ora relator, datado de 3/05/2020, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 641º, n.º 1, do CPC, foi já decidido que o recurso apresentado era tempestivo.
Nesta conformidade, uma vez que a questão em apreço foi já objeto de expressa pronúncia, fica precludida a possibilidade deste Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma matéria, em conformidade com o disposto no art. 613º, n.ºs 1 e 3 “ex vi” do art. 666º do CPC.
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III. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber da revogação da sentença recorrida por violação, pelo Tribunal “a quo”, dos princípios do inquisitório e da cooperação.
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IV. Fundamentos

V. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) Foram dados à execução os escritos:
2) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K – Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
3) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K – Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
4) data de emissão de 2015.01.15, vencimento de 15.02.2015 e no qual K – Acabamentos Têxteis, SA, figura como sacadora, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do sacador uma assinatura ilegível, com o carimbo K – Acabamentos Têxteis, SA, “a administração”, como sacado X – Indústria Têxtil, SA, tendo sido aposto no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura ilegível, com o carimbo X – Indústria Têxtil, SA, “a gerência”.
5) Do escrito referido em 2 consta “Reforma Letra 9924,50€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de oito mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos”.
6) Do escrito referido em 3 consta “Reforma Letra 21.486,00€, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de dezoito mil cento e setenta euros e oitenta e cinco cêntimos”.
7) Do escrito referido em 4 consta “Reforma Letra 13.141,71, em 15/1, No seu vencimento pagará(ão) V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de nove mil seiscentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos”.
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B. E deu como não provados (quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente):

a) A assinatura constante do aceite mencionada em 2) a 4) foi aposta por R. M., único gerente da embargante.
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VI. Fundamentação de direito

1. - Da violação dos princípios do inquisitório e da cooperação (arts. 411.º e 7.º do CPC).
1.1. Atento o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no art. 411.º do CPC (correspondente ao anterior art. 265º, n.º 3, do CPC), “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art. 5º do CPC, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder-dever de procura da verdade material, dentro do âmbito limitado pelo objeto do processo(1). Outorga-se ao juiz um poder para garantir que este reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção (2).
Os poderes probatórios do juiz são-lhe conferidos pela lei processual tendo em vista uma finalidade concreta que o art. 411º do CPC refere expressamente: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Por outras palavras, o juiz deverá providenciar pela obtenção da prova necessária à formação da sua convicção quanto aos factos que lhe é lícito conhecer e que possam ter utilidade para a solução da controvérsia suscitada no processo (3).
O mesmo é dizer que o princípio do inquisitório onera o juiz com um poder vinculado ou um poder-dever, que não um poder discricionário (4).
Por assim ser, a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato (5).
O referido princípio aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo, dessa forma, uma compressão ao princípio do dispositivo (6).
Com efeito, o art. 411º do CPC postula “um critério de plenitude do material probatório no sentido de que todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo, por iniciativa das partes ou, se necessário for, por iniciativa do juiz (…).
O objetivo final da atividade do juiz é, assim, a descoberta da realidade dos factos na medida em que tal seja possível” (7).
Assim, a lei processual atribui ao juiz poderes ao nível da determinação das diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade ou da junção ao processo de meios de prova não indicados pelas partes quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
São eles, segundo o art. 5º do CPC, os factos essenciais ou nucleares articulados pelas partes [n.º 1], os factos instrumentais que resultem da instrução da causa [n.º 2, al. a)], os factos (essenciais) que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [n.º 2, al. b)], os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [n.º 2, al. c)].
Esta regra é transversal ao momento instrutório da ação e vale para qualquer um dos meios de prova que a lei enuncia (8).
O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer (9).
São concretizações do princípio inquisitório (na vertente restrita dos poderes instrutórios do tribunal) o que se dispõe, por exemplo, nos seguintes normativos: art. 436º (incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade); art. 452º, n.º 1 (o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar o depoimento de parte), art. 452º, n.º 1 “ex vi” do art. 466º, n.º 2 (bem como as declarações de parte) (10), arts. 467º, n.º 1, 477º e 487º, n.º 2 (o juiz pode determinar oficiosamente a realização de prova pericial), art. 490º, n.º 1 (sempre que o julgue conveniente, o tribunal pode determinar a inspeção judicial), art. 494º, n.º 1 (a verificação não judicial qualificada), art. 501º (quando o julgue conveniente, o tribunal, por sua iniciativa, pode inquirir testemunhas no local da questão); art. 526º (inquirir oficiosamente determinada pessoa não oferecida como testemunha); art. 601º, n.º 1 (quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, o juiz pode designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos); art. 607º (mesmo após o encerramento da audiência final, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias).
Como tem sido assinalado (11), a amplitude dos poderes/deveres do juiz, decorrentes do princípio do inquisitório impõe que o julgador admita, por exemplo, um requerimento probatório ainda que apresentado intempestivamente sempre que existam fortes razões para concluir que os meios de prova em causa podem contribuir decisivamente para a apreciação do mérito das pretensões.
Importa neste campo destrinçar três planos distintos: o ónus de alegação; a iniciativa da prova e o ónus da prova (12).
Em princípio, quem tem o ónus de alegar (os factos que constituem a causa de pedir e os que fundam as exceções) tem também o ónus de provar os factos que do primeiro são objeto (13).
Compete à parte que peticiona o reconhecimento de um direito em juízo o ónus de alegação dos factos constitutivos desse direito, nos termos prescritos no art. 5º, n.º 1, do CPC.
Considerando que o reconhecimento desse direito pressupõe a demonstração dos respetivos factos constitutivos, a fim de evitar a consequência desfavorável da sua falta, consistente em não poder ser considerado, como base da decisão, o facto não provado, é da conveniência do autor que este aporte ao processo os meios probatórios destinados à demonstração daqueles factos. Fala-se, assim, em ónus de iniciativa da prova (14).

Todavia, face ao princípio da aquisição processual (art. 413º do CPC) e ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411º, CPC), tem vindo a ser entendido que as regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas. Mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova releva para a fixação das consequências (negativas ou desvantajosas) decorrentes da falta de prova, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa da parte contrária ou oficiosa (art. 413º do CPC), de certo facto que lhe é favorável. Trata-se de um critério de decisão destinado a evitar um non liquet jurídico em caso de falta de prova, permitindo ao juiz decidir contra a parte onerada (art. 414º do CPC) (15).
O princípio do inquisitório, porém, coexiste com outros igualmente consagrados no nosso CPC, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (16).
Considerando que sobre as partes continua a incumbir a iniciativa da prova, “o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objetividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes” (17).
Na verdade, como se explicita no Ac. da RP de 18/11/2013 (Proc. 851/10.8TTVFR-B.P1) (18), “esta amplitude de poderes/deveres (…) não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita [art. 414º]. Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa».
E mais adiante acrescenta-se no mesmo aresto: «(…) reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário. Condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória”.
O que significa que o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova (19).

Como refere Lopes do Rego (20) – a propósito do anterior art. 645º do CPC –, “[o] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.
A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência» [para o efeito].
No mesmo sentido propugna Lemos Jorge (21) que, no que diz respeito à prova testemunhal, a conjugação do disposto no art. 411º (anterior art. 265º, n.º 3), com o preceituado no art. 526º (anterior art. 645º)mostra que a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz deve resultar do normal desenvolvimento da lide. Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta”.
(…)
Se a necessidade [de realização da diligência probatória] “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.
Decisivo ao sucesso da pretensão probatória da parte – acrescenta o citado autor (22) – é que esta logre “convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe, por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização. Tal vontade é meramente acidental, não deve revelar autonomamente para a decisão do juiz, não sendo requisito ou critério legalmente previsto. O tribunal não deverá providenciar pela realização da diligência sugerida pela parte se: i) entender que a prova já produzida ou requerida é suficientemente esclarecedora; ou ii) não se convencer da especial utilidade da diligência que a parte pretenda que venha a ser promovida”.
Deste modo, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjetivamente oportuno, «o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestandose tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório. A não ser assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais específicos na medida em que a parte, subsidiariamente, poderia invocar o regime dos arts. 411º e 526º» do CPC (23).
Daí o requisito da relevância do meio de prova para o esclarecimento da verdade e a apreciação do tema da prova controvertido, não bastando a mera vontade da parte na sua produção.
Em suma, como sublinha Paulo Pimenta (24), o “equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção de das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.
Por outro lado, segundo o princípio da cooperação, previsto no art. 7.º do CPC, na condução e intervenção no processo os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (n.º 1).
Este princípio é fundamental à dinâmica do processo e está intimamente ligado ao dever de gestão processual de que fala o art. 6º do CPC, na medida em que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, no fundo, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz (25).
Teixeira de Sousa (26) refere que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe quatro poderes-deveres ou deveres funcionais: de esclarecimento [art. 7º, n.º 2, do CPC]; de prevenção [arts. 590º, n.º 2, al. b) e 591º, n.º 1, al. c)]; de consulta [art. 3º, n.º 3, do CPC]; e de auxílio das partes [art. 7º, n.º 4, art. 418º, n.º 1, e art. 754º, n.º 1, al. a), do CPC].
Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deverá o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (n.º 4 do art. 7.º do CPC).
Por fim, sobre as partes impende o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação supra enunciados (art. 8.º do CPC).
*
1.2. Tendo presentes os considerandos jurídicos supra enunciados, importa reverter ao caso concreto.

Os autos de execução de que estes embargos de executado são dependentes deram entrada em Juízo, no dia 25.01.2018, tendo no requerimento executivo a (então) exequente alegado, entre o mais, que “1 - A Caixa ..., S.A. é legítima portadora de três letras de câmbio sacadas pela sociedade "K – Acabamentos Têxteis, S.A.” e aceites pela sociedade "X -Indústria Têxtil, Lda.", tendo de seguida identificado as três letras de câmbio dadas à execução.
Consta ainda do requerimento executivo que “[a]s letras em apreço vieram à detenção da Caixa … por via de endosso da sociedade sacadora, na sequência da realização de operação de desconto bancário” e que “[a]presentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos não foram” as mesmas “pagas pelos seus obrigados cambiários, nem nessa data, nem posteriormente (…)”.
Como se depreende da consulta dos títulos dados à execução deles consta, entre o mais, “Reforma da letra …” identificando a respetiva letra.
Após ter sido citada, a embargante/executada apresentou oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, entre o mais, que as letras não foram aceites pelo único gerente da embargante, nem por ninguém que a pudesse legalmente representar para o efeito, sendo falsa a assinatura nelas apostas, requerendo a realização de exame pericial para determinar se alguma das assinaturas aí apostas é do gerente da embargante.
A embargada/exequente deduziu contestação, alegando, na parte que ora interessa, que a alegada falsificação da assinatura do gerente da sociedade embargante, a ter ocorrido, só pode ter sido praticada por quem nela tivesse interesse, ou seja, pela própria sociedade sacadora – a Sociedade K, SA..
Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e ordenada a realização de prova pericial à letra do legal representante da embargante.

O objeto do litígio foi definido nos termos seguintes (27):

Constitui thema decidendum a determinação da existência e na afirmativa da medida, da responsabilidade da embargante/executada pelo pagamento da quantia exequenda”.

E foram enunciados os seguintes temas da prova:

1- Da genuinidade das assinaturas imputadas à embargante e constantes do aceite das letras dadas à execução.
2 – Dos juros”.

Ocorreu, entretanto uma cessão do crédito em causa nos autos, tendo a exequente cedido o crédito relativo à ora embargada, proferindo-se sentença a habilitar a mesma como adquirente do crédito exequendo, em 07.06.2019.
Em 09.07.2019, foi junto aos autos o relatório pericial, cuja conclusão é no sentido que “é muito pouco provável que a assinatura tenha sido aposta pelo gerente da embargante”, o qual, tendo sido notificado às partes, não foi objeto de qualquer pedido de esclarecimento ou requerimento.

Posteriormente, em 29.10.2019, já após a realização da primeira sessão de julgamento, a embargada, ao abrigo do disposto no art. 411º do CPC, requereu as seguintes diligências de prova:

I) A inquirição das testemunhas que identificou como pertencendo e como sendo membros do conselho de administração da sociedade sacadora das letras;
II) A notificação ao Sr. Administrador de Insolvência para juntar uma série de documentação da referida sociedade K - Acabamentos Têxteis, Lda;
III) Notificação da executada, ao abrigo do disposto no art. 429º do CPC, para juntar aos autos a conta corrente existente, faturas e recibos lançados referentes a tal sociedade, alegando que atentas as mais elementares regras da experiência comum surge como muito improvável ou dificilmente explicável que a executada tenha procedido a pagamentos parciais ao valor das letras reformadas, tenha entregue novas letras e que as mesmas não provenham da única pessoa e órgão competente para poder vincular a sociedade sacada, aceitante da letra e aqui executada.

O referido requerimento foi indeferido por despacho datado de 6/11/2019, proferido em sede de audiência de julgamento.
Posteriormente, foi proferida sentença, que julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência», determinou «a extinção da instância executiva quanto à embargante».
Discutindo-se nos presentes embargos de executado a falsidade das assinaturas apostas no aceite das letras dadas à execução, como sendo do seu legal representante, as razões pelas quais o tribunal “a quo” considerou como não provada a matéria de facto relativa à assinatura constante do aceite mencionada em 2) a 4) foi aposta por R. M., único gerente da embargante (cf. alínea a) dos factos não provados da sentença), ficaram as mesmas muito claras na motivação da matéria de facto da sentença recorrida.
Delas sobressai o resultado da perícia à letra (fls. 104 e seguintes), no qual se concluiu que “é muito pouco provável que a assinatura aposta no lugar destinado ao aceite dos títulos dados à execução ter sido aposta pelo legal representante da embargante, o seu gerente, resultado esse que não fica numa situação de certeza científica”.
A que acresce o facto de a restante «prova produzida no decurso da audiência de julgamento não ter permitido ao tribunal colocar em causa a perícia e as competências técnicas dos peritos intervenientes naquela», além de que «também não foi produzida prova em sentido contrário às conclusões a que os peritos chegaram», acrescentando-se que «as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental».
Com a interposição da presente apelação, interposta da sentença final e não daquele despacho que indeferiu as sugeridas diligências probatórias se bem que se analisarmos a argumentação da apelante facilmente verificamos que, através da presente apelação, a mesma pretende reverter o decidido no despacho datado de 6/11/2019, por recurso aos princípios do inquisitório e da cooperação , sustenta a recorrente “que com aquele indeferimento o Tribunal a quo impediu a boa descoberta da verdade material, ainda que oficiosamente”.

E depois de fazer apelo ao facto de as letras aceites pela executada resultarem de reformas parciais de letras operadas entre o sacador e a executada, conclui que se tornava «absolutamente essencial para a boa descoberta da verdade, perceber:

a) em que moldes concretos se deu o pagamento parcial das letras reformadas;
b) quem, por banda da executada, interveio nesse pagamento;
c) como e por quem (algures em 15-01-2015) foram entregues as letras aqui em apreço».

Mais refere que «apenas pela inquirição dos restantes intervenientes nessa transação comercial e pela análise da documentação existente ora na contabilidade da insolvente K- Acabamentos Têxteis, S.A, ora na contabilidade da sociedade embargante se poderia perceber e, eventualmente descobrir a verdade material, ou seja, se existiu, ou não, a intervenção do sócio gerente nessa operação».
Com o devido respeito, afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Em matéria de alegação de factos, para além do já referido no art. 5º do CPC, no âmbito da ação executiva releva o disposto no art. 724º, n.º 1, al. e), do CPC, nos termos do qual no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente deve, entre o mais, expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

E, nos termos do art. 573º do CPC:

«1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente».
À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo” (n.º 3 do art. 732º do CPC).
No que ao momento e local de indicação da prova pelas partes diz respeito, resulta dos arts. 552º, n.º 2, e 572º, al. d), do CPC que os meios de prova devem ser apresentados/requeridos logo nos respetivos articulados (petição e contestação), podendo, porém, o requerimento probatório ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar, e dispondo ainda as partes da faculdade de, até 20 dias antes da data da audiência final, aditarem ou alterarem o rol de testemunhas (cfr. art. 598º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

E, no que concerne à prova documental, atento o regime previsto no art. 423º do CPC, consignam-se três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra geral e os seguintes as exceções:

i) - com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção;
ii) - até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, ficando neste caso a parte sujeita ao pagamento de multa, exceto se alegar e provar que os não pôde oferecer com o articulado;
iii) – ultrapassado esse limite temporal, são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou aqueles cuja apresentação se tenha revelado necessária por virtude de ocorrência posterior.

Ora, como bem se refere no despacho que indeferiu as “sugeridas” diligências probatórias, os factos que a embargada agora pretende ver esclarecidos não foram oportunamente alegados (quer no requerimento executivo, quer na contestação de embargos), além de que, acrescentaríamos nós, os mesmos exorbitam do âmbito dos enunciados temas da prova, sendo que não visam demonstrar factos alegados carecidos de prova.
Na verdade, os factos que a recorrente pretende provar não fazem parte daqueles que é lícito ao juiz conhecer, já que se tratam de factos essenciais que não foram tempestivamente articulados (e não são subsumíveis ao conceito de factos instrumentais, nem de factos complementares ou concretizadores)
Ter-se-á de ter presente que, conforme resulta do art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
No domínio processual, proclama o art. 410º do CPC que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC 28).
Os meios de prova tendentes a demonstrar a realidade dos factos só interessam ao processo na medida em que possam ser suscetíveis de influenciar a decisão da causa, tendo em conta os temas da prova, selecionados a partir, nomeadamente, da causa de pedir ou da matéria de exceção alegadas na ação.
Assinale-se, no entanto, que o juiz, não tem de responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas - «provam-se factos; não se provam temas» (29) -, daí que se deva atender aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do art. 410.º do CPC.
Na verdade, as questões que incumbe ao juiz resolver - a que se reportam o n.º 2 do art. 608.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».
Concluindo, meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão então aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas (30).
No caso, como se disse, os meios de prova que a recorrente pretende ver produzidos por via oficiosa destinar-se-iam à prova de factos estranhos à matéria da causa (que não foram tempestivamente alegados), a factos cuja prova é irrelevante para a sorte da ação, o que nos leva a concluir pela sua impertinência.
Por outro lado, na apelação deduzida, à semelhança do que já constava do requerimento de 29.10.2019 – e tal como foi salientado pela Mm.ª Juíza “a quo” –, a embargada/recorrente «limita-se a trazer “suposições” e teorias, com base em factos e documentos que sempre estiveram juntos aos autos – resulta logo das letras dadas à execução, no rosto das mesmas a expressão “reforma”».
Ademais, o facto de, já no decurso da execução, o crédito exequendo ter sido cedido à ora embargada não lhe permite alterar o conteúdo da contestação oferecida, sendo certo que a mesma foi notificada do teor do relatório pericial, contra o qual agora se insurge, e não levantou qualquer espécie de dúvida ou reserva.
Assim sendo, e contrariamente ao propugnado pela recorrente, as sugeridas diligências probatórias (prova testemunhal e documental) não são aptas à demonstração de factos necessitados de prova, pelo que, não sendo imprescindíveis ou necessárias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, é de concluir que o tribunal recorrido, ao não as ter oficiosamente ordenado, não violou os poderes instrutórios a que se mostra adstrito.
O que a recorrente pretende obter neste recurso é que, por via oficiosa, lhe seja lícito produzir prova que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu, tendente à demonstração de factos que tão pouco tempestivamente articulou e que extravasam os factos carecidos de prova que ao tribunal é lícito conhecer.
Assim, é manifestamente ilegal o propósito da recorrente, até porque o uso dos poderes instrutórios depende, além do mais, da necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e de a prova a produzir incidir sobre factos de que o juiz pode conhecer, requisitos estes que não se mostram verificados (31).

Em face do exposto, entendemos que o Tribunal recorrido não desrespeitou os princípios do inquisitório e da cooperação, nem as regras de direito aplicáveis, pelo que não deve ser revogada a sentença recorrida.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. de Processo Civil).
II - O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
III - Está vedado à recorrente pretender obter, por via oficiosa, que lhe seja lícito produzir prova que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu, tendente à demonstração de factos que tão pouco tempestivamente articulou e que extravasam os factos carecidos de prova que ao tribunal é lícito conhecer.
*
VII. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Guimarães, 14 de maio de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, pp. 151.
2. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, p. 273.
3. Cfr. Nuno Lemos Jorge, Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, n.º 3, Setembro/dezembro 2007, Coimbra Editora, p. 65.
4. Cfr. Luís Lameiras, “O princípio do Inquisitório: um poder-dever ou um poder discricionário do juiz?”, II Colóquio de Processo Civil, 2016, Almedina, p. 30.
5. Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2014, Almedina, p. 363 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 32.
6. Cfr. Rita Lobo Xavier e Outros, obra citada, pp. 151.
7. Cfr., Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., 2017, Almedina, p. 154.
8. Cfr. Luís Lameiras, obra citada, p. 29.
9. Cfr. Lemos Jorge, Estudo citado, pp. 74 e 75.
10. Neste ponto a questão não é, porém, pacífica: no sentido de o tribunal poder determinar oficiosamente a produção de tal meio de prova, Luís Filipe Pires de Sousa, in “As Malquistas Declarações de Parte”, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte/, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 397, Miguel Teixeira de Sousa, in “Prova por declarações de parte; relações jurídicas indisponíveis”, de 23/04/2014, in https://blogippc.blogspot.com/2014/04/prova-por-declaracoes-da-parte-relacoes.html e Ac. desta Relação de 17/09/2015 (relator Figueiredo de Almeida), in www.dgsi.pt.; em sentido contrário, defendendo que esse meio de prova só pode ser requerido pelas partes, não podendo ser determinado oficiosamente pelo juiz, Paulo Pimenta, obra citada, p. 386, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª ed., Gestlegal, p. 321, Isabel Alexandre, A fase da instrução e os novos meios de prova no Código de Processo Civil de 2013, Revista do Ministério Público, Ano 34/2013, n.º 134, p. 31 e Ac. da RL de 10/04/2014 (relatora Ondina do Carmo Alves), in www.dgsi.pt.
11. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 69.
12. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 370.
13. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 242.
14. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 246/247 e Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 180 (nota 60). Como refere o citado autor, este ónus da prova dos factos (ou melhor dizendo de iniciativa da prova), diverge, porém, do ónus de alegação, por, no campo da prova, o Tribunal ter poderes de iniciativa que estão vedados no campo da alegação.
15. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 246 e Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 180 (nota 60), Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 199, Paulo Pimenta, obra citada, p. 371 e Ac. da RC de 21/04/2015 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 484.
17. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 372.
18. Citado no Ac. da RP de 09-02-2015 (relator João Nunes), este disponível in www.dgsi.pt.
19. Cfr., sobre a articulação entre o princípio da autorresponsabilidade das partes e do inquisitório, Ac. da RC de 6/06/2017 (relator Arlindo Oliveira), Ac. da RG de 23/05/2019 (relatora Conceição Sampaio), Ac. da RG de 20/0372018 (João Diogo Rodrigues), Ac. da RL de 6/06/2019 (relatora Laurinda Gemas) e Ac. da RL de 11/07/2019 (relator Luís Filipe Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 533.
21. Cfr. Estudo citado, p. 70.
22. Cfr. Estudo citado, p. 72.
23. Cfr. Luís Filipe Sousa, Prova testemunhal, p. 275 e Ac. da RL de 21/02/2019 (relatora Gabriela Cunha Rodrigues), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, pp. 372/373 (nota 871).
25. Cfr. Ac. do STJ de 22/05/2018 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt.
26. Cfr. Introdução ao Processo Civil, Lex, 2000, p. 57.
27. Cfr. fls. 34 dos autos.
28. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482.
29. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa (…), p. 242.
30. Cfr. Ac. da RE de 13/07/2017 (relatora Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt.
31. Com efeito, o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade (sublinhado nosso). - cfr., Ac. da RG de 23/05/2019 (relatora Conceição Sampaio), in www.dgsi.pt.e Téssia Matias Correia, A Prova no Processo Civil, Reflexões sobre o problema da (in)admissibilidade da prova ilícita, Dissertação de Mestrado em Direito, na Área de Especialização de Ciências Jurídico -Civilísticas, Coimbra, 2015, p. 66, disponível in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/29914/3/A%20prova%20no%20processo%20civil.pdf.